0011354-64.2021.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Barra Mansa- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória movida por JEFFERSON ASSIS DE OLIVEIRA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., visando o pagamento do valor do prêmio do seguro contratado pelo autor, no valor de R$ 115.308,00 (cento e quinze mil trezentos e oito reais), em razão de incapacidade funcional permanente por doença (IFPD), bem como o ao pagamento de valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à título de danos morais. O autor alega que contratou seguro coletivo de pessoas junto ao réu, tendo como estipulante o seu empregador (CCR S.A), apólice n. 861.037, em 01/11/2017. Aduz que em 23 de julho de 2019, após a realização de procedimentos cirúrgico, foi aposentado por invalidez, fazendo jus ao recebimento do capital segurado em razão da cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), no valor de R$ 115.308,00. Sustenta que, em 21/02/2020, formalizou solicitação junto ao réu para recebimento, e que apenas em 19/07/2021 a seguradora ré indeferiu o pagamento do prêmio. Requer a reparação por danos materiais, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Requer a procedência do pedido com a condenação da ré ao pagamento dos valores pleiteados. Inicial devidamente instruída. Decisão de id 95 deferindo a gratuidade de justiça ao autor. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no id 102, devidamente instruída, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, visto que, segundo a ré, o sinistro gerador da incapacidade ocorreu antes do início da vigência do seguro contratado, posto que teve ciência da doença em 2007. Quanto ao mérito, a ré, alegou, em síntese: a) que o sinistro não ocorreu durante a vigência da apólice de seguro; b) não existe previsão de cobertura securitária para o caso de invalidez laborativa, somente para invalidez funcional, assim entendida como a que 'inviabilize forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado ; c) a concessão de aposentadoria por invalidez junto ao INSS, por si só, não obrigaria a ré a efetuar o pagamento do capital segurado. Requer ao final a improcedência do pedido. Réplica no id 210, reiterando os pedidos da inicial e refutando as alegações da ré. Despacho de id 217 determinando a especificação de provas. Devidamente intimados, o autor se manifestou às fls. 222, e a ré às fls. 226. Sentença de id 229, indeferindo as provas requeridas, julgando improcedente o pedido. Recurso de apelação do autor no id 246. Contrarrazões do réu no id 263. Remetido ao ETJRJ, foi proferido V. Acórdão no id 286 anulando a sentença, e determinando a realização de perícia médica. Nomeação de perito às fls. 291. Laudo pericial no id 360. Alegações finais da parte autora no id 421, e da parte ré no id 440. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que as condições da ação devem ser apreciadas conforme a Teoria da Asserção, o que significa dizer que as condições da ação devem ser aferidas com base nas alegações feitas pelo autor em sua petição inicial. Extrai-se daí que a legitimidade ad causam não depende da existência do dever jurídico afirmado pelo demandante, mas tão somente da alegação de que o mesmo é titular de posição jurídica de vantagem, em detrimento do dever jurídico atribuído ao réu. Observo que inexistem questões pendentes, as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais de existência e validade estão presentes. Inexistem nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo a analisar o mérito. Importante ser ressaltado, logo de início, que a lide versa sobre relação de consumo, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que estão presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2o e 3o da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1o e 2o do artigo 3º da mesma lei). Daí que, ao exame dos fatos trazidos pelas partes, devem ser observados todos os aspectos da Lei nº 8.078/90, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços no caso de prestação do serviço de forma defeituosa. Compulsando os autos, verifico que as partes controvertem sobre a existência das condições para recebimento do seguro, bem como a existência e extensão dos danos alegados, isto é, se o autor faz jus ao recebimento da indenização decorrente do seguro de vida contratado com a ré, bem como a existência e extensão de danos morais. O laudo pericial assevera que ...Ao EXAME MÉDICO PERICIAL verifica-se: Queixa-se de dor a extensão da coluna lombar mais a direita, redução da capacidade de realizar o movimento de rotação e inclinação. Não necessita de auxilio de terceiros nas atividades da vida diária. Assim, como na resposta ao quesito n. 20 do réu, sendo que em resposta ao quesito n. 21, segundo o perito, tal situação consta da apólice como hipótese de risco excluído. O contrato no título Garantias do Seguro, prevê que apenas constituirá sinistro indenizável a invalidez funcional permanente total ou parcial que resulte na perda da existência independência do segurado. Ainda que se trate de relação de consumo, a previsão de cláusula limitativa, por si só, não invalida o contrato, por ser da própria natureza do seguro a prévia delimitação dos riscos cobertos a fim de que exista o equilíbrio atuarial entre o valor a ser pago pelo consumidor e a indenização securitária de responsabilidade da seguradora, na eventual ocorrência do sinistro, consoante entendimento do STJ (Resp nº 1.358.159/SP - Ministro Antônio Carlos Ferreira). É necessário destacar que a simples relação de consumo entre as partes, protegida por legislação própria, não exime o dever que tem o autor/consumidor em demonstrar a verossimilhança do direito que alega. A seguradora demandada, através de documentação acostada aos autos, deixou claro que a ausência de cobertura para a incapacidade da autora. Verifica-se, portanto, que a parte autora não possui direito à indenização, a invalidez constatada não impede a existência independente do autor, segurado, como concluído no laudo pericial, e assim, portanto, não está acobertada pelo contrato de seguro ajustado com a empresa ré. Quanto ao dano moral, cabe verificar que se trata de prejuízo à esfera de patrimônio imaterial da pessoa natural, evidenciando a lesão aos direitos de sua personalidade. Dessa forma, para o reconhecimento da referida modalidade de dano deve restar configurada uma efetiva lesão ao patrimônio imaterial de direitos da vítima. Dessa forma, considerando que o instituto do dano moral não se destina ao enriquecimento ilícito daquele que o pleiteia, e sim a compensar ou, ao menos, minorar o abalo vivido, não há que se falar na incidência de dano moral, uma vez que não restou comprovada a sua existência a partir das alegações trazidas pelas partes. Portanto, rejeito a alegação da compensação por danos morais no caso concreto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A
Autor JEFFERSON ASSIS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL AUGUSTO PERDIGÃO TELES FERREIRA
OAB: 129655/RJ
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Trata-se de ação indenizatória movida por JEFFERSON ASSIS DE OLIVEIRA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., visando o pagamento do valor do prêmio do seguro contratado pelo autor, no valor de R$ 115.308,00 (cento e quinze mil trezentos e oito reais), em razão de incapacidade funcional permanente por doença (IFPD), bem como o ao pagamento de valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à título de danos morais. O autor alega que contratou seguro coletivo de pessoas junto ao réu, tendo como estipulante o seu empregador (CCR S.A), apólice n. 861.037, em 01/11/2017. Aduz que em 23 de julho de 2019, após a realização de procedimentos cirúrgico, foi aposentado por invalidez, fazendo jus ao recebimento do capital segurado em razão da cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), no valor de R$ 115.308,00. Sustenta que, em 21/02/2020, formalizou solicitação junto ao réu para recebimento, e que apenas em 19/07/2021 a seguradora ré indeferiu o pagamento do prêmio. Requer a reparação por danos materiais, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Requer a procedência do pedido com a condenação da ré ao pagamento dos valores pleiteados. Inicial devidamente instruída. Decisão de id 95 deferindo a gratuidade de justiça ao autor. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no id 102, devidamente instruída, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, visto que, segundo a ré, o sinistro gerador da incapacidade ocorreu antes do início da vigência do seguro contratado, posto que teve ciência da doença em 2007. Quanto ao mérito, a ré, alegou, em síntese: a) que o sinistro não ocorreu durante a vigência da apólice de seguro; b) não existe previsão de cobertura securitária para o caso de invalidez laborativa, somente para invalidez funcional, assim entendida como a que 'inviabilize forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado ; c) a concessão de aposentadoria por invalidez junto ao INSS, por si só, não obrigaria a ré a efetuar o pagamento do capital segurado. Requer ao final a improcedência do pedido. Réplica no id 210, reiterando os pedidos da inicial e refutando as alegações da ré. Despacho de id 217 determinando a especificação de provas. Devidamente intimados, o autor se manifestou às fls. 222, e a ré às fls. 226. Sentença de id 229, indeferindo as provas requeridas, julgando improcedente o pedido. Recurso de apelação do autor no id 246. Contrarrazões do réu no id 263. Remetido ao ETJRJ, foi proferido V. Acórdão no id 286 anulando a sentença, e determinando a realização de perícia médica. Nomeação de perito às fls. 291. Laudo pericial no id 360. Alegações finais da parte autora no id 421, e da parte ré no id 440. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que as condições da ação devem ser apreciadas conforme a Teoria da Asserção, o que significa dizer que as condições da ação devem ser aferidas com base nas alegações feitas pelo autor em sua petição inicial. Extrai-se daí que a legitimidade ad causam não depende da existência do dever jurídico afirmado pelo demandante, mas tão somente da alegação de que o mesmo é titular de posição jurídica de vantagem, em detrimento do dever jurídico atribuído ao réu. Observo que inexistem questões pendentes, as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais de existência e validade estão presentes. Inexistem nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo a analisar o mérito. Importante ser ressaltado, logo de início, que a lide versa sobre relação de consumo, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que estão presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2o e 3o da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1o e 2o do artigo 3º da mesma lei). Daí que, ao exame dos fatos trazidos pelas partes, devem ser observados todos os aspectos da Lei nº 8.078/90, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços no caso de prestação do serviço de forma defeituosa. Compulsando os autos, verifico que as partes controvertem sobre a existência das condições para recebimento do seguro, bem como a existência e extensão dos danos alegados, isto é, se o autor faz jus ao recebimento da indenização decorrente do seguro de vida contratado com a ré, bem como a existência e extensão de danos morais. O laudo pericial assevera que ...Ao EXAME MÉDICO PERICIAL verifica-se: Queixa-se de dor a extensão da coluna lombar mais a direita, redução da capacidade de realizar o movimento de rotação e inclinação. Não necessita de auxilio de terceiros nas atividades da vida diária. Assim, como na resposta ao quesito n. 20 do réu, sendo que em resposta ao quesito n. 21, segundo o perito, tal situação consta da apólice como hipótese de risco excluído. O contrato no título Garantias do Seguro, prevê que apenas constituirá sinistro indenizável a invalidez funcional permanente total ou parcial que resulte na perda da existência independência do segurado. Ainda que se trate de relação de consumo, a previsão de cláusula limitativa, por si só, não invalida o contrato, por ser da própria natureza do seguro a prévia delimitação dos riscos cobertos a fim de que exista o equilíbrio atuarial entre o valor a ser pago pelo consumidor e a indenização securitária de responsabilidade da seguradora, na eventual ocorrência do sinistro, consoante entendimento do STJ (Resp nº 1.358.159/SP - Ministro Antônio Carlos Ferreira). É necessário destacar que a simples relação de consumo entre as partes, protegida por legislação própria, não exime o dever que tem o autor/consumidor em demonstrar a verossimilhança do direito que alega. A seguradora demandada, através de documentação acostada aos autos, deixou claro que a ausência de cobertura para a incapacidade da autora. Verifica-se, portanto, que a parte autora não possui direito à indenização, a invalidez constatada não impede a existência independente do autor, segurado, como concluído no laudo pericial, e assim, portanto, não está acobertada pelo contrato de seguro ajustado com a empresa ré. Quanto ao dano moral, cabe verificar que se trata de prejuízo à esfera de patrimônio imaterial da pessoa natural, evidenciando a lesão aos direitos de sua personalidade. Dessa forma, para o reconhecimento da referida modalidade de dano deve restar configurada uma efetiva lesão ao patrimônio imaterial de direitos da vítima. Dessa forma, considerando que o instituto do dano moral não se destina ao enriquecimento ilícito daquele que o pleiteia, e sim a compensar ou, ao menos, minorar o abalo vivido, não há que se falar na incidência de dano moral, uma vez que não restou comprovada a sua existência a partir das alegações trazidas pelas partes. Portanto, rejeito a alegação da compensação por danos morais no caso concreto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.