Detalhe do processo

0011348-33.2025.5.15.0119

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011348-33.2025.5.15.0119 AUTOR: JOAO PEDRO PEREIRA VIEIRA RÉU: KAIZEN LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e951f8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos. Com relação a manifestação da reclamada de Id. 418271f, indefiro o requerimento de vistoria no local de trabalho formulado. O juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias. Tratando-se de acidente de trabalho típico incontroverso, o nexo causal é matéria vencida, sendo despicienda a verificação "in loco" do ambiente laboral para a constatação do dano. A vistoria não teria o condão de afastar o fato gerador da lesão, tornando-se inócua para o deslinde da controvérsia. Ressalte-se que o objeto da perícia médica é a avaliação da incapacidade e das sequelas físicas da parte autora, tarefa que é realizada mediante exame clínico e análise de exames complementares, sendo a vistoria ambiental medida inútil ao deslinde da controvérsia médica (art. 370, parágrafo único, do CPC). A vistoria ambiental seria relevante a controvérsia fosse nexo causal em doença ocupacional (para avaliar ergonomia ou agentes nocivos), o que não é o caso. A dinâmica do acidente e a aferição de eventual culpa exclusiva são matérias de prova oral e documental, cuja valoração compete exclusivamente a este Juízo, não cabendo ao expert médico ou engenheiro a análise de responsabilidade civil. Designa-se audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL, a ser realizada na Vara do Trabalho de Caçapava, para o dia 10/11/2026 às 12h, momento em que serão tomados os depoimentos pessoais das partes, sob pena de confissão, bem como serão inquiridas as testemunhas presentes, que deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br, ou ainda pelo aplicativo JTe disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). Intimem-se. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO PEREIRA VIEIRA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GISELE CAVALIERI XAVIER RUSSO

Autor JOAO PEDRO PEREIRA VIEIRA

Réu KAIZEN LOGISTICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL TIDIOLI DEL NERO

OAB: 459545/SP

ADRIANO JUNIOR JACINTHO DE OLIVEIRA

OAB: 214442/SP

PHELIPPE ALMEIDA ZANETTI

OAB: 458424/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011348-33.2025.5.15.0119 AUTOR: JOAO PEDRO PEREIRA VIEIRA RÉU: KAIZEN LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e951f8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos. Com relação a manifestação da reclamada de Id. 418271f, indefiro o requerimento de vistoria no local de trabalho formulado. O juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias. Tratando-se de acidente de trabalho típico incontroverso, o nexo causal é matéria vencida, sendo despicienda a verificação "in loco" do ambiente laboral para a constatação do dano. A vistoria não teria o condão de afastar o fato gerador da lesão, tornando-se inócua para o deslinde da controvérsia. Ressalte-se que o objeto da perícia médica é a avaliação da incapacidade e das sequelas físicas da parte autora, tarefa que é realizada mediante exame clínico e análise de exames complementares, sendo a vistoria ambiental medida inútil ao deslinde da controvérsia médica (art. 370, parágrafo único, do CPC). A vistoria ambiental seria relevante a controvérsia fosse nexo causal em doença ocupacional (para avaliar ergonomia ou agentes nocivos), o que não é o caso. A dinâmica do acidente e a aferição de eventual culpa exclusiva são matérias de prova oral e documental, cuja valoração compete exclusivamente a este Juízo, não cabendo ao expert médico ou engenheiro a análise de responsabilidade civil. Designa-se audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL, a ser realizada na Vara do Trabalho de Caçapava, para o dia 10/11/2026 às 12h, momento em que serão tomados os depoimentos pessoais das partes, sob pena de confissão, bem como serão inquiridas as testemunhas presentes, que deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br, ou ainda pelo aplicativo JTe disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). Intimem-se. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO PEREIRA VIEIRA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011348-33.2025.5.15.0119 AUTOR: JOAO PEDRO PEREIRA VIEIRA RÉU: KAIZEN LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e951f8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos. Com relação a manifestação da reclamada de Id. 418271f, indefiro o requerimento de vistoria no local de trabalho formulado. O juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias. Tratando-se de acidente de trabalho típico incontroverso, o nexo causal é matéria vencida, sendo despicienda a verificação "in loco" do ambiente laboral para a constatação do dano. A vistoria não teria o condão de afastar o fato gerador da lesão, tornando-se inócua para o deslinde da controvérsia. Ressalte-se que o objeto da perícia médica é a avaliação da incapacidade e das sequelas físicas da parte autora, tarefa que é realizada mediante exame clínico e análise de exames complementares, sendo a vistoria ambiental medida inútil ao deslinde da controvérsia médica (art. 370, parágrafo único, do CPC). A vistoria ambiental seria relevante a controvérsia fosse nexo causal em doença ocupacional (para avaliar ergonomia ou agentes nocivos), o que não é o caso. A dinâmica do acidente e a aferição de eventual culpa exclusiva são matérias de prova oral e documental, cuja valoração compete exclusivamente a este Juízo, não cabendo ao expert médico ou engenheiro a análise de responsabilidade civil. Designa-se audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL, a ser realizada na Vara do Trabalho de Caçapava, para o dia 10/11/2026 às 12h, momento em que serão tomados os depoimentos pessoais das partes, sob pena de confissão, bem como serão inquiridas as testemunhas presentes, que deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br, ou ainda pelo aplicativo JTe disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). Intimem-se. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAIZEN LOGISTICA LTDA