0011349-67.2024.5.15.0114
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011349-67.2024.5.15.0114 AUTOR: THIAGO BARBOSA RÉU: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b73cfba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Pedido na defesa apresentado pela empresa ou questão prévia: Rejeição do pedido inicial por erro na sua elaboração (Inépcia) O que foi pedido: A empresa solicitou o encerramento do processo sem julgamento, afirmando que o pedido inicial do trabalhador não atendeu aos requisitos da lei.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A juíza entendeu que o pedido inicial cumpriu os requisitos da lei trabalhista, trazendo uma descrição simples dos fatos, os pedidos e os valores estimados.O resultado prático: O processo prosseguiu regularmente para análise de todos os pedidos. 2. Pedido na defesa apresentado pela empresa ou questão prévia: Limitação de valores e rejeição de documentos do trabalhador O que foi pedido: A empresa contestou de forma genérica os documentos do trabalhador e pediu que, caso houvesse condenação, os valores fossem limitados apenas ao cálculo inicial estimado no processo.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A juíza definiu que a contestação genérica sem indício de falsidade não invalida documentos. Ela também esclareceu que os valores indicados no começo são apenas um cálculo inicial aproximado.O resultado prático: Os documentos continuam válidos para análise. O valor exato a ser pago será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final, sem limitação ao cálculo inicial. 3. Pedido na defesa apresentado pela empresa ou questão prévia: Prazo de cinco anos para cobrar direitos (Prescrição) O que foi pedido: A empresa pediu para descartar os pedidos relativos a períodos de trabalho muito antigos.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A lei determina que o trabalhador só pode cobrar valores dos últimos cinco anos contados da data em que entrou com a ação na Justiça. No cálculo desse prazo, foi considerada a suspensão de 141 dias devido à pandemia de Covid-19.O resultado prático: Direitos e valores anteriores a 24 de janeiro de 2019 foram extintos e não serão analisados nem pagos por estarem fora do prazo de cinco anos. 4. Diferenças salariais por promoção na carreira O que foi pedido: O trabalhador solicitou o pagamento do valor que faltou no salário para atingir o valor correto, alegando que deveria ter sido promovido e recebido um aumento de 25% a partir de abril de 2023.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A empresa tem a liberdade de estabelecer critérios para as promoções de seus funcionários. O trabalhador não conseguiu comprovar que preencheu todas as condições exigidas nas regras internas para ser promovido.O resultado prático: O trabalhador não receberá valores de aumento salarial ou de promoções de carreira. 5. Valor extra por trabalho com risco (Adicional de periculosidade) O que foi pedido: O trabalhador pediu o pagamento de um valor extra por trabalhar exposto a situações de risco de morte.O que foi decidido: Pedido Não Analisado.O principal motivo: O trabalhador desistiu desse pedido durante a perícia de segurança e a empresa concordou com a desistência.O resultado prático: A Justiça encerrou a discussão sobre esse tema e o trabalhador não receberá valores referentes a trabalho com risco. 6. Valor extra por trabalho prejudicial à saúde (Adicional de insalubridade) O que foi pedido: O trabalhador solicitou um pagamento extra em razão de trabalhar exposto a barulho e a agentes químicos prejudiciais à saúde.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: O perito da Justiça constatou que o trabalhador ficou exposto a ruídos acima do limite de tolerância legal e a empresa não comprovou que forneceu e substituiu os protetores de ouvido adequados em dois períodos específicos. Sobre o manuseio de produtos químicos, ficou provado que a empresa entregou os equipamentos de proteção corretos.O resultado prático: O trabalhador receberá um valor extra de 20% sobre o salário mínimo referente aos períodos de 24 de junho de 2019 a 26 de junho de 2020, e de 1º de julho de 2021 a 28 de março de 2022. Esse pagamento causará um aumento em outras verbas como saldo de salário, horas extras, férias com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 7. Horas extras e banco de horas O que foi pedido: O trabalhador pediu o pagamento de horas extras, alegando que trabalhava além do limite diário e semanal e que o banco de horas da empresa era irregular.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: Os cartões de ponto que registram a jornada de trabalho foram considerados corretos e verdadeiros. Contudo, o regime de compensação de jornada (banco de horas) foi declarado inválido porque a atividade do trabalhador era prejudicial à saúde (insalubre) e a empresa não apresentou autorização das autoridades competentes do trabalho para compensar horas nesse ambiente.O resultado prático: O trabalhador receberá o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%. Para as horas indevidamente compensadas que não ultrapassaram as 44 horas semanais, ele receberá apenas o adicional de horas extras. Para as horas que ultrapassaram esse limite semanal ou as 8 horas diárias, ele receberá o valor da hora normal mais o adicional. Esses valores trarão um aumento em outras verbas como saldo de salário, décimo terceiro salário, férias com acréscimo de um terço, descansos semanais remunerados e depósitos do FGTS. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 8. Tempo de descanso e alimentação (Intervalo) O que foi pedido: O trabalhador alegou que não usufruía totalmente de uma hora para almoço ou descanso e pediu o pagamento do período correspondente.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: A prova oral indicou que, por causa do volume de serviço, o trabalhador usufruía de apenas 40 minutos de descanso, duas vezes por semana, em vez de uma hora completa.O resultado prático: A empresa deverá pagar os 20 minutos que foram sonegados, acrescidos do adicional de 50% ou mais nos dias em que o intervalo foi incompleto. Por se tratar de verba indenizatória, esse valor não causará aumento em outras verbas. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 9. Tempo à disposição fora do trabalho por WhatsApp (Sobreaviso) O que foi pedido: O trabalhador pediu para receber horas de sobreaviso, alegando que precisava participar de grupos de WhatsApp e responder a mensagens de serviço recebidas fora do horário de expediente.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: O simples fato de receber mensagens no celular fora do expediente não impede a liberdade de locomoção do trabalhador nem configura regime de plantão ou prontidão exigidos por lei para dar direito a receber como sobreaviso.O resultado prático: O trabalhador não receberá valores referentes a horas de sobreaviso por uso de celular. 10. Indenização por sobrecarga de trabalho (Dano existencial) O que foi pedido: O trabalhador requereu uma indenização por situação que causou sofrimento, sob a alegação de que a jornada exaustiva e as cobranças de trabalho em seus momentos de folga prejudicaram sua vida pessoal e familiar.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A análise dos horários de trabalho demonstrou que a jornada registrada não era extenuante ou abusiva a ponto de violar a dignidade humana ou de inviabilizar o convívio familiar e social.O resultado prático: O trabalhador não receberá nenhuma indenização por situação que causou sofrimento sob a justificativa de dano existencial. 11. Doença de trabalho (Síndrome do Túnel do Carpo) O que foi pedido: O trabalhador alegou que contraiu uma doença em razão de suas funções na empresa e requereu indenização por situação que causou sofrimento, pensão vitalícia, reembolso de gastos médicos e restabelecimento de plano de saúde.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: A perícia médica atestou que o trabalhador contraiu a Síndrome do Túnel do Carpo, e que as atividades na empresa agiram como causa concorrente (concausa) para o problema de saúde, havendo culpa da empresa pela falta de medidas protetivas ergonômicas adequadas. Todavia, como o trabalhador está atualmente recuperado, sem redução na sua capacidade de trabalho, e não comprovou despesas de tratamento, as verbas materiais foram rejeitadas.O resultado prático: A empresa terá que pagar uma indenização por situação que causou sofrimento no valor de R$ 20.000,00 ao trabalhador. Os pedidos de pensão vitalícia, de reembolso de tratamentos e de retorno do plano de saúde foram negados. O valor exato da indenização será corrigido e calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 12. Multa por descumprimento de regras coletivas O que foi pedido: O trabalhador pediu o pagamento de multas à empresa devido ao descumprimento de regras do acordo coletivo de trabalho da categoria profissional.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: Ficou comprovado que a empresa violou três cláusulas do acordo coletivo de trabalho (cláusulas 15ª, 35ª e 42ª), o que atrai a aplicação da multa estipulada na norma.O resultado prático: A empresa deverá pagar ao trabalhador a multa prevista na norma coletiva, respeitando o limite do valor do pedido principal. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 13. Despesas do processo e pagamento de advogados (Justiça gratuita e honorários) O que foi pedido: O trabalhador pediu para não pagar as despesas do processo por não ter condições financeiras, e ambos os lados pediram o pagamento de honorários para os seus advogados.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: O trabalhador comprovou não ter recursos suficientes para arcar com as custas do processo sem afetar sua subsistência, fazendo jus à gratuidade. O pagamento ao advogado da outra parte é devido conforme as parcelas em que cada um perdeu no julgamento.O resultado prático: O trabalhador não terá de pagar as despesas do processo. A empresa deverá pagar honorários de 5% sobre os pedidos em que foi derrotada para o advogado do trabalhador, bem como as despesas com os peritos (R$ 3.500,00 para cada um). O trabalhador foi condenado a pagar honorários de 5% sobre os pedidos que perdeu para o advogado da empresa, porém o pagamento ficará congelado por até dois anos e poderá ser extinto se ele continuar sem condições financeiras de pagar. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face do(as) reclamado(as), igualmente qualificado(as), para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa. Juntou documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Réplica e razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A parte reclamada alega a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo (inépcia da inicial). O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial apresente apenas um breve relato dos fatos, os pedidos e a indicação dos respectivos valores. Além disso, o juízo de admissibilidade da ação considera os pressupostos processuais de forma abstrata, nos termos dos arts. 17, 330 e 485 do CPC. No caso, os requisitos foram cumpridos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA A reclamada impugna os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. PRESCRIÇÃO A parte reclamada requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, em relação ao contrato de trabalho do(a) reclamante. O(A) reclamante prestou serviços de 02/04/2013 a 15/05/2024. A ação foi ajuizada em 26/04/2024. No IRR nº 46 (Processo 1002342-38.2022.5.02.0511), o TST fixou a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. A referida lei suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Desse modo, na forma da Súmula 308/TST, pronuncio a prescrição quinquenal, para extinguir o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), quanto às pretensões pecuniárias cuja exigibilidade seja anterior a 24/01/2019 (5 anos + 141 dias). DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARREIRA O autor requer o pagamento de diferenças salariais e reflexos. Alega que, desde abril de 2023, deveria ter sido promovido a Técnico Operador Master Fabril, com o adicional de 25% sobre o seu salário. A reclamada diz que nada é devido ao autor, pois sempre recebeu as promoções cabíveis. Em instrução, a preposta da ré disse que o autor não foi promovido ao cargo de Técnico Segurança Elite por não cumprir todos os requisitos internos geridos pelo RH. A testemunha do autor disse que, segundo comentários internos, as promoções na trilha de carreira estão sempre defasadas; que, na sua percepção, o autor estava apto à promoção ao cargo de “Elite”, pois ministrava treinamentos; que os critérios para avançar na trilha de carreira envolvem conhecimento do equipamento, sistema, frequência, segurança e qualidade, mas não sabe especificar todos os detalhes atuais e que o técnico de manutenção (GPA) nem sempre possui a prática necessária para operar o equipamento, razão pela qual o reclamante era acionado durante o intervalo. Não se nota qualquer confissão da reclamada sobre o assunto. O poder diretivo do empregador engloba a faculdade de estabelecer critérios de progressão funcional. Quando o sistema adotado pela empresa (trilha de carreira) condiciona a ascensão a requisitos subjetivos e objetivos (como a disponibilidade de vaga e avaliação de desempenho), a ausência de um desses pressupostos obsta o direito à promoção pretendida. Dos documentos juntados e das provas produzidas, concluo que não ficou comprovado que o autor, embora tivesse mais de 10 anos de serviços prestados à reclamada, tenha preenchido todos os requisitos descritos às fls. 1933 da defesa, para ser promovido ao cargo de “Elite”. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PPP O reclamante pede o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade e reflexos. Alega que trabalhou exposto a agentes nocivos. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Durante a realização da perícia técnica, o autor desistiu do pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Com a concordância da reclamada, HOMOLOGO a desistência, julgando EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao referido pedido, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. No mais, o perito apresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído que o reclamante trabalhou exposto à insalubridade em grau médio. De acordo com o perito, foram encontrados no ambiente laboral níveis de ruídos acima dos limites de tolerância determinados pela legislação vigente. Nos períodos de 24/06/2019 a 26/06/2020 e de 01/07/2021 a 28/03/2022, não foi comprovado o fornecimento do EPI necessário (protetor auricular) para neutralizar a ação do agente insalubre. Quanto ao manuseio de produtos químicos, de acordo com o perito, a reclamada comprovou a entrega correta dos EPIs (luvas e creme de proteção). Em instrução, a advogada da reclamada reiterou as impugnações aos laudos. Pretendia a oitiva de testemunha para provar o fornecimento e a substituição dos EPIs (luvas, máscara e creme dermal), o que foi indeferido, na forma do art. 765 da CLT, uma vez que, de acordo com a NR nº 6, item 6.6.1, “h”, do MTE, é dever do empregador registrar o fornecimento do EPI ao trabalhador, sendo inviável demonstrar por prova oral a exata frequência de substituição e o C.A. dos EPIs. No caso, conforme apontado pelo perito, a reclamada não realizou esse registro de forma adequada. Destaco que não houve cerceamento de defesa, pois a magistrada tem liberdade para conduzir o processo e negar requerimentos sem utilidade prática, inclusive a produção de prova oral, quando não contribui para a solução do caso. Conforme decidido em audiência, as questões discutidas já estavam esclarecidas por meio da prova pericial e dos documentos apresentados, cabendo à sentença fixar o enquadramento jurídico adequado. Durante a vistoria, não houve divergência entre as partes sobre as funções exercidas. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Assim, reconheço que o reclamante trabalhou em condições insalubres em grau médio durante os períodos de 24/06/2019 a 26/06/2020 e de 01/07/2021 a 28/03/2022. Com base nas constatações do perito, no art. 192 da CLT e na Súmula Vinculante 4 do STF, condeno a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade, de 20% sobre o salário mínimo, observada a evolução da base de cálculo e a limitação temporal acima. A teor da Súmula 139/TST, são devidos reflexos em saldo de salário, horas extras, férias com 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS. Não há reflexos em DSR, na forma da OJ 103/SDI-I/TST. JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega que trabalhava em jornada extraordinária, usufruindo parcialmente do intervalo intrajornada. Diz que permanecia à disposição ou de sobreaviso, já que era obrigado a responder mensagens de WhatsApp recebidas fora do horário de trabalho. Requer o pagamento das parcelas daí decorrentes. A reclamada afirma que todas as horas trabalhadas foram corretamente anotadas, pagas e/ou compensadas, conforme os documentos juntados. Diz que o autor usufruía corretamente de 1 hora de intervalo e que não era obrigado a responder às mensagens do grupo de trabalho. As limitações e as compensações de jornada dos trabalhadores estão previstas na Constituição (art. 7º, XIII e XVI) e na CLT (arts. 4º, § 2º, 58 a 59-B), que também dispõe sobre os intervalos (arts. 66 e 71, § 4º) e o trabalho noturno (art. 73, §§ 1º e 5º). O registro de ponto é regulamentado pelo art. 74, § 2º, da CLT e pela Súmula 338/TST. Analisando os documentos juntados ao processo, verifico que as normas coletivas autorizam a implantação de banco de horas na reclamada. Os cartões de ponto foram questionados, cabendo ao reclamante comprovar a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, por se tratar de fato que fundamenta o seu direito, conforme os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Em instrução o autor disse que trabalhava das 15:00 às 23:00 e, em média 2 vezes na semana, usufruía de apenas 30 minutos de intervalo. Disse que, frequentemente, recebia mensagens fora do horário de trabalho; que era obrigado a participar do grupo de WhatsApp e que recebeu advertência verbal por não responder a mensagens fora do horário de trabalho. A preposta da ré disse que não era obrigatória a participação dos empregados nos grupos de WhatsApp; que os empregados não são contatados depois do horário de trabalho; que havia orientação para os empregados usufruírem de 1 hora de intervalo, mas não havia controle rígido, podendo usufruírem tempo maior. A testemunha do reclamante disse que nem sempre era possível usufruir de 1 hora de intervalo; que recebia mensagens fora do horário de trabalho; que o intervalo do autor era de 30/40 minutos; que já presenciou funcionários, incluindo o reclamante, serem chamados a atenção por não responderem às mensagens no aplicativo. A testemunha da reclamada disse que trabalhou das 07:00 às 18:00 e o autor, das 15:00 às 23:00; que o reclamante usufruía de 1h de intervalo e, caso não houvesse substituto para o revezamento, a máquina era paralisada; que, dificilmente são enviadas mensagens para funcionários fora do horário de expediente, ocorrendo apenas em situações de alta complexidade técnica com cargos mais técnicos; que a participação no grupo de WhatsApp não é obrigatória, servindo apenas para agilizar a comunicação durante o turno de trabalho; que não existe uma fiscalização rigorosa do horário exato de início e término do intervalo de refeição; que não há aplicação de penalidades para quem não participa do grupo de WhatsApp ou não responde mensagens fora do horário de trabalho. Diante dos documentos apresentados e da prova oral produzida, concluo que o reclamante não conseguiu afastar a veracidade dos registros de ponto. Observa-se que os cartões indicam horários variados e marcações de horas extras, não havendo indícios de fraude. Por outro lado, o intervalo era pré-assinalado e foi possível verificar que nem sempre era cumprido, em razão da demanda de trabalho. Ressalto que, embora a testemunha do reclamante tenha exagerado em alguns pontos, detinha mais conhecimento sobre o trabalho do autor do que a testemunha da reclamada. Com base nas provas produzidas, na Súmula 338/TST, nos limites da lide e ainda nos critérios de razoabilidade, fixo que a jornada praticada pelo reclamante era a indicada nos cartões-ponto, inclusive quanto aos dias trabalhados, com exceção do intervalo intrajornada que, duas vezes por semana, era de 40 minutos. Não ficou comprovado o sobreaviso. O mero recebimento de mensagens, sem prova de submissão a regime de plantão ou restrição à liberdade de locomoção (requisitos da Súmula 428/TST), não configura tempo à disposição ou sobreaviso. Em decisões recentes baseadas no Tema 1046 do STF e na reforma trabalhista (art. 611-A, XIII, da CLT), o TST tem validado os acordos coletivos que preveem a compensação em ambientes insalubres, mesmo sem licença prévia, desde que a matéria seja negociada coletivamente. Contudo, na espécie, a reclamada não juntou ao processo nenhum documento que comprove a autorização prévia das autoridades competentes de segurança e higiene do trabalho. Ainda, o instrumento normativo, embora tenha autorizado o banco de horas, não tratou especificamente da possibilidade da compensação de jornada em ambiente insalubre. Portanto, declaro inválido o regime de compensação praticado. Sobre a mesma reclamada, veja-se o seguinte precedente do TST: Ag-AIRR - 0001318-64.2023.5.06.0181; 6ª Turma; Relatora: Katia Magalhaes Arruda; Publicação: 07/05/2026. A invalidade do acordo de compensação em razão da prestação de serviços em condições de insalubridade resulta no deferimento do adicional de horas extras referentes às horas compensadas. Este é o entendimento firmado pelo Pleno do TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-RR-897-16.2013.5.09.0028: “A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador”. Desse modo, observados os parâmetros contratuais, normativos e legais relativos à jornada de trabalho, condeno a reclamada a pagar ao reclamante: as horas excedentes de 8 diárias (adicional), bem como aquelas que superem o limite semanal de 44 horas (hora + adicional), de forma não cumulativa; o período suprimido do intervalo intrajornada, nos dias em que parcialmente concedido; com adicionais de 50% e 100% (estes para domingos e feriados trabalhados e não compensados) ou normativos superiores. O valor da hora normal deve ser calculado sobre o salário do empregado (Súmula 264/TST), observada a última remuneração (art. 59, § 3º, da CLT), os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. Pela habitualidade, são devidos reflexos em saldo de salário, 13º salário, férias com 1/3, descansos semanais remunerados (e feriados), na forma da OJ 394/SDI-I/TST, e depósitos de FGTS. O intervalo intrajornada não gera reflexos, em razão de sua natureza indenizatória. Autorizo a dedução dos valores que já tenham sido comprovadamente pagos, conforme recibos juntados. Deverão ser observados os mesmos títulos das verbas reconhecidas, ainda que em períodos diferentes, desde que estejam dentro do período abrangido pela condenação (OJ 415 da SDI-I do TST). RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO EXISTENCIAL O reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais. Alega violação ao princípio da dignidade humana, por ser obrigado a trabalhar nos seus períodos de descanso e folgas. A obrigação de indenizar decorre dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. Considerando todo o relatado no tópico da jornada de trabalho, não ficou comprovado o alegado dano existencial, pois, da jornada de trabalho constante dos cartões de ponto, não se nota a prática de jornada extenuante capaz de violar o princípio da dignidade humana. Indefiro o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PLANO DE SAÚDE O reclamante alega que adquiriu doença ocupacional, em razão das atividades desempenhadas na ré. Requer o pagamento de indenização por danos morais e materiais e restabelecimento do convênio médico. A obrigação de indenizar os danos resultantes de doença laboral decorre dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Carta Magna, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. Quanto aos prejuízos patrimoniais ou materiais, os arts. 949 e 950 do Código Civil preveem a indenização das despesas com o tratamento, dos lucros cessantes e de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o ofendido, em caso de diminuição da capacidade de trabalho. Na relação de trabalho, além da principal obrigação de pagar o salário, o empregador deve prevenir riscos, prestar informações claras sobre a atividade e proteger a integridade física, mental e emocional do empregado. Deve garantir condições adequadas de higiene, saúde e segurança no trabalho. Na responsabilidade subjetiva, são necessários três elementos: dano, conduta culposa (ação ou omissão) e nexo causal ou concausal. Havendo relação entre o trabalho e o acidente ou doença ocupacional, presume-se a culpa do empregador. Cabe a ele provar que adotou medidas preventivas suficientes, pois dirige a atividade e tem melhores condições de demonstrá-las em juízo. Já na responsabilidade objetiva, em atividades consideradas de risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não é preciso comprovar culpa ou dolo. Foi realizada perícia médica para verificação do estado de saúde do reclamante e a relação com as condições de trabalho. O perito apresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído que o reclamante foi acometido por Síndrome do Túnel do Carpo, havendo nexo de concausa entre o trabalho desempenhado na reclamada e a referida doença. Segundo o perito médico, o autor não atualizou o tratamento médico, informou melhora dos sintomas e, estando tudo dentro da normalidade no momento da perícia, não havia incapacidade a ser considerada. Observo, da análise do laudo pericial apresentado, que o perito respondeu às questões formuladas pelas partes, de modo a fazer referência aos itens abordados ao longo do documento. O perito descreveu de forma detalhada as atividades desenvolvidas pelo reclamante. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Além disso, da apreciação do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial, concluo que ficou configurada a culpa da reclamada, ante a precariedade de medidas de prevenção de riscos ergonômicos. Ainda, de acordo com o Anexo V do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020, que estabelece a 'Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco Conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas', as atividades de fabricação de bebidas possuem grau de risco 3, numa escala de 1 a 3, o que permite se caracterize a atividade como de risco. Desse modo, constatou-se o dano, o nexo de concausalidade, a culpa da reclamada e o caráter de risco das funções. Os elementos da responsabilidade civil estão presentes, devendo haver a reparação dos danos. Para fixar o valor devido, o Juízo deverá considerar os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT. Considerando a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, estabeleço a indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. No que se refere aos danos materiais, acolho a conclusão do perito médico, que informou que o reclamante não possui atualmente redução de sua capacidade laboral, seja para a função que exercia, seja para outras atividades. Não tem direito, portanto, à pensão mensal. O autor tampouco demonstrou as despesas com eventual tratamento, por meio de recibos relativos aos gastos, o que lhe competia, por ser fato constitutivo de seu direito. Julgo improcedente também o pedido de restabelecimento do convênio médico, por falta de amparo legal. MULTA NORMATIVA Pelo descumprimento das cláusulas normativas 15ª, 35ª e 42ª das normas coletivas, condeno a reclamada a pagar ao reclamante a multa normativa da cláusula 58ª, limitada ao valor da obrigação principal, na forma do art. 412 do Código Civil. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno o(as) reclamado(as) a pagar(em) 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Nos moldes do decidido pelo STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante a pagar 5% sobre os valores estimados na exordial para os pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) da(s) reclamada(s), sob condição suspensiva. No prazo de 2 anos, o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, sob pena de extinção da obrigação. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam. Honorários periciais definitivos (peritos EDUARDO ARIENZO e JAIR GUIGUET LEAL JUNIOR) arbitrados em R$ 3.500,00, para cada um, a cargo da reclamada, na forma do art. 790-B da CLT, devendo ser observada a OJ 198/SDI-I/TST na atualização monetária. LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. “Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST” (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade do(as) reclamado(as), que fica(m) autorizado(as) a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em audiência o reclamante requereu a aplicação da pena de multa por litigância de má fé, uma vez que a testemunha da ré não compareceu, após pedido de redesignação. O advogado da reclamada informou que a testemunha alegou problemas pessoais, conforme conversa de WhatsApp exibida naquele momento. Foi indeferida a aplicação de penalidade e autorizada a substituição da testemunha. O advogado da reclamada requereu a aplicação da pena de multa por litigância de má fé, em razão do "recorte" do laudo médico por parte do reclamante, no ID eaae4a2, para induzir o juízo a erro. O pedido foi indeferido, por não vislumbrar os requisitos para aplicação da multa. No mais, não ficou comprovada a prática de nenhuma das condutas previstas nos arts. 793-A a 793-D da CLT. Portanto, não há fundamento para aplicar a penalidade a qualquer das partes ou suas testemunhas por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta na presente Reclamação Trabalhista, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais, pelo(as) reclamado(as), no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AMBEV S.A.
Autor EDUARDO ARIENZO
Autor JAIR GUIGUET LEAL JUNIOR
Autor THIAGO BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO BRITO DE ABBATTISTA
OAB: 265519/SP
AGOSTINHO ZECHIN PEREIRA
OAB: 109727/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011349-67.2024.5.15.0114 AUTOR: THIAGO BARBOSA RÉU: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b73cfba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Pedido na defesa apresentado pela empresa ou questão prévia: Rejeição do pedido inicial por erro na sua elaboração (Inépcia) O que foi pedido: A empresa solicitou o encerramento do processo sem julgamento, afirmando que o pedido inicial do trabalhador não atendeu aos requisitos da lei.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A juíza entendeu que o pedido inicial cumpriu os requisitos da lei trabalhista, trazendo uma descrição simples dos fatos, os pedidos e os valores estimados.O resultado prático: O processo prosseguiu regularmente para análise de todos os pedidos. 2. Pedido na defesa apresentado pela empresa ou questão prévia: Limitação de valores e rejeição de documentos do trabalhador O que foi pedido: A empresa contestou de forma genérica os documentos do trabalhador e pediu que, caso houvesse condenação, os valores fossem limitados apenas ao cálculo inicial estimado no processo.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A juíza definiu que a contestação genérica sem indício de falsidade não invalida documentos. Ela também esclareceu que os valores indicados no começo são apenas um cálculo inicial aproximado.O resultado prático: Os documentos continuam válidos para análise. O valor exato a ser pago será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final, sem limitação ao cálculo inicial. 3. Pedido na defesa apresentado pela empresa ou questão prévia: Prazo de cinco anos para cobrar direitos (Prescrição) O que foi pedido: A empresa pediu para descartar os pedidos relativos a períodos de trabalho muito antigos.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A lei determina que o trabalhador só pode cobrar valores dos últimos cinco anos contados da data em que entrou com a ação na Justiça. No cálculo desse prazo, foi considerada a suspensão de 141 dias devido à pandemia de Covid-19.O resultado prático: Direitos e valores anteriores a 24 de janeiro de 2019 foram extintos e não serão analisados nem pagos por estarem fora do prazo de cinco anos. 4. Diferenças salariais por promoção na carreira O que foi pedido: O trabalhador solicitou o pagamento do valor que faltou no salário para atingir o valor correto, alegando que deveria ter sido promovido e recebido um aumento de 25% a partir de abril de 2023.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A empresa tem a liberdade de estabelecer critérios para as promoções de seus funcionários. O trabalhador não conseguiu comprovar que preencheu todas as condições exigidas nas regras internas para ser promovido.O resultado prático: O trabalhador não receberá valores de aumento salarial ou de promoções de carreira. 5. Valor extra por trabalho com risco (Adicional de periculosidade) O que foi pedido: O trabalhador pediu o pagamento de um valor extra por trabalhar exposto a situações de risco de morte.O que foi decidido: Pedido Não Analisado.O principal motivo: O trabalhador desistiu desse pedido durante a perícia de segurança e a empresa concordou com a desistência.O resultado prático: A Justiça encerrou a discussão sobre esse tema e o trabalhador não receberá valores referentes a trabalho com risco. 6. Valor extra por trabalho prejudicial à saúde (Adicional de insalubridade) O que foi pedido: O trabalhador solicitou um pagamento extra em razão de trabalhar exposto a barulho e a agentes químicos prejudiciais à saúde.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: O perito da Justiça constatou que o trabalhador ficou exposto a ruídos acima do limite de tolerância legal e a empresa não comprovou que forneceu e substituiu os protetores de ouvido adequados em dois períodos específicos. Sobre o manuseio de produtos químicos, ficou provado que a empresa entregou os equipamentos de proteção corretos.O resultado prático: O trabalhador receberá um valor extra de 20% sobre o salário mínimo referente aos períodos de 24 de junho de 2019 a 26 de junho de 2020, e de 1º de julho de 2021 a 28 de março de 2022. Esse pagamento causará um aumento em outras verbas como saldo de salário, horas extras, férias com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 7. Horas extras e banco de horas O que foi pedido: O trabalhador pediu o pagamento de horas extras, alegando que trabalhava além do limite diário e semanal e que o banco de horas da empresa era irregular.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: Os cartões de ponto que registram a jornada de trabalho foram considerados corretos e verdadeiros. Contudo, o regime de compensação de jornada (banco de horas) foi declarado inválido porque a atividade do trabalhador era prejudicial à saúde (insalubre) e a empresa não apresentou autorização das autoridades competentes do trabalho para compensar horas nesse ambiente.O resultado prático: O trabalhador receberá o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%. Para as horas indevidamente compensadas que não ultrapassaram as 44 horas semanais, ele receberá apenas o adicional de horas extras. Para as horas que ultrapassaram esse limite semanal ou as 8 horas diárias, ele receberá o valor da hora normal mais o adicional. Esses valores trarão um aumento em outras verbas como saldo de salário, décimo terceiro salário, férias com acréscimo de um terço, descansos semanais remunerados e depósitos do FGTS. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 8. Tempo de descanso e alimentação (Intervalo) O que foi pedido: O trabalhador alegou que não usufruía totalmente de uma hora para almoço ou descanso e pediu o pagamento do período correspondente.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: A prova oral indicou que, por causa do volume de serviço, o trabalhador usufruía de apenas 40 minutos de descanso, duas vezes por semana, em vez de uma hora completa.O resultado prático: A empresa deverá pagar os 20 minutos que foram sonegados, acrescidos do adicional de 50% ou mais nos dias em que o intervalo foi incompleto. Por se tratar de verba indenizatória, esse valor não causará aumento em outras verbas. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 9. Tempo à disposição fora do trabalho por WhatsApp (Sobreaviso) O que foi pedido: O trabalhador pediu para receber horas de sobreaviso, alegando que precisava participar de grupos de WhatsApp e responder a mensagens de serviço recebidas fora do horário de expediente.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: O simples fato de receber mensagens no celular fora do expediente não impede a liberdade de locomoção do trabalhador nem configura regime de plantão ou prontidão exigidos por lei para dar direito a receber como sobreaviso.O resultado prático: O trabalhador não receberá valores referentes a horas de sobreaviso por uso de celular. 10. Indenização por sobrecarga de trabalho (Dano existencial) O que foi pedido: O trabalhador requereu uma indenização por situação que causou sofrimento, sob a alegação de que a jornada exaustiva e as cobranças de trabalho em seus momentos de folga prejudicaram sua vida pessoal e familiar.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A análise dos horários de trabalho demonstrou que a jornada registrada não era extenuante ou abusiva a ponto de violar a dignidade humana ou de inviabilizar o convívio familiar e social.O resultado prático: O trabalhador não receberá nenhuma indenização por situação que causou sofrimento sob a justificativa de dano existencial. 11. Doença de trabalho (Síndrome do Túnel do Carpo) O que foi pedido: O trabalhador alegou que contraiu uma doença em razão de suas funções na empresa e requereu indenização por situação que causou sofrimento, pensão vitalícia, reembolso de gastos médicos e restabelecimento de plano de saúde.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: A perícia médica atestou que o trabalhador contraiu a Síndrome do Túnel do Carpo, e que as atividades na empresa agiram como causa concorrente (concausa) para o problema de saúde, havendo culpa da empresa pela falta de medidas protetivas ergonômicas adequadas. Todavia, como o trabalhador está atualmente recuperado, sem redução na sua capacidade de trabalho, e não comprovou despesas de tratamento, as verbas materiais foram rejeitadas.O resultado prático: A empresa terá que pagar uma indenização por situação que causou sofrimento no valor de R$ 20.000,00 ao trabalhador. Os pedidos de pensão vitalícia, de reembolso de tratamentos e de retorno do plano de saúde foram negados. O valor exato da indenização será corrigido e calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 12. Multa por descumprimento de regras coletivas O que foi pedido: O trabalhador pediu o pagamento de multas à empresa devido ao descumprimento de regras do acordo coletivo de trabalho da categoria profissional.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: Ficou comprovado que a empresa violou três cláusulas do acordo coletivo de trabalho (cláusulas 15ª, 35ª e 42ª), o que atrai a aplicação da multa estipulada na norma.O resultado prático: A empresa deverá pagar ao trabalhador a multa prevista na norma coletiva, respeitando o limite do valor do pedido principal. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 13. Despesas do processo e pagamento de advogados (Justiça gratuita e honorários) O que foi pedido: O trabalhador pediu para não pagar as despesas do processo por não ter condições financeiras, e ambos os lados pediram o pagamento de honorários para os seus advogados.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: O trabalhador comprovou não ter recursos suficientes para arcar com as custas do processo sem afetar sua subsistência, fazendo jus à gratuidade. O pagamento ao advogado da outra parte é devido conforme as parcelas em que cada um perdeu no julgamento.O resultado prático: O trabalhador não terá de pagar as despesas do processo. A empresa deverá pagar honorários de 5% sobre os pedidos em que foi derrotada para o advogado do trabalhador, bem como as despesas com os peritos (R$ 3.500,00 para cada um). O trabalhador foi condenado a pagar honorários de 5% sobre os pedidos que perdeu para o advogado da empresa, porém o pagamento ficará congelado por até dois anos e poderá ser extinto se ele continuar sem condições financeiras de pagar. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face do(as) reclamado(as), igualmente qualificado(as), para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa. Juntou documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Réplica e razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A parte reclamada alega a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo (inépcia da inicial). O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial apresente apenas um breve relato dos fatos, os pedidos e a indicação dos respectivos valores. Além disso, o juízo de admissibilidade da ação considera os pressupostos processuais de forma abstrata, nos termos dos arts. 17, 330 e 485 do CPC. No caso, os requisitos foram cumpridos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA A reclamada impugna os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. PRESCRIÇÃO A parte reclamada requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, em relação ao contrato de trabalho do(a) reclamante. O(A) reclamante prestou serviços de 02/04/2013 a 15/05/2024. A ação foi ajuizada em 26/04/2024. No IRR nº 46 (Processo 1002342-38.2022.5.02.0511), o TST fixou a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. A referida lei suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Desse modo, na forma da Súmula 308/TST, pronuncio a prescrição quinquenal, para extinguir o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), quanto às pretensões pecuniárias cuja exigibilidade seja anterior a 24/01/2019 (5 anos + 141 dias). DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARREIRA O autor requer o pagamento de diferenças salariais e reflexos. Alega que, desde abril de 2023, deveria ter sido promovido a Técnico Operador Master Fabril, com o adicional de 25% sobre o seu salário. A reclamada diz que nada é devido ao autor, pois sempre recebeu as promoções cabíveis. Em instrução, a preposta da ré disse que o autor não foi promovido ao cargo de Técnico Segurança Elite por não cumprir todos os requisitos internos geridos pelo RH. A testemunha do autor disse que, segundo comentários internos, as promoções na trilha de carreira estão sempre defasadas; que, na sua percepção, o autor estava apto à promoção ao cargo de “Elite”, pois ministrava treinamentos; que os critérios para avançar na trilha de carreira envolvem conhecimento do equipamento, sistema, frequência, segurança e qualidade, mas não sabe especificar todos os detalhes atuais e que o técnico de manutenção (GPA) nem sempre possui a prática necessária para operar o equipamento, razão pela qual o reclamante era acionado durante o intervalo. Não se nota qualquer confissão da reclamada sobre o assunto. O poder diretivo do empregador engloba a faculdade de estabelecer critérios de progressão funcional. Quando o sistema adotado pela empresa (trilha de carreira) condiciona a ascensão a requisitos subjetivos e objetivos (como a disponibilidade de vaga e avaliação de desempenho), a ausência de um desses pressupostos obsta o direito à promoção pretendida. Dos documentos juntados e das provas produzidas, concluo que não ficou comprovado que o autor, embora tivesse mais de 10 anos de serviços prestados à reclamada, tenha preenchido todos os requisitos descritos às fls. 1933 da defesa, para ser promovido ao cargo de “Elite”. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PPP O reclamante pede o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade e reflexos. Alega que trabalhou exposto a agentes nocivos. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Durante a realização da perícia técnica, o autor desistiu do pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Com a concordância da reclamada, HOMOLOGO a desistência, julgando EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao referido pedido, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. No mais, o perito apresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído que o reclamante trabalhou exposto à insalubridade em grau médio. De acordo com o perito, foram encontrados no ambiente laboral níveis de ruídos acima dos limites de tolerância determinados pela legislação vigente. Nos períodos de 24/06/2019 a 26/06/2020 e de 01/07/2021 a 28/03/2022, não foi comprovado o fornecimento do EPI necessário (protetor auricular) para neutralizar a ação do agente insalubre. Quanto ao manuseio de produtos químicos, de acordo com o perito, a reclamada comprovou a entrega correta dos EPIs (luvas e creme de proteção). Em instrução, a advogada da reclamada reiterou as impugnações aos laudos. Pretendia a oitiva de testemunha para provar o fornecimento e a substituição dos EPIs (luvas, máscara e creme dermal), o que foi indeferido, na forma do art. 765 da CLT, uma vez que, de acordo com a NR nº 6, item 6.6.1, “h”, do MTE, é dever do empregador registrar o fornecimento do EPI ao trabalhador, sendo inviável demonstrar por prova oral a exata frequência de substituição e o C.A. dos EPIs. No caso, conforme apontado pelo perito, a reclamada não realizou esse registro de forma adequada. Destaco que não houve cerceamento de defesa, pois a magistrada tem liberdade para conduzir o processo e negar requerimentos sem utilidade prática, inclusive a produção de prova oral, quando não contribui para a solução do caso. Conforme decidido em audiência, as questões discutidas já estavam esclarecidas por meio da prova pericial e dos documentos apresentados, cabendo à sentença fixar o enquadramento jurídico adequado. Durante a vistoria, não houve divergência entre as partes sobre as funções exercidas. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Assim, reconheço que o reclamante trabalhou em condições insalubres em grau médio durante os períodos de 24/06/2019 a 26/06/2020 e de 01/07/2021 a 28/03/2022. Com base nas constatações do perito, no art. 192 da CLT e na Súmula Vinculante 4 do STF, condeno a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade, de 20% sobre o salário mínimo, observada a evolução da base de cálculo e a limitação temporal acima. A teor da Súmula 139/TST, são devidos reflexos em saldo de salário, horas extras, férias com 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS. Não há reflexos em DSR, na forma da OJ 103/SDI-I/TST. JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega que trabalhava em jornada extraordinária, usufruindo parcialmente do intervalo intrajornada. Diz que permanecia à disposição ou de sobreaviso, já que era obrigado a responder mensagens de WhatsApp recebidas fora do horário de trabalho. Requer o pagamento das parcelas daí decorrentes. A reclamada afirma que todas as horas trabalhadas foram corretamente anotadas, pagas e/ou compensadas, conforme os documentos juntados. Diz que o autor usufruía corretamente de 1 hora de intervalo e que não era obrigado a responder às mensagens do grupo de trabalho. As limitações e as compensações de jornada dos trabalhadores estão previstas na Constituição (art. 7º, XIII e XVI) e na CLT (arts. 4º, § 2º, 58 a 59-B), que também dispõe sobre os intervalos (arts. 66 e 71, § 4º) e o trabalho noturno (art. 73, §§ 1º e 5º). O registro de ponto é regulamentado pelo art. 74, § 2º, da CLT e pela Súmula 338/TST. Analisando os documentos juntados ao processo, verifico que as normas coletivas autorizam a implantação de banco de horas na reclamada. Os cartões de ponto foram questionados, cabendo ao reclamante comprovar a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, por se tratar de fato que fundamenta o seu direito, conforme os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Em instrução o autor disse que trabalhava das 15:00 às 23:00 e, em média 2 vezes na semana, usufruía de apenas 30 minutos de intervalo. Disse que, frequentemente, recebia mensagens fora do horário de trabalho; que era obrigado a participar do grupo de WhatsApp e que recebeu advertência verbal por não responder a mensagens fora do horário de trabalho. A preposta da ré disse que não era obrigatória a participação dos empregados nos grupos de WhatsApp; que os empregados não são contatados depois do horário de trabalho; que havia orientação para os empregados usufruírem de 1 hora de intervalo, mas não havia controle rígido, podendo usufruírem tempo maior. A testemunha do reclamante disse que nem sempre era possível usufruir de 1 hora de intervalo; que recebia mensagens fora do horário de trabalho; que o intervalo do autor era de 30/40 minutos; que já presenciou funcionários, incluindo o reclamante, serem chamados a atenção por não responderem às mensagens no aplicativo. A testemunha da reclamada disse que trabalhou das 07:00 às 18:00 e o autor, das 15:00 às 23:00; que o reclamante usufruía de 1h de intervalo e, caso não houvesse substituto para o revezamento, a máquina era paralisada; que, dificilmente são enviadas mensagens para funcionários fora do horário de expediente, ocorrendo apenas em situações de alta complexidade técnica com cargos mais técnicos; que a participação no grupo de WhatsApp não é obrigatória, servindo apenas para agilizar a comunicação durante o turno de trabalho; que não existe uma fiscalização rigorosa do horário exato de início e término do intervalo de refeição; que não há aplicação de penalidades para quem não participa do grupo de WhatsApp ou não responde mensagens fora do horário de trabalho. Diante dos documentos apresentados e da prova oral produzida, concluo que o reclamante não conseguiu afastar a veracidade dos registros de ponto. Observa-se que os cartões indicam horários variados e marcações de horas extras, não havendo indícios de fraude. Por outro lado, o intervalo era pré-assinalado e foi possível verificar que nem sempre era cumprido, em razão da demanda de trabalho. Ressalto que, embora a testemunha do reclamante tenha exagerado em alguns pontos, detinha mais conhecimento sobre o trabalho do autor do que a testemunha da reclamada. Com base nas provas produzidas, na Súmula 338/TST, nos limites da lide e ainda nos critérios de razoabilidade, fixo que a jornada praticada pelo reclamante era a indicada nos cartões-ponto, inclusive quanto aos dias trabalhados, com exceção do intervalo intrajornada que, duas vezes por semana, era de 40 minutos. Não ficou comprovado o sobreaviso. O mero recebimento de mensagens, sem prova de submissão a regime de plantão ou restrição à liberdade de locomoção (requisitos da Súmula 428/TST), não configura tempo à disposição ou sobreaviso. Em decisões recentes baseadas no Tema 1046 do STF e na reforma trabalhista (art. 611-A, XIII, da CLT), o TST tem validado os acordos coletivos que preveem a compensação em ambientes insalubres, mesmo sem licença prévia, desde que a matéria seja negociada coletivamente. Contudo, na espécie, a reclamada não juntou ao processo nenhum documento que comprove a autorização prévia das autoridades competentes de segurança e higiene do trabalho. Ainda, o instrumento normativo, embora tenha autorizado o banco de horas, não tratou especificamente da possibilidade da compensação de jornada em ambiente insalubre. Portanto, declaro inválido o regime de compensação praticado. Sobre a mesma reclamada, veja-se o seguinte precedente do TST: Ag-AIRR - 0001318-64.2023.5.06.0181; 6ª Turma; Relatora: Katia Magalhaes Arruda; Publicação: 07/05/2026. A invalidade do acordo de compensação em razão da prestação de serviços em condições de insalubridade resulta no deferimento do adicional de horas extras referentes às horas compensadas. Este é o entendimento firmado pelo Pleno do TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-RR-897-16.2013.5.09.0028: “A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador”. Desse modo, observados os parâmetros contratuais, normativos e legais relativos à jornada de trabalho, condeno a reclamada a pagar ao reclamante: as horas excedentes de 8 diárias (adicional), bem como aquelas que superem o limite semanal de 44 horas (hora + adicional), de forma não cumulativa; o período suprimido do intervalo intrajornada, nos dias em que parcialmente concedido; com adicionais de 50% e 100% (estes para domingos e feriados trabalhados e não compensados) ou normativos superiores. O valor da hora normal deve ser calculado sobre o salário do empregado (Súmula 264/TST), observada a última remuneração (art. 59, § 3º, da CLT), os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. Pela habitualidade, são devidos reflexos em saldo de salário, 13º salário, férias com 1/3, descansos semanais remunerados (e feriados), na forma da OJ 394/SDI-I/TST, e depósitos de FGTS. O intervalo intrajornada não gera reflexos, em razão de sua natureza indenizatória. Autorizo a dedução dos valores que já tenham sido comprovadamente pagos, conforme recibos juntados. Deverão ser observados os mesmos títulos das verbas reconhecidas, ainda que em períodos diferentes, desde que estejam dentro do período abrangido pela condenação (OJ 415 da SDI-I do TST). RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO EXISTENCIAL O reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais. Alega violação ao princípio da dignidade humana, por ser obrigado a trabalhar nos seus períodos de descanso e folgas. A obrigação de indenizar decorre dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. Considerando todo o relatado no tópico da jornada de trabalho, não ficou comprovado o alegado dano existencial, pois, da jornada de trabalho constante dos cartões de ponto, não se nota a prática de jornada extenuante capaz de violar o princípio da dignidade humana. Indefiro o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PLANO DE SAÚDE O reclamante alega que adquiriu doença ocupacional, em razão das atividades desempenhadas na ré. Requer o pagamento de indenização por danos morais e materiais e restabelecimento do convênio médico. A obrigação de indenizar os danos resultantes de doença laboral decorre dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Carta Magna, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. Quanto aos prejuízos patrimoniais ou materiais, os arts. 949 e 950 do Código Civil preveem a indenização das despesas com o tratamento, dos lucros cessantes e de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o ofendido, em caso de diminuição da capacidade de trabalho. Na relação de trabalho, além da principal obrigação de pagar o salário, o empregador deve prevenir riscos, prestar informações claras sobre a atividade e proteger a integridade física, mental e emocional do empregado. Deve garantir condições adequadas de higiene, saúde e segurança no trabalho. Na responsabilidade subjetiva, são necessários três elementos: dano, conduta culposa (ação ou omissão) e nexo causal ou concausal. Havendo relação entre o trabalho e o acidente ou doença ocupacional, presume-se a culpa do empregador. Cabe a ele provar que adotou medidas preventivas suficientes, pois dirige a atividade e tem melhores condições de demonstrá-las em juízo. Já na responsabilidade objetiva, em atividades consideradas de risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não é preciso comprovar culpa ou dolo. Foi realizada perícia médica para verificação do estado de saúde do reclamante e a relação com as condições de trabalho. O perito apresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído que o reclamante foi acometido por Síndrome do Túnel do Carpo, havendo nexo de concausa entre o trabalho desempenhado na reclamada e a referida doença. Segundo o perito médico, o autor não atualizou o tratamento médico, informou melhora dos sintomas e, estando tudo dentro da normalidade no momento da perícia, não havia incapacidade a ser considerada. Observo, da análise do laudo pericial apresentado, que o perito respondeu às questões formuladas pelas partes, de modo a fazer referência aos itens abordados ao longo do documento. O perito descreveu de forma detalhada as atividades desenvolvidas pelo reclamante. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Além disso, da apreciação do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial, concluo que ficou configurada a culpa da reclamada, ante a precariedade de medidas de prevenção de riscos ergonômicos. Ainda, de acordo com o Anexo V do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020, que estabelece a 'Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco Conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas', as atividades de fabricação de bebidas possuem grau de risco 3, numa escala de 1 a 3, o que permite se caracterize a atividade como de risco. Desse modo, constatou-se o dano, o nexo de concausalidade, a culpa da reclamada e o caráter de risco das funções. Os elementos da responsabilidade civil estão presentes, devendo haver a reparação dos danos. Para fixar o valor devido, o Juízo deverá considerar os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT. Considerando a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, estabeleço a indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. No que se refere aos danos materiais, acolho a conclusão do perito médico, que informou que o reclamante não possui atualmente redução de sua capacidade laboral, seja para a função que exercia, seja para outras atividades. Não tem direito, portanto, à pensão mensal. O autor tampouco demonstrou as despesas com eventual tratamento, por meio de recibos relativos aos gastos, o que lhe competia, por ser fato constitutivo de seu direito. Julgo improcedente também o pedido de restabelecimento do convênio médico, por falta de amparo legal. MULTA NORMATIVA Pelo descumprimento das cláusulas normativas 15ª, 35ª e 42ª das normas coletivas, condeno a reclamada a pagar ao reclamante a multa normativa da cláusula 58ª, limitada ao valor da obrigação principal, na forma do art. 412 do Código Civil. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno o(as) reclamado(as) a pagar(em) 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Nos moldes do decidido pelo STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante a pagar 5% sobre os valores estimados na exordial para os pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) da(s) reclamada(s), sob condição suspensiva. No prazo de 2 anos, o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, sob pena de extinção da obrigação. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam. Honorários periciais definitivos (peritos EDUARDO ARIENZO e JAIR GUIGUET LEAL JUNIOR) arbitrados em R$ 3.500,00, para cada um, a cargo da reclamada, na forma do art. 790-B da CLT, devendo ser observada a OJ 198/SDI-I/TST na atualização monetária. LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. “Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST” (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade do(as) reclamado(as), que fica(m) autorizado(as) a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em audiência o reclamante requereu a aplicação da pena de multa por litigância de má fé, uma vez que a testemunha da ré não compareceu, após pedido de redesignação. O advogado da reclamada informou que a testemunha alegou problemas pessoais, conforme conversa de WhatsApp exibida naquele momento. Foi indeferida a aplicação de penalidade e autorizada a substituição da testemunha. O advogado da reclamada requereu a aplicação da pena de multa por litigância de má fé, em razão do "recorte" do laudo médico por parte do reclamante, no ID eaae4a2, para induzir o juízo a erro. O pedido foi indeferido, por não vislumbrar os requisitos para aplicação da multa. No mais, não ficou comprovada a prática de nenhuma das condutas previstas nos arts. 793-A a 793-D da CLT. Portanto, não há fundamento para aplicar a penalidade a qualquer das partes ou suas testemunhas por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta na presente Reclamação Trabalhista, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais, pelo(as) reclamado(as), no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A.
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011349-67.2024.5.15.0114 AUTOR: THIAGO BARBOSA RÉU: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b73cfba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Pedido na defesa apresentado pela empresa ou questão prévia: Rejeição do pedido inicial por erro na sua elaboração (Inépcia) O que foi pedido: A empresa solicitou o encerramento do processo sem julgamento, afirmando que o pedido inicial do trabalhador não atendeu aos requisitos da lei.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A juíza entendeu que o pedido inicial cumpriu os requisitos da lei trabalhista, trazendo uma descrição simples dos fatos, os pedidos e os valores estimados.O resultado prático: O processo prosseguiu regularmente para análise de todos os pedidos. 2. Pedido na defesa apresentado pela empresa ou questão prévia: Limitação de valores e rejeição de documentos do trabalhador O que foi pedido: A empresa contestou de forma genérica os documentos do trabalhador e pediu que, caso houvesse condenação, os valores fossem limitados apenas ao cálculo inicial estimado no processo.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A juíza definiu que a contestação genérica sem indício de falsidade não invalida documentos. Ela também esclareceu que os valores indicados no começo são apenas um cálculo inicial aproximado.O resultado prático: Os documentos continuam válidos para análise. O valor exato a ser pago será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final, sem limitação ao cálculo inicial. 3. Pedido na defesa apresentado pela empresa ou questão prévia: Prazo de cinco anos para cobrar direitos (Prescrição) O que foi pedido: A empresa pediu para descartar os pedidos relativos a períodos de trabalho muito antigos.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A lei determina que o trabalhador só pode cobrar valores dos últimos cinco anos contados da data em que entrou com a ação na Justiça. No cálculo desse prazo, foi considerada a suspensão de 141 dias devido à pandemia de Covid-19.O resultado prático: Direitos e valores anteriores a 24 de janeiro de 2019 foram extintos e não serão analisados nem pagos por estarem fora do prazo de cinco anos. 4. Diferenças salariais por promoção na carreira O que foi pedido: O trabalhador solicitou o pagamento do valor que faltou no salário para atingir o valor correto, alegando que deveria ter sido promovido e recebido um aumento de 25% a partir de abril de 2023.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A empresa tem a liberdade de estabelecer critérios para as promoções de seus funcionários. O trabalhador não conseguiu comprovar que preencheu todas as condições exigidas nas regras internas para ser promovido.O resultado prático: O trabalhador não receberá valores de aumento salarial ou de promoções de carreira. 5. Valor extra por trabalho com risco (Adicional de periculosidade) O que foi pedido: O trabalhador pediu o pagamento de um valor extra por trabalhar exposto a situações de risco de morte.O que foi decidido: Pedido Não Analisado.O principal motivo: O trabalhador desistiu desse pedido durante a perícia de segurança e a empresa concordou com a desistência.O resultado prático: A Justiça encerrou a discussão sobre esse tema e o trabalhador não receberá valores referentes a trabalho com risco. 6. Valor extra por trabalho prejudicial à saúde (Adicional de insalubridade) O que foi pedido: O trabalhador solicitou um pagamento extra em razão de trabalhar exposto a barulho e a agentes químicos prejudiciais à saúde.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: O perito da Justiça constatou que o trabalhador ficou exposto a ruídos acima do limite de tolerância legal e a empresa não comprovou que forneceu e substituiu os protetores de ouvido adequados em dois períodos específicos. Sobre o manuseio de produtos químicos, ficou provado que a empresa entregou os equipamentos de proteção corretos.O resultado prático: O trabalhador receberá um valor extra de 20% sobre o salário mínimo referente aos períodos de 24 de junho de 2019 a 26 de junho de 2020, e de 1º de julho de 2021 a 28 de março de 2022. Esse pagamento causará um aumento em outras verbas como saldo de salário, horas extras, férias com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 7. Horas extras e banco de horas O que foi pedido: O trabalhador pediu o pagamento de horas extras, alegando que trabalhava além do limite diário e semanal e que o banco de horas da empresa era irregular.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: Os cartões de ponto que registram a jornada de trabalho foram considerados corretos e verdadeiros. Contudo, o regime de compensação de jornada (banco de horas) foi declarado inválido porque a atividade do trabalhador era prejudicial à saúde (insalubre) e a empresa não apresentou autorização das autoridades competentes do trabalho para compensar horas nesse ambiente.O resultado prático: O trabalhador receberá o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%. Para as horas indevidamente compensadas que não ultrapassaram as 44 horas semanais, ele receberá apenas o adicional de horas extras. Para as horas que ultrapassaram esse limite semanal ou as 8 horas diárias, ele receberá o valor da hora normal mais o adicional. Esses valores trarão um aumento em outras verbas como saldo de salário, décimo terceiro salário, férias com acréscimo de um terço, descansos semanais remunerados e depósitos do FGTS. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 8. Tempo de descanso e alimentação (Intervalo) O que foi pedido: O trabalhador alegou que não usufruía totalmente de uma hora para almoço ou descanso e pediu o pagamento do período correspondente.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: A prova oral indicou que, por causa do volume de serviço, o trabalhador usufruía de apenas 40 minutos de descanso, duas vezes por semana, em vez de uma hora completa.O resultado prático: A empresa deverá pagar os 20 minutos que foram sonegados, acrescidos do adicional de 50% ou mais nos dias em que o intervalo foi incompleto. Por se tratar de verba indenizatória, esse valor não causará aumento em outras verbas. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 9. Tempo à disposição fora do trabalho por WhatsApp (Sobreaviso) O que foi pedido: O trabalhador pediu para receber horas de sobreaviso, alegando que precisava participar de grupos de WhatsApp e responder a mensagens de serviço recebidas fora do horário de expediente.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: O simples fato de receber mensagens no celular fora do expediente não impede a liberdade de locomoção do trabalhador nem configura regime de plantão ou prontidão exigidos por lei para dar direito a receber como sobreaviso.O resultado prático: O trabalhador não receberá valores referentes a horas de sobreaviso por uso de celular. 10. Indenização por sobrecarga de trabalho (Dano existencial) O que foi pedido: O trabalhador requereu uma indenização por situação que causou sofrimento, sob a alegação de que a jornada exaustiva e as cobranças de trabalho em seus momentos de folga prejudicaram sua vida pessoal e familiar.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A análise dos horários de trabalho demonstrou que a jornada registrada não era extenuante ou abusiva a ponto de violar a dignidade humana ou de inviabilizar o convívio familiar e social.O resultado prático: O trabalhador não receberá nenhuma indenização por situação que causou sofrimento sob a justificativa de dano existencial. 11. Doença de trabalho (Síndrome do Túnel do Carpo) O que foi pedido: O trabalhador alegou que contraiu uma doença em razão de suas funções na empresa e requereu indenização por situação que causou sofrimento, pensão vitalícia, reembolso de gastos médicos e restabelecimento de plano de saúde.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: A perícia médica atestou que o trabalhador contraiu a Síndrome do Túnel do Carpo, e que as atividades na empresa agiram como causa concorrente (concausa) para o problema de saúde, havendo culpa da empresa pela falta de medidas protetivas ergonômicas adequadas. Todavia, como o trabalhador está atualmente recuperado, sem redução na sua capacidade de trabalho, e não comprovou despesas de tratamento, as verbas materiais foram rejeitadas.O resultado prático: A empresa terá que pagar uma indenização por situação que causou sofrimento no valor de R$ 20.000,00 ao trabalhador. Os pedidos de pensão vitalícia, de reembolso de tratamentos e de retorno do plano de saúde foram negados. O valor exato da indenização será corrigido e calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 12. Multa por descumprimento de regras coletivas O que foi pedido: O trabalhador pediu o pagamento de multas à empresa devido ao descumprimento de regras do acordo coletivo de trabalho da categoria profissional.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: Ficou comprovado que a empresa violou três cláusulas do acordo coletivo de trabalho (cláusulas 15ª, 35ª e 42ª), o que atrai a aplicação da multa estipulada na norma.O resultado prático: A empresa deverá pagar ao trabalhador a multa prevista na norma coletiva, respeitando o limite do valor do pedido principal. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 13. Despesas do processo e pagamento de advogados (Justiça gratuita e honorários) O que foi pedido: O trabalhador pediu para não pagar as despesas do processo por não ter condições financeiras, e ambos os lados pediram o pagamento de honorários para os seus advogados.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: O trabalhador comprovou não ter recursos suficientes para arcar com as custas do processo sem afetar sua subsistência, fazendo jus à gratuidade. O pagamento ao advogado da outra parte é devido conforme as parcelas em que cada um perdeu no julgamento.O resultado prático: O trabalhador não terá de pagar as despesas do processo. A empresa deverá pagar honorários de 5% sobre os pedidos em que foi derrotada para o advogado do trabalhador, bem como as despesas com os peritos (R$ 3.500,00 para cada um). O trabalhador foi condenado a pagar honorários de 5% sobre os pedidos que perdeu para o advogado da empresa, porém o pagamento ficará congelado por até dois anos e poderá ser extinto se ele continuar sem condições financeiras de pagar. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face do(as) reclamado(as), igualmente qualificado(as), para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa. Juntou documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Réplica e razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A parte reclamada alega a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo (inépcia da inicial). O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial apresente apenas um breve relato dos fatos, os pedidos e a indicação dos respectivos valores. Além disso, o juízo de admissibilidade da ação considera os pressupostos processuais de forma abstrata, nos termos dos arts. 17, 330 e 485 do CPC. No caso, os requisitos foram cumpridos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA A reclamada impugna os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. PRESCRIÇÃO A parte reclamada requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, em relação ao contrato de trabalho do(a) reclamante. O(A) reclamante prestou serviços de 02/04/2013 a 15/05/2024. A ação foi ajuizada em 26/04/2024. No IRR nº 46 (Processo 1002342-38.2022.5.02.0511), o TST fixou a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. A referida lei suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Desse modo, na forma da Súmula 308/TST, pronuncio a prescrição quinquenal, para extinguir o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), quanto às pretensões pecuniárias cuja exigibilidade seja anterior a 24/01/2019 (5 anos + 141 dias). DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARREIRA O autor requer o pagamento de diferenças salariais e reflexos. Alega que, desde abril de 2023, deveria ter sido promovido a Técnico Operador Master Fabril, com o adicional de 25% sobre o seu salário. A reclamada diz que nada é devido ao autor, pois sempre recebeu as promoções cabíveis. Em instrução, a preposta da ré disse que o autor não foi promovido ao cargo de Técnico Segurança Elite por não cumprir todos os requisitos internos geridos pelo RH. A testemunha do autor disse que, segundo comentários internos, as promoções na trilha de carreira estão sempre defasadas; que, na sua percepção, o autor estava apto à promoção ao cargo de “Elite”, pois ministrava treinamentos; que os critérios para avançar na trilha de carreira envolvem conhecimento do equipamento, sistema, frequência, segurança e qualidade, mas não sabe especificar todos os detalhes atuais e que o técnico de manutenção (GPA) nem sempre possui a prática necessária para operar o equipamento, razão pela qual o reclamante era acionado durante o intervalo. Não se nota qualquer confissão da reclamada sobre o assunto. O poder diretivo do empregador engloba a faculdade de estabelecer critérios de progressão funcional. Quando o sistema adotado pela empresa (trilha de carreira) condiciona a ascensão a requisitos subjetivos e objetivos (como a disponibilidade de vaga e avaliação de desempenho), a ausência de um desses pressupostos obsta o direito à promoção pretendida. Dos documentos juntados e das provas produzidas, concluo que não ficou comprovado que o autor, embora tivesse mais de 10 anos de serviços prestados à reclamada, tenha preenchido todos os requisitos descritos às fls. 1933 da defesa, para ser promovido ao cargo de “Elite”. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PPP O reclamante pede o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade e reflexos. Alega que trabalhou exposto a agentes nocivos. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Durante a realização da perícia técnica, o autor desistiu do pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Com a concordância da reclamada, HOMOLOGO a desistência, julgando EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao referido pedido, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. No mais, o perito apresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído que o reclamante trabalhou exposto à insalubridade em grau médio. De acordo com o perito, foram encontrados no ambiente laboral níveis de ruídos acima dos limites de tolerância determinados pela legislação vigente. Nos períodos de 24/06/2019 a 26/06/2020 e de 01/07/2021 a 28/03/2022, não foi comprovado o fornecimento do EPI necessário (protetor auricular) para neutralizar a ação do agente insalubre. Quanto ao manuseio de produtos químicos, de acordo com o perito, a reclamada comprovou a entrega correta dos EPIs (luvas e creme de proteção). Em instrução, a advogada da reclamada reiterou as impugnações aos laudos. Pretendia a oitiva de testemunha para provar o fornecimento e a substituição dos EPIs (luvas, máscara e creme dermal), o que foi indeferido, na forma do art. 765 da CLT, uma vez que, de acordo com a NR nº 6, item 6.6.1, “h”, do MTE, é dever do empregador registrar o fornecimento do EPI ao trabalhador, sendo inviável demonstrar por prova oral a exata frequência de substituição e o C.A. dos EPIs. No caso, conforme apontado pelo perito, a reclamada não realizou esse registro de forma adequada. Destaco que não houve cerceamento de defesa, pois a magistrada tem liberdade para conduzir o processo e negar requerimentos sem utilidade prática, inclusive a produção de prova oral, quando não contribui para a solução do caso. Conforme decidido em audiência, as questões discutidas já estavam esclarecidas por meio da prova pericial e dos documentos apresentados, cabendo à sentença fixar o enquadramento jurídico adequado. Durante a vistoria, não houve divergência entre as partes sobre as funções exercidas. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Assim, reconheço que o reclamante trabalhou em condições insalubres em grau médio durante os períodos de 24/06/2019 a 26/06/2020 e de 01/07/2021 a 28/03/2022. Com base nas constatações do perito, no art. 192 da CLT e na Súmula Vinculante 4 do STF, condeno a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade, de 20% sobre o salário mínimo, observada a evolução da base de cálculo e a limitação temporal acima. A teor da Súmula 139/TST, são devidos reflexos em saldo de salário, horas extras, férias com 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS. Não há reflexos em DSR, na forma da OJ 103/SDI-I/TST. JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega que trabalhava em jornada extraordinária, usufruindo parcialmente do intervalo intrajornada. Diz que permanecia à disposição ou de sobreaviso, já que era obrigado a responder mensagens de WhatsApp recebidas fora do horário de trabalho. Requer o pagamento das parcelas daí decorrentes. A reclamada afirma que todas as horas trabalhadas foram corretamente anotadas, pagas e/ou compensadas, conforme os documentos juntados. Diz que o autor usufruía corretamente de 1 hora de intervalo e que não era obrigado a responder às mensagens do grupo de trabalho. As limitações e as compensações de jornada dos trabalhadores estão previstas na Constituição (art. 7º, XIII e XVI) e na CLT (arts. 4º, § 2º, 58 a 59-B), que também dispõe sobre os intervalos (arts. 66 e 71, § 4º) e o trabalho noturno (art. 73, §§ 1º e 5º). O registro de ponto é regulamentado pelo art. 74, § 2º, da CLT e pela Súmula 338/TST. Analisando os documentos juntados ao processo, verifico que as normas coletivas autorizam a implantação de banco de horas na reclamada. Os cartões de ponto foram questionados, cabendo ao reclamante comprovar a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, por se tratar de fato que fundamenta o seu direito, conforme os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Em instrução o autor disse que trabalhava das 15:00 às 23:00 e, em média 2 vezes na semana, usufruía de apenas 30 minutos de intervalo. Disse que, frequentemente, recebia mensagens fora do horário de trabalho; que era obrigado a participar do grupo de WhatsApp e que recebeu advertência verbal por não responder a mensagens fora do horário de trabalho. A preposta da ré disse que não era obrigatória a participação dos empregados nos grupos de WhatsApp; que os empregados não são contatados depois do horário de trabalho; que havia orientação para os empregados usufruírem de 1 hora de intervalo, mas não havia controle rígido, podendo usufruírem tempo maior. A testemunha do reclamante disse que nem sempre era possível usufruir de 1 hora de intervalo; que recebia mensagens fora do horário de trabalho; que o intervalo do autor era de 30/40 minutos; que já presenciou funcionários, incluindo o reclamante, serem chamados a atenção por não responderem às mensagens no aplicativo. A testemunha da reclamada disse que trabalhou das 07:00 às 18:00 e o autor, das 15:00 às 23:00; que o reclamante usufruía de 1h de intervalo e, caso não houvesse substituto para o revezamento, a máquina era paralisada; que, dificilmente são enviadas mensagens para funcionários fora do horário de expediente, ocorrendo apenas em situações de alta complexidade técnica com cargos mais técnicos; que a participação no grupo de WhatsApp não é obrigatória, servindo apenas para agilizar a comunicação durante o turno de trabalho; que não existe uma fiscalização rigorosa do horário exato de início e término do intervalo de refeição; que não há aplicação de penalidades para quem não participa do grupo de WhatsApp ou não responde mensagens fora do horário de trabalho. Diante dos documentos apresentados e da prova oral produzida, concluo que o reclamante não conseguiu afastar a veracidade dos registros de ponto. Observa-se que os cartões indicam horários variados e marcações de horas extras, não havendo indícios de fraude. Por outro lado, o intervalo era pré-assinalado e foi possível verificar que nem sempre era cumprido, em razão da demanda de trabalho. Ressalto que, embora a testemunha do reclamante tenha exagerado em alguns pontos, detinha mais conhecimento sobre o trabalho do autor do que a testemunha da reclamada. Com base nas provas produzidas, na Súmula 338/TST, nos limites da lide e ainda nos critérios de razoabilidade, fixo que a jornada praticada pelo reclamante era a indicada nos cartões-ponto, inclusive quanto aos dias trabalhados, com exceção do intervalo intrajornada que, duas vezes por semana, era de 40 minutos. Não ficou comprovado o sobreaviso. O mero recebimento de mensagens, sem prova de submissão a regime de plantão ou restrição à liberdade de locomoção (requisitos da Súmula 428/TST), não configura tempo à disposição ou sobreaviso. Em decisões recentes baseadas no Tema 1046 do STF e na reforma trabalhista (art. 611-A, XIII, da CLT), o TST tem validado os acordos coletivos que preveem a compensação em ambientes insalubres, mesmo sem licença prévia, desde que a matéria seja negociada coletivamente. Contudo, na espécie, a reclamada não juntou ao processo nenhum documento que comprove a autorização prévia das autoridades competentes de segurança e higiene do trabalho. Ainda, o instrumento normativo, embora tenha autorizado o banco de horas, não tratou especificamente da possibilidade da compensação de jornada em ambiente insalubre. Portanto, declaro inválido o regime de compensação praticado. Sobre a mesma reclamada, veja-se o seguinte precedente do TST: Ag-AIRR - 0001318-64.2023.5.06.0181; 6ª Turma; Relatora: Katia Magalhaes Arruda; Publicação: 07/05/2026. A invalidade do acordo de compensação em razão da prestação de serviços em condições de insalubridade resulta no deferimento do adicional de horas extras referentes às horas compensadas. Este é o entendimento firmado pelo Pleno do TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-RR-897-16.2013.5.09.0028: “A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador”. Desse modo, observados os parâmetros contratuais, normativos e legais relativos à jornada de trabalho, condeno a reclamada a pagar ao reclamante: as horas excedentes de 8 diárias (adicional), bem como aquelas que superem o limite semanal de 44 horas (hora + adicional), de forma não cumulativa; o período suprimido do intervalo intrajornada, nos dias em que parcialmente concedido; com adicionais de 50% e 100% (estes para domingos e feriados trabalhados e não compensados) ou normativos superiores. O valor da hora normal deve ser calculado sobre o salário do empregado (Súmula 264/TST), observada a última remuneração (art. 59, § 3º, da CLT), os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. Pela habitualidade, são devidos reflexos em saldo de salário, 13º salário, férias com 1/3, descansos semanais remunerados (e feriados), na forma da OJ 394/SDI-I/TST, e depósitos de FGTS. O intervalo intrajornada não gera reflexos, em razão de sua natureza indenizatória. Autorizo a dedução dos valores que já tenham sido comprovadamente pagos, conforme recibos juntados. Deverão ser observados os mesmos títulos das verbas reconhecidas, ainda que em períodos diferentes, desde que estejam dentro do período abrangido pela condenação (OJ 415 da SDI-I do TST). RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO EXISTENCIAL O reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais. Alega violação ao princípio da dignidade humana, por ser obrigado a trabalhar nos seus períodos de descanso e folgas. A obrigação de indenizar decorre dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. Considerando todo o relatado no tópico da jornada de trabalho, não ficou comprovado o alegado dano existencial, pois, da jornada de trabalho constante dos cartões de ponto, não se nota a prática de jornada extenuante capaz de violar o princípio da dignidade humana. Indefiro o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PLANO DE SAÚDE O reclamante alega que adquiriu doença ocupacional, em razão das atividades desempenhadas na ré. Requer o pagamento de indenização por danos morais e materiais e restabelecimento do convênio médico. A obrigação de indenizar os danos resultantes de doença laboral decorre dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Carta Magna, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. Quanto aos prejuízos patrimoniais ou materiais, os arts. 949 e 950 do Código Civil preveem a indenização das despesas com o tratamento, dos lucros cessantes e de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o ofendido, em caso de diminuição da capacidade de trabalho. Na relação de trabalho, além da principal obrigação de pagar o salário, o empregador deve prevenir riscos, prestar informações claras sobre a atividade e proteger a integridade física, mental e emocional do empregado. Deve garantir condições adequadas de higiene, saúde e segurança no trabalho. Na responsabilidade subjetiva, são necessários três elementos: dano, conduta culposa (ação ou omissão) e nexo causal ou concausal. Havendo relação entre o trabalho e o acidente ou doença ocupacional, presume-se a culpa do empregador. Cabe a ele provar que adotou medidas preventivas suficientes, pois dirige a atividade e tem melhores condições de demonstrá-las em juízo. Já na responsabilidade objetiva, em atividades consideradas de risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não é preciso comprovar culpa ou dolo. Foi realizada perícia médica para verificação do estado de saúde do reclamante e a relação com as condições de trabalho. O perito apresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído que o reclamante foi acometido por Síndrome do Túnel do Carpo, havendo nexo de concausa entre o trabalho desempenhado na reclamada e a referida doença. Segundo o perito médico, o autor não atualizou o tratamento médico, informou melhora dos sintomas e, estando tudo dentro da normalidade no momento da perícia, não havia incapacidade a ser considerada. Observo, da análise do laudo pericial apresentado, que o perito respondeu às questões formuladas pelas partes, de modo a fazer referência aos itens abordados ao longo do documento. O perito descreveu de forma detalhada as atividades desenvolvidas pelo reclamante. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Além disso, da apreciação do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial, concluo que ficou configurada a culpa da reclamada, ante a precariedade de medidas de prevenção de riscos ergonômicos. Ainda, de acordo com o Anexo V do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020, que estabelece a 'Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco Conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas', as atividades de fabricação de bebidas possuem grau de risco 3, numa escala de 1 a 3, o que permite se caracterize a atividade como de risco. Desse modo, constatou-se o dano, o nexo de concausalidade, a culpa da reclamada e o caráter de risco das funções. Os elementos da responsabilidade civil estão presentes, devendo haver a reparação dos danos. Para fixar o valor devido, o Juízo deverá considerar os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT. Considerando a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, estabeleço a indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. No que se refere aos danos materiais, acolho a conclusão do perito médico, que informou que o reclamante não possui atualmente redução de sua capacidade laboral, seja para a função que exercia, seja para outras atividades. Não tem direito, portanto, à pensão mensal. O autor tampouco demonstrou as despesas com eventual tratamento, por meio de recibos relativos aos gastos, o que lhe competia, por ser fato constitutivo de seu direito. Julgo improcedente também o pedido de restabelecimento do convênio médico, por falta de amparo legal. MULTA NORMATIVA Pelo descumprimento das cláusulas normativas 15ª, 35ª e 42ª das normas coletivas, condeno a reclamada a pagar ao reclamante a multa normativa da cláusula 58ª, limitada ao valor da obrigação principal, na forma do art. 412 do Código Civil. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno o(as) reclamado(as) a pagar(em) 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Nos moldes do decidido pelo STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante a pagar 5% sobre os valores estimados na exordial para os pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) da(s) reclamada(s), sob condição suspensiva. No prazo de 2 anos, o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, sob pena de extinção da obrigação. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam. Honorários periciais definitivos (peritos EDUARDO ARIENZO e JAIR GUIGUET LEAL JUNIOR) arbitrados em R$ 3.500,00, para cada um, a cargo da reclamada, na forma do art. 790-B da CLT, devendo ser observada a OJ 198/SDI-I/TST na atualização monetária. LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. “Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST” (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade do(as) reclamado(as), que fica(m) autorizado(as) a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em audiência o reclamante requereu a aplicação da pena de multa por litigância de má fé, uma vez que a testemunha da ré não compareceu, após pedido de redesignação. O advogado da reclamada informou que a testemunha alegou problemas pessoais, conforme conversa de WhatsApp exibida naquele momento. Foi indeferida a aplicação de penalidade e autorizada a substituição da testemunha. O advogado da reclamada requereu a aplicação da pena de multa por litigância de má fé, em razão do "recorte" do laudo médico por parte do reclamante, no ID eaae4a2, para induzir o juízo a erro. O pedido foi indeferido, por não vislumbrar os requisitos para aplicação da multa. No mais, não ficou comprovada a prática de nenhuma das condutas previstas nos arts. 793-A a 793-D da CLT. Portanto, não há fundamento para aplicar a penalidade a qualquer das partes ou suas testemunhas por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta na presente Reclamação Trabalhista, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais, pelo(as) reclamado(as), no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO BARBOSA