0011350-53.2026.5.15.0091
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011350-53.2026.5.15.0091 AUTOR: VANDERLEIA APARECIDA GOMES POLICARPO RÉU: MUNICIPIO DE AREALVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a01f60e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DESPACHO Vistos. Trata-se de ação proposta contra MUNICÍPIO DE AREALVA, ente público elencado na Recomendação n.º 5/201, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e na Recomendação GP-CR n.º 01/2014 do TRT da 15ª Região. Considerando que, conforme justificam as normas citadas, trata-se de processo com remota possibilidade de conciliação, à vista da indisponibilidade e irrenunciabilidade do patrimônio público; que cabe ao Juízo zelar pela razoável duração do processo; e ainda que, a requerimento das partes, poderá ser designada audiência posteriormente, DECIDO: Revejo a decisão de ID 586a404 quanto à designação de audiência inicial. Cite-se a reclamada para, no prazo de 20 dias, apresentar defesa escrita mediante inserção no Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT), acompanhada dos documentos que a instruem. Concedo à parte autora prazo sucessivo de 10 dias para réplica, independentemente de nova intimação. Fica ressalvada a possibilidade de realização de audiência de conciliação, assim como para a produção de provas, devidamente especificadas e justificadas, desde que requerida por quaisquer das partes (sendo a reclamada em defesa e o reclamante em réplica). Caso a reclamada pretenda a concessão de prazo para apresentação de alegações finais, deverá indicar expressamente em defesa, presumindo-se, no silêncio, que serão remissivas. Diante do pedido adicional de insalubridade, determina-se a realização de prova pericial ambiental. Para tanto, nomeio para o encargo o(a) Dr(a). NIVALDO PENTEADO BAUTZ, com laudo a ser entregue no prazo fixado neste despacho. A perícia será realizada no seguinte local: na sede da reclamada. Quanto aos equipamentos de proteção individual, o(a) perito(a) considerará somente aqueles com entrega documentada, nos termos da NR-6, subitem 6.6.1,alínea h. Deverá o(a) perito(a) avaliar o quantitativo e a durabilidade dos equipamentos de proteção assim documentados, bem como informar se são adequados à neutralização do agente insalubre. Os advogados das partes poderão acompanhar a diligência do(a) perito(a). Considerando-se o disposto no artigo 790-B, § 3º da CLT e que o(a) perito(a) necessita de adiantamento de honorários para fazer frente às despesas preliminares com a perícia, faculta-se às partes, em ato de colaboração com o Poder Judiciário, o depósito do valor de 50% do salário mínimo a título de honorários prévios, no prazo assinalado para formulação de quesitos, quantia essa a ser futuramente ressarcida ao vencedor da pretensão objeto da perícia. O(A) perito(a) agendará a vistoria e comunicará nos autos até o dia 14/08/2026 a data e o horário da diligência, comprometendo-se as partes a tomar ciência independentemente de intimação. Os assistentes das partes deverão ser comunicados das deliberações do juízo pelos advogados das partes que os nomearam. PRAZO PARA QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS: até 06/08/2026, sob pena de preclusãoPRAZO PARA ENTREGA DO LAUDO: até 05/10/2026, impreterivelmente (o perito deverá anexar o laudo no PJe)PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PELAS PARTES: prazo comum até 20/10/2026PRAZO PARA ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES PELO PERITO: até 12/11/2026 O(A) perito(A) deverá informar nos autos os dados para depósito dos honorários quando da juntada do laudo pericial. No mesmo prazo concedido as partes deverão especificar outras provas que pretendam produzir, justificando-as. Silentes quanto a outras provas, estará encerrada a instrução processual e os autos virão conclusos para prolação de sentença. Notifiquem-se as partes e habilite-se o perito supra nomeado, dando-lhe visibilidade dos autos BAURU/SP, 23 de julho de 2026 MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEIA APARECIDA GOMES POLICARPO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE AREALVA
Autor VANDERLEIA APARECIDA GOMES POLICARPO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ
OAB: 123817/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011350-53.2026.5.15.0091 AUTOR: VANDERLEIA APARECIDA GOMES POLICARPO RÉU: MUNICIPIO DE AREALVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a01f60e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DESPACHO Vistos. Trata-se de ação proposta contra MUNICÍPIO DE AREALVA, ente público elencado na Recomendação n.º 5/201, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e na Recomendação GP-CR n.º 01/2014 do TRT da 15ª Região. Considerando que, conforme justificam as normas citadas, trata-se de processo com remota possibilidade de conciliação, à vista da indisponibilidade e irrenunciabilidade do patrimônio público; que cabe ao Juízo zelar pela razoável duração do processo; e ainda que, a requerimento das partes, poderá ser designada audiência posteriormente, DECIDO: Revejo a decisão de ID 586a404 quanto à designação de audiência inicial. Cite-se a reclamada para, no prazo de 20 dias, apresentar defesa escrita mediante inserção no Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT), acompanhada dos documentos que a instruem. Concedo à parte autora prazo sucessivo de 10 dias para réplica, independentemente de nova intimação. Fica ressalvada a possibilidade de realização de audiência de conciliação, assim como para a produção de provas, devidamente especificadas e justificadas, desde que requerida por quaisquer das partes (sendo a reclamada em defesa e o reclamante em réplica). Caso a reclamada pretenda a concessão de prazo para apresentação de alegações finais, deverá indicar expressamente em defesa, presumindo-se, no silêncio, que serão remissivas. Diante do pedido adicional de insalubridade, determina-se a realização de prova pericial ambiental. Para tanto, nomeio para o encargo o(a) Dr(a). NIVALDO PENTEADO BAUTZ, com laudo a ser entregue no prazo fixado neste despacho. A perícia será realizada no seguinte local: na sede da reclamada. Quanto aos equipamentos de proteção individual, o(a) perito(a) considerará somente aqueles com entrega documentada, nos termos da NR-6, subitem 6.6.1,alínea h. Deverá o(a) perito(a) avaliar o quantitativo e a durabilidade dos equipamentos de proteção assim documentados, bem como informar se são adequados à neutralização do agente insalubre. Os advogados das partes poderão acompanhar a diligência do(a) perito(a). Considerando-se o disposto no artigo 790-B, § 3º da CLT e que o(a) perito(a) necessita de adiantamento de honorários para fazer frente às despesas preliminares com a perícia, faculta-se às partes, em ato de colaboração com o Poder Judiciário, o depósito do valor de 50% do salário mínimo a título de honorários prévios, no prazo assinalado para formulação de quesitos, quantia essa a ser futuramente ressarcida ao vencedor da pretensão objeto da perícia. O(A) perito(a) agendará a vistoria e comunicará nos autos até o dia 14/08/2026 a data e o horário da diligência, comprometendo-se as partes a tomar ciência independentemente de intimação. Os assistentes das partes deverão ser comunicados das deliberações do juízo pelos advogados das partes que os nomearam. PRAZO PARA QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS: até 06/08/2026, sob pena de preclusãoPRAZO PARA ENTREGA DO LAUDO: até 05/10/2026, impreterivelmente (o perito deverá anexar o laudo no PJe)PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PELAS PARTES: prazo comum até 20/10/2026PRAZO PARA ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES PELO PERITO: até 12/11/2026 O(A) perito(A) deverá informar nos autos os dados para depósito dos honorários quando da juntada do laudo pericial. No mesmo prazo concedido as partes deverão especificar outras provas que pretendam produzir, justificando-as. Silentes quanto a outras provas, estará encerrada a instrução processual e os autos virão conclusos para prolação de sentença. Notifiquem-se as partes e habilite-se o perito supra nomeado, dando-lhe visibilidade dos autos BAURU/SP, 23 de julho de 2026 MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEIA APARECIDA GOMES POLICARPO