Detalhe do processo

0011351-72.2023.5.15.0146

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0011351-72.2023.5.15.0146 RECORRENTE: FRANCISCO JOSE SOARES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO JOSE SOARES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9e832d proferida nos autos. ROT 0011351-72.2023.5.15.0146 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO JOSE SOARES DA SILVA HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) Recorrente: Advogado(s): 2. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO JOSE SOARES DA SILVA HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) RECURSO DE: FRANCISCO JOSE SOARES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id 63c02a7; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 89b2ecd). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O v. acórdão afirmou que: "(...) Primeiro, da análise dos autos, verifico que o acordo de compensação é válido, pois regularmente instituído por meio de Acordo Coletivo de Trabalho (Cláusula 6ª). Além disso, a extrapolação da jornada semanal de trabalho, por si só, não invalida o ajuste, haja vista que a prestação habitual de horas extras não tem esse efeito, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, salientando que todo o período imprescrito é posterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Concluindo, ressalto que os registros de frequência acusam horas creditadas, debitadas e saldo do banco de horas, de maneira que se pode aferir a escorreita compensação e os holerites apontam o pagamento do labor extraordinário. Outrossim, a existência de horas extras é própria de tal modalidade de compensação. Por tais fundamentos, por qualquer aspecto que se analise, não prospera a descaracterização do acordo de compensação requerida. Indefiro. O recorrente requer a descaracterização do acordo de compensação de horas de trabalho, com a condenação da reclamada ao pagamento do labor realizado após sete horas e vinte minutos diários ou quarenta e quatro horas semanais. Para tanto, alega que "apesar de materialmente existir o acordo autorizando a compensação de jornada, através do instituto do banco de horas, ele era reiteradamente desrespeitado, vez que a jornada pactuada era habitualmente excedida, bem como o critério de banco de horas (crédito e débito) nos cartões de ponto, se mostram irregulares em face da sua absoluta inobservância". Ademais, o Eg. TST firmou entendimento de que, com relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir (inclusive) de 11.11.2017, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o acordo de compensação de jornada é válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, sendo devidas, portanto, apenas o pagamento dessas horas extraordinárias trabalhadas além dos limites impostos no próprio regime de compensação adotado. Nesse sentido, com relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: Ag-AIRR - 20291-88.2021.5.04.0732, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; AIRR - 0010999-34.2022.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2024; RRAg - 11813-59.2021.5.15.0094, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023; RRAg - 749-59.2018.5.09.0018, 4ª Turma, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/08/2024; Ag-RRAg-1001707-31.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023; Ag-AIRR - 1000908-88.2021.5.02.0433, 6ª Turma, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/11/2023; RRAg - 1017-10.2019.5.09.0041, 8ª Turma, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST e com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo 23), inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id d8f8197; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 199baf8). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 92b9724: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 295f11d e 6edae96: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 929bea1: R$ 17.073,50; Condenação no acórdão, id d87f809; Depósito recursal recolhido no RR, id 783f599: R$ 6.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O v. acórdão afirmou que: "A reclamada insiste em afirmar que deve ser pronunciada a prescrição total da pretensão autoral de recebimento de gratificação especial, tendo em vista que não existe pagamento da aludida verba após 2008. Sustenta, além disso, que o pagamento foi feito aos empregados da Companhia Açucareira Vale do Rosário até o ano da fusão das empresas, em 2008, ao passo que o autor nunca trabalhou na referida empresa. Defende que o pagamento ocorreu, por mera liberalidade, sem que houvesse previsão legal, o que atrai a aplicação da primeira parte da Súmula 294 do TST, quanto à prescrição total. Considerando os termos da inicial em abstrato, a gratificação especial seria devida aos empregados com mais de dez anos de contrato de trabalho por ocasião da rescisão, de modo que somente nessa data seria possível verificar a lesão ao direito perseguido pelo autor, quando o prazo prescricional seria deflagrado, o que afasta a tese de prescrição total com fulcro na Súmula 294 do TST. Assim, considerando que a exigibilidade do direito à gratificação em análise se deu a partir da data da rescisão, em 05/05/2023, e que a ação foi ajuizada em 28/08/2023, não há prescrição a ser pronunciada. Recurso não provido." A recorrente afirma que ainda que se tenha em conta a data da suscitada incorporação (02/01/2008), tendo a presente reclamatória sido distribuída após dez anos (em 30.04.2018), encontra-se irremediavelmente prescrito eventual direito à gratificação vindicada, conforme inteligência que se extrai da Súmula 294 do C. TST, o que requer seja declarado. Destaque-se que não estando o pretenso direito assegurado por preceito de lei, a prescrição a incidir no caso é a “total”, observada a data da alteração contratual que o Recorrido entende lesiva, conforme inteligência que se extrai da Súmula 294, do C. TST Quanto ao tema em debate, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL Constou do v. acórdão: "(...) Inconformada, requer a recorrente seja excluída a condenação em tela, alegando que "A verba foi paga a alguns empregados da Companhia Vale do Rosário que trabalhavam nos extintos postos de assistência médica até o ano de 2007 por mera liberalidade da recorrente, antes da fusão com a Companhia Santa Elisa". Assevera que "não há provas de pagamento feito pela recorrente após 2008 nos autos, bem como que o pagamento foi feito a todos os empregados da extinta empresa", assim como "a gratificação especial pretendida não encontra previsão legal nem convencional, pois não houve ajuste individual ou coletivo a respeito, seja tácita ou expressamente." Por último, destaca o fato de o reclamante "não ser empregado da Cia. Açucareira Vale do Rosário S/A após a incorporação para Cia Energética Santa Elisa em 26.10.2008, empresa da qual era empregado, continuou laborando até 05.05.2023. Logo, não pode pleitear verba paga de 15 anos atrás". Apesar da argumentação recursal da reclamada, os elementos dos autos nos permitem concluir que a sentença deve ser mantida intacta por seus próprios fundamentos. Com efeito, ao analisar o tema, em relação à mesma reclamada, esta 9ª Câmara acolheu o pedido do trabalhador (Processo 0010803-19.2021.5.15.0125 - Composição: Desembargador Gerson Lacerda Pistori, Relator, Juíza Antonia Sant'Ana e Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa - Julgado em 16/11/2023), mediante os fundamentos que transcrevo e adoto como razões de decidir: Da gratificação especial (recurso da reclamada) O MM. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de indenização correspondente a um salário do reclamante por ano trabalhado (gratificação especial no rompimento contratual). Irresignada, recorreu ordinariamente a reclamada, sob argumentos de que "restou comprovado o pagamento da gratificação apenas na empresa VALE DO ROSÁRIO, sendo certo, que após a incorporação jamais ocorreu tal prática" e que o "benefício outrora concedido pela empresa incorporadora, salvo previsão contratual ou normativa, não se estende à empresa incorporada, por conseguinte, não se integra ao contrato de trabalho do recorrido (força do artigo 448, da CLT)". Não prospera a irresignação recursal. Pelo próprio teor das razões recursais, tem-se por incontroverso o pagamento da gratificação especial no rompimento contratual, atraindo a reclamada, por ser fato impeditivo do direito do reclamante, o ônus de comprovar a existência de critérios objetivos para concessão do benefício, encargo do qual não se desvencilhou, uma vez que nenhuma prova foi produzida nesse sentido (art. 818 da CLT e 373, II do CPC). Com efeito,a recorrente sequer apresentou em juízo regulamento empresarial com previsão do pagamento da referida gratificação, inexistindo prova da adoção de critérios objetivos no pagamento da incontroversa gratificação. A proteção contra tratamento discriminatório nas relações de emprego encontra amparo constitucional (art. 7º, XXX da CF), sendo tutelado também no âmbito internacional (Convenções 100 a 111 da OIT), de forma que absolutamente discriminatória a conduta adotada pela reclamada, de pagamento de valores a um ou outro empregado sob alegação de que "por mera liberalidade" e sem a adoção de critérios objetivos para o pagamento aos demais empregados. Assim, sendo incontroverso o pagamento da gratificação a trabalhadores com tempo de serviço superior a 10 anos, não há como dar guarida à tese defensiva de que referida gratificação era concedida por mera liberalidade e de que somente seria devida aos empregados dispensados antes da fusão havida em 2008, de forma que o benefício integrou ao contrato de trabalho do reclamante, não podendo ser suprimida, nos termos dos arts. 10 e 468, da CLT, e da Súmula 51 do C. TST. Por fim, a questão não é nova no âmbito deste Regional, tendo sido anteriormente enfrentada nos autos nº 0011585-30.2017.5.15.0125, de relatoria do Excelentíssimo Juiz André Augusto Ulpiano Rizzardo; 0010845-38.2019.5.15.0146, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Luciane Storel; e 0011100-93.2018.5.15.0125, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador João Batista da Silva. Em face do exposto, comprovado o labor por período superior a 10 anos (TRCT, ID 1f120d4), deverá ser prestigiada a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento da gratificação especial no rompimento contratual, no valor de um salário-base por ano de trabalho. Desprovejo. Mantenho." A recorrente sustenta que não bastasse a contrariedade aos entendimentos acima transcritos que, por si só, já autorizaria a interposição da Revista, ainda temos a caracterização de divergência jurisprudencial(acórdãos paradigmas anexos)no sentido de que a empresa jamais se comprometeu com a obrigação de pagar a seus funcionários a "gratificação por tempo de serviço", não havendo prova de que a Reclamada tenha firmado qualquer acordo ou promessa no sentido de pagamento de gratificação a todos os funcionários com mais de 10 anos de serviço. A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO Consta do v. acórdão: "(...) Em face da decisão, recorre o autor pugnando pela majoração da indenização arbitrada, alegando que "a lesão resultante do acidente, embora não tenha determinado sua incapacitação total, determinou a diminuição de sua capacidade para o trabalho, reduzindo consequentemente seus ganhos mensais", além do valor fixado não ser condizente com o sofrimento vivenciado. Em contrapartida, a reclamada requer o afastamento da condenação, destacando, em síntese, que o acidente de trabalho ocorreu exclusivamente por culpa do trabalhador. Ao exame. Consoante fundamentado em sentença, apesar da imprudência do trabalhador por não seguir o procedimento correto durante a tarefa que o acidentou, ficou demonstrada a culpa concorrente, e não exclusiva do reclamante, diante da negligência da reclamada em não fiscalizar o uso dos equipamentos e a execução do trabalho do autor, que culminou no acidente em discussão e na lesão muscular sofrida na coxa/joelho direito. Isto posto, e considerando a culpa concorrente ora constatada, é certo que houve ato ilícito por parte da empregadora, que deixou de atentar para o cuidado com as normas de segurança do local de trabalho, motivo pelo qual deve ser responsabilizada. Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil assim estabelece: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento, ainda, nas disposições contidas no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República, sendo aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão, relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem. Observo que a indenização pelo dano moral/estético, dada sua peculiar natureza, não pode ser quantificada. Assim, impõe-se que a quantia fixada seja suficiente para, de um lado, coibir a reincidência do empregador em situações como a constatada na presente ação e, de outro, "compensar" o trabalhador pelo sofrimento causado, sem, contudo, dar ensejo ao seu enriquecimento ilícito. Tendo em vista que o laudo pericial atestou não haver redução da capacidade laborativa, entendo que a indenização fixada se mostra adequada, em função da extensão dos danos, do grau de culpa da ré (concorrente) e dos princípios da razoabilidade e da finalidade. Pelos fundamentos expostos, nego provimentos aos recursos. A recorrente aduz como in casu vige a responsabilidade subjetiva, e por não restar comprovada a culpa ou dolo da reclamada, haja vista ter restada comprovada a culpa exclusiva do reclamante para o acidente narrado, que não observou as normas de segurança para as quais foi devidamente treinado, nem o dever de cautela, deverá ser afastada a responsabilidade da reclamada para o evento, diante da comprovada excludente “CULPA EXCLUSIVA” da vítima, não havendo como manter-se a condenação em danos morais e materiais, sob pena de violação aos artigos art. 5º, V e X e 7º, XXVIII e 59, todos da CF, bem como artigos 186 e 927, ambos, do CC. Quanto à matéria em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "Pugna a reclamada pela limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante na inicial. A SDI-I do TST firmou o entendimento de que, nas causas submetidas ao rito ordinário, os valores constantes nos pedidos, ainda que apresentados de forma líquida, devem ser considerados como mera estimativa e, portanto, não limitam a condenação. Confira-se: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, § 2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im)possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, § 1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, § 1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa no 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, § 1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa no 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, § 1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei no 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa no 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 - grifos acrescidos). Nego provimento. A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A - FRANCISCO JOSE SOARES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO JOSE SOARES DA SILVA

Réu FRANCISCO JOSE SOARES DA SILVA

Autor RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A

Réu RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A

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  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
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  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

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HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL

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Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0011351-72.2023.5.15.0146 RECORRENTE: FRANCISCO JOSE SOARES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO JOSE SOARES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9e832d proferida nos autos. ROT 0011351-72.2023.5.15.0146 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO JOSE SOARES DA SILVA HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) Recorrente: Advogado(s): 2. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO JOSE SOARES DA SILVA HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) RECURSO DE: FRANCISCO JOSE SOARES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id 63c02a7; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 89b2ecd). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O v. acórdão afirmou que: "(...) Primeiro, da análise dos autos, verifico que o acordo de compensação é válido, pois regularmente instituído por meio de Acordo Coletivo de Trabalho (Cláusula 6ª). Além disso, a extrapolação da jornada semanal de trabalho, por si só, não invalida o ajuste, haja vista que a prestação habitual de horas extras não tem esse efeito, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, salientando que todo o período imprescrito é posterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Concluindo, ressalto que os registros de frequência acusam horas creditadas, debitadas e saldo do banco de horas, de maneira que se pode aferir a escorreita compensação e os holerites apontam o pagamento do labor extraordinário. Outrossim, a existência de horas extras é própria de tal modalidade de compensação. Por tais fundamentos, por qualquer aspecto que se analise, não prospera a descaracterização do acordo de compensação requerida. Indefiro. O recorrente requer a descaracterização do acordo de compensação de horas de trabalho, com a condenação da reclamada ao pagamento do labor realizado após sete horas e vinte minutos diários ou quarenta e quatro horas semanais. Para tanto, alega que "apesar de materialmente existir o acordo autorizando a compensação de jornada, através do instituto do banco de horas, ele era reiteradamente desrespeitado, vez que a jornada pactuada era habitualmente excedida, bem como o critério de banco de horas (crédito e débito) nos cartões de ponto, se mostram irregulares em face da sua absoluta inobservância". Ademais, o Eg. TST firmou entendimento de que, com relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir (inclusive) de 11.11.2017, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o acordo de compensação de jornada é válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, sendo devidas, portanto, apenas o pagamento dessas horas extraordinárias trabalhadas além dos limites impostos no próprio regime de compensação adotado. Nesse sentido, com relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: Ag-AIRR - 20291-88.2021.5.04.0732, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; AIRR - 0010999-34.2022.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2024; RRAg - 11813-59.2021.5.15.0094, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023; RRAg - 749-59.2018.5.09.0018, 4ª Turma, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/08/2024; Ag-RRAg-1001707-31.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023; Ag-AIRR - 1000908-88.2021.5.02.0433, 6ª Turma, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/11/2023; RRAg - 1017-10.2019.5.09.0041, 8ª Turma, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST e com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo 23), inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id d8f8197; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 199baf8). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 92b9724: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 295f11d e 6edae96: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 929bea1: R$ 17.073,50; Condenação no acórdão, id d87f809; Depósito recursal recolhido no RR, id 783f599: R$ 6.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O v. acórdão afirmou que: "A reclamada insiste em afirmar que deve ser pronunciada a prescrição total da pretensão autoral de recebimento de gratificação especial, tendo em vista que não existe pagamento da aludida verba após 2008. Sustenta, além disso, que o pagamento foi feito aos empregados da Companhia Açucareira Vale do Rosário até o ano da fusão das empresas, em 2008, ao passo que o autor nunca trabalhou na referida empresa. Defende que o pagamento ocorreu, por mera liberalidade, sem que houvesse previsão legal, o que atrai a aplicação da primeira parte da Súmula 294 do TST, quanto à prescrição total. Considerando os termos da inicial em abstrato, a gratificação especial seria devida aos empregados com mais de dez anos de contrato de trabalho por ocasião da rescisão, de modo que somente nessa data seria possível verificar a lesão ao direito perseguido pelo autor, quando o prazo prescricional seria deflagrado, o que afasta a tese de prescrição total com fulcro na Súmula 294 do TST. Assim, considerando que a exigibilidade do direito à gratificação em análise se deu a partir da data da rescisão, em 05/05/2023, e que a ação foi ajuizada em 28/08/2023, não há prescrição a ser pronunciada. Recurso não provido." A recorrente afirma que ainda que se tenha em conta a data da suscitada incorporação (02/01/2008), tendo a presente reclamatória sido distribuída após dez anos (em 30.04.2018), encontra-se irremediavelmente prescrito eventual direito à gratificação vindicada, conforme inteligência que se extrai da Súmula 294 do C. TST, o que requer seja declarado. Destaque-se que não estando o pretenso direito assegurado por preceito de lei, a prescrição a incidir no caso é a “total”, observada a data da alteração contratual que o Recorrido entende lesiva, conforme inteligência que se extrai da Súmula 294, do C. TST Quanto ao tema em debate, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL Constou do v. acórdão: "(...) Inconformada, requer a recorrente seja excluída a condenação em tela, alegando que "A verba foi paga a alguns empregados da Companhia Vale do Rosário que trabalhavam nos extintos postos de assistência médica até o ano de 2007 por mera liberalidade da recorrente, antes da fusão com a Companhia Santa Elisa". Assevera que "não há provas de pagamento feito pela recorrente após 2008 nos autos, bem como que o pagamento foi feito a todos os empregados da extinta empresa", assim como "a gratificação especial pretendida não encontra previsão legal nem convencional, pois não houve ajuste individual ou coletivo a respeito, seja tácita ou expressamente." Por último, destaca o fato de o reclamante "não ser empregado da Cia. Açucareira Vale do Rosário S/A após a incorporação para Cia Energética Santa Elisa em 26.10.2008, empresa da qual era empregado, continuou laborando até 05.05.2023. Logo, não pode pleitear verba paga de 15 anos atrás". Apesar da argumentação recursal da reclamada, os elementos dos autos nos permitem concluir que a sentença deve ser mantida intacta por seus próprios fundamentos. Com efeito, ao analisar o tema, em relação à mesma reclamada, esta 9ª Câmara acolheu o pedido do trabalhador (Processo 0010803-19.2021.5.15.0125 - Composição: Desembargador Gerson Lacerda Pistori, Relator, Juíza Antonia Sant'Ana e Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa - Julgado em 16/11/2023), mediante os fundamentos que transcrevo e adoto como razões de decidir: Da gratificação especial (recurso da reclamada) O MM. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de indenização correspondente a um salário do reclamante por ano trabalhado (gratificação especial no rompimento contratual). Irresignada, recorreu ordinariamente a reclamada, sob argumentos de que "restou comprovado o pagamento da gratificação apenas na empresa VALE DO ROSÁRIO, sendo certo, que após a incorporação jamais ocorreu tal prática" e que o "benefício outrora concedido pela empresa incorporadora, salvo previsão contratual ou normativa, não se estende à empresa incorporada, por conseguinte, não se integra ao contrato de trabalho do recorrido (força do artigo 448, da CLT)". Não prospera a irresignação recursal. Pelo próprio teor das razões recursais, tem-se por incontroverso o pagamento da gratificação especial no rompimento contratual, atraindo a reclamada, por ser fato impeditivo do direito do reclamante, o ônus de comprovar a existência de critérios objetivos para concessão do benefício, encargo do qual não se desvencilhou, uma vez que nenhuma prova foi produzida nesse sentido (art. 818 da CLT e 373, II do CPC). Com efeito,a recorrente sequer apresentou em juízo regulamento empresarial com previsão do pagamento da referida gratificação, inexistindo prova da adoção de critérios objetivos no pagamento da incontroversa gratificação. A proteção contra tratamento discriminatório nas relações de emprego encontra amparo constitucional (art. 7º, XXX da CF), sendo tutelado também no âmbito internacional (Convenções 100 a 111 da OIT), de forma que absolutamente discriminatória a conduta adotada pela reclamada, de pagamento de valores a um ou outro empregado sob alegação de que "por mera liberalidade" e sem a adoção de critérios objetivos para o pagamento aos demais empregados. Assim, sendo incontroverso o pagamento da gratificação a trabalhadores com tempo de serviço superior a 10 anos, não há como dar guarida à tese defensiva de que referida gratificação era concedida por mera liberalidade e de que somente seria devida aos empregados dispensados antes da fusão havida em 2008, de forma que o benefício integrou ao contrato de trabalho do reclamante, não podendo ser suprimida, nos termos dos arts. 10 e 468, da CLT, e da Súmula 51 do C. TST. Por fim, a questão não é nova no âmbito deste Regional, tendo sido anteriormente enfrentada nos autos nº 0011585-30.2017.5.15.0125, de relatoria do Excelentíssimo Juiz André Augusto Ulpiano Rizzardo; 0010845-38.2019.5.15.0146, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Luciane Storel; e 0011100-93.2018.5.15.0125, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador João Batista da Silva. Em face do exposto, comprovado o labor por período superior a 10 anos (TRCT, ID 1f120d4), deverá ser prestigiada a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento da gratificação especial no rompimento contratual, no valor de um salário-base por ano de trabalho. Desprovejo. Mantenho." A recorrente sustenta que não bastasse a contrariedade aos entendimentos acima transcritos que, por si só, já autorizaria a interposição da Revista, ainda temos a caracterização de divergência jurisprudencial(acórdãos paradigmas anexos)no sentido de que a empresa jamais se comprometeu com a obrigação de pagar a seus funcionários a "gratificação por tempo de serviço", não havendo prova de que a Reclamada tenha firmado qualquer acordo ou promessa no sentido de pagamento de gratificação a todos os funcionários com mais de 10 anos de serviço. A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO Consta do v. acórdão: "(...) Em face da decisão, recorre o autor pugnando pela majoração da indenização arbitrada, alegando que "a lesão resultante do acidente, embora não tenha determinado sua incapacitação total, determinou a diminuição de sua capacidade para o trabalho, reduzindo consequentemente seus ganhos mensais", além do valor fixado não ser condizente com o sofrimento vivenciado. Em contrapartida, a reclamada requer o afastamento da condenação, destacando, em síntese, que o acidente de trabalho ocorreu exclusivamente por culpa do trabalhador. Ao exame. Consoante fundamentado em sentença, apesar da imprudência do trabalhador por não seguir o procedimento correto durante a tarefa que o acidentou, ficou demonstrada a culpa concorrente, e não exclusiva do reclamante, diante da negligência da reclamada em não fiscalizar o uso dos equipamentos e a execução do trabalho do autor, que culminou no acidente em discussão e na lesão muscular sofrida na coxa/joelho direito. Isto posto, e considerando a culpa concorrente ora constatada, é certo que houve ato ilícito por parte da empregadora, que deixou de atentar para o cuidado com as normas de segurança do local de trabalho, motivo pelo qual deve ser responsabilizada. Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil assim estabelece: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento, ainda, nas disposições contidas no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República, sendo aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão, relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem. Observo que a indenização pelo dano moral/estético, dada sua peculiar natureza, não pode ser quantificada. Assim, impõe-se que a quantia fixada seja suficiente para, de um lado, coibir a reincidência do empregador em situações como a constatada na presente ação e, de outro, "compensar" o trabalhador pelo sofrimento causado, sem, contudo, dar ensejo ao seu enriquecimento ilícito. Tendo em vista que o laudo pericial atestou não haver redução da capacidade laborativa, entendo que a indenização fixada se mostra adequada, em função da extensão dos danos, do grau de culpa da ré (concorrente) e dos princípios da razoabilidade e da finalidade. Pelos fundamentos expostos, nego provimentos aos recursos. A recorrente aduz como in casu vige a responsabilidade subjetiva, e por não restar comprovada a culpa ou dolo da reclamada, haja vista ter restada comprovada a culpa exclusiva do reclamante para o acidente narrado, que não observou as normas de segurança para as quais foi devidamente treinado, nem o dever de cautela, deverá ser afastada a responsabilidade da reclamada para o evento, diante da comprovada excludente “CULPA EXCLUSIVA” da vítima, não havendo como manter-se a condenação em danos morais e materiais, sob pena de violação aos artigos art. 5º, V e X e 7º, XXVIII e 59, todos da CF, bem como artigos 186 e 927, ambos, do CC. Quanto à matéria em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "Pugna a reclamada pela limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante na inicial. A SDI-I do TST firmou o entendimento de que, nas causas submetidas ao rito ordinário, os valores constantes nos pedidos, ainda que apresentados de forma líquida, devem ser considerados como mera estimativa e, portanto, não limitam a condenação. Confira-se: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, § 2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im)possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, § 1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, § 1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa no 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, § 1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa no 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, § 1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei no 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa no 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 - grifos acrescidos). Nego provimento. A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A - FRANCISCO JOSE SOARES DA SILVA

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0011351-72.2023.5.15.0146 RECORRENTE: FRANCISCO JOSE SOARES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO JOSE SOARES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9e832d proferida nos autos. ROT 0011351-72.2023.5.15.0146 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO JOSE SOARES DA SILVA HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) Recorrente: Advogado(s): 2. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO JOSE SOARES DA SILVA HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) RECURSO DE: FRANCISCO JOSE SOARES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id 63c02a7; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 89b2ecd). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O v. acórdão afirmou que: "(...) Primeiro, da análise dos autos, verifico que o acordo de compensação é válido, pois regularmente instituído por meio de Acordo Coletivo de Trabalho (Cláusula 6ª). Além disso, a extrapolação da jornada semanal de trabalho, por si só, não invalida o ajuste, haja vista que a prestação habitual de horas extras não tem esse efeito, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, salientando que todo o período imprescrito é posterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Concluindo, ressalto que os registros de frequência acusam horas creditadas, debitadas e saldo do banco de horas, de maneira que se pode aferir a escorreita compensação e os holerites apontam o pagamento do labor extraordinário. Outrossim, a existência de horas extras é própria de tal modalidade de compensação. Por tais fundamentos, por qualquer aspecto que se analise, não prospera a descaracterização do acordo de compensação requerida. Indefiro. O recorrente requer a descaracterização do acordo de compensação de horas de trabalho, com a condenação da reclamada ao pagamento do labor realizado após sete horas e vinte minutos diários ou quarenta e quatro horas semanais. Para tanto, alega que "apesar de materialmente existir o acordo autorizando a compensação de jornada, através do instituto do banco de horas, ele era reiteradamente desrespeitado, vez que a jornada pactuada era habitualmente excedida, bem como o critério de banco de horas (crédito e débito) nos cartões de ponto, se mostram irregulares em face da sua absoluta inobservância". Ademais, o Eg. TST firmou entendimento de que, com relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir (inclusive) de 11.11.2017, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o acordo de compensação de jornada é válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, sendo devidas, portanto, apenas o pagamento dessas horas extraordinárias trabalhadas além dos limites impostos no próprio regime de compensação adotado. Nesse sentido, com relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: Ag-AIRR - 20291-88.2021.5.04.0732, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; AIRR - 0010999-34.2022.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2024; RRAg - 11813-59.2021.5.15.0094, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023; RRAg - 749-59.2018.5.09.0018, 4ª Turma, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/08/2024; Ag-RRAg-1001707-31.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023; Ag-AIRR - 1000908-88.2021.5.02.0433, 6ª Turma, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/11/2023; RRAg - 1017-10.2019.5.09.0041, 8ª Turma, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST e com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo 23), inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id d8f8197; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 199baf8). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 92b9724: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 295f11d e 6edae96: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 929bea1: R$ 17.073,50; Condenação no acórdão, id d87f809; Depósito recursal recolhido no RR, id 783f599: R$ 6.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O v. acórdão afirmou que: "A reclamada insiste em afirmar que deve ser pronunciada a prescrição total da pretensão autoral de recebimento de gratificação especial, tendo em vista que não existe pagamento da aludida verba após 2008. Sustenta, além disso, que o pagamento foi feito aos empregados da Companhia Açucareira Vale do Rosário até o ano da fusão das empresas, em 2008, ao passo que o autor nunca trabalhou na referida empresa. Defende que o pagamento ocorreu, por mera liberalidade, sem que houvesse previsão legal, o que atrai a aplicação da primeira parte da Súmula 294 do TST, quanto à prescrição total. Considerando os termos da inicial em abstrato, a gratificação especial seria devida aos empregados com mais de dez anos de contrato de trabalho por ocasião da rescisão, de modo que somente nessa data seria possível verificar a lesão ao direito perseguido pelo autor, quando o prazo prescricional seria deflagrado, o que afasta a tese de prescrição total com fulcro na Súmula 294 do TST. Assim, considerando que a exigibilidade do direito à gratificação em análise se deu a partir da data da rescisão, em 05/05/2023, e que a ação foi ajuizada em 28/08/2023, não há prescrição a ser pronunciada. Recurso não provido." A recorrente afirma que ainda que se tenha em conta a data da suscitada incorporação (02/01/2008), tendo a presente reclamatória sido distribuída após dez anos (em 30.04.2018), encontra-se irremediavelmente prescrito eventual direito à gratificação vindicada, conforme inteligência que se extrai da Súmula 294 do C. TST, o que requer seja declarado. Destaque-se que não estando o pretenso direito assegurado por preceito de lei, a prescrição a incidir no caso é a “total”, observada a data da alteração contratual que o Recorrido entende lesiva, conforme inteligência que se extrai da Súmula 294, do C. TST Quanto ao tema em debate, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL Constou do v. acórdão: "(...) Inconformada, requer a recorrente seja excluída a condenação em tela, alegando que "A verba foi paga a alguns empregados da Companhia Vale do Rosário que trabalhavam nos extintos postos de assistência médica até o ano de 2007 por mera liberalidade da recorrente, antes da fusão com a Companhia Santa Elisa". Assevera que "não há provas de pagamento feito pela recorrente após 2008 nos autos, bem como que o pagamento foi feito a todos os empregados da extinta empresa", assim como "a gratificação especial pretendida não encontra previsão legal nem convencional, pois não houve ajuste individual ou coletivo a respeito, seja tácita ou expressamente." Por último, destaca o fato de o reclamante "não ser empregado da Cia. Açucareira Vale do Rosário S/A após a incorporação para Cia Energética Santa Elisa em 26.10.2008, empresa da qual era empregado, continuou laborando até 05.05.2023. Logo, não pode pleitear verba paga de 15 anos atrás". Apesar da argumentação recursal da reclamada, os elementos dos autos nos permitem concluir que a sentença deve ser mantida intacta por seus próprios fundamentos. Com efeito, ao analisar o tema, em relação à mesma reclamada, esta 9ª Câmara acolheu o pedido do trabalhador (Processo 0010803-19.2021.5.15.0125 - Composição: Desembargador Gerson Lacerda Pistori, Relator, Juíza Antonia Sant'Ana e Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa - Julgado em 16/11/2023), mediante os fundamentos que transcrevo e adoto como razões de decidir: Da gratificação especial (recurso da reclamada) O MM. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de indenização correspondente a um salário do reclamante por ano trabalhado (gratificação especial no rompimento contratual). Irresignada, recorreu ordinariamente a reclamada, sob argumentos de que "restou comprovado o pagamento da gratificação apenas na empresa VALE DO ROSÁRIO, sendo certo, que após a incorporação jamais ocorreu tal prática" e que o "benefício outrora concedido pela empresa incorporadora, salvo previsão contratual ou normativa, não se estende à empresa incorporada, por conseguinte, não se integra ao contrato de trabalho do recorrido (força do artigo 448, da CLT)". Não prospera a irresignação recursal. Pelo próprio teor das razões recursais, tem-se por incontroverso o pagamento da gratificação especial no rompimento contratual, atraindo a reclamada, por ser fato impeditivo do direito do reclamante, o ônus de comprovar a existência de critérios objetivos para concessão do benefício, encargo do qual não se desvencilhou, uma vez que nenhuma prova foi produzida nesse sentido (art. 818 da CLT e 373, II do CPC). Com efeito,a recorrente sequer apresentou em juízo regulamento empresarial com previsão do pagamento da referida gratificação, inexistindo prova da adoção de critérios objetivos no pagamento da incontroversa gratificação. A proteção contra tratamento discriminatório nas relações de emprego encontra amparo constitucional (art. 7º, XXX da CF), sendo tutelado também no âmbito internacional (Convenções 100 a 111 da OIT), de forma que absolutamente discriminatória a conduta adotada pela reclamada, de pagamento de valores a um ou outro empregado sob alegação de que "por mera liberalidade" e sem a adoção de critérios objetivos para o pagamento aos demais empregados. Assim, sendo incontroverso o pagamento da gratificação a trabalhadores com tempo de serviço superior a 10 anos, não há como dar guarida à tese defensiva de que referida gratificação era concedida por mera liberalidade e de que somente seria devida aos empregados dispensados antes da fusão havida em 2008, de forma que o benefício integrou ao contrato de trabalho do reclamante, não podendo ser suprimida, nos termos dos arts. 10 e 468, da CLT, e da Súmula 51 do C. TST. Por fim, a questão não é nova no âmbito deste Regional, tendo sido anteriormente enfrentada nos autos nº 0011585-30.2017.5.15.0125, de relatoria do Excelentíssimo Juiz André Augusto Ulpiano Rizzardo; 0010845-38.2019.5.15.0146, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Luciane Storel; e 0011100-93.2018.5.15.0125, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador João Batista da Silva. Em face do exposto, comprovado o labor por período superior a 10 anos (TRCT, ID 1f120d4), deverá ser prestigiada a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento da gratificação especial no rompimento contratual, no valor de um salário-base por ano de trabalho. Desprovejo. Mantenho." A recorrente sustenta que não bastasse a contrariedade aos entendimentos acima transcritos que, por si só, já autorizaria a interposição da Revista, ainda temos a caracterização de divergência jurisprudencial(acórdãos paradigmas anexos)no sentido de que a empresa jamais se comprometeu com a obrigação de pagar a seus funcionários a "gratificação por tempo de serviço", não havendo prova de que a Reclamada tenha firmado qualquer acordo ou promessa no sentido de pagamento de gratificação a todos os funcionários com mais de 10 anos de serviço. A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO Consta do v. acórdão: "(...) Em face da decisão, recorre o autor pugnando pela majoração da indenização arbitrada, alegando que "a lesão resultante do acidente, embora não tenha determinado sua incapacitação total, determinou a diminuição de sua capacidade para o trabalho, reduzindo consequentemente seus ganhos mensais", além do valor fixado não ser condizente com o sofrimento vivenciado. Em contrapartida, a reclamada requer o afastamento da condenação, destacando, em síntese, que o acidente de trabalho ocorreu exclusivamente por culpa do trabalhador. Ao exame. Consoante fundamentado em sentença, apesar da imprudência do trabalhador por não seguir o procedimento correto durante a tarefa que o acidentou, ficou demonstrada a culpa concorrente, e não exclusiva do reclamante, diante da negligência da reclamada em não fiscalizar o uso dos equipamentos e a execução do trabalho do autor, que culminou no acidente em discussão e na lesão muscular sofrida na coxa/joelho direito. Isto posto, e considerando a culpa concorrente ora constatada, é certo que houve ato ilícito por parte da empregadora, que deixou de atentar para o cuidado com as normas de segurança do local de trabalho, motivo pelo qual deve ser responsabilizada. Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil assim estabelece: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento, ainda, nas disposições contidas no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República, sendo aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão, relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem. Observo que a indenização pelo dano moral/estético, dada sua peculiar natureza, não pode ser quantificada. Assim, impõe-se que a quantia fixada seja suficiente para, de um lado, coibir a reincidência do empregador em situações como a constatada na presente ação e, de outro, "compensar" o trabalhador pelo sofrimento causado, sem, contudo, dar ensejo ao seu enriquecimento ilícito. Tendo em vista que o laudo pericial atestou não haver redução da capacidade laborativa, entendo que a indenização fixada se mostra adequada, em função da extensão dos danos, do grau de culpa da ré (concorrente) e dos princípios da razoabilidade e da finalidade. Pelos fundamentos expostos, nego provimentos aos recursos. A recorrente aduz como in casu vige a responsabilidade subjetiva, e por não restar comprovada a culpa ou dolo da reclamada, haja vista ter restada comprovada a culpa exclusiva do reclamante para o acidente narrado, que não observou as normas de segurança para as quais foi devidamente treinado, nem o dever de cautela, deverá ser afastada a responsabilidade da reclamada para o evento, diante da comprovada excludente “CULPA EXCLUSIVA” da vítima, não havendo como manter-se a condenação em danos morais e materiais, sob pena de violação aos artigos art. 5º, V e X e 7º, XXVIII e 59, todos da CF, bem como artigos 186 e 927, ambos, do CC. Quanto à matéria em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "Pugna a reclamada pela limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante na inicial. A SDI-I do TST firmou o entendimento de que, nas causas submetidas ao rito ordinário, os valores constantes nos pedidos, ainda que apresentados de forma líquida, devem ser considerados como mera estimativa e, portanto, não limitam a condenação. Confira-se: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, § 2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im)possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, § 1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, § 1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa no 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, § 1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa no 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, § 1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei no 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa no 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 - grifos acrescidos). Nego provimento. A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A - FRANCISCO JOSE SOARES DA SILVA