Detalhe do processo

0011356-14.2020.5.15.0045

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011356-14.2020.5.15.0045 AUTOR: MARCO AURELIO SIQUEIRA DO PRADO RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2afea5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A EMBRAER S.A. apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id e95c578. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO Preliminarmente, quanto à preclusão suscitada pela parte exequente, observo que a renovação da insurgência pela executada justifica-se em face das alterações promovidas no laudo pericial após a primeira manifestação inexistindo preclusão diante das retificações realizadas no detalhamento contábil. Dos minutos residuais - dedução de valores. No mérito, observa-se que o perito judicial, nos esclarecimentos de Id d60822b, aduziu: “(...) nenhum dia do período apurado houve o pagamento de horas extras em quantidades maiores que as apuradas, nada restando para ser compensado em outros dias ou meses (...)” e na mesma manifestação apresentou planilha ratificando seu posicionamento. Por outro lado, a executada apresentou manifestação genérica não comprovando os itens e valores eventualmente ignorados pelo especialista contábil nem eventuais prejuízos decorrentes da metodologia aplicada. Ressalta-se que a remissão genérica a documentos/itens não supre o encargo processual de indicar os pontos de discordância de forma fundamentada e aritmética. Correto, pois, o perito, em seus esclarecimentos, Id d60822b, ausente, inclusive, comprovação pela parte de itens e valores objeto da divergência sob a ótica em comento, encargo que não pode ser suprido pela remissão genérica à documentos/demonstrativos ou, obviamente, por ato do Juízo. Rejeito. Dispositivo. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. rcbtp N REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO SIQUEIRA DO PRADO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS DA CONCEICAO DE ALMEIDA

Réu EMBRAER S.A.

Autor MARCO AURELIO SIQUEIRA DO PRADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIS DE PAULA

OAB: 288135/SP

DIEGO DA ROCHA COSTA

OAB: 357939/SP

LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

OAB: 293580/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011356-14.2020.5.15.0045 AUTOR: MARCO AURELIO SIQUEIRA DO PRADO RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2afea5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A EMBRAER S.A. apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id e95c578. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO Preliminarmente, quanto à preclusão suscitada pela parte exequente, observo que a renovação da insurgência pela executada justifica-se em face das alterações promovidas no laudo pericial após a primeira manifestação inexistindo preclusão diante das retificações realizadas no detalhamento contábil. Dos minutos residuais - dedução de valores. No mérito, observa-se que o perito judicial, nos esclarecimentos de Id d60822b, aduziu: “(...) nenhum dia do período apurado houve o pagamento de horas extras em quantidades maiores que as apuradas, nada restando para ser compensado em outros dias ou meses (...)” e na mesma manifestação apresentou planilha ratificando seu posicionamento. Por outro lado, a executada apresentou manifestação genérica não comprovando os itens e valores eventualmente ignorados pelo especialista contábil nem eventuais prejuízos decorrentes da metodologia aplicada. Ressalta-se que a remissão genérica a documentos/itens não supre o encargo processual de indicar os pontos de discordância de forma fundamentada e aritmética. Correto, pois, o perito, em seus esclarecimentos, Id d60822b, ausente, inclusive, comprovação pela parte de itens e valores objeto da divergência sob a ótica em comento, encargo que não pode ser suprido pela remissão genérica à documentos/demonstrativos ou, obviamente, por ato do Juízo. Rejeito. Dispositivo. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. rcbtp N REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO SIQUEIRA DO PRADO

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011356-14.2020.5.15.0045 AUTOR: MARCO AURELIO SIQUEIRA DO PRADO RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2afea5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A EMBRAER S.A. apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id e95c578. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO Preliminarmente, quanto à preclusão suscitada pela parte exequente, observo que a renovação da insurgência pela executada justifica-se em face das alterações promovidas no laudo pericial após a primeira manifestação inexistindo preclusão diante das retificações realizadas no detalhamento contábil. Dos minutos residuais - dedução de valores. No mérito, observa-se que o perito judicial, nos esclarecimentos de Id d60822b, aduziu: “(...) nenhum dia do período apurado houve o pagamento de horas extras em quantidades maiores que as apuradas, nada restando para ser compensado em outros dias ou meses (...)” e na mesma manifestação apresentou planilha ratificando seu posicionamento. Por outro lado, a executada apresentou manifestação genérica não comprovando os itens e valores eventualmente ignorados pelo especialista contábil nem eventuais prejuízos decorrentes da metodologia aplicada. Ressalta-se que a remissão genérica a documentos/itens não supre o encargo processual de indicar os pontos de discordância de forma fundamentada e aritmética. Correto, pois, o perito, em seus esclarecimentos, Id d60822b, ausente, inclusive, comprovação pela parte de itens e valores objeto da divergência sob a ótica em comento, encargo que não pode ser suprido pela remissão genérica à documentos/demonstrativos ou, obviamente, por ato do Juízo. Rejeito. Dispositivo. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. rcbtp N REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A.