0011350-54.2026.5.15.0026
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011350-54.2026.5.15.0026 AUTOR: JOAO VITOR DA SILVA SANTOS RÉU: COPECAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7670523 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO 1 – Tutela de urgência: O reclamante postulou a concessão da tutela provisória de urgência, para o fim de custeio imediato, pela reclamada, de todas as despesas médicas e de tratamento relacionados à doença que alega ser ocupacional. Afirmou que o INSS estabeleceu o Nexo Epidemiológico Previdenciário (NTEP), reconhecendo a natureza acidentária da sua incapacidade. Disse ter sido dispensado no período de estabilidade provisória do emprego. É o relato do necessário. A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos legais exigidos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). No presente caso, verifico que um dos requisitos não se encontra presente: a probabilidade do direito invocado. O custeio das despesas médicas pretendido depende de apreciação da alegada doença ocupacional, o que torna indispensável o prévio estabelecimento do contraditório e ampla defesa, inclusive com eventual realização de perícia médica para constatação ou não do nexo de causalidade entre a alegada doença com as atividades exercidas na empresa. Importante destacar que o empregador não é parte na ação previdenciária, de modo que a conclusão da perícia realizada naquele processo não gera, automaticamente, o dever da empresa de indenizar ou mesmo suportar eventual tratamento médico. Portanto, não há elementos de convicção que, no momento, induzam à efetiva presença de um dos requisitos autorizadores da concessão da medida. Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. 2 - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Considerando o disposto no Ato 11 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sobre a realização de audiências telepresenciais, considerando a menção no Código de Processo Civil, sobre a possibilidade de realização de audiências por meio eletrônico, e considerando, por fim, a existência de ferramenta eletrônica virtual gratuita, de amplo acesso, a qual permite a realização de videoconferências remotamente, DESIGNO AUDIÊNCIA INICIAL para o dia 26 de JANEIRO de 2027 às 16:00, da qual as partes deverão participar. O não comparecimento à audiência, pessoalmente, por preposto (no caso da parte reclamada), poderá acarretar sérios prejuízos: para o(a) reclamante o arquivamento e para o(a) reclamado (a) a presunção de veracidade de todos os fatos alegados pelo autor e constantes na petição inicial, nos termos do art. 844 da CLT. A audiência será INICIAL, ficando as partes dispensadas de trazerem testemunhas. A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419 /2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do TRT da 15ª Região. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. Não será aceita contestação ou qualquer outro tipo de petição relativa a esse processo eletrônico que sejam encaminhadas por intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15ª Região (Art. 13 . do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013). Salvo tratar-se de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, RECOMENDA-SE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO “SIGILO" QUANDO DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. ZOOM CLOUD MEETINGS A audiência será realizada de forma telepresencial (virtual), por intermédio da plataforma ZOOM CLOUD MEETINGS, disponível em versão para aparelho de telefone celular e para computador. A fim de possibilitar a efetiva participação, as partes, seus advogados e testemunhas deverão seguir o seguinte tutorial básico: 2.1 - o ingresso na sala de audiências virtual ocorrerá por meio de acesso ao LINK abaixo: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83952928639?pwd=ZkNxZDNUdFBJTXdZZlBzSGVBaytGZz09 ID da reunião: 839 5292 8639 Senha de acesso: 825672 2.2 - se for utilizado computador não há necessidade de baixar programas. As partes e/ou seus advogados deverão apenas copiar o link e inseri-lo em um navegador de internet. O computador dever estar equipado câmera e microfone, devidamente habilitados; 2.3 - se for utilizado aparelho de telefone celular deverá ser baixado, previamente, o aplicativo (app) ZOOM CLOUD MEETINGS, conforme o sistema operacional do dispositivo móvel. Se android: na Play Store; Se iPhone: na App Store. 2.4 - seja qual for o tipo de equipamento utilizado pelas partes e /ou advogados, o efetivo ingresso na sala virtual só ocorrerá após a autorização de quem a criou, ou seja, do(a) servidor(a)/mediador(a) desta Vara. No entanto, para evitar imprevistos, bem como para identificar e solucionar eventuais problemas técnicos, que podem atrasar o início da audiência, é importante que as partes e/ou seus advogados verifiquem seus equipamentos e solicitem o ingresso na sala aproximadamente 15 minutos antes do horário de início. O(a) servidor(a) /mediador(a) e/ou o(a) Magistrado (a) somente ingressarão na sala no horário designado ou poucos minutos antes; 2.5 - em caso de eventual dificuldade relacionada ao link de acesso à sala virtual, solicitar auxílio, com antecedência, através do endereço eletrônico desta Vara (saj.1vt.pprudente@trt15.jus.br), indicando um e-mail válido para o envio de orientações. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO Caso as partes não reúnam condições fáticas e/ou técnicas para a participação do ato, deverão justificar expressamente nos autos em cinco dias para que não haja prejuízo processual, sendo certo que o silêncio importará na aplicação da penalidade processual para a parte ausente injustificadamente. Se não conseguirem acesso no momento da realização da audiência, deverão entrar em contato, antes do seu término, com a Secretaria da 1ª Vara pelos seguintes meios: Email: (saj.1vt.pprudente@trt15.jus.br); Balcão virtual: (https://meet.google.com/zqs-ikrk-bwx) das 12h às 18h, de segunda a sexta-feira; Telefone: (18) 3222-1477, das 12h às 18h, de segunda a sexta-feira. OUTRAS DELIBERAÇÕES As partes deverão exibir documentos de identificação pessoal, durante a audiência virtual, sendo certo que, se a reclamada for pessoa jurídica e estiver assistida por advogado, o instrumento de procuração e os atos constitutivos deverão ser juntados diretamente no Pje. Intime-se o(a) reclamante apenas via DEJT, ficando seu/sua advogado(a) incumbido de dar ciência ao seu constituinte. Notifique-se a reclamada diretamente, por Domicílio Judicial Eletrônico, ou por registrado postal com AR (Provimento GP-CR 4/2021). PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 29 de julho de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto SRP Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR DA SILVA SANTOS
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu COPECAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA
Autor JOAO VITOR DA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA
OAB: 278479/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011350-54.2026.5.15.0026 AUTOR: JOAO VITOR DA SILVA SANTOS RÉU: COPECAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7670523 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO 1 – Tutela de urgência: O reclamante postulou a concessão da tutela provisória de urgência, para o fim de custeio imediato, pela reclamada, de todas as despesas médicas e de tratamento relacionados à doença que alega ser ocupacional. Afirmou que o INSS estabeleceu o Nexo Epidemiológico Previdenciário (NTEP), reconhecendo a natureza acidentária da sua incapacidade. Disse ter sido dispensado no período de estabilidade provisória do emprego. É o relato do necessário. A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos legais exigidos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). No presente caso, verifico que um dos requisitos não se encontra presente: a probabilidade do direito invocado. O custeio das despesas médicas pretendido depende de apreciação da alegada doença ocupacional, o que torna indispensável o prévio estabelecimento do contraditório e ampla defesa, inclusive com eventual realização de perícia médica para constatação ou não do nexo de causalidade entre a alegada doença com as atividades exercidas na empresa. Importante destacar que o empregador não é parte na ação previdenciária, de modo que a conclusão da perícia realizada naquele processo não gera, automaticamente, o dever da empresa de indenizar ou mesmo suportar eventual tratamento médico. Portanto, não há elementos de convicção que, no momento, induzam à efetiva presença de um dos requisitos autorizadores da concessão da medida. Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. 2 - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Considerando o disposto no Ato 11 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sobre a realização de audiências telepresenciais, considerando a menção no Código de Processo Civil, sobre a possibilidade de realização de audiências por meio eletrônico, e considerando, por fim, a existência de ferramenta eletrônica virtual gratuita, de amplo acesso, a qual permite a realização de videoconferências remotamente, DESIGNO AUDIÊNCIA INICIAL para o dia 26 de JANEIRO de 2027 às 16:00, da qual as partes deverão participar. O não comparecimento à audiência, pessoalmente, por preposto (no caso da parte reclamada), poderá acarretar sérios prejuízos: para o(a) reclamante o arquivamento e para o(a) reclamado (a) a presunção de veracidade de todos os fatos alegados pelo autor e constantes na petição inicial, nos termos do art. 844 da CLT. A audiência será INICIAL, ficando as partes dispensadas de trazerem testemunhas. A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419 /2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do TRT da 15ª Região. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. Não será aceita contestação ou qualquer outro tipo de petição relativa a esse processo eletrônico que sejam encaminhadas por intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15ª Região (Art. 13 . do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013). Salvo tratar-se de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, RECOMENDA-SE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO “SIGILO" QUANDO DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. ZOOM CLOUD MEETINGS A audiência será realizada de forma telepresencial (virtual), por intermédio da plataforma ZOOM CLOUD MEETINGS, disponível em versão para aparelho de telefone celular e para computador. A fim de possibilitar a efetiva participação, as partes, seus advogados e testemunhas deverão seguir o seguinte tutorial básico: 2.1 - o ingresso na sala de audiências virtual ocorrerá por meio de acesso ao LINK abaixo: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83952928639?pwd=ZkNxZDNUdFBJTXdZZlBzSGVBaytGZz09 ID da reunião: 839 5292 8639 Senha de acesso: 825672 2.2 - se for utilizado computador não há necessidade de baixar programas. As partes e/ou seus advogados deverão apenas copiar o link e inseri-lo em um navegador de internet. O computador dever estar equipado câmera e microfone, devidamente habilitados; 2.3 - se for utilizado aparelho de telefone celular deverá ser baixado, previamente, o aplicativo (app) ZOOM CLOUD MEETINGS, conforme o sistema operacional do dispositivo móvel. Se android: na Play Store; Se iPhone: na App Store. 2.4 - seja qual for o tipo de equipamento utilizado pelas partes e /ou advogados, o efetivo ingresso na sala virtual só ocorrerá após a autorização de quem a criou, ou seja, do(a) servidor(a)/mediador(a) desta Vara. No entanto, para evitar imprevistos, bem como para identificar e solucionar eventuais problemas técnicos, que podem atrasar o início da audiência, é importante que as partes e/ou seus advogados verifiquem seus equipamentos e solicitem o ingresso na sala aproximadamente 15 minutos antes do horário de início. O(a) servidor(a) /mediador(a) e/ou o(a) Magistrado (a) somente ingressarão na sala no horário designado ou poucos minutos antes; 2.5 - em caso de eventual dificuldade relacionada ao link de acesso à sala virtual, solicitar auxílio, com antecedência, através do endereço eletrônico desta Vara (saj.1vt.pprudente@trt15.jus.br), indicando um e-mail válido para o envio de orientações. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO Caso as partes não reúnam condições fáticas e/ou técnicas para a participação do ato, deverão justificar expressamente nos autos em cinco dias para que não haja prejuízo processual, sendo certo que o silêncio importará na aplicação da penalidade processual para a parte ausente injustificadamente. Se não conseguirem acesso no momento da realização da audiência, deverão entrar em contato, antes do seu término, com a Secretaria da 1ª Vara pelos seguintes meios: Email: (saj.1vt.pprudente@trt15.jus.br); Balcão virtual: (https://meet.google.com/zqs-ikrk-bwx) das 12h às 18h, de segunda a sexta-feira; Telefone: (18) 3222-1477, das 12h às 18h, de segunda a sexta-feira. OUTRAS DELIBERAÇÕES As partes deverão exibir documentos de identificação pessoal, durante a audiência virtual, sendo certo que, se a reclamada for pessoa jurídica e estiver assistida por advogado, o instrumento de procuração e os atos constitutivos deverão ser juntados diretamente no Pje. Intime-se o(a) reclamante apenas via DEJT, ficando seu/sua advogado(a) incumbido de dar ciência ao seu constituinte. Notifique-se a reclamada diretamente, por Domicílio Judicial Eletrônico, ou por registrado postal com AR (Provimento GP-CR 4/2021). PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 29 de julho de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto SRP Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR DA SILVA SANTOS