0011350-44.2026.5.15.0094
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011350-44.2026.5.15.0094 AUTOR: DILSO LONGO FILHO RÉU: ZENAIDE BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68e2091 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Trata-se de Reclamação Trabalhista sob o rito ordinário ajuizada por DILSO LONGO FILHO em face de ZENAIDE BAR E RESTAURANTE LTDA (ID e02437e). Em audiência inicial realizada em 30/07/2026, ante a ausência da reclamada, aplicou-se a revelia e a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, oportunidade em que se designaram perícias técnica de insalubridade e médica (ID a406106). A reclamada apresentou a petição de justificativa (ID 5f374c1), aduzindo ter enfrentado óbice técnico de acesso à sala de audiência telepresencial em virtude de inconsistência no link fornecido, o que ensejou atraso de poucos minutos e a admissão na sala quando a assentada já havia sido encerrada. Pleiteou o afastamento da revelia e da confissão ficta, o recebimento de sua contestação e documentos (ID 50a4e1e), o cancelamento da perícia médica por ser desnecessária (ID 5f374c1), bem como a reabertura de prazo para réplica, quesitos e depósito de honorários periciais. O reclamante, por sua vez, peticionou apontando erro material na data designada para a perícia médica (ID 2b85202). Vieram os autos conclusos para deliberação. Analisando a justificativa apresentada pela reclamada (ID 5f374c1), verifica-se que a contestação e a documentação instrutória já haviam sido tempestivamente protocoladas no sistema PJe antes da abertura da audiência (ID 50a4e1e). Ademais, resta demonstrada a boa-fé e a intenção defensiva da parte ré, que buscou auxílio junto ao Fórum Trabalhista e tentou ingressar na sala virtual minutos após o horário agendado (ID 5f374c1). Tratando-se de percalço no acesso à plataforma telepresencial e estando a peça defensiva devidamente encartada aos autos, o acolhimento da justificativa impõe-se em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), afastando-se o decreto de revelia e a pena de confissão ficta anteriormente aplicados (ID a406106). Nesse diapasão, sob a égide da moderna processualística que prestigia a boa-fé e a busca da verdade real, orienta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região: EMENTA: Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Dificuldades do advogado para acessar a sala de audiência telepresencial. Configurada. 1. O condomínio reclamado pretende seja afastado o decreto de revelia que lhe foi imposto por ausência à audiência virtual. 2. É incontroverso nos autos, fato documentado pela própria secretária de audiência, que menos de dez minutos depois de encerrada a audiência, ou seja, às 13h20, foi recebido pela Secretaria e-mail do advogado da parte que informava dificuldade de acesso à sala virtual. Referido e-mail tem o seguinte teor: "Continuamos tentando acessar a audiência sem sucesso". O primeiro e-mail, de 13h04, informava que o advogado estava tentando acessar a audiência das 13 horas, mas sem sucesso. 3. Na sentença, o reclamado foi considerado revel e confesso quanto à matéria fática, nos termos da Súmula 74 do TST, de modo que seu prejuízo é evidente. Consignou a Magistrada prolatora que o mesmo não teria comunicado o suposto problema em tempo razoável, além de não ter juntado "ao menos uma cópia da tela demonstrando as reais tentativas de acesso à sala virtual com o horário apontado." 5. Na visão deste Relator, entretanto, foi oportuna e suficientemente demonstrada pela parte a impossibilidade técnica de acesso ao meio virtual, plenamente justificado o pedido de redesignação da audiência (inteligência do art. 5º do Ato nº 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), valendo destacar que a moderna processualística privilegia decisões de mérito e pautadas na busca da verdade real, o que torna importantíssima a produção de prova oral (TRT-3 - RO: 00109595520185030110 MG 0010959-55.2018.5.03.0110, Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, Data de Julgamento: 15/10/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 15/10/2021.) 5. Observo, ainda, que vieram aos autos cópias de declarações firmadas de próprio punho pelo síndico e pelo zelador que seria ouvido na condição de testemunha de que ambos presenciaram todas as tentativas de acesso à audiência virtual pelo advogado, assim como o envio dos vários e-mails à Vara. 6. Ressalte-se que estamos vivendo tempos pandêmicos, a humanidade passa por um dos maiores flagelos de sua história, o que deve levar os membros do Poder Judiciário a ter um olhar aguçado para os princípios da cooperação de da boa-fé (objetiva e subjetiva) agasalhados no CPC (arts. 5º e 6º). 7. Com base nesses fundamentos, acolho a nulidade processual e determino a reaberta da instrução processual para designação de nova data para realização da audiência de instrução, da qual as partes deverão ser oportunamente intimadas. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (11ª Câmara). Acórdão: 0010323-59.2018.5.15.0109. Relator(a): JOAO BATISTA MARTINS CESAR. Data de julgamento: 25/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.) Assim, acolho a justificativa, afasto a revelia e a confissão ficta impostas na assentada anterior e recebo a contestação encartada sob o ID 50a4e1e com os respectivos documentos. Por conseguinte, concedo à parte reclamante o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de réplica à contestação e documentos. Afastada a revelia, norteia-se o prosseguimento do feito pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais e pela celeridade e economia processual (artigos 277 e 283 do CPC, aplicados subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT). Manteve-se a controvérsia acerca da alegada exposição do empregado a agentes insalubres (frio e calor), o que torna indispensável a produção de prova pericial especializada (artigo 195, § 2º, da CLT). Dessa forma, ratifico integralmente a nomeação da perita técnica Engenheira Juliana Porto e mantenho a data (27/08/2026, às 08h30) e o local da inspeção fixados na ata de audiência (ID a406106). Em razão do recebimento da defesa e da integração do contraditório, concedo à reclamada o prazo de 10 (dez) dias para: a) Apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso entenda necessário complementar os quesitos preliminares ofertados (ID 50a4e1e); b) Juntada de todos os documentos de segurança do trabalho constantes do rol fixado na ata de audiência (ID a406106); c) Efetivação do depósito dos honorários periciais prévios no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos da ata (ID a406106). Além disso, a reclamada pugnou pelo cancelamento da perícia médica, argumentando que a ocorrência do acidente de trabalho é fato incontroverso com emissão de CAT, e que a pretensão se restringe à reparação por danos morais fundada na aferição de culpa, sem alegação de sequela incapacitante (ID 5f374c1). Com efeito, examinando a petição inicial (ID e02437e), verifica-se que a causa de pedir decorrente do acidente de trabalho ocorrido em 20/01/2026 restringe-se ao pedido de indenização por danos morais em razão de queimadura no braço direito e afastamento temporário de seis dias (ID e02437e). Não há formulação de pedido de pensionamento, de indenização por incapacidade laborativa permanente, de compensação por dano estético ou de estabilidade acidentária. A existência do evento e o afastamento laboral foram admitidos pela reclamada na contestação e no documento de ID 5f374c1, cingindo-se a controvérsia à averiguação da responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima ou culpa patronal). Nesse contexto, revela-se desnecessária a realização de prova pericial médica para o deslinde do feito (artigo 370, parágrafo único, do CPC), impondo-se o seu cancelamento para evitar atos inúteis e custos desproporcionais ao processo. Em decorrência do cancelamento, resta prejudicada a apreciação da petição que apontava erro material na data do exame (ID 2b85202). Por fim, ressalta-se que ficam mantidas todas as demais determinações e cominações constantes da ata de audiência (ID a406106), inclusive a data da audiência de instrução designada para o dia 26/01/2027, às 11h00, excetuando-se apenas as disposições relativas à perícia médica ora cancelada. Ante o exposto, decido: a) ACOLHER a justificativa apresentada pela ré (ID 5f374c1) para AFASTAR A REVELIA E A CONFISSÃO FICTA aplicadas à reclamada ZENAIDE BAR E RESTAURANTE LTDA na ata de ID a406106, recebendo a contestação e os documentos de ID 50a4e1e; b) CONCEDER ao reclamante o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de réplica; c) MANTER a perícia de insalubridade já designada (ID a406106), a cargo da perita Engenheira Juliana Porto, com vistoria agendada para 27/08/2026, às 08h30, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais; d) CONCEDER à reclamada o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistente técnico, juntada dos documentos de segurança do trabalho relacionados na ata (ID a406106) e comprovação do depósito de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de honorários periciais prévios; e) CANCELAR A PERÍCIA MÉDICA anteriormente determinada, por se revelar desnecessária à solução da controvérsia, destituindo-se o perito médico Dr. André Muller Coluccini; f) RATIFICAR E MANTER todas as demais cominações e determinações constantes da ata de audiência de ID a406106, inclusive a designação da audiência de instrução para 26/01/2027, às 11h00. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão, bem como a perita técnica Engenheira Juliana Porto e o perito médico Dr. André Muller Coluccini (este último para ciência do cancelamento do trabalho pericial). CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2026 FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DILSO LONGO FILHO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DILSO LONGO FILHO
Autor JULIANA PORTO
Réu ZENAIDE BAR E RESTAURANTE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELESTINO CARLOS PEREIRA
OAB: 53775/MG
REGINA COELI MATOS CUNHA
OAB: 74449/MG
PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE
OAB: 168951/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011350-44.2026.5.15.0094 AUTOR: DILSO LONGO FILHO RÉU: ZENAIDE BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68e2091 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Trata-se de Reclamação Trabalhista sob o rito ordinário ajuizada por DILSO LONGO FILHO em face de ZENAIDE BAR E RESTAURANTE LTDA (ID e02437e). Em audiência inicial realizada em 30/07/2026, ante a ausência da reclamada, aplicou-se a revelia e a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, oportunidade em que se designaram perícias técnica de insalubridade e médica (ID a406106). A reclamada apresentou a petição de justificativa (ID 5f374c1), aduzindo ter enfrentado óbice técnico de acesso à sala de audiência telepresencial em virtude de inconsistência no link fornecido, o que ensejou atraso de poucos minutos e a admissão na sala quando a assentada já havia sido encerrada. Pleiteou o afastamento da revelia e da confissão ficta, o recebimento de sua contestação e documentos (ID 50a4e1e), o cancelamento da perícia médica por ser desnecessária (ID 5f374c1), bem como a reabertura de prazo para réplica, quesitos e depósito de honorários periciais. O reclamante, por sua vez, peticionou apontando erro material na data designada para a perícia médica (ID 2b85202). Vieram os autos conclusos para deliberação. Analisando a justificativa apresentada pela reclamada (ID 5f374c1), verifica-se que a contestação e a documentação instrutória já haviam sido tempestivamente protocoladas no sistema PJe antes da abertura da audiência (ID 50a4e1e). Ademais, resta demonstrada a boa-fé e a intenção defensiva da parte ré, que buscou auxílio junto ao Fórum Trabalhista e tentou ingressar na sala virtual minutos após o horário agendado (ID 5f374c1). Tratando-se de percalço no acesso à plataforma telepresencial e estando a peça defensiva devidamente encartada aos autos, o acolhimento da justificativa impõe-se em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), afastando-se o decreto de revelia e a pena de confissão ficta anteriormente aplicados (ID a406106). Nesse diapasão, sob a égide da moderna processualística que prestigia a boa-fé e a busca da verdade real, orienta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região: EMENTA: Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Dificuldades do advogado para acessar a sala de audiência telepresencial. Configurada. 1. O condomínio reclamado pretende seja afastado o decreto de revelia que lhe foi imposto por ausência à audiência virtual. 2. É incontroverso nos autos, fato documentado pela própria secretária de audiência, que menos de dez minutos depois de encerrada a audiência, ou seja, às 13h20, foi recebido pela Secretaria e-mail do advogado da parte que informava dificuldade de acesso à sala virtual. Referido e-mail tem o seguinte teor: "Continuamos tentando acessar a audiência sem sucesso". O primeiro e-mail, de 13h04, informava que o advogado estava tentando acessar a audiência das 13 horas, mas sem sucesso. 3. Na sentença, o reclamado foi considerado revel e confesso quanto à matéria fática, nos termos da Súmula 74 do TST, de modo que seu prejuízo é evidente. Consignou a Magistrada prolatora que o mesmo não teria comunicado o suposto problema em tempo razoável, além de não ter juntado "ao menos uma cópia da tela demonstrando as reais tentativas de acesso à sala virtual com o horário apontado." 5. Na visão deste Relator, entretanto, foi oportuna e suficientemente demonstrada pela parte a impossibilidade técnica de acesso ao meio virtual, plenamente justificado o pedido de redesignação da audiência (inteligência do art. 5º do Ato nº 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), valendo destacar que a moderna processualística privilegia decisões de mérito e pautadas na busca da verdade real, o que torna importantíssima a produção de prova oral (TRT-3 - RO: 00109595520185030110 MG 0010959-55.2018.5.03.0110, Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, Data de Julgamento: 15/10/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 15/10/2021.) 5. Observo, ainda, que vieram aos autos cópias de declarações firmadas de próprio punho pelo síndico e pelo zelador que seria ouvido na condição de testemunha de que ambos presenciaram todas as tentativas de acesso à audiência virtual pelo advogado, assim como o envio dos vários e-mails à Vara. 6. Ressalte-se que estamos vivendo tempos pandêmicos, a humanidade passa por um dos maiores flagelos de sua história, o que deve levar os membros do Poder Judiciário a ter um olhar aguçado para os princípios da cooperação de da boa-fé (objetiva e subjetiva) agasalhados no CPC (arts. 5º e 6º). 7. Com base nesses fundamentos, acolho a nulidade processual e determino a reaberta da instrução processual para designação de nova data para realização da audiência de instrução, da qual as partes deverão ser oportunamente intimadas. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (11ª Câmara). Acórdão: 0010323-59.2018.5.15.0109. Relator(a): JOAO BATISTA MARTINS CESAR. Data de julgamento: 25/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.) Assim, acolho a justificativa, afasto a revelia e a confissão ficta impostas na assentada anterior e recebo a contestação encartada sob o ID 50a4e1e com os respectivos documentos. Por conseguinte, concedo à parte reclamante o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de réplica à contestação e documentos. Afastada a revelia, norteia-se o prosseguimento do feito pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais e pela celeridade e economia processual (artigos 277 e 283 do CPC, aplicados subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT). Manteve-se a controvérsia acerca da alegada exposição do empregado a agentes insalubres (frio e calor), o que torna indispensável a produção de prova pericial especializada (artigo 195, § 2º, da CLT). Dessa forma, ratifico integralmente a nomeação da perita técnica Engenheira Juliana Porto e mantenho a data (27/08/2026, às 08h30) e o local da inspeção fixados na ata de audiência (ID a406106). Em razão do recebimento da defesa e da integração do contraditório, concedo à reclamada o prazo de 10 (dez) dias para: a) Apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso entenda necessário complementar os quesitos preliminares ofertados (ID 50a4e1e); b) Juntada de todos os documentos de segurança do trabalho constantes do rol fixado na ata de audiência (ID a406106); c) Efetivação do depósito dos honorários periciais prévios no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos da ata (ID a406106). Além disso, a reclamada pugnou pelo cancelamento da perícia médica, argumentando que a ocorrência do acidente de trabalho é fato incontroverso com emissão de CAT, e que a pretensão se restringe à reparação por danos morais fundada na aferição de culpa, sem alegação de sequela incapacitante (ID 5f374c1). Com efeito, examinando a petição inicial (ID e02437e), verifica-se que a causa de pedir decorrente do acidente de trabalho ocorrido em 20/01/2026 restringe-se ao pedido de indenização por danos morais em razão de queimadura no braço direito e afastamento temporário de seis dias (ID e02437e). Não há formulação de pedido de pensionamento, de indenização por incapacidade laborativa permanente, de compensação por dano estético ou de estabilidade acidentária. A existência do evento e o afastamento laboral foram admitidos pela reclamada na contestação e no documento de ID 5f374c1, cingindo-se a controvérsia à averiguação da responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima ou culpa patronal). Nesse contexto, revela-se desnecessária a realização de prova pericial médica para o deslinde do feito (artigo 370, parágrafo único, do CPC), impondo-se o seu cancelamento para evitar atos inúteis e custos desproporcionais ao processo. Em decorrência do cancelamento, resta prejudicada a apreciação da petição que apontava erro material na data do exame (ID 2b85202). Por fim, ressalta-se que ficam mantidas todas as demais determinações e cominações constantes da ata de audiência (ID a406106), inclusive a data da audiência de instrução designada para o dia 26/01/2027, às 11h00, excetuando-se apenas as disposições relativas à perícia médica ora cancelada. Ante o exposto, decido: a) ACOLHER a justificativa apresentada pela ré (ID 5f374c1) para AFASTAR A REVELIA E A CONFISSÃO FICTA aplicadas à reclamada ZENAIDE BAR E RESTAURANTE LTDA na ata de ID a406106, recebendo a contestação e os documentos de ID 50a4e1e; b) CONCEDER ao reclamante o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de réplica; c) MANTER a perícia de insalubridade já designada (ID a406106), a cargo da perita Engenheira Juliana Porto, com vistoria agendada para 27/08/2026, às 08h30, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais; d) CONCEDER à reclamada o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistente técnico, juntada dos documentos de segurança do trabalho relacionados na ata (ID a406106) e comprovação do depósito de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de honorários periciais prévios; e) CANCELAR A PERÍCIA MÉDICA anteriormente determinada, por se revelar desnecessária à solução da controvérsia, destituindo-se o perito médico Dr. André Muller Coluccini; f) RATIFICAR E MANTER todas as demais cominações e determinações constantes da ata de audiência de ID a406106, inclusive a designação da audiência de instrução para 26/01/2027, às 11h00. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão, bem como a perita técnica Engenheira Juliana Porto e o perito médico Dr. André Muller Coluccini (este último para ciência do cancelamento do trabalho pericial). CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2026 FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DILSO LONGO FILHO
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011350-44.2026.5.15.0094 AUTOR: DILSO LONGO FILHO RÉU: ZENAIDE BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68e2091 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Trata-se de Reclamação Trabalhista sob o rito ordinário ajuizada por DILSO LONGO FILHO em face de ZENAIDE BAR E RESTAURANTE LTDA (ID e02437e). Em audiência inicial realizada em 30/07/2026, ante a ausência da reclamada, aplicou-se a revelia e a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, oportunidade em que se designaram perícias técnica de insalubridade e médica (ID a406106). A reclamada apresentou a petição de justificativa (ID 5f374c1), aduzindo ter enfrentado óbice técnico de acesso à sala de audiência telepresencial em virtude de inconsistência no link fornecido, o que ensejou atraso de poucos minutos e a admissão na sala quando a assentada já havia sido encerrada. Pleiteou o afastamento da revelia e da confissão ficta, o recebimento de sua contestação e documentos (ID 50a4e1e), o cancelamento da perícia médica por ser desnecessária (ID 5f374c1), bem como a reabertura de prazo para réplica, quesitos e depósito de honorários periciais. O reclamante, por sua vez, peticionou apontando erro material na data designada para a perícia médica (ID 2b85202). Vieram os autos conclusos para deliberação. Analisando a justificativa apresentada pela reclamada (ID 5f374c1), verifica-se que a contestação e a documentação instrutória já haviam sido tempestivamente protocoladas no sistema PJe antes da abertura da audiência (ID 50a4e1e). Ademais, resta demonstrada a boa-fé e a intenção defensiva da parte ré, que buscou auxílio junto ao Fórum Trabalhista e tentou ingressar na sala virtual minutos após o horário agendado (ID 5f374c1). Tratando-se de percalço no acesso à plataforma telepresencial e estando a peça defensiva devidamente encartada aos autos, o acolhimento da justificativa impõe-se em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), afastando-se o decreto de revelia e a pena de confissão ficta anteriormente aplicados (ID a406106). Nesse diapasão, sob a égide da moderna processualística que prestigia a boa-fé e a busca da verdade real, orienta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região: EMENTA: Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Dificuldades do advogado para acessar a sala de audiência telepresencial. Configurada. 1. O condomínio reclamado pretende seja afastado o decreto de revelia que lhe foi imposto por ausência à audiência virtual. 2. É incontroverso nos autos, fato documentado pela própria secretária de audiência, que menos de dez minutos depois de encerrada a audiência, ou seja, às 13h20, foi recebido pela Secretaria e-mail do advogado da parte que informava dificuldade de acesso à sala virtual. Referido e-mail tem o seguinte teor: "Continuamos tentando acessar a audiência sem sucesso". O primeiro e-mail, de 13h04, informava que o advogado estava tentando acessar a audiência das 13 horas, mas sem sucesso. 3. Na sentença, o reclamado foi considerado revel e confesso quanto à matéria fática, nos termos da Súmula 74 do TST, de modo que seu prejuízo é evidente. Consignou a Magistrada prolatora que o mesmo não teria comunicado o suposto problema em tempo razoável, além de não ter juntado "ao menos uma cópia da tela demonstrando as reais tentativas de acesso à sala virtual com o horário apontado." 5. Na visão deste Relator, entretanto, foi oportuna e suficientemente demonstrada pela parte a impossibilidade técnica de acesso ao meio virtual, plenamente justificado o pedido de redesignação da audiência (inteligência do art. 5º do Ato nº 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), valendo destacar que a moderna processualística privilegia decisões de mérito e pautadas na busca da verdade real, o que torna importantíssima a produção de prova oral (TRT-3 - RO: 00109595520185030110 MG 0010959-55.2018.5.03.0110, Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, Data de Julgamento: 15/10/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 15/10/2021.) 5. Observo, ainda, que vieram aos autos cópias de declarações firmadas de próprio punho pelo síndico e pelo zelador que seria ouvido na condição de testemunha de que ambos presenciaram todas as tentativas de acesso à audiência virtual pelo advogado, assim como o envio dos vários e-mails à Vara. 6. Ressalte-se que estamos vivendo tempos pandêmicos, a humanidade passa por um dos maiores flagelos de sua história, o que deve levar os membros do Poder Judiciário a ter um olhar aguçado para os princípios da cooperação de da boa-fé (objetiva e subjetiva) agasalhados no CPC (arts. 5º e 6º). 7. Com base nesses fundamentos, acolho a nulidade processual e determino a reaberta da instrução processual para designação de nova data para realização da audiência de instrução, da qual as partes deverão ser oportunamente intimadas. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (11ª Câmara). Acórdão: 0010323-59.2018.5.15.0109. Relator(a): JOAO BATISTA MARTINS CESAR. Data de julgamento: 25/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.) Assim, acolho a justificativa, afasto a revelia e a confissão ficta impostas na assentada anterior e recebo a contestação encartada sob o ID 50a4e1e com os respectivos documentos. Por conseguinte, concedo à parte reclamante o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de réplica à contestação e documentos. Afastada a revelia, norteia-se o prosseguimento do feito pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais e pela celeridade e economia processual (artigos 277 e 283 do CPC, aplicados subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT). Manteve-se a controvérsia acerca da alegada exposição do empregado a agentes insalubres (frio e calor), o que torna indispensável a produção de prova pericial especializada (artigo 195, § 2º, da CLT). Dessa forma, ratifico integralmente a nomeação da perita técnica Engenheira Juliana Porto e mantenho a data (27/08/2026, às 08h30) e o local da inspeção fixados na ata de audiência (ID a406106). Em razão do recebimento da defesa e da integração do contraditório, concedo à reclamada o prazo de 10 (dez) dias para: a) Apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso entenda necessário complementar os quesitos preliminares ofertados (ID 50a4e1e); b) Juntada de todos os documentos de segurança do trabalho constantes do rol fixado na ata de audiência (ID a406106); c) Efetivação do depósito dos honorários periciais prévios no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos da ata (ID a406106). Além disso, a reclamada pugnou pelo cancelamento da perícia médica, argumentando que a ocorrência do acidente de trabalho é fato incontroverso com emissão de CAT, e que a pretensão se restringe à reparação por danos morais fundada na aferição de culpa, sem alegação de sequela incapacitante (ID 5f374c1). Com efeito, examinando a petição inicial (ID e02437e), verifica-se que a causa de pedir decorrente do acidente de trabalho ocorrido em 20/01/2026 restringe-se ao pedido de indenização por danos morais em razão de queimadura no braço direito e afastamento temporário de seis dias (ID e02437e). Não há formulação de pedido de pensionamento, de indenização por incapacidade laborativa permanente, de compensação por dano estético ou de estabilidade acidentária. A existência do evento e o afastamento laboral foram admitidos pela reclamada na contestação e no documento de ID 5f374c1, cingindo-se a controvérsia à averiguação da responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima ou culpa patronal). Nesse contexto, revela-se desnecessária a realização de prova pericial médica para o deslinde do feito (artigo 370, parágrafo único, do CPC), impondo-se o seu cancelamento para evitar atos inúteis e custos desproporcionais ao processo. Em decorrência do cancelamento, resta prejudicada a apreciação da petição que apontava erro material na data do exame (ID 2b85202). Por fim, ressalta-se que ficam mantidas todas as demais determinações e cominações constantes da ata de audiência (ID a406106), inclusive a data da audiência de instrução designada para o dia 26/01/2027, às 11h00, excetuando-se apenas as disposições relativas à perícia médica ora cancelada. Ante o exposto, decido: a) ACOLHER a justificativa apresentada pela ré (ID 5f374c1) para AFASTAR A REVELIA E A CONFISSÃO FICTA aplicadas à reclamada ZENAIDE BAR E RESTAURANTE LTDA na ata de ID a406106, recebendo a contestação e os documentos de ID 50a4e1e; b) CONCEDER ao reclamante o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de réplica; c) MANTER a perícia de insalubridade já designada (ID a406106), a cargo da perita Engenheira Juliana Porto, com vistoria agendada para 27/08/2026, às 08h30, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais; d) CONCEDER à reclamada o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistente técnico, juntada dos documentos de segurança do trabalho relacionados na ata (ID a406106) e comprovação do depósito de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de honorários periciais prévios; e) CANCELAR A PERÍCIA MÉDICA anteriormente determinada, por se revelar desnecessária à solução da controvérsia, destituindo-se o perito médico Dr. André Muller Coluccini; f) RATIFICAR E MANTER todas as demais cominações e determinações constantes da ata de audiência de ID a406106, inclusive a designação da audiência de instrução para 26/01/2027, às 11h00. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão, bem como a perita técnica Engenheira Juliana Porto e o perito médico Dr. André Muller Coluccini (este último para ciência do cancelamento do trabalho pericial). CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2026 FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZENAIDE BAR E RESTAURANTE LTDA