Detalhe do processo

0011352-57.2018.8.13.0172

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conceição das Alagoas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Das Alagoas / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conceição das Alagoas1 Rua Floriano Peixoto, 444, Conceição Das Alagoas - MG - CEP: 38120-000 PROCESSO Nº: 0011352-57.2018.8.13.0172 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: JORGE GOMES DINIZ CPF: 273.022.616-87 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/1113-41 DECISÃO Vistos. 1. Relatório Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Jorge Gomes Diniz em desfavor de Banco Do Brasil S/A., em que se busca o adimplemento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários aplicados sobre cédula de crédito rural no período do Plano Collor I, especificamente no mês de março de 1990. O perito do juízo apresentou o laudo técnico pericial [Id 10526359498], apurando o valor total devido. A parte autora apresentou impugnação ao laudo técnico [Id 10537974445], alegando que os cálculos periciais deveriam seguir exclusivamente a tabela de índices não expurgados da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, e não os indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por sua vez, o Banco Do Brasil S/A. requereu a imediata suspensão do feito com base no Tema 1290 do STF [Id 10536924781], definido no Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF. 2. Fundamentação O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE n. 1.445.162/DF, afetou o debate ao rito da repercussão geral [Tema 1290], cujo objeto consiste em definir o índice de correção monetária aplicável aos saldos devedores de cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, quando pactuada a indexação aos rendimentos da caderneta de poupança. No âmbito do referido precedente obrigatório, foi proferida decisão expressa pelo Ministro Relator determinando a paralisação nacional de todas as ações correlatas: […] Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. A análise da lide revela que a matéria debatida neste feito gravita precisamente sobre as diferenças de correção monetária rural de março de 1990. A pertinência temática é evidenciada pelo próprio laudo pericial anexado ao feito [Id 10526359498], o qual se debruça de forma detalhada sobre a aplicação do índice do IPC [84,32%] frente ao BTN-F [41,28%] no período de transição econômica do Plano Collor I. Nesse contexto, o sobrestamento das demandas que discutem a mesma controvérsia jurídica é medida de rigor, com amparo no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, de modo a atuar como instrumento de preservação da segurança jurídica, da isonomia de tratamento entre jurisdicionados e da economia processual. 3. Dispositivo Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo Banco Do Brasil S/A. [Id 10536924781] para determinar a suspensão do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, diante da subsunção do caso concreto ao Tema 1290/STF [RE n. 1.445.162/DF]. A tramitação do feito permanecerá suspensa até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 1.445.162 DF pelo Supremo Tribunal Federal. Fica prejudicada a análise da impugnação ao laudo apresentada pela parte autora [Id 10537974445], em razão do sobrestamento ora ordenado. Sem prejuízo da suspensão acima, defiro o levantamento dos honorários periciais depositados em favor do perito Darley Danilo Rodrigues Silva. Expeça-se o respectivo alvará de levantamento. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição Das Alagoas, data da assinatura eletrônica. MAURICIO PINTO FILHO Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conceição das Alagoas
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor JORGE GOMES DINIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 107878/MG

ADAMS GIAGIO

OAB: 195657/SP

SEBASTIAO TARCISO MANSO

OAB: 247318/SP

AMIRA RAMADAN

OAB: 289617/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Das Alagoas / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conceição das Alagoas1 Rua Floriano Peixoto, 444, Conceição Das Alagoas - MG - CEP: 38120-000 PROCESSO Nº: 0011352-57.2018.8.13.0172 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: JORGE GOMES DINIZ CPF: 273.022.616-87 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/1113-41 DECISÃO Vistos. 1. Relatório Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Jorge Gomes Diniz em desfavor de Banco Do Brasil S/A., em que se busca o adimplemento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários aplicados sobre cédula de crédito rural no período do Plano Collor I, especificamente no mês de março de 1990. O perito do juízo apresentou o laudo técnico pericial [Id 10526359498], apurando o valor total devido. A parte autora apresentou impugnação ao laudo técnico [Id 10537974445], alegando que os cálculos periciais deveriam seguir exclusivamente a tabela de índices não expurgados da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, e não os indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por sua vez, o Banco Do Brasil S/A. requereu a imediata suspensão do feito com base no Tema 1290 do STF [Id 10536924781], definido no Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF. 2. Fundamentação O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE n. 1.445.162/DF, afetou o debate ao rito da repercussão geral [Tema 1290], cujo objeto consiste em definir o índice de correção monetária aplicável aos saldos devedores de cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, quando pactuada a indexação aos rendimentos da caderneta de poupança. No âmbito do referido precedente obrigatório, foi proferida decisão expressa pelo Ministro Relator determinando a paralisação nacional de todas as ações correlatas: […] Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. A análise da lide revela que a matéria debatida neste feito gravita precisamente sobre as diferenças de correção monetária rural de março de 1990. A pertinência temática é evidenciada pelo próprio laudo pericial anexado ao feito [Id 10526359498], o qual se debruça de forma detalhada sobre a aplicação do índice do IPC [84,32%] frente ao BTN-F [41,28%] no período de transição econômica do Plano Collor I. Nesse contexto, o sobrestamento das demandas que discutem a mesma controvérsia jurídica é medida de rigor, com amparo no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, de modo a atuar como instrumento de preservação da segurança jurídica, da isonomia de tratamento entre jurisdicionados e da economia processual. 3. Dispositivo Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo Banco Do Brasil S/A. [Id 10536924781] para determinar a suspensão do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, diante da subsunção do caso concreto ao Tema 1290/STF [RE n. 1.445.162/DF]. A tramitação do feito permanecerá suspensa até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 1.445.162 DF pelo Supremo Tribunal Federal. Fica prejudicada a análise da impugnação ao laudo apresentada pela parte autora [Id 10537974445], em razão do sobrestamento ora ordenado. Sem prejuízo da suspensão acima, defiro o levantamento dos honorários periciais depositados em favor do perito Darley Danilo Rodrigues Silva. Expeça-se o respectivo alvará de levantamento. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição Das Alagoas, data da assinatura eletrônica. MAURICIO PINTO FILHO Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conceição das Alagoas