0011352-38.2023.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011352-38.2023.8.16.0030 Processo: 0011352-38.2023.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 09/05/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): L.D.S. Réu(s): JOÃO ARISTIDES DA ROSA MELLO 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 52.1) contra o acusado mencionado em epígrafe, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 129, §13, c/c art. 61, II, e, ambos do CP (Fato 01) e art. 147, c/c art. 61, II, e e f, ambos do CP (Fato 02), observando as disposições da Lei nº 11.340/06, pelo fato delituoso descrito na peça acusatória, nos seguintes termos: FATO 01 “No dia 09 de maio de 2023, por volta das 11h10, na residência localizada na Rua Bacalhau, nº 649, bairro Porto Meira, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado JOÃO ARISTIDES DA ROSA MELLO, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta criminosa, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade física da vítima Lucineia dos Santos, sua convivente. Para tanto, o ora denunciado arremessou um celular nas costas da vítima, a enforcou, atirou a ofendida contra a parede e lhe desferiu chutes, causando-lhe lesões corporais consistentes em escoriações medindo 7 cm em terço médico posterior da perna esquerda, conforme termo de declaração da vítima de mov. 1.12, Laudo de Lesões Corporais de mov. 30.2, Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais de mov. 1.13 e Boletim de Ocorrência nº 2023/518145.” FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narrados no 1º fato, o denunciado JOÃO ARISTIDES DA ROSA MELLO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou a vítima Lucineia dos Santos, sua convivente, com a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, ao proferir que “iria matá-la; que iria desferir facadas na vítima e em sua filha; que não sairiam vivas da residência; que sumiria com os corpos, pois jogaria no mato e ninguém as acharia”, conforme termo de declaração da vítima de mov. 1.12 e Boletim de Ocorrência nº 2023/518145.” A denúncia foi recebida em 13.11.2025 (mov. 62.1). Citado (mov. 83.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 89.1), por meio de Defensor Dativo (mov. 85.1). Não sendo hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 91.1), na qual foram ouvidas a vítima e uma testemunha, bem como efetuado o interrogatório do denunciado (seq. 116). O Ministério Público, em alegações finais escritas, pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu pela prática dos delitos previstos no art. 129, §13 (Fato 01) e art. 147 (Fato 02), ambos do CP, tendo ainda tecido considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 120.1). A Defesa, por seu turno, nas derradeiras alegações, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sustentando, em síntese, que (a) não há prova suficiente para embasar decreto condenatório, diante da alegada divergência entre a narrativa da vítima e os elementos probatórios produzidos; (b) a policial militar ouvida em Juízo afirmou não ter visualizado lesões aparentes na vítima quando do atendimento da ocorrência, circunstância que enfraqueceria a imputação referente ao crime de lesão corporal; (c) o laudo pericial, isoladamente, não seria apto a demonstrar a autoria delitiva; e (d) quanto ao delito de ameaça, a condenação estaria amparada exclusivamente na palavra da vítima, reputada insuficiente para a formação de um juízo condenatório. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, pela concessão do sursis e pelo afastamento ou redução do valor mínimo indenizatório pleiteado pelo Ministério Público. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatei. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares e Instrução Processual Inexistem quaisquer questões processuais, preliminares, ou prejudiciais de mérito, a serem analisadas nesse momento, de modo que, respeitado o formalismo procedimental (devido processo legal), passo ao enfrentamento da materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude, culpabilidade e demais elementos relativos à conduta típica. Para que a presente sentença, no mais, fique o mais clara possível, entendo, de início, possível avaliar as provas que foram juntadas aos autos na fase de inquérito e durante a instrução processual. É certo que o art. 155 do CPP, introduzido pela Lei nº 11.690/2008, informa que o Juízo não poderá se valer de elementos de prova colhidos na fase de inquérito para imputar a responsabilidade penal a alguém, salvo aquelas irrepetíveis, cautelares e antecipadas. A norma que se extrai do texto legal deixa claro que esses elementos não podem ser exclusivos do inquérito, podendo ser sopesados conjuntamente com aquilo que colhido em contraditório, já quando em curso o processo penal. Aliás, sobre essa questão, houve alteração no art. 3º-C, §3º, do CPP, que foi objeto de enfrentamento e análise pelo STF nas ADIs n.º 6298, 6299, 6300 e 6305, as quais assim resolveram essa controvérsia: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ADI’S 6298, 6299, 6300 E 6305. LEI 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019. AMPLA ALTERAÇÃO DE NORMAS DE NATUREZA PENAL, PROCESSUAL PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ARTIGOS PERTINENTES À ATUAÇÃO DO JUIZ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CRIAÇÃO DO “JUIZ DAS GARANTIAS”. (...) ARTIGOS 3º-A AO 3º-F, 28, 28-A, 157, § 5º E 310, § 4º. AÇÕES JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (...) III – ARTIGO 3º-C. MATÉRIAS SUBMETIDAS À NOVA SISTEMÁTICA DO JUÍZO DAS GARANTIAS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, PARA EXCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS INCOMPATÍVEIS COM O MODELO. MARCO FINAL DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS GARANTIAS: OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUTOS DO INQUÉRITO. PROIBIÇÃO DE REMESSA AO JUIZ DA INSTRUÇÃO. IRRAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. (a) O artigo 3º-C, caput, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, delimitou a extensão da competência do juiz das garantias, nos seguintes termos: “A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código”. (b) As razões anteriormente expendidas revelam que o texto impugnado incorreu em erro legístico, do qual deriva a necessidade de restrição da competência para que cesse com o oferecimento da denúncia. (c) Ademais, além das infrações penais de menor potencial ofensivo, de competência dos juizados especiais, a nova sistemática do juiz das garantias não se compatibiliza com o procedimento especial previsto na Lei 8.038/1990, que trata dos processos de competência originária dos tribunais; com o rito do tribunal do júri; com os casos de violência doméstica e familiar. (d) Por tais motivos, deve ser atribuída interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: (1) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; (2) processos de competência do tribunal do júri; (3) casos de violência doméstica e familiar; e (4) infrações penais de menor potencial ofensivo. (e) Ao mesmo tempo, as referências à competência do juiz das garantias para receber a denúncia, constantes do caput e dos §§ 1º e 2º, do artigo 3º-C, revelam-se inconstitucionais, atribuindo-se interpretação conforme a Constituição no sentido de fixar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia e, por conseguinte, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. (f) A Lei 13.964/2019 estabeleceu, ainda, nos §§ 3º e 4º do artigo 3º-C, a vedação do conhecimento dos autos do inquérito pelo juiz da instrução e julgamento, impedindo sua remessa juntamente com a denúncia. (g) Os textos dos dispositivos impugnados têm o seguinte teor: “§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.” (h) Constata-se a manifesta irrazoabilidade do acautelamento dos autos do inquérito na secretaria do juízo das garantias, porquanto o fundamento da norma reside tão-somente na pressuposição de que o juiz da ação penal, ao tomar conhecimento dos autos da investigação, perderia sua imparcialidade para o julgamento do mérito. Ocorre que, sem tomar conhecimento dos elementos configuradores da justa causa para a ação penal (indícios de autoria e de materialidade), inviabiliza-se a prolação de decisões fundamentadas. (i) Por conseguinte, declara-se a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019 e, mediante interpretação conforme, fixar que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento. (...) Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADI 6298, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023) (grifos meus). No ponto, não houve alteração a respeito dessa previsão com o advento da Lei n.º 13.964/2019, que não mitigou ou infirmou o conteúdo dos arts. 155 e 156, do CPP. Disso deriva, portanto, que (a) é possível a análise do que foi produzido em inquérito pelo Juízo da instrução juntamente com o que foi fabricado em contraditório; (b) em regra, o Juízo deverá considerar a prova judicializada, produzida em contraditório e ampla defesa; e (c) é autorizada a análise exclusiva da prova produzida exclusivamente na fase inquisitorial caso ela seja irrepetível (p.ex., laudo de lesões corporais, laudo de constatação de local do crime, laudo de análise genética etc.) e antecipada (v.g., depoimentos especiais, reprodução simulada etc.). Na fase de inquérito e antes do oferecimento da denúncia, foram juntadas as seguintes provas mais relevantes para o enfrentamento do que é objeto desse caso penal: (1) Auto de prisão em flagrante (mov. 1.5); (2) Boletim de Ocorrência (mov. 1.6); (3) Depoimentos extrajudiciais (mov. 1.7/1.12, 1.15 e 1.16); (4) Auto de Constatação de Lesões Corporais (mov. 1.13); (5) Relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1). Com o oferecimento da denúncia (mov. 52.1), foram produzidos os seguintes documentos e provas: (6) Oitiva da vítima e da testemunha (movs. 116.5 e 116.6); e (7) Interrogatório do acusado (mov. 116.7). Relembro, nesse ponto, que a transcrição integral dos depoimentos prestados é dispensada, nos termos do art. 405, §2º, do CPP. Evitando, assim, transcrições desnecessárias, passarei a relatar os pontos mais relevantes daquilo que foi dito em sede extrajudicial e em audiência, para posteriormente enfrentar a questão sob a ótica da materialidade, autoridade, tipicidade, ilicitude e culpabilidade e, superadas elas, verificar a (in)existência de agravantes, atenuantes, causas de aumento, causas de diminuição de pena, e eventual concurso dos crimes. Adianto que não se trata de degravação ipsis litteris dos depoimentos colhidos, mas sim de transcrição indireta, que, evidentemente, se baseia nos relatos originais que foram gravados em mídias audiovisuais, as quais foram todas juntadas no processo e puderam ser acessadas pelas partes. L.d.S., vítima, ouvida na Delegacia (mov. 1.12), contou que ela e o acusado estavam tranquilos; que foram até a esquina pegar wifi porque na casa dela não “pega torre”; que estava mexendo no celular; que falou para o acusado que iria embora porque fazia dias que estavam brigados; que ele fuma maconha e, às vezes, cheira, não sabendo informar se se trata de crack; que haviam brigado; que disse ao acusado que iria morar com o irmão dela em outra cidade; que ele ficou alterado e começou a ameaçá-la; que disse que ela não iria embora; que ela não iria levar o filho dela; que quebrou o celular dela na rua e o arremessou em suas costas; que ele não permitiu a entrada dela na residência; que ele disse que se ela entrasse lá, ele iria matá-la e que iria dar facadas nela e na filha dela; que disse que as duas não iriam sair vivas de lá; que pegou o filho e disse que não iria entregá-lo mais; que, quando ela conseguiu entrar na residência, ele a agrediu novamente; que a pegou pelo pescoço, segurou forte e a arremessou contra a parede; que ela e sua filha começaram a chorar de medo; que pediu socorro na escola para o sargento; que este chamou a viatura; que ficou com marca de agressão na perna; que morou junto com o acusado por dois anos; que tem dois filhos, sendo o menor fruto do relacionamento do casal; que é a segunda vez que o acusado a agride; que, na primeira vez, registrou boletim de ocorrência; que deseja medidas protetivas desta vez, visto que tem muito medo de que ele a mate e à sua filha; que ele disse que ameaçou jogar o corpo dela no “matinho”. Posteriormente, ouvida em Juízo, L.d.S. (mov. 116.5), disse que que teve um relacionamento com o acusado por uns 3 anos e pouco; que moravam juntos; que a situação descrita na denúncia aconteceu; que no dia, tinham discutido porque queria ir embora porque o acusado usava drogas e era agressivo consigo e com sua filha; que o acusado não queira deixa-la ir embora; que começaram a discutir, o acusado jogou o celular em suas costas e passou a agredi-la com palavras; que na casa, o acusado a segurou pelo pescoço, e a jogou na parede, dizendo que a depoente e sua filha somente iriam sair de lá mortas, e que iria sumir com o corpo delas em um matagal que ficava próximo da casa e que ninguém acharia o corpo delas lá; que o acusado desferiu chutes na depoente; que o telefone quebrou quando o acusado o jogou contra a depoente; que estava com o neném no colo, e o acusado o pegou para si; que pegou sua filha maior, saiu correndo e foi até um Colégio, pedindo socorro para um guarda que acionou a viatura da PMPR; que contou para os Policiais o que tinha acontecido, pegaram o acusado e o neném, e levaram todos até a Delegacia; que sua filha tinha uns 9 anos na época dos fatos; que o acusado usava drogas quase todos os dias; que não foi a primeira vez que isso aconteceu e ele sempre agia dessa forma quando usava drogas; que a depoente e sua filha ficaram com trauma por conta do que aconteceu; que sua filha tem receio e medo quando alguém começa a discutir perto dela; que não ficou com marcas nas costas; que o acusado disse que não iria sair de lá senão morta; que não respondeu nada; que acreditou que o acusado iria fazer o que prometeu que faria; que tinha medo e mais medo por sua filha que era pequena; que fez a perícia na data dos fatos; que a lesão da perna ocorreu porque ele jogou o celular na perna dela e cortou; que foi com a perna sangrando pedir socorro ao guarda na escola; que em relação as ameaças, o acusado falava que ela nunca iria embora; que ela só sairia da casa morta, ela e sua menina; que pegava faca para ameaçá-la; que acreditava que ele poderia concretizar os dizeres; que não procurou tratamento por conta do trauma e nem passou por acompanhamento psicológico e psiquiátrico; que não pôde ir atrás do tratamento; que não pôde ir atrás do tratamento psicológico porque foi morar com seu irmão e ele morava no interior e era difícil para ir para cidade, não tendo condições; que tivesse condições iria procurar acompanhamento psicológico. Advaldo de Melo, Policial Militar ouvido na Delegacia (mov. 1.8), informou que a Central os informou que uma senhora teria chegado no colégio, relatando que o marido tinha surrado ela e a expulsado de casa com o bebê de colo de cinco meses de idade; se deslocaram até o local e ela relatou a mesma situação; foram até o endereço indicado por ela e encontraram o sujeito com o bebê na parte externa da residência, que ao conversar com ele, ele o acusado disse que realmente tinha discutido com ela e ela teria saído de casa, que os conduziram até a Delegacia, já que a vítima tinha um pequeno ferimento na perna esquerda, que a vítima disse que o acusado teria ocasionado a lesão, além de ter proferido um tapa nela. Luciana Rodrigues Ramos, Policial Militar ouvida na Delegacia (mov. 1.10), disse que foram atender uma ocorrência no colégio JK, que uma senhora teria sido agredida pelo seu esposo, que chegaram ao local e chegaram até a residência da vítima e o acusado estava com a criança nos braços, que a vítima disse que já tinha sido agredida pelo acusado em outra oportunidade. Em Juízo, ouvida na convicção de testemunha , a Policial Militar Luciana Rodrigues Ramos (mov. 116.5), contou que recebeu uma senhora falando que tinha sido agredida por seu esposo; que um outro Policial solicitou apoio na ocorrência; que não recorda se o acusado estava no local quando foram até lá; que não lembra de a vítima ter alguma lesão aparente e/ou perceptível; que quando chegou no local, não presenciou algo, tendo ido até a residência e conduzido a vítima até a Delegacia; que a ofendida apontava para a perna e para outras partes, mas não era nada visível; que estava juntamente com o Sargento Advaldo de Melo. O acusado João Aristides da Rosa Mello, ao ser interrogado na Delegacia (mov. 1.16), negou os fatos a ele imputados, sustentando que se fosse verdade “já teria matado ela de uma vez”. Em Juízo, ciente das suas garantias constitucionais e do teor da denúncia, o acusado permaneceu em silêncio (mov. 116.7). Sobre o “silêncio” do denunciado, Aury Lopes Jr., de maneira pontualíssima, leciona que o "direito de silêncio é apenas uma manifestação de uma garantia muito maior, esculpida no princípio nemo tenetur se detegere, segundo a qual o sujeito passivo não pode sofrer nenhum prejuízo jurídico por omitir-se de colaborar em uma atividade probatória da acusação ou por exercer seu direito de silêncio quando interrogado" (in Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 446). Assim, eventual silêncio do réu no interrogatório deve ser reconhecido como voluntária “improdução” de prova, muitas vezes a significar o exercício da autodefesa ou a atuação estratégica da defesa técnica. Na mesma esteira, Alberto Zacharias Toron realça que a guarita contra a autoincriminação significa, num todo, " a afirmação de que a pessoa não está obrigada a produzir prova contra si mesma" (in Habeas Corpus e o Controle do Devido Processo Legal: Questões Controvertidas e de Processamento do Writ. 2ª ed., revista atualizada e ampliada. Revista dos Tribunais, 2018). Não seria diverso o entendimento da Suprema Corte: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMATENTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL BASEOU-SE EM PROVAS INDICIÁRIAS E NO SILÊNCIO DO ACUSADO PARA MANTER A CONDENAÇÃO. PRIMEIRA TESE QUE NÃO ENCONTRA FUNDAMENTOS NOS AUTOS. SEGUNDA QUE NÃO INFLUI NA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ADVERTÊNCIA, ENTRETANTO, QUE CABE FAZER, NA HIPÓTESE, QUANTO AO "PRIVILÉGIO CONSTITUCIONAL CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO: GARANTIA BÁSICA QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS. A PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO (PARLAMENTAR, POLICIAL OU JUDICIAL) NÃO SE DESPOJA DOS DIREITOS E GARANTIAS ASSEGURADOS" (STF,HC 94.082-MC/RS, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJ DE 25/03/2008).PRINCÍPIO "NEMO TENETUR SE DETEGERE". POSITIVAÇÃO NO ROL PETRIFICADODOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS (ART. 5.º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): OPÇÃO DO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO BRASILEIRO DE CONSAGRAR, NA CARTA DA REPUBLICA DE 1988, "DIRETRIZ FUNDAMENTAL PROCLAMADA, DESDE 1791, PELA QUINTA EMENDA [À CONSTITUIÇÃO DOS ESTA DOS UNIDOS DA AMÉRICA], QUE COMPÕE O"BILL OFRIGHTS"" NORTE-AMERICANO (STF, HC 94.082-MC/RS, REL. MIN. CELSO DEMELLO, DJ DE 25/03/2008). PRECEDENTES CITADOS DA SUPREMA CORTE DOSESTADOS UNIDOS: ESCOBEDO V. ILLINOIS (378 U.S. 478, 1964); MIRANDAV. ARIZONA (384 U.S. 436, 1966), DICKERSON V. UNITED STATES (530U.S. 428, 2000). CASO MIRANDA V. ARIZONA: FIXAÇÃO DAS DIRETRIZESCONHECIDAS POR "MIRANDA WARNINGS", "MIRANDA RULES" OU "MIRANDARIGHTS". DIREITO DE QUALQUER INVESTIGADO OU ACUSADO A SER ADVERTIDO DE QUE PODE PERMANECER EM SILÊNCIO PERANTE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, POLICIAL OU JUDICIÁRIA. (STF - HC: 125506 SP 2008/0287148-0, Relator: Joaquim Barbosa, Data de Julgamento: 31 /05/2011, Data de Publicação: DJe 22/06/2011 – grifos meus). Ainda, é mister esclarecer que não há qualquer prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos Policiais, não havendo nos autos evidência de que tentariam incriminar o acusado. A condição funcional da testemunha, por si só, não constitui causa de suspeição, impedimento ou descrédito, tampouco autoriza a conclusão apriorística de que o relato estaria comprometido por interesse institucional na condenação do acusado. Os depoimentos de Policiais podem e devem ser utilizados como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhidos em Juízo, com a observância do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, pois não seria lógico dar credibilidade a Policiais para promoverem prisões e flagrantes e, depois, desconsiderar ou negar o crédito de seus testemunhos, sem nenhuma base concreta que justifique tal desconfiança. Essa premissa, contudo, não significa atribuir aos depoimentos Policiais uma presunção absoluta de veracidade, nem dispensar o Juízo da análise crítica do conteúdo narrado. A fé pública e a presunção de legitimidade dos atos administrativos dizem respeito, propriamente, à regularidade formal dos atos praticados no exercício da função pública, não se confundindo automaticamente com a credibilidade fática de todo e qualquer relato testemunhal. Em matéria probatória, a confiança institucional que ordinariamente se deposita no agente público não substitui o exame judicial da credibilidade concreta da narrativa apresentada. A credibilidade, portanto, não decorre apenas da qualidade subjetiva de quem depõe, mas sobretudo da análise do relato produzido, das condições em que a percepção ocorreu, da preservação da memória, da forma de inquirição, da ausência de indução relevante e da convergência do depoimento com os demais dados objetivos do processo. Sob essa perspectiva, a palavra dos Policiais possui plena aptidão probatória quando se apresenta coerente, objetiva, circunstanciada e compatível com o restante do conjunto probatório. Não há razão jurídica para rejeitá-la de antemão apenas porque os declarantes participaram da diligência, da abordagem ou da prisão em flagrante. A experiência profissional do Policial pode, em determinados contextos, favorecer a identificação de circunstâncias relevantes para a ocorrência, especialmente em situações de patrulhamento, abordagem, perseguição, apreensão de objetos ilícitos ou preservação de local de crime. Todavia, tal experiência não torna o relato imune a equívocos perceptivos, lapsos de memória, simplificações narrativas ou interferências decorrentes da própria dinâmica da ocorrência. Por isso, o valor probatório do depoimento policial deve ser aferido caso a caso, não por deferência automática à autoridade do cargo, mas pela qualidade do conteúdo produzido em Juízo. Não se pode invalidar a prova decorrente dos testemunhos de Policiais apenas porque têm como atribuição prevenir e reprimir os crimes, sendo certo presumir que atuam no cumprimento do dever e dentro dos limites da legalidade e, em contrapartida não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade dos seus depoimentos, mormente quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos. Framarino de Malatesta (in Da Lógica das Provas em Matéria Criminal Campinas: Bookseller 1986), acerca do tema, ressalta que: Não é só por estas considerações que (...) tem um maior valor quando prestada por funcionário público competente que quando por uma testemunha ordinária, mas também pela maior fé que inspira subjetivamente aquele funcionário público como testemunha de segundo grau. Supõe-se que desempenhando um dever de ofício, um funcionário público quererá sempre prestar mais atenção que um particular, munido somente do estímulo da curiosidade; portanto, menor facilidade de engano na testemunha oficial. Sabe-se que, além do senso moral que ordena a verdade de todos, existe no espírito da testemunha oficial o sentimento de um dever particular e uma particular responsabilidade, que se opõem à mentira; por isso menor facilidade de vontade de enganar no funcionário público. A confiança dos depoimentos de Policiais repousa, justamente, no fato de estarem habituados a presenciar práticas delitivas, de modo que sua percepção sobre os fatos seria mais objetiva e precisa. Não se trata, portanto, de conferir privilégio probatório à palavra policial, mas de reconhecer que ela não pode ser descartada sem fundamento concreto, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção e não infirmada por prova em sentido contrário. Nas palavras de Santos e Costa Neto (in Considerações críticas acerca do valor do depoimento de agente policial no processo penal. Revistas dos Tribunais, São Paulo, 2010): O policial, habituado que está à apuração de ilícitos criminais, não se sujeita aos mesmos sobressaltos emocionais que vítimas e testemunhas civis não experimentados em situações que tais. Os olhos treinados são capazes de logo fisgar aquilo que seja de interesse para a apuração da infração penal. Acostumados às lides penais, não se sentem intimidados pelo ambiente forense, nem pelas figuras imponentes de magistrados, promotores de justiça e advogados. Assim, evitando qualquer situação ou alegação posterior de nulidade, relembro que é plenamente aceitável, em jurisprudência, o depoimento dos Policiais como elemento de prova, máxime quando se encontra, ele, harmônico com o que mais consta do caderno processual: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM DEPOIMENTOS POLICIAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. REINCIDÊNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob contraditório, constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, sendo afastados apenas por firme contraprova, o que não ocorreu no caso. 2. As declarações prestadas na delegacia pelo usuário podem ser utilizadas como prova, desde que corroboradas por outros elementos colhidos em juízo, conforme precedentes jurisprudenciais. 3. A reincidência do paciente impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a ausência do requisito da primariedade previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Ordem denegada. (HC n. 1.038.319/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026) (grifos meus). DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito. 2. A busca pessoal foi precedida de fundadas razões, uma vez que o acusado empreendeu fuga ao avistar os policiais em região conhecida como ponto de venda de drogas. 3. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. 4. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 984.369/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025) (grifos meus). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE DA PROVA. PALAVRA DOS POLICIAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. MODUS OPERANDI REVELADOR DA DESTINAÇÃO MERCANTIL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por Maurício Leonel da Silva contra sentença da 4ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba que julgou procedente a denúncia e o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 166 dias-multa. Consta dos autos que o apelante foi preso em flagrante, em via pública, trazendo consigo 55g de maconha, 16,5g de cocaína e 8,7g de crack, fracionadas em 44 invólucros de maconha, 30 pinos de cocaína e 11 invólucros de crack, além de R$ 200,50 em espécie. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no princípio do in dubio pro reo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas, especialmente diante da alegação de fragilidade da prova, da suposta invalidade da busca pessoal e da tese de que o apelante seria apenas usuário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal reconhece a validade da busca pessoal, pois os policiais realizavam patrulhamento em local notoriamente conhecido pelo tráfico de drogas e abordaram o apelante após comportamento evasivo ao avistar a viatura, circunstância que configura fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP.4. O acervo probatório demonstra a materialidade delitiva por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial nº 37.511/2024, que atesta a natureza e potencial lesivo das substâncias apreendidas.5. A autoria delitiva resta comprovada pela apreensão das drogas na posse do apelante, pela quantia em dinheiro fracionado e pela harmonia dos depoimentos dos policiais militares, dotados de fé pública e corroborados pelos demais elementos de prova.6. A palavra dos policiais possui especial relevância probatória quando coerente e em consonância com o conjunto probatório, inexistindo indícios de má-fé ou incriminação graciosa.7. O modus operandi, caracterizado pelo fracionamento das substâncias em múltiplas porções prontas para comercialização e pela apreensão de dinheiro trocado, evidencia a destinação mercantil das drogas.8. A alegada condição de usuário não afasta a traficância, sobretudo quando não comprovada por qualquer elemento idôneo e quando as circunstâncias do caso revelam prática típica do comércio ilícito.9. Não há dúvida razoável a justificar a aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois o conjunto probatório é robusto e convergente quanto à prática do crime.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, decorrente de comportamento evasivo em local conhecido pelo tráfico, é válida e não configura ilegalidade.2. A palavra de policiais militares possui especial relevância probatória quando coerente, harmônica e corroborada por outros elementos dos autos.3. O fracionamento da droga em porções individualizadas, aliado à apreensão de dinheiro trocado, evidencia a destinação mercantil e afasta a tese de uso pessoal.4. A condição de usuário, desacompanhada de prova idônea e diante de circunstâncias reveladoras de comércio ilícito, não afasta a configuração do crime de tráfico de drogas. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001441-52.2024.8.16.0196 Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 13.04.2026) (grifos meus). Esse, assim, o quadro instrutório-probatório produzido que, de agora em diante, será analisado para aferir se há, ou não, elementos suficientes para condenar o acusado. Calha, aqui, também deixar claro que o Juízo analisará se foram preenchidos, para todos os delitos, a (a) materialidade, (b) autoria, (c) tipicidade, (d) ilicitude e (e) culpabilidade. A materialidade deve ser entendida como a ocorrência fenomenológica do comportamento humano, ainda despida da valoração a si atribuída pela teoria do crime. Desse modo, busca, ela, verificar se determinado fato ocorreu no mundo fenomênico. Por outro lado, a autoria é a vinculação subjetiva de determinados indivíduos com a materialidade anteriormente reconhecida, ainda sem a análise do conteúdo próprio da teoria do delito. A tipicidade, por seu turno, referente à adequação típica da conduta fenomenológica (materialidade) à previsão abstrata prevista em lei (tipicidade formal), deve ser averiguada em razão dos seus demais elementos, subjetivos, objetivos, e normativos, e também em razão do bem jurídico que a norma visa proteger (tipicidade material). Para que haja condenação, máxime criminal, é absolutamente necessário que não pairem dúvidas acerca de qualquer dos elementos configuradores dessa conduta típica. 2.2. Materialidade e Autoria Embora a denúncia descreva a prática de múltiplas condutas típicas, imputando ao acusado a prática de delitos distintos (lesão corporal e ameaça), verifica-se que ambos os fatos narrados se inserem em um mesmo contexto fático-probatório, ocorrido em curto intervalo de tempo, envolvendo o mesmo sujeito ativo e passivo, circunstância que evidencia a íntima conexão entre as condutas descritas. Assim, as imputações não se apresentam como episódios isolados e estanques, mas, ao contrário, integram uma única dinâmica de violência doméstica, marcada por supostas agressões físicas, ameaças e subsequente intervenção policial, o que faz com que os elementos probatórios produzidos nos autos - especialmente a palavra da vítima, os laudos periciais e os depoimentos testemunhais - se entrelacem de maneira indissociável, servindo simultaneamente à demonstração da materialidade e da autoria de todas as infrações penais em análise. Nesse cenário, a fragmentação da análise por tipo penal, com exame apartado da materialidade e autoria de cada delito, ressoaria artificial e pouco aderente à realidade dos autos, podendo, inclusive, conduzir à indevida tautologia ou repetição argumentativa e à perda da visão global do contexto de violência descrito na exordial acusatória. Diante desse panorama fático e probatório, afigura-se pertinente e adequado proceder à apreciação conjunta da materialidade e autoria das infrações imputadas ao acusado, evitando-se a tautologia decorrente da repetição desnecessária de argumentos e contribuindo para a melhor compreensão da dinâmica dos acontecimentos, sem prejuízo da individualização das condutas no exame da tipicidade penal. Desse modo, a análise subsequente abrangerá, de forma unificada, a demonstração da existência de ambos os fatos supostamente delituosos narrados da denúncia, assim como a participação do acusado nessas condutas, com base no conjunto probatório constante dos autos. Como se sabe, em infrações cometidas no âmbito doméstico, geralmente sem a presença de testemunhas presenciais, a palavra da vítima, quando coerente, apresenta relevante valor probatório, dá-se especial atenção aos relatos da ofendida, uma vez que tais crimes costumam ocorrer no interior dos lares, sem a presença de testemunhas. Não desconheço, portanto, que a Lei Maria da Penha inaugurou um verdadeiro sistema de proteção integral à mulher, evitando que delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, usualmente sem a presença de testemunhas, permanecessem sem a devida apuração, restando impunes os autores de tão reprovável conduta. Um maior prestígio à palavra da vítima já era conferido pela jurisprudência às infrações penais praticadas na clandestinidade, entendimento este que também ganhou força com a vigência da Lei nº 11.340/2006. Com efeito, a condição especial de vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica não passou despercebida por este Julgador, atento para as diretrizes do art. 4º, da Lei Maria da Penha. Como muito bem ponderam Rosane Lavigne e Cecilia Perlingeiro ao tratarem de casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (in Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico feminista. Lumen Juris, 2011): É notório que a violência dessa natureza ocorre, em grande parte, sem testemunhas presenciais. Ao dar ensejo ao pedido de medidas protetivas, a palavra da vítima, com suas marcas visíveis e invisíveis relata, via de regra, anamnese até então oculta, na qual finca raiz a violência geradora do pedido de amparo e tutela. Deve sua palavra ser valorada. Depreciar seu depoimento implica abandonar a vítima à própria sorte e contribui para a falta de efetividade dos mecanismos conquistados. Nessa toada: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se pleiteava a absolvição sob a alegação de insuficiência de provas ou a desclassificação para lesão corporal culposa e o afastamento da indenização mínima por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se a condenação do agravante por lesão corporal no contexto de violência doméstica carece de provas robustas e incontestáveis, bem como se é possível a análise do pleito de afastamento da indenização mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamentou a condenação com base no conjunto probatório, destacando a idoneidade da palavra da vítima, corroborada pela prova pericial e pelos depoimentos policiais. 4. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em crimes praticados no contexto de violência doméstica. 5. Para acolher os pleitos da parte agravante de absolvição ou de desclassificação para a modalidade culposa, é imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nessa instância extraordinária, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. Quanto à tese de afastamento da indenização por danos morais, a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.835.929/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INADMISSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. SÚMULAS N. 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de demonstração clara e específica da forma pela qual os dispositivos legais teriam sido violados atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece especial relevância à palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, quando em harmonia com o restante do conjunto probatório. 3. A pretensão de afastar a palavra da vítima como prova válida e de alterar o regime prisional imposto exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A alegação genérica de que não se busca o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, quando não demonstrado o cotejo específico das premissas fáticas do acórdão recorrido. 5. A reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição do regime semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos, nos termos da Súmula n. 269 do STJ. 6. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.933.122/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3688 /1941) – PRÁTICA DELITIVA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – AVENTADA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – TESE ACOLHIDA – PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE REVESTE DE CREDIBILIDADE – PRECEDENTES – FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FAVOR DA VÍTIMA – PLEITO EXPRESSO DO ÓRGÃO ACUSADOR – INFRAÇÕES PRATICADAS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DANO MORAL IN RE IPSA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA NOMEADA PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008448-05.2023.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.08.2025). APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PRATICADA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941 (LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS). APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA REVESTIDA DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES PRATICADOS NO CONTEXTO DOMÉSTICO. DECLARAÇÕES FIRMES, HARMÔNICAS E COERENTES EM TODAS AS FASES PROCESSUAIS. RELATO CORROBORADO PELOS GUARDAS MUNICIPAIS, QUE CONFIRMARAM A NARRATIVA DA VÍTIMA QUANTO AO ACIONAMENTO DA EQUIPE POLICIAL, À DENÚNCIA DA AGRESSÃO E AO ESTADO ALTERADO DO RÉU, FORTALECENDO A VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA. 2) DISPENSABILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVAS TESTEMUNHAIS SUFICIENTES. 3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Restando demonstrado pela prova oral colhida que o apelante, dolosamente, praticou vias de fato contra a vítima, sua esposa – consistentes em esganaduras e empurrões –, agindo com violência no âmbito das relações domésticas, correta é a imposição de censura penal, nos termos do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n. 3.688/1941), uma vez configurada a materialidade e autoria do fato delituoso.2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que “em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova” (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 26.02024), sobretudo quando encontra apoio em outras evidências dos autos, tal como o relato da policial militar que atendeu à ocorrência, atestando, em Juízo, o estado de nervosismo e abalo emocional da ofendida logo após os fatos, fortalecendo, assim, a veracidade da narrativa da vítima e corroborando a dinâmica relatada dos acontecimentos.3. A contravenção de via de fato consiste em agressões que, pela sua natureza, muitas vezes não deixam vestígios, circunstância que, por si só, não desnatura a sua ocorrência, sendo possível que a comprovação dos fatos se faça por outros meios, tornando dispensável o laudo pericial. Assim, a inexistência ou o desaparecimento de vestígios físicos não inviabiliza a responsabilização penal do agente.4. Recurso conhecido e desprovido (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006265- 86.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 25.08.2025). DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. FÉ PÚBLICA DOS POLICIAIS. ALTERAÇÃO COMPORTAMENTAL DECORRENTE DE USO VOLUNTÁRIO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. INIMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado pela prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, §13, do Código Penal) e ameaça (art. 147, caput, c/c art. 61, II, "f", do Código Penal), com fundamento na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006, art. 7º, I), por fatos ocorridos em contexto de violência doméstica e familiar, contra sua mãe e irmã.2. Encerrada a instrução, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção, ambas em regime aberto, além da fixação de um salário mínimo nacional a cada vítima a título de reparação de danos morais.3. A defesa interpôs recurso de apelação alegando ausência de provas suficientes para a condenação, ausência de dolo, e requerendo o reconhecimento de inimputabilidade por uso de álcool e drogas, além da fixação de honorários advocatícios.4. O recurso foi recebido, com contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas constantes dos autos são suficientes para a manutenção da condenação do acusado pelos delitos de lesão corporal e ameaça; e (ii) se a alegada alteração comportamental decorrente de uso voluntário de substâncias entorpecentes pelo réu poderia afastar sua imputabilidade penal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A materialidade dos delitos encontra-se demonstrada pelos autos de constatação de lesões, boletim de ocorrência, fotografias, depoimentos das vítimas e de testemunhas, incluindo os policiais militares que atenderam à ocorrência.7. A autoria recai com segurança sobre o acusado, sendo que as declarações das vítimas são firmes e coerentes, em especial considerando o contexto de violência doméstica, no qual a palavra da vítima tem especial relevância.8. O depoimento dos policiais militares, dotado de fé pública e harmonia com os demais elementos probatórios, corrobora a narrativa das vítimas, mesmo com a ausência de lembrança posterior por parte de uma das testemunhas.9. A alegação de inimputabilidade por uso de substâncias entorpecentes não encontra respaldo nos autos, sendo que a intoxicação voluntária não exclui a imputabilidade penal, conforme art. 28, II, do Código Penal.10. A análise da prova foi realizada em consonância com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, valorizando-se o contexto de violência doméstica e a palavra da vítima como elemento central, desde que coerente e corroborada por outros meios de prova.11. O conjunto probatório autoriza a manutenção da condenação.12. Houve fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de prova e corroborada por depoimentos policiais, possui especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica. A alteração comportamental decorrente do uso voluntário de substâncias entorpecentes não exclui a imputabilidade penal do agente, salvo prova de caso fortuito ou força maior que demonstre incapacidade total no momento do fato. O julgamento orientado pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ reforça a centralidade da proteção à vítima em casos de violência doméstica” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0050584-42.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 23.08.2025). Obviamente que não se pretende revestir de sacralidade a palavra da mulher vítima de violência doméstica e familiar e, desta forma, suprimir os direitos do suposto autor do fato. Mas o intuito é, como escrevem Lavigne e Perlingeiro (in Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico feminista. Lumen Juris, 2011): Ressignificar a palavra da mulher nesse contexto, expandindo-a na medida do devido processo legal, livre de representações muitas vezes trazidas aos autos por imaginário marcado por estereótipos e discriminações. Essa é a mesma lição de Antônio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron, e Gustavo Henrique Badaró (in Código de Processo Penal Comentado [livro eletrônico], 5ª ed., São Paulo: Thomson Reuteres Brasil, 2022): 2. O valor probatório das declarações prestadas pela vítima. Como assinalado, a posição da vítima no processo penal brasileiro não se confunde com a de testemunha. Esta última, como se verá adiante (infra, comentários ao Cap. VI, n. 1 e ao art. 202, n. 1), é sempre um terceiro em relação à causa e daí a credibilidade que deve ser atribuída ao seu depoimento. O ofendido, bem ao contrário, é alguém especialmente interessado no desfecho do processo penal, seja por uma satisfação moral de ver reconhecida a culpa do ofensor, com a imposição da pena, seja pela pretensão de reparação civil do dano causado pelo crime. Existe, assim, uma suspeita objetiva de parcialidade das suas declarações. Por isso, na valoração das declarações da vítima devem pesar essas circunstâncias, cabendo ao juiz examinar com maior rigor a sua credibilidade, mediante especial consideração da coerência narrativa e de outros elementos de confirmação dos dados fornecidos. Mas, por outro lado, existem certas situações em que a palavra da vítima constitui praticamente a única fonte de prova a respeito da prática criminosa. É o que ocorre nos crimes sexuais, por exemplo, em que o agente busca o isolamento e o relato da ofendida deve ser acolhido sem maiores reservas, sob pena de propiciar-se uma impunidade generalizada e indevida. Em arremate, conclui da mesma forma Guilherme Madeira Dezem (in Curso de Processo Penal [livro eletrônico], 8ª ed., São Paulo: Thomson Reuters, 2021): Questão das mais controversas refere-se ao valor probatório das declarações do ofendido. Tendo em vista seu natural interesse no feito, seu depoimento não tem o mesmo valor que o depoimento de uma testemunha. No entanto, é sabido que muitos crimes têm como característica a clandestinidade, ou seja, a ausência de testemunhas, fato que motivou a jurisprudência a atenuar o rigor na análise deste depoimento e a permitir a condenação com base no depoimento da vítima. Assim, veja-se a seguinte decisão: “2. Esta Corte firmou entendimento segundo o qual, “em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual – praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos – a palavra da vítima adquire relevo diferenciado” (AgRg no REsp n. 1.774.080/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/02/2019). Aplicação da Súmula 83/STJ.” (STJ, AgRg no AREsp 1836335/PR, 6ª Turma, rel. Min. Olindo Menezes, DJe 09.08.21). De toda a sorte, a versão oferecida pelo(a) ofendido(a) não pode ser dotada de caráter absoluto, devendo ser valorada com temperamento quando apresentada contradições em seu teor e sempre em cotejo com todas as demais provas produzidas em Juízo. Como mencionado acima, a ocorrência dos fatos (materialidade) pode ser extraída dos elementos probatórios produzidos nos autos, os quais permitem concluir, com segurança, que, em 09.05.2023, a vítima foi agredida fisicamente e ameaçada pelo acusado, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O acervo probatório produzido nos autos é robusto e converge, de maneira segura, para a conclusão de que os fatos nucleares descritos na denúncia efetivamente ocorreram e tiveram o acusado como autor. Nesse ponto, destaco que efetivamente houve a juntada do Laudo de Lesões Corporais (mov. 30.2), por meio do qual se constatou ofensa à integridade corporal da vítima, consistente em escoriação medindo 7 cm em terço médio posterior da perna esquerda. A vítima foi ouvida em sede policial e judicial, mantendo, ao longo de toda a persecução penal, relato coerente, linear e convergente quanto aos aspectos essenciais dos fatos, sem a presença de inconsistências relevantes aptas a fragilizar sua credibilidade. Desde a oitiva policial, em 09.05.2023, data dos fatos, ela relatou que, após informar ao acusado que pretendia deixar a residência e encerrar o relacionamento, este passou a ameaçá-la de morte, afirmando que ela e sua filha não sairiam vivas do local. Relatou, ainda, que o acusado arremessou seu celular contra ela, impediu sua entrada na residência, segurou-a pelo pescoço e a lançou contra a parede, ocasião em que sofreu lesões. Diante da situação, procurou auxílio policial e manifestou temor de que as ameaças fossem concretizadas. Em Juízo, a ofendida manteve a essência de tudo quanto já havia narrado. Reafirmou que, após manifestar sua intenção de deixar o relacionamento, iniciou discussão com o acusado, ocasião em que ele arremessou um celular contra seu corpo, segurou-a pelo pescoço, lançou-a contra a parede e lhe desferiu chutes. Afirmou, ainda, que o acusado passou a ameaçá-la de morte, bem como sua filha, dizendo que ambas somente sairiam da residência mortas e que faria desaparecer seus corpos. Informou que conseguiu fugir do local com a filha e procurou auxílio em um colégio próximo, onde foi acionada a Polícia Militar. Por fim, declarou que acreditou que as ameaças poderiam ser concretizadas e que os fatos lhe causaram intenso temor. Esse conjunto de declarações revela harmonia interna e persistência narrativa. O ponto central jamais se alterou: desde o primeiro momento, a ofendida atribuiu ao acusado a prática de agressões físicas e graves ameaças de morte dirigidas a ela e à sua filha, relatando, de forma consistente, o arremesso de um celular contra seu corpo, o aperto em seu pescoço, o lançamento contra a parede e as ameaças de que ambas não sairiam vivas da residência. Não se vislumbra, ademais, qualquer dado concreto que autorize concluir que a ofendida teria fantasiado os fatos, inventado agressões inexistentes ou deliberadamente construído narrativa falsa para incriminar o denunciado. Não há nos autos uma única prova objetiva de trama acusatória, de autolesões dolosamente produzidas para simular violência, ou de manipulação intencional do acervo probatório; ao revés, o que há é farta prova material corroborando a versão acusatória. O Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (mov. 1.13), confeccionado logo após os fatos, registra a existência de lesão aparente apresentada pela vítima, constituindo importante elemento de convicção produzido ainda na fase inicial da investigação. Referido documento foi elaborado em momento próximo aos acontecimentos narrados na denúncia, circunstância que reforça sua aptidão para demonstrar a ocorrência de ofensa física à integridade corporal da ofendida. Registro que o acervo fotográfico que instrui o Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais já se encontra devidamente juntado aos autos e permanece acessível para consulta integral, razão pela qual deixo de reproduzi-lo no corpo desta sentença, medida que, além de evitar desnecessária repetição de conteúdo já constante do feito, em nada prejudica sua valoração judicial, a qual é ora realizada em consonância com os demais elementos probatórios coligidos. Além disso, foi juntado aos autos o Laudo de Lesões Corporais (mov. 30.2), elaborado por perito oficial, o qual respondeu positivamente ao quesito referente à existência de ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima. O exame pericial constatou, especificamente, a presença de escoriação medindo 7 cm em terço médio posterior da perna esquerda, lesão compatível com a utilização de instrumento contundente, idêntica à visualizada no auto de mov. 1.13 e compatível com a narrativa fática prestada pela ofendida. Consta, ainda, do Boletim de Ocorrência n.º 2023/518145 (mov. 1.6) que a equipe policial foi acionada após a vítima procurar auxílio em um colégio próximo ao local dos fatos, ocasião em que relatou ter sido vítima de agressões físicas e ameaças praticadas pelo acusado. Em síntese, o quadro probatório revela cenário claro. De um lado, há a palavra da vítima, colhida em diferentes momentos da persecução penal, sempre convergente quanto aos aspectos essenciais dos fatos e corroborada pelos demais elementos de prova produzidos nos autos. De outro, não há qualquer elemento concreto que permita concluir pela falsidade de suas declarações ou que seja suficiente para gerar dúvida razoável acerca da ocorrência das agressões e das ameaças imputadas ao acusado. Insta consignar, no ponto, que a “materialidade do delito” e “vestígios” não se confundem. A materialidade é inerente a todos os tipos penais, pois todos possuem materialidade (por exemplo, a materialidade do crime de homicídio é o cadáver, da ameaça é justamente o proferir de ameaçar causar mal injusto e grave). Os vestígios nem sempre existem em toda e qualquer infração penal, tais como alguns crimes formais, como o delito de ameaça, injúria ou desacato, quando não expressos em algum lugar, apenas verbalizado. Deste modo, o “corpo de delito” consiste no apanhado de vestígios materiais ou sensíveis decorrentes do crime, assim, a palavra “corpo” não é exatamente o corpo de um indivíduo, mais sim o aporte de vestígios resultante da infração penal, restando seu conceito unido à materialidade do delito, tal como num crime de latrocínio em um apartamento, dentro desta conjectura o corpo de delito não se restringe somente ao cadáver, englobando todos os vestígios perceptíveis ao homem, a exemplo de marcas de sangue, a arma utilizada no crime e sinais de arrombamento. E, na espécie, o laudo pericial demonstra de maneira satisfatória as lesões sofridas pela ofendida, indo ao encontro da prova oral colhida ao longo do feito. Nesse cenário, registro que a análise das provas contidas nos autos, especialmente as declarações da vítima e as demais evidências apresentadas, demonstram de forma inequívoca a autoria e materialidade delitiva imputadas ao acusado. Nesses casos, os elementos produzidos configuram vestígios materiais idôneos à comprovação da materialidade, permitindo a confecção do respectivo corpo de delito, o que reforça a necessidade de análise casuística quanto à exigência de provas técnicas nos crimes dessa natureza. Na espécie, merece destaque o relato prestado pela vítima, cujas declarações, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, mostraram-se firmes, coerentes e convergentes quanto às circunstâncias em que recebeu as mensagens encaminhadas pelo acusado. A ofendida descreveu de forma clara o conteúdo das comunicações e o contexto em que foram enviadas, apontando que partiram diretamente do denunciado. Sua narrativa manteve-se estável ao longo da persecução penal, não se identificando contradições relevantes ou inconsistências capazes de comprometer sua credibilidade. Além disso, as declarações encontram significativo respaldo na prova material produzida. Frisa-se que não há nos autos qualquer elemento que desqualifique a versão apresentada pela vítima, não havendo motivos idôneos – nem sequer levantados nesse sentido – para imputar falsamente pessoas inocentes, porquanto à vítima, ofendida pela obra criminosa, não calha acusar inocentes. No tocante ao depoimento da policial militar Luciana Rodrigues Ramos, observo que a testemunha confirmou ter atendido ocorrência envolvendo notícia de agressão praticada pelo companheiro da vítima, embora não tenha se recordado de todos os detalhes do episódio. Tal circunstância mostra-se plenamente compreensível, considerando que sua oitiva judicial ocorreu em 17.06.2026, mais de 3 (três) anos após os fatos investigados, não sendo razoável exigir recordação minuciosa de ocorrência atendida no exercício rotineiro da atividade policial. A limitação da memória quanto a aspectos periféricos, portanto, não afasta a força probatória de seu depoimento nem compromete sua consonância com o restante do conjunto probatório. Não obstante a testemunha não tenha corroborado integralmente o depoimento prestado pela ofendida, tal circunstância, por si só, não tem o condão de fragilizar o conjunto probatório produzido nos autos. Isso porque, conforme já assinalado, a dinâmica dos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher possui características próprias, marcadas pela clandestinidade, pela ausência de testemunhas presenciais e pela intimidade do ambiente em que os fatos normalmente ocorrem. Assim, em hipóteses como a destes autos, nas quais a vítima frequentemente se apresenta como a única testemunha direta das agressões, seus relatos assumem especial relevância e valor probatório qualificado, especialmente quando apresentam coerência interna, compatibilidade com o contexto fático delineado no processo e são confirmados por outros elementos de convicção. Ressalte-se, ainda, que a falta de confirmação integral por terceiros é uma consequência natural do próprio modo de execução dos delitos de violência doméstica, que se desenvolvem longe do olhar de estranhos, muitas vezes em ambiente privado e marcado por relações de afeto ou dependência. Desse modo, exigir testemunhas presenciais ou relatos perfeitamente concordantes com os da vítima equivaleria, em última análise, a inviabilizar a persecução penal nesses casos, premiando a clandestinidade que caracteriza tais delitos. Nessa toada, denoto que a lesão constatada na ofendida se mostra compatível com a dinâmica dos fatos por ela descrita, especialmente com a alegação de que o acusado arremessou um aparelho celular contra seu corpo, ocasionando a escoriação posteriormente constatada pelos exames realizados. Quanto às ameaças, conforme já delineado, os depoimentos da vítima se mostram coerentes e coesos quanto ao cerne da questão, tendo confirmado as ameaças de morte proferidas pelo réu. O denunciado, por sua vez, não trouxe nenhuma prova, seja documental, pericial ou testemunhal, que pudesse informar o contrário do que aqui comprovado. Contrariamente, em sede extrajudicial, negou os fatos a ele imputados, sustentando que se fosse verdade “já teria matado ela de uma vez”. Caberia ao denunciado demonstrar, minimamente (inclusive para suscitar razoável dúvida sobre o desenrolar dos fatos), que a narrativa da vítima é inverídica. Contudo, não há, no conjunto probatório, circunstância capaz de desqualificar as versões apresentadas pela ofendida. Importa lembrar que a manutenção da vida conjugal depende, evidentemente, da vontade de ambos os cônjuges. Não há como se obrigar alguém a permanecer em um relacionamento quando esse alguém não mais queira manter esse estado de coisas. Assim, que fique claro desde logo: o ex-companheiro, o atual companheiro, o homem, ou qualquer outra pessoa (companheira ou não) não é dono da mulher; não pode mandar nela, e dizer o que ela pode, ou não, fazer, e muito menos agredi-la física ou verbalmente em razão de qualquer circunstância. O que impõe restrições à ação das pessoas é, tão somente, o governo das leis, que determinam aquilo que deve ser cumprido (respeitado o princípio da legalidade para o particular: fazer tudo aquilo que a lei não proíba). Não há, supostamente, lógica que razoavelmente permita, em uma relação que deve e deveria ser fulcrada sempre no afeto, especialmente diante da necessidade de resguardo das relações mútuas e recíprocas mantidas entre companheiros, permitir que eventuais desavenças, discussões e fins de relacionamento descabem para o desrespeito cuja manifestação mais oprobriosa se traduz naquela que fisicamente agride o outro, verbal ou fisicamente, e naquela que vise tornar a vontade do outro em elemento irrelevante, como se seus desejos - inclusive os de não mais se manter em convivência - embora dolorosos, não devessem ser respeitados e observados. Tudo isso, no ponto, permite concluir que o acusado foi, de fato, a pessoa que causou as lesões na ofendida e a ameaçou de morte. Reconhecida a materialidade e a autoria, passo à análise das demais questões que dizem respeito à pretensão penal posta. 2.3. Tipicidade 2.3.1. Lesões Corporais – Fato 01 O tipo da lesão corporal (art. 129, caput, do CP), exige que a integridade corporal ou a saúde de outrem sejam ofendidas pelo autor. A ofensa à integridade, física (corporal) ou de saúde, da vítima, ocorre quando o comportamento do agente causa, efetivamente, uma chaga, um dano, um machucado a esses elementos bio-corpóreo-psíquicos do ser humano. Trago à baila, aqui, os ensinamentos de Bento de Faria (in Código Penal brasileiro comentado: parte especial, v.3, pág. 85): O dano ao corpo ocorre quando a lesão determina qualquer prejuízo à integridade do conjunto orgânico da pessoa. Dano à saúde é a desordem causadas às atividades psíquicas ou ao funcionamento regular do organismo. No mesmo sentido, as lições de Paulo Cesar Busato (in Direito Penal Parte Especial 1, São Paulo: Atlas, 2014): Somente existe lesão corporal presentes tais ofensas [à integridade física ou à saúde], o que significa que, não demonstrada a aflição da integridade física ou da saúde, não é possível a condenação por lesão corporal. (...) A abrangência do termo integridade física é ampla, incluindo qualquer classe de dano, tanto anatômico quanto fisiológico. No que se refere à saúde, amplia-se ainda mais o conceito para incluir até mesmo danos psíquicos ou perturbações mentais que, sem dúvida, são representativos de uma redução na saúde da vítima. (...) Em suma, dentro da pretensão de relevância, inclui-se, além da ofensa à integridade ou à saúde corporais, também a ofensa à integridade e à saúde mentais. Destarte, conforme se verifica das provas colacionadas, as lesões ocasionadas não foram suficientes para dar incidência nos resultados descritos no tipo penal dos §§ 1º e 2º, do art. 129, do CP. Assim, verifica-se que a conduta do acusado foi causa suficiente e eficiente para a produção do resultado lesivo, evidenciando-se, com isso, a presença do nexo causal. Aqui, inclusive, cabem alguns apontamentos sobre a Lei n.º 14.994/2024, que alterou a pena do crime previsto no art. 129, §13, do CP (entre outras alterações relevantes no âmbito do combate à violência contra a mulher). A nova lei entrou em vigor no dia 09 de outubro de 2024, e a principal alteração, de fato, foi transformar o feminicídio em um crime autônomo no Código Penal, agora tipificado no art. 121-A, aumentando a pena mínima de 12 (doze) para 20 (vinte) anos, com um teto de até 40 (quarenta) anos. Além disso, o crime foi consolidado como hediondo, o que impede benefícios como liberdade condicional e exige que o condenado cumpra pelo menos 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena antes de progressão de regime, inclusive para acusados primários. Outra inovação significativa foi a ampliação do conceito de violência de gênero, que agora inclui explicitamente motivações baseadas em "menosprezo ou discriminação à condição de mulher", abrangendo tanto agressões físicas quanto psicológicas e emocionais. Como mencionado, um dos pontos relevantes foi a modificação do art. 129, §13, do CP, que trata da lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Com a nova redação, houve um aumento significativo da pena para os casos de lesão corporal e ameaça qualificadas por razões de gênero. Agora, as condutas que envolvem violência doméstica, especialmente aquelas motivadas pela condição do sexo feminino, como já ocorre no feminicídio, passaram a ser punidas de maneira mais rigorosa, com previsão de agravamento das penas. Para melhor compreensão e diferenciação, veja-se a diferença entre as alterações promovidas pela Lei nº 14.188/2021 e Lei n.º 14.994/24: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) (...) Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.944, de 2024) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 14.944, de 2024) Todavia, à luz do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, aos delitos praticados antes do dia 09 de outubro de 2024, não podem ser aplicadas as penas previstas na Lei n.º 14.994/24, uma vez que a previsão contida na Lei n.º 14.188/2021, é mais benéfica ao acusado. A irretroatividade da lei penal maléfica é um princípio que tem previsão na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5, XL. No campo doutrinário, consoante o magistério dos autores Luiz Flávio Gomes e Valério de Oliveira Mazzuoli "qualquer que seja o aspecto disciplinado do Direito penal incriminador (que cuida do âmbito do proibido e do castigo), sendo a lei nova prejudicial ao agente, não pode haver retroatividade" (in Direito Penal: Comentários à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Org. por Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha. São Paulo: RT, 2008). No presente feito, os fatos foram praticados ainda no período de vigência da Lei nº 14.188/2021, de modo que deve ser afastada a incidência das alterações promovidas pela Lei n.º 14.994/2024. E, nos termos do art. 5º, da LMP, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Por sua vez, o art. 7º, da Lei nº 11.340/06, estabelece os vetores para a interpretação das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre os quais se encontram a violência psicológica, consubstanciada quando a pessoa com a qual a mulher conviva lhe cause danos emocionais, diminua sua autoestima, prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento, degrade ou controle suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante uma séria de atos, lhe causem prejuízos à saúde psicológica e à autodeterminação; a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade física ou saúde corporal; bem como a violência patrimonial, referente à atos que busquem reter, subtrair, destruir objetos de propriedade da mulher, inclusive seus bens, valores e direitos ou recursos econômicos; e a violência moral, voltada ao acinte à honra objetiva e subjetiva da pessoa; bem como a violência sexual, referente à atos que constranjam a pessoa a presenciar, manter, ou participar de relação sexual não desejada, por qualquer meio de coação, uso de força ou forma que obrigue a mulher a fazer algo que não pretende. Assim, o que se exige para configuração da violência doméstica prevista no inciso I, do §2º-A, do art. 121, do CP, é a prática de alguma das condutas do art. 7º, da LMP, em uma das hipóteses do art. 5º, também da Lei n.º 11.340/06. No caso, verifica-se que houve menção expressa, na denúncia, ao fato de que a vítima era companheira do acusado, o que possibilita o reconhecimento de que os crimes foram cometidos no âmbito doméstico e familiar contra a mulher. Insta destacar que a agressão física, voltada a ofensa à integridade ou saúde do corpo humano de outro indivíduo, não se isenta diante de discussões ou desacertos havidos no ambiente familiar e, em razão disso, são punidas de forma mais rigorosa, tendo em conta não ser aceita pela sociedade nesse ambiente. Conforme as provas produzidas nesta ação penal, houve, sim, ofensa à integridade física da vítima, o que permite concluir pela ocorrência do delito de lesão corporal narrado na denúncia. A esse respeito, observa-se que a materialidade delitiva não decorre exclusivamente da prova oral produzida, mas encontra relevante suporte na prova técnica constante dos autos, especialmente no Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (mov. 1.13) e no Laudo de Lesões Corporais (mov. 30.2), por meio dos quais foi constatada lesão consistente em escoriação medindo 7 cm em terço médio posterior da perna esquerda. Lembro, aqui, que a conduta, por expressa previsão legal, somente será imputada penalmente a alguém quando haja dolo ou culpa, e, neste caso, somente quando a lei expressamente autorizar a punição pelo crime culposo (art. 18, e §ún, do CP). E, no caso, há provas seguradas e indubitáveis de que o acusado causou lesões corporais de modo doloso, com intenção de fazê-las. Existem elementos suficientes para demonstração do dolo, elemento constante na tipicidade para configuração de determinação ação (ainda despida da valoração jurídico-penal) como delitiva. Possível, desse modo, se reconhecer a tipicidade da conduta do processado. 2.3.2. Ameaça - Fato 02 Trago à baila as lições de Paulo Cesar Busato (in Direito Penal Parte Especial 1, São Paulo: Atlas, 2014): A ameaça constitui um crime que aflige o que a doutrina usualmente chama de autodeterminação psíquica. Na verdade, o que se quer traduzir, com mais precisão, é a intranquilidade de espírito, ou, no dizer da doutrina alemã, idealizadora do tipo em questão, a paz jurídica individual. (...) O núcleo do tipo refere-se ao próprio conceito: ameaçar alguém. Trata-se de impingir medo ao interlocutor através da promessa de causar-lhe mal injusto e grave. Evidentemente, não é necessário que efetivamente o mal seja realizado, cuidando-se apenas de uma promessa. Por outro lado, é necessário que esta promessa de mal futuro seja idônea a ponto de gerar temor fundado na vítima. O mal prometido deve ser injusto. Ameaçar prender alguém em situação de flagrante delito não constitui o tipo de ameaça, eis que é faculdade de qualquer pessoa. (...) A ameaça deve conter uma intimação verdadeira, profunda, que abale a tranquilidade do destinatário, não podendo resumir-se a um simples ato de rogar uma praga ou manifestar o desejo de que um mal aconteça, fora do controle daquele que o apregoa. (...) O critério adotado [para se verificar a gravidade da ameaça] deve ser o da análise das circunstâncias objetivas e subjetivas, incluindo as peculiaridades pessoais do autor e da própria vítima (...). (...) Também se afirma que é necessário ter claramente identificada a vítima da ameaça, não sendo possível a identificação do crime quando for incerta a destinação da promessa de mal um (SIC) injusto e grave. (...) Note-se que a ameaça não necessariamente precisa anunciar a prática de um mal infligido à pessoa que se pretende intimidar, mas pode ser o prenúncio de um ataque ou de causar mal a pessoa de sua afeição, ou ao seu patrimônio. Segundo Guilherme de Souza Nucci (in Código Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 632): Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. Pois si só o verbo já nos fornece uma noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer topo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas a que lida com um mal injusto e grave. Leciona ainda a doutrina que "basta o emprego de meios idôneos atemorizadores e o conhecimento deles pela vítima para a configuração do delito em tela" (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 303). Por outro lado, a configuração da figura típica exige que a vítima, ao ter conhecimento da ameaça, sinta efetivo temor de que esta venha a se concretizar, sob pena de atipicidade. Nesse sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci (in Código Penal Comentado. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 730): (...) É indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer, por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado. O fato de o crime ser formal, necessitando somente de ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso. O elemento subjetivo da ameaça consiste no dolo do agente de anunciar, por atos, gestos ou palavras, de praticar à vítima um mal injusto e grave, que pode ser um dano físico, econômico ou moral. Pouco importa a real intenção em fazer valer a ameaça, ou seja, é dispensável que o autor efetivamente cumpra a promessa de mal, sendo suficiente a finalidade e capacidade de infundir medo na vítima. Da instrução probatória, reputo possível reconhecer a ocorrência dos fatos narrados na denúncia, porquanto o conjunto probatório evidencia, de forma segura, que o acusado dirigiu à ofendida ameaças de morte, afirmando que ela e sua filha somente sairiam da residência mortas, bem como que faria desaparecer seus corpos em um matagal próximo. Trata-se de promessa de mal injusto e grave, objetivamente idônea a gerar fundado receio na vítima, especialmente diante do contexto de agressões físicas em que inserida. Ademais, observo que a ofendida afirmou ter acreditado que o acusado poderia concretizar as ameaças proferidas, relatando que sentiu medo por sua própria integridade física e, sobretudo, pela segurança de sua filha, circunstância que demonstra ter havido efetivo abalo à sua tranquilidade e sensação de segurança. Com efeito, verifica-se que a atuação do acusado foi causa suficiente e eficiente para a produção do resultado lesivo psicológico sofrido pela ofendida, restando evidenciada, com isso, a presença do nexo causal entre o comportamento do acusado e o estado de fundado receio experimentado pela vítima, elemento indispensável à subsunção típica no crime de ameaça. Nesse cenário, a prova produzida demonstra que o acusado afirmou à ofendida que ela e sua filha não sairiam vivas da residência, que as mataria e que faria desaparecer seus corpos. Trata-se de ameaça séria, determinada e suficientemente grave, apta a gerar fundado receio na vítima, especialmente diante das circunstâncias em que foi proferida, isto é, logo após agressões físicas praticadas pelo próprio acusado. A narrativa apresentada pela ofendida, por sua vez, mostra-se coerente e convergente com os elementos documentais constantes dos autos. Em ambas as oportunidades em que foi ouvida, a vítima relatou que o acusado lhe dirigiu ameaças graves, afirmando que ela e sua filha somente sairiam da residência mortas, bem como que faria desaparecer seus corpos. A narrativa manteve-se substancialmente estável ao longo da persecução penal e evidencia a existência de promessa de mal injusto e grave apta a gerar fundado receio na ofendida. A ameaça, enquanto tipo penal, não exige que o agente explicite de forma literal, direta ou tecnicamente formulada o mal que pretende causar, não sendo necessário que profira, com todas as letras, expressões como “vou te matar”, “vou te bater” ou “vou te machucar”. O que se exige é que, consideradas as circunstâncias concretas do caso, as palavras, gestos ou mensagens empregadas sejam objetivamente idôneas a incutir temor na vítima, revelando a promessa de um mal injusto e grave, ainda que descrito de maneira implícita, indireta ou simbólica. A tipicidade da conduta decorre, portanto, do potencial intimidatório da manifestação do agente, aferido à luz do contexto fático, do histórico relacional entre as partes e da credibilidade da ameaça percebida pela vítima, e não da utilização de fórmulas verbais explícitas ou juridicamente precisas. Uma interpretação excessivamente literal ou restritiva do art. 147, do CP, especialmente em situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, acabaria por esvaziar a proteção penal conferida à integridade psicológica da ofendida, desconsiderando que, nesse contexto, a intimidação frequentemente se manifesta por meios velados, frases sugestivas ou expressões carregadas de violência simbólica, cuja gravidade somente se revela quando analisadas de forma contextualizada. Diversamente das hipóteses em que a ameaça se apresenta de forma indireta, velada ou simbólica, o presente caso envolve declarações expressas e literais atribuídas ao acusado. Conforme relatado pela vítima, o réu afirmou que ela e sua filha não sairiam vivas da residência, que as mataria e que faria desaparecer seus corpos. Referidos dizeres constituem ameaça direta de morte, revelando promessa de mal injusto e grave apta, por si só, a caracterizar a tipicidade da conduta prevista no art. 147 do CP. Na hipótese, o conjunto probatório demonstra que o acusado, diante da intenção manifestada pela vítima de encerrar o relacionamento e deixar a residência comum, adotou postura agressiva e intimidatória, passando a ameaçá-la de morte, bem como à sua filha. Conforme apurado, afirmou que ambas não sairiam vivas da residência, que seriam mortas e que seus corpos seriam ocultados em um matagal próximo ao local, empregando tais ameaças como forma de coação psicológica. Diante desse cenário, verifica-se a existência de nexo entre a conduta praticada pelo acusado e o receio experimentado pela ofendida, circunstância que, analisada em conjunto com o contexto de violência doméstica, permite reconhecer, neste ponto, a tipicidade da conduta no que se refere ao delito de ameaça. Típica, portanto, a conduta do denunciado. Calha mencionar, ainda, a recente tipificação autônoma do denominado vicaricídio, introduzido pela Lei n.º 15.384/2026, que acrescentou o art. 121-B ao Código Penal. O referido dispositivo passou a prever o crime de “matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de lhe causar sofrimento, punição ou exercer controle, no contexto de violência doméstica e familiar”, cominando pena de reclusão de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. Nesse sentido, constitui-se violência vicária, qualquer ato praticado contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, ou pessoa de sua rede de apoio, visando, com essas ações, atingir a mulher-vítima. 2.4. Ilicitude e Culpabilidade Reconhecida a tipicidade que, para a teoria finalista, adotada pelo nosso ordenamento penal, atua como ratio cognoscendi da ilicitude (em contrário à teoria da ratio essendi, pela qual a tipicidade só se configura quando há, também, ilicitude – tipo total do injusto), só não estará ela presente quando existente alguma das causas que a excluem (art. 23, do CP). No caso, não vislumbro que o denunciado agiu amparado por alguma excludente da ilicitude, posto que não se encontrava em estado de necessidade, de legítima defesa, que estivesse cumprindo dever legal ou em exercício regular de direito. Assim, considerando a inexistência de qualquer das suas causas excludentes, resta demonstrada a presença da ilicitude no caso em comento. Para teoria finalista do crime, a culpabilidade é a soma da imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa. O acusado possuía mais de 18 (dezoito) anos de idade na época dos fatos e não há qualquer alegação de sofrer de causa que o tornasse inteiramente incapaz de entender, em tese, o caráter ilícito dos fatos. Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. Por outro lado, ao tempo do fato, o denunciado era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível uma conduta diversa. Necessária, portanto, a condenação do acusado pela prática do crime de lesões corporais. 2.5. Atenuantes e Agravantes De início, imperioso mencionar que, por meio do que decidido no REsp n.º 1.972.098, o STJ firmou entendimento de que deve, sempre, haver redução de pena nas hipóteses em que o acusado confessar a autoria delitiva perante a autoridade judicial, independentemente de sua confissão ter sido utilizada como um dos fundamentos da condenação e malgrado a confissão seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Cabível, também, citar que, por meio do que estabelecido no Tema n.º 585 dos Repetitivos do STJ (vinculado ao REsp. n.º 1.341.370, posteriormente revisado pelos REsp's. n.º 1.947.845 e n.º 1.931.145), fixou-se interpretação de que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (específica ou não) podem ser compensadas na segunda fase da dosimetria da pena; contudo, nas hipóteses em que o acusado for multirreincidente, é possível (=necessário) compensar proporcionalmente a multirreincidência com a confissão, para atendimento e respeito à proporcionalidade e à individualização da pena. Conforme se extrai dos fundamentos das decisões acima proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se que, mesmo no caso de confissão qualificada ou parcial, pode-se aplicar a atenuante da confissão espontânea. Contudo, tal entendimento deve ser cotejado com o recente posicionamento do Plenário do STF na Revisão Criminal n.º 5.548, assim ementada: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓ-DIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBI-LIDADE. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Redimensionamento da pena pela incidência do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, e pela aplicação da atenuante da con-fissão espontânea, na forma do art. 65, III, “d”, do Código Penal. 3. Extinção da punibi-lidade pela prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. A confis-são, para servir como atenuante da pena nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Pe-nal, deve ser espontânea, realizada com o intuito de colaborar com a Justiça e elucidar a verdade dos fatos. Logo, a confissão qualificada, isto é, aquela em que o agente admite a autoria do delito, mas argui em seu favor uma causa de exclusão da ilici-tude ou da culpabilidade, não é suficiente para fazer incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (...) ___ Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 263; Código de Processo Penal, art. 621; Código Penal, arts. 16 e 65, III, “d”; Jurisprudência citada: RvC 5.437/RO, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 18/03/2015; HC 206827 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Tur-ma, DJe 18/04/2022; RHC 190420 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 09/04/2021; HC 185975 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 01/09/2020; HC 119671, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 03/12/2013; HC 103172, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24/09/2013; HC 74148, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ 21/03/1997. (RvC 5548, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025) Nessa decisão, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, a confissão deve ser realizada de forma genuína, com o intuito de colaborar com a Justiça e elucidar a verdade dos fatos. Contudo, não se pode ignorar o que o STJ definiu no Tema n.º 1194 de seus Repetitivos, em que foram fixadas as seguintes teses: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confis-são tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Em razão dessa decisão, o STJ alterou o teor e conteúdo dos enunciados n.º 545 e 630 da súmula de sua jurisprudência dominante que passaram a ser redigidas, respectivamente, da seguinte forma: (Enunciado n.º 545) A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador (Enunciado n.º 630) A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. Inclusive, no voto proferido no REsp n.º 2.001.973, que deu ensejo às teses do Tema n.º 1941 do STJ, o Min. Og Fernandes, Relator, enfrenta esse aparente conflito entre o que o STJ acabou por decidir (i.e., que a confissão, mesmo qualificada, permite a incidência da atenuante) e o que o STF já decidiu (que a confissão qualificada não permite a incidência da atenuante da confissão), chegando à seguinte conclusão: (...) Deve-se reconhecer, porém, que o Supremo Tribunal Federal aprecia a questão de modo menos frequente que o Superior Tribunal de Justiça e, quando o faz, em geral a examina nos limites relativamente mais estreitos de suas ações originárias, tais como nos habeas corpus. Embora esse quadro em nada altere o valor do entendimento externado pela Suprema Corte, é importante anotar que a apreciação mais exaustiva da questão tende a ser levada a efeito por esta Corte Superior em sua missão de interpretação da legislação federal, sem prejuízo da eventual submissão das questões, quando for o caso, à revisão do STF, tudo com a devida atenção à imperiosa busca pela harmonia entre as posições de ambas as Cortes e pela consequente unidade na aplicação do Direito. Em resumo, o STJ (a) reconhece que o STF decide de modo distinto, mas (b) parte da premissa de que (c) como o STF não analisa a questão com “profundidade” (por conta das limitações cognitivas dos habeas corpus), e (d) dado que o STJ tem a missão precípua de interpretar a legislação federal e fixá-la de modo harmônico para os demais Tribunais, (e) reputou-se possível seguir o que o STJ vinha decidindo até aquele momento. E aí, dado que a decisão do STJ foi proferida em Repetitivo (que, na linha dos arts. 926 e 927 do CPC) deve ser, obrigatória e vinculativamente, seguida por esse Juízo, e que a decisão proferida pelo Plenário do STF foi lançada em Revisão Criminal n.º 5.548 que não se subsume às hipóteses dos incisos do art. 927 do CPC, técnica e processualmente esse Juízo deve seguir a orientação fixada pelo STJ. No presente cenário, o acusado não confessou a prática de qualquer dos delitos, nem mesmo de forma parcial ou qualificada, tampouco forneceu elementos que tenham contribuído para a reconstrução dos fatos ou para a formação do convencimento judicial, preferindo adotar postura de negativa geral, apresentando versão dissociada do conjunto probatório produzido. Dessa forma, inexistindo confissão - ainda que parcial, qualificada ou extrajudicial -, não há que se falar na incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. Ainda, da análise dos antecedentes criminais, consta a seguinte condenação imposta ao acusado com trânsito em julgado: (1) Autos n.º 0035090-02.2016.8.16.0030 (crime de receptação): fatos ocorridos em 26.11.2016, com condenação imposta em 04.12.2019 e trânsito em julgado em 29.07.2020, extinto pela prescrição em 04.10.2023. Relembro que o acusado, na sua sentença, é julgado pelos fatos e circunstâncias que ocorreram até a data do crime. Assim, para o STJ, na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a pena-base (STJ. 6ª Turma. HC 189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014). Contudo, a condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013). Calha mencionar que o Código Penal adotou a teoria da temporariedade. Com isso, a validade da reincidência será de 5 (cinco) anos a contar da extinção da pena resultante do crime anterior e a prática do novo crime, não importando a data que foi sentenciado. Esse período é conhecido como depurador ou caducidade da condenação anterior para fins de reincidência. Anoto que há entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, sob a sistemática da Repercussão Geral, em 17.08.2020, concluindo o julgamento por maioria do RE 593818, sedimentou a tese de que “não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo previsto no art. 64, I, do Código Penal”. Ou seja, de acordo com o entendimento do STF, em sede de Repercussão Geral, é possível a consideração de condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de 5 (cinco) anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. Assim, viável o reconhecimento da agravante da reincidência. No mais, necessária a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, isso porque o delito de ameaça foi praticado pelo denunciado contra sua ex-companheira prevalecendo-se das relações domésticas e familiares. Do mesmo modo, a agravante deve ser aplicada ao crime de lesões corporais, já que perpetrado no âmbito da coabitação. Cabível, ainda, mencionar a adequada interpretação da tese fixada no Tema n.º 1197 dos Repetitivos do STJ: A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem. Quanto ao crime de lesão corporal qualificada, previsto no art. 129, §13, do CP, reputo que, ainda assim, se mostra possível a incidência da agravante em exame. Lembro que a elementar “praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino” já integra o próprio tipo penal, de modo que a utilização do mesmo fundamento - violência de gênero no contexto doméstico - para agravar novamente a pena configuraria indevida dupla valoração da mesma circunstância fática. Contudo, no caso dos autos, as condutas foram praticadas não somente por conta da relação doméstico-afetiva, mas, também, em cenário de coabitação e/ou hospitalidade porque ocorreram dentro do quarto que ambos dividiam no momento dos fatos. Veja-se que é possível e necessário fazer o "recorte" desses elementos porque o art. 61, II, f, do CP, permite o agravamento da conduta por conta (a) ou de abuso de autoridade, (b) ou com prevalência (b.1) das relações domésticas, (b.2) de coabitação, ou (b.3) de hospitalidade, ou (c) com violência contra a mulher na forma da Lei n.º 11.340/2006. Ademais, o art. 5º da Lei n.º 11.340/2006 não exige coabitação para sua incidência, ao passo que o art. 129, §13, do CP, é aplicável quando há violência doméstica na forma do art. 121-A, §1º, do CP, que, por sua vez, faz referência à Lei n.º 11.340/2006 em seu inciso I. Esse fundamento e essa distinção foram, inclusive, mencionados pelo STJ ao fixar a tese do Tema n.º 1197 acima reproduzida. Como se verifica das razões de decidir e do voto do Min. Og Fernandes a lógica lançada foi uma que buscava cenário em que a conduta do agressor independia do gênero, enquanto que o art. 61, II, f, do CP, apontava agravante que dependia do gênero: Ao contrário daquilo que consta no acórdão recorrido, não há bis in idem, porque a agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), inserida pela alteração legal da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher). A cabeça do art. 61 do Código Penal estabelece que as circunstâncias agravantes genéricas sempre devem ser observadas na dosimetria da pena, desde que não constituem ou qualificam o crime. No presente caso a circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc. II, alínea f, do CP). Em essência, portanto, o que isso quer significar é que (a) se houver coabitação ou prevalência das relações domésticas, e (b) houver violência cometida com base no gênero será possível a aplicação conjunta da qualificadora (seja do §9º seja do §13 do art. 129 do CP) com a agravante do art. 61, II, f, do CP. Como se verifica dos autos, acusado e vítima mantinham relação afetivo-amorosa e se relacionavam entre si com um casal (pouco importando, aqui, para incidência da Lei n.º 11.340/2006 se eram namorados, ficantes", casados ou companheiros) e, além disso, o delito ainda foi praticado dentro de residência em que ambos estavam coabitando. Todavia, não há que se falar em incidência da agravante da alínea e, do inciso II, do art. 61, do CP, uma vez que a condição de ex-companheira do acusado não pode ser equiparada à condição de cônjuge: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E FRIEZA NA EXECUÇÃO DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.318/STJ. AGRAVANTE DO ART. 61, II, E, DO CÓDIGO PENAL. CRIME PRATICADO CONTRA COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMUL 83/STJ.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido (REsp n. 2.216.668/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025). Direito processual penal e direito da mulher. Apelação Criminal. 1) pleito absolutório. não conhecimento. ofensa ao princípio da dialeticidade. cópia literal das alegações finais. fundamentação genérica. 2) Matéria suscitada pela PGJ. Afastamento da agravante prevista no art. 61, ii, “f”, do Código Penal. Não acolhimento. Agravante não aplicada na sentença. 3) Afastamento, de ofício, da agravante prevista no art. 61, II, “e”, do Código Penal. Crime praticado contra companheira. Inviabilidade de aplicação da agravante, sob pena de se reconhecer analogia in malam partem. Readequação da pena. apelação não conhecida, com redução da pena de ofício. I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que reconheceu a prática de lesão corporal em desfavor da convivente, aplicando pena de um ano e dez meses de reclusão em regime aberto, além de indenização por danos morais, enquanto absolveu o réu de outro fato imputado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pelo réu deve ser conhecido ou não, considerando a ausência de argumentos que demonstrem erro na sentença condenatória e a violação ao princípio da dialeticidade.III. Razões de decidir3. A defesa reproduziu argumentos já expostos nas alegações finais, sem apresentar novos elementos que justifiquem o inconformismo com a sentença.4. O recurso carece de regularidade formal, pois não foram expostos argumentos que demonstrassem erro na decisão recorrida.5. A ausência de impugnação direta aos elementos probatórios e a falta de demonstração de erro comprometem a efetividade do apelo defensivo.6. A preliminar arguida pela Procuradoria-Geral de Justiça não foi acolhida, pois a sentença não analisou sua incidência.7. Afastou-se, de ofício, a agravante prevista no art. 61, II, “e”, do Código Penal, pois a prova dos autos é no sentido de que a vítima era convivente do réu à época dos fatos e não cônjuge. IV. Dispositivo e tese8. Recurso não conhecido, com a readequação da pena de ofício. Tese de julgamento: É imprescindível que o recorrente, ao interpor recurso, apresente argumentos concretos e específicos que demonstrem o equívoco da decisão recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade e não conhecimento do apelo (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0003855-96.2023.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL VANESSA JAMUS MARCHI - J. 20.09.2025). Direito Penal. Apelação criminal. homicídio simples. Agravante prevista no art. 61, II, ‘e’, do Código Penal. Ausência de prova de vínculo matrimonial. União estável que, neste caso, não se equipara à casamento para evitar a analogia in malam partem. Recurso conhecido e provido. Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. I. Caso em Exame: 1. Recurso de apelação interposto pela defesa contra a sentença que aplicou a agravante prevista no art. 61, II, ‘e’, do Código Penal, em razão de crime cometido contra cônjuge. II. Questão em Discussão: 2. Determinar a aplicabilidade da agravante do art. 61, II, ‘e’, do Código Penal em casos de união estável, considerando a ausência de vínculo matrimonial formal entre a ré e a vítima. III. Razões de Decidir: 3. O tribunal reconheceu que não há elementos probatórios nos autos que comprovem o vínculo matrimonial entre a ré e a vítima. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Estadual de Justiça estabelece que a agravante do art. 61, II, ‘e’, do Código Penal não se aplica a casos de união estável, evitando a analogia in malam partem. IV. Dispositivo e Tese: 4. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A agravante do art. 61, II, ‘e’, do Código Penal não se aplica a casos de união estável, conforme jurisprudência consolidada (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0011219-52.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 16.02.2025). Dessa maneira, afasto o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, e, do CP. Reconhecidas duas circunstâncias agravantes (art. 61, I e art. 61, II, f, do CP), mostra-se juridicamente possível e proporcional a elevação da pena na segunda fase em fração de 1/3 (um terço). Embora a legislação não estabeleça critério matemático vinculante para o quantum de aumento, a existência de mais de uma agravante justifica, de forma razoável, a elevação da reprimenda acima do patamar mínimo, desde que observado o princípio da proporcionalidade, o que se verifica no presente caso: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DOSIMETRIA . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 61, II, A E C, E ART. 68, TODOS DO CP. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES . IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PERCENTUAL DE AUMENTO. REDUÇÃO . DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1 . Escorreita a aplicação do óbice constante da Súmula 7 desta Corte, pois para rever os fundamentos que motivaram as instâncias ordinárias a incidirem as agravantes previstas no art. 62, II, a e b, do Código Penal, seria necessária a análise de fatos e provas, medida essa vedada na via estreita do recurso especial. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o aumento da pena em razão das agravantes genéricas em patamar superior a 1/6 demanda fundamentação concreta e específica, o que foi observado pelas instâncias ordinárias na hipótese em apreço. In casu, não há falar em excesso no aumento em 1/3 da pena, já que foi reconhecida a incidência de duas circunstâncias agravantes (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima). Precedentes. 3. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no AREsp: 1791462 SP 2020/0307286-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRESENÇA DE DUAS AGRAVANTES . APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE UM SEXTO PARA CADA UMA. REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SUM 7/STJ . I - O entendimento consolidado pelas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que, na ausência de previsão legal específica, deve ser aplicada por cada agravante reconhecida a fração de 1/6 (um sexto) na segunda etapa dosimétrica, perfazendo no presente caso, em que reconhecidas duas agravantes (meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima), a fração de 1/3 (um terço) a incidir sobre a pena-base estabelecida para o delito de homicídio qualificado, de 16 (dezesseis) anos de reclusão. Precedentes. II - Conforme orientação remansosa desta Corte, "[n]ão há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão limita-se a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1 .444.666/MT, Sexta Turma Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014) . Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 1667007 MG 2020/0040752-9, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 26/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2020). REVISÃO CRIMINAL DE ACORDÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I E IV, E 180, AMBOS DO CP. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO . VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM ENTRE SI OU COM AS QUALIFICADORAS DO DELITO. PRÁTICA CRIMINOSA EM LOCAL PÚBLICO QUE CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O AUMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE POSSUÍA FILHO INFANTE, O QUE AUTORIZA O AUMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PELO JUÍZO A QUO NO AUMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS . NÃO ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO ESCORREITA DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE 1/3 NA SEGUNDA FASE DO CÁLCULO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO . PRESENÇA DE DUAS AGRAVANTES QUE PERMITE A EXASPERAÇÃO DA PENA EM 2/6. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA PENA FIXADO NA SENTENÇA. REVISIONAL ADMITIDA E NÃO PROVIDA (TJ-PR 00766775020238160000 Pato Branco, Relator.: Mario Helton Jorge, Data de Julgamento: 26/02/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/02/2024). Portanto, na segunda etapa da dosimetria, a fração de agravamento utilizada será de 1/3 (um terço). 2.6. Causas de Aumento e/ou de Diminuição Inexistem causas de aumento e/ou de diminuição a serem sopesadas na terceira fase da aplicação da pena. Aqui, inclusive, cabem alguns apontamentos sobre a Lei n.º 14.994/24, que incluiu o §1º, no art. 147, do CP, criando nova causa de aumento de pena (entre outras alterações relevantes no âmbito do combate à violência contra a mulher). Com efeito, a novel Lei n.º 14.994/24, sancionada em 09.10.2024, promoveu significativas alterações no ordenamento jurídico voltado ao enfrentamento da violência contra a mulher, dentre as quais se destaca a criação de causas de aumento de pena para o crime de ameaça e para a contravenção penal de vias de fato, quando cometidos por razões da condição de sexo feminino da vítima. Tais alterações, contudo, têm natureza nitidamente mais gravosa ao agente, implicando aumento de sanção penal e, portanto, sujeitam-se ao princípio constitucional da irretroatividade da lex gravior. Nos termos do art. 5º, XL, da CF, “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Trata-se de princípio basilar do Direito Penal, corolário do Estado Democrático de Direito, que veda, de maneira absoluta, a retroatividade de leis penais mais severas. Nesse mesmo sentido, a doutrina especializada é unânime ao reconhecer que qualquer inovação legislativa que agrave a situação jurídica do acusado — seja pela criação de novos tipos penais, majoração de penas, inclusão de qualificadoras ou causas de aumento — somente pode incidir sobre fatos posteriores à sua vigência. Como ensina Luiz Flávio Gomes, citado em obra coordenada com Valério Mazzuoli, “qualquer que seja o aspecto disciplinado do Direito penal incriminador (que cuida do âmbito do proibido e do castigo), sendo a lei nova prejudicial ao agente, não pode haver retroatividade” (in Direito Penal: Comentários à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. São Paulo: RT, 2008). Dessa forma, considerando que os fatos narrados na denúncia ocorreram em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 14.994/24 -, impõe-se o afastamento da causa de aumento por ela introduzida. A eventual incidência dessa majorante implicaria violação frontal ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, sendo, portanto, juridicamente inadmissível. Resta, pois, reconhecer a inaplicabilidade das alterações promovidas pela nova legislação ao caso concreto, devendo a dosimetria da pena observar os parâmetros legais vigentes à época da conduta delituosa, em estrita observância aos ditames constitucionais e legais que regem a matéria. 2.7. Concurso de Crimes Nesse ponto, imprescindível enfrentar a questão do concurso de crimes. Ressalto que, aqui, deve ser feita a distinção entre ação e ato da ação, condutas dentro de um mesmo contexto fático. Nesse sentido, Rogério Greco leciona (in Curso de Direito Penal: Parte Geral, 15ªed., Impetus: Niterói, 2013, pág. 590): Além do aspecto próprio de cada definição, é preciso salientar que a ação pode ser composta por um ou vários atos. Os atos são, portanto, os componentes de uma ação e dela fazem parte. Isso quer dizer que os atos que compõem uma ação não são ações em si mesmos, mas sim partes de um todo. Na mesma linha, Paulo Cesar Busato (in Direito Penal Parte Geral, Atlas: São Paulo, 2013, pág. 921): O conceito de conduta a ser levado em consideração, como dizia Jescheck, efetivamente diz respeito à unidade significativa composta por uma sucessão de atos. As hipóteses principais de concurso de crimes, bem se sabe, dizem respeito ao concurso material (ou real), concurso formal (ou ideal) e delito continuado. Enquanto o primeiro ocorre com a prática de dois ou mais crimes, mediante mais de uma conduta; o segundo se dá quando dois ou mais crimes são praticados mediante uma só conduta. A terceira modalidade, verdadeira ficção legal, se concretiza quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e em razão de determinadas circunstâncias devam os delitos subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. O concurso material, conforme já mencionado, ocorre nas hipóteses em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais delitos, idênticos ou não (art. 69, do CP). De largada, impõe-se analisar a possibilidade de incidência do princípio da consunção entre o delito de tortura-castigo e os crimes de lesão corporal e ameaça, tendo em vista que, em determinadas hipóteses, a doutrina e a jurisprudência admitem a absorção de infrações menos gravosas quando estas constituem mero meio necessário ou fase normal de execução do crime mais grave. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: (...) de acordo com o princípio da consunção, haverá a relação de absorção quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo" (HC 156621/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010). Para a aplicação do princípio da consunção, é necessário que a conduta de um dos crimes seja fase de preparação do outro, o que não é o caso dos autos. Pelo princípio da consunção ou absorção, aplica-se a pena do delito mais grave, que absorve o delito menos grave, ou seja, há o englobamento da conduta menos grave pela outra de maior relevância, por ser a primeira, ato necessário para se consumar a segunda, ou seja, a primeira conduta consiste em meio necessário, quer preparatório, quer de execução, para a prática de outra ação penal mais grave. Esse é o ensinamento de Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de direito penal: parte geral. 17ª ed. São Paulo): Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração. (...) A norma consuntiva exclui a aplicação da norma consunta, por abranger o delito definido por esta. Há consunção, quando o crime-meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, onde vai esgotar seu potencial ofensivo, sendo, por isso, a punição somente da conduta criminosa final do agente. É cediço que, para aplicação do princípio da consunção, ou absorção, é necessário que a norma definidora de um crime constitua meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Consoante entendimento do e. STJ, com esteio no princípio da consunção, haverá a absorção de um delito pelo outro quando uma das condutas típicas for considerada como meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo (HC 97872/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 21.09.2009). Oportuna a lição de Flávio Augusto Monteiro de Barros (in Direito Penal. Parte geral v. 1, 7. ed. São Paulo: Saraiva): Dá-se consunção quando a norma incriminadora de fato que é meio necessário, fase normal de preparação ou execução, ou conduta anterior ou posterior de outro crime, é excluída pela norma deste. Quando as normas violadas têm o mesmo fim prático, qual seja, a proteção de um bem jurídico genérico, a norma protetiva do grau maior de violação desse bem jurídico absorve as outras. Tal ocorre porque a reação contra a ofensa do bem jurídico menos vasto se efetiva pela aplicação da sanção prevista para a defesa do bem jurídico mais extenso, que o agente também violou. Noutras palavras, a sanção cominada pela norma consuntiva serve também para a violação da norma consumida, evitando, destarte, o bis in idem. Há entre os delitos relação de magis para minus, isto é, de continente para conteúdo. Diante da sanção prevista para a violação do bem jurídico mais extenso, torna-se desnecessária a sanção cominada à violação do bem jurídico menos vasto. A respeito do tema, cito a lição doutrinária de Renato Brasileiro de Lima (op.cit): (...) a violência à pessoa, também denominada de vis corporalis ou vis absoluta, significa a violência física empregada pela força contra o corpo de alguém. É desnecessário que da violência resulte lesão corporal, merecendo consignar que, se esta sobrevier, desde que grave ou gravíssima, incidirá a qualificadora prevista no §3º do art. 1º da Lei nº 9.455/97. A lesão leve é absorvida pelo crime previsto no caput. Nesse sentido, a unidade de contexto, consistente na relação doméstica entre as partes, não é suficiente, por si só, para atrair a incidência da consunção, sendo imprescindível a existência de relação de subordinação entre as condutas, o que não se verifica na espécie. Ainda que as infrações guardem conexão temática, elas não se apresentam como etapas de um mesmo iter criminis, mas como episódios distintos de violência, cada qual com sua própria dinâmica e repercussão. Assim, a aplicação do princípio da consunção não decorre automaticamente da mera coexistência de condutas violentas, sendo imprescindível a análise das circunstâncias concretas do caso, especialmente quanto à existência, ou não, de autonomia fática entre os eventos delituosos. E é precisamente nesse ponto que o caso em exame afasta a sua incidência. Na hipótese, verifica-se que as condutas descritas na denúncia configuram hipóteses distintas de lesões corporais e ameaça, praticadas pelo acusado em contextos fáticos que não se confundem. O ordenamento jurídico, em tais hipóteses, exige o reconhecimento do concurso material de crimes (art. 69, do CP), pois há mais de uma ação independente, cada qual suficiente para caracterizar, por si só, um delito autônomo. Assim, a pluralidade de momentos de execução, impõe o reconhecimento do concurso material, em relação aos dois fatos, de modo que as penas devem ser aplicadas cumulativamente, em estrita observância ao comando legal. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta pelo ilustre representante do Ministério Público nesta denúncia, com fulcro no art. 387, do CPP, para os fins de condenar o acusado João Aristides da Rosa Mello pela prática dos delitos previstos no art. 129, §13, c/c art. 61, II, f (fato 01), e art. 147, caput, c/c art. 61, II, f (fato 02), ambos do CP, no âmbito da Lei Maria da Penha, anteriormente às alterações trazidas pela Lei n.° 14.994/2024. Diante da adoção, pelo Código Penal, do critério trifásico de Hungria (art. 68, do CP), passo à dosimetria da pena, relembrando que a sua individualização é garantia constitucional (art. 5º, XLVI, CF/88), e que o acusado deve responder não pelo que é (direito penal do autor), mas pelo que fez (direito penal do fato), conforme preleciona Zaffaroni. 4. Dosimetria da Pena Na primeira fase de dosimetria penal, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP. Ressalte-se, por oportuno, que inexiste um critério puramente aritmético na primeira fase da dosimetria, cabendo ao Magistrado, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância judicial desfavorável à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio. Passo, doravante, a análise da dosimetria em relação aos delitos nos quais o acusado foi condenado. 4.1. Lesões Corporais – Fato 01 A culpabilidade, entendida como reprovabilidade da conduta, valoração desfavorável já que, embora a violência física praticada já integre o tipo penal em exame, observa-se que o acusado atuou com acentuada reprovabilidade ao subjugar fisicamente a vítima, segurando-a pelo pescoço, arremessando-a contra a parede e desferindo chutes, tudo quando ela buscava deixar a residência juntamente com sua filha menor, circunstâncias que evidenciam intensidade de violência superior àquela normalmente observada no delito. No que diz respeito aos antecedentes, há registro de condenação por fato anterior, mas que será considerada na segunda etapa, pois configura reincidência, de modo que para evitar o bis in idem, neutra essa vetorial. Não há elementos nos autos a respeito da conduta social no meio e comunidade em que vive e inexiste, também, laudo psicológico que ateste a personalidade do acusado (mesmo que exista jurisprudência do STJ no sentido de que o cometimento de atos infracionais seria elemento a demonstrar a personalidade afeta ao crime, reputo inviável o reconhecimento dessa vetorial, tendo em conta o desconhecimento técnico do Juízo no assunto, de modo que aplica-la seria permitir a analogia in malam partem, como, aliás, também já decidido pelo STJ, vide HC 175.280; HC 190.569; HC 117.497; e HC 86.866) e não havendo elementos nesse sentido e conhecimento técnico do Juízo para sua valoração, deixo de considera-las, inclusive por conta do conteúdo do Tema n.º 1.077 dos Repetitivos do STJ. Os motivos do crime mostram-se desfavoráveis, pois a conduta delitiva foi impulsionada por sentimento de inconformismo com o término do relacionamento, circunstâncias que evidenciam motivação torpe e altamente reprovável. O acusado, ao pretender controlar o comportamento da vítima e puni-la por não se submeter às suas vontades, instrumentalizou a violência como mecanismo de dominação, revelando desprezo pela autonomia e dignidade da ofendida. Trata-se, portanto, de motivação que extrapola o desvalor ordinário do tipo penal, justificando o recrudescimento da reprimenda. As circunstâncias do crime são anormais à figura típica e merecem valoração negativa, uma vez que as agressões ocorreram na frente da filha da vítima e do filho comum das partes, expondo as crianças, injustificadamente, a um ambiente de violência doméstica, evidenciando não só o desprezo do réu pela dignidade da vítima, mas também pela proteção e segurança de seus filhos. Desse modo, entendo que tal circunstância intensifica o risco de naturalização de comportamentos agressivos e perpetuação do ciclo de violência, justificando o recrudescimento da pena. Ainda, o delito foi perpetrado em estado de entorpecimento voluntário proveniente de substâncias psicoativas. As consequências são normais à descrição típica já que não há fato descrito ou ocorrido que faça o acontecido espraiar seus efeitos para além de sua norma cadeia causal, há efetiva neutralidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. Ademais, entendo que é possível, aqui promover recrudescimento diverso da vetorial das circunstâncias em relação às demais. Explico. O STJ vem reconhecendo reconhece que não há direito subjetivo ao acusado em que sejam seguidos patamares matemáticos na fixação da pena: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DAS PENAS. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO VÁLIDO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. Com efeito, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). 4. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes. 5. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp n. 2.853.309/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) (grifos meus). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA DOSAGEM DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. PREJUÍZO QUE EXTRAPOLA O ÍNSITO AOS CRIMES PATRIMONIAIS. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO FAVORÁVEL À RÉ. PENA MANTIDA. ÓBICE À ALTERAÇÃO DE REGIME E CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. (...) 4. Conforme o entendimento deste Tribunal, "a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 718.681 /SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 30/8/2022). (...) (AgRg no HC n. 892.118/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE ILEGAL DE AGROTÓXICOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, "[n]ão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto d e ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada" (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 25/10 /2023), tal como ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.435.452/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Registro não ignorar que essa discussão foi, recentemente, afetada para julgamento no Tema n.º 1351 dos Repetitivos do STJ que definirá a seguinte dúvida jurídica: Definir se a dosimetria da pena-base deve observar critérios determinados de exasperação da pena por circunstância judicial negativa ou se tal atividade insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado. Embora, em regra, até para garantir segurança jurídica derivada da previsibilidade do que será decidido, esse Magistrado venha seguindo a lógica de que o rescrudescimento da 1ª fase pode, em regra, seguir o critério de 1/8 sobre a diferença entre o mínimo e o máximo, o caso em comento exige solução diversa para que a exceção aplicada garanta o respeito à regra. Isso porque considerar em patamares iguais pessoas em situações distintas ofende o postulado constitucional da individualização da pena. Haveria ofensa à proporcionalidade e à isonomia em seu cariz material se o critério fosse, sempre, o mesmo (i.e., 1/8 sobre a diferença) aplicado às pessoas em situações completamente distintas. Pense-se, p.ex., em cenário de um indivíduo que possui duas condenações anteriores ao fato julgado, uma delas antiga e cuja extinção pelo cumprimento é bastante anterior e outra que, mesmo já cumprida, ainda está inserida dentro do período depurador de 5 (cinco) anos. Esse indivíduo hipotético, com apenas duas condenações, teria suas penas valoradas em critérios idênticos (1/8 sobre a diferença entre o mínimo e o máximo e 1/6 sobre a pena base) do que outro indivíduo que poderiam possuir um sem-número de condenações. Cogite-se, ademais, situação em que há dois indivíduos com conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes em seus celulares, computadores etc., e um deles possua somente uma ou poucas imagens extraídas de um ou de poucos acessos à sites, enquanto outro possui várias fotos e vídeos buscados e encontrados em um sem-número de sites, aplicativos e redes sociais. Aplicando essa lógica ao caso em comento, verifica-se que o recrudescimento em patamar puramente matemático ao apenado desrespeitaria a proporcionalidade em sua dupla acepção (vedação ao excesso e proibição de proteção insuficiente) e o postulado constitucional que exige que a pena seja individualizada de acordo com a pessoa que foi condenada. Considerando, assim, que o acusado cometeu o crime de lesões corporais na presença da filha da vítima e do filho comum das partes, expondo as crianças, injustificadamente, a um ambiente de violência doméstica, evidenciando não só o desprezo do réu pela dignidade da vítima, mas também pela proteção e segurança de seus filhos, além do estado de entorpecimento voluntário proveniente de substâncias psicoativas do acusado, reputo possível recrudescer as circunstâncias em 1/6 da diferença entre o máximo e o mínimo da pena. Partindo-se, assim, do mínimo legal cominado em abstrato para o delito em questão, previsto no art. 129, §13, do CP (reclusão, de 1 a 4 anos, na forma da redação da Lei n.º 14.188/2021) e da diferença entre o mínimo e o máximo dessas condenações (cf. já decidido pelo STJ, vide AgRg nos EDcl na PET no REsp n.º 1.852.897, no AgRg no REsp n.º 1.986.657, AgRg no REsp n.º 1.919.781, AgRg no AREsp n.º 1.865.291, AgRg no REsp n.º 1.898.916, AgRg no HC n.º 647.567, dentre vários outros), havendo três vetoriais negativas (culpabilidade, motivos e circunstâncias), recrudesço a pena em 1/8 para a culpabilidade e motivos (o que equivale a 4 meses e 15 dias, para cada) e em 1/6 para as circunstâncias (o que equivale a 6 meses), de modo que fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, houve reconhecimento de duas circunstâncias agravantes, previstas no art. 61, I e art. 61, II, f, ambos do CP), de modo que agravo a pena em 1/3. Sendo assim, fixo a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão. Considerando a inexistência de qualquer causa de aumento ou de diminuição, fixo, por conseguinte, a pena definitiva do crime em questão 3 (três) anos de reclusão. 4.2. Ameaça - Fato 02 Ainda que o preceito secundário do art. 147, do CP, preveja pena alternativa de multa, entende-se que a pena pecuniária não é suficiente para repressão do delito, especialmente diante da prática de crime no âmbito da violência doméstica e familiar. Soma-se a isso o fato do art. 17, da Lei n° 11.340/2006 estabelecer que em casos de violência doméstica contra a mulher, é vedada a aplicação de penas de cesta básica, prestação pecuniária ou multa isolada, motivo pelo qual será aplicada a pena privativa de liberdade. No mesmo sentido é o Tema n° 1.189 do STJ: A vedação constante do artigo 17 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. Dito isso, passo à análise: A culpabilidade, vista como reprovabilidade da conduta do agente, merece valoração negativa. Verifica-se que o acusado agiu com especial reprovabilidade, pois, além de ameaçar a vítima de morte, descreveu de forma minuciosa a destinação que daria aos corpos da ofendida e de sua filha, afirmando que os ocultaria em um matagal próximo à residência para que ninguém os encontrasse. Tal circunstância demonstra inequívoco propósito de potencializar o temor incutido na vítima, revelando gravidade concreta que extrapola aquela ordinariamente prevista no tipo penal. No que diz respeito aos antecedentes, há registro de condenação por fato anterior, mas que será considerada na segunda etapa, pois configura reincidência. Não há elementos nos autos a respeito da conduta social no meio e comunidade em que vive e inexiste, também, laudo psicológico que ateste a personalidade do acusado (mesmo que exista jurisprudência do STJ no sentido de que o cometimento de atos infracionais seria elemento a demonstrar a personalidade afeta ao crime, reputo inviável o reconhecimento dessa vetorial, tendo em conta o desconhecimento técnico do Juízo no assunto, de modo que aplica-la seria permitir a analogia in malam partem, como, aliás, também já decidido pelo STJ, vide HC 175.280; HC 190.569; HC 117.497; e HC 86.866) e não havendo elementos nesse sentido e conhecimento técnico do Juízo para sua valoração, deixo de considera-las, inclusive por conta do conteúdo do Tema n.º 1.077 dos Repetitivos do STJ. Os motivos do crime mostram-se desfavoráveis, pois a conduta delitiva foi impulsionada por sentimento de inconformismo com o término do relacionamento, circunstâncias que evidenciam motivação torpe e altamente reprovável. O acusado, ao pretender controlar o comportamento da vítima e puni-la por não se submeter às suas vontades, instrumentalizou a violência como mecanismo de dominação, revelando desprezo pela autonomia e dignidade da ofendida. Trata-se, portanto, de motivação que extrapola o desvalor ordinário do tipo penal, justificando o recrudescimento da reprimenda. As circunstâncias do crime são anormais à figura típica e merecem valoração negativa, uma vez que as ameaças ocorreram na frente da filha da vítima e do filho comum das partes, expondo as crianças, injustificadamente, a um ambiente de violência doméstica, evidenciando não só o desprezo do réu pela dignidade da vítima, mas também pela proteção e segurança de seus filhos. Desse modo, entendo que tal circunstância intensifica o risco de naturalização de comportamentos agressivos e perpetuação do ciclo de violência, justificando o recrudescimento da pena. Ainda, o delito foi perpetrado em estado de entorpecimento voluntário proveniente de substâncias psicoativas. As consequências são normais à descrição típica já que não há fato descrito ou ocorrido que faça o acontecido espraiar seus efeitos para além de sua norma cadeia causal, há efetiva neutralidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. Ademais, pelos mesmos fundamentos já mencionados no item "4.2", reputo possível, aqui, o recrudescimento das circunstâncias em patamar diverso, notadamente porque as ameaças aconteceram na frente da filha da vítima e do filho comum, com menção expressa e específica a filha ser, igualmente, morte, o que permite (quiçá exige) que seja considerada mais grave do que o patamar usual de 1/8. Por essas razões, reputo possível e necessários recrudescer as circunstâncias em 1/6, e os motivos e a culpabilidade em 1/8. Partindo-se, assim, do mínimo legal cominado em abstrato para o delito em questão, previsto no art. 147, do CP (detenção, de 1 a 6 meses) e da diferença entre o mínimo e o máximo dessas condenações (cf. já decidido pelo STJ, vide AgRg nos EDcl na PET no REsp n.º 1.852.897, no AgRg no REsp n.º 1.986.657, AgRg no REsp n.º 1.919.781, AgRg no AREsp n.º 1.865.291, AgRg no REsp n.º 1.898.916, AgRg no HC n.º 647.567, dentre vários outros), havendo três vetoriais negativas (culpabilidade, motivos e circunstâncias), recrudesço a pena em 1/8 para a culpabilidade e motivos (o que equivale a 18 dias, para cada) e em 1/6 para as circunstâncias (o que equivale a 25 dias), de modo que fixo a pena-base em 3 (três) meses e 1 (um) dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria, houve reconhecimento de duas circunstâncias agravantes, previstas no art. 61, I e art. 61, II, f, ambos do CP), de modo que agravo a pena em 1/3. Sendo assim, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) meses e 1 (um) dia de detenção. Considerando a inexistência de qualquer causa de aumento ou de diminuição, fixo, por conseguinte, a pena definitiva do crime em questão 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção. 4.3. Concurso de Crimes Por derradeiro, reconheço o concurso material entre as condutas, procedendo a somatória das penas finais, da seguinte forma: (1) Lesões corporais (Fato 01): 3 (três) anos de reclusão; e (2) Ameaça (Fato 02): 4 (quatro) meses e 1 (um) dia de detenção. Procedo, então, a somatória dessas penas finais, o que resulta em um total de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 1 (um) dia de pena privativa de liberdade. Anoto que a questão acerca da forma de cumprimento das penas de reclusão e detenção (se sucessiva ou não) deverá ser avaliada por ocasião da formação da execução de pena do acusado. 4.4. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando a quantidade de pena imposta ao acusado, bem como a presença de circunstâncias judiciais negativas, é caso de fixação do regime semiaberto para cumprimento da reprimenda. Outro não seria o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 171 DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. ALEGADA INIDONEIDADE E DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. GRANDE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OBRIGATÓRIO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. PRECEDENTES. REGIME INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33 DO CP. ALEGADA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA VALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRECEDENTE. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.091.473/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026) (grifos meus). DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECURSO ESPECIAL DE MARCOS ANTONIO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE REPRIMENDAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS PELO STJ. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL DE AILTON CARLOS. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. MODO SEMIABERTO FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA PARCIALMENTE PROVER O RECURSO ESPECIAL DE AILTON CARLOS. (...) 2. É possível a determinação do regime prisional mais gravoso, desde que haja fundamentação idônea, sendo vedado considerar-se apenas a gravidade abstrata do delito. 3. A análise negativa das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, assim como afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo que a pena aplicada ao apenado seja inferior a quatro anos de reclusão". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 44, II e III; 59; 180, caput; 29, caput; 60, caput; 49, §§ 1º e 2º; 61, I; 69, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.245.282/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe 18/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.355.597/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8 /8/2023, DJe de 14/8/2023; AgRg no HC n. 904.123/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. (AREsp n. 2.851.697/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025) (grifos meus). APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I - ALEGADA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO NO TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, QUE EVIDENCIAM O DOLO DO ACUSADO NA PRÁTICA DELITIVA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE NÃO EXIME O RÉU DE RESPONSABILIDADE PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES COESOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. II- PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS RELATIVAS AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS. II – DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. COMPORTAMENTO DO ACUSADO DURANTE A PRÁTICA DELITIVA QUE EVIDENCIOU ACENTUADO GRAU DE REPROVABILIDADE EM SUA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’ EM RAZÃO DA PRESENÇA DE MAIS DE UMA QUALIFICADORA – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. PRECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO À VÍTIMA QUE EXTRAPOLA A NORMALIDADE ESPERADA DE CRIMES PATRIMONIAIS. NATUREZA DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE PODE GERAR DANOS QUE TRANSCENDEM O VALOR PATRIMONIAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PENA-BASE MANTIDA. PENA INTERMEDIÁRIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA AVALIAÇÃO DO GRAU DE RELEVÂNCIA DA CONFISSÃO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. FRAÇÃO APLICADA NOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS CONSOLIDADOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ATESTANDO A SEMI-IMPUTABILIDADE DO ACUSADO. CARGA PENAL MANTIDA. III - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS SEVERO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 33, §2º E §3º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. IV - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO OU DE CONCESSÃO DE SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE TRÊS VETORIAIS NEGATIVAS NA PRIMEIRA FASE (CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). INCIDÊNCIA DO ART. 44, III, DO CP. PRECEDENTES. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. V - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 8. A existência de circunstâncias judiciais negativas é fator de determinação da pena que impõem a fixação de regime mais gravoso, diante da expressa previsão do artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal. Precedentes. 9. A existência de norma determinativa de regimes prisionais específicos para determinadas quantidades de penas ou condicionantes de sua fixação a determinadas características do fato ou da carga penal e a sua validade perante o sistema constitucional de penas - formado pelo princípio da individualização e pelo princípio da proporcionalidade da carga penal -, é natural e admissível para um sistema de dosimetria de penas relativamente parametrizado (sistema de penas de relativa indeterminação). Pode, pois, que haja estabelecimento de regime mais gravoso para início de cumprimento de pena não decorrente de mero arbítrio do órgão julgador, mesmo que fundamentado, mas sim de previsão legal expressa, sendo válida a decisão penal que a respeita. 10. Diante da presença de três circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena torna inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ainda que a pena tenha sido fixada em menos de 04 (quatro) anos, visto que não preenchido o requisito expresso no artigo 44, inciso III, do Código Penal. 11. Atuando o Defensor dativo em sede recursal, há que se fixar honorários advocatícios com fulcro no artigo 22, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906 /94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). 12. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003099-54.2025.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 10.06.2026) (grifos meus). Nesse ponto, inclusive, ressalto que a detração referida no §2º, do art. 387, do CPP, serve tão somente para determinação do regime prisional. O tempo de duração da pena imposta permanece intangível. Assim, considero que não há vulneração aos princípios da isonomia e da individualização da pena na seara da execução criminal. No mesmo sentido, colaciono o magistério de Guilherme De Souza Nucci (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 5ª edição, Editora Atlas, 2013, p. 802): De plano, se pode visualizar uma modalidade diferente de detração a ser reconhecida na própria sentença condenatória. Impende destacar de início que não se trata de detração do tempo de privação de liberdade na pena e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para o início de seu cumprimento. Significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada. O total da pena imposta, sem a detração, deverá ser considerado para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução. (...) No entanto, como referido, pensamos que o princípio encampado pela alteração (de extrema valia, diga-se) é para exclusivamente decotar o tempo de prisão da sentença condenatória na fixação do regime de pena imposta no respectivo processo criminal. Igual, no ponto, a interpretação de Guilherme Madeira Dezem (in Curso de Processo Penal [livro eletrônico], 8ª ed., São Paulo: Thomson Reuters, 2022): Em segundo lugar, temos a questão da detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP. A detração é prevista idealmente no art. 42 do CP e consiste no desconto do tempo de prisão provisória quando da execução penal. Antes da existência deste § 2º a detração somente era calculada no momento da execução da pena. E como deve ser aplicado este § 2º do art. 387 pelo próprio juiz do processo de conhecimento? É importante compreender a letra do § 2º: O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Após fixar a pena o juiz passa à fixação do regime de pena. Neste momento o juiz levará em conta, para os fins dos parâmetros do art. 33, § 2º, do CP. Pensemos em um exemplo concreto. Imaginemos que o acusado tenha sido condenado à pena e 8 anos de reclusão e tenha ficado preso durante todo o processo, que durou 2 anos. Antes dessa reforma da lei, o juiz utilizaria 8 anos como critério para a fixação do regime e isso iria gerar regime inicial fechado. Agora, para fins de fixação do regime inicial fechado, o juiz irá retirar estes 2 anos do total da pena, o que resultará em pena de 6 anos, somente podendo fixar o regime de pena então a partir do semiaberto (art. 33, § 1º, b, do CP). Compete esta providência ao juízo do conhecimento e não ao juízo da execução penal conforme inclusive já determinado pelo STJ: “5. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, é, sim, de competência do Juiz sentenciante, cabendo a ele, no momento da prolação do édito condenatório, considerar o tempo de prisão provisória do réu, naquele mesmo processo, para a definição do regime prisional” (STJ, AgRg no AREsp 1869444/SP, 5ª Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23.08.2021). De se notar, como já afirmávamos anteriormente, que não se trata de progressão de regime na sentença, mas sim de forma de fixação do regime inicial. Nesse sentido também já se manifestou o STJ: “2. A detração penal, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas sim acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado” (STJ, AgRg no HC 479279/SP, Rel. Min. Nefi cordeiro, DJe 03.06.19). Essa interpretação, inclusive, é a que vem sendo aplicada pelo STJ, conforme se verifica nas decisões proferidas no AgRg no REsp n.º 2.104.637, no AgRg no AREsp n.º 2.320.685, no AgRg no HC n.º 853.277, no AgRg no HC n.º 853.662, no AgRg no REsp n.º 2.064.100, dentre vários outros todos no mesmo sentido. Haja vista a pena definitiva fixada (abaixo de quatro anos), considerando o reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, e de olho no contido no art. 33, caput e §3º, do Código Penal, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. 4.5. Substituição por Restritiva de Direitos e Suspensão Condicional da Pena É preciso lembrar que a pena tem essência retributiva (Fragoso), mas que sua finalidade é preventiva (Soller). Assim, existindo motivos suficientes, a substituição da pena se impõe. Analisando os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, previstos nos arts. 43 e 44, do CP, concluo que a aplicação de pena restritiva de direitos, no presente caso, não se mostra como a medida mais socialmente recomendável. Isso porque, os crimes foram praticados mediante violência e grave ameaça à pessoa. No mais, incide, aqui, o que consta no enunciado nº 588, da Súmula da jurisprudência dominante do STJ, que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes ou contravenções praticadas contra mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico. Ainda, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, havendo circunstância judicial desfavorável, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP, por não se mostrar suficiente para a prevenção e repressão do delito praticado. Dessa forma, incabível a substituição por penas restritivas de direitos. No mesmo sentido, incabível a suspensão condicional da pena, vez que não preenchidos os requisitos do art. 77, II, do CP. Além disso, o e. TJPR recentemente adotou entendimento no sentido de que eventual concessão do benefício da suspensão condicional da pena é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. A aceitação da benesse deve ser feita pelo sentenciado por ocasião da audiência admonitória (em caso, evidentemente, de confirmação da condenação). Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO PERPETRADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41) - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA - PRECEDENTES DO TJPR - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) - ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA É MAIS GRAVOSA EM RAZÃO DE O PERÍODO DE PROVA SER SUPERIOR AO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO QUE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, A SER APRECIADO EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - FACULDADE JÁ DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE TÓPICO - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001974-17.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 26.02.2024) (grifos meus). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – SENTENÇA CONDENATÓRIA.I. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS À VÍTIMA – POSTULADO AFASTAMENTO – INVIABILIDADE – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 983) – DIMINUIÇÃO DO QUANTUM, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. II. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – POSSIBILIDADE DE RECUSA OU REVISÃO DAS RESPECTIVAS CONDIÇÕES NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001642-67.2019.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 21.10.2023) (grifos meus). APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – CONDENAÇÃO – PLEITO PARA POSSIBILITAR A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) – POSSIBILIDADE - BENEFÍCIO A SER OPTADO PELO RÉU EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, OPORTUNIDADE DE ESCOLHA DO APENADO QUE DEVE SER GARANTIDA PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO – RECONHECIMENTO DE IMPOSIÇÃO MALÉFICA SOMENTE EM CASO DE EXPRESSO REQUERIMENTO DA PARTE PARA SEU AFASTAMENTO – FOGE AOS OLHOS DO MAGISTRADO AS CIRCUNSTÂNCIAS INDIVIDUAIS E PECULIARES DA VIDA REAL DOS CONDENADOS – POSSIBILIDADE DE ESCOLHA QUE VISLUMBRA SER MEDIDA MAIS COERENTE AO CASO CONCRETO, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO AO RÉU, AINDA QUE AOS OLHOS DA JUSTIÇA TRANSPAREÇA EVIDENTE BENEFÍCIO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003846-94.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 25.03.2023) (grifos meus). APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROCESSUAL. ANIMUS LAEDENDI COMPROVADO. DELITOS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DEVIDAMENTE SOPESADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA 588 DO STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. OPÇÃO QUE PODERÁ SER FEITA POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000022- 48.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 12.02.2022) (grifos meus). Portanto, não há que se falar, neste momento, na concessão do benefício em questão. 4.6. Valor Mínimo da Condenação Como se sabe, o art. 387, do CPP, que o Juiz, ao proferir sentença, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Para Andrey Borges de Mendonça (in Nova Reforma do Código de Processo Penal. São Paulo: Método, 2008), em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá ocorrer de o Magistrado não ter elementos suficientes para fixar o valor da indenização, sequer em seu mínimo legal. Como destacado, é imperioso que a vítima sofreu danos passíveis de quantificação pelo presente Juízo. E, como pontuado pelo Parquet, na forma do que decidido pelo STJ no Tema nº 983 (REsp nº 1.643.051; REsp nº 1.683.324; e REsp nº 1.675.874), é possível a condenação do acusado ao pagamento de condenação mínima (repito: mínima) pelos danos morais causados à vítima oriundos da prática de fato criminoso que se reputa enquadrado como violência doméstica ou familiar cometido contra a mulher. Eis o teor da tese firmada: Nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Trechos do voto condutor da tese elucidam, bem, a controvérsia posta: A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e fortalecimento da vítima, particularmente a mulher, no processo criminal. (...). Ainda que uma ou outra voz doutrinária considere de menor amplitude tal previsão normativa, que alcançaria apenas os danos materiais (Pacelli, Eugênio; Fischer, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 822; Pollastri Lima, Marcellus. Curso de Processo Penal. 9. Ed., Brasília: Gazeta Jurídica, 2016, p. 1.182), melhor compreensão, a meu aviso, teve a doutrina liderada, inter alia, por autores como Gustavo Badaró (Processo Penal – 4. ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 538) e Paulo Rangel (Direito Processual Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 601), até porque se alinha à já pacífica jurisprudência desta Corte Superior, de que a indenização da qual trata o citado dispositivo legal contempla as duas espécies de dano: o material e o moral. (...). Mais robusta ainda há de ser tal compreensão, a meu sentir, quando se cuida de danos experimentados pela mulher vítima de violência doméstica – quase sempre, mas nem sempre, como na espécie em exame, perpetrada pelo (ex) marido ou (ex) companheiro) –, situação em que é natural (pela diferente constituição física) e cultural (pela formação sexista e patriarcal da sociedade brasileira) a vulnerabilidade da mulher. Malgrado não caiba, neste âmbito, questionar as raias da experimentação e da sensibilização fundadas na perspectiva de cada um, urge, todavia, sem mais, manter os olhos volvidos ao já não mais inadiável processo de verdadeira humanização das vítimas de uma violência que, de maneira infeliz, decorre, predominantemente, da sua simples inserção no gênero feminino. As dores sofridas historicamente pela mulher vítima de violência doméstica são incalculáveis e certamente são apropriadas em grau e amplitude diferentes. Sem embargo, é impositivo, posto que insuficiente, reconhecer a existência dessas dores, suas causas e consequências. É preciso compreender que defender a liberdade humana, sobretudo em um Estado Democrático de Direito, também consiste em refutar, com veemência, a violência contra as mulheres, defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou minimizem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. (...). Por outro viés, o Brasil – e seus agentes públicos, por óbvio – não pode se eximir dos compromissos assumidos por haver aderido a tratados internacionais que envolvem direitos humanos e, em especial, direitos das mulheres, notadamente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção Belém do Pará), de modo a robustecer a compreensão acerca da relevância do tema no próprio ambiente jurídico e a direcionar suas ações para a necessária mudança social e o aperfeiçoamento de mecanismos nacionais de prevenção e repressão à violência contra as mulheres. (...). Feita essa digressão, importante para demonstrar o caminhar das cortes superiores na direção de uma crescente e mais efetiva proteção à mulher vítima de violência doméstica, cumpre assinalar que ambas as Turmas desta Corte Superior já firmaram o seu entendimento de que a imposição, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, requer a dedução de um pedido específico, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. (...). A Quinta Turma possui julgados no sentido de que "a reparação do dano sofrido, previsto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, exige pedido expresso e indicação do valor pretendido" (AgRg no AREsp n. 1.062.989/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 18/8/2017). A Sexta Turma desta Corte, por sua vez, considera que "o juízo penal deve apenas arbitrar um valor mínimo, o que pode ser feito, com certa segurança, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto – gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição sócioeconômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, etc. – e a utilização dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. Sendo insuficiente o valor arbitrado poderá o ofendido, de qualquer modo, propor liquidação perante o juízo cível para a apuração do dano efetivo (art. 63, parágrafo único, do CPP)" (AgRg no REsp n. 1.626.962/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 16/12/2016). Nesse ponto, entendo, pois, que o pedido expresso por parte do Ministério Público ou da ofendida, na exordial acusatória, é, de fato, suficiente, ainda que desprovido de indicação do seu quantum, de sorte a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos morais, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar, onde, então, será necessário produzir prova para a demonstração do valor dos danos sofridos. (...). No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza –, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre uma importância que, relacionada à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, incalculáveis sob o ponto de vista matemático e contábil, deriva da própria prática criminosa experimentada, esta, sim, carente de comprovação mediante o devido processo legal. (...). Diante desse quadro, entendo que a simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa. De fato, portanto, é possível que haja condenação de valor mínimo de indenização à mulher vítima de violência doméstica; contudo, na linha do voto do Min. Relator esse pedido deve ser formulado antes do encerramento da instrução processual, não podendo ser trazido à conhecimento e enfrentamento tão somente por ocasião das alegações finais; a pretensão deve ser deduzida ou por ocasião da denúncia, na cota ministerial, ou, mesmo que posteriormente a ela, mas antes da apresentação de alegações finais, seja pelo Ministério Público seja pela própria ofendida. Essa pretensão, como se vê, se encontra posta na denúncia (mov. 52.1) e foi novamente reforçada em sede de alegações finais (mov. 120.1). Assim, possível, e necessária, a condenação do sentenciado à pagamento de valor mínimo de indenização pelos danos morais causados por sua conduta. A discussão, agora, passa a ser em relação ao quinhão mínimo que deve ser devido à vítima da violência doméstica. E, no ponto, considerando as condições pessoais da ofendida, o contexto de violência doméstica, a extensão das lesões sofridas, e o teor das ameaças, entendo por bem fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização. Desse modo, na forma do art. 387, IV, do CPP, condeno o sentenciado ao pagamento de valor mínimo de indenização pelo dano moral em R$ 3.000,00, em favor da vítima, quinhão que deverá ser acrescido de (a) juros de mora contados em 1% ao mês até 28.08.2024 e na forma da Taxa Legal (que pode ser acessada por meio do link disponível no sitio eletrônico do BCB), contada consoante a Res.-CMN 5171/2024 a partir de 29.08.2024 até o pagamento, contados do evento danoso, i.e., desde 02.02.2022, cf. arts. 398 e 406, caput monetária e §§, do Código Civil e enunciado n.º 54 da súmula da jurisprudência dominante do STJ, e (b) correção monetária, calculada IPCA, a partir da presente data, cf. enunciado nº 362 da súmula da jurisprudência dominante do STJ e art. 389, caput e §ún., do Código Civil. Ausentes, contudo, quaisquer elementos que indiquem abalos de índole material, notadamente porque nada sobre isso foi dito durante a instrução probatória, deixo de condenar o acusado a qualquer reparação mínima por danos materiais eventualmente sofridos pela vítima, o que não impossibilita, evidentemente, que busque ela essa estirpe de indenização pelos meios próprios e adequados. Lembro, novamente, que o valor ora fixado é o mínimo, o que não obsta que promova, a vítima, discussões em outras demandas para fins de aumentar o valor da reparação devida pelo acusado. Além disso, deixo já consignado que, no âmbito penal, o Juízo Criminal limita-se tão somente à fixação de valor mínimo indenizatório, bem como fixação de critério para cálculo de juros e correção monetária, cabendo então à vítima a adoção das providências executórias que entender cabíveis junto ao Juízo Cível competente, conforme estabelece a primeira parte do art. 516, III, do CPC, e o art. 63, do CPP. 4.7. Direito de Recorrer em Liberdade Considerando, assim, que ao sentenciado foi imposto o regime inicialmente semiaberto, não existem razões para decretação da prisão preventiva. Além disso, ainda que tivesse sido imposto regime mais gravoso (como o fechado), tendo o denunciado respondido ao processo em liberdade, eventualmente decidir, aqui, pela preventiva sem que qualquer outra circunstância fática e/ou jurídica senão a sentença ora proferida tenha sido trazida à baila, poderia configurar execução provisória de pena sem atendimento às premissas fincadas pelo STF nas ADC’s n.º 43 e 44, e no HC n.º 126.292, i.e., decisão condenatória em segunda instância. Anoto que não desconheço das discussões e clamores sociais que se fiam a ideia de uma sentença condenatória poderia (e deveria) ser, desde logo, executada, sem que tivesse que se aguardar o resultado de um ou mais recursos para que, somente aí pudesse haver início do cumprimento da reprimenda (notadamente por conta da prodigalidade com que nosso sistema processual trata a possibilidade de rediscussão quase que infinita dos temas, não sendo incomum se verificaram embargos de embargos de embargos de embargos de agravos de agravos de embargos de agravos de recursos de apelação – e assim em uma cadeia que, a rigor, cansa a fala e a interpretação). E, muito menos, não ignoro que há também vozes que bradam para que, notadamente em delitos cujas penas são aplicadas de modo mais rigoroso e com quantidades elevadas, seja, de plano, dado início ao cumprimento de pena, sob os auspícios da necessidade de não se fomentar a sensação de impunidade. Todavia, se somente a sentença é o “fato” novo que se vê posto à análise, não pode ele ser utilizado como argumento de necessidade de resguardo da ordem pública (com as vênias possíveis aos entendimentos em sentido contrário) para que, só com base nisso (e malgrado a quantidade de pena imposta) se possa decretar a prisão preventiva. Assim, na ausência dos requisitos necessários para decretação da prisão preventiva (art. 387, §ún., CPP), fica concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. 5. Disposições Finais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP. Verifico que o Dr. Jonathan Francisco Da Silva, OAB 112875N-PR, bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de Defensoria Pública, tendo o direito de ser remunerado(a) pelo seu trabalho (art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994), remuneração tal que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, bem como segundo precedentes, por exemplo, do Supremo Tribunal Federal (STF – RE-AgR 225651/SP – Rel. Min. Cezar Peluso – 1ª Turma – DJU 16.12.2004). Por conseguinte, diante da necessidade dessas nomeações e considerando o que consta na Lei Estadual nº 18.664/2015 e na Resolução Conjunta PGE/SEGA nº 06/2024, arbitro honorários advocatícios em favor do Dr. Jonathan Francisco Da Silva, OAB 112875N-PR, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma da citada legislação estadual. A presente sentença terá eficácia de certidão para fins de cobrança de honorários. Após o trânsito em julgado: (a) expeça-se guia de recolhimento para execução das penas (art. 674, do CPP e art. 105, da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos arts. 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos arts. 676 a 681, todos do CPP; (b) comunique-se ao distribuidor, instituto de identificação e à delegacia de origem, nos moldes dos arts. 824 e 825, do Código de Normas; (c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do art. 15, III, da CF/88; (d) intime-se a vítima para ciência da condenação em reparação de danos, inclusive para que, querendo, promova as medidas necessárias ao cumprimento da decisão, que possui força de título executivo judicial; e (e) observe-se, no que for cabível, as previsões contidas nos arts. 893-895 e 903-905, do novo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, atentando-se para as disposições dos arts. 201, §2º, e art. 392, ambos do CPP. Foz do Iguaçu, datado digitalmente Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOãO ARISTIDES DA ROSA MELLO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONATHAN FRANCISCO DA SILVA
OAB: 112875/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011352-38.2023.8.16.0030 Processo: 0011352-38.2023.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 09/05/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): L.D.S. Réu(s): JOÃO ARISTIDES DA ROSA MELLO 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 52.1) contra o acusado mencionado em epígrafe, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 129, §13, c/c art. 61, II, e, ambos do CP (Fato 01) e art. 147, c/c art. 61, II, e e f, ambos do CP (Fato 02), observando as disposições da Lei nº 11.340/06, pelo fato delituoso descrito na peça acusatória, nos seguintes termos: FATO 01 “No dia 09 de maio de 2023, por volta das 11h10, na residência localizada na Rua Bacalhau, nº 649, bairro Porto Meira, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado JOÃO ARISTIDES DA ROSA MELLO, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta criminosa, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade física da vítima Lucineia dos Santos, sua convivente. Para tanto, o ora denunciado arremessou um celular nas costas da vítima, a enforcou, atirou a ofendida contra a parede e lhe desferiu chutes, causando-lhe lesões corporais consistentes em escoriações medindo 7 cm em terço médico posterior da perna esquerda, conforme termo de declaração da vítima de mov. 1.12, Laudo de Lesões Corporais de mov. 30.2, Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais de mov. 1.13 e Boletim de Ocorrência nº 2023/518145.” FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narrados no 1º fato, o denunciado JOÃO ARISTIDES DA ROSA MELLO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou a vítima Lucineia dos Santos, sua convivente, com a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, ao proferir que “iria matá-la; que iria desferir facadas na vítima e em sua filha; que não sairiam vivas da residência; que sumiria com os corpos, pois jogaria no mato e ninguém as acharia”, conforme termo de declaração da vítima de mov. 1.12 e Boletim de Ocorrência nº 2023/518145.” A denúncia foi recebida em 13.11.2025 (mov. 62.1). Citado (mov. 83.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 89.1), por meio de Defensor Dativo (mov. 85.1). Não sendo hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 91.1), na qual foram ouvidas a vítima e uma testemunha, bem como efetuado o interrogatório do denunciado (seq. 116). O Ministério Público, em alegações finais escritas, pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu pela prática dos delitos previstos no art. 129, §13 (Fato 01) e art. 147 (Fato 02), ambos do CP, tendo ainda tecido considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 120.1). A Defesa, por seu turno, nas derradeiras alegações, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sustentando, em síntese, que (a) não há prova suficiente para embasar decreto condenatório, diante da alegada divergência entre a narrativa da vítima e os elementos probatórios produzidos; (b) a policial militar ouvida em Juízo afirmou não ter visualizado lesões aparentes na vítima quando do atendimento da ocorrência, circunstância que enfraqueceria a imputação referente ao crime de lesão corporal; (c) o laudo pericial, isoladamente, não seria apto a demonstrar a autoria delitiva; e (d) quanto ao delito de ameaça, a condenação estaria amparada exclusivamente na palavra da vítima, reputada insuficiente para a formação de um juízo condenatório. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, pela concessão do sursis e pelo afastamento ou redução do valor mínimo indenizatório pleiteado pelo Ministério Público. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatei. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares e Instrução Processual Inexistem quaisquer questões processuais, preliminares, ou prejudiciais de mérito, a serem analisadas nesse momento, de modo que, respeitado o formalismo procedimental (devido processo legal), passo ao enfrentamento da materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude, culpabilidade e demais elementos relativos à conduta típica. Para que a presente sentença, no mais, fique o mais clara possível, entendo, de início, possível avaliar as provas que foram juntadas aos autos na fase de inquérito e durante a instrução processual. É certo que o art. 155 do CPP, introduzido pela Lei nº 11.690/2008, informa que o Juízo não poderá se valer de elementos de prova colhidos na fase de inquérito para imputar a responsabilidade penal a alguém, salvo aquelas irrepetíveis, cautelares e antecipadas. A norma que se extrai do texto legal deixa claro que esses elementos não podem ser exclusivos do inquérito, podendo ser sopesados conjuntamente com aquilo que colhido em contraditório, já quando em curso o processo penal. Aliás, sobre essa questão, houve alteração no art. 3º-C, §3º, do CPP, que foi objeto de enfrentamento e análise pelo STF nas ADIs n.º 6298, 6299, 6300 e 6305, as quais assim resolveram essa controvérsia: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ADI’S 6298, 6299, 6300 E 6305. LEI 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019. AMPLA ALTERAÇÃO DE NORMAS DE NATUREZA PENAL, PROCESSUAL PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ARTIGOS PERTINENTES À ATUAÇÃO DO JUIZ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CRIAÇÃO DO “JUIZ DAS GARANTIAS”. (...) ARTIGOS 3º-A AO 3º-F, 28, 28-A, 157, § 5º E 310, § 4º. AÇÕES JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (...) III – ARTIGO 3º-C. MATÉRIAS SUBMETIDAS À NOVA SISTEMÁTICA DO JUÍZO DAS GARANTIAS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, PARA EXCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS INCOMPATÍVEIS COM O MODELO. MARCO FINAL DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS GARANTIAS: OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUTOS DO INQUÉRITO. PROIBIÇÃO DE REMESSA AO JUIZ DA INSTRUÇÃO. IRRAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. (a) O artigo 3º-C, caput, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, delimitou a extensão da competência do juiz das garantias, nos seguintes termos: “A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código”. (b) As razões anteriormente expendidas revelam que o texto impugnado incorreu em erro legístico, do qual deriva a necessidade de restrição da competência para que cesse com o oferecimento da denúncia. (c) Ademais, além das infrações penais de menor potencial ofensivo, de competência dos juizados especiais, a nova sistemática do juiz das garantias não se compatibiliza com o procedimento especial previsto na Lei 8.038/1990, que trata dos processos de competência originária dos tribunais; com o rito do tribunal do júri; com os casos de violência doméstica e familiar. (d) Por tais motivos, deve ser atribuída interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: (1) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; (2) processos de competência do tribunal do júri; (3) casos de violência doméstica e familiar; e (4) infrações penais de menor potencial ofensivo. (e) Ao mesmo tempo, as referências à competência do juiz das garantias para receber a denúncia, constantes do caput e dos §§ 1º e 2º, do artigo 3º-C, revelam-se inconstitucionais, atribuindo-se interpretação conforme a Constituição no sentido de fixar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia e, por conseguinte, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. (f) A Lei 13.964/2019 estabeleceu, ainda, nos §§ 3º e 4º do artigo 3º-C, a vedação do conhecimento dos autos do inquérito pelo juiz da instrução e julgamento, impedindo sua remessa juntamente com a denúncia. (g) Os textos dos dispositivos impugnados têm o seguinte teor: “§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.” (h) Constata-se a manifesta irrazoabilidade do acautelamento dos autos do inquérito na secretaria do juízo das garantias, porquanto o fundamento da norma reside tão-somente na pressuposição de que o juiz da ação penal, ao tomar conhecimento dos autos da investigação, perderia sua imparcialidade para o julgamento do mérito. Ocorre que, sem tomar conhecimento dos elementos configuradores da justa causa para a ação penal (indícios de autoria e de materialidade), inviabiliza-se a prolação de decisões fundamentadas. (i) Por conseguinte, declara-se a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019 e, mediante interpretação conforme, fixar que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento. (...) Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADI 6298, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023) (grifos meus). No ponto, não houve alteração a respeito dessa previsão com o advento da Lei n.º 13.964/2019, que não mitigou ou infirmou o conteúdo dos arts. 155 e 156, do CPP. Disso deriva, portanto, que (a) é possível a análise do que foi produzido em inquérito pelo Juízo da instrução juntamente com o que foi fabricado em contraditório; (b) em regra, o Juízo deverá considerar a prova judicializada, produzida em contraditório e ampla defesa; e (c) é autorizada a análise exclusiva da prova produzida exclusivamente na fase inquisitorial caso ela seja irrepetível (p.ex., laudo de lesões corporais, laudo de constatação de local do crime, laudo de análise genética etc.) e antecipada (v.g., depoimentos especiais, reprodução simulada etc.). Na fase de inquérito e antes do oferecimento da denúncia, foram juntadas as seguintes provas mais relevantes para o enfrentamento do que é objeto desse caso penal: (1) Auto de prisão em flagrante (mov. 1.5); (2) Boletim de Ocorrência (mov. 1.6); (3) Depoimentos extrajudiciais (mov. 1.7/1.12, 1.15 e 1.16); (4) Auto de Constatação de Lesões Corporais (mov. 1.13); (5) Relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1). Com o oferecimento da denúncia (mov. 52.1), foram produzidos os seguintes documentos e provas: (6) Oitiva da vítima e da testemunha (movs. 116.5 e 116.6); e (7) Interrogatório do acusado (mov. 116.7). Relembro, nesse ponto, que a transcrição integral dos depoimentos prestados é dispensada, nos termos do art. 405, §2º, do CPP. Evitando, assim, transcrições desnecessárias, passarei a relatar os pontos mais relevantes daquilo que foi dito em sede extrajudicial e em audiência, para posteriormente enfrentar a questão sob a ótica da materialidade, autoridade, tipicidade, ilicitude e culpabilidade e, superadas elas, verificar a (in)existência de agravantes, atenuantes, causas de aumento, causas de diminuição de pena, e eventual concurso dos crimes. Adianto que não se trata de degravação ipsis litteris dos depoimentos colhidos, mas sim de transcrição indireta, que, evidentemente, se baseia nos relatos originais que foram gravados em mídias audiovisuais, as quais foram todas juntadas no processo e puderam ser acessadas pelas partes. L.d.S., vítima, ouvida na Delegacia (mov. 1.12), contou que ela e o acusado estavam tranquilos; que foram até a esquina pegar wifi porque na casa dela não “pega torre”; que estava mexendo no celular; que falou para o acusado que iria embora porque fazia dias que estavam brigados; que ele fuma maconha e, às vezes, cheira, não sabendo informar se se trata de crack; que haviam brigado; que disse ao acusado que iria morar com o irmão dela em outra cidade; que ele ficou alterado e começou a ameaçá-la; que disse que ela não iria embora; que ela não iria levar o filho dela; que quebrou o celular dela na rua e o arremessou em suas costas; que ele não permitiu a entrada dela na residência; que ele disse que se ela entrasse lá, ele iria matá-la e que iria dar facadas nela e na filha dela; que disse que as duas não iriam sair vivas de lá; que pegou o filho e disse que não iria entregá-lo mais; que, quando ela conseguiu entrar na residência, ele a agrediu novamente; que a pegou pelo pescoço, segurou forte e a arremessou contra a parede; que ela e sua filha começaram a chorar de medo; que pediu socorro na escola para o sargento; que este chamou a viatura; que ficou com marca de agressão na perna; que morou junto com o acusado por dois anos; que tem dois filhos, sendo o menor fruto do relacionamento do casal; que é a segunda vez que o acusado a agride; que, na primeira vez, registrou boletim de ocorrência; que deseja medidas protetivas desta vez, visto que tem muito medo de que ele a mate e à sua filha; que ele disse que ameaçou jogar o corpo dela no “matinho”. Posteriormente, ouvida em Juízo, L.d.S. (mov. 116.5), disse que que teve um relacionamento com o acusado por uns 3 anos e pouco; que moravam juntos; que a situação descrita na denúncia aconteceu; que no dia, tinham discutido porque queria ir embora porque o acusado usava drogas e era agressivo consigo e com sua filha; que o acusado não queira deixa-la ir embora; que começaram a discutir, o acusado jogou o celular em suas costas e passou a agredi-la com palavras; que na casa, o acusado a segurou pelo pescoço, e a jogou na parede, dizendo que a depoente e sua filha somente iriam sair de lá mortas, e que iria sumir com o corpo delas em um matagal que ficava próximo da casa e que ninguém acharia o corpo delas lá; que o acusado desferiu chutes na depoente; que o telefone quebrou quando o acusado o jogou contra a depoente; que estava com o neném no colo, e o acusado o pegou para si; que pegou sua filha maior, saiu correndo e foi até um Colégio, pedindo socorro para um guarda que acionou a viatura da PMPR; que contou para os Policiais o que tinha acontecido, pegaram o acusado e o neném, e levaram todos até a Delegacia; que sua filha tinha uns 9 anos na época dos fatos; que o acusado usava drogas quase todos os dias; que não foi a primeira vez que isso aconteceu e ele sempre agia dessa forma quando usava drogas; que a depoente e sua filha ficaram com trauma por conta do que aconteceu; que sua filha tem receio e medo quando alguém começa a discutir perto dela; que não ficou com marcas nas costas; que o acusado disse que não iria sair de lá senão morta; que não respondeu nada; que acreditou que o acusado iria fazer o que prometeu que faria; que tinha medo e mais medo por sua filha que era pequena; que fez a perícia na data dos fatos; que a lesão da perna ocorreu porque ele jogou o celular na perna dela e cortou; que foi com a perna sangrando pedir socorro ao guarda na escola; que em relação as ameaças, o acusado falava que ela nunca iria embora; que ela só sairia da casa morta, ela e sua menina; que pegava faca para ameaçá-la; que acreditava que ele poderia concretizar os dizeres; que não procurou tratamento por conta do trauma e nem passou por acompanhamento psicológico e psiquiátrico; que não pôde ir atrás do tratamento; que não pôde ir atrás do tratamento psicológico porque foi morar com seu irmão e ele morava no interior e era difícil para ir para cidade, não tendo condições; que tivesse condições iria procurar acompanhamento psicológico. Advaldo de Melo, Policial Militar ouvido na Delegacia (mov. 1.8), informou que a Central os informou que uma senhora teria chegado no colégio, relatando que o marido tinha surrado ela e a expulsado de casa com o bebê de colo de cinco meses de idade; se deslocaram até o local e ela relatou a mesma situação; foram até o endereço indicado por ela e encontraram o sujeito com o bebê na parte externa da residência, que ao conversar com ele, ele o acusado disse que realmente tinha discutido com ela e ela teria saído de casa, que os conduziram até a Delegacia, já que a vítima tinha um pequeno ferimento na perna esquerda, que a vítima disse que o acusado teria ocasionado a lesão, além de ter proferido um tapa nela. Luciana Rodrigues Ramos, Policial Militar ouvida na Delegacia (mov. 1.10), disse que foram atender uma ocorrência no colégio JK, que uma senhora teria sido agredida pelo seu esposo, que chegaram ao local e chegaram até a residência da vítima e o acusado estava com a criança nos braços, que a vítima disse que já tinha sido agredida pelo acusado em outra oportunidade. Em Juízo, ouvida na convicção de testemunha , a Policial Militar Luciana Rodrigues Ramos (mov. 116.5), contou que recebeu uma senhora falando que tinha sido agredida por seu esposo; que um outro Policial solicitou apoio na ocorrência; que não recorda se o acusado estava no local quando foram até lá; que não lembra de a vítima ter alguma lesão aparente e/ou perceptível; que quando chegou no local, não presenciou algo, tendo ido até a residência e conduzido a vítima até a Delegacia; que a ofendida apontava para a perna e para outras partes, mas não era nada visível; que estava juntamente com o Sargento Advaldo de Melo. O acusado João Aristides da Rosa Mello, ao ser interrogado na Delegacia (mov. 1.16), negou os fatos a ele imputados, sustentando que se fosse verdade “já teria matado ela de uma vez”. Em Juízo, ciente das suas garantias constitucionais e do teor da denúncia, o acusado permaneceu em silêncio (mov. 116.7). Sobre o “silêncio” do denunciado, Aury Lopes Jr., de maneira pontualíssima, leciona que o "direito de silêncio é apenas uma manifestação de uma garantia muito maior, esculpida no princípio nemo tenetur se detegere, segundo a qual o sujeito passivo não pode sofrer nenhum prejuízo jurídico por omitir-se de colaborar em uma atividade probatória da acusação ou por exercer seu direito de silêncio quando interrogado" (in Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 446). Assim, eventual silêncio do réu no interrogatório deve ser reconhecido como voluntária “improdução” de prova, muitas vezes a significar o exercício da autodefesa ou a atuação estratégica da defesa técnica. Na mesma esteira, Alberto Zacharias Toron realça que a guarita contra a autoincriminação significa, num todo, " a afirmação de que a pessoa não está obrigada a produzir prova contra si mesma" (in Habeas Corpus e o Controle do Devido Processo Legal: Questões Controvertidas e de Processamento do Writ. 2ª ed., revista atualizada e ampliada. Revista dos Tribunais, 2018). Não seria diverso o entendimento da Suprema Corte: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMATENTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL BASEOU-SE EM PROVAS INDICIÁRIAS E NO SILÊNCIO DO ACUSADO PARA MANTER A CONDENAÇÃO. PRIMEIRA TESE QUE NÃO ENCONTRA FUNDAMENTOS NOS AUTOS. SEGUNDA QUE NÃO INFLUI NA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ADVERTÊNCIA, ENTRETANTO, QUE CABE FAZER, NA HIPÓTESE, QUANTO AO "PRIVILÉGIO CONSTITUCIONAL CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO: GARANTIA BÁSICA QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS. A PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO (PARLAMENTAR, POLICIAL OU JUDICIAL) NÃO SE DESPOJA DOS DIREITOS E GARANTIAS ASSEGURADOS" (STF,HC 94.082-MC/RS, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJ DE 25/03/2008).PRINCÍPIO "NEMO TENETUR SE DETEGERE". POSITIVAÇÃO NO ROL PETRIFICADODOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS (ART. 5.º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): OPÇÃO DO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO BRASILEIRO DE CONSAGRAR, NA CARTA DA REPUBLICA DE 1988, "DIRETRIZ FUNDAMENTAL PROCLAMADA, DESDE 1791, PELA QUINTA EMENDA [À CONSTITUIÇÃO DOS ESTA DOS UNIDOS DA AMÉRICA], QUE COMPÕE O"BILL OFRIGHTS"" NORTE-AMERICANO (STF, HC 94.082-MC/RS, REL. MIN. CELSO DEMELLO, DJ DE 25/03/2008). PRECEDENTES CITADOS DA SUPREMA CORTE DOSESTADOS UNIDOS: ESCOBEDO V. ILLINOIS (378 U.S. 478, 1964); MIRANDAV. ARIZONA (384 U.S. 436, 1966), DICKERSON V. UNITED STATES (530U.S. 428, 2000). CASO MIRANDA V. ARIZONA: FIXAÇÃO DAS DIRETRIZESCONHECIDAS POR "MIRANDA WARNINGS", "MIRANDA RULES" OU "MIRANDARIGHTS". DIREITO DE QUALQUER INVESTIGADO OU ACUSADO A SER ADVERTIDO DE QUE PODE PERMANECER EM SILÊNCIO PERANTE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, POLICIAL OU JUDICIÁRIA. (STF - HC: 125506 SP 2008/0287148-0, Relator: Joaquim Barbosa, Data de Julgamento: 31 /05/2011, Data de Publicação: DJe 22/06/2011 – grifos meus). Ainda, é mister esclarecer que não há qualquer prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos Policiais, não havendo nos autos evidência de que tentariam incriminar o acusado. A condição funcional da testemunha, por si só, não constitui causa de suspeição, impedimento ou descrédito, tampouco autoriza a conclusão apriorística de que o relato estaria comprometido por interesse institucional na condenação do acusado. Os depoimentos de Policiais podem e devem ser utilizados como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhidos em Juízo, com a observância do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, pois não seria lógico dar credibilidade a Policiais para promoverem prisões e flagrantes e, depois, desconsiderar ou negar o crédito de seus testemunhos, sem nenhuma base concreta que justifique tal desconfiança. Essa premissa, contudo, não significa atribuir aos depoimentos Policiais uma presunção absoluta de veracidade, nem dispensar o Juízo da análise crítica do conteúdo narrado. A fé pública e a presunção de legitimidade dos atos administrativos dizem respeito, propriamente, à regularidade formal dos atos praticados no exercício da função pública, não se confundindo automaticamente com a credibilidade fática de todo e qualquer relato testemunhal. Em matéria probatória, a confiança institucional que ordinariamente se deposita no agente público não substitui o exame judicial da credibilidade concreta da narrativa apresentada. A credibilidade, portanto, não decorre apenas da qualidade subjetiva de quem depõe, mas sobretudo da análise do relato produzido, das condições em que a percepção ocorreu, da preservação da memória, da forma de inquirição, da ausência de indução relevante e da convergência do depoimento com os demais dados objetivos do processo. Sob essa perspectiva, a palavra dos Policiais possui plena aptidão probatória quando se apresenta coerente, objetiva, circunstanciada e compatível com o restante do conjunto probatório. Não há razão jurídica para rejeitá-la de antemão apenas porque os declarantes participaram da diligência, da abordagem ou da prisão em flagrante. A experiência profissional do Policial pode, em determinados contextos, favorecer a identificação de circunstâncias relevantes para a ocorrência, especialmente em situações de patrulhamento, abordagem, perseguição, apreensão de objetos ilícitos ou preservação de local de crime. Todavia, tal experiência não torna o relato imune a equívocos perceptivos, lapsos de memória, simplificações narrativas ou interferências decorrentes da própria dinâmica da ocorrência. Por isso, o valor probatório do depoimento policial deve ser aferido caso a caso, não por deferência automática à autoridade do cargo, mas pela qualidade do conteúdo produzido em Juízo. Não se pode invalidar a prova decorrente dos testemunhos de Policiais apenas porque têm como atribuição prevenir e reprimir os crimes, sendo certo presumir que atuam no cumprimento do dever e dentro dos limites da legalidade e, em contrapartida não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade dos seus depoimentos, mormente quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos. Framarino de Malatesta (in Da Lógica das Provas em Matéria Criminal Campinas: Bookseller 1986), acerca do tema, ressalta que: Não é só por estas considerações que (...) tem um maior valor quando prestada por funcionário público competente que quando por uma testemunha ordinária, mas também pela maior fé que inspira subjetivamente aquele funcionário público como testemunha de segundo grau. Supõe-se que desempenhando um dever de ofício, um funcionário público quererá sempre prestar mais atenção que um particular, munido somente do estímulo da curiosidade; portanto, menor facilidade de engano na testemunha oficial. Sabe-se que, além do senso moral que ordena a verdade de todos, existe no espírito da testemunha oficial o sentimento de um dever particular e uma particular responsabilidade, que se opõem à mentira; por isso menor facilidade de vontade de enganar no funcionário público. A confiança dos depoimentos de Policiais repousa, justamente, no fato de estarem habituados a presenciar práticas delitivas, de modo que sua percepção sobre os fatos seria mais objetiva e precisa. Não se trata, portanto, de conferir privilégio probatório à palavra policial, mas de reconhecer que ela não pode ser descartada sem fundamento concreto, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção e não infirmada por prova em sentido contrário. Nas palavras de Santos e Costa Neto (in Considerações críticas acerca do valor do depoimento de agente policial no processo penal. Revistas dos Tribunais, São Paulo, 2010): O policial, habituado que está à apuração de ilícitos criminais, não se sujeita aos mesmos sobressaltos emocionais que vítimas e testemunhas civis não experimentados em situações que tais. Os olhos treinados são capazes de logo fisgar aquilo que seja de interesse para a apuração da infração penal. Acostumados às lides penais, não se sentem intimidados pelo ambiente forense, nem pelas figuras imponentes de magistrados, promotores de justiça e advogados. Assim, evitando qualquer situação ou alegação posterior de nulidade, relembro que é plenamente aceitável, em jurisprudência, o depoimento dos Policiais como elemento de prova, máxime quando se encontra, ele, harmônico com o que mais consta do caderno processual: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM DEPOIMENTOS POLICIAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. REINCIDÊNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob contraditório, constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, sendo afastados apenas por firme contraprova, o que não ocorreu no caso. 2. As declarações prestadas na delegacia pelo usuário podem ser utilizadas como prova, desde que corroboradas por outros elementos colhidos em juízo, conforme precedentes jurisprudenciais. 3. A reincidência do paciente impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a ausência do requisito da primariedade previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Ordem denegada. (HC n. 1.038.319/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026) (grifos meus). DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito. 2. A busca pessoal foi precedida de fundadas razões, uma vez que o acusado empreendeu fuga ao avistar os policiais em região conhecida como ponto de venda de drogas. 3. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. 4. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 984.369/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025) (grifos meus). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE DA PROVA. PALAVRA DOS POLICIAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. MODUS OPERANDI REVELADOR DA DESTINAÇÃO MERCANTIL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por Maurício Leonel da Silva contra sentença da 4ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba que julgou procedente a denúncia e o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 166 dias-multa. Consta dos autos que o apelante foi preso em flagrante, em via pública, trazendo consigo 55g de maconha, 16,5g de cocaína e 8,7g de crack, fracionadas em 44 invólucros de maconha, 30 pinos de cocaína e 11 invólucros de crack, além de R$ 200,50 em espécie. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no princípio do in dubio pro reo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas, especialmente diante da alegação de fragilidade da prova, da suposta invalidade da busca pessoal e da tese de que o apelante seria apenas usuário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal reconhece a validade da busca pessoal, pois os policiais realizavam patrulhamento em local notoriamente conhecido pelo tráfico de drogas e abordaram o apelante após comportamento evasivo ao avistar a viatura, circunstância que configura fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP.4. O acervo probatório demonstra a materialidade delitiva por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial nº 37.511/2024, que atesta a natureza e potencial lesivo das substâncias apreendidas.5. A autoria delitiva resta comprovada pela apreensão das drogas na posse do apelante, pela quantia em dinheiro fracionado e pela harmonia dos depoimentos dos policiais militares, dotados de fé pública e corroborados pelos demais elementos de prova.6. A palavra dos policiais possui especial relevância probatória quando coerente e em consonância com o conjunto probatório, inexistindo indícios de má-fé ou incriminação graciosa.7. O modus operandi, caracterizado pelo fracionamento das substâncias em múltiplas porções prontas para comercialização e pela apreensão de dinheiro trocado, evidencia a destinação mercantil das drogas.8. A alegada condição de usuário não afasta a traficância, sobretudo quando não comprovada por qualquer elemento idôneo e quando as circunstâncias do caso revelam prática típica do comércio ilícito.9. Não há dúvida razoável a justificar a aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois o conjunto probatório é robusto e convergente quanto à prática do crime.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, decorrente de comportamento evasivo em local conhecido pelo tráfico, é válida e não configura ilegalidade.2. A palavra de policiais militares possui especial relevância probatória quando coerente, harmônica e corroborada por outros elementos dos autos.3. O fracionamento da droga em porções individualizadas, aliado à apreensão de dinheiro trocado, evidencia a destinação mercantil e afasta a tese de uso pessoal.4. A condição de usuário, desacompanhada de prova idônea e diante de circunstâncias reveladoras de comércio ilícito, não afasta a configuração do crime de tráfico de drogas. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001441-52.2024.8.16.0196 Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 13.04.2026) (grifos meus). Esse, assim, o quadro instrutório-probatório produzido que, de agora em diante, será analisado para aferir se há, ou não, elementos suficientes para condenar o acusado. Calha, aqui, também deixar claro que o Juízo analisará se foram preenchidos, para todos os delitos, a (a) materialidade, (b) autoria, (c) tipicidade, (d) ilicitude e (e) culpabilidade. A materialidade deve ser entendida como a ocorrência fenomenológica do comportamento humano, ainda despida da valoração a si atribuída pela teoria do crime. Desse modo, busca, ela, verificar se determinado fato ocorreu no mundo fenomênico. Por outro lado, a autoria é a vinculação subjetiva de determinados indivíduos com a materialidade anteriormente reconhecida, ainda sem a análise do conteúdo próprio da teoria do delito. A tipicidade, por seu turno, referente à adequação típica da conduta fenomenológica (materialidade) à previsão abstrata prevista em lei (tipicidade formal), deve ser averiguada em razão dos seus demais elementos, subjetivos, objetivos, e normativos, e também em razão do bem jurídico que a norma visa proteger (tipicidade material). Para que haja condenação, máxime criminal, é absolutamente necessário que não pairem dúvidas acerca de qualquer dos elementos configuradores dessa conduta típica. 2.2. Materialidade e Autoria Embora a denúncia descreva a prática de múltiplas condutas típicas, imputando ao acusado a prática de delitos distintos (lesão corporal e ameaça), verifica-se que ambos os fatos narrados se inserem em um mesmo contexto fático-probatório, ocorrido em curto intervalo de tempo, envolvendo o mesmo sujeito ativo e passivo, circunstância que evidencia a íntima conexão entre as condutas descritas. Assim, as imputações não se apresentam como episódios isolados e estanques, mas, ao contrário, integram uma única dinâmica de violência doméstica, marcada por supostas agressões físicas, ameaças e subsequente intervenção policial, o que faz com que os elementos probatórios produzidos nos autos - especialmente a palavra da vítima, os laudos periciais e os depoimentos testemunhais - se entrelacem de maneira indissociável, servindo simultaneamente à demonstração da materialidade e da autoria de todas as infrações penais em análise. Nesse cenário, a fragmentação da análise por tipo penal, com exame apartado da materialidade e autoria de cada delito, ressoaria artificial e pouco aderente à realidade dos autos, podendo, inclusive, conduzir à indevida tautologia ou repetição argumentativa e à perda da visão global do contexto de violência descrito na exordial acusatória. Diante desse panorama fático e probatório, afigura-se pertinente e adequado proceder à apreciação conjunta da materialidade e autoria das infrações imputadas ao acusado, evitando-se a tautologia decorrente da repetição desnecessária de argumentos e contribuindo para a melhor compreensão da dinâmica dos acontecimentos, sem prejuízo da individualização das condutas no exame da tipicidade penal. Desse modo, a análise subsequente abrangerá, de forma unificada, a demonstração da existência de ambos os fatos supostamente delituosos narrados da denúncia, assim como a participação do acusado nessas condutas, com base no conjunto probatório constante dos autos. Como se sabe, em infrações cometidas no âmbito doméstico, geralmente sem a presença de testemunhas presenciais, a palavra da vítima, quando coerente, apresenta relevante valor probatório, dá-se especial atenção aos relatos da ofendida, uma vez que tais crimes costumam ocorrer no interior dos lares, sem a presença de testemunhas. Não desconheço, portanto, que a Lei Maria da Penha inaugurou um verdadeiro sistema de proteção integral à mulher, evitando que delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, usualmente sem a presença de testemunhas, permanecessem sem a devida apuração, restando impunes os autores de tão reprovável conduta. Um maior prestígio à palavra da vítima já era conferido pela jurisprudência às infrações penais praticadas na clandestinidade, entendimento este que também ganhou força com a vigência da Lei nº 11.340/2006. Com efeito, a condição especial de vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica não passou despercebida por este Julgador, atento para as diretrizes do art. 4º, da Lei Maria da Penha. Como muito bem ponderam Rosane Lavigne e Cecilia Perlingeiro ao tratarem de casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (in Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico feminista. Lumen Juris, 2011): É notório que a violência dessa natureza ocorre, em grande parte, sem testemunhas presenciais. Ao dar ensejo ao pedido de medidas protetivas, a palavra da vítima, com suas marcas visíveis e invisíveis relata, via de regra, anamnese até então oculta, na qual finca raiz a violência geradora do pedido de amparo e tutela. Deve sua palavra ser valorada. Depreciar seu depoimento implica abandonar a vítima à própria sorte e contribui para a falta de efetividade dos mecanismos conquistados. Nessa toada: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se pleiteava a absolvição sob a alegação de insuficiência de provas ou a desclassificação para lesão corporal culposa e o afastamento da indenização mínima por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se a condenação do agravante por lesão corporal no contexto de violência doméstica carece de provas robustas e incontestáveis, bem como se é possível a análise do pleito de afastamento da indenização mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamentou a condenação com base no conjunto probatório, destacando a idoneidade da palavra da vítima, corroborada pela prova pericial e pelos depoimentos policiais. 4. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em crimes praticados no contexto de violência doméstica. 5. Para acolher os pleitos da parte agravante de absolvição ou de desclassificação para a modalidade culposa, é imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nessa instância extraordinária, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. Quanto à tese de afastamento da indenização por danos morais, a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.835.929/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INADMISSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. SÚMULAS N. 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de demonstração clara e específica da forma pela qual os dispositivos legais teriam sido violados atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece especial relevância à palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, quando em harmonia com o restante do conjunto probatório. 3. A pretensão de afastar a palavra da vítima como prova válida e de alterar o regime prisional imposto exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A alegação genérica de que não se busca o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, quando não demonstrado o cotejo específico das premissas fáticas do acórdão recorrido. 5. A reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição do regime semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos, nos termos da Súmula n. 269 do STJ. 6. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.933.122/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3688 /1941) – PRÁTICA DELITIVA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – AVENTADA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – TESE ACOLHIDA – PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE REVESTE DE CREDIBILIDADE – PRECEDENTES – FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FAVOR DA VÍTIMA – PLEITO EXPRESSO DO ÓRGÃO ACUSADOR – INFRAÇÕES PRATICADAS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DANO MORAL IN RE IPSA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA NOMEADA PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008448-05.2023.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.08.2025). APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PRATICADA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941 (LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS). APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA REVESTIDA DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES PRATICADOS NO CONTEXTO DOMÉSTICO. DECLARAÇÕES FIRMES, HARMÔNICAS E COERENTES EM TODAS AS FASES PROCESSUAIS. RELATO CORROBORADO PELOS GUARDAS MUNICIPAIS, QUE CONFIRMARAM A NARRATIVA DA VÍTIMA QUANTO AO ACIONAMENTO DA EQUIPE POLICIAL, À DENÚNCIA DA AGRESSÃO E AO ESTADO ALTERADO DO RÉU, FORTALECENDO A VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA. 2) DISPENSABILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVAS TESTEMUNHAIS SUFICIENTES. 3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Restando demonstrado pela prova oral colhida que o apelante, dolosamente, praticou vias de fato contra a vítima, sua esposa – consistentes em esganaduras e empurrões –, agindo com violência no âmbito das relações domésticas, correta é a imposição de censura penal, nos termos do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n. 3.688/1941), uma vez configurada a materialidade e autoria do fato delituoso.2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que “em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova” (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 26.02024), sobretudo quando encontra apoio em outras evidências dos autos, tal como o relato da policial militar que atendeu à ocorrência, atestando, em Juízo, o estado de nervosismo e abalo emocional da ofendida logo após os fatos, fortalecendo, assim, a veracidade da narrativa da vítima e corroborando a dinâmica relatada dos acontecimentos.3. A contravenção de via de fato consiste em agressões que, pela sua natureza, muitas vezes não deixam vestígios, circunstância que, por si só, não desnatura a sua ocorrência, sendo possível que a comprovação dos fatos se faça por outros meios, tornando dispensável o laudo pericial. Assim, a inexistência ou o desaparecimento de vestígios físicos não inviabiliza a responsabilização penal do agente.4. Recurso conhecido e desprovido (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006265- 86.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 25.08.2025). DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. FÉ PÚBLICA DOS POLICIAIS. ALTERAÇÃO COMPORTAMENTAL DECORRENTE DE USO VOLUNTÁRIO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. INIMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado pela prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, §13, do Código Penal) e ameaça (art. 147, caput, c/c art. 61, II, "f", do Código Penal), com fundamento na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006, art. 7º, I), por fatos ocorridos em contexto de violência doméstica e familiar, contra sua mãe e irmã.2. Encerrada a instrução, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção, ambas em regime aberto, além da fixação de um salário mínimo nacional a cada vítima a título de reparação de danos morais.3. A defesa interpôs recurso de apelação alegando ausência de provas suficientes para a condenação, ausência de dolo, e requerendo o reconhecimento de inimputabilidade por uso de álcool e drogas, além da fixação de honorários advocatícios.4. O recurso foi recebido, com contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas constantes dos autos são suficientes para a manutenção da condenação do acusado pelos delitos de lesão corporal e ameaça; e (ii) se a alegada alteração comportamental decorrente de uso voluntário de substâncias entorpecentes pelo réu poderia afastar sua imputabilidade penal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A materialidade dos delitos encontra-se demonstrada pelos autos de constatação de lesões, boletim de ocorrência, fotografias, depoimentos das vítimas e de testemunhas, incluindo os policiais militares que atenderam à ocorrência.7. A autoria recai com segurança sobre o acusado, sendo que as declarações das vítimas são firmes e coerentes, em especial considerando o contexto de violência doméstica, no qual a palavra da vítima tem especial relevância.8. O depoimento dos policiais militares, dotado de fé pública e harmonia com os demais elementos probatórios, corrobora a narrativa das vítimas, mesmo com a ausência de lembrança posterior por parte de uma das testemunhas.9. A alegação de inimputabilidade por uso de substâncias entorpecentes não encontra respaldo nos autos, sendo que a intoxicação voluntária não exclui a imputabilidade penal, conforme art. 28, II, do Código Penal.10. A análise da prova foi realizada em consonância com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, valorizando-se o contexto de violência doméstica e a palavra da vítima como elemento central, desde que coerente e corroborada por outros meios de prova.11. O conjunto probatório autoriza a manutenção da condenação.12. Houve fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de prova e corroborada por depoimentos policiais, possui especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica. A alteração comportamental decorrente do uso voluntário de substâncias entorpecentes não exclui a imputabilidade penal do agente, salvo prova de caso fortuito ou força maior que demonstre incapacidade total no momento do fato. O julgamento orientado pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ reforça a centralidade da proteção à vítima em casos de violência doméstica” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0050584-42.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 23.08.2025). Obviamente que não se pretende revestir de sacralidade a palavra da mulher vítima de violência doméstica e familiar e, desta forma, suprimir os direitos do suposto autor do fato. Mas o intuito é, como escrevem Lavigne e Perlingeiro (in Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico feminista. Lumen Juris, 2011): Ressignificar a palavra da mulher nesse contexto, expandindo-a na medida do devido processo legal, livre de representações muitas vezes trazidas aos autos por imaginário marcado por estereótipos e discriminações. Essa é a mesma lição de Antônio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron, e Gustavo Henrique Badaró (in Código de Processo Penal Comentado [livro eletrônico], 5ª ed., São Paulo: Thomson Reuteres Brasil, 2022): 2. O valor probatório das declarações prestadas pela vítima. Como assinalado, a posição da vítima no processo penal brasileiro não se confunde com a de testemunha. Esta última, como se verá adiante (infra, comentários ao Cap. VI, n. 1 e ao art. 202, n. 1), é sempre um terceiro em relação à causa e daí a credibilidade que deve ser atribuída ao seu depoimento. O ofendido, bem ao contrário, é alguém especialmente interessado no desfecho do processo penal, seja por uma satisfação moral de ver reconhecida a culpa do ofensor, com a imposição da pena, seja pela pretensão de reparação civil do dano causado pelo crime. Existe, assim, uma suspeita objetiva de parcialidade das suas declarações. Por isso, na valoração das declarações da vítima devem pesar essas circunstâncias, cabendo ao juiz examinar com maior rigor a sua credibilidade, mediante especial consideração da coerência narrativa e de outros elementos de confirmação dos dados fornecidos. Mas, por outro lado, existem certas situações em que a palavra da vítima constitui praticamente a única fonte de prova a respeito da prática criminosa. É o que ocorre nos crimes sexuais, por exemplo, em que o agente busca o isolamento e o relato da ofendida deve ser acolhido sem maiores reservas, sob pena de propiciar-se uma impunidade generalizada e indevida. Em arremate, conclui da mesma forma Guilherme Madeira Dezem (in Curso de Processo Penal [livro eletrônico], 8ª ed., São Paulo: Thomson Reuters, 2021): Questão das mais controversas refere-se ao valor probatório das declarações do ofendido. Tendo em vista seu natural interesse no feito, seu depoimento não tem o mesmo valor que o depoimento de uma testemunha. No entanto, é sabido que muitos crimes têm como característica a clandestinidade, ou seja, a ausência de testemunhas, fato que motivou a jurisprudência a atenuar o rigor na análise deste depoimento e a permitir a condenação com base no depoimento da vítima. Assim, veja-se a seguinte decisão: “2. Esta Corte firmou entendimento segundo o qual, “em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual – praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos – a palavra da vítima adquire relevo diferenciado” (AgRg no REsp n. 1.774.080/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/02/2019). Aplicação da Súmula 83/STJ.” (STJ, AgRg no AREsp 1836335/PR, 6ª Turma, rel. Min. Olindo Menezes, DJe 09.08.21). De toda a sorte, a versão oferecida pelo(a) ofendido(a) não pode ser dotada de caráter absoluto, devendo ser valorada com temperamento quando apresentada contradições em seu teor e sempre em cotejo com todas as demais provas produzidas em Juízo. Como mencionado acima, a ocorrência dos fatos (materialidade) pode ser extraída dos elementos probatórios produzidos nos autos, os quais permitem concluir, com segurança, que, em 09.05.2023, a vítima foi agredida fisicamente e ameaçada pelo acusado, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O acervo probatório produzido nos autos é robusto e converge, de maneira segura, para a conclusão de que os fatos nucleares descritos na denúncia efetivamente ocorreram e tiveram o acusado como autor. Nesse ponto, destaco que efetivamente houve a juntada do Laudo de Lesões Corporais (mov. 30.2), por meio do qual se constatou ofensa à integridade corporal da vítima, consistente em escoriação medindo 7 cm em terço médio posterior da perna esquerda. A vítima foi ouvida em sede policial e judicial, mantendo, ao longo de toda a persecução penal, relato coerente, linear e convergente quanto aos aspectos essenciais dos fatos, sem a presença de inconsistências relevantes aptas a fragilizar sua credibilidade. Desde a oitiva policial, em 09.05.2023, data dos fatos, ela relatou que, após informar ao acusado que pretendia deixar a residência e encerrar o relacionamento, este passou a ameaçá-la de morte, afirmando que ela e sua filha não sairiam vivas do local. Relatou, ainda, que o acusado arremessou seu celular contra ela, impediu sua entrada na residência, segurou-a pelo pescoço e a lançou contra a parede, ocasião em que sofreu lesões. Diante da situação, procurou auxílio policial e manifestou temor de que as ameaças fossem concretizadas. Em Juízo, a ofendida manteve a essência de tudo quanto já havia narrado. Reafirmou que, após manifestar sua intenção de deixar o relacionamento, iniciou discussão com o acusado, ocasião em que ele arremessou um celular contra seu corpo, segurou-a pelo pescoço, lançou-a contra a parede e lhe desferiu chutes. Afirmou, ainda, que o acusado passou a ameaçá-la de morte, bem como sua filha, dizendo que ambas somente sairiam da residência mortas e que faria desaparecer seus corpos. Informou que conseguiu fugir do local com a filha e procurou auxílio em um colégio próximo, onde foi acionada a Polícia Militar. Por fim, declarou que acreditou que as ameaças poderiam ser concretizadas e que os fatos lhe causaram intenso temor. Esse conjunto de declarações revela harmonia interna e persistência narrativa. O ponto central jamais se alterou: desde o primeiro momento, a ofendida atribuiu ao acusado a prática de agressões físicas e graves ameaças de morte dirigidas a ela e à sua filha, relatando, de forma consistente, o arremesso de um celular contra seu corpo, o aperto em seu pescoço, o lançamento contra a parede e as ameaças de que ambas não sairiam vivas da residência. Não se vislumbra, ademais, qualquer dado concreto que autorize concluir que a ofendida teria fantasiado os fatos, inventado agressões inexistentes ou deliberadamente construído narrativa falsa para incriminar o denunciado. Não há nos autos uma única prova objetiva de trama acusatória, de autolesões dolosamente produzidas para simular violência, ou de manipulação intencional do acervo probatório; ao revés, o que há é farta prova material corroborando a versão acusatória. O Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (mov. 1.13), confeccionado logo após os fatos, registra a existência de lesão aparente apresentada pela vítima, constituindo importante elemento de convicção produzido ainda na fase inicial da investigação. Referido documento foi elaborado em momento próximo aos acontecimentos narrados na denúncia, circunstância que reforça sua aptidão para demonstrar a ocorrência de ofensa física à integridade corporal da ofendida. Registro que o acervo fotográfico que instrui o Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais já se encontra devidamente juntado aos autos e permanece acessível para consulta integral, razão pela qual deixo de reproduzi-lo no corpo desta sentença, medida que, além de evitar desnecessária repetição de conteúdo já constante do feito, em nada prejudica sua valoração judicial, a qual é ora realizada em consonância com os demais elementos probatórios coligidos. Além disso, foi juntado aos autos o Laudo de Lesões Corporais (mov. 30.2), elaborado por perito oficial, o qual respondeu positivamente ao quesito referente à existência de ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima. O exame pericial constatou, especificamente, a presença de escoriação medindo 7 cm em terço médio posterior da perna esquerda, lesão compatível com a utilização de instrumento contundente, idêntica à visualizada no auto de mov. 1.13 e compatível com a narrativa fática prestada pela ofendida. Consta, ainda, do Boletim de Ocorrência n.º 2023/518145 (mov. 1.6) que a equipe policial foi acionada após a vítima procurar auxílio em um colégio próximo ao local dos fatos, ocasião em que relatou ter sido vítima de agressões físicas e ameaças praticadas pelo acusado. Em síntese, o quadro probatório revela cenário claro. De um lado, há a palavra da vítima, colhida em diferentes momentos da persecução penal, sempre convergente quanto aos aspectos essenciais dos fatos e corroborada pelos demais elementos de prova produzidos nos autos. De outro, não há qualquer elemento concreto que permita concluir pela falsidade de suas declarações ou que seja suficiente para gerar dúvida razoável acerca da ocorrência das agressões e das ameaças imputadas ao acusado. Insta consignar, no ponto, que a “materialidade do delito” e “vestígios” não se confundem. A materialidade é inerente a todos os tipos penais, pois todos possuem materialidade (por exemplo, a materialidade do crime de homicídio é o cadáver, da ameaça é justamente o proferir de ameaçar causar mal injusto e grave). Os vestígios nem sempre existem em toda e qualquer infração penal, tais como alguns crimes formais, como o delito de ameaça, injúria ou desacato, quando não expressos em algum lugar, apenas verbalizado. Deste modo, o “corpo de delito” consiste no apanhado de vestígios materiais ou sensíveis decorrentes do crime, assim, a palavra “corpo” não é exatamente o corpo de um indivíduo, mais sim o aporte de vestígios resultante da infração penal, restando seu conceito unido à materialidade do delito, tal como num crime de latrocínio em um apartamento, dentro desta conjectura o corpo de delito não se restringe somente ao cadáver, englobando todos os vestígios perceptíveis ao homem, a exemplo de marcas de sangue, a arma utilizada no crime e sinais de arrombamento. E, na espécie, o laudo pericial demonstra de maneira satisfatória as lesões sofridas pela ofendida, indo ao encontro da prova oral colhida ao longo do feito. Nesse cenário, registro que a análise das provas contidas nos autos, especialmente as declarações da vítima e as demais evidências apresentadas, demonstram de forma inequívoca a autoria e materialidade delitiva imputadas ao acusado. Nesses casos, os elementos produzidos configuram vestígios materiais idôneos à comprovação da materialidade, permitindo a confecção do respectivo corpo de delito, o que reforça a necessidade de análise casuística quanto à exigência de provas técnicas nos crimes dessa natureza. Na espécie, merece destaque o relato prestado pela vítima, cujas declarações, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, mostraram-se firmes, coerentes e convergentes quanto às circunstâncias em que recebeu as mensagens encaminhadas pelo acusado. A ofendida descreveu de forma clara o conteúdo das comunicações e o contexto em que foram enviadas, apontando que partiram diretamente do denunciado. Sua narrativa manteve-se estável ao longo da persecução penal, não se identificando contradições relevantes ou inconsistências capazes de comprometer sua credibilidade. Além disso, as declarações encontram significativo respaldo na prova material produzida. Frisa-se que não há nos autos qualquer elemento que desqualifique a versão apresentada pela vítima, não havendo motivos idôneos – nem sequer levantados nesse sentido – para imputar falsamente pessoas inocentes, porquanto à vítima, ofendida pela obra criminosa, não calha acusar inocentes. No tocante ao depoimento da policial militar Luciana Rodrigues Ramos, observo que a testemunha confirmou ter atendido ocorrência envolvendo notícia de agressão praticada pelo companheiro da vítima, embora não tenha se recordado de todos os detalhes do episódio. Tal circunstância mostra-se plenamente compreensível, considerando que sua oitiva judicial ocorreu em 17.06.2026, mais de 3 (três) anos após os fatos investigados, não sendo razoável exigir recordação minuciosa de ocorrência atendida no exercício rotineiro da atividade policial. A limitação da memória quanto a aspectos periféricos, portanto, não afasta a força probatória de seu depoimento nem compromete sua consonância com o restante do conjunto probatório. Não obstante a testemunha não tenha corroborado integralmente o depoimento prestado pela ofendida, tal circunstância, por si só, não tem o condão de fragilizar o conjunto probatório produzido nos autos. Isso porque, conforme já assinalado, a dinâmica dos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher possui características próprias, marcadas pela clandestinidade, pela ausência de testemunhas presenciais e pela intimidade do ambiente em que os fatos normalmente ocorrem. Assim, em hipóteses como a destes autos, nas quais a vítima frequentemente se apresenta como a única testemunha direta das agressões, seus relatos assumem especial relevância e valor probatório qualificado, especialmente quando apresentam coerência interna, compatibilidade com o contexto fático delineado no processo e são confirmados por outros elementos de convicção. Ressalte-se, ainda, que a falta de confirmação integral por terceiros é uma consequência natural do próprio modo de execução dos delitos de violência doméstica, que se desenvolvem longe do olhar de estranhos, muitas vezes em ambiente privado e marcado por relações de afeto ou dependência. Desse modo, exigir testemunhas presenciais ou relatos perfeitamente concordantes com os da vítima equivaleria, em última análise, a inviabilizar a persecução penal nesses casos, premiando a clandestinidade que caracteriza tais delitos. Nessa toada, denoto que a lesão constatada na ofendida se mostra compatível com a dinâmica dos fatos por ela descrita, especialmente com a alegação de que o acusado arremessou um aparelho celular contra seu corpo, ocasionando a escoriação posteriormente constatada pelos exames realizados. Quanto às ameaças, conforme já delineado, os depoimentos da vítima se mostram coerentes e coesos quanto ao cerne da questão, tendo confirmado as ameaças de morte proferidas pelo réu. O denunciado, por sua vez, não trouxe nenhuma prova, seja documental, pericial ou testemunhal, que pudesse informar o contrário do que aqui comprovado. Contrariamente, em sede extrajudicial, negou os fatos a ele imputados, sustentando que se fosse verdade “já teria matado ela de uma vez”. Caberia ao denunciado demonstrar, minimamente (inclusive para suscitar razoável dúvida sobre o desenrolar dos fatos), que a narrativa da vítima é inverídica. Contudo, não há, no conjunto probatório, circunstância capaz de desqualificar as versões apresentadas pela ofendida. Importa lembrar que a manutenção da vida conjugal depende, evidentemente, da vontade de ambos os cônjuges. Não há como se obrigar alguém a permanecer em um relacionamento quando esse alguém não mais queira manter esse estado de coisas. Assim, que fique claro desde logo: o ex-companheiro, o atual companheiro, o homem, ou qualquer outra pessoa (companheira ou não) não é dono da mulher; não pode mandar nela, e dizer o que ela pode, ou não, fazer, e muito menos agredi-la física ou verbalmente em razão de qualquer circunstância. O que impõe restrições à ação das pessoas é, tão somente, o governo das leis, que determinam aquilo que deve ser cumprido (respeitado o princípio da legalidade para o particular: fazer tudo aquilo que a lei não proíba). Não há, supostamente, lógica que razoavelmente permita, em uma relação que deve e deveria ser fulcrada sempre no afeto, especialmente diante da necessidade de resguardo das relações mútuas e recíprocas mantidas entre companheiros, permitir que eventuais desavenças, discussões e fins de relacionamento descabem para o desrespeito cuja manifestação mais oprobriosa se traduz naquela que fisicamente agride o outro, verbal ou fisicamente, e naquela que vise tornar a vontade do outro em elemento irrelevante, como se seus desejos - inclusive os de não mais se manter em convivência - embora dolorosos, não devessem ser respeitados e observados. Tudo isso, no ponto, permite concluir que o acusado foi, de fato, a pessoa que causou as lesões na ofendida e a ameaçou de morte. Reconhecida a materialidade e a autoria, passo à análise das demais questões que dizem respeito à pretensão penal posta. 2.3. Tipicidade 2.3.1. Lesões Corporais – Fato 01 O tipo da lesão corporal (art. 129, caput, do CP), exige que a integridade corporal ou a saúde de outrem sejam ofendidas pelo autor. A ofensa à integridade, física (corporal) ou de saúde, da vítima, ocorre quando o comportamento do agente causa, efetivamente, uma chaga, um dano, um machucado a esses elementos bio-corpóreo-psíquicos do ser humano. Trago à baila, aqui, os ensinamentos de Bento de Faria (in Código Penal brasileiro comentado: parte especial, v.3, pág. 85): O dano ao corpo ocorre quando a lesão determina qualquer prejuízo à integridade do conjunto orgânico da pessoa. Dano à saúde é a desordem causadas às atividades psíquicas ou ao funcionamento regular do organismo. No mesmo sentido, as lições de Paulo Cesar Busato (in Direito Penal Parte Especial 1, São Paulo: Atlas, 2014): Somente existe lesão corporal presentes tais ofensas [à integridade física ou à saúde], o que significa que, não demonstrada a aflição da integridade física ou da saúde, não é possível a condenação por lesão corporal. (...) A abrangência do termo integridade física é ampla, incluindo qualquer classe de dano, tanto anatômico quanto fisiológico. No que se refere à saúde, amplia-se ainda mais o conceito para incluir até mesmo danos psíquicos ou perturbações mentais que, sem dúvida, são representativos de uma redução na saúde da vítima. (...) Em suma, dentro da pretensão de relevância, inclui-se, além da ofensa à integridade ou à saúde corporais, também a ofensa à integridade e à saúde mentais. Destarte, conforme se verifica das provas colacionadas, as lesões ocasionadas não foram suficientes para dar incidência nos resultados descritos no tipo penal dos §§ 1º e 2º, do art. 129, do CP. Assim, verifica-se que a conduta do acusado foi causa suficiente e eficiente para a produção do resultado lesivo, evidenciando-se, com isso, a presença do nexo causal. Aqui, inclusive, cabem alguns apontamentos sobre a Lei n.º 14.994/2024, que alterou a pena do crime previsto no art. 129, §13, do CP (entre outras alterações relevantes no âmbito do combate à violência contra a mulher). A nova lei entrou em vigor no dia 09 de outubro de 2024, e a principal alteração, de fato, foi transformar o feminicídio em um crime autônomo no Código Penal, agora tipificado no art. 121-A, aumentando a pena mínima de 12 (doze) para 20 (vinte) anos, com um teto de até 40 (quarenta) anos. Além disso, o crime foi consolidado como hediondo, o que impede benefícios como liberdade condicional e exige que o condenado cumpra pelo menos 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena antes de progressão de regime, inclusive para acusados primários. Outra inovação significativa foi a ampliação do conceito de violência de gênero, que agora inclui explicitamente motivações baseadas em "menosprezo ou discriminação à condição de mulher", abrangendo tanto agressões físicas quanto psicológicas e emocionais. Como mencionado, um dos pontos relevantes foi a modificação do art. 129, §13, do CP, que trata da lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Com a nova redação, houve um aumento significativo da pena para os casos de lesão corporal e ameaça qualificadas por razões de gênero. Agora, as condutas que envolvem violência doméstica, especialmente aquelas motivadas pela condição do sexo feminino, como já ocorre no feminicídio, passaram a ser punidas de maneira mais rigorosa, com previsão de agravamento das penas. Para melhor compreensão e diferenciação, veja-se a diferença entre as alterações promovidas pela Lei nº 14.188/2021 e Lei n.º 14.994/24: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) (...) Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.944, de 2024) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 14.944, de 2024) Todavia, à luz do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, aos delitos praticados antes do dia 09 de outubro de 2024, não podem ser aplicadas as penas previstas na Lei n.º 14.994/24, uma vez que a previsão contida na Lei n.º 14.188/2021, é mais benéfica ao acusado. A irretroatividade da lei penal maléfica é um princípio que tem previsão na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5, XL. No campo doutrinário, consoante o magistério dos autores Luiz Flávio Gomes e Valério de Oliveira Mazzuoli "qualquer que seja o aspecto disciplinado do Direito penal incriminador (que cuida do âmbito do proibido e do castigo), sendo a lei nova prejudicial ao agente, não pode haver retroatividade" (in Direito Penal: Comentários à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Org. por Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha. São Paulo: RT, 2008). No presente feito, os fatos foram praticados ainda no período de vigência da Lei nº 14.188/2021, de modo que deve ser afastada a incidência das alterações promovidas pela Lei n.º 14.994/2024. E, nos termos do art. 5º, da LMP, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Por sua vez, o art. 7º, da Lei nº 11.340/06, estabelece os vetores para a interpretação das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre os quais se encontram a violência psicológica, consubstanciada quando a pessoa com a qual a mulher conviva lhe cause danos emocionais, diminua sua autoestima, prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento, degrade ou controle suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante uma séria de atos, lhe causem prejuízos à saúde psicológica e à autodeterminação; a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade física ou saúde corporal; bem como a violência patrimonial, referente à atos que busquem reter, subtrair, destruir objetos de propriedade da mulher, inclusive seus bens, valores e direitos ou recursos econômicos; e a violência moral, voltada ao acinte à honra objetiva e subjetiva da pessoa; bem como a violência sexual, referente à atos que constranjam a pessoa a presenciar, manter, ou participar de relação sexual não desejada, por qualquer meio de coação, uso de força ou forma que obrigue a mulher a fazer algo que não pretende. Assim, o que se exige para configuração da violência doméstica prevista no inciso I, do §2º-A, do art. 121, do CP, é a prática de alguma das condutas do art. 7º, da LMP, em uma das hipóteses do art. 5º, também da Lei n.º 11.340/06. No caso, verifica-se que houve menção expressa, na denúncia, ao fato de que a vítima era companheira do acusado, o que possibilita o reconhecimento de que os crimes foram cometidos no âmbito doméstico e familiar contra a mulher. Insta destacar que a agressão física, voltada a ofensa à integridade ou saúde do corpo humano de outro indivíduo, não se isenta diante de discussões ou desacertos havidos no ambiente familiar e, em razão disso, são punidas de forma mais rigorosa, tendo em conta não ser aceita pela sociedade nesse ambiente. Conforme as provas produzidas nesta ação penal, houve, sim, ofensa à integridade física da vítima, o que permite concluir pela ocorrência do delito de lesão corporal narrado na denúncia. A esse respeito, observa-se que a materialidade delitiva não decorre exclusivamente da prova oral produzida, mas encontra relevante suporte na prova técnica constante dos autos, especialmente no Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (mov. 1.13) e no Laudo de Lesões Corporais (mov. 30.2), por meio dos quais foi constatada lesão consistente em escoriação medindo 7 cm em terço médio posterior da perna esquerda. Lembro, aqui, que a conduta, por expressa previsão legal, somente será imputada penalmente a alguém quando haja dolo ou culpa, e, neste caso, somente quando a lei expressamente autorizar a punição pelo crime culposo (art. 18, e §ún, do CP). E, no caso, há provas seguradas e indubitáveis de que o acusado causou lesões corporais de modo doloso, com intenção de fazê-las. Existem elementos suficientes para demonstração do dolo, elemento constante na tipicidade para configuração de determinação ação (ainda despida da valoração jurídico-penal) como delitiva. Possível, desse modo, se reconhecer a tipicidade da conduta do processado. 2.3.2. Ameaça - Fato 02 Trago à baila as lições de Paulo Cesar Busato (in Direito Penal Parte Especial 1, São Paulo: Atlas, 2014): A ameaça constitui um crime que aflige o que a doutrina usualmente chama de autodeterminação psíquica. Na verdade, o que se quer traduzir, com mais precisão, é a intranquilidade de espírito, ou, no dizer da doutrina alemã, idealizadora do tipo em questão, a paz jurídica individual. (...) O núcleo do tipo refere-se ao próprio conceito: ameaçar alguém. Trata-se de impingir medo ao interlocutor através da promessa de causar-lhe mal injusto e grave. Evidentemente, não é necessário que efetivamente o mal seja realizado, cuidando-se apenas de uma promessa. Por outro lado, é necessário que esta promessa de mal futuro seja idônea a ponto de gerar temor fundado na vítima. O mal prometido deve ser injusto. Ameaçar prender alguém em situação de flagrante delito não constitui o tipo de ameaça, eis que é faculdade de qualquer pessoa. (...) A ameaça deve conter uma intimação verdadeira, profunda, que abale a tranquilidade do destinatário, não podendo resumir-se a um simples ato de rogar uma praga ou manifestar o desejo de que um mal aconteça, fora do controle daquele que o apregoa. (...) O critério adotado [para se verificar a gravidade da ameaça] deve ser o da análise das circunstâncias objetivas e subjetivas, incluindo as peculiaridades pessoais do autor e da própria vítima (...). (...) Também se afirma que é necessário ter claramente identificada a vítima da ameaça, não sendo possível a identificação do crime quando for incerta a destinação da promessa de mal um (SIC) injusto e grave. (...) Note-se que a ameaça não necessariamente precisa anunciar a prática de um mal infligido à pessoa que se pretende intimidar, mas pode ser o prenúncio de um ataque ou de causar mal a pessoa de sua afeição, ou ao seu patrimônio. Segundo Guilherme de Souza Nucci (in Código Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 632): Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. Pois si só o verbo já nos fornece uma noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer topo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas a que lida com um mal injusto e grave. Leciona ainda a doutrina que "basta o emprego de meios idôneos atemorizadores e o conhecimento deles pela vítima para a configuração do delito em tela" (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 303). Por outro lado, a configuração da figura típica exige que a vítima, ao ter conhecimento da ameaça, sinta efetivo temor de que esta venha a se concretizar, sob pena de atipicidade. Nesse sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci (in Código Penal Comentado. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 730): (...) É indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer, por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado. O fato de o crime ser formal, necessitando somente de ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso. O elemento subjetivo da ameaça consiste no dolo do agente de anunciar, por atos, gestos ou palavras, de praticar à vítima um mal injusto e grave, que pode ser um dano físico, econômico ou moral. Pouco importa a real intenção em fazer valer a ameaça, ou seja, é dispensável que o autor efetivamente cumpra a promessa de mal, sendo suficiente a finalidade e capacidade de infundir medo na vítima. Da instrução probatória, reputo possível reconhecer a ocorrência dos fatos narrados na denúncia, porquanto o conjunto probatório evidencia, de forma segura, que o acusado dirigiu à ofendida ameaças de morte, afirmando que ela e sua filha somente sairiam da residência mortas, bem como que faria desaparecer seus corpos em um matagal próximo. Trata-se de promessa de mal injusto e grave, objetivamente idônea a gerar fundado receio na vítima, especialmente diante do contexto de agressões físicas em que inserida. Ademais, observo que a ofendida afirmou ter acreditado que o acusado poderia concretizar as ameaças proferidas, relatando que sentiu medo por sua própria integridade física e, sobretudo, pela segurança de sua filha, circunstância que demonstra ter havido efetivo abalo à sua tranquilidade e sensação de segurança. Com efeito, verifica-se que a atuação do acusado foi causa suficiente e eficiente para a produção do resultado lesivo psicológico sofrido pela ofendida, restando evidenciada, com isso, a presença do nexo causal entre o comportamento do acusado e o estado de fundado receio experimentado pela vítima, elemento indispensável à subsunção típica no crime de ameaça. Nesse cenário, a prova produzida demonstra que o acusado afirmou à ofendida que ela e sua filha não sairiam vivas da residência, que as mataria e que faria desaparecer seus corpos. Trata-se de ameaça séria, determinada e suficientemente grave, apta a gerar fundado receio na vítima, especialmente diante das circunstâncias em que foi proferida, isto é, logo após agressões físicas praticadas pelo próprio acusado. A narrativa apresentada pela ofendida, por sua vez, mostra-se coerente e convergente com os elementos documentais constantes dos autos. Em ambas as oportunidades em que foi ouvida, a vítima relatou que o acusado lhe dirigiu ameaças graves, afirmando que ela e sua filha somente sairiam da residência mortas, bem como que faria desaparecer seus corpos. A narrativa manteve-se substancialmente estável ao longo da persecução penal e evidencia a existência de promessa de mal injusto e grave apta a gerar fundado receio na ofendida. A ameaça, enquanto tipo penal, não exige que o agente explicite de forma literal, direta ou tecnicamente formulada o mal que pretende causar, não sendo necessário que profira, com todas as letras, expressões como “vou te matar”, “vou te bater” ou “vou te machucar”. O que se exige é que, consideradas as circunstâncias concretas do caso, as palavras, gestos ou mensagens empregadas sejam objetivamente idôneas a incutir temor na vítima, revelando a promessa de um mal injusto e grave, ainda que descrito de maneira implícita, indireta ou simbólica. A tipicidade da conduta decorre, portanto, do potencial intimidatório da manifestação do agente, aferido à luz do contexto fático, do histórico relacional entre as partes e da credibilidade da ameaça percebida pela vítima, e não da utilização de fórmulas verbais explícitas ou juridicamente precisas. Uma interpretação excessivamente literal ou restritiva do art. 147, do CP, especialmente em situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, acabaria por esvaziar a proteção penal conferida à integridade psicológica da ofendida, desconsiderando que, nesse contexto, a intimidação frequentemente se manifesta por meios velados, frases sugestivas ou expressões carregadas de violência simbólica, cuja gravidade somente se revela quando analisadas de forma contextualizada. Diversamente das hipóteses em que a ameaça se apresenta de forma indireta, velada ou simbólica, o presente caso envolve declarações expressas e literais atribuídas ao acusado. Conforme relatado pela vítima, o réu afirmou que ela e sua filha não sairiam vivas da residência, que as mataria e que faria desaparecer seus corpos. Referidos dizeres constituem ameaça direta de morte, revelando promessa de mal injusto e grave apta, por si só, a caracterizar a tipicidade da conduta prevista no art. 147 do CP. Na hipótese, o conjunto probatório demonstra que o acusado, diante da intenção manifestada pela vítima de encerrar o relacionamento e deixar a residência comum, adotou postura agressiva e intimidatória, passando a ameaçá-la de morte, bem como à sua filha. Conforme apurado, afirmou que ambas não sairiam vivas da residência, que seriam mortas e que seus corpos seriam ocultados em um matagal próximo ao local, empregando tais ameaças como forma de coação psicológica. Diante desse cenário, verifica-se a existência de nexo entre a conduta praticada pelo acusado e o receio experimentado pela ofendida, circunstância que, analisada em conjunto com o contexto de violência doméstica, permite reconhecer, neste ponto, a tipicidade da conduta no que se refere ao delito de ameaça. Típica, portanto, a conduta do denunciado. Calha mencionar, ainda, a recente tipificação autônoma do denominado vicaricídio, introduzido pela Lei n.º 15.384/2026, que acrescentou o art. 121-B ao Código Penal. O referido dispositivo passou a prever o crime de “matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de lhe causar sofrimento, punição ou exercer controle, no contexto de violência doméstica e familiar”, cominando pena de reclusão de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. Nesse sentido, constitui-se violência vicária, qualquer ato praticado contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, ou pessoa de sua rede de apoio, visando, com essas ações, atingir a mulher-vítima. 2.4. Ilicitude e Culpabilidade Reconhecida a tipicidade que, para a teoria finalista, adotada pelo nosso ordenamento penal, atua como ratio cognoscendi da ilicitude (em contrário à teoria da ratio essendi, pela qual a tipicidade só se configura quando há, também, ilicitude – tipo total do injusto), só não estará ela presente quando existente alguma das causas que a excluem (art. 23, do CP). No caso, não vislumbro que o denunciado agiu amparado por alguma excludente da ilicitude, posto que não se encontrava em estado de necessidade, de legítima defesa, que estivesse cumprindo dever legal ou em exercício regular de direito. Assim, considerando a inexistência de qualquer das suas causas excludentes, resta demonstrada a presença da ilicitude no caso em comento. Para teoria finalista do crime, a culpabilidade é a soma da imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa. O acusado possuía mais de 18 (dezoito) anos de idade na época dos fatos e não há qualquer alegação de sofrer de causa que o tornasse inteiramente incapaz de entender, em tese, o caráter ilícito dos fatos. Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. Por outro lado, ao tempo do fato, o denunciado era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível uma conduta diversa. Necessária, portanto, a condenação do acusado pela prática do crime de lesões corporais. 2.5. Atenuantes e Agravantes De início, imperioso mencionar que, por meio do que decidido no REsp n.º 1.972.098, o STJ firmou entendimento de que deve, sempre, haver redução de pena nas hipóteses em que o acusado confessar a autoria delitiva perante a autoridade judicial, independentemente de sua confissão ter sido utilizada como um dos fundamentos da condenação e malgrado a confissão seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Cabível, também, citar que, por meio do que estabelecido no Tema n.º 585 dos Repetitivos do STJ (vinculado ao REsp. n.º 1.341.370, posteriormente revisado pelos REsp's. n.º 1.947.845 e n.º 1.931.145), fixou-se interpretação de que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (específica ou não) podem ser compensadas na segunda fase da dosimetria da pena; contudo, nas hipóteses em que o acusado for multirreincidente, é possível (=necessário) compensar proporcionalmente a multirreincidência com a confissão, para atendimento e respeito à proporcionalidade e à individualização da pena. Conforme se extrai dos fundamentos das decisões acima proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se que, mesmo no caso de confissão qualificada ou parcial, pode-se aplicar a atenuante da confissão espontânea. Contudo, tal entendimento deve ser cotejado com o recente posicionamento do Plenário do STF na Revisão Criminal n.º 5.548, assim ementada: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓ-DIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBI-LIDADE. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Redimensionamento da pena pela incidência do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, e pela aplicação da atenuante da con-fissão espontânea, na forma do art. 65, III, “d”, do Código Penal. 3. Extinção da punibi-lidade pela prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. A confis-são, para servir como atenuante da pena nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Pe-nal, deve ser espontânea, realizada com o intuito de colaborar com a Justiça e elucidar a verdade dos fatos. Logo, a confissão qualificada, isto é, aquela em que o agente admite a autoria do delito, mas argui em seu favor uma causa de exclusão da ilici-tude ou da culpabilidade, não é suficiente para fazer incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (...) ___ Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 263; Código de Processo Penal, art. 621; Código Penal, arts. 16 e 65, III, “d”; Jurisprudência citada: RvC 5.437/RO, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 18/03/2015; HC 206827 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Tur-ma, DJe 18/04/2022; RHC 190420 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 09/04/2021; HC 185975 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 01/09/2020; HC 119671, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 03/12/2013; HC 103172, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24/09/2013; HC 74148, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ 21/03/1997. (RvC 5548, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025) Nessa decisão, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, a confissão deve ser realizada de forma genuína, com o intuito de colaborar com a Justiça e elucidar a verdade dos fatos. Contudo, não se pode ignorar o que o STJ definiu no Tema n.º 1194 de seus Repetitivos, em que foram fixadas as seguintes teses: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confis-são tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Em razão dessa decisão, o STJ alterou o teor e conteúdo dos enunciados n.º 545 e 630 da súmula de sua jurisprudência dominante que passaram a ser redigidas, respectivamente, da seguinte forma: (Enunciado n.º 545) A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador (Enunciado n.º 630) A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. Inclusive, no voto proferido no REsp n.º 2.001.973, que deu ensejo às teses do Tema n.º 1941 do STJ, o Min. Og Fernandes, Relator, enfrenta esse aparente conflito entre o que o STJ acabou por decidir (i.e., que a confissão, mesmo qualificada, permite a incidência da atenuante) e o que o STF já decidiu (que a confissão qualificada não permite a incidência da atenuante da confissão), chegando à seguinte conclusão: (...) Deve-se reconhecer, porém, que o Supremo Tribunal Federal aprecia a questão de modo menos frequente que o Superior Tribunal de Justiça e, quando o faz, em geral a examina nos limites relativamente mais estreitos de suas ações originárias, tais como nos habeas corpus. Embora esse quadro em nada altere o valor do entendimento externado pela Suprema Corte, é importante anotar que a apreciação mais exaustiva da questão tende a ser levada a efeito por esta Corte Superior em sua missão de interpretação da legislação federal, sem prejuízo da eventual submissão das questões, quando for o caso, à revisão do STF, tudo com a devida atenção à imperiosa busca pela harmonia entre as posições de ambas as Cortes e pela consequente unidade na aplicação do Direito. Em resumo, o STJ (a) reconhece que o STF decide de modo distinto, mas (b) parte da premissa de que (c) como o STF não analisa a questão com “profundidade” (por conta das limitações cognitivas dos habeas corpus), e (d) dado que o STJ tem a missão precípua de interpretar a legislação federal e fixá-la de modo harmônico para os demais Tribunais, (e) reputou-se possível seguir o que o STJ vinha decidindo até aquele momento. E aí, dado que a decisão do STJ foi proferida em Repetitivo (que, na linha dos arts. 926 e 927 do CPC) deve ser, obrigatória e vinculativamente, seguida por esse Juízo, e que a decisão proferida pelo Plenário do STF foi lançada em Revisão Criminal n.º 5.548 que não se subsume às hipóteses dos incisos do art. 927 do CPC, técnica e processualmente esse Juízo deve seguir a orientação fixada pelo STJ. No presente cenário, o acusado não confessou a prática de qualquer dos delitos, nem mesmo de forma parcial ou qualificada, tampouco forneceu elementos que tenham contribuído para a reconstrução dos fatos ou para a formação do convencimento judicial, preferindo adotar postura de negativa geral, apresentando versão dissociada do conjunto probatório produzido. Dessa forma, inexistindo confissão - ainda que parcial, qualificada ou extrajudicial -, não há que se falar na incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. Ainda, da análise dos antecedentes criminais, consta a seguinte condenação imposta ao acusado com trânsito em julgado: (1) Autos n.º 0035090-02.2016.8.16.0030 (crime de receptação): fatos ocorridos em 26.11.2016, com condenação imposta em 04.12.2019 e trânsito em julgado em 29.07.2020, extinto pela prescrição em 04.10.2023. Relembro que o acusado, na sua sentença, é julgado pelos fatos e circunstâncias que ocorreram até a data do crime. Assim, para o STJ, na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a pena-base (STJ. 6ª Turma. HC 189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014). Contudo, a condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013). Calha mencionar que o Código Penal adotou a teoria da temporariedade. Com isso, a validade da reincidência será de 5 (cinco) anos a contar da extinção da pena resultante do crime anterior e a prática do novo crime, não importando a data que foi sentenciado. Esse período é conhecido como depurador ou caducidade da condenação anterior para fins de reincidência. Anoto que há entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, sob a sistemática da Repercussão Geral, em 17.08.2020, concluindo o julgamento por maioria do RE 593818, sedimentou a tese de que “não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo previsto no art. 64, I, do Código Penal”. Ou seja, de acordo com o entendimento do STF, em sede de Repercussão Geral, é possível a consideração de condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de 5 (cinco) anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. Assim, viável o reconhecimento da agravante da reincidência. No mais, necessária a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, isso porque o delito de ameaça foi praticado pelo denunciado contra sua ex-companheira prevalecendo-se das relações domésticas e familiares. Do mesmo modo, a agravante deve ser aplicada ao crime de lesões corporais, já que perpetrado no âmbito da coabitação. Cabível, ainda, mencionar a adequada interpretação da tese fixada no Tema n.º 1197 dos Repetitivos do STJ: A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem. Quanto ao crime de lesão corporal qualificada, previsto no art. 129, §13, do CP, reputo que, ainda assim, se mostra possível a incidência da agravante em exame. Lembro que a elementar “praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino” já integra o próprio tipo penal, de modo que a utilização do mesmo fundamento - violência de gênero no contexto doméstico - para agravar novamente a pena configuraria indevida dupla valoração da mesma circunstância fática. Contudo, no caso dos autos, as condutas foram praticadas não somente por conta da relação doméstico-afetiva, mas, também, em cenário de coabitação e/ou hospitalidade porque ocorreram dentro do quarto que ambos dividiam no momento dos fatos. Veja-se que é possível e necessário fazer o "recorte" desses elementos porque o art. 61, II, f, do CP, permite o agravamento da conduta por conta (a) ou de abuso de autoridade, (b) ou com prevalência (b.1) das relações domésticas, (b.2) de coabitação, ou (b.3) de hospitalidade, ou (c) com violência contra a mulher na forma da Lei n.º 11.340/2006. Ademais, o art. 5º da Lei n.º 11.340/2006 não exige coabitação para sua incidência, ao passo que o art. 129, §13, do CP, é aplicável quando há violência doméstica na forma do art. 121-A, §1º, do CP, que, por sua vez, faz referência à Lei n.º 11.340/2006 em seu inciso I. Esse fundamento e essa distinção foram, inclusive, mencionados pelo STJ ao fixar a tese do Tema n.º 1197 acima reproduzida. Como se verifica das razões de decidir e do voto do Min. Og Fernandes a lógica lançada foi uma que buscava cenário em que a conduta do agressor independia do gênero, enquanto que o art. 61, II, f, do CP, apontava agravante que dependia do gênero: Ao contrário daquilo que consta no acórdão recorrido, não há bis in idem, porque a agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), inserida pela alteração legal da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher). A cabeça do art. 61 do Código Penal estabelece que as circunstâncias agravantes genéricas sempre devem ser observadas na dosimetria da pena, desde que não constituem ou qualificam o crime. No presente caso a circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc. II, alínea f, do CP). Em essência, portanto, o que isso quer significar é que (a) se houver coabitação ou prevalência das relações domésticas, e (b) houver violência cometida com base no gênero será possível a aplicação conjunta da qualificadora (seja do §9º seja do §13 do art. 129 do CP) com a agravante do art. 61, II, f, do CP. Como se verifica dos autos, acusado e vítima mantinham relação afetivo-amorosa e se relacionavam entre si com um casal (pouco importando, aqui, para incidência da Lei n.º 11.340/2006 se eram namorados, ficantes", casados ou companheiros) e, além disso, o delito ainda foi praticado dentro de residência em que ambos estavam coabitando. Todavia, não há que se falar em incidência da agravante da alínea e, do inciso II, do art. 61, do CP, uma vez que a condição de ex-companheira do acusado não pode ser equiparada à condição de cônjuge: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E FRIEZA NA EXECUÇÃO DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.318/STJ. AGRAVANTE DO ART. 61, II, E, DO CÓDIGO PENAL. CRIME PRATICADO CONTRA COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMUL 83/STJ.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido (REsp n. 2.216.668/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025). Direito processual penal e direito da mulher. Apelação Criminal. 1) pleito absolutório. não conhecimento. ofensa ao princípio da dialeticidade. cópia literal das alegações finais. fundamentação genérica. 2) Matéria suscitada pela PGJ. Afastamento da agravante prevista no art. 61, ii, “f”, do Código Penal. Não acolhimento. Agravante não aplicada na sentença. 3) Afastamento, de ofício, da agravante prevista no art. 61, II, “e”, do Código Penal. Crime praticado contra companheira. Inviabilidade de aplicação da agravante, sob pena de se reconhecer analogia in malam partem. Readequação da pena. apelação não conhecida, com redução da pena de ofício. I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que reconheceu a prática de lesão corporal em desfavor da convivente, aplicando pena de um ano e dez meses de reclusão em regime aberto, além de indenização por danos morais, enquanto absolveu o réu de outro fato imputado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pelo réu deve ser conhecido ou não, considerando a ausência de argumentos que demonstrem erro na sentença condenatória e a violação ao princípio da dialeticidade.III. Razões de decidir3. A defesa reproduziu argumentos já expostos nas alegações finais, sem apresentar novos elementos que justifiquem o inconformismo com a sentença.4. O recurso carece de regularidade formal, pois não foram expostos argumentos que demonstrassem erro na decisão recorrida.5. A ausência de impugnação direta aos elementos probatórios e a falta de demonstração de erro comprometem a efetividade do apelo defensivo.6. A preliminar arguida pela Procuradoria-Geral de Justiça não foi acolhida, pois a sentença não analisou sua incidência.7. Afastou-se, de ofício, a agravante prevista no art. 61, II, “e”, do Código Penal, pois a prova dos autos é no sentido de que a vítima era convivente do réu à época dos fatos e não cônjuge. IV. Dispositivo e tese8. Recurso não conhecido, com a readequação da pena de ofício. Tese de julgamento: É imprescindível que o recorrente, ao interpor recurso, apresente argumentos concretos e específicos que demonstrem o equívoco da decisão recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade e não conhecimento do apelo (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0003855-96.2023.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL VANESSA JAMUS MARCHI - J. 20.09.2025). Direito Penal. Apelação criminal. homicídio simples. Agravante prevista no art. 61, II, ‘e’, do Código Penal. Ausência de prova de vínculo matrimonial. União estável que, neste caso, não se equipara à casamento para evitar a analogia in malam partem. Recurso conhecido e provido. Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. I. Caso em Exame: 1. Recurso de apelação interposto pela defesa contra a sentença que aplicou a agravante prevista no art. 61, II, ‘e’, do Código Penal, em razão de crime cometido contra cônjuge. II. Questão em Discussão: 2. Determinar a aplicabilidade da agravante do art. 61, II, ‘e’, do Código Penal em casos de união estável, considerando a ausência de vínculo matrimonial formal entre a ré e a vítima. III. Razões de Decidir: 3. O tribunal reconheceu que não há elementos probatórios nos autos que comprovem o vínculo matrimonial entre a ré e a vítima. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Estadual de Justiça estabelece que a agravante do art. 61, II, ‘e’, do Código Penal não se aplica a casos de união estável, evitando a analogia in malam partem. IV. Dispositivo e Tese: 4. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A agravante do art. 61, II, ‘e’, do Código Penal não se aplica a casos de união estável, conforme jurisprudência consolidada (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0011219-52.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 16.02.2025). Dessa maneira, afasto o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, e, do CP. Reconhecidas duas circunstâncias agravantes (art. 61, I e art. 61, II, f, do CP), mostra-se juridicamente possível e proporcional a elevação da pena na segunda fase em fração de 1/3 (um terço). Embora a legislação não estabeleça critério matemático vinculante para o quantum de aumento, a existência de mais de uma agravante justifica, de forma razoável, a elevação da reprimenda acima do patamar mínimo, desde que observado o princípio da proporcionalidade, o que se verifica no presente caso: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DOSIMETRIA . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 61, II, A E C, E ART. 68, TODOS DO CP. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES . IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PERCENTUAL DE AUMENTO. REDUÇÃO . DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1 . Escorreita a aplicação do óbice constante da Súmula 7 desta Corte, pois para rever os fundamentos que motivaram as instâncias ordinárias a incidirem as agravantes previstas no art. 62, II, a e b, do Código Penal, seria necessária a análise de fatos e provas, medida essa vedada na via estreita do recurso especial. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o aumento da pena em razão das agravantes genéricas em patamar superior a 1/6 demanda fundamentação concreta e específica, o que foi observado pelas instâncias ordinárias na hipótese em apreço. In casu, não há falar em excesso no aumento em 1/3 da pena, já que foi reconhecida a incidência de duas circunstâncias agravantes (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima). Precedentes. 3. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no AREsp: 1791462 SP 2020/0307286-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRESENÇA DE DUAS AGRAVANTES . APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE UM SEXTO PARA CADA UMA. REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SUM 7/STJ . I - O entendimento consolidado pelas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que, na ausência de previsão legal específica, deve ser aplicada por cada agravante reconhecida a fração de 1/6 (um sexto) na segunda etapa dosimétrica, perfazendo no presente caso, em que reconhecidas duas agravantes (meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima), a fração de 1/3 (um terço) a incidir sobre a pena-base estabelecida para o delito de homicídio qualificado, de 16 (dezesseis) anos de reclusão. Precedentes. II - Conforme orientação remansosa desta Corte, "[n]ão há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão limita-se a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1 .444.666/MT, Sexta Turma Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014) . Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 1667007 MG 2020/0040752-9, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 26/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2020). REVISÃO CRIMINAL DE ACORDÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I E IV, E 180, AMBOS DO CP. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO . VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM ENTRE SI OU COM AS QUALIFICADORAS DO DELITO. PRÁTICA CRIMINOSA EM LOCAL PÚBLICO QUE CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O AUMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE POSSUÍA FILHO INFANTE, O QUE AUTORIZA O AUMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PELO JUÍZO A QUO NO AUMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS . NÃO ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO ESCORREITA DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE 1/3 NA SEGUNDA FASE DO CÁLCULO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO . PRESENÇA DE DUAS AGRAVANTES QUE PERMITE A EXASPERAÇÃO DA PENA EM 2/6. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA PENA FIXADO NA SENTENÇA. REVISIONAL ADMITIDA E NÃO PROVIDA (TJ-PR 00766775020238160000 Pato Branco, Relator.: Mario Helton Jorge, Data de Julgamento: 26/02/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/02/2024). Portanto, na segunda etapa da dosimetria, a fração de agravamento utilizada será de 1/3 (um terço). 2.6. Causas de Aumento e/ou de Diminuição Inexistem causas de aumento e/ou de diminuição a serem sopesadas na terceira fase da aplicação da pena. Aqui, inclusive, cabem alguns apontamentos sobre a Lei n.º 14.994/24, que incluiu o §1º, no art. 147, do CP, criando nova causa de aumento de pena (entre outras alterações relevantes no âmbito do combate à violência contra a mulher). Com efeito, a novel Lei n.º 14.994/24, sancionada em 09.10.2024, promoveu significativas alterações no ordenamento jurídico voltado ao enfrentamento da violência contra a mulher, dentre as quais se destaca a criação de causas de aumento de pena para o crime de ameaça e para a contravenção penal de vias de fato, quando cometidos por razões da condição de sexo feminino da vítima. Tais alterações, contudo, têm natureza nitidamente mais gravosa ao agente, implicando aumento de sanção penal e, portanto, sujeitam-se ao princípio constitucional da irretroatividade da lex gravior. Nos termos do art. 5º, XL, da CF, “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Trata-se de princípio basilar do Direito Penal, corolário do Estado Democrático de Direito, que veda, de maneira absoluta, a retroatividade de leis penais mais severas. Nesse mesmo sentido, a doutrina especializada é unânime ao reconhecer que qualquer inovação legislativa que agrave a situação jurídica do acusado — seja pela criação de novos tipos penais, majoração de penas, inclusão de qualificadoras ou causas de aumento — somente pode incidir sobre fatos posteriores à sua vigência. Como ensina Luiz Flávio Gomes, citado em obra coordenada com Valério Mazzuoli, “qualquer que seja o aspecto disciplinado do Direito penal incriminador (que cuida do âmbito do proibido e do castigo), sendo a lei nova prejudicial ao agente, não pode haver retroatividade” (in Direito Penal: Comentários à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. São Paulo: RT, 2008). Dessa forma, considerando que os fatos narrados na denúncia ocorreram em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 14.994/24 -, impõe-se o afastamento da causa de aumento por ela introduzida. A eventual incidência dessa majorante implicaria violação frontal ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, sendo, portanto, juridicamente inadmissível. Resta, pois, reconhecer a inaplicabilidade das alterações promovidas pela nova legislação ao caso concreto, devendo a dosimetria da pena observar os parâmetros legais vigentes à época da conduta delituosa, em estrita observância aos ditames constitucionais e legais que regem a matéria. 2.7. Concurso de Crimes Nesse ponto, imprescindível enfrentar a questão do concurso de crimes. Ressalto que, aqui, deve ser feita a distinção entre ação e ato da ação, condutas dentro de um mesmo contexto fático. Nesse sentido, Rogério Greco leciona (in Curso de Direito Penal: Parte Geral, 15ªed., Impetus: Niterói, 2013, pág. 590): Além do aspecto próprio de cada definição, é preciso salientar que a ação pode ser composta por um ou vários atos. Os atos são, portanto, os componentes de uma ação e dela fazem parte. Isso quer dizer que os atos que compõem uma ação não são ações em si mesmos, mas sim partes de um todo. Na mesma linha, Paulo Cesar Busato (in Direito Penal Parte Geral, Atlas: São Paulo, 2013, pág. 921): O conceito de conduta a ser levado em consideração, como dizia Jescheck, efetivamente diz respeito à unidade significativa composta por uma sucessão de atos. As hipóteses principais de concurso de crimes, bem se sabe, dizem respeito ao concurso material (ou real), concurso formal (ou ideal) e delito continuado. Enquanto o primeiro ocorre com a prática de dois ou mais crimes, mediante mais de uma conduta; o segundo se dá quando dois ou mais crimes são praticados mediante uma só conduta. A terceira modalidade, verdadeira ficção legal, se concretiza quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e em razão de determinadas circunstâncias devam os delitos subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. O concurso material, conforme já mencionado, ocorre nas hipóteses em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais delitos, idênticos ou não (art. 69, do CP). De largada, impõe-se analisar a possibilidade de incidência do princípio da consunção entre o delito de tortura-castigo e os crimes de lesão corporal e ameaça, tendo em vista que, em determinadas hipóteses, a doutrina e a jurisprudência admitem a absorção de infrações menos gravosas quando estas constituem mero meio necessário ou fase normal de execução do crime mais grave. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: (...) de acordo com o princípio da consunção, haverá a relação de absorção quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo" (HC 156621/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010). Para a aplicação do princípio da consunção, é necessário que a conduta de um dos crimes seja fase de preparação do outro, o que não é o caso dos autos. Pelo princípio da consunção ou absorção, aplica-se a pena do delito mais grave, que absorve o delito menos grave, ou seja, há o englobamento da conduta menos grave pela outra de maior relevância, por ser a primeira, ato necessário para se consumar a segunda, ou seja, a primeira conduta consiste em meio necessário, quer preparatório, quer de execução, para a prática de outra ação penal mais grave. Esse é o ensinamento de Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de direito penal: parte geral. 17ª ed. São Paulo): Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração. (...) A norma consuntiva exclui a aplicação da norma consunta, por abranger o delito definido por esta. Há consunção, quando o crime-meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, onde vai esgotar seu potencial ofensivo, sendo, por isso, a punição somente da conduta criminosa final do agente. É cediço que, para aplicação do princípio da consunção, ou absorção, é necessário que a norma definidora de um crime constitua meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Consoante entendimento do e. STJ, com esteio no princípio da consunção, haverá a absorção de um delito pelo outro quando uma das condutas típicas for considerada como meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo (HC 97872/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 21.09.2009). Oportuna a lição de Flávio Augusto Monteiro de Barros (in Direito Penal. Parte geral v. 1, 7. ed. São Paulo: Saraiva): Dá-se consunção quando a norma incriminadora de fato que é meio necessário, fase normal de preparação ou execução, ou conduta anterior ou posterior de outro crime, é excluída pela norma deste. Quando as normas violadas têm o mesmo fim prático, qual seja, a proteção de um bem jurídico genérico, a norma protetiva do grau maior de violação desse bem jurídico absorve as outras. Tal ocorre porque a reação contra a ofensa do bem jurídico menos vasto se efetiva pela aplicação da sanção prevista para a defesa do bem jurídico mais extenso, que o agente também violou. Noutras palavras, a sanção cominada pela norma consuntiva serve também para a violação da norma consumida, evitando, destarte, o bis in idem. Há entre os delitos relação de magis para minus, isto é, de continente para conteúdo. Diante da sanção prevista para a violação do bem jurídico mais extenso, torna-se desnecessária a sanção cominada à violação do bem jurídico menos vasto. A respeito do tema, cito a lição doutrinária de Renato Brasileiro de Lima (op.cit): (...) a violência à pessoa, também denominada de vis corporalis ou vis absoluta, significa a violência física empregada pela força contra o corpo de alguém. É desnecessário que da violência resulte lesão corporal, merecendo consignar que, se esta sobrevier, desde que grave ou gravíssima, incidirá a qualificadora prevista no §3º do art. 1º da Lei nº 9.455/97. A lesão leve é absorvida pelo crime previsto no caput. Nesse sentido, a unidade de contexto, consistente na relação doméstica entre as partes, não é suficiente, por si só, para atrair a incidência da consunção, sendo imprescindível a existência de relação de subordinação entre as condutas, o que não se verifica na espécie. Ainda que as infrações guardem conexão temática, elas não se apresentam como etapas de um mesmo iter criminis, mas como episódios distintos de violência, cada qual com sua própria dinâmica e repercussão. Assim, a aplicação do princípio da consunção não decorre automaticamente da mera coexistência de condutas violentas, sendo imprescindível a análise das circunstâncias concretas do caso, especialmente quanto à existência, ou não, de autonomia fática entre os eventos delituosos. E é precisamente nesse ponto que o caso em exame afasta a sua incidência. Na hipótese, verifica-se que as condutas descritas na denúncia configuram hipóteses distintas de lesões corporais e ameaça, praticadas pelo acusado em contextos fáticos que não se confundem. O ordenamento jurídico, em tais hipóteses, exige o reconhecimento do concurso material de crimes (art. 69, do CP), pois há mais de uma ação independente, cada qual suficiente para caracterizar, por si só, um delito autônomo. Assim, a pluralidade de momentos de execução, impõe o reconhecimento do concurso material, em relação aos dois fatos, de modo que as penas devem ser aplicadas cumulativamente, em estrita observância ao comando legal. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta pelo ilustre representante do Ministério Público nesta denúncia, com fulcro no art. 387, do CPP, para os fins de condenar o acusado João Aristides da Rosa Mello pela prática dos delitos previstos no art. 129, §13, c/c art. 61, II, f (fato 01), e art. 147, caput, c/c art. 61, II, f (fato 02), ambos do CP, no âmbito da Lei Maria da Penha, anteriormente às alterações trazidas pela Lei n.° 14.994/2024. Diante da adoção, pelo Código Penal, do critério trifásico de Hungria (art. 68, do CP), passo à dosimetria da pena, relembrando que a sua individualização é garantia constitucional (art. 5º, XLVI, CF/88), e que o acusado deve responder não pelo que é (direito penal do autor), mas pelo que fez (direito penal do fato), conforme preleciona Zaffaroni. 4. Dosimetria da Pena Na primeira fase de dosimetria penal, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP. Ressalte-se, por oportuno, que inexiste um critério puramente aritmético na primeira fase da dosimetria, cabendo ao Magistrado, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância judicial desfavorável à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio. Passo, doravante, a análise da dosimetria em relação aos delitos nos quais o acusado foi condenado. 4.1. Lesões Corporais – Fato 01 A culpabilidade, entendida como reprovabilidade da conduta, valoração desfavorável já que, embora a violência física praticada já integre o tipo penal em exame, observa-se que o acusado atuou com acentuada reprovabilidade ao subjugar fisicamente a vítima, segurando-a pelo pescoço, arremessando-a contra a parede e desferindo chutes, tudo quando ela buscava deixar a residência juntamente com sua filha menor, circunstâncias que evidenciam intensidade de violência superior àquela normalmente observada no delito. No que diz respeito aos antecedentes, há registro de condenação por fato anterior, mas que será considerada na segunda etapa, pois configura reincidência, de modo que para evitar o bis in idem, neutra essa vetorial. Não há elementos nos autos a respeito da conduta social no meio e comunidade em que vive e inexiste, também, laudo psicológico que ateste a personalidade do acusado (mesmo que exista jurisprudência do STJ no sentido de que o cometimento de atos infracionais seria elemento a demonstrar a personalidade afeta ao crime, reputo inviável o reconhecimento dessa vetorial, tendo em conta o desconhecimento técnico do Juízo no assunto, de modo que aplica-la seria permitir a analogia in malam partem, como, aliás, também já decidido pelo STJ, vide HC 175.280; HC 190.569; HC 117.497; e HC 86.866) e não havendo elementos nesse sentido e conhecimento técnico do Juízo para sua valoração, deixo de considera-las, inclusive por conta do conteúdo do Tema n.º 1.077 dos Repetitivos do STJ. Os motivos do crime mostram-se desfavoráveis, pois a conduta delitiva foi impulsionada por sentimento de inconformismo com o término do relacionamento, circunstâncias que evidenciam motivação torpe e altamente reprovável. O acusado, ao pretender controlar o comportamento da vítima e puni-la por não se submeter às suas vontades, instrumentalizou a violência como mecanismo de dominação, revelando desprezo pela autonomia e dignidade da ofendida. Trata-se, portanto, de motivação que extrapola o desvalor ordinário do tipo penal, justificando o recrudescimento da reprimenda. As circunstâncias do crime são anormais à figura típica e merecem valoração negativa, uma vez que as agressões ocorreram na frente da filha da vítima e do filho comum das partes, expondo as crianças, injustificadamente, a um ambiente de violência doméstica, evidenciando não só o desprezo do réu pela dignidade da vítima, mas também pela proteção e segurança de seus filhos. Desse modo, entendo que tal circunstância intensifica o risco de naturalização de comportamentos agressivos e perpetuação do ciclo de violência, justificando o recrudescimento da pena. Ainda, o delito foi perpetrado em estado de entorpecimento voluntário proveniente de substâncias psicoativas. As consequências são normais à descrição típica já que não há fato descrito ou ocorrido que faça o acontecido espraiar seus efeitos para além de sua norma cadeia causal, há efetiva neutralidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. Ademais, entendo que é possível, aqui promover recrudescimento diverso da vetorial das circunstâncias em relação às demais. Explico. O STJ vem reconhecendo reconhece que não há direito subjetivo ao acusado em que sejam seguidos patamares matemáticos na fixação da pena: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DAS PENAS. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO VÁLIDO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. Com efeito, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). 4. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes. 5. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp n. 2.853.309/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) (grifos meus). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA DOSAGEM DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. PREJUÍZO QUE EXTRAPOLA O ÍNSITO AOS CRIMES PATRIMONIAIS. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO FAVORÁVEL À RÉ. PENA MANTIDA. ÓBICE À ALTERAÇÃO DE REGIME E CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. (...) 4. Conforme o entendimento deste Tribunal, "a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 718.681 /SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 30/8/2022). (...) (AgRg no HC n. 892.118/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE ILEGAL DE AGROTÓXICOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, "[n]ão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto d e ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada" (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 25/10 /2023), tal como ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.435.452/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Registro não ignorar que essa discussão foi, recentemente, afetada para julgamento no Tema n.º 1351 dos Repetitivos do STJ que definirá a seguinte dúvida jurídica: Definir se a dosimetria da pena-base deve observar critérios determinados de exasperação da pena por circunstância judicial negativa ou se tal atividade insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado. Embora, em regra, até para garantir segurança jurídica derivada da previsibilidade do que será decidido, esse Magistrado venha seguindo a lógica de que o rescrudescimento da 1ª fase pode, em regra, seguir o critério de 1/8 sobre a diferença entre o mínimo e o máximo, o caso em comento exige solução diversa para que a exceção aplicada garanta o respeito à regra. Isso porque considerar em patamares iguais pessoas em situações distintas ofende o postulado constitucional da individualização da pena. Haveria ofensa à proporcionalidade e à isonomia em seu cariz material se o critério fosse, sempre, o mesmo (i.e., 1/8 sobre a diferença) aplicado às pessoas em situações completamente distintas. Pense-se, p.ex., em cenário de um indivíduo que possui duas condenações anteriores ao fato julgado, uma delas antiga e cuja extinção pelo cumprimento é bastante anterior e outra que, mesmo já cumprida, ainda está inserida dentro do período depurador de 5 (cinco) anos. Esse indivíduo hipotético, com apenas duas condenações, teria suas penas valoradas em critérios idênticos (1/8 sobre a diferença entre o mínimo e o máximo e 1/6 sobre a pena base) do que outro indivíduo que poderiam possuir um sem-número de condenações. Cogite-se, ademais, situação em que há dois indivíduos com conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes em seus celulares, computadores etc., e um deles possua somente uma ou poucas imagens extraídas de um ou de poucos acessos à sites, enquanto outro possui várias fotos e vídeos buscados e encontrados em um sem-número de sites, aplicativos e redes sociais. Aplicando essa lógica ao caso em comento, verifica-se que o recrudescimento em patamar puramente matemático ao apenado desrespeitaria a proporcionalidade em sua dupla acepção (vedação ao excesso e proibição de proteção insuficiente) e o postulado constitucional que exige que a pena seja individualizada de acordo com a pessoa que foi condenada. Considerando, assim, que o acusado cometeu o crime de lesões corporais na presença da filha da vítima e do filho comum das partes, expondo as crianças, injustificadamente, a um ambiente de violência doméstica, evidenciando não só o desprezo do réu pela dignidade da vítima, mas também pela proteção e segurança de seus filhos, além do estado de entorpecimento voluntário proveniente de substâncias psicoativas do acusado, reputo possível recrudescer as circunstâncias em 1/6 da diferença entre o máximo e o mínimo da pena. Partindo-se, assim, do mínimo legal cominado em abstrato para o delito em questão, previsto no art. 129, §13, do CP (reclusão, de 1 a 4 anos, na forma da redação da Lei n.º 14.188/2021) e da diferença entre o mínimo e o máximo dessas condenações (cf. já decidido pelo STJ, vide AgRg nos EDcl na PET no REsp n.º 1.852.897, no AgRg no REsp n.º 1.986.657, AgRg no REsp n.º 1.919.781, AgRg no AREsp n.º 1.865.291, AgRg no REsp n.º 1.898.916, AgRg no HC n.º 647.567, dentre vários outros), havendo três vetoriais negativas (culpabilidade, motivos e circunstâncias), recrudesço a pena em 1/8 para a culpabilidade e motivos (o que equivale a 4 meses e 15 dias, para cada) e em 1/6 para as circunstâncias (o que equivale a 6 meses), de modo que fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, houve reconhecimento de duas circunstâncias agravantes, previstas no art. 61, I e art. 61, II, f, ambos do CP), de modo que agravo a pena em 1/3. Sendo assim, fixo a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão. Considerando a inexistência de qualquer causa de aumento ou de diminuição, fixo, por conseguinte, a pena definitiva do crime em questão 3 (três) anos de reclusão. 4.2. Ameaça - Fato 02 Ainda que o preceito secundário do art. 147, do CP, preveja pena alternativa de multa, entende-se que a pena pecuniária não é suficiente para repressão do delito, especialmente diante da prática de crime no âmbito da violência doméstica e familiar. Soma-se a isso o fato do art. 17, da Lei n° 11.340/2006 estabelecer que em casos de violência doméstica contra a mulher, é vedada a aplicação de penas de cesta básica, prestação pecuniária ou multa isolada, motivo pelo qual será aplicada a pena privativa de liberdade. No mesmo sentido é o Tema n° 1.189 do STJ: A vedação constante do artigo 17 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. Dito isso, passo à análise: A culpabilidade, vista como reprovabilidade da conduta do agente, merece valoração negativa. Verifica-se que o acusado agiu com especial reprovabilidade, pois, além de ameaçar a vítima de morte, descreveu de forma minuciosa a destinação que daria aos corpos da ofendida e de sua filha, afirmando que os ocultaria em um matagal próximo à residência para que ninguém os encontrasse. Tal circunstância demonstra inequívoco propósito de potencializar o temor incutido na vítima, revelando gravidade concreta que extrapola aquela ordinariamente prevista no tipo penal. No que diz respeito aos antecedentes, há registro de condenação por fato anterior, mas que será considerada na segunda etapa, pois configura reincidência. Não há elementos nos autos a respeito da conduta social no meio e comunidade em que vive e inexiste, também, laudo psicológico que ateste a personalidade do acusado (mesmo que exista jurisprudência do STJ no sentido de que o cometimento de atos infracionais seria elemento a demonstrar a personalidade afeta ao crime, reputo inviável o reconhecimento dessa vetorial, tendo em conta o desconhecimento técnico do Juízo no assunto, de modo que aplica-la seria permitir a analogia in malam partem, como, aliás, também já decidido pelo STJ, vide HC 175.280; HC 190.569; HC 117.497; e HC 86.866) e não havendo elementos nesse sentido e conhecimento técnico do Juízo para sua valoração, deixo de considera-las, inclusive por conta do conteúdo do Tema n.º 1.077 dos Repetitivos do STJ. Os motivos do crime mostram-se desfavoráveis, pois a conduta delitiva foi impulsionada por sentimento de inconformismo com o término do relacionamento, circunstâncias que evidenciam motivação torpe e altamente reprovável. O acusado, ao pretender controlar o comportamento da vítima e puni-la por não se submeter às suas vontades, instrumentalizou a violência como mecanismo de dominação, revelando desprezo pela autonomia e dignidade da ofendida. Trata-se, portanto, de motivação que extrapola o desvalor ordinário do tipo penal, justificando o recrudescimento da reprimenda. As circunstâncias do crime são anormais à figura típica e merecem valoração negativa, uma vez que as ameaças ocorreram na frente da filha da vítima e do filho comum das partes, expondo as crianças, injustificadamente, a um ambiente de violência doméstica, evidenciando não só o desprezo do réu pela dignidade da vítima, mas também pela proteção e segurança de seus filhos. Desse modo, entendo que tal circunstância intensifica o risco de naturalização de comportamentos agressivos e perpetuação do ciclo de violência, justificando o recrudescimento da pena. Ainda, o delito foi perpetrado em estado de entorpecimento voluntário proveniente de substâncias psicoativas. As consequências são normais à descrição típica já que não há fato descrito ou ocorrido que faça o acontecido espraiar seus efeitos para além de sua norma cadeia causal, há efetiva neutralidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. Ademais, pelos mesmos fundamentos já mencionados no item "4.2", reputo possível, aqui, o recrudescimento das circunstâncias em patamar diverso, notadamente porque as ameaças aconteceram na frente da filha da vítima e do filho comum, com menção expressa e específica a filha ser, igualmente, morte, o que permite (quiçá exige) que seja considerada mais grave do que o patamar usual de 1/8. Por essas razões, reputo possível e necessários recrudescer as circunstâncias em 1/6, e os motivos e a culpabilidade em 1/8. Partindo-se, assim, do mínimo legal cominado em abstrato para o delito em questão, previsto no art. 147, do CP (detenção, de 1 a 6 meses) e da diferença entre o mínimo e o máximo dessas condenações (cf. já decidido pelo STJ, vide AgRg nos EDcl na PET no REsp n.º 1.852.897, no AgRg no REsp n.º 1.986.657, AgRg no REsp n.º 1.919.781, AgRg no AREsp n.º 1.865.291, AgRg no REsp n.º 1.898.916, AgRg no HC n.º 647.567, dentre vários outros), havendo três vetoriais negativas (culpabilidade, motivos e circunstâncias), recrudesço a pena em 1/8 para a culpabilidade e motivos (o que equivale a 18 dias, para cada) e em 1/6 para as circunstâncias (o que equivale a 25 dias), de modo que fixo a pena-base em 3 (três) meses e 1 (um) dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria, houve reconhecimento de duas circunstâncias agravantes, previstas no art. 61, I e art. 61, II, f, ambos do CP), de modo que agravo a pena em 1/3. Sendo assim, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) meses e 1 (um) dia de detenção. Considerando a inexistência de qualquer causa de aumento ou de diminuição, fixo, por conseguinte, a pena definitiva do crime em questão 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção. 4.3. Concurso de Crimes Por derradeiro, reconheço o concurso material entre as condutas, procedendo a somatória das penas finais, da seguinte forma: (1) Lesões corporais (Fato 01): 3 (três) anos de reclusão; e (2) Ameaça (Fato 02): 4 (quatro) meses e 1 (um) dia de detenção. Procedo, então, a somatória dessas penas finais, o que resulta em um total de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 1 (um) dia de pena privativa de liberdade. Anoto que a questão acerca da forma de cumprimento das penas de reclusão e detenção (se sucessiva ou não) deverá ser avaliada por ocasião da formação da execução de pena do acusado. 4.4. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando a quantidade de pena imposta ao acusado, bem como a presença de circunstâncias judiciais negativas, é caso de fixação do regime semiaberto para cumprimento da reprimenda. Outro não seria o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 171 DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. ALEGADA INIDONEIDADE E DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. GRANDE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OBRIGATÓRIO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. PRECEDENTES. REGIME INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33 DO CP. ALEGADA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA VALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRECEDENTE. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.091.473/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026) (grifos meus). DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECURSO ESPECIAL DE MARCOS ANTONIO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE REPRIMENDAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS PELO STJ. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL DE AILTON CARLOS. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. MODO SEMIABERTO FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA PARCIALMENTE PROVER O RECURSO ESPECIAL DE AILTON CARLOS. (...) 2. É possível a determinação do regime prisional mais gravoso, desde que haja fundamentação idônea, sendo vedado considerar-se apenas a gravidade abstrata do delito. 3. A análise negativa das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, assim como afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo que a pena aplicada ao apenado seja inferior a quatro anos de reclusão". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 44, II e III; 59; 180, caput; 29, caput; 60, caput; 49, §§ 1º e 2º; 61, I; 69, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.245.282/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe 18/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.355.597/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8 /8/2023, DJe de 14/8/2023; AgRg no HC n. 904.123/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. (AREsp n. 2.851.697/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025) (grifos meus). APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I - ALEGADA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO NO TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, QUE EVIDENCIAM O DOLO DO ACUSADO NA PRÁTICA DELITIVA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE NÃO EXIME O RÉU DE RESPONSABILIDADE PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES COESOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. II- PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS RELATIVAS AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS. II – DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. COMPORTAMENTO DO ACUSADO DURANTE A PRÁTICA DELITIVA QUE EVIDENCIOU ACENTUADO GRAU DE REPROVABILIDADE EM SUA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’ EM RAZÃO DA PRESENÇA DE MAIS DE UMA QUALIFICADORA – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. PRECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO À VÍTIMA QUE EXTRAPOLA A NORMALIDADE ESPERADA DE CRIMES PATRIMONIAIS. NATUREZA DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE PODE GERAR DANOS QUE TRANSCENDEM O VALOR PATRIMONIAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PENA-BASE MANTIDA. PENA INTERMEDIÁRIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA AVALIAÇÃO DO GRAU DE RELEVÂNCIA DA CONFISSÃO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. FRAÇÃO APLICADA NOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS CONSOLIDADOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ATESTANDO A SEMI-IMPUTABILIDADE DO ACUSADO. CARGA PENAL MANTIDA. III - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS SEVERO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 33, §2º E §3º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. IV - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO OU DE CONCESSÃO DE SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE TRÊS VETORIAIS NEGATIVAS NA PRIMEIRA FASE (CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). INCIDÊNCIA DO ART. 44, III, DO CP. PRECEDENTES. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. V - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 8. A existência de circunstâncias judiciais negativas é fator de determinação da pena que impõem a fixação de regime mais gravoso, diante da expressa previsão do artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal. Precedentes. 9. A existência de norma determinativa de regimes prisionais específicos para determinadas quantidades de penas ou condicionantes de sua fixação a determinadas características do fato ou da carga penal e a sua validade perante o sistema constitucional de penas - formado pelo princípio da individualização e pelo princípio da proporcionalidade da carga penal -, é natural e admissível para um sistema de dosimetria de penas relativamente parametrizado (sistema de penas de relativa indeterminação). Pode, pois, que haja estabelecimento de regime mais gravoso para início de cumprimento de pena não decorrente de mero arbítrio do órgão julgador, mesmo que fundamentado, mas sim de previsão legal expressa, sendo válida a decisão penal que a respeita. 10. Diante da presença de três circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena torna inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ainda que a pena tenha sido fixada em menos de 04 (quatro) anos, visto que não preenchido o requisito expresso no artigo 44, inciso III, do Código Penal. 11. Atuando o Defensor dativo em sede recursal, há que se fixar honorários advocatícios com fulcro no artigo 22, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906 /94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). 12. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003099-54.2025.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 10.06.2026) (grifos meus). Nesse ponto, inclusive, ressalto que a detração referida no §2º, do art. 387, do CPP, serve tão somente para determinação do regime prisional. O tempo de duração da pena imposta permanece intangível. Assim, considero que não há vulneração aos princípios da isonomia e da individualização da pena na seara da execução criminal. No mesmo sentido, colaciono o magistério de Guilherme De Souza Nucci (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 5ª edição, Editora Atlas, 2013, p. 802): De plano, se pode visualizar uma modalidade diferente de detração a ser reconhecida na própria sentença condenatória. Impende destacar de início que não se trata de detração do tempo de privação de liberdade na pena e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para o início de seu cumprimento. Significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada. O total da pena imposta, sem a detração, deverá ser considerado para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução. (...) No entanto, como referido, pensamos que o princípio encampado pela alteração (de extrema valia, diga-se) é para exclusivamente decotar o tempo de prisão da sentença condenatória na fixação do regime de pena imposta no respectivo processo criminal. Igual, no ponto, a interpretação de Guilherme Madeira Dezem (in Curso de Processo Penal [livro eletrônico], 8ª ed., São Paulo: Thomson Reuters, 2022): Em segundo lugar, temos a questão da detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP. A detração é prevista idealmente no art. 42 do CP e consiste no desconto do tempo de prisão provisória quando da execução penal. Antes da existência deste § 2º a detração somente era calculada no momento da execução da pena. E como deve ser aplicado este § 2º do art. 387 pelo próprio juiz do processo de conhecimento? É importante compreender a letra do § 2º: O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Após fixar a pena o juiz passa à fixação do regime de pena. Neste momento o juiz levará em conta, para os fins dos parâmetros do art. 33, § 2º, do CP. Pensemos em um exemplo concreto. Imaginemos que o acusado tenha sido condenado à pena e 8 anos de reclusão e tenha ficado preso durante todo o processo, que durou 2 anos. Antes dessa reforma da lei, o juiz utilizaria 8 anos como critério para a fixação do regime e isso iria gerar regime inicial fechado. Agora, para fins de fixação do regime inicial fechado, o juiz irá retirar estes 2 anos do total da pena, o que resultará em pena de 6 anos, somente podendo fixar o regime de pena então a partir do semiaberto (art. 33, § 1º, b, do CP). Compete esta providência ao juízo do conhecimento e não ao juízo da execução penal conforme inclusive já determinado pelo STJ: “5. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, é, sim, de competência do Juiz sentenciante, cabendo a ele, no momento da prolação do édito condenatório, considerar o tempo de prisão provisória do réu, naquele mesmo processo, para a definição do regime prisional” (STJ, AgRg no AREsp 1869444/SP, 5ª Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23.08.2021). De se notar, como já afirmávamos anteriormente, que não se trata de progressão de regime na sentença, mas sim de forma de fixação do regime inicial. Nesse sentido também já se manifestou o STJ: “2. A detração penal, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas sim acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado” (STJ, AgRg no HC 479279/SP, Rel. Min. Nefi cordeiro, DJe 03.06.19). Essa interpretação, inclusive, é a que vem sendo aplicada pelo STJ, conforme se verifica nas decisões proferidas no AgRg no REsp n.º 2.104.637, no AgRg no AREsp n.º 2.320.685, no AgRg no HC n.º 853.277, no AgRg no HC n.º 853.662, no AgRg no REsp n.º 2.064.100, dentre vários outros todos no mesmo sentido. Haja vista a pena definitiva fixada (abaixo de quatro anos), considerando o reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, e de olho no contido no art. 33, caput e §3º, do Código Penal, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. 4.5. Substituição por Restritiva de Direitos e Suspensão Condicional da Pena É preciso lembrar que a pena tem essência retributiva (Fragoso), mas que sua finalidade é preventiva (Soller). Assim, existindo motivos suficientes, a substituição da pena se impõe. Analisando os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, previstos nos arts. 43 e 44, do CP, concluo que a aplicação de pena restritiva de direitos, no presente caso, não se mostra como a medida mais socialmente recomendável. Isso porque, os crimes foram praticados mediante violência e grave ameaça à pessoa. No mais, incide, aqui, o que consta no enunciado nº 588, da Súmula da jurisprudência dominante do STJ, que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes ou contravenções praticadas contra mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico. Ainda, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, havendo circunstância judicial desfavorável, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP, por não se mostrar suficiente para a prevenção e repressão do delito praticado. Dessa forma, incabível a substituição por penas restritivas de direitos. No mesmo sentido, incabível a suspensão condicional da pena, vez que não preenchidos os requisitos do art. 77, II, do CP. Além disso, o e. TJPR recentemente adotou entendimento no sentido de que eventual concessão do benefício da suspensão condicional da pena é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. A aceitação da benesse deve ser feita pelo sentenciado por ocasião da audiência admonitória (em caso, evidentemente, de confirmação da condenação). Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO PERPETRADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41) - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA - PRECEDENTES DO TJPR - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) - ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA É MAIS GRAVOSA EM RAZÃO DE O PERÍODO DE PROVA SER SUPERIOR AO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO QUE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, A SER APRECIADO EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - FACULDADE JÁ DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE TÓPICO - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001974-17.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 26.02.2024) (grifos meus). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – SENTENÇA CONDENATÓRIA.I. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS À VÍTIMA – POSTULADO AFASTAMENTO – INVIABILIDADE – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 983) – DIMINUIÇÃO DO QUANTUM, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. II. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – POSSIBILIDADE DE RECUSA OU REVISÃO DAS RESPECTIVAS CONDIÇÕES NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001642-67.2019.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 21.10.2023) (grifos meus). APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – CONDENAÇÃO – PLEITO PARA POSSIBILITAR A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) – POSSIBILIDADE - BENEFÍCIO A SER OPTADO PELO RÉU EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, OPORTUNIDADE DE ESCOLHA DO APENADO QUE DEVE SER GARANTIDA PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO – RECONHECIMENTO DE IMPOSIÇÃO MALÉFICA SOMENTE EM CASO DE EXPRESSO REQUERIMENTO DA PARTE PARA SEU AFASTAMENTO – FOGE AOS OLHOS DO MAGISTRADO AS CIRCUNSTÂNCIAS INDIVIDUAIS E PECULIARES DA VIDA REAL DOS CONDENADOS – POSSIBILIDADE DE ESCOLHA QUE VISLUMBRA SER MEDIDA MAIS COERENTE AO CASO CONCRETO, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO AO RÉU, AINDA QUE AOS OLHOS DA JUSTIÇA TRANSPAREÇA EVIDENTE BENEFÍCIO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003846-94.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 25.03.2023) (grifos meus). APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROCESSUAL. ANIMUS LAEDENDI COMPROVADO. DELITOS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DEVIDAMENTE SOPESADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA 588 DO STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. OPÇÃO QUE PODERÁ SER FEITA POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000022- 48.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 12.02.2022) (grifos meus). Portanto, não há que se falar, neste momento, na concessão do benefício em questão. 4.6. Valor Mínimo da Condenação Como se sabe, o art. 387, do CPP, que o Juiz, ao proferir sentença, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Para Andrey Borges de Mendonça (in Nova Reforma do Código de Processo Penal. São Paulo: Método, 2008), em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá ocorrer de o Magistrado não ter elementos suficientes para fixar o valor da indenização, sequer em seu mínimo legal. Como destacado, é imperioso que a vítima sofreu danos passíveis de quantificação pelo presente Juízo. E, como pontuado pelo Parquet, na forma do que decidido pelo STJ no Tema nº 983 (REsp nº 1.643.051; REsp nº 1.683.324; e REsp nº 1.675.874), é possível a condenação do acusado ao pagamento de condenação mínima (repito: mínima) pelos danos morais causados à vítima oriundos da prática de fato criminoso que se reputa enquadrado como violência doméstica ou familiar cometido contra a mulher. Eis o teor da tese firmada: Nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Trechos do voto condutor da tese elucidam, bem, a controvérsia posta: A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e fortalecimento da vítima, particularmente a mulher, no processo criminal. (...). Ainda que uma ou outra voz doutrinária considere de menor amplitude tal previsão normativa, que alcançaria apenas os danos materiais (Pacelli, Eugênio; Fischer, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 822; Pollastri Lima, Marcellus. Curso de Processo Penal. 9. Ed., Brasília: Gazeta Jurídica, 2016, p. 1.182), melhor compreensão, a meu aviso, teve a doutrina liderada, inter alia, por autores como Gustavo Badaró (Processo Penal – 4. ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 538) e Paulo Rangel (Direito Processual Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 601), até porque se alinha à já pacífica jurisprudência desta Corte Superior, de que a indenização da qual trata o citado dispositivo legal contempla as duas espécies de dano: o material e o moral. (...). Mais robusta ainda há de ser tal compreensão, a meu sentir, quando se cuida de danos experimentados pela mulher vítima de violência doméstica – quase sempre, mas nem sempre, como na espécie em exame, perpetrada pelo (ex) marido ou (ex) companheiro) –, situação em que é natural (pela diferente constituição física) e cultural (pela formação sexista e patriarcal da sociedade brasileira) a vulnerabilidade da mulher. Malgrado não caiba, neste âmbito, questionar as raias da experimentação e da sensibilização fundadas na perspectiva de cada um, urge, todavia, sem mais, manter os olhos volvidos ao já não mais inadiável processo de verdadeira humanização das vítimas de uma violência que, de maneira infeliz, decorre, predominantemente, da sua simples inserção no gênero feminino. As dores sofridas historicamente pela mulher vítima de violência doméstica são incalculáveis e certamente são apropriadas em grau e amplitude diferentes. Sem embargo, é impositivo, posto que insuficiente, reconhecer a existência dessas dores, suas causas e consequências. É preciso compreender que defender a liberdade humana, sobretudo em um Estado Democrático de Direito, também consiste em refutar, com veemência, a violência contra as mulheres, defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou minimizem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. (...). Por outro viés, o Brasil – e seus agentes públicos, por óbvio – não pode se eximir dos compromissos assumidos por haver aderido a tratados internacionais que envolvem direitos humanos e, em especial, direitos das mulheres, notadamente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção Belém do Pará), de modo a robustecer a compreensão acerca da relevância do tema no próprio ambiente jurídico e a direcionar suas ações para a necessária mudança social e o aperfeiçoamento de mecanismos nacionais de prevenção e repressão à violência contra as mulheres. (...). Feita essa digressão, importante para demonstrar o caminhar das cortes superiores na direção de uma crescente e mais efetiva proteção à mulher vítima de violência doméstica, cumpre assinalar que ambas as Turmas desta Corte Superior já firmaram o seu entendimento de que a imposição, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, requer a dedução de um pedido específico, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. (...). A Quinta Turma possui julgados no sentido de que "a reparação do dano sofrido, previsto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, exige pedido expresso e indicação do valor pretendido" (AgRg no AREsp n. 1.062.989/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 18/8/2017). A Sexta Turma desta Corte, por sua vez, considera que "o juízo penal deve apenas arbitrar um valor mínimo, o que pode ser feito, com certa segurança, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto – gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição sócioeconômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, etc. – e a utilização dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. Sendo insuficiente o valor arbitrado poderá o ofendido, de qualquer modo, propor liquidação perante o juízo cível para a apuração do dano efetivo (art. 63, parágrafo único, do CPP)" (AgRg no REsp n. 1.626.962/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 16/12/2016). Nesse ponto, entendo, pois, que o pedido expresso por parte do Ministério Público ou da ofendida, na exordial acusatória, é, de fato, suficiente, ainda que desprovido de indicação do seu quantum, de sorte a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos morais, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar, onde, então, será necessário produzir prova para a demonstração do valor dos danos sofridos. (...). No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza –, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre uma importância que, relacionada à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, incalculáveis sob o ponto de vista matemático e contábil, deriva da própria prática criminosa experimentada, esta, sim, carente de comprovação mediante o devido processo legal. (...). Diante desse quadro, entendo que a simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa. De fato, portanto, é possível que haja condenação de valor mínimo de indenização à mulher vítima de violência doméstica; contudo, na linha do voto do Min. Relator esse pedido deve ser formulado antes do encerramento da instrução processual, não podendo ser trazido à conhecimento e enfrentamento tão somente por ocasião das alegações finais; a pretensão deve ser deduzida ou por ocasião da denúncia, na cota ministerial, ou, mesmo que posteriormente a ela, mas antes da apresentação de alegações finais, seja pelo Ministério Público seja pela própria ofendida. Essa pretensão, como se vê, se encontra posta na denúncia (mov. 52.1) e foi novamente reforçada em sede de alegações finais (mov. 120.1). Assim, possível, e necessária, a condenação do sentenciado à pagamento de valor mínimo de indenização pelos danos morais causados por sua conduta. A discussão, agora, passa a ser em relação ao quinhão mínimo que deve ser devido à vítima da violência doméstica. E, no ponto, considerando as condições pessoais da ofendida, o contexto de violência doméstica, a extensão das lesões sofridas, e o teor das ameaças, entendo por bem fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização. Desse modo, na forma do art. 387, IV, do CPP, condeno o sentenciado ao pagamento de valor mínimo de indenização pelo dano moral em R$ 3.000,00, em favor da vítima, quinhão que deverá ser acrescido de (a) juros de mora contados em 1% ao mês até 28.08.2024 e na forma da Taxa Legal (que pode ser acessada por meio do link disponível no sitio eletrônico do BCB), contada consoante a Res.-CMN 5171/2024 a partir de 29.08.2024 até o pagamento, contados do evento danoso, i.e., desde 02.02.2022, cf. arts. 398 e 406, caput monetária e §§, do Código Civil e enunciado n.º 54 da súmula da jurisprudência dominante do STJ, e (b) correção monetária, calculada IPCA, a partir da presente data, cf. enunciado nº 362 da súmula da jurisprudência dominante do STJ e art. 389, caput e §ún., do Código Civil. Ausentes, contudo, quaisquer elementos que indiquem abalos de índole material, notadamente porque nada sobre isso foi dito durante a instrução probatória, deixo de condenar o acusado a qualquer reparação mínima por danos materiais eventualmente sofridos pela vítima, o que não impossibilita, evidentemente, que busque ela essa estirpe de indenização pelos meios próprios e adequados. Lembro, novamente, que o valor ora fixado é o mínimo, o que não obsta que promova, a vítima, discussões em outras demandas para fins de aumentar o valor da reparação devida pelo acusado. Além disso, deixo já consignado que, no âmbito penal, o Juízo Criminal limita-se tão somente à fixação de valor mínimo indenizatório, bem como fixação de critério para cálculo de juros e correção monetária, cabendo então à vítima a adoção das providências executórias que entender cabíveis junto ao Juízo Cível competente, conforme estabelece a primeira parte do art. 516, III, do CPC, e o art. 63, do CPP. 4.7. Direito de Recorrer em Liberdade Considerando, assim, que ao sentenciado foi imposto o regime inicialmente semiaberto, não existem razões para decretação da prisão preventiva. Além disso, ainda que tivesse sido imposto regime mais gravoso (como o fechado), tendo o denunciado respondido ao processo em liberdade, eventualmente decidir, aqui, pela preventiva sem que qualquer outra circunstância fática e/ou jurídica senão a sentença ora proferida tenha sido trazida à baila, poderia configurar execução provisória de pena sem atendimento às premissas fincadas pelo STF nas ADC’s n.º 43 e 44, e no HC n.º 126.292, i.e., decisão condenatória em segunda instância. Anoto que não desconheço das discussões e clamores sociais que se fiam a ideia de uma sentença condenatória poderia (e deveria) ser, desde logo, executada, sem que tivesse que se aguardar o resultado de um ou mais recursos para que, somente aí pudesse haver início do cumprimento da reprimenda (notadamente por conta da prodigalidade com que nosso sistema processual trata a possibilidade de rediscussão quase que infinita dos temas, não sendo incomum se verificaram embargos de embargos de embargos de embargos de agravos de agravos de embargos de agravos de recursos de apelação – e assim em uma cadeia que, a rigor, cansa a fala e a interpretação). E, muito menos, não ignoro que há também vozes que bradam para que, notadamente em delitos cujas penas são aplicadas de modo mais rigoroso e com quantidades elevadas, seja, de plano, dado início ao cumprimento de pena, sob os auspícios da necessidade de não se fomentar a sensação de impunidade. Todavia, se somente a sentença é o “fato” novo que se vê posto à análise, não pode ele ser utilizado como argumento de necessidade de resguardo da ordem pública (com as vênias possíveis aos entendimentos em sentido contrário) para que, só com base nisso (e malgrado a quantidade de pena imposta) se possa decretar a prisão preventiva. Assim, na ausência dos requisitos necessários para decretação da prisão preventiva (art. 387, §ún., CPP), fica concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. 5. Disposições Finais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP. Verifico que o Dr. Jonathan Francisco Da Silva, OAB 112875N-PR, bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de Defensoria Pública, tendo o direito de ser remunerado(a) pelo seu trabalho (art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994), remuneração tal que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, bem como segundo precedentes, por exemplo, do Supremo Tribunal Federal (STF – RE-AgR 225651/SP – Rel. Min. Cezar Peluso – 1ª Turma – DJU 16.12.2004). Por conseguinte, diante da necessidade dessas nomeações e considerando o que consta na Lei Estadual nº 18.664/2015 e na Resolução Conjunta PGE/SEGA nº 06/2024, arbitro honorários advocatícios em favor do Dr. Jonathan Francisco Da Silva, OAB 112875N-PR, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma da citada legislação estadual. A presente sentença terá eficácia de certidão para fins de cobrança de honorários. Após o trânsito em julgado: (a) expeça-se guia de recolhimento para execução das penas (art. 674, do CPP e art. 105, da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos arts. 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos arts. 676 a 681, todos do CPP; (b) comunique-se ao distribuidor, instituto de identificação e à delegacia de origem, nos moldes dos arts. 824 e 825, do Código de Normas; (c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do art. 15, III, da CF/88; (d) intime-se a vítima para ciência da condenação em reparação de danos, inclusive para que, querendo, promova as medidas necessárias ao cumprimento da decisão, que possui força de título executivo judicial; e (e) observe-se, no que for cabível, as previsões contidas nos arts. 893-895 e 903-905, do novo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, atentando-se para as disposições dos arts. 201, §2º, e art. 392, ambos do CPP. Foz do Iguaçu, datado digitalmente Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito Substituto