0011349-40.2024.5.15.0026
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Presidente Prudente
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0011349-40.2024.5.15.0026 EXEQUENTE: JOAO BATISTA ALVES MOREIRA E OUTROS (1) EXECUTADO: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a24d98a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA FAZENDA PÚBLICA Reconheço que a reclamada faz jus às prerrogativas de Fazenda Pública, estando dispensada da garantia da execução, além dos privilégios quanto a prazos e regime de execução por precatório. Diante da expressa concordância da reclamada (ID e6b4b55) e dos esclarecimentos prestados pela Perita do Juízo, ratificando seu laudo (ID 0d9d349), HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pela Perita do Juízo (ID a75fc1e) , cujos valores estão todos atualizados até 31/3/2026, e fixo o valor bruto devido ao exequente em R$10.647,02, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$5.604,37; b) juros – R$5.042,65. O executado deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte exequente, no valor de R$1.597,05. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$1.993,27, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$304,79, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. Honorários periciais contábeis em favor da perita ELAINE CRISTINA ZAMPOLI PEDRINI COSTA, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$2.000,00, atualizado até 31/3/2026. Não há que se falar em compensação de débitos a teor do julgamento do RE 678360: "Julgado mérito de tema com repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 558 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, forte nas premissas adotadas pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, mantendo integralmente, no caso sub examine, o acórdão recorrido que vedou a substituição de penhora pretendida pela União. Foi fixada a seguinte tese: A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput). Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024." Intime-se o ente público executado para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535, do CPC. Oportunamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intime-se a parte exequente, nos termos do artigo 884 da CLT. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 18 de maio de 2026. NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular SRSK Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELAINE CRISTINA ZAMPOLI PEDRINI COSTA
Autor JOAO BATISTA ALVES MOREIRA
Réu PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO
Autor SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE P.PRUDENTE E REGIAO - SINTRACOM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SELTON FRANCO MUNIZ
OAB: 442147/SP
KEITH FERRAZ MORATA
OAB: 270556/SP
ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA
OAB: 278479/SP
RODRIGO JARA
OAB: 275050/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0011349-40.2024.5.15.0026 EXEQUENTE: JOAO BATISTA ALVES MOREIRA E OUTROS (1) EXECUTADO: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a24d98a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA FAZENDA PÚBLICA Reconheço que a reclamada faz jus às prerrogativas de Fazenda Pública, estando dispensada da garantia da execução, além dos privilégios quanto a prazos e regime de execução por precatório. Diante da expressa concordância da reclamada (ID e6b4b55) e dos esclarecimentos prestados pela Perita do Juízo, ratificando seu laudo (ID 0d9d349), HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pela Perita do Juízo (ID a75fc1e) , cujos valores estão todos atualizados até 31/3/2026, e fixo o valor bruto devido ao exequente em R$10.647,02, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$5.604,37; b) juros – R$5.042,65. O executado deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte exequente, no valor de R$1.597,05. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$1.993,27, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$304,79, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. Honorários periciais contábeis em favor da perita ELAINE CRISTINA ZAMPOLI PEDRINI COSTA, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$2.000,00, atualizado até 31/3/2026. Não há que se falar em compensação de débitos a teor do julgamento do RE 678360: "Julgado mérito de tema com repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 558 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, forte nas premissas adotadas pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, mantendo integralmente, no caso sub examine, o acórdão recorrido que vedou a substituição de penhora pretendida pela União. Foi fixada a seguinte tese: A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput). Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024." Intime-se o ente público executado para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535, do CPC. Oportunamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intime-se a parte exequente, nos termos do artigo 884 da CLT. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 18 de maio de 2026. NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular SRSK Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0011349-40.2024.5.15.0026 EXEQUENTE: JOAO BATISTA ALVES MOREIRA E OUTROS (1) EXECUTADO: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a24d98a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA FAZENDA PÚBLICA Reconheço que a reclamada faz jus às prerrogativas de Fazenda Pública, estando dispensada da garantia da execução, além dos privilégios quanto a prazos e regime de execução por precatório. Diante da expressa concordância da reclamada (ID e6b4b55) e dos esclarecimentos prestados pela Perita do Juízo, ratificando seu laudo (ID 0d9d349), HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pela Perita do Juízo (ID a75fc1e) , cujos valores estão todos atualizados até 31/3/2026, e fixo o valor bruto devido ao exequente em R$10.647,02, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$5.604,37; b) juros – R$5.042,65. O executado deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte exequente, no valor de R$1.597,05. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$1.993,27, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$304,79, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. Honorários periciais contábeis em favor da perita ELAINE CRISTINA ZAMPOLI PEDRINI COSTA, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$2.000,00, atualizado até 31/3/2026. Não há que se falar em compensação de débitos a teor do julgamento do RE 678360: "Julgado mérito de tema com repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 558 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, forte nas premissas adotadas pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, mantendo integralmente, no caso sub examine, o acórdão recorrido que vedou a substituição de penhora pretendida pela União. Foi fixada a seguinte tese: A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput). Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024." Intime-se o ente público executado para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535, do CPC. Oportunamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intime-se a parte exequente, nos termos do artigo 884 da CLT. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 18 de maio de 2026. NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular SRSK Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE P.PRUDENTE E REGIAO - SINTRACOM - JOAO BATISTA ALVES MOREIRA