0011351-87.2025.5.15.0086
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011351-87.2025.5.15.0086 AUTOR: ROGERIO LUIS BALAN RÉU: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b5b5f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ROGERIO LUIS BALAN, qualificado na inicial, propôs a presente reclamatória em face de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D’OESTE, pleiteando, em síntese, a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a readaptação de função, a manutenção da tutela de urgência, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.000,00. Indeferida a tutela pretendida. Aditamento à inicial, com pedido de pagamento de indenização por danos morais. Deferida a tutela de urgência. Manifestação do reclamado. Devidamente intimado, o reclamado apresentou defesa escrita com documentos. Réplica. Determinada a realização de prova pericial, veio aos autos o laudo, com posterior manifestação do reclamante. Esclarecimentos periciais. Foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PROVIDÊNCIA – RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Tendo em vista o aditamento apresentado (fls. 81/85) com pretensão ao pagamento de indenização por danos morais, providencie a Secretaria as anotações pertinentes para que passe a constar como valor da causa o importe de R$ 13.000,00. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Afasto a prejudicial de prescrição quinquenal, uma vez que não há, no presente caso, pretensões com exigibilidade anterior a 16.07.2020. MÉRITO READAPTAÇÃO O laudo pericial médico indicou que o reclamante possui perda auditiva neurossensorial e otites de repetição desde tenra idade (quesito “a” do Juízo – fls. 272) e que se mostra adequada a manutenção de medidas organizacionais destinadas à redução da carga de ruído e à facilitação da comunicação (6 alunos em sala afastada), reservando-se eventual reavaliação funcional para hipótese de comprovada evolução desfavorável do quadro clínico ou surgimento de novas limitações objetivamente demonstradas. (fls. 262). Não há nexo entre a condição clínica e o labor, que sequer foi postulado pela parte autora. Com relação à pretensão de readaptação definitiva para atividades administrativas, consignou o expert que “os elementos técnicos não demonstram incapacidade total e permanente para o exercício da função de professor, tampouco justificam, sob o ponto de vista médico-pericial, a necessidade de readaptação definitiva para funções exclusivamente administrativas, de acordo com relatório médico 23/09/2025”. (fls. 262). No tocante à capacidade laboral, registrou o sr. perito a existência de perda auditiva bilateral associada a histórico de otites recorrentes, com redução funcional parcial, mas sem caracterização de incapacidade laborativa total para o exercício da atividade docente. As impugnações formuladas ao laudo pericial não levaram à retificação das conclusões pelo Sr. Perito (fls. 289/291). Afirmou o expert que analisou o histórico laboral e os documentos médicos que evidenciam perda auditiva bilateral, com predomínio neurossensorial moderado à direita (otite média supurativa CID H66, otites de repetição, timpanoplastia em 2016); que no exame físico, constatou-se perda auditiva de natureza infecciosa, com zumbido bilateral e dificuldade de compreensão da fala em ambientes ruidosos. Reiterou a ausência de nexo entre as otites e o trabalho, a existência de redução funcional moderada e definitiva, mas sem incapacidade total, sendo adequada a manutenção de medidas organizacionais (grupo reduzido em sala afastada), pois a atividade docente é naturalmente ruidosa. Esclareceu que a redução funcional foi classificada como moderada e definitiva quanto à sua natureza clínica, porém sem caracterizar incapacidade laborativa total, mantendo-se compatível com o exercício da docência mediante medidas organizacionais de redução de ruído; que a restrição consiste na necessidade de ambiente com menor exposição ao ruído e redução do número de alunos; que a condição dificulta a compreensão da fala em ambientes ruidosos, sem impedir o exercício da função docente quando mantidas as condições organizacionais adaptadas. Referiu, por fim, que o ambiente ruidoso foi associado a irritabilidade e ansiedade relacionadas ao esforço auditivo, e que não se justifica readaptação definitiva para funções exclusivamente administrativas, sendo adequada a manutenção de medidas organizacionais de redução da carga de ruído, com grupo de até seis alunos em sala afastada. Diante do laudo técnico e dos esclarecimentos prestados, acolho a prova pericial para considerar que há redução funcional parcial, mas sem caracterização de incapacidade laborativa total para o exercício da atividade docente. Indefiro o pedido de readaptação definitiva para atividades administrativas. Ratifico a tutela deferida para determinar que o reclamante continue a exercer atribuições docentes em ambiente controlado (sala afastada de ambientes ruidosos), com a presença máxima de seis alunos, sem prejuízo da possibilidade de reavaliação funcional, com readaptação para atividades administrativas, se comprovada evolução desfavorável do quadro clínico ou surgimento de novas limitações objetivamente demonstradas. Ficam mantidas as cominações anteriores. DANOS MORAIS Quanto à pretensão ao pagamento de indenização por danos morais, não visualizo conduta ilícita do reclamado. O fato de o reclamante ter se inscrito, por iniciativa própria, para o exercício da função de professor auxiliar nos processos de atribuição de classes e aulas dos anos de 2023 a 2025, bem como de ter constado, no parecer do Setor de Medicina do Trabalho do município reclamado, que o reclamante já estava “readaptado para o trabalho como Professor Auxiliar, em atividades compatíveis”, por si sós, não configuram qualquer violação dos direitos inerentes à personalidade, a despeito de esse trabalho como professor auxiliar não se tratar, como posteriormente se verificou, da condição ideal. Em outras palavras, não houve recusa infundada, desarrazoada ou desproporcional do empregador. Pelo contrário, o requerimento administrativo para a readaptação foi realizado em 10.02.2025 (fls. 45/47), encaminhado eletronicamente em 13.02.2025 (fls. 48) e houve avaliação clínica da situação do autor, conforme documentação trazida com a própria inicial (fls. 29/35). O fato de a conclusão (de 19.05.2025) de aptidão para as atividades de Professor Auxiliar (fls. 35) ter se mostrado distinta daquela decorrente da perícia judicial não implica, por si só, a caracterização de ato ilícito do reclamado. Pelo exposto, improcede o pagamento de indenização por danos morais. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que se trata de causa de proveito econômico inestimável (artigo 85, § 8º, do CPC), condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados por apreciação equitativa em R$ 2.000,00, corrigidos pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do arbitramento, momento em que também incidirão juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Diante do quanto decidido e considerando a sucumbência do autor relativamente ao pedido de indenização por danos morais, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré no importe de 10% sobre o valor desse pedido, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento (Súmula 14 do STJ) pelo IPCA e acrescidos, a partir do trânsito em julgado, com juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROGERIO LUIS BALAN, reclamante, em face de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D’OESTE, reclamado, para ratificar a tutela deferida e determinar que o reclamante continue a exercer atribuições docentes em ambiente controlado (sala afastada de ambientes ruidosos), com a presença máxima de seis alunos, sem prejuízo da possibilidade de reavaliação funcional, com readaptação para atividades administrativas, se comprovada evolução desfavorável do quadro clínico ou surgimento de novas limitações objetivamente demonstradas. Ficam mantidas as cominações anteriores. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Honorários periciais, a cargo do reclamado, ora arbitrados em R$ 4.000,00, devendo-se deduzir eventual valor adiantado a título de honorários prévios. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Não há incidências fiscais ou previdenciárias, tendo em vista a natureza da condenação. Custas pelo réu, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 3.000,00, no importe de R$ 60,00, das quais fica isento, nos termos do inciso I do art. 790-A da CLT. Dispensada a remessa ex officio ao E. TRT da 15ª Região, nos termos da Súmula nº 303 do TST c.c. artigo 496, § 3º, do CPC. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO LUIS BALAN
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS
Réu MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE
Autor ROGERIO LUIS BALAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE
OAB: 248321/SP
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Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011351-87.2025.5.15.0086 AUTOR: ROGERIO LUIS BALAN RÉU: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b5b5f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ROGERIO LUIS BALAN, qualificado na inicial, propôs a presente reclamatória em face de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D’OESTE, pleiteando, em síntese, a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a readaptação de função, a manutenção da tutela de urgência, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.000,00. Indeferida a tutela pretendida. Aditamento à inicial, com pedido de pagamento de indenização por danos morais. Deferida a tutela de urgência. Manifestação do reclamado. Devidamente intimado, o reclamado apresentou defesa escrita com documentos. Réplica. Determinada a realização de prova pericial, veio aos autos o laudo, com posterior manifestação do reclamante. Esclarecimentos periciais. Foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PROVIDÊNCIA – RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Tendo em vista o aditamento apresentado (fls. 81/85) com pretensão ao pagamento de indenização por danos morais, providencie a Secretaria as anotações pertinentes para que passe a constar como valor da causa o importe de R$ 13.000,00. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Afasto a prejudicial de prescrição quinquenal, uma vez que não há, no presente caso, pretensões com exigibilidade anterior a 16.07.2020. MÉRITO READAPTAÇÃO O laudo pericial médico indicou que o reclamante possui perda auditiva neurossensorial e otites de repetição desde tenra idade (quesito “a” do Juízo – fls. 272) e que se mostra adequada a manutenção de medidas organizacionais destinadas à redução da carga de ruído e à facilitação da comunicação (6 alunos em sala afastada), reservando-se eventual reavaliação funcional para hipótese de comprovada evolução desfavorável do quadro clínico ou surgimento de novas limitações objetivamente demonstradas. (fls. 262). Não há nexo entre a condição clínica e o labor, que sequer foi postulado pela parte autora. Com relação à pretensão de readaptação definitiva para atividades administrativas, consignou o expert que “os elementos técnicos não demonstram incapacidade total e permanente para o exercício da função de professor, tampouco justificam, sob o ponto de vista médico-pericial, a necessidade de readaptação definitiva para funções exclusivamente administrativas, de acordo com relatório médico 23/09/2025”. (fls. 262). No tocante à capacidade laboral, registrou o sr. perito a existência de perda auditiva bilateral associada a histórico de otites recorrentes, com redução funcional parcial, mas sem caracterização de incapacidade laborativa total para o exercício da atividade docente. As impugnações formuladas ao laudo pericial não levaram à retificação das conclusões pelo Sr. Perito (fls. 289/291). Afirmou o expert que analisou o histórico laboral e os documentos médicos que evidenciam perda auditiva bilateral, com predomínio neurossensorial moderado à direita (otite média supurativa CID H66, otites de repetição, timpanoplastia em 2016); que no exame físico, constatou-se perda auditiva de natureza infecciosa, com zumbido bilateral e dificuldade de compreensão da fala em ambientes ruidosos. Reiterou a ausência de nexo entre as otites e o trabalho, a existência de redução funcional moderada e definitiva, mas sem incapacidade total, sendo adequada a manutenção de medidas organizacionais (grupo reduzido em sala afastada), pois a atividade docente é naturalmente ruidosa. Esclareceu que a redução funcional foi classificada como moderada e definitiva quanto à sua natureza clínica, porém sem caracterizar incapacidade laborativa total, mantendo-se compatível com o exercício da docência mediante medidas organizacionais de redução de ruído; que a restrição consiste na necessidade de ambiente com menor exposição ao ruído e redução do número de alunos; que a condição dificulta a compreensão da fala em ambientes ruidosos, sem impedir o exercício da função docente quando mantidas as condições organizacionais adaptadas. Referiu, por fim, que o ambiente ruidoso foi associado a irritabilidade e ansiedade relacionadas ao esforço auditivo, e que não se justifica readaptação definitiva para funções exclusivamente administrativas, sendo adequada a manutenção de medidas organizacionais de redução da carga de ruído, com grupo de até seis alunos em sala afastada. Diante do laudo técnico e dos esclarecimentos prestados, acolho a prova pericial para considerar que há redução funcional parcial, mas sem caracterização de incapacidade laborativa total para o exercício da atividade docente. Indefiro o pedido de readaptação definitiva para atividades administrativas. Ratifico a tutela deferida para determinar que o reclamante continue a exercer atribuições docentes em ambiente controlado (sala afastada de ambientes ruidosos), com a presença máxima de seis alunos, sem prejuízo da possibilidade de reavaliação funcional, com readaptação para atividades administrativas, se comprovada evolução desfavorável do quadro clínico ou surgimento de novas limitações objetivamente demonstradas. Ficam mantidas as cominações anteriores. DANOS MORAIS Quanto à pretensão ao pagamento de indenização por danos morais, não visualizo conduta ilícita do reclamado. O fato de o reclamante ter se inscrito, por iniciativa própria, para o exercício da função de professor auxiliar nos processos de atribuição de classes e aulas dos anos de 2023 a 2025, bem como de ter constado, no parecer do Setor de Medicina do Trabalho do município reclamado, que o reclamante já estava “readaptado para o trabalho como Professor Auxiliar, em atividades compatíveis”, por si sós, não configuram qualquer violação dos direitos inerentes à personalidade, a despeito de esse trabalho como professor auxiliar não se tratar, como posteriormente se verificou, da condição ideal. Em outras palavras, não houve recusa infundada, desarrazoada ou desproporcional do empregador. Pelo contrário, o requerimento administrativo para a readaptação foi realizado em 10.02.2025 (fls. 45/47), encaminhado eletronicamente em 13.02.2025 (fls. 48) e houve avaliação clínica da situação do autor, conforme documentação trazida com a própria inicial (fls. 29/35). O fato de a conclusão (de 19.05.2025) de aptidão para as atividades de Professor Auxiliar (fls. 35) ter se mostrado distinta daquela decorrente da perícia judicial não implica, por si só, a caracterização de ato ilícito do reclamado. Pelo exposto, improcede o pagamento de indenização por danos morais. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que se trata de causa de proveito econômico inestimável (artigo 85, § 8º, do CPC), condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados por apreciação equitativa em R$ 2.000,00, corrigidos pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do arbitramento, momento em que também incidirão juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Diante do quanto decidido e considerando a sucumbência do autor relativamente ao pedido de indenização por danos morais, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré no importe de 10% sobre o valor desse pedido, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento (Súmula 14 do STJ) pelo IPCA e acrescidos, a partir do trânsito em julgado, com juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROGERIO LUIS BALAN, reclamante, em face de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D’OESTE, reclamado, para ratificar a tutela deferida e determinar que o reclamante continue a exercer atribuições docentes em ambiente controlado (sala afastada de ambientes ruidosos), com a presença máxima de seis alunos, sem prejuízo da possibilidade de reavaliação funcional, com readaptação para atividades administrativas, se comprovada evolução desfavorável do quadro clínico ou surgimento de novas limitações objetivamente demonstradas. Ficam mantidas as cominações anteriores. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Honorários periciais, a cargo do reclamado, ora arbitrados em R$ 4.000,00, devendo-se deduzir eventual valor adiantado a título de honorários prévios. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Não há incidências fiscais ou previdenciárias, tendo em vista a natureza da condenação. Custas pelo réu, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 3.000,00, no importe de R$ 60,00, das quais fica isento, nos termos do inciso I do art. 790-A da CLT. Dispensada a remessa ex officio ao E. TRT da 15ª Região, nos termos da Súmula nº 303 do TST c.c. artigo 496, § 3º, do CPC. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO LUIS BALAN