0011348-70.2025.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011348-70.2025.5.15.0042 AUTOR: NILSON ALVES DOS SANTOS RÉU: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3974be1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO NILSON ALVES DOS SANTOS postulou em face de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S.A., os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa, arguindo preliminares, suscitando a prescrição, e, no mérito, sustentando a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. Réplica do autor. Realizadas perícias médica e de insalubridade. Elaborados os laudos. Prestados esclarecimentos. Na audiência de fls. 1.009, houve o depoimento pessoal de ambas as partes, bem como foi colhido o depoimento de duas testemunhas indicadas pelo autor e de uma pelo réu. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL O art. 840 da CLT dispõe sobre os requisitos da petição inicial em consonância com o princípio da simplicidade formal pelo qual se pauta o Processo Trabalhista e tais requisitos foram demonstrados na petição inicial. Os pedidos formulados pelo autor não poderão ser considerados ineptos, na medida em que o réu apresentou amplamente sua defesa, impugnando os pleitos da inicial. Aponto que a inicial está em consonância com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Apresenta o réu impugnação ao valor atribuído à causa, requerendo sua redução em consonância com os pedidos formulados. Verifica-se que o valor atribuído à causa não traz nenhum prejuízo ao rito empreendido na ação. Ademais, o valor atribuído à peça vestibular será substituído pelo valor arbitrado pelo Juízo em eventual condenação (Art. 789 da CLT). Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, cujo efeito é vinculante e imediato, o Pleno do E. TRT15 fixou a seguinte tese: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Considerando a declaração de fls. 26 e que o réu não produziu provas robustas acerca da atual situação financeira do autor, a fim de afastar a presunção de veracidade do documento, rejeito a impugnação formulada por insubsistente e defiro os benefícios da justiça gratuita ao obreiro. PRESCRIÇÃO - BIENAL - QUINQUENAL No tocante à prescrição quinquenal estão prescritas as pretensões anteriores a 30/06/2020, com exceção dos pedidos de natureza declaratória (Sum. 362/TST e art. 11 da CLT). Pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 30/06/2025, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÕES – DESVIO DE FUNÇÃO No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais. Por esta razão, a acumulação de funções, quando ocorre nos mesmos horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador. Em contrapartida, se a prova dos autos demonstra a execução de tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório. O contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio que, no caso de acúmulo de funções, será o pagamento de um plus salarial. Aponto que o autor formulou o pedido de diferenças salariais pelo exercício de tarefas alheias à função para a qual foi contratado (ajudante), tais como carga e descarga de materiais pesados, carpinamento de áreas externas, incluindo trechos da Rodovia Anhanguera, execução de pintura de estruturas da empresa, preparação de tintas e fechamento de buracos, entre outras atividades. Defendeu-se o réu aduzindo que as atividades desempenhadas pelo autor eram compatíveis com a função contratada, de ajudante de produção, bem como com a função readequada em 01/12/2023, de operador de produção I. No depoimento pessoal, sobre as atividades dos empregados, o réu negou que realizassem serviço de manutenção como tapa-buracos ou carpina, afirmando que tais funções nunca existiram no réu. A primeira testemunha indicada pelo autor declarou que quando alguma máquina parava ou quebrava, todos os funcionários, incluindo o autor, realizavam tarefas de manutenção no pátio, como varrer o local. Por fim, esclareceu que o réu possuía pessoal específico apenas para a limpeza de banheiros. A segunda testemunha indicada pelo autor declarou que realizavam outras tarefas além das habituais. A depoente detalhou que o autor trabalhava na cabine de pintura e também no carregamento de carga; aos sábados, enquanto a depoente ia embora às 11:30, o autor registrava o cartão, mas permanecia por cerca de 3 horas adicionais para realizar a manutenção na cabine de pintura. A testemunha indicada pelo réu não prestou informações sobre a questão ora debatida. Dos depoimentos, entendo que o autor não comprovou o exercício de função distinta daquela para a qual foi contratado, como alega. De idêntico modo, não houve uma alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnaturando a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio como, no caso de acúmulo de funções. Desse modo, incumbia ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e deste encargo não se desincumbiu a contento, nos moldes do art. 818, I, da CLT e art. 373, I do CPC. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado e as repercussões decorrentes. INTERVALOS INTRAJORNADA, INTERJORNADAS E INTERSEMANAL – INTERVALO PARA O CAFÉ – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS – ADICIONAL NOTURNO, HORA NOTURNA REDUZIDA E EM PRORROGAÇÃO Alegou o autor que os intervalos foram suprimidos e que laborou em sobrejornada e em horário noturno, sem o correto recebimento dos respectivos valores. Defendeu-se o réu refutando as supressões e sustentando que as horas trabalhadas foram anotadas nos cartões de ponto, e eventuais horas extraordinárias foram pagas. Verifico que os referidos cartões possuem anotações variáveis, sendo válidos como meio de prova. Aponto que a pré-assinalação do intervalo intrajornada é autorizada na parte final do § 2º do art. 74 da CLT. Assim, incumbia ao autor comprovar que as horas anotadas não refletem a realidade laboral (art. 818, I, da CLT c/c art, 373, I, CPC). No depoimento pessoal, o autor declarou que usufruía de um intervalo para café de aproximadamente 10 minutos no período da tarde, sendo que a empresa fornecia o café e possuía refeitório no local. Além disso, informou que embora o tempo oficial fosse de 1 hora e 30 minutos, ele usufruía efetivamente de 1 hora a 1 hora e 20 minutos de intervalo, e que na época esse período não era registrado no cartão de ponto. Sobre o horário de saída, afirmou que registrava o término do expediente às 17:00, mas que frequentemente continuava trabalhando sem registro até as 18:50, e que em certas ocasiões o trabalho se estendia até as 20:30, 21:00 ou 21:10. Essa jornada suplementar ocorria de três a quatro vezes por semana e era motivada pela necessidade de aguardar a chegada de cargas de bujões de gás ou de GLP para finalizar o atendimento aos clientes. Improcede o pedido de pausa para o café, pois o autor, no depoimento pessoal, reconhece que o fazia. A primeira testemunha indicada pelo autor informou que no momento da saída, era comum registrar o horário no cartão e retornar ao trabalho por cerca de 2 horas a mais, o que ocorria duas ou três vezes por semana. Além disso, mencionou que aproximadamente uma vez por mês trabalhavam aos sábados; embora o cartão registrasse a saída às 11:30, permaneciam trabalhando em manutenção até as 16:30 ou 17:00, situação que também se aplicava ao autor. A segunda testemunha indicada pelo autor informou que acontecia de registrarem o término da jornada às 17:30 e retornarem ao trabalho. Ainda, relatou que semanas de fechamento de mês essa prática era diária, enquanto nas demais semanas ocorria cerca de três vezes, dependendo do volume de serviço, podendo se estender por mais de uma hora além do registrado. Afirmou que o autor passava pela mesma situação e que ambos realizavam outras tarefas além das habituais. O depoente detalhou que o autor trabalhava na cabine de pintura e também no carregamento de carga; aos sábados, enquanto a depoente ia embora às 11:30, o autor registrava o cartão, mas permanecia por cerca de 3 horas adicionais para realizar a manutenção na cabine de pintura. A testemunha indicada pelo réu declarou que o horário de término da jornada é às 17:00 ou 17:30 e que todo o tempo trabalhado é registrado no cartão de ponto, negando que os funcionários retornassem ao trabalho após o registro da saída. Sobre o intervalo para refeição, a depoente declarou que usufruem de 1 hora e 30 minutos, sem que houvesse redução desse tempo. Com base na prova testemunhal, notadamente os depoimentos seguros das testemunhas indicadas pelo autor, fixo que em três vezes na semana, pela média, o autor laborava 1h30min extras após o anotado nos controles de ponto e, na última semana de cada mês, o autor realizava 1h30min extras em todos os dias trabalhados na referida semana, bem como que uma vez por mês trabalhava no sábado, das 07h30 às 16h45min (pela média). Ainda, que o intervalo intrajornada era de 1h10min (declaração do réu no depoimento pessoal). Ante o constante dos controles e as variações acima fixadas, não há que se falar em supressão de intervalo intersemanal, razão pela qual improcede o pedido. A supressão do intervalo intrajornada não restou comprovada. Improcede. E quanto ao trabalho noturno, não houve, razão pela qual improcedem o adicional noturno, a hora noturna reduzida e em prorrogação. Face ao exposto, condeno o réu a pagar ao autor as diferenças das horas extraordinárias e de intervalo interjornada, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: - período contratual imprescrito; - considerar as anotações dos cartões de ponto; - considerar 1h30min extraordinária apurada a partir dos horários de saída constantes dos cartões de ponto, em três vezes na semana, bem como em todos os dias laborados na última semana de cada mês; - considerar o horário de saída aos sábados como sendo às 16h45min; - considerar como extraordinária a jornada das 07h30min às 16h45min em um sábado por mês, nos meses em que nenhum sábado tiver sido anotado como trabalhado nos cartões de ponto; - considerar as horas suprimidas de intervalo interjornada nos dias em que não tiver havido descanso de 11 horas entre uma jornada e outra, calculadas com base na frequência e horários acima definidos; - adicional convencional e, na ausência, o pago pelo réu ou os legais de 50% e 100% (feriados não compensados), conforme mais benéfico; - divisor 220; - base de cálculo da hora extraordinária (Súmula 264/TST); - caráter salarial (Súmula 437/TST), exceto o intervalo interjornada, cuja natureza é indenizatória; - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores das horas extras terão repercussão sobre o adicional de insalubridade e periculosidade, as férias acrescidas de 1/3, 13º salários, RSRs, FGTS acrescido da indenização de 40% e verbas rescisórias. Os RSRs majorados pela integração das verbas deferidas não repercutirão no cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos 13º salários, do FGTS, da indenização de 40% e das verbas rescisórias, por caracterizar “bis in idem”, consoante o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1/TST, até 19/03/23. A partir de 20/03/2023 aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no processo nº 10169-57.2013.5.05.0024. Os valores da repercussão no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CUMULAÇÃO COM PERICULOSIDADE Postulou o autor o pagamento do adicional de insalubridade, com repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Em sua defesa o réu sustentou a impossibilidade de percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade acumuladamente, sendo certo que o autor percebia adicional de periculosidade. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 937): “Agente físico ruído, vide item 7.1 do laudo: Com base nos resultados informados no PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) e na periodicidade de entrega dos protetores auditivos, conclui-se que o reclamante permanecia exposto a fontes de ruído contínuo ou intermitente excessivo, restando caracterizada a insalubridade durante 15 meses do período imprescrito, nos termos do Anexo nº 01 da NR-15, ressalvados os períodos de afastamento devidamente comprovados”. Ainda, concluiu o perito que incidiu nos períodos de 30/06/2021 a 26/04/2022, 06/07/2023 a 26/09/2023 e de 26/03/2024 a 20/05/2024 (cerca de 15 meses). Considerando que o autor sempre recebeu adicional de periculosidade, é certo que no Incidente de Recurso Repetitivo 239-55.2011.5.02.0319 o TST fixou a tese de impossibilidade da percepção cumulativa dos adicionais, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Transcrevo o respectivo acórdão, publicado no DEJT em 06/03/2020: INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, AINDA QUE AMPARADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECEPÇÃO DO ART. 193, § 2º, DA CLT, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Incidente de recursos repetitivos, instaurado perante a SBDI-1, para decidir-se, sob as perspectivas dos controles de constitucionalidade e de convencionalidade, acerca da possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, quando amparados em fatos geradores distintos e autônomos, diante de eventual ausência de recepção da regra do art. 193, § 2º, da CLT, pela Constituição Federal. 2. Os incisos XXII e XXIII do art. 7º da Constituição Federal são regras de eficácia limitada, de natureza programática. Necessitam da "interpositio legislatoris", embora traduzam normas jurídicas tão preceptivas quanto as outras. O princípio orientador dos direitos fundamentais sociais, neles fixado, é a proteção da saúde do trabalhador. Pela topografia dos incisos - o XXII trata da redução dos riscos inerentes ao trabalho e o XXIII, do adicional pelo exercício de atividades de risco –, observa-se que a prevenção deve ser priorizada em relação à compensação, por meio de retribuição pecuniária (a monetização do risco), dos efeitos nocivos do ambiente de trabalho à saúde do trabalhador. 3. Gramaticalmente, a conjunção "ou", bem como a utilização da palavra "adicional", no inciso XXIII do art. 7º, da Carta Magna, no singular, admite supor-se alternatividade entre os adicionais. 4. O legislador, no art. 193, § 2º, da CLT, ao facultar ao empregado a opção pelo recebimento de um dos adicionais devidos, por certo, vedou o pagamento cumulado dos títulos, sem qualquer ressalva. 5. As Convenções 148 e 155 da OIT não tratam de cumulação de adicionais de insalubridade e de periculosidade. 6. Conforme ensina Malcom Shaw, "quando uma lei e um tratado têm o mesmo objeto, os tribunais buscarão interpretá-los de forma que deem efeito a ambos sem contrariar a letra de nenhum dos dois". É o que se recomenda para o caso, uma vez que os textos comparados (Constituição Federal, Convenções da OIT e CLT) não são incompatíveis (a regra da impossibilidade de cumulação adequa-se à transição para o paradigma preventivo), mesmo considerado o caráter supralegal dos tratados que versem sobre direitos humanos. É inaplicável, ainda, o princípio da norma mais favorável, na contramão do plano maior, por ausência de contraposição ou paradoxo. 7. Há Lei e jurisprudência consolidada sobre a matéria. Nada, na conjuntura social, foi alterado, para a ampliação da remuneração dos trabalhadores no caso sob exame. O art. 193, § 2º, da CLT, não se choca com o regramento constitucional ou convencional. 8. Pelo exposto, fixa-se a tese jurídica: o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Tese fixada. Recurso de embargos conhecido e desprovido. Logo, reconsidero o posicionamento anterior adotado e passo a considerar como devido apenas um adicional. Tendo recebido o adicional de periculosidade durante o período contratual, julgo improcedente o pedido a título de adicional de insalubridade e as repercussões decorrentes. DOENÇA OCUPACIONAL – ESTABILIDADE - DANO MORAL Alegou o autor que desenvolveu patologias em decorrência do trabalho. Em defesa, o réu refutou a doença ocupacional e sustentou a improcedência dos pedidos indenizatórios. Realizada a perícia médica, concluiu o perito (fls. 298): “5. CONCLUSÃO Excelência, após minuciosa análise dos documentos acostados aos autos, consulta à literatura médica atualizada e aplicação da propedêutica médica, pode-se afirmar que: • O periciado é portador de doença degenerativa da coluna lombar, caracterizada por espondilose lombar e discopatia com abaulamento discal em L4–L5 (CID M51.3 / M54.5 / M54.4), associada à vértebra de transição lombossacra (síndrome de Bertolotti). Trata-se de condição de natureza degenerativa e multifatorial, com indicação de tratamento conservador. • Não há incapacidade laborativa para a função habitual ou para as atividades da vida diária. Identifica-se deficiência funcional sem repercussão na capacidade laboral, enquadrando-se na classificação 0C, desde que o trabalho seja realizado em condições ergonômicas adequadas, evitando-se sobrecarga axial, flexoextensão repetitiva e rotações frequentes da coluna lombar. • Há elementos técnicos para estabelecimento de nexo concausal preexistente temporário, conforme critérios do item 4.5, considerando a natureza degenerativa da patologia e a exposição ocupacional a riscos ergonômicos capazes de contribuir para exacerbação sintomática. A contribuição laboral foi estimada em 41,6% (grau moderado), sem dano estrutural permanente identificado. • O quantum doloris foi classificado como dor média (4/7), em razão do período de afastamento previdenciário relacionado à coluna e da necessidade de tratamento clínico prolongado durante a evolução do quadro”. Nos esclarecimentos de fls. 998 o perito não alterou a sua conclusão. É dever do empregador zelar pelo ambiente de trabalho e providenciar as condições seguras para o trabalho em condições salubres e em ambiente seguro, isto é, sem a prejudicialidade dos agentes insalubres e com a devida cautela e proteção, notadamente no que tange às orientações quanto à segurança do trabalho e a prevenção de acidentes. Nesse sentido é clara a disposição contida no art. 157 da CLT que preconiza: "Art. 157. Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto à precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Ainda, prevê o Código Civil de 2002, em seu art. 186 que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem , ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado repará-lo". Nesse viés, menciono o Acórdão do Min. Lélio Bentes Corrêa que elucida: “De toda sorte, evidenciado o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta do réu, entende-se presumível a culpa do empregador. Mesmo que não se fale em responsabilidade objetiva, a jurisprudência tem considerado presumida a culpa do empregador em situações de acidente do trabalho no curso da prestação de serviços. Ademais, a culpa, no caso, evidencia-se pelo fato de que o reclamado não adotou medidas para eliminar o risco de prejuízo à saúde do trabalhador. Verificada a omissão culposa do reclamado em não fiscalizar e orientar corretamente seus empregados, deve ser-lhe imputada a responsabilidade pelo dano sofrido pelo obreiro.(grifei) Oportuno destacar, a propósito, a lição do Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira: ... Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil ensejadora da reparação legal vindicada (ocorrência de dano; nexo causal entre o dano e a atividade exercida nas dependências da empresa durante o horário de trabalho; ocorrência de negligência culposa do empregador na produção do dano), entende-se devida a indenização por danos morais pleiteada, a teor do disposto no artigo 186 do CCB/2002. Sendo inegável o valor social do trabalho (princípio fundamental da República Federativa do Brasil, conforme artigo 1º, IV, da CF/88), qualquer fato que conduza à minoração da sua utilização para o ser humano implica frustração, angústia e ansiedade. Por outro lado, tanto a higidez física, como a mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Por essas razões, entende-se ser devida a reparação postulada, valendo registrar que a configuração do dano moral na hipótese de acidente de trabalho é inequívoca, sendo patentes os sentimentos de sofrimento e angústia experimentados pela obreira em decorrência do evento danoso. Nada a prover”. (PROCESSO Nº TST-AIRR-56640-05.2004.5.03.0089). A conclusão pericial é que a conduta do empregador atuou como concausa da patologia da obreira, durante o período contratual. Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, exsurge a obrigação de indenizar, razão pela qual passo a apreciar a estabilidade acidentária e o pedido de indenização. Estabilidade A teor do art. 118 da Lei 8.213/91, o empregado que sofreu acidente de trabalho ou doença a ele equiparada tem garantido seu contrato de trabalho por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente. No tocante à incidência deste dispositivo, a jurisprudência já está consolidada, a teor do entendimento vertido na Súmula 378, II, do TST: II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Por esta razão, somente faz jus à estabilidade o empregado que cumpra os requisitos acima, dentre eles ter sofrido, efetivamente, acidente do trabalho ou doença a ele equiparada. Tal pressuposto é objetivo. Porém, não estamos com isso atribuindo a exigência do benefício previdenciário em todas as situações para atribuição de estabilidade ao empregado. O que é mister comprovar é a existência de incapacidade para o trabalho e de nexo entre a moléstia e o trabalho. Inobstante tenha sido comprovado o nexo concausal, não há prova de incapacidade laboral do autor no momento da rescisão ou em período anterior não superior a 12 meses a fim de respaldar a estabilidade postulada. Contrariamente, o perito médico concluiu pela inexistência de incapacidade no ato da perícia e o histórico do caso adotado pelo perito deixa claro que o último benefício previdenciário do autor cessou em 07/11/2023 e, desde então, não houve constatação de incapacidade laboral. Os pareceres do INSS de 15/03/2024 e de 19/08/2024, juntamente com a perícia, corroboram a inexistência de incapacidade laboral na rescisão e na data do laudo pericial. Logo, por não preenchidos os requisitos legais, improcede o pedido de estabilidade. Dano moral No que se refere ao dano moral, é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. Considerando a conduta do réu, os meios utilizados, a condição econômica das partes, o dano efetivo e o caráter preventivo e punitivo da condenação, permeado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC/02) e pela mensuração do perito (41,6% de colaboração do labor na patologia no período contratual), fixo a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais). DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS As repercussões em verbas rescisórias das parcelas deferidas na sentença foram analisadas separadamente, em cada tópico correspondente. MULTA DO ART. 467 DA CLT Improcede o pedido, pois inexistem verbas rescisórias incontroversas. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT Ante a inexistência de atraso no pagamento das verbas do TRCT, improcede o pedido. DANO MORAL – CONDIÇÕES DEGRADANTES O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. Aduz o autor que a imposição de jornadas exaustivas, ausência de pausas adequadas, realização de atividades em ambiente insalubre e acúmulo de funções sem a devida contraprestação ou proteção legal enseja reparação por danos morais. O réu refuta a alegação e pede a improcedência do pedido. A assertiva da inicial não tem o condão de demonstrar cabalmente a ocorrência de danos morais para sustentar a condenação do réu e os demais descumprimentos das obrigações do contrato de trabalho foram objeto de condenação nesta decisão. O autor não comprovou nos autos, por documentos ou pela oitiva de testemunha, que houve qualquer fato proveniente dos réus e que resultasse em lesão aos seus direitos de personalidade. Os descumprimentos contratuais comprovados não ensejam reparação moral in re ipsa. Logo, por não ter o autor se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, CPC), julgo improcedente o pedido. HONORÁRIOS CONTRATUAIS (TEORIA DA REPARAÇÃO INTEGRAL) As despesas com advogado na Justiça do Trabalho ainda são reconhecidas como meramente facultativas, ante a permanência do jus postulandi atribuído às partes. Cumpre enfatizar, por oportuno, que o art. 133 da Constituição não trata de honorários de advogado, mas apenas estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Sendo assim, não há o prejuízo no que concerne aos honorários advocatícios, que seja suscetível de indenização ou reparação a título de perdas e danos. Julgo improcedente o pedido. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais de insalubridade/periculosidade ficarão a cargo do autor, em virtude da sua sucumbência nas pretensões relativas ao objeto da perícia, ficando isenta do pagamento nos termos da Súmula 457/TST e em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766, devendo ser fixados no valor teto, conforme COMUNICADO GP Nº 01/2015, para o perito nomeado pelo Juízo. Após o trânsito em julgado desta Decisão, observadas a cumulação das condições estabelecidas no artigo 1º do Provimento GP-CR 01/2009 de 13/01/2009, publicado no D.O.E. em 20/01/2009, expeça-se a requisição estabelecida no artigo 5º do referido provimento para pagamento dos honorários periciais suprafixados. Observe a Secretaria da Vara. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93, na espécie, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por NILSON ALVES DOS SANTOS contra COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 30/06/2025, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o réu às seguintes obrigações: a) Obrigação de pagar: a.1) horas extraordinárias e repercussões; a.2)danos morais pela doença ocupacional no importe de R$10.000,00. Os valores da repercussão no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, nos parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Provimento 01/96, Súmula 368 do TST e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Custas da ação no valor de R$1.200,00, pelo réu, calculadas sobre R$60.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários periciais de insalubridade na forma da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NILSON ALVES DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
Autor JEAN PIERRE RODARTE DE MELO
Autor NILSON ALVES DOS SANTOS
Autor RAFAEL LUAN DE JESUS BERNARDES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TELLES RODRIGO GONCALVES
OAB: 136047/MG
LEONARDO MAZZILLO
OAB: 195279/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011348-70.2025.5.15.0042 AUTOR: NILSON ALVES DOS SANTOS RÉU: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3974be1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO NILSON ALVES DOS SANTOS postulou em face de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S.A., os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa, arguindo preliminares, suscitando a prescrição, e, no mérito, sustentando a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. Réplica do autor. Realizadas perícias médica e de insalubridade. Elaborados os laudos. Prestados esclarecimentos. Na audiência de fls. 1.009, houve o depoimento pessoal de ambas as partes, bem como foi colhido o depoimento de duas testemunhas indicadas pelo autor e de uma pelo réu. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL O art. 840 da CLT dispõe sobre os requisitos da petição inicial em consonância com o princípio da simplicidade formal pelo qual se pauta o Processo Trabalhista e tais requisitos foram demonstrados na petição inicial. Os pedidos formulados pelo autor não poderão ser considerados ineptos, na medida em que o réu apresentou amplamente sua defesa, impugnando os pleitos da inicial. Aponto que a inicial está em consonância com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Apresenta o réu impugnação ao valor atribuído à causa, requerendo sua redução em consonância com os pedidos formulados. Verifica-se que o valor atribuído à causa não traz nenhum prejuízo ao rito empreendido na ação. Ademais, o valor atribuído à peça vestibular será substituído pelo valor arbitrado pelo Juízo em eventual condenação (Art. 789 da CLT). Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, cujo efeito é vinculante e imediato, o Pleno do E. TRT15 fixou a seguinte tese: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Considerando a declaração de fls. 26 e que o réu não produziu provas robustas acerca da atual situação financeira do autor, a fim de afastar a presunção de veracidade do documento, rejeito a impugnação formulada por insubsistente e defiro os benefícios da justiça gratuita ao obreiro. PRESCRIÇÃO - BIENAL - QUINQUENAL No tocante à prescrição quinquenal estão prescritas as pretensões anteriores a 30/06/2020, com exceção dos pedidos de natureza declaratória (Sum. 362/TST e art. 11 da CLT). Pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 30/06/2025, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÕES – DESVIO DE FUNÇÃO No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais. Por esta razão, a acumulação de funções, quando ocorre nos mesmos horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador. Em contrapartida, se a prova dos autos demonstra a execução de tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório. O contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio que, no caso de acúmulo de funções, será o pagamento de um plus salarial. Aponto que o autor formulou o pedido de diferenças salariais pelo exercício de tarefas alheias à função para a qual foi contratado (ajudante), tais como carga e descarga de materiais pesados, carpinamento de áreas externas, incluindo trechos da Rodovia Anhanguera, execução de pintura de estruturas da empresa, preparação de tintas e fechamento de buracos, entre outras atividades. Defendeu-se o réu aduzindo que as atividades desempenhadas pelo autor eram compatíveis com a função contratada, de ajudante de produção, bem como com a função readequada em 01/12/2023, de operador de produção I. No depoimento pessoal, sobre as atividades dos empregados, o réu negou que realizassem serviço de manutenção como tapa-buracos ou carpina, afirmando que tais funções nunca existiram no réu. A primeira testemunha indicada pelo autor declarou que quando alguma máquina parava ou quebrava, todos os funcionários, incluindo o autor, realizavam tarefas de manutenção no pátio, como varrer o local. Por fim, esclareceu que o réu possuía pessoal específico apenas para a limpeza de banheiros. A segunda testemunha indicada pelo autor declarou que realizavam outras tarefas além das habituais. A depoente detalhou que o autor trabalhava na cabine de pintura e também no carregamento de carga; aos sábados, enquanto a depoente ia embora às 11:30, o autor registrava o cartão, mas permanecia por cerca de 3 horas adicionais para realizar a manutenção na cabine de pintura. A testemunha indicada pelo réu não prestou informações sobre a questão ora debatida. Dos depoimentos, entendo que o autor não comprovou o exercício de função distinta daquela para a qual foi contratado, como alega. De idêntico modo, não houve uma alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnaturando a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio como, no caso de acúmulo de funções. Desse modo, incumbia ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e deste encargo não se desincumbiu a contento, nos moldes do art. 818, I, da CLT e art. 373, I do CPC. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado e as repercussões decorrentes. INTERVALOS INTRAJORNADA, INTERJORNADAS E INTERSEMANAL – INTERVALO PARA O CAFÉ – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS – ADICIONAL NOTURNO, HORA NOTURNA REDUZIDA E EM PRORROGAÇÃO Alegou o autor que os intervalos foram suprimidos e que laborou em sobrejornada e em horário noturno, sem o correto recebimento dos respectivos valores. Defendeu-se o réu refutando as supressões e sustentando que as horas trabalhadas foram anotadas nos cartões de ponto, e eventuais horas extraordinárias foram pagas. Verifico que os referidos cartões possuem anotações variáveis, sendo válidos como meio de prova. Aponto que a pré-assinalação do intervalo intrajornada é autorizada na parte final do § 2º do art. 74 da CLT. Assim, incumbia ao autor comprovar que as horas anotadas não refletem a realidade laboral (art. 818, I, da CLT c/c art, 373, I, CPC). No depoimento pessoal, o autor declarou que usufruía de um intervalo para café de aproximadamente 10 minutos no período da tarde, sendo que a empresa fornecia o café e possuía refeitório no local. Além disso, informou que embora o tempo oficial fosse de 1 hora e 30 minutos, ele usufruía efetivamente de 1 hora a 1 hora e 20 minutos de intervalo, e que na época esse período não era registrado no cartão de ponto. Sobre o horário de saída, afirmou que registrava o término do expediente às 17:00, mas que frequentemente continuava trabalhando sem registro até as 18:50, e que em certas ocasiões o trabalho se estendia até as 20:30, 21:00 ou 21:10. Essa jornada suplementar ocorria de três a quatro vezes por semana e era motivada pela necessidade de aguardar a chegada de cargas de bujões de gás ou de GLP para finalizar o atendimento aos clientes. Improcede o pedido de pausa para o café, pois o autor, no depoimento pessoal, reconhece que o fazia. A primeira testemunha indicada pelo autor informou que no momento da saída, era comum registrar o horário no cartão e retornar ao trabalho por cerca de 2 horas a mais, o que ocorria duas ou três vezes por semana. Além disso, mencionou que aproximadamente uma vez por mês trabalhavam aos sábados; embora o cartão registrasse a saída às 11:30, permaneciam trabalhando em manutenção até as 16:30 ou 17:00, situação que também se aplicava ao autor. A segunda testemunha indicada pelo autor informou que acontecia de registrarem o término da jornada às 17:30 e retornarem ao trabalho. Ainda, relatou que semanas de fechamento de mês essa prática era diária, enquanto nas demais semanas ocorria cerca de três vezes, dependendo do volume de serviço, podendo se estender por mais de uma hora além do registrado. Afirmou que o autor passava pela mesma situação e que ambos realizavam outras tarefas além das habituais. O depoente detalhou que o autor trabalhava na cabine de pintura e também no carregamento de carga; aos sábados, enquanto a depoente ia embora às 11:30, o autor registrava o cartão, mas permanecia por cerca de 3 horas adicionais para realizar a manutenção na cabine de pintura. A testemunha indicada pelo réu declarou que o horário de término da jornada é às 17:00 ou 17:30 e que todo o tempo trabalhado é registrado no cartão de ponto, negando que os funcionários retornassem ao trabalho após o registro da saída. Sobre o intervalo para refeição, a depoente declarou que usufruem de 1 hora e 30 minutos, sem que houvesse redução desse tempo. Com base na prova testemunhal, notadamente os depoimentos seguros das testemunhas indicadas pelo autor, fixo que em três vezes na semana, pela média, o autor laborava 1h30min extras após o anotado nos controles de ponto e, na última semana de cada mês, o autor realizava 1h30min extras em todos os dias trabalhados na referida semana, bem como que uma vez por mês trabalhava no sábado, das 07h30 às 16h45min (pela média). Ainda, que o intervalo intrajornada era de 1h10min (declaração do réu no depoimento pessoal). Ante o constante dos controles e as variações acima fixadas, não há que se falar em supressão de intervalo intersemanal, razão pela qual improcede o pedido. A supressão do intervalo intrajornada não restou comprovada. Improcede. E quanto ao trabalho noturno, não houve, razão pela qual improcedem o adicional noturno, a hora noturna reduzida e em prorrogação. Face ao exposto, condeno o réu a pagar ao autor as diferenças das horas extraordinárias e de intervalo interjornada, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: - período contratual imprescrito; - considerar as anotações dos cartões de ponto; - considerar 1h30min extraordinária apurada a partir dos horários de saída constantes dos cartões de ponto, em três vezes na semana, bem como em todos os dias laborados na última semana de cada mês; - considerar o horário de saída aos sábados como sendo às 16h45min; - considerar como extraordinária a jornada das 07h30min às 16h45min em um sábado por mês, nos meses em que nenhum sábado tiver sido anotado como trabalhado nos cartões de ponto; - considerar as horas suprimidas de intervalo interjornada nos dias em que não tiver havido descanso de 11 horas entre uma jornada e outra, calculadas com base na frequência e horários acima definidos; - adicional convencional e, na ausência, o pago pelo réu ou os legais de 50% e 100% (feriados não compensados), conforme mais benéfico; - divisor 220; - base de cálculo da hora extraordinária (Súmula 264/TST); - caráter salarial (Súmula 437/TST), exceto o intervalo interjornada, cuja natureza é indenizatória; - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores das horas extras terão repercussão sobre o adicional de insalubridade e periculosidade, as férias acrescidas de 1/3, 13º salários, RSRs, FGTS acrescido da indenização de 40% e verbas rescisórias. Os RSRs majorados pela integração das verbas deferidas não repercutirão no cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos 13º salários, do FGTS, da indenização de 40% e das verbas rescisórias, por caracterizar “bis in idem”, consoante o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1/TST, até 19/03/23. A partir de 20/03/2023 aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no processo nº 10169-57.2013.5.05.0024. Os valores da repercussão no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CUMULAÇÃO COM PERICULOSIDADE Postulou o autor o pagamento do adicional de insalubridade, com repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Em sua defesa o réu sustentou a impossibilidade de percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade acumuladamente, sendo certo que o autor percebia adicional de periculosidade. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 937): “Agente físico ruído, vide item 7.1 do laudo: Com base nos resultados informados no PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) e na periodicidade de entrega dos protetores auditivos, conclui-se que o reclamante permanecia exposto a fontes de ruído contínuo ou intermitente excessivo, restando caracterizada a insalubridade durante 15 meses do período imprescrito, nos termos do Anexo nº 01 da NR-15, ressalvados os períodos de afastamento devidamente comprovados”. Ainda, concluiu o perito que incidiu nos períodos de 30/06/2021 a 26/04/2022, 06/07/2023 a 26/09/2023 e de 26/03/2024 a 20/05/2024 (cerca de 15 meses). Considerando que o autor sempre recebeu adicional de periculosidade, é certo que no Incidente de Recurso Repetitivo 239-55.2011.5.02.0319 o TST fixou a tese de impossibilidade da percepção cumulativa dos adicionais, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Transcrevo o respectivo acórdão, publicado no DEJT em 06/03/2020: INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, AINDA QUE AMPARADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECEPÇÃO DO ART. 193, § 2º, DA CLT, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Incidente de recursos repetitivos, instaurado perante a SBDI-1, para decidir-se, sob as perspectivas dos controles de constitucionalidade e de convencionalidade, acerca da possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, quando amparados em fatos geradores distintos e autônomos, diante de eventual ausência de recepção da regra do art. 193, § 2º, da CLT, pela Constituição Federal. 2. Os incisos XXII e XXIII do art. 7º da Constituição Federal são regras de eficácia limitada, de natureza programática. Necessitam da "interpositio legislatoris", embora traduzam normas jurídicas tão preceptivas quanto as outras. O princípio orientador dos direitos fundamentais sociais, neles fixado, é a proteção da saúde do trabalhador. Pela topografia dos incisos - o XXII trata da redução dos riscos inerentes ao trabalho e o XXIII, do adicional pelo exercício de atividades de risco –, observa-se que a prevenção deve ser priorizada em relação à compensação, por meio de retribuição pecuniária (a monetização do risco), dos efeitos nocivos do ambiente de trabalho à saúde do trabalhador. 3. Gramaticalmente, a conjunção "ou", bem como a utilização da palavra "adicional", no inciso XXIII do art. 7º, da Carta Magna, no singular, admite supor-se alternatividade entre os adicionais. 4. O legislador, no art. 193, § 2º, da CLT, ao facultar ao empregado a opção pelo recebimento de um dos adicionais devidos, por certo, vedou o pagamento cumulado dos títulos, sem qualquer ressalva. 5. As Convenções 148 e 155 da OIT não tratam de cumulação de adicionais de insalubridade e de periculosidade. 6. Conforme ensina Malcom Shaw, "quando uma lei e um tratado têm o mesmo objeto, os tribunais buscarão interpretá-los de forma que deem efeito a ambos sem contrariar a letra de nenhum dos dois". É o que se recomenda para o caso, uma vez que os textos comparados (Constituição Federal, Convenções da OIT e CLT) não são incompatíveis (a regra da impossibilidade de cumulação adequa-se à transição para o paradigma preventivo), mesmo considerado o caráter supralegal dos tratados que versem sobre direitos humanos. É inaplicável, ainda, o princípio da norma mais favorável, na contramão do plano maior, por ausência de contraposição ou paradoxo. 7. Há Lei e jurisprudência consolidada sobre a matéria. Nada, na conjuntura social, foi alterado, para a ampliação da remuneração dos trabalhadores no caso sob exame. O art. 193, § 2º, da CLT, não se choca com o regramento constitucional ou convencional. 8. Pelo exposto, fixa-se a tese jurídica: o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Tese fixada. Recurso de embargos conhecido e desprovido. Logo, reconsidero o posicionamento anterior adotado e passo a considerar como devido apenas um adicional. Tendo recebido o adicional de periculosidade durante o período contratual, julgo improcedente o pedido a título de adicional de insalubridade e as repercussões decorrentes. DOENÇA OCUPACIONAL – ESTABILIDADE - DANO MORAL Alegou o autor que desenvolveu patologias em decorrência do trabalho. Em defesa, o réu refutou a doença ocupacional e sustentou a improcedência dos pedidos indenizatórios. Realizada a perícia médica, concluiu o perito (fls. 298): “5. CONCLUSÃO Excelência, após minuciosa análise dos documentos acostados aos autos, consulta à literatura médica atualizada e aplicação da propedêutica médica, pode-se afirmar que: • O periciado é portador de doença degenerativa da coluna lombar, caracterizada por espondilose lombar e discopatia com abaulamento discal em L4–L5 (CID M51.3 / M54.5 / M54.4), associada à vértebra de transição lombossacra (síndrome de Bertolotti). Trata-se de condição de natureza degenerativa e multifatorial, com indicação de tratamento conservador. • Não há incapacidade laborativa para a função habitual ou para as atividades da vida diária. Identifica-se deficiência funcional sem repercussão na capacidade laboral, enquadrando-se na classificação 0C, desde que o trabalho seja realizado em condições ergonômicas adequadas, evitando-se sobrecarga axial, flexoextensão repetitiva e rotações frequentes da coluna lombar. • Há elementos técnicos para estabelecimento de nexo concausal preexistente temporário, conforme critérios do item 4.5, considerando a natureza degenerativa da patologia e a exposição ocupacional a riscos ergonômicos capazes de contribuir para exacerbação sintomática. A contribuição laboral foi estimada em 41,6% (grau moderado), sem dano estrutural permanente identificado. • O quantum doloris foi classificado como dor média (4/7), em razão do período de afastamento previdenciário relacionado à coluna e da necessidade de tratamento clínico prolongado durante a evolução do quadro”. Nos esclarecimentos de fls. 998 o perito não alterou a sua conclusão. É dever do empregador zelar pelo ambiente de trabalho e providenciar as condições seguras para o trabalho em condições salubres e em ambiente seguro, isto é, sem a prejudicialidade dos agentes insalubres e com a devida cautela e proteção, notadamente no que tange às orientações quanto à segurança do trabalho e a prevenção de acidentes. Nesse sentido é clara a disposição contida no art. 157 da CLT que preconiza: "Art. 157. Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto à precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Ainda, prevê o Código Civil de 2002, em seu art. 186 que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem , ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado repará-lo". Nesse viés, menciono o Acórdão do Min. Lélio Bentes Corrêa que elucida: “De toda sorte, evidenciado o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta do réu, entende-se presumível a culpa do empregador. Mesmo que não se fale em responsabilidade objetiva, a jurisprudência tem considerado presumida a culpa do empregador em situações de acidente do trabalho no curso da prestação de serviços. Ademais, a culpa, no caso, evidencia-se pelo fato de que o reclamado não adotou medidas para eliminar o risco de prejuízo à saúde do trabalhador. Verificada a omissão culposa do reclamado em não fiscalizar e orientar corretamente seus empregados, deve ser-lhe imputada a responsabilidade pelo dano sofrido pelo obreiro.(grifei) Oportuno destacar, a propósito, a lição do Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira: ... Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil ensejadora da reparação legal vindicada (ocorrência de dano; nexo causal entre o dano e a atividade exercida nas dependências da empresa durante o horário de trabalho; ocorrência de negligência culposa do empregador na produção do dano), entende-se devida a indenização por danos morais pleiteada, a teor do disposto no artigo 186 do CCB/2002. Sendo inegável o valor social do trabalho (princípio fundamental da República Federativa do Brasil, conforme artigo 1º, IV, da CF/88), qualquer fato que conduza à minoração da sua utilização para o ser humano implica frustração, angústia e ansiedade. Por outro lado, tanto a higidez física, como a mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Por essas razões, entende-se ser devida a reparação postulada, valendo registrar que a configuração do dano moral na hipótese de acidente de trabalho é inequívoca, sendo patentes os sentimentos de sofrimento e angústia experimentados pela obreira em decorrência do evento danoso. Nada a prover”. (PROCESSO Nº TST-AIRR-56640-05.2004.5.03.0089). A conclusão pericial é que a conduta do empregador atuou como concausa da patologia da obreira, durante o período contratual. Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, exsurge a obrigação de indenizar, razão pela qual passo a apreciar a estabilidade acidentária e o pedido de indenização. Estabilidade A teor do art. 118 da Lei 8.213/91, o empregado que sofreu acidente de trabalho ou doença a ele equiparada tem garantido seu contrato de trabalho por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente. No tocante à incidência deste dispositivo, a jurisprudência já está consolidada, a teor do entendimento vertido na Súmula 378, II, do TST: II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Por esta razão, somente faz jus à estabilidade o empregado que cumpra os requisitos acima, dentre eles ter sofrido, efetivamente, acidente do trabalho ou doença a ele equiparada. Tal pressuposto é objetivo. Porém, não estamos com isso atribuindo a exigência do benefício previdenciário em todas as situações para atribuição de estabilidade ao empregado. O que é mister comprovar é a existência de incapacidade para o trabalho e de nexo entre a moléstia e o trabalho. Inobstante tenha sido comprovado o nexo concausal, não há prova de incapacidade laboral do autor no momento da rescisão ou em período anterior não superior a 12 meses a fim de respaldar a estabilidade postulada. Contrariamente, o perito médico concluiu pela inexistência de incapacidade no ato da perícia e o histórico do caso adotado pelo perito deixa claro que o último benefício previdenciário do autor cessou em 07/11/2023 e, desde então, não houve constatação de incapacidade laboral. Os pareceres do INSS de 15/03/2024 e de 19/08/2024, juntamente com a perícia, corroboram a inexistência de incapacidade laboral na rescisão e na data do laudo pericial. Logo, por não preenchidos os requisitos legais, improcede o pedido de estabilidade. Dano moral No que se refere ao dano moral, é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. Considerando a conduta do réu, os meios utilizados, a condição econômica das partes, o dano efetivo e o caráter preventivo e punitivo da condenação, permeado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC/02) e pela mensuração do perito (41,6% de colaboração do labor na patologia no período contratual), fixo a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais). DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS As repercussões em verbas rescisórias das parcelas deferidas na sentença foram analisadas separadamente, em cada tópico correspondente. MULTA DO ART. 467 DA CLT Improcede o pedido, pois inexistem verbas rescisórias incontroversas. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT Ante a inexistência de atraso no pagamento das verbas do TRCT, improcede o pedido. DANO MORAL – CONDIÇÕES DEGRADANTES O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. Aduz o autor que a imposição de jornadas exaustivas, ausência de pausas adequadas, realização de atividades em ambiente insalubre e acúmulo de funções sem a devida contraprestação ou proteção legal enseja reparação por danos morais. O réu refuta a alegação e pede a improcedência do pedido. A assertiva da inicial não tem o condão de demonstrar cabalmente a ocorrência de danos morais para sustentar a condenação do réu e os demais descumprimentos das obrigações do contrato de trabalho foram objeto de condenação nesta decisão. O autor não comprovou nos autos, por documentos ou pela oitiva de testemunha, que houve qualquer fato proveniente dos réus e que resultasse em lesão aos seus direitos de personalidade. Os descumprimentos contratuais comprovados não ensejam reparação moral in re ipsa. Logo, por não ter o autor se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, CPC), julgo improcedente o pedido. HONORÁRIOS CONTRATUAIS (TEORIA DA REPARAÇÃO INTEGRAL) As despesas com advogado na Justiça do Trabalho ainda são reconhecidas como meramente facultativas, ante a permanência do jus postulandi atribuído às partes. Cumpre enfatizar, por oportuno, que o art. 133 da Constituição não trata de honorários de advogado, mas apenas estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Sendo assim, não há o prejuízo no que concerne aos honorários advocatícios, que seja suscetível de indenização ou reparação a título de perdas e danos. Julgo improcedente o pedido. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais de insalubridade/periculosidade ficarão a cargo do autor, em virtude da sua sucumbência nas pretensões relativas ao objeto da perícia, ficando isenta do pagamento nos termos da Súmula 457/TST e em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766, devendo ser fixados no valor teto, conforme COMUNICADO GP Nº 01/2015, para o perito nomeado pelo Juízo. Após o trânsito em julgado desta Decisão, observadas a cumulação das condições estabelecidas no artigo 1º do Provimento GP-CR 01/2009 de 13/01/2009, publicado no D.O.E. em 20/01/2009, expeça-se a requisição estabelecida no artigo 5º do referido provimento para pagamento dos honorários periciais suprafixados. Observe a Secretaria da Vara. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93, na espécie, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por NILSON ALVES DOS SANTOS contra COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 30/06/2025, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o réu às seguintes obrigações: a) Obrigação de pagar: a.1) horas extraordinárias e repercussões; a.2)danos morais pela doença ocupacional no importe de R$10.000,00. Os valores da repercussão no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, nos parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Provimento 01/96, Súmula 368 do TST e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Custas da ação no valor de R$1.200,00, pelo réu, calculadas sobre R$60.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários periciais de insalubridade na forma da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NILSON ALVES DOS SANTOS
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011348-70.2025.5.15.0042 AUTOR: NILSON ALVES DOS SANTOS RÉU: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3974be1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO NILSON ALVES DOS SANTOS postulou em face de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S.A., os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa, arguindo preliminares, suscitando a prescrição, e, no mérito, sustentando a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. Réplica do autor. Realizadas perícias médica e de insalubridade. Elaborados os laudos. Prestados esclarecimentos. Na audiência de fls. 1.009, houve o depoimento pessoal de ambas as partes, bem como foi colhido o depoimento de duas testemunhas indicadas pelo autor e de uma pelo réu. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL O art. 840 da CLT dispõe sobre os requisitos da petição inicial em consonância com o princípio da simplicidade formal pelo qual se pauta o Processo Trabalhista e tais requisitos foram demonstrados na petição inicial. Os pedidos formulados pelo autor não poderão ser considerados ineptos, na medida em que o réu apresentou amplamente sua defesa, impugnando os pleitos da inicial. Aponto que a inicial está em consonância com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Apresenta o réu impugnação ao valor atribuído à causa, requerendo sua redução em consonância com os pedidos formulados. Verifica-se que o valor atribuído à causa não traz nenhum prejuízo ao rito empreendido na ação. Ademais, o valor atribuído à peça vestibular será substituído pelo valor arbitrado pelo Juízo em eventual condenação (Art. 789 da CLT). Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, cujo efeito é vinculante e imediato, o Pleno do E. TRT15 fixou a seguinte tese: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Considerando a declaração de fls. 26 e que o réu não produziu provas robustas acerca da atual situação financeira do autor, a fim de afastar a presunção de veracidade do documento, rejeito a impugnação formulada por insubsistente e defiro os benefícios da justiça gratuita ao obreiro. PRESCRIÇÃO - BIENAL - QUINQUENAL No tocante à prescrição quinquenal estão prescritas as pretensões anteriores a 30/06/2020, com exceção dos pedidos de natureza declaratória (Sum. 362/TST e art. 11 da CLT). Pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 30/06/2025, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÕES – DESVIO DE FUNÇÃO No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais. Por esta razão, a acumulação de funções, quando ocorre nos mesmos horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador. Em contrapartida, se a prova dos autos demonstra a execução de tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório. O contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio que, no caso de acúmulo de funções, será o pagamento de um plus salarial. Aponto que o autor formulou o pedido de diferenças salariais pelo exercício de tarefas alheias à função para a qual foi contratado (ajudante), tais como carga e descarga de materiais pesados, carpinamento de áreas externas, incluindo trechos da Rodovia Anhanguera, execução de pintura de estruturas da empresa, preparação de tintas e fechamento de buracos, entre outras atividades. Defendeu-se o réu aduzindo que as atividades desempenhadas pelo autor eram compatíveis com a função contratada, de ajudante de produção, bem como com a função readequada em 01/12/2023, de operador de produção I. No depoimento pessoal, sobre as atividades dos empregados, o réu negou que realizassem serviço de manutenção como tapa-buracos ou carpina, afirmando que tais funções nunca existiram no réu. A primeira testemunha indicada pelo autor declarou que quando alguma máquina parava ou quebrava, todos os funcionários, incluindo o autor, realizavam tarefas de manutenção no pátio, como varrer o local. Por fim, esclareceu que o réu possuía pessoal específico apenas para a limpeza de banheiros. A segunda testemunha indicada pelo autor declarou que realizavam outras tarefas além das habituais. A depoente detalhou que o autor trabalhava na cabine de pintura e também no carregamento de carga; aos sábados, enquanto a depoente ia embora às 11:30, o autor registrava o cartão, mas permanecia por cerca de 3 horas adicionais para realizar a manutenção na cabine de pintura. A testemunha indicada pelo réu não prestou informações sobre a questão ora debatida. Dos depoimentos, entendo que o autor não comprovou o exercício de função distinta daquela para a qual foi contratado, como alega. De idêntico modo, não houve uma alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnaturando a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio como, no caso de acúmulo de funções. Desse modo, incumbia ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e deste encargo não se desincumbiu a contento, nos moldes do art. 818, I, da CLT e art. 373, I do CPC. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado e as repercussões decorrentes. INTERVALOS INTRAJORNADA, INTERJORNADAS E INTERSEMANAL – INTERVALO PARA O CAFÉ – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS – ADICIONAL NOTURNO, HORA NOTURNA REDUZIDA E EM PRORROGAÇÃO Alegou o autor que os intervalos foram suprimidos e que laborou em sobrejornada e em horário noturno, sem o correto recebimento dos respectivos valores. Defendeu-se o réu refutando as supressões e sustentando que as horas trabalhadas foram anotadas nos cartões de ponto, e eventuais horas extraordinárias foram pagas. Verifico que os referidos cartões possuem anotações variáveis, sendo válidos como meio de prova. Aponto que a pré-assinalação do intervalo intrajornada é autorizada na parte final do § 2º do art. 74 da CLT. Assim, incumbia ao autor comprovar que as horas anotadas não refletem a realidade laboral (art. 818, I, da CLT c/c art, 373, I, CPC). No depoimento pessoal, o autor declarou que usufruía de um intervalo para café de aproximadamente 10 minutos no período da tarde, sendo que a empresa fornecia o café e possuía refeitório no local. Além disso, informou que embora o tempo oficial fosse de 1 hora e 30 minutos, ele usufruía efetivamente de 1 hora a 1 hora e 20 minutos de intervalo, e que na época esse período não era registrado no cartão de ponto. Sobre o horário de saída, afirmou que registrava o término do expediente às 17:00, mas que frequentemente continuava trabalhando sem registro até as 18:50, e que em certas ocasiões o trabalho se estendia até as 20:30, 21:00 ou 21:10. Essa jornada suplementar ocorria de três a quatro vezes por semana e era motivada pela necessidade de aguardar a chegada de cargas de bujões de gás ou de GLP para finalizar o atendimento aos clientes. Improcede o pedido de pausa para o café, pois o autor, no depoimento pessoal, reconhece que o fazia. A primeira testemunha indicada pelo autor informou que no momento da saída, era comum registrar o horário no cartão e retornar ao trabalho por cerca de 2 horas a mais, o que ocorria duas ou três vezes por semana. Além disso, mencionou que aproximadamente uma vez por mês trabalhavam aos sábados; embora o cartão registrasse a saída às 11:30, permaneciam trabalhando em manutenção até as 16:30 ou 17:00, situação que também se aplicava ao autor. A segunda testemunha indicada pelo autor informou que acontecia de registrarem o término da jornada às 17:30 e retornarem ao trabalho. Ainda, relatou que semanas de fechamento de mês essa prática era diária, enquanto nas demais semanas ocorria cerca de três vezes, dependendo do volume de serviço, podendo se estender por mais de uma hora além do registrado. Afirmou que o autor passava pela mesma situação e que ambos realizavam outras tarefas além das habituais. O depoente detalhou que o autor trabalhava na cabine de pintura e também no carregamento de carga; aos sábados, enquanto a depoente ia embora às 11:30, o autor registrava o cartão, mas permanecia por cerca de 3 horas adicionais para realizar a manutenção na cabine de pintura. A testemunha indicada pelo réu declarou que o horário de término da jornada é às 17:00 ou 17:30 e que todo o tempo trabalhado é registrado no cartão de ponto, negando que os funcionários retornassem ao trabalho após o registro da saída. Sobre o intervalo para refeição, a depoente declarou que usufruem de 1 hora e 30 minutos, sem que houvesse redução desse tempo. Com base na prova testemunhal, notadamente os depoimentos seguros das testemunhas indicadas pelo autor, fixo que em três vezes na semana, pela média, o autor laborava 1h30min extras após o anotado nos controles de ponto e, na última semana de cada mês, o autor realizava 1h30min extras em todos os dias trabalhados na referida semana, bem como que uma vez por mês trabalhava no sábado, das 07h30 às 16h45min (pela média). Ainda, que o intervalo intrajornada era de 1h10min (declaração do réu no depoimento pessoal). Ante o constante dos controles e as variações acima fixadas, não há que se falar em supressão de intervalo intersemanal, razão pela qual improcede o pedido. A supressão do intervalo intrajornada não restou comprovada. Improcede. E quanto ao trabalho noturno, não houve, razão pela qual improcedem o adicional noturno, a hora noturna reduzida e em prorrogação. Face ao exposto, condeno o réu a pagar ao autor as diferenças das horas extraordinárias e de intervalo interjornada, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: - período contratual imprescrito; - considerar as anotações dos cartões de ponto; - considerar 1h30min extraordinária apurada a partir dos horários de saída constantes dos cartões de ponto, em três vezes na semana, bem como em todos os dias laborados na última semana de cada mês; - considerar o horário de saída aos sábados como sendo às 16h45min; - considerar como extraordinária a jornada das 07h30min às 16h45min em um sábado por mês, nos meses em que nenhum sábado tiver sido anotado como trabalhado nos cartões de ponto; - considerar as horas suprimidas de intervalo interjornada nos dias em que não tiver havido descanso de 11 horas entre uma jornada e outra, calculadas com base na frequência e horários acima definidos; - adicional convencional e, na ausência, o pago pelo réu ou os legais de 50% e 100% (feriados não compensados), conforme mais benéfico; - divisor 220; - base de cálculo da hora extraordinária (Súmula 264/TST); - caráter salarial (Súmula 437/TST), exceto o intervalo interjornada, cuja natureza é indenizatória; - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores das horas extras terão repercussão sobre o adicional de insalubridade e periculosidade, as férias acrescidas de 1/3, 13º salários, RSRs, FGTS acrescido da indenização de 40% e verbas rescisórias. Os RSRs majorados pela integração das verbas deferidas não repercutirão no cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos 13º salários, do FGTS, da indenização de 40% e das verbas rescisórias, por caracterizar “bis in idem”, consoante o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1/TST, até 19/03/23. A partir de 20/03/2023 aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no processo nº 10169-57.2013.5.05.0024. Os valores da repercussão no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CUMULAÇÃO COM PERICULOSIDADE Postulou o autor o pagamento do adicional de insalubridade, com repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Em sua defesa o réu sustentou a impossibilidade de percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade acumuladamente, sendo certo que o autor percebia adicional de periculosidade. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 937): “Agente físico ruído, vide item 7.1 do laudo: Com base nos resultados informados no PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) e na periodicidade de entrega dos protetores auditivos, conclui-se que o reclamante permanecia exposto a fontes de ruído contínuo ou intermitente excessivo, restando caracterizada a insalubridade durante 15 meses do período imprescrito, nos termos do Anexo nº 01 da NR-15, ressalvados os períodos de afastamento devidamente comprovados”. Ainda, concluiu o perito que incidiu nos períodos de 30/06/2021 a 26/04/2022, 06/07/2023 a 26/09/2023 e de 26/03/2024 a 20/05/2024 (cerca de 15 meses). Considerando que o autor sempre recebeu adicional de periculosidade, é certo que no Incidente de Recurso Repetitivo 239-55.2011.5.02.0319 o TST fixou a tese de impossibilidade da percepção cumulativa dos adicionais, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Transcrevo o respectivo acórdão, publicado no DEJT em 06/03/2020: INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, AINDA QUE AMPARADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECEPÇÃO DO ART. 193, § 2º, DA CLT, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Incidente de recursos repetitivos, instaurado perante a SBDI-1, para decidir-se, sob as perspectivas dos controles de constitucionalidade e de convencionalidade, acerca da possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, quando amparados em fatos geradores distintos e autônomos, diante de eventual ausência de recepção da regra do art. 193, § 2º, da CLT, pela Constituição Federal. 2. Os incisos XXII e XXIII do art. 7º da Constituição Federal são regras de eficácia limitada, de natureza programática. Necessitam da "interpositio legislatoris", embora traduzam normas jurídicas tão preceptivas quanto as outras. O princípio orientador dos direitos fundamentais sociais, neles fixado, é a proteção da saúde do trabalhador. Pela topografia dos incisos - o XXII trata da redução dos riscos inerentes ao trabalho e o XXIII, do adicional pelo exercício de atividades de risco –, observa-se que a prevenção deve ser priorizada em relação à compensação, por meio de retribuição pecuniária (a monetização do risco), dos efeitos nocivos do ambiente de trabalho à saúde do trabalhador. 3. Gramaticalmente, a conjunção "ou", bem como a utilização da palavra "adicional", no inciso XXIII do art. 7º, da Carta Magna, no singular, admite supor-se alternatividade entre os adicionais. 4. O legislador, no art. 193, § 2º, da CLT, ao facultar ao empregado a opção pelo recebimento de um dos adicionais devidos, por certo, vedou o pagamento cumulado dos títulos, sem qualquer ressalva. 5. As Convenções 148 e 155 da OIT não tratam de cumulação de adicionais de insalubridade e de periculosidade. 6. Conforme ensina Malcom Shaw, "quando uma lei e um tratado têm o mesmo objeto, os tribunais buscarão interpretá-los de forma que deem efeito a ambos sem contrariar a letra de nenhum dos dois". É o que se recomenda para o caso, uma vez que os textos comparados (Constituição Federal, Convenções da OIT e CLT) não são incompatíveis (a regra da impossibilidade de cumulação adequa-se à transição para o paradigma preventivo), mesmo considerado o caráter supralegal dos tratados que versem sobre direitos humanos. É inaplicável, ainda, o princípio da norma mais favorável, na contramão do plano maior, por ausência de contraposição ou paradoxo. 7. Há Lei e jurisprudência consolidada sobre a matéria. Nada, na conjuntura social, foi alterado, para a ampliação da remuneração dos trabalhadores no caso sob exame. O art. 193, § 2º, da CLT, não se choca com o regramento constitucional ou convencional. 8. Pelo exposto, fixa-se a tese jurídica: o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Tese fixada. Recurso de embargos conhecido e desprovido. Logo, reconsidero o posicionamento anterior adotado e passo a considerar como devido apenas um adicional. Tendo recebido o adicional de periculosidade durante o período contratual, julgo improcedente o pedido a título de adicional de insalubridade e as repercussões decorrentes. DOENÇA OCUPACIONAL – ESTABILIDADE - DANO MORAL Alegou o autor que desenvolveu patologias em decorrência do trabalho. Em defesa, o réu refutou a doença ocupacional e sustentou a improcedência dos pedidos indenizatórios. Realizada a perícia médica, concluiu o perito (fls. 298): “5. CONCLUSÃO Excelência, após minuciosa análise dos documentos acostados aos autos, consulta à literatura médica atualizada e aplicação da propedêutica médica, pode-se afirmar que: • O periciado é portador de doença degenerativa da coluna lombar, caracterizada por espondilose lombar e discopatia com abaulamento discal em L4–L5 (CID M51.3 / M54.5 / M54.4), associada à vértebra de transição lombossacra (síndrome de Bertolotti). Trata-se de condição de natureza degenerativa e multifatorial, com indicação de tratamento conservador. • Não há incapacidade laborativa para a função habitual ou para as atividades da vida diária. Identifica-se deficiência funcional sem repercussão na capacidade laboral, enquadrando-se na classificação 0C, desde que o trabalho seja realizado em condições ergonômicas adequadas, evitando-se sobrecarga axial, flexoextensão repetitiva e rotações frequentes da coluna lombar. • Há elementos técnicos para estabelecimento de nexo concausal preexistente temporário, conforme critérios do item 4.5, considerando a natureza degenerativa da patologia e a exposição ocupacional a riscos ergonômicos capazes de contribuir para exacerbação sintomática. A contribuição laboral foi estimada em 41,6% (grau moderado), sem dano estrutural permanente identificado. • O quantum doloris foi classificado como dor média (4/7), em razão do período de afastamento previdenciário relacionado à coluna e da necessidade de tratamento clínico prolongado durante a evolução do quadro”. Nos esclarecimentos de fls. 998 o perito não alterou a sua conclusão. É dever do empregador zelar pelo ambiente de trabalho e providenciar as condições seguras para o trabalho em condições salubres e em ambiente seguro, isto é, sem a prejudicialidade dos agentes insalubres e com a devida cautela e proteção, notadamente no que tange às orientações quanto à segurança do trabalho e a prevenção de acidentes. Nesse sentido é clara a disposição contida no art. 157 da CLT que preconiza: "Art. 157. Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto à precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Ainda, prevê o Código Civil de 2002, em seu art. 186 que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem , ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado repará-lo". Nesse viés, menciono o Acórdão do Min. Lélio Bentes Corrêa que elucida: “De toda sorte, evidenciado o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta do réu, entende-se presumível a culpa do empregador. Mesmo que não se fale em responsabilidade objetiva, a jurisprudência tem considerado presumida a culpa do empregador em situações de acidente do trabalho no curso da prestação de serviços. Ademais, a culpa, no caso, evidencia-se pelo fato de que o reclamado não adotou medidas para eliminar o risco de prejuízo à saúde do trabalhador. Verificada a omissão culposa do reclamado em não fiscalizar e orientar corretamente seus empregados, deve ser-lhe imputada a responsabilidade pelo dano sofrido pelo obreiro.(grifei) Oportuno destacar, a propósito, a lição do Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira: ... Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil ensejadora da reparação legal vindicada (ocorrência de dano; nexo causal entre o dano e a atividade exercida nas dependências da empresa durante o horário de trabalho; ocorrência de negligência culposa do empregador na produção do dano), entende-se devida a indenização por danos morais pleiteada, a teor do disposto no artigo 186 do CCB/2002. Sendo inegável o valor social do trabalho (princípio fundamental da República Federativa do Brasil, conforme artigo 1º, IV, da CF/88), qualquer fato que conduza à minoração da sua utilização para o ser humano implica frustração, angústia e ansiedade. Por outro lado, tanto a higidez física, como a mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Por essas razões, entende-se ser devida a reparação postulada, valendo registrar que a configuração do dano moral na hipótese de acidente de trabalho é inequívoca, sendo patentes os sentimentos de sofrimento e angústia experimentados pela obreira em decorrência do evento danoso. Nada a prover”. (PROCESSO Nº TST-AIRR-56640-05.2004.5.03.0089). A conclusão pericial é que a conduta do empregador atuou como concausa da patologia da obreira, durante o período contratual. Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, exsurge a obrigação de indenizar, razão pela qual passo a apreciar a estabilidade acidentária e o pedido de indenização. Estabilidade A teor do art. 118 da Lei 8.213/91, o empregado que sofreu acidente de trabalho ou doença a ele equiparada tem garantido seu contrato de trabalho por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente. No tocante à incidência deste dispositivo, a jurisprudência já está consolidada, a teor do entendimento vertido na Súmula 378, II, do TST: II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Por esta razão, somente faz jus à estabilidade o empregado que cumpra os requisitos acima, dentre eles ter sofrido, efetivamente, acidente do trabalho ou doença a ele equiparada. Tal pressuposto é objetivo. Porém, não estamos com isso atribuindo a exigência do benefício previdenciário em todas as situações para atribuição de estabilidade ao empregado. O que é mister comprovar é a existência de incapacidade para o trabalho e de nexo entre a moléstia e o trabalho. Inobstante tenha sido comprovado o nexo concausal, não há prova de incapacidade laboral do autor no momento da rescisão ou em período anterior não superior a 12 meses a fim de respaldar a estabilidade postulada. Contrariamente, o perito médico concluiu pela inexistência de incapacidade no ato da perícia e o histórico do caso adotado pelo perito deixa claro que o último benefício previdenciário do autor cessou em 07/11/2023 e, desde então, não houve constatação de incapacidade laboral. Os pareceres do INSS de 15/03/2024 e de 19/08/2024, juntamente com a perícia, corroboram a inexistência de incapacidade laboral na rescisão e na data do laudo pericial. Logo, por não preenchidos os requisitos legais, improcede o pedido de estabilidade. Dano moral No que se refere ao dano moral, é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. Considerando a conduta do réu, os meios utilizados, a condição econômica das partes, o dano efetivo e o caráter preventivo e punitivo da condenação, permeado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC/02) e pela mensuração do perito (41,6% de colaboração do labor na patologia no período contratual), fixo a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais). DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS As repercussões em verbas rescisórias das parcelas deferidas na sentença foram analisadas separadamente, em cada tópico correspondente. MULTA DO ART. 467 DA CLT Improcede o pedido, pois inexistem verbas rescisórias incontroversas. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT Ante a inexistência de atraso no pagamento das verbas do TRCT, improcede o pedido. DANO MORAL – CONDIÇÕES DEGRADANTES O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. Aduz o autor que a imposição de jornadas exaustivas, ausência de pausas adequadas, realização de atividades em ambiente insalubre e acúmulo de funções sem a devida contraprestação ou proteção legal enseja reparação por danos morais. O réu refuta a alegação e pede a improcedência do pedido. A assertiva da inicial não tem o condão de demonstrar cabalmente a ocorrência de danos morais para sustentar a condenação do réu e os demais descumprimentos das obrigações do contrato de trabalho foram objeto de condenação nesta decisão. O autor não comprovou nos autos, por documentos ou pela oitiva de testemunha, que houve qualquer fato proveniente dos réus e que resultasse em lesão aos seus direitos de personalidade. Os descumprimentos contratuais comprovados não ensejam reparação moral in re ipsa. Logo, por não ter o autor se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, CPC), julgo improcedente o pedido. HONORÁRIOS CONTRATUAIS (TEORIA DA REPARAÇÃO INTEGRAL) As despesas com advogado na Justiça do Trabalho ainda são reconhecidas como meramente facultativas, ante a permanência do jus postulandi atribuído às partes. Cumpre enfatizar, por oportuno, que o art. 133 da Constituição não trata de honorários de advogado, mas apenas estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Sendo assim, não há o prejuízo no que concerne aos honorários advocatícios, que seja suscetível de indenização ou reparação a título de perdas e danos. Julgo improcedente o pedido. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais de insalubridade/periculosidade ficarão a cargo do autor, em virtude da sua sucumbência nas pretensões relativas ao objeto da perícia, ficando isenta do pagamento nos termos da Súmula 457/TST e em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766, devendo ser fixados no valor teto, conforme COMUNICADO GP Nº 01/2015, para o perito nomeado pelo Juízo. Após o trânsito em julgado desta Decisão, observadas a cumulação das condições estabelecidas no artigo 1º do Provimento GP-CR 01/2009 de 13/01/2009, publicado no D.O.E. em 20/01/2009, expeça-se a requisição estabelecida no artigo 5º do referido provimento para pagamento dos honorários periciais suprafixados. Observe a Secretaria da Vara. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93, na espécie, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por NILSON ALVES DOS SANTOS contra COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 30/06/2025, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o réu às seguintes obrigações: a) Obrigação de pagar: a.1) horas extraordinárias e repercussões; a.2)danos morais pela doença ocupacional no importe de R$10.000,00. Os valores da repercussão no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, nos parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Provimento 01/96, Súmula 368 do TST e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Custas da ação no valor de R$1.200,00, pelo réu, calculadas sobre R$60.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários periciais de insalubridade na forma da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A