Detalhe do processo

0011353-38.2024.5.15.0136

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011353-38.2024.5.15.0136 RECORRENTE: RENAN APARECIDO CARVALHO MONTANHA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENAN APARECIDO CARVALHO MONTANHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31d8f45 proferida nos autos. ROT 0011353-38.2024.5.15.0136 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. T.H.V. SANEAMENTO LTDA - EPP REGINALDO ROCHA DA SILVA (MG102107) Recorrido: Advogado(s): RENAN APARECIDO CARVALHO MONTANHA LEONARDO DE SOUSA (SP489757) LUANA LOPES DE SAMPAIO (SP512034) RECURSO DE: T.H.V. SANEAMENTO LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 8ca6e5c; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id b156cbf). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "O recurso tangencia o ponto fulcral da condenação, em réplica o reclamante apontou amostra de diferenças de horas extras impagas e de intervalo intrajornada não usufruído, fato não infirmado pela empresa, razão pela qual mantenho incólume a condenação fixada na Origem." Assim, v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O acórdão assim se manifestou: "Realizada a perícia ambiental direta, o Vistor concluiu pela exposição do autor a ruído acima do limite máximo permitido no período de 17/06/2023 a 03/03/2024, em cujo interregno não houve comprovação de entrega de EPI. Também constatou o Perito exposição a agente biológico pelo labor no carregamento e descarregamento de lixo urbano dentro do aterro sanitário no intervalo de 03/02/2024 a 03/03/2024. Alfim, verificou o Experto labor em atividade perigosa por ter o reclamante laborado no corte e poda de árvores nas proximidades de linha de transmissão de energia elétrica, de 16/02/2023 a 03/02/2024. Destaco que o recurso não indica prova documental quanto à entrega de EPI que provoque conclusão diversa da apresentada pela perícia oficial. O item 6.6.1, alínea h, da NR-6 da Portaria 3.214/78 do MTE, impinge ao empregador, quanto aos EPIs, "registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico", assim, eventual prova oral, ou até mesmo confissão do reclamante quanto ao recebimento de EPIs, não alteraria o deslinde da controvérsia, pois não permitiria comprovar a efetiva proteção do empregado; para tanto, além da entrega formalizada, exige-se que os EPIs sejam devidamente aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, com Certificado de Aprovação válido, sendo prova eminentemente documental. No mais, o critério de avaliação das condições de insalubridade exige conhecimento específico na matéria periciada e não empírico, baseado em meras alegações desprovidas de conteúdo científico. A lei faculta à parte a indicação de assistente técnico para que possa, em parecer da mesma estatura do laudo oficial, fundamentar sua discordância, a qual não se admite de outra forma. Portanto, se há laudo fundamentado e não infirmado por outra prova de igual estatura, laudo de assistente técnico, não há sequer lógica em decisão que se firme apenas nas alegações da parte e elaboradas por especialista em outra área, a do Direito." Assim, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado não se manifestou a respeito da possibilidade de cumulação entre os adicionais, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (amf) Intimado(s) / Citado(s) - RENAN APARECIDO CARVALHO MONTANHA - T.H.V. SANEAMENTO LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor RAFAEL STERZO RUANO

Autor RENAN APARECIDO CARVALHO MONTANHA

Réu RENAN APARECIDO CARVALHO MONTANHA

Autor T.H.V. SANEAMENTO LTDA - EPP

Réu T.H.V. SANEAMENTO LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO DE SOUSA

OAB: 489757/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

REGINALDO ROCHA DA SILVA

OAB: 102107/MG

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LUANA LOPES DE SAMPAIO

OAB: 512034/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011353-38.2024.5.15.0136 RECORRENTE: RENAN APARECIDO CARVALHO MONTANHA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENAN APARECIDO CARVALHO MONTANHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31d8f45 proferida nos autos. ROT 0011353-38.2024.5.15.0136 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. T.H.V. SANEAMENTO LTDA - EPP REGINALDO ROCHA DA SILVA (MG102107) Recorrido: Advogado(s): RENAN APARECIDO CARVALHO MONTANHA LEONARDO DE SOUSA (SP489757) LUANA LOPES DE SAMPAIO (SP512034) RECURSO DE: T.H.V. SANEAMENTO LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 8ca6e5c; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id b156cbf). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "O recurso tangencia o ponto fulcral da condenação, em réplica o reclamante apontou amostra de diferenças de horas extras impagas e de intervalo intrajornada não usufruído, fato não infirmado pela empresa, razão pela qual mantenho incólume a condenação fixada na Origem." Assim, v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O acórdão assim se manifestou: "Realizada a perícia ambiental direta, o Vistor concluiu pela exposição do autor a ruído acima do limite máximo permitido no período de 17/06/2023 a 03/03/2024, em cujo interregno não houve comprovação de entrega de EPI. Também constatou o Perito exposição a agente biológico pelo labor no carregamento e descarregamento de lixo urbano dentro do aterro sanitário no intervalo de 03/02/2024 a 03/03/2024. Alfim, verificou o Experto labor em atividade perigosa por ter o reclamante laborado no corte e poda de árvores nas proximidades de linha de transmissão de energia elétrica, de 16/02/2023 a 03/02/2024. Destaco que o recurso não indica prova documental quanto à entrega de EPI que provoque conclusão diversa da apresentada pela perícia oficial. O item 6.6.1, alínea h, da NR-6 da Portaria 3.214/78 do MTE, impinge ao empregador, quanto aos EPIs, "registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico", assim, eventual prova oral, ou até mesmo confissão do reclamante quanto ao recebimento de EPIs, não alteraria o deslinde da controvérsia, pois não permitiria comprovar a efetiva proteção do empregado; para tanto, além da entrega formalizada, exige-se que os EPIs sejam devidamente aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, com Certificado de Aprovação válido, sendo prova eminentemente documental. No mais, o critério de avaliação das condições de insalubridade exige conhecimento específico na matéria periciada e não empírico, baseado em meras alegações desprovidas de conteúdo científico. A lei faculta à parte a indicação de assistente técnico para que possa, em parecer da mesma estatura do laudo oficial, fundamentar sua discordância, a qual não se admite de outra forma. Portanto, se há laudo fundamentado e não infirmado por outra prova de igual estatura, laudo de assistente técnico, não há sequer lógica em decisão que se firme apenas nas alegações da parte e elaboradas por especialista em outra área, a do Direito." Assim, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado não se manifestou a respeito da possibilidade de cumulação entre os adicionais, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (amf) Intimado(s) / Citado(s) - RENAN APARECIDO CARVALHO MONTANHA - T.H.V. SANEAMENTO LTDA - EPP

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011353-38.2024.5.15.0136 RECORRENTE: RENAN APARECIDO CARVALHO MONTANHA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENAN APARECIDO CARVALHO MONTANHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31d8f45 proferida nos autos. ROT 0011353-38.2024.5.15.0136 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. T.H.V. SANEAMENTO LTDA - EPP REGINALDO ROCHA DA SILVA (MG102107) Recorrido: Advogado(s): RENAN APARECIDO CARVALHO MONTANHA LEONARDO DE SOUSA (SP489757) LUANA LOPES DE SAMPAIO (SP512034) RECURSO DE: T.H.V. SANEAMENTO LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 8ca6e5c; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id b156cbf). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "O recurso tangencia o ponto fulcral da condenação, em réplica o reclamante apontou amostra de diferenças de horas extras impagas e de intervalo intrajornada não usufruído, fato não infirmado pela empresa, razão pela qual mantenho incólume a condenação fixada na Origem." Assim, v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O acórdão assim se manifestou: "Realizada a perícia ambiental direta, o Vistor concluiu pela exposição do autor a ruído acima do limite máximo permitido no período de 17/06/2023 a 03/03/2024, em cujo interregno não houve comprovação de entrega de EPI. Também constatou o Perito exposição a agente biológico pelo labor no carregamento e descarregamento de lixo urbano dentro do aterro sanitário no intervalo de 03/02/2024 a 03/03/2024. Alfim, verificou o Experto labor em atividade perigosa por ter o reclamante laborado no corte e poda de árvores nas proximidades de linha de transmissão de energia elétrica, de 16/02/2023 a 03/02/2024. Destaco que o recurso não indica prova documental quanto à entrega de EPI que provoque conclusão diversa da apresentada pela perícia oficial. O item 6.6.1, alínea h, da NR-6 da Portaria 3.214/78 do MTE, impinge ao empregador, quanto aos EPIs, "registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico", assim, eventual prova oral, ou até mesmo confissão do reclamante quanto ao recebimento de EPIs, não alteraria o deslinde da controvérsia, pois não permitiria comprovar a efetiva proteção do empregado; para tanto, além da entrega formalizada, exige-se que os EPIs sejam devidamente aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, com Certificado de Aprovação válido, sendo prova eminentemente documental. No mais, o critério de avaliação das condições de insalubridade exige conhecimento específico na matéria periciada e não empírico, baseado em meras alegações desprovidas de conteúdo científico. A lei faculta à parte a indicação de assistente técnico para que possa, em parecer da mesma estatura do laudo oficial, fundamentar sua discordância, a qual não se admite de outra forma. Portanto, se há laudo fundamentado e não infirmado por outra prova de igual estatura, laudo de assistente técnico, não há sequer lógica em decisão que se firme apenas nas alegações da parte e elaboradas por especialista em outra área, a do Direito." Assim, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado não se manifestou a respeito da possibilidade de cumulação entre os adicionais, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (amf) Intimado(s) / Citado(s) - RENAN APARECIDO CARVALHO MONTANHA - T.H.V. SANEAMENTO LTDA - EPP