0011352-77.2002.4.03.6106
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011352-77.2002.4.03.6106 AUTOR: COCAM CIA DE CAFE SOLUVEL E DERIVADOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS CARLOS SZYMONOWICZ - SP93967 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO JOSE PICCIN BERTELLI - SP147573 REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO VALTES PIRES - RJ145726-A ADVOGADO do(a) REU: RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A ADVOGADO do(a) REU: CASSIANO MENKE - RS47136 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COCAM CIA DE CAFÉ SOLÚVEL E DERIVADOS (ID 369349479) em face da decisão de ID 366825517, que acolheu parcialmente aclaratórios anteriores da ELETROBRAS para determinar que os honorários periciais sejam suportados pela parte exequente, nos termos do art. 95 do CPC, bem como para excluir a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase. A embargante alega a existência de omissão e contradição, sustentando, em síntese, que na fase de liquidação de sentença, o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais deve recair sobre o devedor/executado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recursos repetitivos (REsp 1.274.466/SC), que já adiantou o valor de R$ 8.700,00 e não deve ser compelida a pagar o remanescente de R$ 4.000,00, requerendo o reembolso dos valores depositados e a imputação da diferença à executada. Instada a se manifestar, a ELETROBRAS apresentou contrarrazões (ID 452850445), pugnando pela rejeição do recurso. Argumenta que a embargante busca a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração, e que o art. 95 do CPC é claro ao atribuir o ônus a quem requereu a prova — no caso, a própria exequente. Ressalta, ainda, que os precedentes citados pela embargante não se aplicam à hipótese dos autos, em que a perícia foi requerida especificamente pela autora após a formação do título executivo. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil No caso em tela, verifica-se que a embargante não demonstrou qualquer vício integrativo real, mas sim o seu inconformismo com o resultado do julgamento. A decisão embargada (ID 366825517) foi clara e fundamentada ao aplicar o art. 95 do CPC, que estabelece: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." A decisão consignou expressamente que, tendo a perícia sido requerida pela exequente, a ela incumbe o adiantamento da verba. A pretensão de aplicar entendimento diverso, baseado em interpretação jurisprudencial que a parte entende mais favorável, configura nítida tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reforça que o ônus do adiantamento recai sobre quem requer a prova, especialmente quando não demonstrada hipossuficiência: TRF-3 — AGRAVO DE INSTRUMENTO 50044059520254030000 — Publicado em 08/09/2025 Não se impõe o rateio dos honorários periciais quando a perícia decorre de pedido da parte exequente, salvo quando comprovada a hipossuficiência. Ademais, o princípio da causalidade, invocado pela embargante para tentar transferir o ônus à executada, não se confunde com a regra de adiantamento de despesas processuais prevista no art. 95 do CPC. Como bem destacado em julgado do TRF-4: TRF-4 — AG 50488172620214040000 — Publicado em 23/11/2022 O texto legal (artigo 95 do Código de Processo Civil) determina de forma inequívoca o critério da responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito: o requerimento. É dizer, a parte que expressamente requereu a medida deve bancar, em primeiro momento, os ônus financeiros dela decorrentes. Portanto, inexistindo omissão ou contradição, a manutenção da decisão é medida que se impõe. Eventual reforma do entendimento deve ser buscada pela via recursal adequada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte exequente (ID 369349479), mantendo integralmente a decisão de ID 366825517 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digital. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AXIA ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO VALTES PIRES
OAB: 145726/RJ
RICARDO JOSE PICCIN BERTELLI
OAB: 147573/SP
RACHEL TAVARES CAMPOS
OAB: 101462/RJ
LUIS CARLOS SZYMONOWICZ
OAB: 93967/SP
CASSIANO MENKE
OAB: 47136/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011352-77.2002.4.03.6106 AUTOR: COCAM CIA DE CAFE SOLUVEL E DERIVADOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS CARLOS SZYMONOWICZ - SP93967 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO JOSE PICCIN BERTELLI - SP147573 REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO VALTES PIRES - RJ145726-A ADVOGADO do(a) REU: RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A ADVOGADO do(a) REU: CASSIANO MENKE - RS47136 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COCAM CIA DE CAFÉ SOLÚVEL E DERIVADOS (ID 369349479) em face da decisão de ID 366825517, que acolheu parcialmente aclaratórios anteriores da ELETROBRAS para determinar que os honorários periciais sejam suportados pela parte exequente, nos termos do art. 95 do CPC, bem como para excluir a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase. A embargante alega a existência de omissão e contradição, sustentando, em síntese, que na fase de liquidação de sentença, o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais deve recair sobre o devedor/executado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recursos repetitivos (REsp 1.274.466/SC), que já adiantou o valor de R$ 8.700,00 e não deve ser compelida a pagar o remanescente de R$ 4.000,00, requerendo o reembolso dos valores depositados e a imputação da diferença à executada. Instada a se manifestar, a ELETROBRAS apresentou contrarrazões (ID 452850445), pugnando pela rejeição do recurso. Argumenta que a embargante busca a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração, e que o art. 95 do CPC é claro ao atribuir o ônus a quem requereu a prova — no caso, a própria exequente. Ressalta, ainda, que os precedentes citados pela embargante não se aplicam à hipótese dos autos, em que a perícia foi requerida especificamente pela autora após a formação do título executivo. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil No caso em tela, verifica-se que a embargante não demonstrou qualquer vício integrativo real, mas sim o seu inconformismo com o resultado do julgamento. A decisão embargada (ID 366825517) foi clara e fundamentada ao aplicar o art. 95 do CPC, que estabelece: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." A decisão consignou expressamente que, tendo a perícia sido requerida pela exequente, a ela incumbe o adiantamento da verba. A pretensão de aplicar entendimento diverso, baseado em interpretação jurisprudencial que a parte entende mais favorável, configura nítida tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reforça que o ônus do adiantamento recai sobre quem requer a prova, especialmente quando não demonstrada hipossuficiência: TRF-3 — AGRAVO DE INSTRUMENTO 50044059520254030000 — Publicado em 08/09/2025 Não se impõe o rateio dos honorários periciais quando a perícia decorre de pedido da parte exequente, salvo quando comprovada a hipossuficiência. Ademais, o princípio da causalidade, invocado pela embargante para tentar transferir o ônus à executada, não se confunde com a regra de adiantamento de despesas processuais prevista no art. 95 do CPC. Como bem destacado em julgado do TRF-4: TRF-4 — AG 50488172620214040000 — Publicado em 23/11/2022 O texto legal (artigo 95 do Código de Processo Civil) determina de forma inequívoca o critério da responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito: o requerimento. É dizer, a parte que expressamente requereu a medida deve bancar, em primeiro momento, os ônus financeiros dela decorrentes. Portanto, inexistindo omissão ou contradição, a manutenção da decisão é medida que se impõe. Eventual reforma do entendimento deve ser buscada pela via recursal adequada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte exequente (ID 369349479), mantendo integralmente a decisão de ID 366825517 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digital. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal