0011348-82.2025.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011348-82.2025.5.15.0135 AUTOR: CILENE SANTOS COSTA RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba363ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0011348-82.2025.5.15.0135 Aos nove dias do mês de setembro de 2026, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, pelo MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes CILENE SANTOS COSTA e IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA, submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do Art. 852, I da CLT. DECIDO Fundamentação Verbas rescisórias Narra a parte autora que foi dispensada sem justa causa em 15/05/2025 com aviso prévio indenizado, postulando o pagamento de saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Em defesa, a reclamada sustenta a regular quitação de todas as verbas rescisórias tempestivamente, carreando aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, guias de FGTS e comprovantes bancários de transferência eletrônica e recolhimento via PIX. Da análise dos recibos de pagamento constata-se o pagamento da parcela. Em tal cenário, competia a parte autora indicar de forma matemática e pormenorizada eventuais diferenças devidas, ônus do qual não se desincumbiu, consoante as regras do artigo 818 da CLT. Com efeito, os comprovantes anexados demonstram o adimplemento integral do valor líquido rescisório de R$ 12.252,48 em favor da reclamante, bem como o recolhimento do FGTS rescisório com a multa de 40%. Assim, indefiro o pedido de pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, FGTS e multa rescisória de 40%. Adicional de insalubridade A reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade pelo enquadramento em grau máximo (40%), com reflexos, aduzindo contato com agentes biológicos no exercício da função de auxiliar de enfermagem no ambiente hospitalar. Determinada a realização de perícia técnica ambiental, o laudo pericial concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%), em razão da atuação em setores hospitalares e coleta de material biológico. A reclamada impugnou o laudo, sustentando que a autora atuava vinculada ao laboratório realizando coleta de sangue venoso comum, sem contato habitual ou permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. Não obstante as conclusões do perito, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos e provas constantes dos autos. No caso em comento, não há controvérsia sobre as tarefas e o setor de atuação da reclamante. Fixada a premissa, este Juízo tem entendimento que o adicional de 40% seria devido apenas para os profissionais de saúde que estivessem atuando EXCLUSIVAMENTE com pacientes/alas de isolamento. Desse modo, depreende-se pelo cenário fático delineado nos autos que o contato da Autora com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas não era habitual e permanente. Assim, diante do conjunto probatório, tenho que restou demonstrado que a autora não mantinha contato, de forma habitual e permanente, com pacientes com doenças infectocontagiosas (portadores de tuberculose, hepatite, HIV, gripe suína) a justificar o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Portanto, tendo a parte autora recebido de forma correta ao longo do pacto laboral o adicional de insalubridade em grau médio (20%), como apurado pela perícia técnica, tenho por indevido o pleito de diferenças de adicional de insalubridade postulado e os reflexos. Por decorrência lógica, indefiro a emissão de novo PPP com retificação de grau de insalubridade. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Indefiro o pleito de concessão de gratuidade da justiça formulado pela reclamada, porquanto não comprovada de forma inequívoca a insuficiência de recursos para responder pelas despesas do processo, não bastando a condição de entidade beneficente ou filantrópica. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e §1° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) do reclamado, no importe de 5% sobre o valor causa. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação do Autor. Honorários periciais Sendo a parte autora sucumbente na pretensão objeto da perícia e beneficiária da gratuidade da justiça, a fixação e a requisição dos honorários periciais em favor do perito judicial observarão os limites e procedimentos da Resolução nº 247/2019 do CSJT, arbitrados no valor máximo da tabela aplicável, a serem suportados pela União. Dispositivo Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CILENE SANTOS COSTA em face da reclamada IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamante no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais arbitrados nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrito. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 525,65, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 26.282,66, dispensada nos termos da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CILENE SANTOS COSTA
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA
Autor MATHEUS LUNGWITZ VENDRAMINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011348-82.2025.5.15.0135 AUTOR: CILENE SANTOS COSTA RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba363ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0011348-82.2025.5.15.0135 Aos nove dias do mês de setembro de 2026, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, pelo MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes CILENE SANTOS COSTA e IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA, submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do Art. 852, I da CLT. DECIDO Fundamentação Verbas rescisórias Narra a parte autora que foi dispensada sem justa causa em 15/05/2025 com aviso prévio indenizado, postulando o pagamento de saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Em defesa, a reclamada sustenta a regular quitação de todas as verbas rescisórias tempestivamente, carreando aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, guias de FGTS e comprovantes bancários de transferência eletrônica e recolhimento via PIX. Da análise dos recibos de pagamento constata-se o pagamento da parcela. Em tal cenário, competia a parte autora indicar de forma matemática e pormenorizada eventuais diferenças devidas, ônus do qual não se desincumbiu, consoante as regras do artigo 818 da CLT. Com efeito, os comprovantes anexados demonstram o adimplemento integral do valor líquido rescisório de R$ 12.252,48 em favor da reclamante, bem como o recolhimento do FGTS rescisório com a multa de 40%. Assim, indefiro o pedido de pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, FGTS e multa rescisória de 40%. Adicional de insalubridade A reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade pelo enquadramento em grau máximo (40%), com reflexos, aduzindo contato com agentes biológicos no exercício da função de auxiliar de enfermagem no ambiente hospitalar. Determinada a realização de perícia técnica ambiental, o laudo pericial concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%), em razão da atuação em setores hospitalares e coleta de material biológico. A reclamada impugnou o laudo, sustentando que a autora atuava vinculada ao laboratório realizando coleta de sangue venoso comum, sem contato habitual ou permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. Não obstante as conclusões do perito, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos e provas constantes dos autos. No caso em comento, não há controvérsia sobre as tarefas e o setor de atuação da reclamante. Fixada a premissa, este Juízo tem entendimento que o adicional de 40% seria devido apenas para os profissionais de saúde que estivessem atuando EXCLUSIVAMENTE com pacientes/alas de isolamento. Desse modo, depreende-se pelo cenário fático delineado nos autos que o contato da Autora com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas não era habitual e permanente. Assim, diante do conjunto probatório, tenho que restou demonstrado que a autora não mantinha contato, de forma habitual e permanente, com pacientes com doenças infectocontagiosas (portadores de tuberculose, hepatite, HIV, gripe suína) a justificar o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Portanto, tendo a parte autora recebido de forma correta ao longo do pacto laboral o adicional de insalubridade em grau médio (20%), como apurado pela perícia técnica, tenho por indevido o pleito de diferenças de adicional de insalubridade postulado e os reflexos. Por decorrência lógica, indefiro a emissão de novo PPP com retificação de grau de insalubridade. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Indefiro o pleito de concessão de gratuidade da justiça formulado pela reclamada, porquanto não comprovada de forma inequívoca a insuficiência de recursos para responder pelas despesas do processo, não bastando a condição de entidade beneficente ou filantrópica. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e §1° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) do reclamado, no importe de 5% sobre o valor causa. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação do Autor. Honorários periciais Sendo a parte autora sucumbente na pretensão objeto da perícia e beneficiária da gratuidade da justiça, a fixação e a requisição dos honorários periciais em favor do perito judicial observarão os limites e procedimentos da Resolução nº 247/2019 do CSJT, arbitrados no valor máximo da tabela aplicável, a serem suportados pela União. Dispositivo Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CILENE SANTOS COSTA em face da reclamada IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamante no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais arbitrados nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrito. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 525,65, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 26.282,66, dispensada nos termos da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011348-82.2025.5.15.0135 AUTOR: CILENE SANTOS COSTA RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba363ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0011348-82.2025.5.15.0135 Aos nove dias do mês de setembro de 2026, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, pelo MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes CILENE SANTOS COSTA e IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA, submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do Art. 852, I da CLT. DECIDO Fundamentação Verbas rescisórias Narra a parte autora que foi dispensada sem justa causa em 15/05/2025 com aviso prévio indenizado, postulando o pagamento de saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Em defesa, a reclamada sustenta a regular quitação de todas as verbas rescisórias tempestivamente, carreando aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, guias de FGTS e comprovantes bancários de transferência eletrônica e recolhimento via PIX. Da análise dos recibos de pagamento constata-se o pagamento da parcela. Em tal cenário, competia a parte autora indicar de forma matemática e pormenorizada eventuais diferenças devidas, ônus do qual não se desincumbiu, consoante as regras do artigo 818 da CLT. Com efeito, os comprovantes anexados demonstram o adimplemento integral do valor líquido rescisório de R$ 12.252,48 em favor da reclamante, bem como o recolhimento do FGTS rescisório com a multa de 40%. Assim, indefiro o pedido de pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, FGTS e multa rescisória de 40%. Adicional de insalubridade A reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade pelo enquadramento em grau máximo (40%), com reflexos, aduzindo contato com agentes biológicos no exercício da função de auxiliar de enfermagem no ambiente hospitalar. Determinada a realização de perícia técnica ambiental, o laudo pericial concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%), em razão da atuação em setores hospitalares e coleta de material biológico. A reclamada impugnou o laudo, sustentando que a autora atuava vinculada ao laboratório realizando coleta de sangue venoso comum, sem contato habitual ou permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. Não obstante as conclusões do perito, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos e provas constantes dos autos. No caso em comento, não há controvérsia sobre as tarefas e o setor de atuação da reclamante. Fixada a premissa, este Juízo tem entendimento que o adicional de 40% seria devido apenas para os profissionais de saúde que estivessem atuando EXCLUSIVAMENTE com pacientes/alas de isolamento. Desse modo, depreende-se pelo cenário fático delineado nos autos que o contato da Autora com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas não era habitual e permanente. Assim, diante do conjunto probatório, tenho que restou demonstrado que a autora não mantinha contato, de forma habitual e permanente, com pacientes com doenças infectocontagiosas (portadores de tuberculose, hepatite, HIV, gripe suína) a justificar o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Portanto, tendo a parte autora recebido de forma correta ao longo do pacto laboral o adicional de insalubridade em grau médio (20%), como apurado pela perícia técnica, tenho por indevido o pleito de diferenças de adicional de insalubridade postulado e os reflexos. Por decorrência lógica, indefiro a emissão de novo PPP com retificação de grau de insalubridade. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Indefiro o pleito de concessão de gratuidade da justiça formulado pela reclamada, porquanto não comprovada de forma inequívoca a insuficiência de recursos para responder pelas despesas do processo, não bastando a condição de entidade beneficente ou filantrópica. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e §1° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) do reclamado, no importe de 5% sobre o valor causa. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação do Autor. Honorários periciais Sendo a parte autora sucumbente na pretensão objeto da perícia e beneficiária da gratuidade da justiça, a fixação e a requisição dos honorários periciais em favor do perito judicial observarão os limites e procedimentos da Resolução nº 247/2019 do CSJT, arbitrados no valor máximo da tabela aplicável, a serem suportados pela União. Dispositivo Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CILENE SANTOS COSTA em face da reclamada IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamante no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais arbitrados nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrito. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 525,65, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 26.282,66, dispensada nos termos da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CILENE SANTOS COSTA