Detalhe do processo

0011353-53.2025.5.15.0152

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011353-53.2025.5.15.0152 AUTOR: BERENICE AGUERA DO NASCIMENTO MOREIRA RÉU: CENTRO EDUCACIONAL INOVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8df5a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. BERENICE AGUERA DO NASCIMENTO MOREIRA, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de CENTRO EDUCACIONAL INOVACAO LTDA, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 01 de agosto de 2016, inicialmente na função de serviços gerais, passando a cozinheira nível II em agosto de 2018 e cozinheira em fevereiro de 2021, tendo sido imotivadamente dispensada em 11 de março de 2025. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: benefícios da justiça gratuita; adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos; adicional de periculosidade e reflexos; reintegração ao emprego ou, subsidiariamente, indenização por danos morais em razão de punição com advertência indevida e dispensa abusiva; multa do art. 477 da CLT; multa do art. 467 da CLT; e honorários advocatícios de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$79.371,10. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, refutou todos os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Do laudo pericial concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, colheu-se a oitiva de uma testemunha convidada pela reclamante. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais escritas apresentadas pela ré e pela autora. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passo a declarar inexigíveis as pretensões anteriores a 26/05/2020, observando-se neste cômputo a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei nº 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta a autora que no desempenho de suas atividades laborais ficava exposta a produtos químicos de limpeza e agentes biológicos na limpeza habitual da caixa de gordura até julho de 2024, além de realizar serviços de pintura e limpeza com tintas a óleo, solventes e thinner durante os períodos de férias escolares (meses de julho, dezembro e janeiro), requerendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e do adicional de periculosidade. Em defesa, a ré informa que a reclamante exercia exclusivamente a função de cozinheira na cantina e no refeitório, não mantendo contato com agentes insalubres ou periculosos, ademais, sustentou que possuía empregados próprios do setor de manutenção e contratava terceirizados para os serviços de pintura e limpeza da caixa de gordura, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pela perita Laysa Peniani (ID 3c50383, fls. 320-347), após análise detida das atividades desempenhadas pela reclamante e das condições ambientais, constatou-se que as atividades de pintura envolviam o manuseio de tintas e solventes (hidrocarbonetos aromáticos) sem o fornecimento ou comprovação documental de entrega de EPIs aptos (luvas ou cremes de proteção), concluindo pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%) no período parcial em que executou atividades de pintura, com base no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Por outro lado, a perita concluiu pela descaracterização da insalubridade por agentes biológicos (limpeza da caixa de gordura, sem enquadramento no Anexo 14 da NR-15) e pela total descaracterização da periculosidade (NR-16, Anexo 2), diante da ausência de armazenamento expressivo de inflamáveis ou permanência em área de risco. A sra. perita relatou explicitamente no laudo pericial que houve divergência fática quanto à realização das atividades de pintura (ID 3c50383, fls. 346), tendo em vista que o preposto declarou não se recordar de tais tarefas. A reclamante não apresentou manifestação, concordando tacitamente com o laudo pericial. A ré impugnou o laudo pericial (ID a8d5526, fls. 348-365), sustentando que as pinturas eram esporádicas, realizadas em recesso escolar e que a reclamante usufruía férias nesses períodos. A sra. perita prestou esclarecimentos (ID 4c35470, fls. 377-379), ratificando a conclusão de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período de realização de pinturas com solventes pela ausência de comprovação de EPIs adequados, salientando que a delimitação da periodicidade cabe ao Juízo. Pois bem. A prova oral colhida em audiência de instrução dirimiu a controvérsia fática. A testemunha Cláudia Aparecida Pereira Zillo declarou expressamente que visualizava a reclamante realizando pinturas nos murais e na estrutura da escola. Disse que as pinturas ocorriam nos períodos de férias, nos meses de julho, dezembro e janeiro e que as pinturas ocorriam pelo menos uma vez por ano. Esclareceu que sabe porque a reclamante realizava as pinturas pois os professores retornavam para o planejamento uma semana antes do início das aulas e, nesse período, via que as reformas, pinturas e limpeza da unidade estavam sendo finalizadas (ID 72ba83a, fls. 429-430). Restou, portanto, comprovado que a autora realizava serviços de pintura nas dependências da reclamada exclusivamente durante os meses de férias/recesso escolar da instituição (julho, dezembro e janeiro). Todavia, impõe-se considerar que a exposição a tais agentes químicos ocorria estritamente nos períodos de férias da escola (julho, dezembro e janeiro), devendo ser integralmente descontados os períodos de férias usufruídos pela própria reclamante e eventuais afastamentos contratuais, bem como o período em que a instituição de ensino permaneceu com atividades suspensas ou com suspensão/redução contratual durante a pandemia da COVID-19 (março/2020 a dezembro/2020), conforme histórico de férias, afastamentos e recibos acostados aos autos (ID 3a7ab10, fls. 374-375; ID cfb43a3, fls. 422-423; ID 644da9f, fls. 34-36; e ID 9c77cc5, fls. 109-115). Nesse contexto, da análise da prova documental do período imprescrito, constatam-se os seguintes períodos comprovados de gozo de férias pela reclamante que recaíram sobre os meses de julho, dezembro e janeiro: 02/07/2021 a 15/07/2021; 20/12/2022 a 25/12/2022 e 26/12/2022 a 08/01/2023; 29/06/2023 a 14/07/2023; 21/12/2023 a 07/01/2024; 15/07/2024 a 26/07/2024; e 18/12/2024 a 01/01/2025. Tais interregnos, juntamente com os períodos de suspensão contratual (22/04/2020 a 21/06/2020 e 22/07/2020 a 21/08/2020), ficam expressamente excluídos da condenação. Quanto à base de cálculo, à míngua de previsão legal ou normativa em sentido contrário, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário-mínimo nacional, na forma do art. 192 da CLT e conforme entendimento vinculante do STF (Súmula Vinculante nº 4). Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo vigente em cada época própria, estritamente restrito aos meses de férias e recesso da escola (julho, dezembro e janeiro) do período imprescrito, descontados os períodos de férias e afastamentos da própria reclamante e o interregno da pandemia. Pela habitualidade no curso desses meses contratuais, são devidos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio indenizado e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Não há que se falar em reflexo em RSRs, pois tal adicional é calculado sobre base mensal, na qual já estão incluídos os descansos remunerados (OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST). Autoriza-se a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica ou a título de complemento pelas pinturas realizadas (a exemplo do montante de R$ 404,40 quitado sob a rubrica "Complemento Mês" em janeiro de 2025, ID e7bc229, fl. 108 e ID 32779db, fl. 405), a fim de evitar enriquecimento sem causa. Por outro lado, acolhendo a conclusão do laudo pericial, indefiro a pretensão ao adicional de insalubridade por agentes biológicos (limpeza da caixa de gordura), por ausência de enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Dessa forma, acolhendo a conclusão pericial, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade, ante a inexistência de labor em condições perigosas na forma do art. 193 da CLT e da NR-16. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / REINTEGRAÇÃO Alega a reclamante que a direção da escola aplicou-lhe penalidade disciplinar de advertência formal em 07/03/2025 (ID aea5731) sob a imputação indevida de violação a direitos autorais e incentivo a alunos para aquisição de apostilas usadas de anos anteriores, culminando em sua imotivada dispensa quatro dias após (em 11/03/2025). Sustenta a abusividade da conduta e perseguição patronal, pleiteando a reintegração e, subsidiariamente, indenização por danos morais. Em defesa, a reclamada afirma que a dispensa ocorreu sem justa causa no legítimo exercício de seu direito potestativo, aduzindo que a advertência decorreu do regular poder diretivo e disciplinar (art. 2º da CLT), tendo em vista que a conduta violou normas institucionais e de segurança cibernética ao compartilhar materiais respondidos e senhas de acesso à plataforma eletrônica da parceira Objetivo. Analisa-se. O poder diretivo e disciplinar conferido ao empregador encontra balizas nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III, e art. 5º, V e X; CLT, art. 223-B e seguintes). No caso em apreço, a advertência formal aplicada em 07/03/2025 encontra-se encartada aos autos sob o ID aea5731 - fl. 155. O conjunto probatório demonstrou que a aquisição de apostilas usadas de alunos de anos anteriores associada ao pagamento autônomo da taxa avulsa de acesso à plataforma Maxia/Objetivo (no importe de R$ 240,00, comprovado pelo recibo em ID e21f2c6, fl. 156) constituía procedimento corriqueiro e plenamente aceito no âmbito escolar. O pagamento dessa taxa avulsa de R$ 240,00 pela reclamante era legítimo e visava exatamente assegurar a assinatura individual e a liberação formal do acesso da aluna às ferramentas digitais, sem qualquer burla ao sistema. Prova disso, é que foi comercializado pela Livraria e Papelaria da ré. Com efeito, a tese defensiva de que a reclamante teria cometido falta funcional grave consistente em compartilhamento clandestino de senhas, invasão ou vulneração de segurança cibernética não restou minimamente comprovada nos autos pela ré (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Pelo contrário, a testemunha Cláudia Aparecida Pereira Zillo confirmou expressamente que, no final do período em que seu próprio filho estudou na instituição, adquiriu apostilas usadas em vez de comprar o material diretamente na escola. Disse que, ao adquirir o material de forma independente, pagava-se separadamente pelo acesso à plataforma digital. Informou que a reclamante recebeu advertência formal unicamente por ter adquirido as apostilas fora da instituição de ensino e que essa prática já acontecia há bastante tempo com plena ciência da escola, a qual mantinha o controle de quem efetuava o pagamento avulso da taxa da plataforma (ID 72ba83a, fl. 430). A imputação formal de ilicitude, violação a direitos autorais e incentivo a atos ilegais dirigida à empregada em razão da compra de material reutilizado, quando o acesso eletrônico foi regularmente contratado e pago pela quantia de R$ 240,00 e em contexto de tolerância institucional prévia, configurou conduta patronal manifestamente abusiva e desproporcional. Tal ato violou a honra subjetiva e a dignidade profissional da obreira, culminando em sua imotivada dispensa apenas quatro dias após a penalidade. Configurados os pressupostos da responsabilidade civil (abuso de direito, nexo de causalidade e abalo moral presumido ou in re ipsa), exsurge o inarredável dever de indenizar. Contudo, tratando-se de rescisão contratual formalmente imotivada com pagamento das verbas rescisórias da dispensa sem justa causa, e inexistindo estabilidade provisória no emprego ou causa legal de garantia de emprego, julgo improcedente o pedido de reintegração. Em acolhimento ao pedido subsidiário, considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes, a natureza pedagógico-repressiva da sanção e os parâmetros do art. 223-G da CLT, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Diante da observância do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, conforme se verifica pelo TRCT (ID 0dab5d8, fls. 43-44), pelo comprovante de transferência bancária das verbas rescisórias tempestivamente creditadas em 20/03/2025 (ID 0dab5d8, fl. 45) e pela guia comprobatória do recolhimento tempestivo da indenização compensatória de 40% do FGTS (ID 9c2faf5, fls. 48-50), ressaltando que o reconhecimento em juízo de eventuais diferenças salariais ou reflexas não enseja a aplicação da penalidade (Súmula nº 33 do TRT da 15ª Região), improcede o pedido de aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Diante da controvérsia sobre as parcelas rescisórias e adicionais pleiteados, indefere-se a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 5dfbf6d, fl. 25), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia técnica de insalubridade, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI-1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pronuncio a prescrição quinquenal pelo que passo a declarar inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença anteriores a 26/05/2020, observando-se neste cômputo a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei nº 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC; e no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BERENICE AGUERA DO NASCIMENTO MOREIRA em face de CENTRO EDUCACIONAL INOVACAO LTDA, para condenar a ré, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, § 3º da CLT, declaro que possuem natureza salarial e geram a incidência de contribuições previdenciárias as seguintes verbas deferidas: adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários. As demais parcelas deferidas (reflexos em férias indenizadas acrescidas de 1/3, aviso-prévio indenizado, FGTS com 40% e indenização por danos morais) possuem natureza estritamente indenizatória, sobre as quais não incide contribuição previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula 368, inciso II, do C. TST. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este arbitrado provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes (art. 765 da CLT e Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 03/2013). Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL INOVACAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BERENICE AGUERA DO NASCIMENTO MOREIRA

Réu CENTRO EDUCACIONAL INOVACAO LTDA

Autor LAYSA PENIANI REBESCHINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALMIR RIZZOLI

OAB: 322080/SP

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FABIANE ALENCAR SOARES RODRIGUES

OAB: 258704/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011353-53.2025.5.15.0152 AUTOR: BERENICE AGUERA DO NASCIMENTO MOREIRA RÉU: CENTRO EDUCACIONAL INOVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8df5a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. BERENICE AGUERA DO NASCIMENTO MOREIRA, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de CENTRO EDUCACIONAL INOVACAO LTDA, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 01 de agosto de 2016, inicialmente na função de serviços gerais, passando a cozinheira nível II em agosto de 2018 e cozinheira em fevereiro de 2021, tendo sido imotivadamente dispensada em 11 de março de 2025. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: benefícios da justiça gratuita; adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos; adicional de periculosidade e reflexos; reintegração ao emprego ou, subsidiariamente, indenização por danos morais em razão de punição com advertência indevida e dispensa abusiva; multa do art. 477 da CLT; multa do art. 467 da CLT; e honorários advocatícios de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$79.371,10. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, refutou todos os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Do laudo pericial concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, colheu-se a oitiva de uma testemunha convidada pela reclamante. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais escritas apresentadas pela ré e pela autora. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passo a declarar inexigíveis as pretensões anteriores a 26/05/2020, observando-se neste cômputo a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei nº 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta a autora que no desempenho de suas atividades laborais ficava exposta a produtos químicos de limpeza e agentes biológicos na limpeza habitual da caixa de gordura até julho de 2024, além de realizar serviços de pintura e limpeza com tintas a óleo, solventes e thinner durante os períodos de férias escolares (meses de julho, dezembro e janeiro), requerendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e do adicional de periculosidade. Em defesa, a ré informa que a reclamante exercia exclusivamente a função de cozinheira na cantina e no refeitório, não mantendo contato com agentes insalubres ou periculosos, ademais, sustentou que possuía empregados próprios do setor de manutenção e contratava terceirizados para os serviços de pintura e limpeza da caixa de gordura, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pela perita Laysa Peniani (ID 3c50383, fls. 320-347), após análise detida das atividades desempenhadas pela reclamante e das condições ambientais, constatou-se que as atividades de pintura envolviam o manuseio de tintas e solventes (hidrocarbonetos aromáticos) sem o fornecimento ou comprovação documental de entrega de EPIs aptos (luvas ou cremes de proteção), concluindo pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%) no período parcial em que executou atividades de pintura, com base no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Por outro lado, a perita concluiu pela descaracterização da insalubridade por agentes biológicos (limpeza da caixa de gordura, sem enquadramento no Anexo 14 da NR-15) e pela total descaracterização da periculosidade (NR-16, Anexo 2), diante da ausência de armazenamento expressivo de inflamáveis ou permanência em área de risco. A sra. perita relatou explicitamente no laudo pericial que houve divergência fática quanto à realização das atividades de pintura (ID 3c50383, fls. 346), tendo em vista que o preposto declarou não se recordar de tais tarefas. A reclamante não apresentou manifestação, concordando tacitamente com o laudo pericial. A ré impugnou o laudo pericial (ID a8d5526, fls. 348-365), sustentando que as pinturas eram esporádicas, realizadas em recesso escolar e que a reclamante usufruía férias nesses períodos. A sra. perita prestou esclarecimentos (ID 4c35470, fls. 377-379), ratificando a conclusão de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período de realização de pinturas com solventes pela ausência de comprovação de EPIs adequados, salientando que a delimitação da periodicidade cabe ao Juízo. Pois bem. A prova oral colhida em audiência de instrução dirimiu a controvérsia fática. A testemunha Cláudia Aparecida Pereira Zillo declarou expressamente que visualizava a reclamante realizando pinturas nos murais e na estrutura da escola. Disse que as pinturas ocorriam nos períodos de férias, nos meses de julho, dezembro e janeiro e que as pinturas ocorriam pelo menos uma vez por ano. Esclareceu que sabe porque a reclamante realizava as pinturas pois os professores retornavam para o planejamento uma semana antes do início das aulas e, nesse período, via que as reformas, pinturas e limpeza da unidade estavam sendo finalizadas (ID 72ba83a, fls. 429-430). Restou, portanto, comprovado que a autora realizava serviços de pintura nas dependências da reclamada exclusivamente durante os meses de férias/recesso escolar da instituição (julho, dezembro e janeiro). Todavia, impõe-se considerar que a exposição a tais agentes químicos ocorria estritamente nos períodos de férias da escola (julho, dezembro e janeiro), devendo ser integralmente descontados os períodos de férias usufruídos pela própria reclamante e eventuais afastamentos contratuais, bem como o período em que a instituição de ensino permaneceu com atividades suspensas ou com suspensão/redução contratual durante a pandemia da COVID-19 (março/2020 a dezembro/2020), conforme histórico de férias, afastamentos e recibos acostados aos autos (ID 3a7ab10, fls. 374-375; ID cfb43a3, fls. 422-423; ID 644da9f, fls. 34-36; e ID 9c77cc5, fls. 109-115). Nesse contexto, da análise da prova documental do período imprescrito, constatam-se os seguintes períodos comprovados de gozo de férias pela reclamante que recaíram sobre os meses de julho, dezembro e janeiro: 02/07/2021 a 15/07/2021; 20/12/2022 a 25/12/2022 e 26/12/2022 a 08/01/2023; 29/06/2023 a 14/07/2023; 21/12/2023 a 07/01/2024; 15/07/2024 a 26/07/2024; e 18/12/2024 a 01/01/2025. Tais interregnos, juntamente com os períodos de suspensão contratual (22/04/2020 a 21/06/2020 e 22/07/2020 a 21/08/2020), ficam expressamente excluídos da condenação. Quanto à base de cálculo, à míngua de previsão legal ou normativa em sentido contrário, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário-mínimo nacional, na forma do art. 192 da CLT e conforme entendimento vinculante do STF (Súmula Vinculante nº 4). Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo vigente em cada época própria, estritamente restrito aos meses de férias e recesso da escola (julho, dezembro e janeiro) do período imprescrito, descontados os períodos de férias e afastamentos da própria reclamante e o interregno da pandemia. Pela habitualidade no curso desses meses contratuais, são devidos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio indenizado e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Não há que se falar em reflexo em RSRs, pois tal adicional é calculado sobre base mensal, na qual já estão incluídos os descansos remunerados (OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST). Autoriza-se a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica ou a título de complemento pelas pinturas realizadas (a exemplo do montante de R$ 404,40 quitado sob a rubrica "Complemento Mês" em janeiro de 2025, ID e7bc229, fl. 108 e ID 32779db, fl. 405), a fim de evitar enriquecimento sem causa. Por outro lado, acolhendo a conclusão do laudo pericial, indefiro a pretensão ao adicional de insalubridade por agentes biológicos (limpeza da caixa de gordura), por ausência de enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Dessa forma, acolhendo a conclusão pericial, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade, ante a inexistência de labor em condições perigosas na forma do art. 193 da CLT e da NR-16. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / REINTEGRAÇÃO Alega a reclamante que a direção da escola aplicou-lhe penalidade disciplinar de advertência formal em 07/03/2025 (ID aea5731) sob a imputação indevida de violação a direitos autorais e incentivo a alunos para aquisição de apostilas usadas de anos anteriores, culminando em sua imotivada dispensa quatro dias após (em 11/03/2025). Sustenta a abusividade da conduta e perseguição patronal, pleiteando a reintegração e, subsidiariamente, indenização por danos morais. Em defesa, a reclamada afirma que a dispensa ocorreu sem justa causa no legítimo exercício de seu direito potestativo, aduzindo que a advertência decorreu do regular poder diretivo e disciplinar (art. 2º da CLT), tendo em vista que a conduta violou normas institucionais e de segurança cibernética ao compartilhar materiais respondidos e senhas de acesso à plataforma eletrônica da parceira Objetivo. Analisa-se. O poder diretivo e disciplinar conferido ao empregador encontra balizas nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III, e art. 5º, V e X; CLT, art. 223-B e seguintes). No caso em apreço, a advertência formal aplicada em 07/03/2025 encontra-se encartada aos autos sob o ID aea5731 - fl. 155. O conjunto probatório demonstrou que a aquisição de apostilas usadas de alunos de anos anteriores associada ao pagamento autônomo da taxa avulsa de acesso à plataforma Maxia/Objetivo (no importe de R$ 240,00, comprovado pelo recibo em ID e21f2c6, fl. 156) constituía procedimento corriqueiro e plenamente aceito no âmbito escolar. O pagamento dessa taxa avulsa de R$ 240,00 pela reclamante era legítimo e visava exatamente assegurar a assinatura individual e a liberação formal do acesso da aluna às ferramentas digitais, sem qualquer burla ao sistema. Prova disso, é que foi comercializado pela Livraria e Papelaria da ré. Com efeito, a tese defensiva de que a reclamante teria cometido falta funcional grave consistente em compartilhamento clandestino de senhas, invasão ou vulneração de segurança cibernética não restou minimamente comprovada nos autos pela ré (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Pelo contrário, a testemunha Cláudia Aparecida Pereira Zillo confirmou expressamente que, no final do período em que seu próprio filho estudou na instituição, adquiriu apostilas usadas em vez de comprar o material diretamente na escola. Disse que, ao adquirir o material de forma independente, pagava-se separadamente pelo acesso à plataforma digital. Informou que a reclamante recebeu advertência formal unicamente por ter adquirido as apostilas fora da instituição de ensino e que essa prática já acontecia há bastante tempo com plena ciência da escola, a qual mantinha o controle de quem efetuava o pagamento avulso da taxa da plataforma (ID 72ba83a, fl. 430). A imputação formal de ilicitude, violação a direitos autorais e incentivo a atos ilegais dirigida à empregada em razão da compra de material reutilizado, quando o acesso eletrônico foi regularmente contratado e pago pela quantia de R$ 240,00 e em contexto de tolerância institucional prévia, configurou conduta patronal manifestamente abusiva e desproporcional. Tal ato violou a honra subjetiva e a dignidade profissional da obreira, culminando em sua imotivada dispensa apenas quatro dias após a penalidade. Configurados os pressupostos da responsabilidade civil (abuso de direito, nexo de causalidade e abalo moral presumido ou in re ipsa), exsurge o inarredável dever de indenizar. Contudo, tratando-se de rescisão contratual formalmente imotivada com pagamento das verbas rescisórias da dispensa sem justa causa, e inexistindo estabilidade provisória no emprego ou causa legal de garantia de emprego, julgo improcedente o pedido de reintegração. Em acolhimento ao pedido subsidiário, considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes, a natureza pedagógico-repressiva da sanção e os parâmetros do art. 223-G da CLT, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Diante da observância do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, conforme se verifica pelo TRCT (ID 0dab5d8, fls. 43-44), pelo comprovante de transferência bancária das verbas rescisórias tempestivamente creditadas em 20/03/2025 (ID 0dab5d8, fl. 45) e pela guia comprobatória do recolhimento tempestivo da indenização compensatória de 40% do FGTS (ID 9c2faf5, fls. 48-50), ressaltando que o reconhecimento em juízo de eventuais diferenças salariais ou reflexas não enseja a aplicação da penalidade (Súmula nº 33 do TRT da 15ª Região), improcede o pedido de aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Diante da controvérsia sobre as parcelas rescisórias e adicionais pleiteados, indefere-se a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 5dfbf6d, fl. 25), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia técnica de insalubridade, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI-1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pronuncio a prescrição quinquenal pelo que passo a declarar inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença anteriores a 26/05/2020, observando-se neste cômputo a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei nº 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC; e no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BERENICE AGUERA DO NASCIMENTO MOREIRA em face de CENTRO EDUCACIONAL INOVACAO LTDA, para condenar a ré, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, § 3º da CLT, declaro que possuem natureza salarial e geram a incidência de contribuições previdenciárias as seguintes verbas deferidas: adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários. As demais parcelas deferidas (reflexos em férias indenizadas acrescidas de 1/3, aviso-prévio indenizado, FGTS com 40% e indenização por danos morais) possuem natureza estritamente indenizatória, sobre as quais não incide contribuição previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula 368, inciso II, do C. TST. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este arbitrado provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes (art. 765 da CLT e Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 03/2013). Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL INOVACAO LTDA

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011353-53.2025.5.15.0152 AUTOR: BERENICE AGUERA DO NASCIMENTO MOREIRA RÉU: CENTRO EDUCACIONAL INOVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8df5a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. BERENICE AGUERA DO NASCIMENTO MOREIRA, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de CENTRO EDUCACIONAL INOVACAO LTDA, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 01 de agosto de 2016, inicialmente na função de serviços gerais, passando a cozinheira nível II em agosto de 2018 e cozinheira em fevereiro de 2021, tendo sido imotivadamente dispensada em 11 de março de 2025. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: benefícios da justiça gratuita; adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos; adicional de periculosidade e reflexos; reintegração ao emprego ou, subsidiariamente, indenização por danos morais em razão de punição com advertência indevida e dispensa abusiva; multa do art. 477 da CLT; multa do art. 467 da CLT; e honorários advocatícios de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$79.371,10. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, refutou todos os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Do laudo pericial concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, colheu-se a oitiva de uma testemunha convidada pela reclamante. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais escritas apresentadas pela ré e pela autora. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passo a declarar inexigíveis as pretensões anteriores a 26/05/2020, observando-se neste cômputo a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei nº 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta a autora que no desempenho de suas atividades laborais ficava exposta a produtos químicos de limpeza e agentes biológicos na limpeza habitual da caixa de gordura até julho de 2024, além de realizar serviços de pintura e limpeza com tintas a óleo, solventes e thinner durante os períodos de férias escolares (meses de julho, dezembro e janeiro), requerendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e do adicional de periculosidade. Em defesa, a ré informa que a reclamante exercia exclusivamente a função de cozinheira na cantina e no refeitório, não mantendo contato com agentes insalubres ou periculosos, ademais, sustentou que possuía empregados próprios do setor de manutenção e contratava terceirizados para os serviços de pintura e limpeza da caixa de gordura, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pela perita Laysa Peniani (ID 3c50383, fls. 320-347), após análise detida das atividades desempenhadas pela reclamante e das condições ambientais, constatou-se que as atividades de pintura envolviam o manuseio de tintas e solventes (hidrocarbonetos aromáticos) sem o fornecimento ou comprovação documental de entrega de EPIs aptos (luvas ou cremes de proteção), concluindo pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%) no período parcial em que executou atividades de pintura, com base no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Por outro lado, a perita concluiu pela descaracterização da insalubridade por agentes biológicos (limpeza da caixa de gordura, sem enquadramento no Anexo 14 da NR-15) e pela total descaracterização da periculosidade (NR-16, Anexo 2), diante da ausência de armazenamento expressivo de inflamáveis ou permanência em área de risco. A sra. perita relatou explicitamente no laudo pericial que houve divergência fática quanto à realização das atividades de pintura (ID 3c50383, fls. 346), tendo em vista que o preposto declarou não se recordar de tais tarefas. A reclamante não apresentou manifestação, concordando tacitamente com o laudo pericial. A ré impugnou o laudo pericial (ID a8d5526, fls. 348-365), sustentando que as pinturas eram esporádicas, realizadas em recesso escolar e que a reclamante usufruía férias nesses períodos. A sra. perita prestou esclarecimentos (ID 4c35470, fls. 377-379), ratificando a conclusão de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período de realização de pinturas com solventes pela ausência de comprovação de EPIs adequados, salientando que a delimitação da periodicidade cabe ao Juízo. Pois bem. A prova oral colhida em audiência de instrução dirimiu a controvérsia fática. A testemunha Cláudia Aparecida Pereira Zillo declarou expressamente que visualizava a reclamante realizando pinturas nos murais e na estrutura da escola. Disse que as pinturas ocorriam nos períodos de férias, nos meses de julho, dezembro e janeiro e que as pinturas ocorriam pelo menos uma vez por ano. Esclareceu que sabe porque a reclamante realizava as pinturas pois os professores retornavam para o planejamento uma semana antes do início das aulas e, nesse período, via que as reformas, pinturas e limpeza da unidade estavam sendo finalizadas (ID 72ba83a, fls. 429-430). Restou, portanto, comprovado que a autora realizava serviços de pintura nas dependências da reclamada exclusivamente durante os meses de férias/recesso escolar da instituição (julho, dezembro e janeiro). Todavia, impõe-se considerar que a exposição a tais agentes químicos ocorria estritamente nos períodos de férias da escola (julho, dezembro e janeiro), devendo ser integralmente descontados os períodos de férias usufruídos pela própria reclamante e eventuais afastamentos contratuais, bem como o período em que a instituição de ensino permaneceu com atividades suspensas ou com suspensão/redução contratual durante a pandemia da COVID-19 (março/2020 a dezembro/2020), conforme histórico de férias, afastamentos e recibos acostados aos autos (ID 3a7ab10, fls. 374-375; ID cfb43a3, fls. 422-423; ID 644da9f, fls. 34-36; e ID 9c77cc5, fls. 109-115). Nesse contexto, da análise da prova documental do período imprescrito, constatam-se os seguintes períodos comprovados de gozo de férias pela reclamante que recaíram sobre os meses de julho, dezembro e janeiro: 02/07/2021 a 15/07/2021; 20/12/2022 a 25/12/2022 e 26/12/2022 a 08/01/2023; 29/06/2023 a 14/07/2023; 21/12/2023 a 07/01/2024; 15/07/2024 a 26/07/2024; e 18/12/2024 a 01/01/2025. Tais interregnos, juntamente com os períodos de suspensão contratual (22/04/2020 a 21/06/2020 e 22/07/2020 a 21/08/2020), ficam expressamente excluídos da condenação. Quanto à base de cálculo, à míngua de previsão legal ou normativa em sentido contrário, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário-mínimo nacional, na forma do art. 192 da CLT e conforme entendimento vinculante do STF (Súmula Vinculante nº 4). Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo vigente em cada época própria, estritamente restrito aos meses de férias e recesso da escola (julho, dezembro e janeiro) do período imprescrito, descontados os períodos de férias e afastamentos da própria reclamante e o interregno da pandemia. Pela habitualidade no curso desses meses contratuais, são devidos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio indenizado e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Não há que se falar em reflexo em RSRs, pois tal adicional é calculado sobre base mensal, na qual já estão incluídos os descansos remunerados (OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST). Autoriza-se a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica ou a título de complemento pelas pinturas realizadas (a exemplo do montante de R$ 404,40 quitado sob a rubrica "Complemento Mês" em janeiro de 2025, ID e7bc229, fl. 108 e ID 32779db, fl. 405), a fim de evitar enriquecimento sem causa. Por outro lado, acolhendo a conclusão do laudo pericial, indefiro a pretensão ao adicional de insalubridade por agentes biológicos (limpeza da caixa de gordura), por ausência de enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Dessa forma, acolhendo a conclusão pericial, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade, ante a inexistência de labor em condições perigosas na forma do art. 193 da CLT e da NR-16. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / REINTEGRAÇÃO Alega a reclamante que a direção da escola aplicou-lhe penalidade disciplinar de advertência formal em 07/03/2025 (ID aea5731) sob a imputação indevida de violação a direitos autorais e incentivo a alunos para aquisição de apostilas usadas de anos anteriores, culminando em sua imotivada dispensa quatro dias após (em 11/03/2025). Sustenta a abusividade da conduta e perseguição patronal, pleiteando a reintegração e, subsidiariamente, indenização por danos morais. Em defesa, a reclamada afirma que a dispensa ocorreu sem justa causa no legítimo exercício de seu direito potestativo, aduzindo que a advertência decorreu do regular poder diretivo e disciplinar (art. 2º da CLT), tendo em vista que a conduta violou normas institucionais e de segurança cibernética ao compartilhar materiais respondidos e senhas de acesso à plataforma eletrônica da parceira Objetivo. Analisa-se. O poder diretivo e disciplinar conferido ao empregador encontra balizas nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III, e art. 5º, V e X; CLT, art. 223-B e seguintes). No caso em apreço, a advertência formal aplicada em 07/03/2025 encontra-se encartada aos autos sob o ID aea5731 - fl. 155. O conjunto probatório demonstrou que a aquisição de apostilas usadas de alunos de anos anteriores associada ao pagamento autônomo da taxa avulsa de acesso à plataforma Maxia/Objetivo (no importe de R$ 240,00, comprovado pelo recibo em ID e21f2c6, fl. 156) constituía procedimento corriqueiro e plenamente aceito no âmbito escolar. O pagamento dessa taxa avulsa de R$ 240,00 pela reclamante era legítimo e visava exatamente assegurar a assinatura individual e a liberação formal do acesso da aluna às ferramentas digitais, sem qualquer burla ao sistema. Prova disso, é que foi comercializado pela Livraria e Papelaria da ré. Com efeito, a tese defensiva de que a reclamante teria cometido falta funcional grave consistente em compartilhamento clandestino de senhas, invasão ou vulneração de segurança cibernética não restou minimamente comprovada nos autos pela ré (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Pelo contrário, a testemunha Cláudia Aparecida Pereira Zillo confirmou expressamente que, no final do período em que seu próprio filho estudou na instituição, adquiriu apostilas usadas em vez de comprar o material diretamente na escola. Disse que, ao adquirir o material de forma independente, pagava-se separadamente pelo acesso à plataforma digital. Informou que a reclamante recebeu advertência formal unicamente por ter adquirido as apostilas fora da instituição de ensino e que essa prática já acontecia há bastante tempo com plena ciência da escola, a qual mantinha o controle de quem efetuava o pagamento avulso da taxa da plataforma (ID 72ba83a, fl. 430). A imputação formal de ilicitude, violação a direitos autorais e incentivo a atos ilegais dirigida à empregada em razão da compra de material reutilizado, quando o acesso eletrônico foi regularmente contratado e pago pela quantia de R$ 240,00 e em contexto de tolerância institucional prévia, configurou conduta patronal manifestamente abusiva e desproporcional. Tal ato violou a honra subjetiva e a dignidade profissional da obreira, culminando em sua imotivada dispensa apenas quatro dias após a penalidade. Configurados os pressupostos da responsabilidade civil (abuso de direito, nexo de causalidade e abalo moral presumido ou in re ipsa), exsurge o inarredável dever de indenizar. Contudo, tratando-se de rescisão contratual formalmente imotivada com pagamento das verbas rescisórias da dispensa sem justa causa, e inexistindo estabilidade provisória no emprego ou causa legal de garantia de emprego, julgo improcedente o pedido de reintegração. Em acolhimento ao pedido subsidiário, considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes, a natureza pedagógico-repressiva da sanção e os parâmetros do art. 223-G da CLT, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Diante da observância do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, conforme se verifica pelo TRCT (ID 0dab5d8, fls. 43-44), pelo comprovante de transferência bancária das verbas rescisórias tempestivamente creditadas em 20/03/2025 (ID 0dab5d8, fl. 45) e pela guia comprobatória do recolhimento tempestivo da indenização compensatória de 40% do FGTS (ID 9c2faf5, fls. 48-50), ressaltando que o reconhecimento em juízo de eventuais diferenças salariais ou reflexas não enseja a aplicação da penalidade (Súmula nº 33 do TRT da 15ª Região), improcede o pedido de aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Diante da controvérsia sobre as parcelas rescisórias e adicionais pleiteados, indefere-se a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 5dfbf6d, fl. 25), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia técnica de insalubridade, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI-1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pronuncio a prescrição quinquenal pelo que passo a declarar inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença anteriores a 26/05/2020, observando-se neste cômputo a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei nº 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC; e no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BERENICE AGUERA DO NASCIMENTO MOREIRA em face de CENTRO EDUCACIONAL INOVACAO LTDA, para condenar a ré, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, § 3º da CLT, declaro que possuem natureza salarial e geram a incidência de contribuições previdenciárias as seguintes verbas deferidas: adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários. As demais parcelas deferidas (reflexos em férias indenizadas acrescidas de 1/3, aviso-prévio indenizado, FGTS com 40% e indenização por danos morais) possuem natureza estritamente indenizatória, sobre as quais não incide contribuição previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula 368, inciso II, do C. TST. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este arbitrado provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes (art. 765 da CLT e Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 03/2013). Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BERENICE AGUERA DO NASCIMENTO MOREIRA