0011357-88.2026.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0011357-88.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CPF/Cadastro de Pessoas Físicas Valor da Causa: R$192.673,44 Autor(s): DORIVALDO DA SILVA RAUPP Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA 1. Relatório DORIVALDO DA SILVA RAUPP ajuizou a presente ação de repetição de indébito tributário cumulada com ação declaratória de isenção de imposto de renda com pedido de tutela de urgência antecipada em face do ESTADO DO PARANÁ, alegando, em síntese, que: a) é aposentado pelo Fundo Financeiro do Estado do Paraná (PARANAPREVIDÊNCIA), no cargo de Professor de Ensino Superior, percebendo proventos de aposentadoria; b) em março de 2023 foi submetido a exames que identificaram lesão infiltrativa na região da nádega direita e, em abril de 2023, após procedimento cirúrgico e exame anatomopatológico, recebeu diagnóstico de melanoma cutâneo invasor (CID-10 C43), caracterizado como neoplasia maligna; c) faz jus à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, sustentando que o diagnóstico da moléstia grave é suficiente para a concessão do benefício; d) apesar do diagnóstico, continuaram sendo efetuadas retenções de IRRF sobre seus proventos desde abril de 2023, o que entende configurar cobrança indevida; e) possui direito à restituição dos valores indevidamente retidos, acrescidos de atualização pela taxa SELIC; f) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do prejuízo decorrente da continuidade dos descontos sobre sua aposentadoria; g) requer, liminarmente, a suspensão das retenções de imposto de renda sobre seus proventos e, ao final, a procedência da ação para declarar seu direito à isenção desde 17/04/2023 e condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente retidos (mov. 1.1). A medida liminar não foi concedida (mov. 16.1). A parte autora emendou a inicial, emenda esta devidamente recebida (mov. 19.1 e 21.1). A PARANAPREVIDÊNCIA apresentou contestação sustentando, em resumo: a) preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo de isenção do imposto de renda, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; b) no mérito, a improcedência dos pedidos, alegando que a concessão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 depende da comprovação da moléstia por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, conforme art. 30 da Lei nº 9.250/95, sendo insuficientes os documentos médicos particulares apresentados pela parte autora; c) sustenta que a isenção não decorre automaticamente do simples diagnóstico da doença, sendo necessária a constatação da moléstia grave nos termos exigidos pela legislação e em procedimento pericial oficial; d) afirma que não há nos autos conclusão médico-pericial oficial favorável ao reconhecimento da doença para fins de isenção, nem demonstração de prévio requerimento administrativo; e) subsidiariamente, na hipótese de condenação à restituição de valores, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva quanto ao pagamento dos valores pretéritos, defendendo que eventual obrigação de adimplemento compete diretamente ao Estado do Paraná, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012; f) ao final, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, sucessivamente, pela total improcedência da demanda, com condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência (mov. 35.1). Citado, o réu ESTADO DO PARANÁ, apresentou contestação, arguindo, em síntese, que: a) não restou comprovada a existência de doença grave, o que é essencial para a pretensão deduzida; b) na hipótese de procedência, a restituição (repetição do indébito) deve levar em conta os valores já restituídos anteriormente; c) traçou limitações no que diz respeito a eventual juros de mora e atualização monetária (mov. 36). A parte autora apresentou impugnação às contestações (mov. 39). Instados a especificar as provas, os réus e o autor manifestaram não terem outras provas a produzir (mov. 43, 44 e 45). O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 50). É o relatório. 2. DECIDO. 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. Da falta de interesse processual A PARANAPREVIDÊNCIA sustenta a ausência de interesse de agir do autor, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo para a concessão da isenção. Importante assentar não ser necessário o prévio requerimento administrativo em relação ao pedido de isenção e repetição do imposto de renda sobre valores percebidos a título de aposentadoria por portadores de moléstia grave, matéria que já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. Conforme o estabelecido no Tema 1.373 do STF: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MÉRITO. AUTOR PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 6º, DA LEI N. 7713/1988. DOENÇA ATESTADA POR INÚMEROS LAUDOS MÉDICOS. PROVA SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. SÚMULA Nº 598 DO STJ. PRECEDENTES DO TJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000063-96.2025.8.16.9000 - Cianorte - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 13.10.2025) Assim, rejeito a preliminar. 2.1.2. Da legitimidade passiva A parte ré PARANÁ PREVIDÊNCIA sustentou sua ilegitimidade passiva. Nos termos do art. 26, caput, da Lei Estadual nº 17.435/2012, a PARANÁPREVIDENCIA, na qualidade de gestora do Regime Próprio de Previdência Social, deve figurar como litisconsorte necessária nas ações que visem à concessão, manutenção ou revisão de benefícios previdenciários custeados pelos fundos públicos de natureza previdenciária. Assim também determinava o art. 100 da revogada Lei Estadual 12.398/98, ainda que no mesmo dispositivo haja previsão de que apenas o Estado do Paraná, no caso de condenação, deva ser obrigado a ressarcir o requerido. A constitucionalidade de tal dispositivo restou ratificada pelo Órgão Especial do E. TJPR no bojo do julgamento dos Incidentes de Inconstitucionalidade nº 1.039.460-2/01 e 990.709-3/02. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ALÍQUOTA PROGRESSIVA – [..] PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANAPREVIDÊNCIA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL INSCULPIDA NO ARTIGO 26 DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012 – CONFIGURAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANAPREVIDÊNCIA – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ PELO ADIMPLEMENTO DA CONDENAÇÃO – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – ALÍQUOTA PROGRESSIVA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – INCONSTITUCIONALIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E NÃO CONFISCO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 150, II E IV, DA CF/88 – TEMA PACIFICADO NO STF E NESTA CORTE AD QUEM – ARTIGO 78, II DA LEI ESTADUAL Nº 12.398/98 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA READEQUADA NOS TERMOS DA TESE ESTABELECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.482.221-PR (TEMA 905 DO STJ) – MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAL – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007844-02.2022.8.16.0004 [0019911- 19.2010.8.16.0004/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 05.08.2022. Grifo nosso). Desse modo, ainda que a responsabilidade do pagamento de valores seja do Estado do Paraná, o PARANAPREVIDENCIA é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. 2.2. DO MÉRITO Pretende o autor a declaração de isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados desde o surgimento da moléstia. A Lei nº 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e reforma percebidos por portadores de determinadas moléstias graves, dentre elas a neoplasia maligna, nos termos do artigo 6º, inciso XIV. No caso concreto, restou suficientemente comprovado nos autos que o autor é portador de neoplasia maligna. O laudo do mov. 1.5, emitido pelo serviço especializado PATOLOGIA MÉDICA DIAGNÓSTICO, PESQUISA E CONSULTORIA, concluiu expressamente pela existência de melanoma cutâneo invasor, tipo extensivo superficial, com espessura de Breslow de 0,9 mm e nível de Clark III. O autor encontra-se aposentado junto ao Fundo Financeiro da PARANAPREVIDÊNCIA, percebendo proventos de aposentadoria anteriormente ao diagnóstico da enfermidade. Portanto, restou demonstrado que a moléstia grave foi contraída após a aposentadoria, circunstância que não impede a fruição do benefício fiscal, haja vista que o próprio artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 assegura a isenção mesmo quando a doença for adquirida após a inatividade. A PARANAPREVIDÊNCIA sustenta que a concessão da isenção dependeria da apresentação de laudo médico emitido por serviço oficial, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.250/95. Todavia, embora a legislação preveja a emissão de laudo oficial para fins administrativos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta tal exigência para o reconhecimento judicial do benefício, conforme teor da Súmula nº 598: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." No caso, a prova documental produzida é apta e suficiente para demonstrar a enfermidade, especialmente porque o diagnóstico decorre de exame anatomopatológico conclusivo, firmado por médico patologista, não havendo nos autos qualquer elemento técnico capaz de infirmar sua validade. Ademais, os réus dispensaram a produção de outras provas e não requereram a realização de perícia judicial. Desse modo, a prova dos autos evidencia que o autor preenche os requisitos legais para o reconhecimento da isenção prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, razão pela qual deve ser declarado seu direito à não incidência do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos. Reconhecido o direito à isenção, o termo inicial do benefício deve corresponder à data em que comprovadamente diagnosticada a moléstia grave. No caso, o exame anatomopatológico decorreu de material coletado em procedimento realizado em 17/04/2023, tendo sido recebido e liberado em 18/04/2023, ocasião em que houve confirmação diagnóstica do melanoma cutâneo invasor. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.037, firmou orientação no sentido de que a isenção deve ser reconhecida desde a data da comprovação da doença grave, independentemente da existência de requerimento administrativo ou da emissão de laudo oficial. Consequentemente, é cabível a restituição dos valores de Imposto de Renda indevidamente retidos após o diagnóstico da enfermidade. Entretanto, assiste razão ao ESTADO DO PARANÁ ao sustentar que deverão ser descontados da condenação eventuais valores já restituídos administrativamente ao contribuinte por ocasião da declaração de ajuste anual, evitando-se enriquecimento sem causa. No tocante à legitimidade para o pagamento dos valores pretéritos, já restou fixado que a Lei Estadual nº 17.435/2012 atribui ao ESTADO DO PARANÁ a responsabilidade direta pelo adimplemento das condenações pecuniárias decorrentes de demandas dessa natureza. Por conseguinte, a restituição deverá observar os descontos efetivamente realizados desde abril de 2023, observada a dedução de eventuais quantias já restituídas ao contribuinte pela via administrativa. Quanto aos consectários legais sobre a repetição do indébito deve incidir correção monetária pelo FCA, a partir de cada desconto indevido, até o trânsito em julgado, após o que, conforme EC n° 136 /2025, será aplicado, a título de correção monetária e juros de mora, o IPCA e juros de 2% ao ano, cuja soma não poderá ultrapassar a taxa Selic. Se a Selic for inferior, ela prevalecerá como índice de correção 3. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada nesta demanda, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de declarar o autor como isento do imposto de renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria; e condenar o Estado do Paraná a restituir os valores cobrados indevidamente a título de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os proventos da aposentadoria do autor a partir de 18/04/2023, com os acréscimos legais (juros e correção) definidos na fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, devendo o autor observar os parâmetros fixados na fundamentação. Além disso, é possível a compensação dos valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com eventuais valores restituídos e apurados na declaração de ajuste anual do contribuinte, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos da Súmula 394 do STJ. Condeno o Estado do Paraná a promover o reembolso das custas e despesas processuais pagas pelo Autor. Sem condenação em custas e despesas processuais remanescentes (isenção legal - art. 21, da Lei Estadual n. 6149/70 - redação dada pela Lei n. 22158 2024). Os honorários advocatícios serão arbitrados sobre o valor da condenação e em percentual que será definido quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4°, II, do CPC). Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Ponta Grossa, 17 de agosto de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DORIVALDO DA SILVA RAUPP
Réu ESTADO DO PARANá
Réu PARANáPREVIDêNCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB: 44395/PR
DANIEL PROCHALSKI
OAB: 22848/PR
GISELE DA ROCHA PARENTE
OAB: 23373/PR
MARIA LUIZA BELLO DEUD
OAB: 44114/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0011357-88.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CPF/Cadastro de Pessoas Físicas Valor da Causa: R$192.673,44 Autor(s): DORIVALDO DA SILVA RAUPP Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA 1. Relatório DORIVALDO DA SILVA RAUPP ajuizou a presente ação de repetição de indébito tributário cumulada com ação declaratória de isenção de imposto de renda com pedido de tutela de urgência antecipada em face do ESTADO DO PARANÁ, alegando, em síntese, que: a) é aposentado pelo Fundo Financeiro do Estado do Paraná (PARANAPREVIDÊNCIA), no cargo de Professor de Ensino Superior, percebendo proventos de aposentadoria; b) em março de 2023 foi submetido a exames que identificaram lesão infiltrativa na região da nádega direita e, em abril de 2023, após procedimento cirúrgico e exame anatomopatológico, recebeu diagnóstico de melanoma cutâneo invasor (CID-10 C43), caracterizado como neoplasia maligna; c) faz jus à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, sustentando que o diagnóstico da moléstia grave é suficiente para a concessão do benefício; d) apesar do diagnóstico, continuaram sendo efetuadas retenções de IRRF sobre seus proventos desde abril de 2023, o que entende configurar cobrança indevida; e) possui direito à restituição dos valores indevidamente retidos, acrescidos de atualização pela taxa SELIC; f) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do prejuízo decorrente da continuidade dos descontos sobre sua aposentadoria; g) requer, liminarmente, a suspensão das retenções de imposto de renda sobre seus proventos e, ao final, a procedência da ação para declarar seu direito à isenção desde 17/04/2023 e condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente retidos (mov. 1.1). A medida liminar não foi concedida (mov. 16.1). A parte autora emendou a inicial, emenda esta devidamente recebida (mov. 19.1 e 21.1). A PARANAPREVIDÊNCIA apresentou contestação sustentando, em resumo: a) preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo de isenção do imposto de renda, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; b) no mérito, a improcedência dos pedidos, alegando que a concessão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 depende da comprovação da moléstia por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, conforme art. 30 da Lei nº 9.250/95, sendo insuficientes os documentos médicos particulares apresentados pela parte autora; c) sustenta que a isenção não decorre automaticamente do simples diagnóstico da doença, sendo necessária a constatação da moléstia grave nos termos exigidos pela legislação e em procedimento pericial oficial; d) afirma que não há nos autos conclusão médico-pericial oficial favorável ao reconhecimento da doença para fins de isenção, nem demonstração de prévio requerimento administrativo; e) subsidiariamente, na hipótese de condenação à restituição de valores, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva quanto ao pagamento dos valores pretéritos, defendendo que eventual obrigação de adimplemento compete diretamente ao Estado do Paraná, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012; f) ao final, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, sucessivamente, pela total improcedência da demanda, com condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência (mov. 35.1). Citado, o réu ESTADO DO PARANÁ, apresentou contestação, arguindo, em síntese, que: a) não restou comprovada a existência de doença grave, o que é essencial para a pretensão deduzida; b) na hipótese de procedência, a restituição (repetição do indébito) deve levar em conta os valores já restituídos anteriormente; c) traçou limitações no que diz respeito a eventual juros de mora e atualização monetária (mov. 36). A parte autora apresentou impugnação às contestações (mov. 39). Instados a especificar as provas, os réus e o autor manifestaram não terem outras provas a produzir (mov. 43, 44 e 45). O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 50). É o relatório. 2. DECIDO. 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. Da falta de interesse processual A PARANAPREVIDÊNCIA sustenta a ausência de interesse de agir do autor, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo para a concessão da isenção. Importante assentar não ser necessário o prévio requerimento administrativo em relação ao pedido de isenção e repetição do imposto de renda sobre valores percebidos a título de aposentadoria por portadores de moléstia grave, matéria que já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. Conforme o estabelecido no Tema 1.373 do STF: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MÉRITO. AUTOR PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 6º, DA LEI N. 7713/1988. DOENÇA ATESTADA POR INÚMEROS LAUDOS MÉDICOS. PROVA SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. SÚMULA Nº 598 DO STJ. PRECEDENTES DO TJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000063-96.2025.8.16.9000 - Cianorte - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 13.10.2025) Assim, rejeito a preliminar. 2.1.2. Da legitimidade passiva A parte ré PARANÁ PREVIDÊNCIA sustentou sua ilegitimidade passiva. Nos termos do art. 26, caput, da Lei Estadual nº 17.435/2012, a PARANÁPREVIDENCIA, na qualidade de gestora do Regime Próprio de Previdência Social, deve figurar como litisconsorte necessária nas ações que visem à concessão, manutenção ou revisão de benefícios previdenciários custeados pelos fundos públicos de natureza previdenciária. Assim também determinava o art. 100 da revogada Lei Estadual 12.398/98, ainda que no mesmo dispositivo haja previsão de que apenas o Estado do Paraná, no caso de condenação, deva ser obrigado a ressarcir o requerido. A constitucionalidade de tal dispositivo restou ratificada pelo Órgão Especial do E. TJPR no bojo do julgamento dos Incidentes de Inconstitucionalidade nº 1.039.460-2/01 e 990.709-3/02. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ALÍQUOTA PROGRESSIVA – [..] PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANAPREVIDÊNCIA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL INSCULPIDA NO ARTIGO 26 DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012 – CONFIGURAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANAPREVIDÊNCIA – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ PELO ADIMPLEMENTO DA CONDENAÇÃO – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – ALÍQUOTA PROGRESSIVA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – INCONSTITUCIONALIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E NÃO CONFISCO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 150, II E IV, DA CF/88 – TEMA PACIFICADO NO STF E NESTA CORTE AD QUEM – ARTIGO 78, II DA LEI ESTADUAL Nº 12.398/98 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA READEQUADA NOS TERMOS DA TESE ESTABELECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.482.221-PR (TEMA 905 DO STJ) – MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAL – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007844-02.2022.8.16.0004 [0019911- 19.2010.8.16.0004/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 05.08.2022. Grifo nosso). Desse modo, ainda que a responsabilidade do pagamento de valores seja do Estado do Paraná, o PARANAPREVIDENCIA é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. 2.2. DO MÉRITO Pretende o autor a declaração de isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados desde o surgimento da moléstia. A Lei nº 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e reforma percebidos por portadores de determinadas moléstias graves, dentre elas a neoplasia maligna, nos termos do artigo 6º, inciso XIV. No caso concreto, restou suficientemente comprovado nos autos que o autor é portador de neoplasia maligna. O laudo do mov. 1.5, emitido pelo serviço especializado PATOLOGIA MÉDICA DIAGNÓSTICO, PESQUISA E CONSULTORIA, concluiu expressamente pela existência de melanoma cutâneo invasor, tipo extensivo superficial, com espessura de Breslow de 0,9 mm e nível de Clark III. O autor encontra-se aposentado junto ao Fundo Financeiro da PARANAPREVIDÊNCIA, percebendo proventos de aposentadoria anteriormente ao diagnóstico da enfermidade. Portanto, restou demonstrado que a moléstia grave foi contraída após a aposentadoria, circunstância que não impede a fruição do benefício fiscal, haja vista que o próprio artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 assegura a isenção mesmo quando a doença for adquirida após a inatividade. A PARANAPREVIDÊNCIA sustenta que a concessão da isenção dependeria da apresentação de laudo médico emitido por serviço oficial, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.250/95. Todavia, embora a legislação preveja a emissão de laudo oficial para fins administrativos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta tal exigência para o reconhecimento judicial do benefício, conforme teor da Súmula nº 598: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." No caso, a prova documental produzida é apta e suficiente para demonstrar a enfermidade, especialmente porque o diagnóstico decorre de exame anatomopatológico conclusivo, firmado por médico patologista, não havendo nos autos qualquer elemento técnico capaz de infirmar sua validade. Ademais, os réus dispensaram a produção de outras provas e não requereram a realização de perícia judicial. Desse modo, a prova dos autos evidencia que o autor preenche os requisitos legais para o reconhecimento da isenção prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, razão pela qual deve ser declarado seu direito à não incidência do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos. Reconhecido o direito à isenção, o termo inicial do benefício deve corresponder à data em que comprovadamente diagnosticada a moléstia grave. No caso, o exame anatomopatológico decorreu de material coletado em procedimento realizado em 17/04/2023, tendo sido recebido e liberado em 18/04/2023, ocasião em que houve confirmação diagnóstica do melanoma cutâneo invasor. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.037, firmou orientação no sentido de que a isenção deve ser reconhecida desde a data da comprovação da doença grave, independentemente da existência de requerimento administrativo ou da emissão de laudo oficial. Consequentemente, é cabível a restituição dos valores de Imposto de Renda indevidamente retidos após o diagnóstico da enfermidade. Entretanto, assiste razão ao ESTADO DO PARANÁ ao sustentar que deverão ser descontados da condenação eventuais valores já restituídos administrativamente ao contribuinte por ocasião da declaração de ajuste anual, evitando-se enriquecimento sem causa. No tocante à legitimidade para o pagamento dos valores pretéritos, já restou fixado que a Lei Estadual nº 17.435/2012 atribui ao ESTADO DO PARANÁ a responsabilidade direta pelo adimplemento das condenações pecuniárias decorrentes de demandas dessa natureza. Por conseguinte, a restituição deverá observar os descontos efetivamente realizados desde abril de 2023, observada a dedução de eventuais quantias já restituídas ao contribuinte pela via administrativa. Quanto aos consectários legais sobre a repetição do indébito deve incidir correção monetária pelo FCA, a partir de cada desconto indevido, até o trânsito em julgado, após o que, conforme EC n° 136 /2025, será aplicado, a título de correção monetária e juros de mora, o IPCA e juros de 2% ao ano, cuja soma não poderá ultrapassar a taxa Selic. Se a Selic for inferior, ela prevalecerá como índice de correção 3. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada nesta demanda, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de declarar o autor como isento do imposto de renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria; e condenar o Estado do Paraná a restituir os valores cobrados indevidamente a título de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os proventos da aposentadoria do autor a partir de 18/04/2023, com os acréscimos legais (juros e correção) definidos na fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, devendo o autor observar os parâmetros fixados na fundamentação. Além disso, é possível a compensação dos valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com eventuais valores restituídos e apurados na declaração de ajuste anual do contribuinte, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos da Súmula 394 do STJ. Condeno o Estado do Paraná a promover o reembolso das custas e despesas processuais pagas pelo Autor. Sem condenação em custas e despesas processuais remanescentes (isenção legal - art. 21, da Lei Estadual n. 6149/70 - redação dada pela Lei n. 22158 2024). Os honorários advocatícios serão arbitrados sobre o valor da condenação e em percentual que será definido quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4°, II, do CPC). Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Ponta Grossa, 17 de agosto de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito