0011350-71.2017.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011350-71.2017.8.16.0194 Processo: 0011350-71.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$40.000,00 Autor (s): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA FERREIRA Réu(s): BANCO BANESTADO S/A BANCO ITAU S/A FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA FERREIRA no mov. 312.1 em face da decisão do mov. 302.1, por meio dos quais sustenta a existência de omissões e contradições relacionadas, em grande parte, à metodologia, aos esclarecimentos e às conclusões dos trabalhos periciais. O procedimento dos embargos de declaração prevê a intimação da parte embargada para manifestação quando o eventual acolhimento do recurso puder implicar modificação da decisão, em observância ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa (art 1.023 § 2º do CPC). No caso, embora o perito judicial não seja parte no processo, verifica-se que as alegações deduzidas nos embargos recaem diretamente sobre o laudo pericial e seus complementos, os quais serviram de fundamento à decisão embargada. Nesse contexto, mostra-se coerente com a sistemática processual e com a garantia do contraditório substancial que também seja oportunizada manifestação ao auxiliar do Juízo responsável pela elaboração do trabalho técnico questionado. A providência permitirá que o perito esclareça, previamente ao julgamento dos embargos, se as alegações apresentadas revelam erro, omissão, necessidade de complementação ou mera divergência quanto aos critérios técnicos empregados, contribuindo para a adequada formação do convencimento judicial e para a prolação de decisão suficientemente fundamentada. 2. Assim, com fundamento nos arts. 6º, 9º, 10 e 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, de forma objetiva e individualizada, sobre as alegações deduzidas nos embargos de declaração do mov. 312.1, especialmente quanto aos pontos relacionados à metodologia e às conclusões dos trabalhos periciais. 3. O perito deverá limitar-se às matérias técnicas compreendidas em sua atribuição, abstendo-se de emitir conclusão sobre a interpretação do título executivo, a ocorrência de violação à coisa julgada e as demais questões exclusivamente jurídicas, cuja apreciação compete ao Juízo. 4. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, na sequência, tornem os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU S/A
Autor CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA FERREIRA
Réu FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA SILVA MARQUEZANI
OAB: 26564/PR
GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA
OAB: 15782/PR
JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA
OAB: 56519/PR
ANTONIO CELESTINO TONELOTO
OAB: 37462/PR
JULIANA PIANOVSKI PACHECO
OAB: 41944/PR
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011350-71.2017.8.16.0194 Processo: 0011350-71.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$40.000,00 Autor (s): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA FERREIRA Réu(s): BANCO BANESTADO S/A BANCO ITAU S/A FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA FERREIRA no mov. 312.1 em face da decisão do mov. 302.1, por meio dos quais sustenta a existência de omissões e contradições relacionadas, em grande parte, à metodologia, aos esclarecimentos e às conclusões dos trabalhos periciais. O procedimento dos embargos de declaração prevê a intimação da parte embargada para manifestação quando o eventual acolhimento do recurso puder implicar modificação da decisão, em observância ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa (art 1.023 § 2º do CPC). No caso, embora o perito judicial não seja parte no processo, verifica-se que as alegações deduzidas nos embargos recaem diretamente sobre o laudo pericial e seus complementos, os quais serviram de fundamento à decisão embargada. Nesse contexto, mostra-se coerente com a sistemática processual e com a garantia do contraditório substancial que também seja oportunizada manifestação ao auxiliar do Juízo responsável pela elaboração do trabalho técnico questionado. A providência permitirá que o perito esclareça, previamente ao julgamento dos embargos, se as alegações apresentadas revelam erro, omissão, necessidade de complementação ou mera divergência quanto aos critérios técnicos empregados, contribuindo para a adequada formação do convencimento judicial e para a prolação de decisão suficientemente fundamentada. 2. Assim, com fundamento nos arts. 6º, 9º, 10 e 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, de forma objetiva e individualizada, sobre as alegações deduzidas nos embargos de declaração do mov. 312.1, especialmente quanto aos pontos relacionados à metodologia e às conclusões dos trabalhos periciais. 3. O perito deverá limitar-se às matérias técnicas compreendidas em sua atribuição, abstendo-se de emitir conclusão sobre a interpretação do título executivo, a ocorrência de violação à coisa julgada e as demais questões exclusivamente jurídicas, cuja apreciação compete ao Juízo. 4. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, na sequência, tornem os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito