0011348-15.2025.5.15.0028
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011348-15.2025.5.15.0028 AUTOR: FABIO ROGERIO CAMARGO RÉU: USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 646fda8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011348-15.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: FABIO ROGERIO CAMARGO RECLAMADA: USINA SÃO DOMINGOS – AÇÚCAR E ETANOL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO FABIO ROGERIO CAMARGO, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de USINA SÃO DOMINGOS – AÇÚCAR E ETANOL S.A., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na inicial; que são devidas horas extras; que não usufruiu do intervalo intrajornada; que faz jus às diferenças de adicional noturno; que trabalhou em acúmulo de função; que trabalhou em condições perigosas e que sofreu danos morais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$103.000,00. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia de periculosidade. Na audiência de instrução foram ouvidas as partes e uma testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos valores Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Adicional de Periculosidade/Reflexos No seu laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que: “com base técnica e legal, que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, durante todo o contrato de trabalho, inclusive nos períodos de entressafra. Isso porque o autor realizava atividades e permanecia em área de risco de forma habitual e permanente, sendo tal exposição obrigação intrínseca as suas atribuições, nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), conforme a legislação vigente, instituída pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978”. Assim, a prova pericial acostada aos autos concluiu pelo labor em condições perigosas no período citado. Pelas partes não foi produzida prova apta a desqualificar as conclusões do perito judicial, nem mesmo por assistentes técnicos, já que o laudo do perito judicial se mostra satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Nesta esteira, considerando-se os termos do laudo e o conjunto probatório, condeno a parte reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, o adicional de periculosidade, na forma do artigo 193, parágrafo 1º, da CLT, bem como seus reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs uma vez que o adicional de periculosidade, por ser pago em parcela mensal, já os remunera (OJ 103, da SDI-1, do C. TST). A base de cálculo do adicional de periculosidade será o salário do reclamante (artigo 193, § 1º, da CLT). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Deverão ser abatidos os valores pagos pelos mesmos títulos, já que o autor percebia adicional de periculosidade nos períodos de safra, sendo devidas apenas as diferenças de tal adicional. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Acúmulo de função/Diferenças salariais/Reflexos Não ficou caracterizado o acúmulo irregular de funções nas tarefas desempenhadas pela parte reclamante junto à reclamada. O acúmulo irregular de funções caracteriza-se pelo maior desdobramento do trabalhador, de tempo e esforço, para o desempenho de tarefas adicionais e não substitutivas das tarefas rotineiras, o que não ficou comprovado no caso. Ademais, considerando-se os cartões de ponto apresentados nos autos (Id bc16c80 e seguintes), constato que o supervisor João Paulo Corrêa laborava em horários que se estendiam após as 17h00 em diversas oportunidades, bem como laborava em quase todos os sábados, não ficando comprovada a tese do autor de que “aos sábados, domingos, feriados e expediente noturno, ou após as 17h00, realizava também, a função de SUPERVISOR, em desvio/acúmulo de função, substituindo o Sr. João Paulo Corrêa – SUPERVISOR”. Nesta esteira, não caracterizado o acúmulo/desvio irregular de funções, com fundamento no artigo 456 da CLT, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e respectivos reflexos. Jornada de trabalho Em audiência, o reclamante reconheceu como corretos os horários de início e término da jornada e os dias de efetivo trabalho anotados nos controles de jornada acostados aos autos com a defesa da reclamada, ressalvando, em relação ao intervalo intrajornada, o alegado na petição inicial. Dessa forma, considerando-se os depoimentos produzidos em audiência, quanto ao intervalo intrajornada, ficou comprovado que o autor usufruía 01h00 de intervalo intrajornada nos períodos de entressafra, ou seja, de 16 de novembro a 14 de março de cada ano, bem como usufruía 01h00 de intervalo intrajornada nos períodos de safra, ou seja, de 15 de março a 15 de novembro de cada ano, exceto duas vezes em cada semana, quando o intervalo para refeição e descanso era de 20 minutos. Nesta esteira, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada e dias de efetivo trabalho, consoante anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos; - intervalo intrajornada de 01h00 nos períodos de entressafra, ou seja, de 16 de novembro a 14 de março de cada ano; - intervalo intrajornada de 01h00 nos períodos de safra, ou seja, de 15 de março a 15 de novembro de cada ano, exceto nos dois primeiros dias de labor após cada folga, quando o intervalo intrajornada era de 20 minutos. No que se refere aos turnos de revezamento, conforme a jornada de trabalho acima reconhecida e os cartões de ponto apresentados com a defesa, que indicam que o autor laborava por meses no mesmo turno, não reconheço que o autor laborava em revezamento. Diante da ausência de turno ininterrupto de revezamento (artigo 7º, XIV, da CF), julgo improcedente o pleito de utilização do divisor 180, já que são devidas apenas as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª semanal, com divisor 220. Existem diferenças a título de horas extras e adicional noturno a serem quitadas, seja diante da jornada de trabalho acima reconhecida, com intervalo reduzido em alguns dias, seja pela inclusão, na base de cálculo, do adicional de periculosidade. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Adicional noturno/Diferenças/Reflexos Com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como na súmula 60 do C. TST, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno e a hora noturna reduzida, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive o adicional de periculosidade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. Horas extras/Domingos e feriados/Diferenças/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos ou, na falta ou não vigência da norma coletiva, do adicional legal de 50%, e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive o adicional de periculosidade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração das horas extras deverá ser observada a hora noturna reduzida. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Intervalo intrajornada/Reflexos Com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual, o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras. Julgo improcedentes os reflexos do intervalo intrajornada em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%, diante da natureza indenizatória da parcela. Indenização por danos morais O autor postulou indenização por danos morais em razão da reclamada “não proporcionar refeitório ao reclamante, ou melhor dizendo, impondo refeição no próprio local de trabalho, (mesa do computador), em benefício único e exclusivo da reclamada”. No entanto, no que diz respeito aos fatos aduzidos na inicial, utilizados como fundamentos para a indenização pretendida, insta consignar que tais fatos não foram suficientemente comprovados, não tendo o obreiro se desincumbido do ônus probatório (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do Novo CPC). O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Na hipótese, não há prova da prática de ação ou omissão da ré capaz de lesar o autor na sua órbita subjetiva. Julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Entrega de PPP Com fundamento no artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, condeno a reclamada a entregar à parte reclamante, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, devendo constar deste documento o agente periculoso a que efetivamente ficou exposta a parte reclamante, detectado no laudo pericial, sob pena de multa desde já fixada em R$800,00 por dia de atraso, limitada ao valor de R$8.000,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC), em favor da parte reclamante, caso não cumprida a obrigação no prazo e modo ora determinados, e sem prejuízo da fixação de nova multa até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer no modo ora determinado. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR a preliminar arguida; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante FABIO ROGERIO CAMARGO para condenar a reclamada USINA SÃO DOMINGOS - AÇÚCAR E ETANOL S.A., nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante, as seguintes verbas: A) considerando-se os termos do laudo e o conjunto probatório, condeno a parte reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, o adicional de periculosidade, na forma do artigo 193, parágrafo 1º, da CLT, bem como seus reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. A base de cálculo do adicional de periculosidade será o salário do reclamante (artigo 193, § 1º, da CLT). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Deverão ser abatidos os valores pagos pelos mesmos títulos, já que o autor percebia adicional de periculosidade nos períodos de safra, sendo devidas apenas as diferenças de tal adicional; B) com fundamento na jornada de trabalho reconhecida (- horários de início e término da jornada e dias de efetivo trabalho, consoante anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos; - intervalo intrajornada de 01h00 nos períodos de entressafra, ou seja, de 16 de novembro a 14 de março de cada ano; - intervalo intrajornada de 01h00 nos períodos de safra, ou seja, de 15 de março a 15 de novembro de cada ano, exceto nos dois primeiros dias de labor após cada folga, quando o intervalo intrajornada era de 20 minutos), bem como na súmula 60 do C. TST, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno e a hora noturna reduzida, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive o adicional de periculosidade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220; C) diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos ou, na falta ou não vigência da norma coletiva, do adicional legal de 50%, e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive o adicional de periculosidade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração das horas extras deverá ser observada a hora noturna reduzida. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; D) com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual, o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras; e E) com fundamento no artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, condeno a reclamada a entregar à parte reclamante, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, devendo constar deste documento o agente periculoso a que efetivamente ficou exposta a parte reclamante, detectado no laudo pericial, sob pena de multa desde já fixada em R$800,00 por dia de atraso, limitada ao valor de R$8.000,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC), em favor da parte reclamante, caso não cumprida a obrigação no prazo e modo ora determinados, e sem prejuízo da fixação de nova multa até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer no modo ora determinado; - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional de periculosidade; adicional noturno; horas extras; reflexos em DSRs e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$40.000,00, no importe de R$800,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se o e-mail determinado na fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 21 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EDUARDO SILVA LAZARINI
Autor FABIO ROGERIO CAMARGO
Réu USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO HENRIQUE VALLE
OAB: 420175/SP
CESAR AUGUSTO GOMES HERCULES
OAB: 157810/SP
THIAGO COELHO
OAB: 168384/SP
FELIPI EDUARDO STUCHI
OAB: 467869/SP
GUILHERME BRUMATI
OAB: 323029/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011348-15.2025.5.15.0028 AUTOR: FABIO ROGERIO CAMARGO RÉU: USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 646fda8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011348-15.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: FABIO ROGERIO CAMARGO RECLAMADA: USINA SÃO DOMINGOS – AÇÚCAR E ETANOL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO FABIO ROGERIO CAMARGO, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de USINA SÃO DOMINGOS – AÇÚCAR E ETANOL S.A., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na inicial; que são devidas horas extras; que não usufruiu do intervalo intrajornada; que faz jus às diferenças de adicional noturno; que trabalhou em acúmulo de função; que trabalhou em condições perigosas e que sofreu danos morais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$103.000,00. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia de periculosidade. Na audiência de instrução foram ouvidas as partes e uma testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos valores Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Adicional de Periculosidade/Reflexos No seu laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que: “com base técnica e legal, que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, durante todo o contrato de trabalho, inclusive nos períodos de entressafra. Isso porque o autor realizava atividades e permanecia em área de risco de forma habitual e permanente, sendo tal exposição obrigação intrínseca as suas atribuições, nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), conforme a legislação vigente, instituída pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978”. Assim, a prova pericial acostada aos autos concluiu pelo labor em condições perigosas no período citado. Pelas partes não foi produzida prova apta a desqualificar as conclusões do perito judicial, nem mesmo por assistentes técnicos, já que o laudo do perito judicial se mostra satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Nesta esteira, considerando-se os termos do laudo e o conjunto probatório, condeno a parte reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, o adicional de periculosidade, na forma do artigo 193, parágrafo 1º, da CLT, bem como seus reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs uma vez que o adicional de periculosidade, por ser pago em parcela mensal, já os remunera (OJ 103, da SDI-1, do C. TST). A base de cálculo do adicional de periculosidade será o salário do reclamante (artigo 193, § 1º, da CLT). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Deverão ser abatidos os valores pagos pelos mesmos títulos, já que o autor percebia adicional de periculosidade nos períodos de safra, sendo devidas apenas as diferenças de tal adicional. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Acúmulo de função/Diferenças salariais/Reflexos Não ficou caracterizado o acúmulo irregular de funções nas tarefas desempenhadas pela parte reclamante junto à reclamada. O acúmulo irregular de funções caracteriza-se pelo maior desdobramento do trabalhador, de tempo e esforço, para o desempenho de tarefas adicionais e não substitutivas das tarefas rotineiras, o que não ficou comprovado no caso. Ademais, considerando-se os cartões de ponto apresentados nos autos (Id bc16c80 e seguintes), constato que o supervisor João Paulo Corrêa laborava em horários que se estendiam após as 17h00 em diversas oportunidades, bem como laborava em quase todos os sábados, não ficando comprovada a tese do autor de que “aos sábados, domingos, feriados e expediente noturno, ou após as 17h00, realizava também, a função de SUPERVISOR, em desvio/acúmulo de função, substituindo o Sr. João Paulo Corrêa – SUPERVISOR”. Nesta esteira, não caracterizado o acúmulo/desvio irregular de funções, com fundamento no artigo 456 da CLT, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e respectivos reflexos. Jornada de trabalho Em audiência, o reclamante reconheceu como corretos os horários de início e término da jornada e os dias de efetivo trabalho anotados nos controles de jornada acostados aos autos com a defesa da reclamada, ressalvando, em relação ao intervalo intrajornada, o alegado na petição inicial. Dessa forma, considerando-se os depoimentos produzidos em audiência, quanto ao intervalo intrajornada, ficou comprovado que o autor usufruía 01h00 de intervalo intrajornada nos períodos de entressafra, ou seja, de 16 de novembro a 14 de março de cada ano, bem como usufruía 01h00 de intervalo intrajornada nos períodos de safra, ou seja, de 15 de março a 15 de novembro de cada ano, exceto duas vezes em cada semana, quando o intervalo para refeição e descanso era de 20 minutos. Nesta esteira, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada e dias de efetivo trabalho, consoante anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos; - intervalo intrajornada de 01h00 nos períodos de entressafra, ou seja, de 16 de novembro a 14 de março de cada ano; - intervalo intrajornada de 01h00 nos períodos de safra, ou seja, de 15 de março a 15 de novembro de cada ano, exceto nos dois primeiros dias de labor após cada folga, quando o intervalo intrajornada era de 20 minutos. No que se refere aos turnos de revezamento, conforme a jornada de trabalho acima reconhecida e os cartões de ponto apresentados com a defesa, que indicam que o autor laborava por meses no mesmo turno, não reconheço que o autor laborava em revezamento. Diante da ausência de turno ininterrupto de revezamento (artigo 7º, XIV, da CF), julgo improcedente o pleito de utilização do divisor 180, já que são devidas apenas as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª semanal, com divisor 220. Existem diferenças a título de horas extras e adicional noturno a serem quitadas, seja diante da jornada de trabalho acima reconhecida, com intervalo reduzido em alguns dias, seja pela inclusão, na base de cálculo, do adicional de periculosidade. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Adicional noturno/Diferenças/Reflexos Com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como na súmula 60 do C. TST, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno e a hora noturna reduzida, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive o adicional de periculosidade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. Horas extras/Domingos e feriados/Diferenças/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos ou, na falta ou não vigência da norma coletiva, do adicional legal de 50%, e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive o adicional de periculosidade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração das horas extras deverá ser observada a hora noturna reduzida. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Intervalo intrajornada/Reflexos Com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual, o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras. Julgo improcedentes os reflexos do intervalo intrajornada em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%, diante da natureza indenizatória da parcela. Indenização por danos morais O autor postulou indenização por danos morais em razão da reclamada “não proporcionar refeitório ao reclamante, ou melhor dizendo, impondo refeição no próprio local de trabalho, (mesa do computador), em benefício único e exclusivo da reclamada”. No entanto, no que diz respeito aos fatos aduzidos na inicial, utilizados como fundamentos para a indenização pretendida, insta consignar que tais fatos não foram suficientemente comprovados, não tendo o obreiro se desincumbido do ônus probatório (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do Novo CPC). O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Na hipótese, não há prova da prática de ação ou omissão da ré capaz de lesar o autor na sua órbita subjetiva. Julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Entrega de PPP Com fundamento no artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, condeno a reclamada a entregar à parte reclamante, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, devendo constar deste documento o agente periculoso a que efetivamente ficou exposta a parte reclamante, detectado no laudo pericial, sob pena de multa desde já fixada em R$800,00 por dia de atraso, limitada ao valor de R$8.000,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC), em favor da parte reclamante, caso não cumprida a obrigação no prazo e modo ora determinados, e sem prejuízo da fixação de nova multa até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer no modo ora determinado. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR a preliminar arguida; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante FABIO ROGERIO CAMARGO para condenar a reclamada USINA SÃO DOMINGOS - AÇÚCAR E ETANOL S.A., nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante, as seguintes verbas: A) considerando-se os termos do laudo e o conjunto probatório, condeno a parte reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, o adicional de periculosidade, na forma do artigo 193, parágrafo 1º, da CLT, bem como seus reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. A base de cálculo do adicional de periculosidade será o salário do reclamante (artigo 193, § 1º, da CLT). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Deverão ser abatidos os valores pagos pelos mesmos títulos, já que o autor percebia adicional de periculosidade nos períodos de safra, sendo devidas apenas as diferenças de tal adicional; B) com fundamento na jornada de trabalho reconhecida (- horários de início e término da jornada e dias de efetivo trabalho, consoante anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos; - intervalo intrajornada de 01h00 nos períodos de entressafra, ou seja, de 16 de novembro a 14 de março de cada ano; - intervalo intrajornada de 01h00 nos períodos de safra, ou seja, de 15 de março a 15 de novembro de cada ano, exceto nos dois primeiros dias de labor após cada folga, quando o intervalo intrajornada era de 20 minutos), bem como na súmula 60 do C. TST, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno e a hora noturna reduzida, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive o adicional de periculosidade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220; C) diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos ou, na falta ou não vigência da norma coletiva, do adicional legal de 50%, e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive o adicional de periculosidade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração das horas extras deverá ser observada a hora noturna reduzida. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; D) com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual, o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras; e E) com fundamento no artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, condeno a reclamada a entregar à parte reclamante, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, devendo constar deste documento o agente periculoso a que efetivamente ficou exposta a parte reclamante, detectado no laudo pericial, sob pena de multa desde já fixada em R$800,00 por dia de atraso, limitada ao valor de R$8.000,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC), em favor da parte reclamante, caso não cumprida a obrigação no prazo e modo ora determinados, e sem prejuízo da fixação de nova multa até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer no modo ora determinado; - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional de periculosidade; adicional noturno; horas extras; reflexos em DSRs e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$40.000,00, no importe de R$800,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se o e-mail determinado na fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 21 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011348-15.2025.5.15.0028 AUTOR: FABIO ROGERIO CAMARGO RÉU: USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 646fda8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011348-15.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: FABIO ROGERIO CAMARGO RECLAMADA: USINA SÃO DOMINGOS – AÇÚCAR E ETANOL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO FABIO ROGERIO CAMARGO, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de USINA SÃO DOMINGOS – AÇÚCAR E ETANOL S.A., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na inicial; que são devidas horas extras; que não usufruiu do intervalo intrajornada; que faz jus às diferenças de adicional noturno; que trabalhou em acúmulo de função; que trabalhou em condições perigosas e que sofreu danos morais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$103.000,00. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia de periculosidade. Na audiência de instrução foram ouvidas as partes e uma testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos valores Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Adicional de Periculosidade/Reflexos No seu laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que: “com base técnica e legal, que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, durante todo o contrato de trabalho, inclusive nos períodos de entressafra. Isso porque o autor realizava atividades e permanecia em área de risco de forma habitual e permanente, sendo tal exposição obrigação intrínseca as suas atribuições, nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), conforme a legislação vigente, instituída pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978”. Assim, a prova pericial acostada aos autos concluiu pelo labor em condições perigosas no período citado. Pelas partes não foi produzida prova apta a desqualificar as conclusões do perito judicial, nem mesmo por assistentes técnicos, já que o laudo do perito judicial se mostra satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Nesta esteira, considerando-se os termos do laudo e o conjunto probatório, condeno a parte reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, o adicional de periculosidade, na forma do artigo 193, parágrafo 1º, da CLT, bem como seus reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs uma vez que o adicional de periculosidade, por ser pago em parcela mensal, já os remunera (OJ 103, da SDI-1, do C. TST). A base de cálculo do adicional de periculosidade será o salário do reclamante (artigo 193, § 1º, da CLT). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Deverão ser abatidos os valores pagos pelos mesmos títulos, já que o autor percebia adicional de periculosidade nos períodos de safra, sendo devidas apenas as diferenças de tal adicional. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Acúmulo de função/Diferenças salariais/Reflexos Não ficou caracterizado o acúmulo irregular de funções nas tarefas desempenhadas pela parte reclamante junto à reclamada. O acúmulo irregular de funções caracteriza-se pelo maior desdobramento do trabalhador, de tempo e esforço, para o desempenho de tarefas adicionais e não substitutivas das tarefas rotineiras, o que não ficou comprovado no caso. Ademais, considerando-se os cartões de ponto apresentados nos autos (Id bc16c80 e seguintes), constato que o supervisor João Paulo Corrêa laborava em horários que se estendiam após as 17h00 em diversas oportunidades, bem como laborava em quase todos os sábados, não ficando comprovada a tese do autor de que “aos sábados, domingos, feriados e expediente noturno, ou após as 17h00, realizava também, a função de SUPERVISOR, em desvio/acúmulo de função, substituindo o Sr. João Paulo Corrêa – SUPERVISOR”. Nesta esteira, não caracterizado o acúmulo/desvio irregular de funções, com fundamento no artigo 456 da CLT, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e respectivos reflexos. Jornada de trabalho Em audiência, o reclamante reconheceu como corretos os horários de início e término da jornada e os dias de efetivo trabalho anotados nos controles de jornada acostados aos autos com a defesa da reclamada, ressalvando, em relação ao intervalo intrajornada, o alegado na petição inicial. Dessa forma, considerando-se os depoimentos produzidos em audiência, quanto ao intervalo intrajornada, ficou comprovado que o autor usufruía 01h00 de intervalo intrajornada nos períodos de entressafra, ou seja, de 16 de novembro a 14 de março de cada ano, bem como usufruía 01h00 de intervalo intrajornada nos períodos de safra, ou seja, de 15 de março a 15 de novembro de cada ano, exceto duas vezes em cada semana, quando o intervalo para refeição e descanso era de 20 minutos. Nesta esteira, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada e dias de efetivo trabalho, consoante anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos; - intervalo intrajornada de 01h00 nos períodos de entressafra, ou seja, de 16 de novembro a 14 de março de cada ano; - intervalo intrajornada de 01h00 nos períodos de safra, ou seja, de 15 de março a 15 de novembro de cada ano, exceto nos dois primeiros dias de labor após cada folga, quando o intervalo intrajornada era de 20 minutos. No que se refere aos turnos de revezamento, conforme a jornada de trabalho acima reconhecida e os cartões de ponto apresentados com a defesa, que indicam que o autor laborava por meses no mesmo turno, não reconheço que o autor laborava em revezamento. Diante da ausência de turno ininterrupto de revezamento (artigo 7º, XIV, da CF), julgo improcedente o pleito de utilização do divisor 180, já que são devidas apenas as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª semanal, com divisor 220. Existem diferenças a título de horas extras e adicional noturno a serem quitadas, seja diante da jornada de trabalho acima reconhecida, com intervalo reduzido em alguns dias, seja pela inclusão, na base de cálculo, do adicional de periculosidade. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Adicional noturno/Diferenças/Reflexos Com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como na súmula 60 do C. TST, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno e a hora noturna reduzida, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive o adicional de periculosidade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. Horas extras/Domingos e feriados/Diferenças/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos ou, na falta ou não vigência da norma coletiva, do adicional legal de 50%, e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive o adicional de periculosidade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração das horas extras deverá ser observada a hora noturna reduzida. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Intervalo intrajornada/Reflexos Com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual, o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras. Julgo improcedentes os reflexos do intervalo intrajornada em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%, diante da natureza indenizatória da parcela. Indenização por danos morais O autor postulou indenização por danos morais em razão da reclamada “não proporcionar refeitório ao reclamante, ou melhor dizendo, impondo refeição no próprio local de trabalho, (mesa do computador), em benefício único e exclusivo da reclamada”. No entanto, no que diz respeito aos fatos aduzidos na inicial, utilizados como fundamentos para a indenização pretendida, insta consignar que tais fatos não foram suficientemente comprovados, não tendo o obreiro se desincumbido do ônus probatório (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do Novo CPC). O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Na hipótese, não há prova da prática de ação ou omissão da ré capaz de lesar o autor na sua órbita subjetiva. Julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Entrega de PPP Com fundamento no artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, condeno a reclamada a entregar à parte reclamante, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, devendo constar deste documento o agente periculoso a que efetivamente ficou exposta a parte reclamante, detectado no laudo pericial, sob pena de multa desde já fixada em R$800,00 por dia de atraso, limitada ao valor de R$8.000,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC), em favor da parte reclamante, caso não cumprida a obrigação no prazo e modo ora determinados, e sem prejuízo da fixação de nova multa até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer no modo ora determinado. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR a preliminar arguida; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante FABIO ROGERIO CAMARGO para condenar a reclamada USINA SÃO DOMINGOS - AÇÚCAR E ETANOL S.A., nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante, as seguintes verbas: A) considerando-se os termos do laudo e o conjunto probatório, condeno a parte reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, o adicional de periculosidade, na forma do artigo 193, parágrafo 1º, da CLT, bem como seus reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. A base de cálculo do adicional de periculosidade será o salário do reclamante (artigo 193, § 1º, da CLT). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Deverão ser abatidos os valores pagos pelos mesmos títulos, já que o autor percebia adicional de periculosidade nos períodos de safra, sendo devidas apenas as diferenças de tal adicional; B) com fundamento na jornada de trabalho reconhecida (- horários de início e término da jornada e dias de efetivo trabalho, consoante anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos; - intervalo intrajornada de 01h00 nos períodos de entressafra, ou seja, de 16 de novembro a 14 de março de cada ano; - intervalo intrajornada de 01h00 nos períodos de safra, ou seja, de 15 de março a 15 de novembro de cada ano, exceto nos dois primeiros dias de labor após cada folga, quando o intervalo intrajornada era de 20 minutos), bem como na súmula 60 do C. TST, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno e a hora noturna reduzida, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive o adicional de periculosidade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220; C) diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos ou, na falta ou não vigência da norma coletiva, do adicional legal de 50%, e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive o adicional de periculosidade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração das horas extras deverá ser observada a hora noturna reduzida. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; D) com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual, o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras; e E) com fundamento no artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, condeno a reclamada a entregar à parte reclamante, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, devendo constar deste documento o agente periculoso a que efetivamente ficou exposta a parte reclamante, detectado no laudo pericial, sob pena de multa desde já fixada em R$800,00 por dia de atraso, limitada ao valor de R$8.000,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC), em favor da parte reclamante, caso não cumprida a obrigação no prazo e modo ora determinados, e sem prejuízo da fixação de nova multa até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer no modo ora determinado; - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional de periculosidade; adicional noturno; horas extras; reflexos em DSRs e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$40.000,00, no importe de R$800,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se o e-mail determinado na fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 21 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ROGERIO CAMARGO