0011356-14.2020.5.15.0045
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011356-14.2020.5.15.0045 AUTOR: MARCO AURELIO SIQUEIRA DO PRADO RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2afea5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A EMBRAER S.A. apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id e95c578. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO Preliminarmente, quanto à preclusão suscitada pela parte exequente, observo que a renovação da insurgência pela executada justifica-se em face das alterações promovidas no laudo pericial após a primeira manifestação inexistindo preclusão diante das retificações realizadas no detalhamento contábil. Dos minutos residuais - dedução de valores. No mérito, observa-se que o perito judicial, nos esclarecimentos de Id d60822b, aduziu: “(...) nenhum dia do período apurado houve o pagamento de horas extras em quantidades maiores que as apuradas, nada restando para ser compensado em outros dias ou meses (...)” e na mesma manifestação apresentou planilha ratificando seu posicionamento. Por outro lado, a executada apresentou manifestação genérica não comprovando os itens e valores eventualmente ignorados pelo especialista contábil nem eventuais prejuízos decorrentes da metodologia aplicada. Ressalta-se que a remissão genérica a documentos/itens não supre o encargo processual de indicar os pontos de discordância de forma fundamentada e aritmética. Correto, pois, o perito, em seus esclarecimentos, Id d60822b, ausente, inclusive, comprovação pela parte de itens e valores objeto da divergência sob a ótica em comento, encargo que não pode ser suprido pela remissão genérica à documentos/demonstrativos ou, obviamente, por ato do Juízo. Rejeito. Dispositivo. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. rcbtp N REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO SIQUEIRA DO PRADO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS DA CONCEICAO DE ALMEIDA
Réu EMBRAER S.A.
Autor MARCO AURELIO SIQUEIRA DO PRADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIS DE PAULA
OAB: 288135/SP
DIEGO DA ROCHA COSTA
OAB: 357939/SP
LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
OAB: 293580/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011356-14.2020.5.15.0045 AUTOR: MARCO AURELIO SIQUEIRA DO PRADO RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2afea5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A EMBRAER S.A. apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id e95c578. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO Preliminarmente, quanto à preclusão suscitada pela parte exequente, observo que a renovação da insurgência pela executada justifica-se em face das alterações promovidas no laudo pericial após a primeira manifestação inexistindo preclusão diante das retificações realizadas no detalhamento contábil. Dos minutos residuais - dedução de valores. No mérito, observa-se que o perito judicial, nos esclarecimentos de Id d60822b, aduziu: “(...) nenhum dia do período apurado houve o pagamento de horas extras em quantidades maiores que as apuradas, nada restando para ser compensado em outros dias ou meses (...)” e na mesma manifestação apresentou planilha ratificando seu posicionamento. Por outro lado, a executada apresentou manifestação genérica não comprovando os itens e valores eventualmente ignorados pelo especialista contábil nem eventuais prejuízos decorrentes da metodologia aplicada. Ressalta-se que a remissão genérica a documentos/itens não supre o encargo processual de indicar os pontos de discordância de forma fundamentada e aritmética. Correto, pois, o perito, em seus esclarecimentos, Id d60822b, ausente, inclusive, comprovação pela parte de itens e valores objeto da divergência sob a ótica em comento, encargo que não pode ser suprido pela remissão genérica à documentos/demonstrativos ou, obviamente, por ato do Juízo. Rejeito. Dispositivo. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. rcbtp N REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO SIQUEIRA DO PRADO
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011356-14.2020.5.15.0045 AUTOR: MARCO AURELIO SIQUEIRA DO PRADO RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2afea5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A EMBRAER S.A. apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id e95c578. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO Preliminarmente, quanto à preclusão suscitada pela parte exequente, observo que a renovação da insurgência pela executada justifica-se em face das alterações promovidas no laudo pericial após a primeira manifestação inexistindo preclusão diante das retificações realizadas no detalhamento contábil. Dos minutos residuais - dedução de valores. No mérito, observa-se que o perito judicial, nos esclarecimentos de Id d60822b, aduziu: “(...) nenhum dia do período apurado houve o pagamento de horas extras em quantidades maiores que as apuradas, nada restando para ser compensado em outros dias ou meses (...)” e na mesma manifestação apresentou planilha ratificando seu posicionamento. Por outro lado, a executada apresentou manifestação genérica não comprovando os itens e valores eventualmente ignorados pelo especialista contábil nem eventuais prejuízos decorrentes da metodologia aplicada. Ressalta-se que a remissão genérica a documentos/itens não supre o encargo processual de indicar os pontos de discordância de forma fundamentada e aritmética. Correto, pois, o perito, em seus esclarecimentos, Id d60822b, ausente, inclusive, comprovação pela parte de itens e valores objeto da divergência sob a ótica em comento, encargo que não pode ser suprido pela remissão genérica à documentos/demonstrativos ou, obviamente, por ato do Juízo. Rejeito. Dispositivo. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. rcbtp N REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A.