Detalhe do processo

0011347-87.2013.8.13.0082

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 0011347-87.2013.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: GERALDO FRANCISCO DE SOUZA CPF: 957.033.908-00 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada por GERALDO FRANCISCO DE SOUZA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 19/11/2012, o que lhe acarretou lesões que resultaram em invalidez permanente. Afirma ter recebido administrativamente a quantia de R$ 1.687,50, valor que entende ser inferior ao devido, pugnando pela condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização até o teto legal, acrescida dos consectários legais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citada, a seguradora ré apresentou contestação, na qual, em suma, defendeu a regularidade do pagamento administrativo e impugnou a extensão da invalidez alegada pelo autor, requerendo a improcedência dos pedidos. O feito foi saneado, com o deferimento da produção de prova pericial médica, essencial para o deslinde da controvérsia. A fase instrutória foi marcada por uma sucessão de atos processuais complexos. Após múltiplas nomeações, cancelamentos e redesignações, foi nomeada a perita Dra. Regiane Maria de Carvalho Figueiredo (ID 10282360593). Em seu primeiro laudo (ID 10499464076), a profissional atestou incapacidade de 80%, o que gerou impugnação da parte ré (ID 10521365535), que apontou a inadequação do percentual aos parâmetros da Lei nº 11.945/2009. Intimada a prestar esclarecimentos, a perita apresentou manifestação complementar (ID 10654154437), na qual, contudo, incorreu em novo equívoco metodológico ao valorar em duplicidade segmentos corporais (membro inferior e tornozelo), o que foi novamente impugnado pela seguradora (ID 10659394029). Diante da persistência da controvérsia técnica, este Juízo, por meio da decisão de ID 10673976740, converteu o julgamento em diligência e determinou, de forma pormenorizada, que a perita respondesse a quesitos específicos para sanar o bis in idem e aplicar corretamente a metodologia de enquadramento e gradação prevista na Lei nº 6.194/74. Em cumprimento à determinação judicial, a perita apresentou o laudo complementar final e esclarecedor de ID 10699510379. Intimada, a parte ré manifestou sua concordância com a conclusão final, apresentando o cálculo do valor que entende remanescente (ID 10701923032), enquanto a parte autora impugnou os esclarecimentos, pugnando pela prevalência da análise mais ampla contida no primeiro laudo (ID 10704453335). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação II.1 – Das questões processuais O processo tramitou regularmente, sendo observados o contraditório e a ampla defesa. Não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes de análise, estando o feito maduro para o julgamento de mérito. II.2 – Do mérito A controvérsia cinge-se a verificar a existência de direito à complementação da indenização do seguro DPVAT, o que perpassa, necessariamente, pela correta quantificação do grau de invalidez permanente da parte autora. a) Do seguro DPVAT, da prova pericial e de sua valoração O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), instituído pela Lei nº 6.194/74, possui natureza social e visa a indenizar as vítimas de acidentes de trânsito, independentemente da apuração de culpa. Para os casos de invalidez permanente, a indenização é calculada com base em um teto legal, atualmente fixado em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e paga de forma proporcional ao grau da invalidez. A apuração da existência e da extensão da invalidez permanente é matéria eminentemente técnica, que exige conhecimento médico especializado. Por essa razão, a prova pericial assume papel de protagonista na formação do convencimento do julgador. Conforme os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos, a desconsideração da prova técnica somente se justifica quando esta se mostrar falha, inconsistente ou contrária às demais provas dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica, como se extrai do julgado do Eg. TJMG (Ap. Cível 1.0000.26.404122-9/001), in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO TETO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação de indenização securitária decorrente de invalidez permanente parcial advinda de acidente de trânsito, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. A controvérsia envolve a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa (indeferimento de nova perícia) e, no mérito, o pedido de pagamento da diferença de indenização do seguro DPVAT, com aplicação de correção monetária sobre o teto indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em verificar: i. Admissibilidade de nova perícia judicial diante da discordância com o laudo técnico apresentado. ii. Existência de diferença indenizatória devida a título de seguro DPVAT, considerando a extensão da sequela apurada. iii. Possibilidade de atualização monetária do teto indenizatório legalmente fixado para o seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A simples discordância do recorrente com o resultado do laudo não configura vício apto a ensejar sua anulação ou a determinar a realização de segunda perícia, sendo atribuição do juízo aferir a suficiência da prova, conforme arts. 371 e 480 do CPC. No caso, o laudo pericial foi claro, fundamentado e conclusivo, inexistentes omissões ou contradições, e respondeu adequadamente aos quesitos formulados. 3.2. A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial deve observar os critérios estabelecidos no art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194/1974, aplicando-se percentuais a partir do segmento corporal atingido e do grau da sequela. Constatada pela perícia judicial a correspondência entre o valor pago administrativamente e o previsto legalmente, inexiste diferença indenizatória devida. 3.3. A atualização monetária do teto indenizatório do seguro DPVAT, sem expressa previsão legal, não é admitida, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao equilíbrio atuarial do sistema. O valor da indenização é tarifado e ajustado em lei, não comportando alteração pelo Poder Judiciário. 3.4. O enunciado da Súmula 580 do STJ aplica-se apenas a valores devidos e não pagos; inexistindo valor a complementar, não há incidência de correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia quando o laudo judicial é fundamentado, claro e conclusivo. 2. A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial deve observar estritamente os critérios objetivos da Lei nº 6.194/1974, inexistindo direito à complementação se o valor pago administrativamente corresponde ao devido. 3. Não é admitida atualização monetária do teto indenizatório do seguro DPVAT por ausência de previsão legal." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, II; Código de Processo Civil, arts. 371, 473, 477, 480, 85, §11, e 98, §3º; Lei nº 6.194/1974, art. 3º, §1º; Lei nº 11.945/2009; Medida Provisória nº 340/2006. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.111075-0/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026; Súmula 580 do STJ. [Rel.(a) Des.(a) Ivone Guilarducci. Data do julgamento: 25/06/2026. Data da publicação: 02/07/2026.] No caso concreto, a parte autora, em sua última manifestação (ID 10704453335), pugna para que prevaleça a conclusão do primeiro laudo (ID 10499464076), que descrevia um quadro funcional mais amplo. Contudo, tal pleito não merece acolhida. O laudo complementar final de ID 10699510379 não representa uma nova perícia ou uma reavaliação do quadro clínico do autor, mas sim a correção metodológica do exame já realizado, em estrito cumprimento à decisão judicial de ID 10673976740. Foi este Juízo que, ao identificar erros claros nos laudos anteriores, como a valoração em duplicidade (bis in idem) e a ausência de gradação da lesão incompleta, determinou o saneamento da prova. Ignorar o último laudo seria o mesmo que ignorar a própria decisão saneadora, perpetuando um erro técnico que viciaria o cálculo da indenização. A simples discordância da parte com o resultado não é suficiente para invalidar a prova, especialmente quando esta foi refinada e corrigida sob o crivo do contraditório e por ordem expressa do magistrado, o que lhe confere maior força probatória. Como bem pontuado pela jurisprudência do e. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO TETO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação de indenização securitária decorrente de invalidez permanente parcial advinda de acidente de trânsito, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. A controvérsia envolve a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa (indeferimento de nova perícia) e, no mérito, o pedido de pagamento da diferença de indenização do seguro DPVAT, com aplicação de correção monetária sobre o teto indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em verificar: i. Admissibilidade de nova perícia judicial diante da discordância com o laudo técnico apresentado. ii. Existência de diferença indenizatória devida a título de seguro DPVAT, considerando a extensão da sequela apurada. iii. Possibilidade de atualização monetária do teto indenizatório legalmente fixado para o seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A simples discordância do recorrente com o resultado do laudo não configura vício apto a ensejar sua anulação ou a determinar a realização de segunda perícia, sendo atribuição do juízo aferir a suficiência da prova, conforme arts. 371 e 480 do CPC. No caso, o laudo pericial foi claro, fundamentado e conclusivo, inexistentes omissões ou contradições, e respondeu adequadamente aos quesitos formulados. 3.2. A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial deve observar os critérios estabelecidos no art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194/1974, aplicando-se percentuais a partir do segmento corporal atingido e do grau da sequela. Constatada pela perícia judicial a correspondência entre o valor pago administrativamente e o previsto legalmente, inexiste diferença indenizatória devida. 3.3. A atualização monetária do teto indenizatório do seguro DPVAT, sem expressa previsão legal, não é admitida, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao equilíbrio atuarial do sistema. O valor da indenização é tarifado e ajustado em lei, não comportando alteração pelo Poder Judiciário. 3.4. O enunciado da Súmula 580 do STJ aplica-se apenas a valores devidos e não pagos; inexistindo valor a complementar, não há incidência de correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia quando o laudo judicial é fundamentado, claro e conclusivo. 2. A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial deve observar estritamente os critérios objetivos da Lei nº 6.194/1974, inexistindo direito à complementação se o valor pago administrativamente corresponde ao devido. 3. Não é admitida atualização monetária do teto indenizatório do seguro DPVAT por ausência de previsão legal." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, II; Código de Processo Civil, arts. 371, 473, 477, 480, 85, §11, e 98, §3º; Lei nº 6.194/1974, art. 3º, §1º; Lei nº 11.945/2009; Medida Provisória nº 340/2006. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.111075-0/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026; Súmula 580 do STJ. [Ap. Cível 1.0000.26.175676-1/001. Rel.(a) Des.(a) Ivone Guilarducci. Data do julgamento: 25/06/2026. Data da publicação: 02/07/2026.] No caso, os sucessivos esclarecimentos visaram justamente alcançar essa clareza e adequação legal. Portanto, para o julgamento da lide, adoto como prova técnica a conclusão apresentada no último laudo esclarecedor de ID 10699510379. b) Da metodologia de cálculo da indenização (Lei nº 11.945/2009) O acidente ocorreu em 19/11/2012, sob a égide da Lei nº 11.945/2009, que alterou a sistemática de cálculo da indenização por invalidez. A apuração do valor devido segue um rito tarifado e escalonado, conforme o art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/74: 1) Primeiro passo (enquadramento): Identifica-se a perda anatômica ou funcional na tabela anexa à lei, que estabelece um percentual-base (máximo) para cada segmento corporal afetado. 2) Segundo passo (gradação): Caso a invalidez seja parcial incompleta (ou seja, a função do membro não foi perdida por completo, mas há uma redução funcional), o percentual-base apurado no primeiro passo deve ser reduzido conforme a intensidade da repercussão, nos termos do inciso II: 75% (intensa), 50% (média), 25% (leve) ou 10% (sequelas residuais). Esse critério de proporcionalidade é matéria consolidada, conforme a Súmula 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." c) Da análise do caso concreto e da aplicação do laudo pericial O laudo pericial final e saneado (ID 10699510379), em resposta direta e objetiva aos quesitos formulados por este Juízo, concluiu que: a) O único segmento corporal que melhor enquadra a sequela, a fim de evitar bis in idem, é a articulação do tornozelo esquerdo. b) A invalidez apurada neste segmento é parcial incompleta. c) O grau de repercussão funcional da perda para este segmento é de natureza intensa (75%). Aplicando-se a metodologia legal, temos: 1) Primeiro passo (enquadramento): Conforme a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, a "Perda completa da mobilidade de um (...) tornozelo" corresponde a um percentual-base de 25% sobre o teto indenizatório. 2) Segundo passo (gradação): Por se tratar de perda parcial incompleta de repercussão intensa, aplica-se o redutor de 75% sobre o percentual-base. 3) Cálculo do valor devido: Valor do teto: R$ 13.500,00 Percentual da lesão (tornozelo): 25% Grau de repercussão (intensa): 75% Indenização total devida = R$ 13.500,00 x 25% x 75% = R$ 2.531,25 Assim, o valor total a que o autor faz jus a título de indenização do seguro DPVAT é de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). d) Do abatimento do valor pago administrativamente e do saldo devedor É incontroverso nos autos, e comprovado pela ré, o pagamento administrativo da quantia de R$ 1.687,50. Tal valor deve ser deduzido do montante total apurado, conforme orientação da Súmula 246 do STJ: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada." Logo, o saldo devedor a ser pago ao autor é: Saldo Devedor = Valor Total Devido - Valor Pago Administrativamente Saldo Devedor = R$ 2.531,25 - R$ 1.687,50 Saldo Devedor = R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) e) Dos consectários legais Sobre o saldo devedor incidem os seguintes consectários: f) Correção monetária: Conforme a Súmula 580 do STJ, a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso. Contudo, como houve pagamento administrativo, o valor de R$ 843,75 deve ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ/MG) a partir da data do pagamento parcial (data do recebimento administrativo, a ser apurada em liquidação de sentença ou, na ausência desta, da data do ajuizamento da ação), pois até aquele momento o valor histórico estava correto. g) Juros de Mora: De acordo com a Súmula 426 do STJ, os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. Portanto, sobre o saldo devedor incidirão juros de 1% ao mês, a contar da data da citação válida da seguradora ré. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, a pagar ao autor, Geraldo Francisco de Souza, a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de complementação da indenização do seguro DPVAT. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG, a partir da data do pagamento administrativo, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A distribuição do ônus será na proporção de 20% (vinte por cento) para a parte ré e 80% (oitenta por cento) para a parte autora. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Sentença assinada eletronicamente e publicada nesta data. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas 3R
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GERALDO FRANCISCO DE SOUZA

Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA PAULA SANTIAGO

OAB: 155414/MG

GILBERTO CAIXETA GOMES

OAB: 120202/MG

KOSMO TOSTA DE OLIVEIRA

OAB: 112132/MG

KEYLLA PALMA ALVES

OAB: 144291/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 0011347-87.2013.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: GERALDO FRANCISCO DE SOUZA CPF: 957.033.908-00 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada por GERALDO FRANCISCO DE SOUZA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 19/11/2012, o que lhe acarretou lesões que resultaram em invalidez permanente. Afirma ter recebido administrativamente a quantia de R$ 1.687,50, valor que entende ser inferior ao devido, pugnando pela condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização até o teto legal, acrescida dos consectários legais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citada, a seguradora ré apresentou contestação, na qual, em suma, defendeu a regularidade do pagamento administrativo e impugnou a extensão da invalidez alegada pelo autor, requerendo a improcedência dos pedidos. O feito foi saneado, com o deferimento da produção de prova pericial médica, essencial para o deslinde da controvérsia. A fase instrutória foi marcada por uma sucessão de atos processuais complexos. Após múltiplas nomeações, cancelamentos e redesignações, foi nomeada a perita Dra. Regiane Maria de Carvalho Figueiredo (ID 10282360593). Em seu primeiro laudo (ID 10499464076), a profissional atestou incapacidade de 80%, o que gerou impugnação da parte ré (ID 10521365535), que apontou a inadequação do percentual aos parâmetros da Lei nº 11.945/2009. Intimada a prestar esclarecimentos, a perita apresentou manifestação complementar (ID 10654154437), na qual, contudo, incorreu em novo equívoco metodológico ao valorar em duplicidade segmentos corporais (membro inferior e tornozelo), o que foi novamente impugnado pela seguradora (ID 10659394029). Diante da persistência da controvérsia técnica, este Juízo, por meio da decisão de ID 10673976740, converteu o julgamento em diligência e determinou, de forma pormenorizada, que a perita respondesse a quesitos específicos para sanar o bis in idem e aplicar corretamente a metodologia de enquadramento e gradação prevista na Lei nº 6.194/74. Em cumprimento à determinação judicial, a perita apresentou o laudo complementar final e esclarecedor de ID 10699510379. Intimada, a parte ré manifestou sua concordância com a conclusão final, apresentando o cálculo do valor que entende remanescente (ID 10701923032), enquanto a parte autora impugnou os esclarecimentos, pugnando pela prevalência da análise mais ampla contida no primeiro laudo (ID 10704453335). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação II.1 – Das questões processuais O processo tramitou regularmente, sendo observados o contraditório e a ampla defesa. Não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes de análise, estando o feito maduro para o julgamento de mérito. II.2 – Do mérito A controvérsia cinge-se a verificar a existência de direito à complementação da indenização do seguro DPVAT, o que perpassa, necessariamente, pela correta quantificação do grau de invalidez permanente da parte autora. a) Do seguro DPVAT, da prova pericial e de sua valoração O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), instituído pela Lei nº 6.194/74, possui natureza social e visa a indenizar as vítimas de acidentes de trânsito, independentemente da apuração de culpa. Para os casos de invalidez permanente, a indenização é calculada com base em um teto legal, atualmente fixado em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e paga de forma proporcional ao grau da invalidez. A apuração da existência e da extensão da invalidez permanente é matéria eminentemente técnica, que exige conhecimento médico especializado. Por essa razão, a prova pericial assume papel de protagonista na formação do convencimento do julgador. Conforme os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos, a desconsideração da prova técnica somente se justifica quando esta se mostrar falha, inconsistente ou contrária às demais provas dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica, como se extrai do julgado do Eg. TJMG (Ap. Cível 1.0000.26.404122-9/001), in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO TETO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação de indenização securitária decorrente de invalidez permanente parcial advinda de acidente de trânsito, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. A controvérsia envolve a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa (indeferimento de nova perícia) e, no mérito, o pedido de pagamento da diferença de indenização do seguro DPVAT, com aplicação de correção monetária sobre o teto indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em verificar: i. Admissibilidade de nova perícia judicial diante da discordância com o laudo técnico apresentado. ii. Existência de diferença indenizatória devida a título de seguro DPVAT, considerando a extensão da sequela apurada. iii. Possibilidade de atualização monetária do teto indenizatório legalmente fixado para o seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A simples discordância do recorrente com o resultado do laudo não configura vício apto a ensejar sua anulação ou a determinar a realização de segunda perícia, sendo atribuição do juízo aferir a suficiência da prova, conforme arts. 371 e 480 do CPC. No caso, o laudo pericial foi claro, fundamentado e conclusivo, inexistentes omissões ou contradições, e respondeu adequadamente aos quesitos formulados. 3.2. A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial deve observar os critérios estabelecidos no art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194/1974, aplicando-se percentuais a partir do segmento corporal atingido e do grau da sequela. Constatada pela perícia judicial a correspondência entre o valor pago administrativamente e o previsto legalmente, inexiste diferença indenizatória devida. 3.3. A atualização monetária do teto indenizatório do seguro DPVAT, sem expressa previsão legal, não é admitida, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao equilíbrio atuarial do sistema. O valor da indenização é tarifado e ajustado em lei, não comportando alteração pelo Poder Judiciário. 3.4. O enunciado da Súmula 580 do STJ aplica-se apenas a valores devidos e não pagos; inexistindo valor a complementar, não há incidência de correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia quando o laudo judicial é fundamentado, claro e conclusivo. 2. A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial deve observar estritamente os critérios objetivos da Lei nº 6.194/1974, inexistindo direito à complementação se o valor pago administrativamente corresponde ao devido. 3. Não é admitida atualização monetária do teto indenizatório do seguro DPVAT por ausência de previsão legal." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, II; Código de Processo Civil, arts. 371, 473, 477, 480, 85, §11, e 98, §3º; Lei nº 6.194/1974, art. 3º, §1º; Lei nº 11.945/2009; Medida Provisória nº 340/2006. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.111075-0/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026; Súmula 580 do STJ. [Rel.(a) Des.(a) Ivone Guilarducci. Data do julgamento: 25/06/2026. Data da publicação: 02/07/2026.] No caso concreto, a parte autora, em sua última manifestação (ID 10704453335), pugna para que prevaleça a conclusão do primeiro laudo (ID 10499464076), que descrevia um quadro funcional mais amplo. Contudo, tal pleito não merece acolhida. O laudo complementar final de ID 10699510379 não representa uma nova perícia ou uma reavaliação do quadro clínico do autor, mas sim a correção metodológica do exame já realizado, em estrito cumprimento à decisão judicial de ID 10673976740. Foi este Juízo que, ao identificar erros claros nos laudos anteriores, como a valoração em duplicidade (bis in idem) e a ausência de gradação da lesão incompleta, determinou o saneamento da prova. Ignorar o último laudo seria o mesmo que ignorar a própria decisão saneadora, perpetuando um erro técnico que viciaria o cálculo da indenização. A simples discordância da parte com o resultado não é suficiente para invalidar a prova, especialmente quando esta foi refinada e corrigida sob o crivo do contraditório e por ordem expressa do magistrado, o que lhe confere maior força probatória. Como bem pontuado pela jurisprudência do e. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO TETO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação de indenização securitária decorrente de invalidez permanente parcial advinda de acidente de trânsito, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. A controvérsia envolve a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa (indeferimento de nova perícia) e, no mérito, o pedido de pagamento da diferença de indenização do seguro DPVAT, com aplicação de correção monetária sobre o teto indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em verificar: i. Admissibilidade de nova perícia judicial diante da discordância com o laudo técnico apresentado. ii. Existência de diferença indenizatória devida a título de seguro DPVAT, considerando a extensão da sequela apurada. iii. Possibilidade de atualização monetária do teto indenizatório legalmente fixado para o seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A simples discordância do recorrente com o resultado do laudo não configura vício apto a ensejar sua anulação ou a determinar a realização de segunda perícia, sendo atribuição do juízo aferir a suficiência da prova, conforme arts. 371 e 480 do CPC. No caso, o laudo pericial foi claro, fundamentado e conclusivo, inexistentes omissões ou contradições, e respondeu adequadamente aos quesitos formulados. 3.2. A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial deve observar os critérios estabelecidos no art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194/1974, aplicando-se percentuais a partir do segmento corporal atingido e do grau da sequela. Constatada pela perícia judicial a correspondência entre o valor pago administrativamente e o previsto legalmente, inexiste diferença indenizatória devida. 3.3. A atualização monetária do teto indenizatório do seguro DPVAT, sem expressa previsão legal, não é admitida, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao equilíbrio atuarial do sistema. O valor da indenização é tarifado e ajustado em lei, não comportando alteração pelo Poder Judiciário. 3.4. O enunciado da Súmula 580 do STJ aplica-se apenas a valores devidos e não pagos; inexistindo valor a complementar, não há incidência de correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia quando o laudo judicial é fundamentado, claro e conclusivo. 2. A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial deve observar estritamente os critérios objetivos da Lei nº 6.194/1974, inexistindo direito à complementação se o valor pago administrativamente corresponde ao devido. 3. Não é admitida atualização monetária do teto indenizatório do seguro DPVAT por ausência de previsão legal." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, II; Código de Processo Civil, arts. 371, 473, 477, 480, 85, §11, e 98, §3º; Lei nº 6.194/1974, art. 3º, §1º; Lei nº 11.945/2009; Medida Provisória nº 340/2006. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.111075-0/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026; Súmula 580 do STJ. [Ap. Cível 1.0000.26.175676-1/001. Rel.(a) Des.(a) Ivone Guilarducci. Data do julgamento: 25/06/2026. Data da publicação: 02/07/2026.] No caso, os sucessivos esclarecimentos visaram justamente alcançar essa clareza e adequação legal. Portanto, para o julgamento da lide, adoto como prova técnica a conclusão apresentada no último laudo esclarecedor de ID 10699510379. b) Da metodologia de cálculo da indenização (Lei nº 11.945/2009) O acidente ocorreu em 19/11/2012, sob a égide da Lei nº 11.945/2009, que alterou a sistemática de cálculo da indenização por invalidez. A apuração do valor devido segue um rito tarifado e escalonado, conforme o art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/74: 1) Primeiro passo (enquadramento): Identifica-se a perda anatômica ou funcional na tabela anexa à lei, que estabelece um percentual-base (máximo) para cada segmento corporal afetado. 2) Segundo passo (gradação): Caso a invalidez seja parcial incompleta (ou seja, a função do membro não foi perdida por completo, mas há uma redução funcional), o percentual-base apurado no primeiro passo deve ser reduzido conforme a intensidade da repercussão, nos termos do inciso II: 75% (intensa), 50% (média), 25% (leve) ou 10% (sequelas residuais). Esse critério de proporcionalidade é matéria consolidada, conforme a Súmula 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." c) Da análise do caso concreto e da aplicação do laudo pericial O laudo pericial final e saneado (ID 10699510379), em resposta direta e objetiva aos quesitos formulados por este Juízo, concluiu que: a) O único segmento corporal que melhor enquadra a sequela, a fim de evitar bis in idem, é a articulação do tornozelo esquerdo. b) A invalidez apurada neste segmento é parcial incompleta. c) O grau de repercussão funcional da perda para este segmento é de natureza intensa (75%). Aplicando-se a metodologia legal, temos: 1) Primeiro passo (enquadramento): Conforme a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, a "Perda completa da mobilidade de um (...) tornozelo" corresponde a um percentual-base de 25% sobre o teto indenizatório. 2) Segundo passo (gradação): Por se tratar de perda parcial incompleta de repercussão intensa, aplica-se o redutor de 75% sobre o percentual-base. 3) Cálculo do valor devido: Valor do teto: R$ 13.500,00 Percentual da lesão (tornozelo): 25% Grau de repercussão (intensa): 75% Indenização total devida = R$ 13.500,00 x 25% x 75% = R$ 2.531,25 Assim, o valor total a que o autor faz jus a título de indenização do seguro DPVAT é de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). d) Do abatimento do valor pago administrativamente e do saldo devedor É incontroverso nos autos, e comprovado pela ré, o pagamento administrativo da quantia de R$ 1.687,50. Tal valor deve ser deduzido do montante total apurado, conforme orientação da Súmula 246 do STJ: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada." Logo, o saldo devedor a ser pago ao autor é: Saldo Devedor = Valor Total Devido - Valor Pago Administrativamente Saldo Devedor = R$ 2.531,25 - R$ 1.687,50 Saldo Devedor = R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) e) Dos consectários legais Sobre o saldo devedor incidem os seguintes consectários: f) Correção monetária: Conforme a Súmula 580 do STJ, a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso. Contudo, como houve pagamento administrativo, o valor de R$ 843,75 deve ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ/MG) a partir da data do pagamento parcial (data do recebimento administrativo, a ser apurada em liquidação de sentença ou, na ausência desta, da data do ajuizamento da ação), pois até aquele momento o valor histórico estava correto. g) Juros de Mora: De acordo com a Súmula 426 do STJ, os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. Portanto, sobre o saldo devedor incidirão juros de 1% ao mês, a contar da data da citação válida da seguradora ré. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, a pagar ao autor, Geraldo Francisco de Souza, a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de complementação da indenização do seguro DPVAT. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG, a partir da data do pagamento administrativo, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A distribuição do ônus será na proporção de 20% (vinte por cento) para a parte ré e 80% (oitenta por cento) para a parte autora. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Sentença assinada eletronicamente e publicada nesta data. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas 3R