0011358-04.2024.5.15.0090
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0011358-04.2024.5.15.0090 RECORRENTE: FERNANDA ELIZETE DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE DUARTINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53d7b95 proferida nos autos. ROT 0011358-04.2024.5.15.0090 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDA ELIZETE DA SILVA DANIEL MORENO SOARES DA SILVA (SP302743) Recorrido: MUNICIPIO DE DUARTINA Recorrido: NIVALDO PENTEADO BAUTZ RECURSO DE: FERNANDA ELIZETE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id 7d9e6a5; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 58ade6e). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) No caso dos autos, a autora, ao descrever suas atividades ao perito, não relatou o contato habitual e permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa, inclusive tuberculose, de modo que inova em suas alegações. Verifico, ainda, que a autora também inova no pedido alternativo quanto ao adicional de insalubridade no grau máximo durante o período de pandemia do COVID-19, na medida em que na inicial nada pleiteou sobre o tema. Não há qualquer menção na inicial, o que inviabiliza à ré pleno exercício do contraditório e ampla defesa (CF/1988, art. 5o, LV), sendo certo ainda que não caberia, em tal momento processual, inovação do pedido (CPC, art. 141 e 492; CLT,art. 769). Impertinente, neste momento processual, inovação do pedido. Sendo assim, acolho o laudo pericial, para manter a improcedência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade (diferenças). Os reflexos, por ostentarem condição acessória, seguem a sorte do principal. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA ELIZETE DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA ELIZETE DA SILVA
Réu MUNICIPIO DE DUARTINA
Autor NIVALDO PENTEADO BAUTZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL MORENO SOARES DA SILVA
OAB: 302743/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0011358-04.2024.5.15.0090 RECORRENTE: FERNANDA ELIZETE DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE DUARTINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53d7b95 proferida nos autos. ROT 0011358-04.2024.5.15.0090 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDA ELIZETE DA SILVA DANIEL MORENO SOARES DA SILVA (SP302743) Recorrido: MUNICIPIO DE DUARTINA Recorrido: NIVALDO PENTEADO BAUTZ RECURSO DE: FERNANDA ELIZETE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id 7d9e6a5; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 58ade6e). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) No caso dos autos, a autora, ao descrever suas atividades ao perito, não relatou o contato habitual e permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa, inclusive tuberculose, de modo que inova em suas alegações. Verifico, ainda, que a autora também inova no pedido alternativo quanto ao adicional de insalubridade no grau máximo durante o período de pandemia do COVID-19, na medida em que na inicial nada pleiteou sobre o tema. Não há qualquer menção na inicial, o que inviabiliza à ré pleno exercício do contraditório e ampla defesa (CF/1988, art. 5o, LV), sendo certo ainda que não caberia, em tal momento processual, inovação do pedido (CPC, art. 141 e 492; CLT,art. 769). Impertinente, neste momento processual, inovação do pedido. Sendo assim, acolho o laudo pericial, para manter a improcedência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade (diferenças). Os reflexos, por ostentarem condição acessória, seguem a sorte do principal. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA ELIZETE DA SILVA