Detalhe do processo

0011354-13.2025.5.15.0128

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011354-13.2025.5.15.0128 AUTOR: CARLOS RONALDO OLIVEIRA RÉU: NOVORUMO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb8ca06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório CARLOS RONALDO OLIVEIRA, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de NOVORUMO TRANSPORTES LTDA, postulando a reversão da dispensa por justa causa, a integração de remuneração variável e o pagamento de adicional de periculosidade, horas extras e indenização por danos morais. Dá à causa o valor de R$ 181.719,00. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada argui preliminar de inépcia e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial Id 2711f9d. Esclarecimentos do perito Id a3a5c84. Foram ouvidas duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Preliminarmente Rejeito as alegações da ré, em razões finais, quanto à contradita da testemunha Valmir. Tal questão foi decidida em audiência, o que é mantido na presente decisão. Quanto ao mais, por não se tratar de documento novo e por ter sido juntado após o encerramento da instrução processual, não conheço da manifestação Id 807812e. Inépcia Ante a simplicidade da petição inicial no processo do trabalho, definida pelos requisitos previstos no artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que os fatos de que resultam o dissídio foram suficientemente expostos, ensejando o exercício do contraditório. Afasto a preliminar. Impugnação de Documentos As alegações do autor referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Prescrição Considerando a data de ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 7º, XXIX da CF, extingo as pretensões anteriores a 08/07/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Justa causa Insurge-se o reclamante contra a dispensa por justa causa aplicada em 08/08/2023, sob o fundamento de que não cometeu falta grave. A reclamada nega o pedido, afirmando que “sem alternativas e considerando as más condutas e desídia no trabalho exercido pelo obreiro, não restou alternativa a Reclamada, se não aplicar a justa causa, com fulcro no artigo 482, alíneas “b”, “e” e “h”, da CLT”. Pois bem. A dispensa por justa causa, por ser a mais grave penalidade imputada ao trabalhador, requer prova robusta da prática do ato faltoso que culminou na extinção do contrato de trabalho, recaindo sobre o empregador o ônus probatório. No caso, a prova oral colhida em audiência revela que o caminhão conduzido pelo autor apresentou defeito mecânico durante a viagem e que ele permaneceu cerca de 24 horas no local (parado na serra, na Rodovia Imigrantes, com o caminhão carregado - depoimento da testemunha da ré), aguardando a solução do problema. A testemunha disse que o autor, durante 24 horas, ficou todo o tempo no caminhão. Exigir a permanência indefinida do trabalhador em rodovia, sem a prestação de assistência adequada quanto à alimentação e higiene, além de elevada exposição a investidas criminosas, atenta contra a dignidade humana, violando necessidades básicas da pessoa. Foi demonstrado que o empregado comunicou a impossibilidade de continuar no local, situação que não pode ser caracterizada como falta grave para a aplicação da penalidade máxima da justa causa. Sendo assim, reverto a dispensa por justa causa em dispensa sem justo motivo e condeno a reclamada ao pagamento de: aviso prévio indenizado de 39 dias, com projeções; férias proporcionais 4/12 mais o terço e 13º salário proporcional 9/12. Férias vencidas foram adimplidas na rescisão, sendo que o autor não apontou diferenças que entende devidas. FGTS. Seguro-desemprego Deverá a ré proceder ao depósito da multa de 40% do FGTS, na conta vinculada da parte autora, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, observados os acréscimos exigidos pelo órgão gestor, sob pena de execução direta do valor devido. Deverá a ré, ainda, fornecer o TRCT e a guia CD/SD, sem prejuízo da expedição de alvarás pela Secretaria da Vara. Remuneração variável Alega o autor que: “… os valores pagos a título de remuneração variável — notadamente os prêmios por desempenho e demais parcelas habitualmente recebidas — não foram computados pela Reclamada para fins de cálculo das verbas de natureza salarial, tais como: férias acrescidas de 1/3 (integral e proporcional), 13º salário (gratificação natalina), aviso prévio indenizado, depósitos do FGTS na conta vinculada, tampouco para fins de recolhimentos previdenciários obrigatórios. Diante do exposto, requer o Reclamante o reconhecimento de que, no exercício de suas atividades, auferia média mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de remuneração variável, a qual deve integrar sua base de cálculo salarial para todos os efeitos legais.” A reclamada nega o pedido, afirmando que: “O pagamento realizado a título de “prêmio temp. serv.” se refere ao previsto na cláusula sétima da norma coletiva da categoria, o qual possui natureza indenizatória (…) Já a premiação, esta é realizada através de uma avaliação comportamental do motorista em determinado período, a qual inclui o check list diário, média do consumo de óleo diesel, não exceder a velocidade permitida (80km/h pista seca e 60km/h na pista molhada, não exceder a jornada diária em tempo superior a 2 horas extras, realizar o intervalo de no mínimo 01 hora para descanso e refeição, realizar um intervalo de 30 minutos a cada 05h30 de direção ininterrupta, etc., conforme critérios em anexo a esta defesa.” Pois bem. As fichas financeiras, juntadas com a defesa, evidenciam pagamentos sob o título de premiação. A prova produzida em audiência confirmou que tais pagamentos decorriam do alcance de metas operacionais e comportamentais, tais como média de consumo de combustível, observância de limites de velocidade e cumprimento de normas de segurança. Nos termos do art. 457, §2º da CLT, as importâncias pagas a título de prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Assim, julgo improcedente o pedido formulado. Adicional de periculosidade Realizada perícia, concluiu o sr. perito: “As atividades desenvolvidas pelo reclamante para a reclamada não eram consideradas perigosas, de acordo com os Anexos da NR16, Portaria 3.214/1978, pois não estão ali previstas, como também não havia o contato ou a sua permanência em áreas consideradas de risco.” Ante a ausência de impugnação tempestiva ao laudo e, considerando que a conclusão pericial decorre de critérios técnicos objetivos, relacionados às condições informadas na diligência, acolho o laudo apresentado e julgo improcedente o pedido. Horas extras Alega o autor que: “… exerce suas atividades laborais de segunda-feira a sábado, das 07h00 às 20h00, com apenas uma hora de intervalo intrajornada, totalizando uma jornada diária de 13 (treze) horas e semanal de, no mínimo, 78 (setenta e oito) horas. Ocorre que, embora a Reclamada efetuasse o pagamento de parte das horas extraordinárias laboradas, tal quitação se dava de forma parcial e insuficiente, deixando de remunerar, em média, 01 (uma) hora extra por dia.” A reclamada nega o pedido. Impugnados os registros de ponto, cabia ao reclamante demonstrar a sua invalidade ou apontar, ainda que por amostragem, a existência de horas extras não adimplidas, ônus do qual não se desvencilhou. Assim, julgo improcedente o pedido. Dano moral A Constituição Federal previu a indenização por danos morais no artigo 5, V e X, tendo erigido a dignidade da pessoa como fundamento do Estado Democrático de Direito (artigo 1, III). Entende-se por danos morais (ou danos pessoais, terminologia tida por mais apropriada por Paulo Eduardo V. de Oliveira na obra "O Dano Pessoal no Direito do Trabalho", 2ª ed., São Paulo: LTr, 2010, p. 40), a lesão aos direitos de personalidade do indivíduo, relacionados a sua integridade física, moral e psíquica. A indenização pressupõe a existência de ato ilícito, praticado com culpa, que cause um dano a outrem (artigo 186 do CC). No caso em exame, a reclamada submeteu o autor a condição degradante de trabalho, deixando-o por longo período na Rodovia Imigrantes, com o caminhão quebrado, sem assistência adequada, inclusive quanto à à alimentação e higiene, expondo-o a investidas criminosas. E, ao puni-lo com justa causa, por ter saído do caminhão após 24 horas ininterruptas no local, agravou a violação aos seus direitos de personalidade, atribuindo à ação legítima de proteção pessoal, a pecha de ter cometido falta grave Estando presentes os requisitos necessários ao dever de indenizar, e considerando as peculiaridades do caso, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico e punitivo da pena, a vedação do enriquecimento sem causa e o limite do pedido, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Juros e Correção Monetária Os parâmetros de juros de mora e correção monetária serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando a legislação e decisão judicial com efeito vinculante em vigor à data da liquidação. Descontos Previdenciários e Fiscais A reclamada deverá efetuar o recolhimento fiscal resultante do crédito do trabalhador, que deve ser calculada mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do tributo (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Deverá a reclamada, ainda, comprovar o recolhimento das contribuições sociais (cota parte do empregado e do empregador), apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas correspondentes e observados os limites máximos do salário-de-contribuição, autorizando-se a dedução da cota parte do autor de seu crédito (Súmula 368, III do C. TST). Nos termos do art. 114, VIII e art. 195, I, “a” e II da CF, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros. Nesse sentido já decidiu o C. TST, no RR - 400-91.2001.5.08.0111, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/04/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perito CARLOS EDUARDO SANCHES MARTINEZ), a cargo da parte autora, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Ante a gratuidade processual a ela deferida, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º da CLT na ADI 5766, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT, pelo valor máximo. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, extingo as pretensões anteriores a 08/07/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS RONALDO OLIVEIRA em face de NOVORUMO TRANSPORTES LTDA para reverter a dispensa por justa causa em dispensa sem justo motivo e condenar a reclamada ao pagamento dos títulos constantes da fundamentação. Honorários advocatícios, honorários periciais e gratuidade processual nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 25.000,00). Intimem-se as partes e a União. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOVORUMO TRANSPORTES LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO SANCHES MARTINEZ

Autor CARLOS RONALDO OLIVEIRA

Réu NOVORUMO TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DJALMA GALEAZZO JUNIOR

OAB: 115711/SP

MARCELO APARECIDO PARDAL

OAB: 134648/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011354-13.2025.5.15.0128 AUTOR: CARLOS RONALDO OLIVEIRA RÉU: NOVORUMO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb8ca06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório CARLOS RONALDO OLIVEIRA, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de NOVORUMO TRANSPORTES LTDA, postulando a reversão da dispensa por justa causa, a integração de remuneração variável e o pagamento de adicional de periculosidade, horas extras e indenização por danos morais. Dá à causa o valor de R$ 181.719,00. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada argui preliminar de inépcia e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial Id 2711f9d. Esclarecimentos do perito Id a3a5c84. Foram ouvidas duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Preliminarmente Rejeito as alegações da ré, em razões finais, quanto à contradita da testemunha Valmir. Tal questão foi decidida em audiência, o que é mantido na presente decisão. Quanto ao mais, por não se tratar de documento novo e por ter sido juntado após o encerramento da instrução processual, não conheço da manifestação Id 807812e. Inépcia Ante a simplicidade da petição inicial no processo do trabalho, definida pelos requisitos previstos no artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que os fatos de que resultam o dissídio foram suficientemente expostos, ensejando o exercício do contraditório. Afasto a preliminar. Impugnação de Documentos As alegações do autor referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Prescrição Considerando a data de ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 7º, XXIX da CF, extingo as pretensões anteriores a 08/07/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Justa causa Insurge-se o reclamante contra a dispensa por justa causa aplicada em 08/08/2023, sob o fundamento de que não cometeu falta grave. A reclamada nega o pedido, afirmando que “sem alternativas e considerando as más condutas e desídia no trabalho exercido pelo obreiro, não restou alternativa a Reclamada, se não aplicar a justa causa, com fulcro no artigo 482, alíneas “b”, “e” e “h”, da CLT”. Pois bem. A dispensa por justa causa, por ser a mais grave penalidade imputada ao trabalhador, requer prova robusta da prática do ato faltoso que culminou na extinção do contrato de trabalho, recaindo sobre o empregador o ônus probatório. No caso, a prova oral colhida em audiência revela que o caminhão conduzido pelo autor apresentou defeito mecânico durante a viagem e que ele permaneceu cerca de 24 horas no local (parado na serra, na Rodovia Imigrantes, com o caminhão carregado - depoimento da testemunha da ré), aguardando a solução do problema. A testemunha disse que o autor, durante 24 horas, ficou todo o tempo no caminhão. Exigir a permanência indefinida do trabalhador em rodovia, sem a prestação de assistência adequada quanto à alimentação e higiene, além de elevada exposição a investidas criminosas, atenta contra a dignidade humana, violando necessidades básicas da pessoa. Foi demonstrado que o empregado comunicou a impossibilidade de continuar no local, situação que não pode ser caracterizada como falta grave para a aplicação da penalidade máxima da justa causa. Sendo assim, reverto a dispensa por justa causa em dispensa sem justo motivo e condeno a reclamada ao pagamento de: aviso prévio indenizado de 39 dias, com projeções; férias proporcionais 4/12 mais o terço e 13º salário proporcional 9/12. Férias vencidas foram adimplidas na rescisão, sendo que o autor não apontou diferenças que entende devidas. FGTS. Seguro-desemprego Deverá a ré proceder ao depósito da multa de 40% do FGTS, na conta vinculada da parte autora, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, observados os acréscimos exigidos pelo órgão gestor, sob pena de execução direta do valor devido. Deverá a ré, ainda, fornecer o TRCT e a guia CD/SD, sem prejuízo da expedição de alvarás pela Secretaria da Vara. Remuneração variável Alega o autor que: “… os valores pagos a título de remuneração variável — notadamente os prêmios por desempenho e demais parcelas habitualmente recebidas — não foram computados pela Reclamada para fins de cálculo das verbas de natureza salarial, tais como: férias acrescidas de 1/3 (integral e proporcional), 13º salário (gratificação natalina), aviso prévio indenizado, depósitos do FGTS na conta vinculada, tampouco para fins de recolhimentos previdenciários obrigatórios. Diante do exposto, requer o Reclamante o reconhecimento de que, no exercício de suas atividades, auferia média mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de remuneração variável, a qual deve integrar sua base de cálculo salarial para todos os efeitos legais.” A reclamada nega o pedido, afirmando que: “O pagamento realizado a título de “prêmio temp. serv.” se refere ao previsto na cláusula sétima da norma coletiva da categoria, o qual possui natureza indenizatória (…) Já a premiação, esta é realizada através de uma avaliação comportamental do motorista em determinado período, a qual inclui o check list diário, média do consumo de óleo diesel, não exceder a velocidade permitida (80km/h pista seca e 60km/h na pista molhada, não exceder a jornada diária em tempo superior a 2 horas extras, realizar o intervalo de no mínimo 01 hora para descanso e refeição, realizar um intervalo de 30 minutos a cada 05h30 de direção ininterrupta, etc., conforme critérios em anexo a esta defesa.” Pois bem. As fichas financeiras, juntadas com a defesa, evidenciam pagamentos sob o título de premiação. A prova produzida em audiência confirmou que tais pagamentos decorriam do alcance de metas operacionais e comportamentais, tais como média de consumo de combustível, observância de limites de velocidade e cumprimento de normas de segurança. Nos termos do art. 457, §2º da CLT, as importâncias pagas a título de prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Assim, julgo improcedente o pedido formulado. Adicional de periculosidade Realizada perícia, concluiu o sr. perito: “As atividades desenvolvidas pelo reclamante para a reclamada não eram consideradas perigosas, de acordo com os Anexos da NR16, Portaria 3.214/1978, pois não estão ali previstas, como também não havia o contato ou a sua permanência em áreas consideradas de risco.” Ante a ausência de impugnação tempestiva ao laudo e, considerando que a conclusão pericial decorre de critérios técnicos objetivos, relacionados às condições informadas na diligência, acolho o laudo apresentado e julgo improcedente o pedido. Horas extras Alega o autor que: “… exerce suas atividades laborais de segunda-feira a sábado, das 07h00 às 20h00, com apenas uma hora de intervalo intrajornada, totalizando uma jornada diária de 13 (treze) horas e semanal de, no mínimo, 78 (setenta e oito) horas. Ocorre que, embora a Reclamada efetuasse o pagamento de parte das horas extraordinárias laboradas, tal quitação se dava de forma parcial e insuficiente, deixando de remunerar, em média, 01 (uma) hora extra por dia.” A reclamada nega o pedido. Impugnados os registros de ponto, cabia ao reclamante demonstrar a sua invalidade ou apontar, ainda que por amostragem, a existência de horas extras não adimplidas, ônus do qual não se desvencilhou. Assim, julgo improcedente o pedido. Dano moral A Constituição Federal previu a indenização por danos morais no artigo 5, V e X, tendo erigido a dignidade da pessoa como fundamento do Estado Democrático de Direito (artigo 1, III). Entende-se por danos morais (ou danos pessoais, terminologia tida por mais apropriada por Paulo Eduardo V. de Oliveira na obra "O Dano Pessoal no Direito do Trabalho", 2ª ed., São Paulo: LTr, 2010, p. 40), a lesão aos direitos de personalidade do indivíduo, relacionados a sua integridade física, moral e psíquica. A indenização pressupõe a existência de ato ilícito, praticado com culpa, que cause um dano a outrem (artigo 186 do CC). No caso em exame, a reclamada submeteu o autor a condição degradante de trabalho, deixando-o por longo período na Rodovia Imigrantes, com o caminhão quebrado, sem assistência adequada, inclusive quanto à à alimentação e higiene, expondo-o a investidas criminosas. E, ao puni-lo com justa causa, por ter saído do caminhão após 24 horas ininterruptas no local, agravou a violação aos seus direitos de personalidade, atribuindo à ação legítima de proteção pessoal, a pecha de ter cometido falta grave Estando presentes os requisitos necessários ao dever de indenizar, e considerando as peculiaridades do caso, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico e punitivo da pena, a vedação do enriquecimento sem causa e o limite do pedido, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Juros e Correção Monetária Os parâmetros de juros de mora e correção monetária serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando a legislação e decisão judicial com efeito vinculante em vigor à data da liquidação. Descontos Previdenciários e Fiscais A reclamada deverá efetuar o recolhimento fiscal resultante do crédito do trabalhador, que deve ser calculada mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do tributo (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Deverá a reclamada, ainda, comprovar o recolhimento das contribuições sociais (cota parte do empregado e do empregador), apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas correspondentes e observados os limites máximos do salário-de-contribuição, autorizando-se a dedução da cota parte do autor de seu crédito (Súmula 368, III do C. TST). Nos termos do art. 114, VIII e art. 195, I, “a” e II da CF, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros. Nesse sentido já decidiu o C. TST, no RR - 400-91.2001.5.08.0111, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/04/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perito CARLOS EDUARDO SANCHES MARTINEZ), a cargo da parte autora, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Ante a gratuidade processual a ela deferida, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º da CLT na ADI 5766, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT, pelo valor máximo. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, extingo as pretensões anteriores a 08/07/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS RONALDO OLIVEIRA em face de NOVORUMO TRANSPORTES LTDA para reverter a dispensa por justa causa em dispensa sem justo motivo e condenar a reclamada ao pagamento dos títulos constantes da fundamentação. Honorários advocatícios, honorários periciais e gratuidade processual nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 25.000,00). Intimem-se as partes e a União. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOVORUMO TRANSPORTES LTDA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011354-13.2025.5.15.0128 AUTOR: CARLOS RONALDO OLIVEIRA RÉU: NOVORUMO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb8ca06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório CARLOS RONALDO OLIVEIRA, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de NOVORUMO TRANSPORTES LTDA, postulando a reversão da dispensa por justa causa, a integração de remuneração variável e o pagamento de adicional de periculosidade, horas extras e indenização por danos morais. Dá à causa o valor de R$ 181.719,00. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada argui preliminar de inépcia e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial Id 2711f9d. Esclarecimentos do perito Id a3a5c84. Foram ouvidas duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Preliminarmente Rejeito as alegações da ré, em razões finais, quanto à contradita da testemunha Valmir. Tal questão foi decidida em audiência, o que é mantido na presente decisão. Quanto ao mais, por não se tratar de documento novo e por ter sido juntado após o encerramento da instrução processual, não conheço da manifestação Id 807812e. Inépcia Ante a simplicidade da petição inicial no processo do trabalho, definida pelos requisitos previstos no artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que os fatos de que resultam o dissídio foram suficientemente expostos, ensejando o exercício do contraditório. Afasto a preliminar. Impugnação de Documentos As alegações do autor referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Prescrição Considerando a data de ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 7º, XXIX da CF, extingo as pretensões anteriores a 08/07/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Justa causa Insurge-se o reclamante contra a dispensa por justa causa aplicada em 08/08/2023, sob o fundamento de que não cometeu falta grave. A reclamada nega o pedido, afirmando que “sem alternativas e considerando as más condutas e desídia no trabalho exercido pelo obreiro, não restou alternativa a Reclamada, se não aplicar a justa causa, com fulcro no artigo 482, alíneas “b”, “e” e “h”, da CLT”. Pois bem. A dispensa por justa causa, por ser a mais grave penalidade imputada ao trabalhador, requer prova robusta da prática do ato faltoso que culminou na extinção do contrato de trabalho, recaindo sobre o empregador o ônus probatório. No caso, a prova oral colhida em audiência revela que o caminhão conduzido pelo autor apresentou defeito mecânico durante a viagem e que ele permaneceu cerca de 24 horas no local (parado na serra, na Rodovia Imigrantes, com o caminhão carregado - depoimento da testemunha da ré), aguardando a solução do problema. A testemunha disse que o autor, durante 24 horas, ficou todo o tempo no caminhão. Exigir a permanência indefinida do trabalhador em rodovia, sem a prestação de assistência adequada quanto à alimentação e higiene, além de elevada exposição a investidas criminosas, atenta contra a dignidade humana, violando necessidades básicas da pessoa. Foi demonstrado que o empregado comunicou a impossibilidade de continuar no local, situação que não pode ser caracterizada como falta grave para a aplicação da penalidade máxima da justa causa. Sendo assim, reverto a dispensa por justa causa em dispensa sem justo motivo e condeno a reclamada ao pagamento de: aviso prévio indenizado de 39 dias, com projeções; férias proporcionais 4/12 mais o terço e 13º salário proporcional 9/12. Férias vencidas foram adimplidas na rescisão, sendo que o autor não apontou diferenças que entende devidas. FGTS. Seguro-desemprego Deverá a ré proceder ao depósito da multa de 40% do FGTS, na conta vinculada da parte autora, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, observados os acréscimos exigidos pelo órgão gestor, sob pena de execução direta do valor devido. Deverá a ré, ainda, fornecer o TRCT e a guia CD/SD, sem prejuízo da expedição de alvarás pela Secretaria da Vara. Remuneração variável Alega o autor que: “… os valores pagos a título de remuneração variável — notadamente os prêmios por desempenho e demais parcelas habitualmente recebidas — não foram computados pela Reclamada para fins de cálculo das verbas de natureza salarial, tais como: férias acrescidas de 1/3 (integral e proporcional), 13º salário (gratificação natalina), aviso prévio indenizado, depósitos do FGTS na conta vinculada, tampouco para fins de recolhimentos previdenciários obrigatórios. Diante do exposto, requer o Reclamante o reconhecimento de que, no exercício de suas atividades, auferia média mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de remuneração variável, a qual deve integrar sua base de cálculo salarial para todos os efeitos legais.” A reclamada nega o pedido, afirmando que: “O pagamento realizado a título de “prêmio temp. serv.” se refere ao previsto na cláusula sétima da norma coletiva da categoria, o qual possui natureza indenizatória (…) Já a premiação, esta é realizada através de uma avaliação comportamental do motorista em determinado período, a qual inclui o check list diário, média do consumo de óleo diesel, não exceder a velocidade permitida (80km/h pista seca e 60km/h na pista molhada, não exceder a jornada diária em tempo superior a 2 horas extras, realizar o intervalo de no mínimo 01 hora para descanso e refeição, realizar um intervalo de 30 minutos a cada 05h30 de direção ininterrupta, etc., conforme critérios em anexo a esta defesa.” Pois bem. As fichas financeiras, juntadas com a defesa, evidenciam pagamentos sob o título de premiação. A prova produzida em audiência confirmou que tais pagamentos decorriam do alcance de metas operacionais e comportamentais, tais como média de consumo de combustível, observância de limites de velocidade e cumprimento de normas de segurança. Nos termos do art. 457, §2º da CLT, as importâncias pagas a título de prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Assim, julgo improcedente o pedido formulado. Adicional de periculosidade Realizada perícia, concluiu o sr. perito: “As atividades desenvolvidas pelo reclamante para a reclamada não eram consideradas perigosas, de acordo com os Anexos da NR16, Portaria 3.214/1978, pois não estão ali previstas, como também não havia o contato ou a sua permanência em áreas consideradas de risco.” Ante a ausência de impugnação tempestiva ao laudo e, considerando que a conclusão pericial decorre de critérios técnicos objetivos, relacionados às condições informadas na diligência, acolho o laudo apresentado e julgo improcedente o pedido. Horas extras Alega o autor que: “… exerce suas atividades laborais de segunda-feira a sábado, das 07h00 às 20h00, com apenas uma hora de intervalo intrajornada, totalizando uma jornada diária de 13 (treze) horas e semanal de, no mínimo, 78 (setenta e oito) horas. Ocorre que, embora a Reclamada efetuasse o pagamento de parte das horas extraordinárias laboradas, tal quitação se dava de forma parcial e insuficiente, deixando de remunerar, em média, 01 (uma) hora extra por dia.” A reclamada nega o pedido. Impugnados os registros de ponto, cabia ao reclamante demonstrar a sua invalidade ou apontar, ainda que por amostragem, a existência de horas extras não adimplidas, ônus do qual não se desvencilhou. Assim, julgo improcedente o pedido. Dano moral A Constituição Federal previu a indenização por danos morais no artigo 5, V e X, tendo erigido a dignidade da pessoa como fundamento do Estado Democrático de Direito (artigo 1, III). Entende-se por danos morais (ou danos pessoais, terminologia tida por mais apropriada por Paulo Eduardo V. de Oliveira na obra "O Dano Pessoal no Direito do Trabalho", 2ª ed., São Paulo: LTr, 2010, p. 40), a lesão aos direitos de personalidade do indivíduo, relacionados a sua integridade física, moral e psíquica. A indenização pressupõe a existência de ato ilícito, praticado com culpa, que cause um dano a outrem (artigo 186 do CC). No caso em exame, a reclamada submeteu o autor a condição degradante de trabalho, deixando-o por longo período na Rodovia Imigrantes, com o caminhão quebrado, sem assistência adequada, inclusive quanto à à alimentação e higiene, expondo-o a investidas criminosas. E, ao puni-lo com justa causa, por ter saído do caminhão após 24 horas ininterruptas no local, agravou a violação aos seus direitos de personalidade, atribuindo à ação legítima de proteção pessoal, a pecha de ter cometido falta grave Estando presentes os requisitos necessários ao dever de indenizar, e considerando as peculiaridades do caso, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico e punitivo da pena, a vedação do enriquecimento sem causa e o limite do pedido, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Juros e Correção Monetária Os parâmetros de juros de mora e correção monetária serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando a legislação e decisão judicial com efeito vinculante em vigor à data da liquidação. Descontos Previdenciários e Fiscais A reclamada deverá efetuar o recolhimento fiscal resultante do crédito do trabalhador, que deve ser calculada mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do tributo (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Deverá a reclamada, ainda, comprovar o recolhimento das contribuições sociais (cota parte do empregado e do empregador), apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas correspondentes e observados os limites máximos do salário-de-contribuição, autorizando-se a dedução da cota parte do autor de seu crédito (Súmula 368, III do C. TST). Nos termos do art. 114, VIII e art. 195, I, “a” e II da CF, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros. Nesse sentido já decidiu o C. TST, no RR - 400-91.2001.5.08.0111, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/04/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perito CARLOS EDUARDO SANCHES MARTINEZ), a cargo da parte autora, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Ante a gratuidade processual a ela deferida, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º da CLT na ADI 5766, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT, pelo valor máximo. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, extingo as pretensões anteriores a 08/07/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS RONALDO OLIVEIRA em face de NOVORUMO TRANSPORTES LTDA para reverter a dispensa por justa causa em dispensa sem justo motivo e condenar a reclamada ao pagamento dos títulos constantes da fundamentação. Honorários advocatícios, honorários periciais e gratuidade processual nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 25.000,00). Intimem-se as partes e a União. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS RONALDO OLIVEIRA