Detalhe do processo

0011357-71.2025.5.15.0126

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011357-71.2025.5.15.0126 AUTOR: IZAIAS MACAMBIRA SALUSTIANO DOS SANTOS RÉU: KATOEN NATIE DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aae9de4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO IZAIAS MACAMBIRA SALUSTIANO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de KATOEN NATIE DO BRASIL LTDA. e GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA., alegando ter sido admitido em 22/01/2021 para exercer a função de operador de logística, postulando verbas trabalhistas Atribuiu à causa o valor de R$ 111.839,72. As reclamadas, regularmente notificadas, apresentaram contestações escritas, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Foi elaborado laudo pericial. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da reclamante e de testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais. Propostas conciliatórias rejeitadas. FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO DE VALORES Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. ILEGITIMIDADE PASSIVA Uma vez que a 2ª reclamada foi indicada pelo autor na peça de ingresso como devedora da relação jurídica material, legitimada está para figurar no polo passivo desta demanda, pois não há que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, sendo certo que esta análise deve ser feita em abstrato, consoante teoria da asserção. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O reclamante foi admitido em 22/01/2021 e a presente reclamação trabalhista foi proposta em 27/08/2025. Considerando que o marco prescricional quinquenal retroage a 27/08/2020, e que o contrato de trabalho teve início em data posterior (22/01/2021), constata-se a inexistência de parcelas atingidas pela prescrição parcial. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante postulou o pagamento de adicional de periculosidade sob o argumento de que operava empilhadeira e realizava de forma habitual a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) das máquinas. Sucessivamente, pleiteou o adicional de insalubridade, alegando exposição a ruído excessivo, calor e contato com produtos químicos, bem como exposição a vibração de corpo inteiro (VCI). As reclamadas contestaram os pedidos, sustentando a salubridade do ambiente de trabalho e a inexistência de exposição a condições perigosas, destacando que o abastecimento de gás era realizado exclusivamente por funcionários autorizados da manutenção. Para a apuração das condições ambientais de trabalho, foi realizada perícia técnica por profissional habilitado. No que tange ao ruído, o perito do juízo realizou dosimetria e constatou níveis de pressão sonora de 75,70 dB(A) no armazém 5 e de 81,21 dB(A) no depósito de pneus. Tais valores encontram-se abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 para jornada de 8 horas diárias, restando afastada a insalubridade por este agente. Quanto à vibração de corpo inteiro (VCI), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor registrou aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 0,89 m/s². Em esclarecimentos, o perito do juízo afirmou que este valor "é considerado como insalubridade por vibração". Contudo, a análise jurídica da norma regulamentadora impõe conclusão diversa. O Anexo 8 da NR-15 estabelece que o limite de tolerância para exposição diária a vibração de corpo inteiro é aren de 1,1 m/s² e o nível de ação é aren de 0,5 m/s². O valor de 0,89 m/s² registrado no PPP, embora superior ao nível de ação (o que exige a adoção de medidas preventivas de monitoramento e controle), situa-se abaixo do limite de tolerância legal (1,1 m/s²). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta que a exposição a vibrações em níveis inferiores ao limite de tolerância legal afasta a caracterização da insalubridade, não bastando a mera extrapolação do nível de ação para ensejar o pagamento do adicional correspondente. Ademais, o reclamante fazia uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos de forma regular, aptos a atenuar eventuais agentes físicos presentes no ambiente laboral. No que concerne aos agentes químicos e biológicos, a perícia técnica constatou que o autor movimentava pneus de borracha e matérias-primas devidamente embaladas, inexistindo contato direto ou exposição a substâncias nocivas ou agentes infectocontagiosos previstos nos Anexos 11, 13 e 14 da NR-15. No tocante à periculosidade, o reclamante sustentou que realizava a troca de cilindros de gás GLP das empilhadeiras. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos no Tema 87, fixou a tese jurídica de que o adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. Todavia, a prova produzida nos autos demonstra distinção fática crucial em relação ao precedente vinculante. As testemunhas inquiridas na diligência pericial (Douglas Willians e José da Silva, auxiliares de manutenção) e o operador líder Mario Henrique confirmaram de forma uníssona que o abastecimento de gás das empilhadeiras no Pit Stop era realizado exclusivamente pelos funcionários autorizados da manutenção. O Pit Stop permanecia trancado com cadeado, e os operadores de logística não possuíam acesso à chave nem autorização para realizar o abastecimento. O reclamante laborava no turno noturno (das 22h36 às 06h00), período no qual o Pit Stop permanecia fechado e sem funcionamento. As empilhadeiras eram entregues ao autor já abastecidas pela equipe do turno anterior. A atividade do reclamante limitava-se à troca eventual do cilindro vazio pelo cheio (retirado de empilhadeira reserva) ou ao acoplamento do mangote de alimentação no segundo cilindro da própria máquina, operação que durava cerca de 2 a 3 minutos e ocorria fora da área de risco de abastecimento ou de armazenamento de inflamáveis. A mera substituição de cilindros de GLP ou o acoplamento de mangueiras de consumo, sem a realização do abastecimento propriamente dito e sem a incursão em área de risco delimitada (armazenamento ou bicos de enchimento), não se enquadra nas hipóteses de periculosidade previstas no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978. Dessa forma, acolho as conclusões do laudo pericial técnico e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e a consequente retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante postulou o pagamento de horas extras excedentes da 7h20 diária e 44ª semanal, alegando que laborava na escala 6x1, das 22h36 às 06h00, estendendo a jornada até as 07h00/08h00 de duas a três vezes por semana, com supressão parcial do intervalo intrajornada. As reclamadas contestaram os pedidos, sustentando a idoneidade dos cartões de ponto acostados aos autos e a regular quitação ou compensação de eventual sobrejornada por meio de banco de horas previsto em norma coletiva. A análise da prova oral produzida em audiência de instrução afasta categoricamente a pretensão do reclamante. A testemunha convidada pelo próprio reclamante relatou de forma clara e isenta que batia corretamente o ponto de entrada e saída, que recebia mensalmente o espelho de ponto para conferência e assinatura, e que usufruía regularmente de uma hora de intervalo para refeição e descanso. Cabe ressaltar que este juízo desconsidera as declarações induzidas pelos questionamentos direcionados da patrona do autor durante a instrução. Ao responder às perguntas formuladas diretamente pelo juízo, a testemunha do reclamante não fez nenhuma ressalva quanto à existência de horas extras não registradas, tampouco apontou anotação incorreta nos cartões ou alegou que o autor não cumpria integralmente a uma hora de intervalo intrajornada. Somado a isso, a testemunha trazida pela reclamada confirmou a exatidão dos registros de ponto, a conferência regular dos espelhos de frequência pelos colaboradores e o gozo efetivo de uma hora de intervalo para refeição e descanso. Os cartões de ponto juntados aos autos pelas reclamadas gozam, portanto, de plena idoneidade e validade como meio de prova da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo reclamante, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338 do TST. A confrontação dos cartões de ponto com os demonstrativos de pagamento de salários revela que as horas extras registradas foram devidamente pagas com os adicionais legais e convencionais ou compensadas por meio do banco de horas instituído por acordos coletivos de trabalho válidos, não havendo falar em diferenças. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e seus respectivos reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA Em razão da total improcedência, não há responsabilidade a ser declarada. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 790-B, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, requisitem-se os honorários periciais à União. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por IZAIAS MACAMBIRA SALUSTIANO DOS SANTOS em face de KATOEN NATIE DO BRASIL LTDA. e GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA., decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial, nos termos da fundamentação. CONCEDER ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, sob a responsabilidade da União, devendo ser requisitados ao TRT da 15ª Região. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 111.839,72, no importe de R$ 2.236,79, das quais fica isento de recolhimento em face do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes e o perito do juízo. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KATOEN NATIE DO BRASIL LTDA - GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA

Autor IZAIAS MACAMBIRA SALUSTIANO DOS SANTOS

Réu KATOEN NATIE DO BRASIL LTDA

Autor REGIS EDUARDO CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA SIMONE DE OLIVEIRA SOUZA

OAB: 124269/SP

MARCELO GALVAO DE MOURA

OAB: 155740/SP

FABIO FAZANI

OAB: 183851/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011357-71.2025.5.15.0126 AUTOR: IZAIAS MACAMBIRA SALUSTIANO DOS SANTOS RÉU: KATOEN NATIE DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aae9de4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO IZAIAS MACAMBIRA SALUSTIANO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de KATOEN NATIE DO BRASIL LTDA. e GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA., alegando ter sido admitido em 22/01/2021 para exercer a função de operador de logística, postulando verbas trabalhistas Atribuiu à causa o valor de R$ 111.839,72. As reclamadas, regularmente notificadas, apresentaram contestações escritas, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Foi elaborado laudo pericial. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da reclamante e de testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais. Propostas conciliatórias rejeitadas. FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO DE VALORES Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. ILEGITIMIDADE PASSIVA Uma vez que a 2ª reclamada foi indicada pelo autor na peça de ingresso como devedora da relação jurídica material, legitimada está para figurar no polo passivo desta demanda, pois não há que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, sendo certo que esta análise deve ser feita em abstrato, consoante teoria da asserção. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O reclamante foi admitido em 22/01/2021 e a presente reclamação trabalhista foi proposta em 27/08/2025. Considerando que o marco prescricional quinquenal retroage a 27/08/2020, e que o contrato de trabalho teve início em data posterior (22/01/2021), constata-se a inexistência de parcelas atingidas pela prescrição parcial. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante postulou o pagamento de adicional de periculosidade sob o argumento de que operava empilhadeira e realizava de forma habitual a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) das máquinas. Sucessivamente, pleiteou o adicional de insalubridade, alegando exposição a ruído excessivo, calor e contato com produtos químicos, bem como exposição a vibração de corpo inteiro (VCI). As reclamadas contestaram os pedidos, sustentando a salubridade do ambiente de trabalho e a inexistência de exposição a condições perigosas, destacando que o abastecimento de gás era realizado exclusivamente por funcionários autorizados da manutenção. Para a apuração das condições ambientais de trabalho, foi realizada perícia técnica por profissional habilitado. No que tange ao ruído, o perito do juízo realizou dosimetria e constatou níveis de pressão sonora de 75,70 dB(A) no armazém 5 e de 81,21 dB(A) no depósito de pneus. Tais valores encontram-se abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 para jornada de 8 horas diárias, restando afastada a insalubridade por este agente. Quanto à vibração de corpo inteiro (VCI), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor registrou aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 0,89 m/s². Em esclarecimentos, o perito do juízo afirmou que este valor "é considerado como insalubridade por vibração". Contudo, a análise jurídica da norma regulamentadora impõe conclusão diversa. O Anexo 8 da NR-15 estabelece que o limite de tolerância para exposição diária a vibração de corpo inteiro é aren de 1,1 m/s² e o nível de ação é aren de 0,5 m/s². O valor de 0,89 m/s² registrado no PPP, embora superior ao nível de ação (o que exige a adoção de medidas preventivas de monitoramento e controle), situa-se abaixo do limite de tolerância legal (1,1 m/s²). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta que a exposição a vibrações em níveis inferiores ao limite de tolerância legal afasta a caracterização da insalubridade, não bastando a mera extrapolação do nível de ação para ensejar o pagamento do adicional correspondente. Ademais, o reclamante fazia uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos de forma regular, aptos a atenuar eventuais agentes físicos presentes no ambiente laboral. No que concerne aos agentes químicos e biológicos, a perícia técnica constatou que o autor movimentava pneus de borracha e matérias-primas devidamente embaladas, inexistindo contato direto ou exposição a substâncias nocivas ou agentes infectocontagiosos previstos nos Anexos 11, 13 e 14 da NR-15. No tocante à periculosidade, o reclamante sustentou que realizava a troca de cilindros de gás GLP das empilhadeiras. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos no Tema 87, fixou a tese jurídica de que o adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. Todavia, a prova produzida nos autos demonstra distinção fática crucial em relação ao precedente vinculante. As testemunhas inquiridas na diligência pericial (Douglas Willians e José da Silva, auxiliares de manutenção) e o operador líder Mario Henrique confirmaram de forma uníssona que o abastecimento de gás das empilhadeiras no Pit Stop era realizado exclusivamente pelos funcionários autorizados da manutenção. O Pit Stop permanecia trancado com cadeado, e os operadores de logística não possuíam acesso à chave nem autorização para realizar o abastecimento. O reclamante laborava no turno noturno (das 22h36 às 06h00), período no qual o Pit Stop permanecia fechado e sem funcionamento. As empilhadeiras eram entregues ao autor já abastecidas pela equipe do turno anterior. A atividade do reclamante limitava-se à troca eventual do cilindro vazio pelo cheio (retirado de empilhadeira reserva) ou ao acoplamento do mangote de alimentação no segundo cilindro da própria máquina, operação que durava cerca de 2 a 3 minutos e ocorria fora da área de risco de abastecimento ou de armazenamento de inflamáveis. A mera substituição de cilindros de GLP ou o acoplamento de mangueiras de consumo, sem a realização do abastecimento propriamente dito e sem a incursão em área de risco delimitada (armazenamento ou bicos de enchimento), não se enquadra nas hipóteses de periculosidade previstas no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978. Dessa forma, acolho as conclusões do laudo pericial técnico e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e a consequente retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante postulou o pagamento de horas extras excedentes da 7h20 diária e 44ª semanal, alegando que laborava na escala 6x1, das 22h36 às 06h00, estendendo a jornada até as 07h00/08h00 de duas a três vezes por semana, com supressão parcial do intervalo intrajornada. As reclamadas contestaram os pedidos, sustentando a idoneidade dos cartões de ponto acostados aos autos e a regular quitação ou compensação de eventual sobrejornada por meio de banco de horas previsto em norma coletiva. A análise da prova oral produzida em audiência de instrução afasta categoricamente a pretensão do reclamante. A testemunha convidada pelo próprio reclamante relatou de forma clara e isenta que batia corretamente o ponto de entrada e saída, que recebia mensalmente o espelho de ponto para conferência e assinatura, e que usufruía regularmente de uma hora de intervalo para refeição e descanso. Cabe ressaltar que este juízo desconsidera as declarações induzidas pelos questionamentos direcionados da patrona do autor durante a instrução. Ao responder às perguntas formuladas diretamente pelo juízo, a testemunha do reclamante não fez nenhuma ressalva quanto à existência de horas extras não registradas, tampouco apontou anotação incorreta nos cartões ou alegou que o autor não cumpria integralmente a uma hora de intervalo intrajornada. Somado a isso, a testemunha trazida pela reclamada confirmou a exatidão dos registros de ponto, a conferência regular dos espelhos de frequência pelos colaboradores e o gozo efetivo de uma hora de intervalo para refeição e descanso. Os cartões de ponto juntados aos autos pelas reclamadas gozam, portanto, de plena idoneidade e validade como meio de prova da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo reclamante, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338 do TST. A confrontação dos cartões de ponto com os demonstrativos de pagamento de salários revela que as horas extras registradas foram devidamente pagas com os adicionais legais e convencionais ou compensadas por meio do banco de horas instituído por acordos coletivos de trabalho válidos, não havendo falar em diferenças. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e seus respectivos reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA Em razão da total improcedência, não há responsabilidade a ser declarada. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 790-B, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, requisitem-se os honorários periciais à União. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por IZAIAS MACAMBIRA SALUSTIANO DOS SANTOS em face de KATOEN NATIE DO BRASIL LTDA. e GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA., decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial, nos termos da fundamentação. CONCEDER ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, sob a responsabilidade da União, devendo ser requisitados ao TRT da 15ª Região. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 111.839,72, no importe de R$ 2.236,79, das quais fica isento de recolhimento em face do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes e o perito do juízo. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KATOEN NATIE DO BRASIL LTDA - GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011357-71.2025.5.15.0126 AUTOR: IZAIAS MACAMBIRA SALUSTIANO DOS SANTOS RÉU: KATOEN NATIE DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aae9de4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO IZAIAS MACAMBIRA SALUSTIANO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de KATOEN NATIE DO BRASIL LTDA. e GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA., alegando ter sido admitido em 22/01/2021 para exercer a função de operador de logística, postulando verbas trabalhistas Atribuiu à causa o valor de R$ 111.839,72. As reclamadas, regularmente notificadas, apresentaram contestações escritas, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Foi elaborado laudo pericial. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da reclamante e de testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais. Propostas conciliatórias rejeitadas. FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO DE VALORES Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. ILEGITIMIDADE PASSIVA Uma vez que a 2ª reclamada foi indicada pelo autor na peça de ingresso como devedora da relação jurídica material, legitimada está para figurar no polo passivo desta demanda, pois não há que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, sendo certo que esta análise deve ser feita em abstrato, consoante teoria da asserção. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O reclamante foi admitido em 22/01/2021 e a presente reclamação trabalhista foi proposta em 27/08/2025. Considerando que o marco prescricional quinquenal retroage a 27/08/2020, e que o contrato de trabalho teve início em data posterior (22/01/2021), constata-se a inexistência de parcelas atingidas pela prescrição parcial. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante postulou o pagamento de adicional de periculosidade sob o argumento de que operava empilhadeira e realizava de forma habitual a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) das máquinas. Sucessivamente, pleiteou o adicional de insalubridade, alegando exposição a ruído excessivo, calor e contato com produtos químicos, bem como exposição a vibração de corpo inteiro (VCI). As reclamadas contestaram os pedidos, sustentando a salubridade do ambiente de trabalho e a inexistência de exposição a condições perigosas, destacando que o abastecimento de gás era realizado exclusivamente por funcionários autorizados da manutenção. Para a apuração das condições ambientais de trabalho, foi realizada perícia técnica por profissional habilitado. No que tange ao ruído, o perito do juízo realizou dosimetria e constatou níveis de pressão sonora de 75,70 dB(A) no armazém 5 e de 81,21 dB(A) no depósito de pneus. Tais valores encontram-se abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 para jornada de 8 horas diárias, restando afastada a insalubridade por este agente. Quanto à vibração de corpo inteiro (VCI), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor registrou aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 0,89 m/s². Em esclarecimentos, o perito do juízo afirmou que este valor "é considerado como insalubridade por vibração". Contudo, a análise jurídica da norma regulamentadora impõe conclusão diversa. O Anexo 8 da NR-15 estabelece que o limite de tolerância para exposição diária a vibração de corpo inteiro é aren de 1,1 m/s² e o nível de ação é aren de 0,5 m/s². O valor de 0,89 m/s² registrado no PPP, embora superior ao nível de ação (o que exige a adoção de medidas preventivas de monitoramento e controle), situa-se abaixo do limite de tolerância legal (1,1 m/s²). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta que a exposição a vibrações em níveis inferiores ao limite de tolerância legal afasta a caracterização da insalubridade, não bastando a mera extrapolação do nível de ação para ensejar o pagamento do adicional correspondente. Ademais, o reclamante fazia uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos de forma regular, aptos a atenuar eventuais agentes físicos presentes no ambiente laboral. No que concerne aos agentes químicos e biológicos, a perícia técnica constatou que o autor movimentava pneus de borracha e matérias-primas devidamente embaladas, inexistindo contato direto ou exposição a substâncias nocivas ou agentes infectocontagiosos previstos nos Anexos 11, 13 e 14 da NR-15. No tocante à periculosidade, o reclamante sustentou que realizava a troca de cilindros de gás GLP das empilhadeiras. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos no Tema 87, fixou a tese jurídica de que o adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. Todavia, a prova produzida nos autos demonstra distinção fática crucial em relação ao precedente vinculante. As testemunhas inquiridas na diligência pericial (Douglas Willians e José da Silva, auxiliares de manutenção) e o operador líder Mario Henrique confirmaram de forma uníssona que o abastecimento de gás das empilhadeiras no Pit Stop era realizado exclusivamente pelos funcionários autorizados da manutenção. O Pit Stop permanecia trancado com cadeado, e os operadores de logística não possuíam acesso à chave nem autorização para realizar o abastecimento. O reclamante laborava no turno noturno (das 22h36 às 06h00), período no qual o Pit Stop permanecia fechado e sem funcionamento. As empilhadeiras eram entregues ao autor já abastecidas pela equipe do turno anterior. A atividade do reclamante limitava-se à troca eventual do cilindro vazio pelo cheio (retirado de empilhadeira reserva) ou ao acoplamento do mangote de alimentação no segundo cilindro da própria máquina, operação que durava cerca de 2 a 3 minutos e ocorria fora da área de risco de abastecimento ou de armazenamento de inflamáveis. A mera substituição de cilindros de GLP ou o acoplamento de mangueiras de consumo, sem a realização do abastecimento propriamente dito e sem a incursão em área de risco delimitada (armazenamento ou bicos de enchimento), não se enquadra nas hipóteses de periculosidade previstas no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978. Dessa forma, acolho as conclusões do laudo pericial técnico e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e a consequente retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante postulou o pagamento de horas extras excedentes da 7h20 diária e 44ª semanal, alegando que laborava na escala 6x1, das 22h36 às 06h00, estendendo a jornada até as 07h00/08h00 de duas a três vezes por semana, com supressão parcial do intervalo intrajornada. As reclamadas contestaram os pedidos, sustentando a idoneidade dos cartões de ponto acostados aos autos e a regular quitação ou compensação de eventual sobrejornada por meio de banco de horas previsto em norma coletiva. A análise da prova oral produzida em audiência de instrução afasta categoricamente a pretensão do reclamante. A testemunha convidada pelo próprio reclamante relatou de forma clara e isenta que batia corretamente o ponto de entrada e saída, que recebia mensalmente o espelho de ponto para conferência e assinatura, e que usufruía regularmente de uma hora de intervalo para refeição e descanso. Cabe ressaltar que este juízo desconsidera as declarações induzidas pelos questionamentos direcionados da patrona do autor durante a instrução. Ao responder às perguntas formuladas diretamente pelo juízo, a testemunha do reclamante não fez nenhuma ressalva quanto à existência de horas extras não registradas, tampouco apontou anotação incorreta nos cartões ou alegou que o autor não cumpria integralmente a uma hora de intervalo intrajornada. Somado a isso, a testemunha trazida pela reclamada confirmou a exatidão dos registros de ponto, a conferência regular dos espelhos de frequência pelos colaboradores e o gozo efetivo de uma hora de intervalo para refeição e descanso. Os cartões de ponto juntados aos autos pelas reclamadas gozam, portanto, de plena idoneidade e validade como meio de prova da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo reclamante, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338 do TST. A confrontação dos cartões de ponto com os demonstrativos de pagamento de salários revela que as horas extras registradas foram devidamente pagas com os adicionais legais e convencionais ou compensadas por meio do banco de horas instituído por acordos coletivos de trabalho válidos, não havendo falar em diferenças. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e seus respectivos reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA Em razão da total improcedência, não há responsabilidade a ser declarada. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 790-B, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, requisitem-se os honorários periciais à União. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por IZAIAS MACAMBIRA SALUSTIANO DOS SANTOS em face de KATOEN NATIE DO BRASIL LTDA. e GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA., decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial, nos termos da fundamentação. CONCEDER ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, sob a responsabilidade da União, devendo ser requisitados ao TRT da 15ª Região. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 111.839,72, no importe de R$ 2.236,79, das quais fica isento de recolhimento em face do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes e o perito do juízo. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IZAIAS MACAMBIRA SALUSTIANO DOS SANTOS