0011346-57.2025.5.15.0121
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011346-57.2025.5.15.0121 AUTOR: HELLEN DIAS MEDINA RÉU: D.E. SALVIANO - MARMORES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24c51cb proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO A carta precatória expedida para realização de perícia médica na cidade de Araçariguama foi devolvida (ID40d2c4c) com base no disposto no PP 0000101-63.2026.2.00.0515, que prevê que, "(…) na hipótese de realização da perícia em circunscrição diversa, é possível a nomeação direta de perito via SIGEO (AJ-JT), para atuação no local da diligência, com dispensa da expedição de carta precatória(…)". Ante o exposto, para realização da perícia médica, nomeio o(a) perito(a) Judicial JORGE RAUL COSTA GOTTSCHALL, atuante naquela localidade. DOS PRAZOS: Em cumprimento ao disposto no COMUNICADO nº 10/2023-CR, determino que o(a) perito(a) comunique nos autos, no prazo de 10 dias a contar de sua nomeação, a data e horário da realização da diligência, observando que entre a data agendada para a diligência e a data da informação lançada nos autos, haverá um interregno de, no mínimo, 5 dias úteis, a fim de que as partes sejam intimadas pelo Juízo. Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo a seguir fixado, sendo os prazos aqui assinalados preclusivos e não-prorrogáveis, pois, do contrário, a economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial, evitar o envio de várias notificações a cada passo): 1) 10 dias a contar do dia subsequente à intimação para apresentação da réplica, caso não o tenha feito, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes, juntada de documentos pela reclamada e depósito de honorários periciais prévios (facultativos) pela reclamada; 2) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) médico(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”: de 14/08/2026 a 24/08/2026. O(A)s patrono(a)s das partes serão intimados pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 3) Prazo para o(a) perito(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: de 02/09/2026 a 03/11/2026; 4) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial: de 04/11/2026 a 16/11/2026; 5) Prazo para esclarecimentos do perito será de 15 dias: 17/11/2026 a 02/12/2026; 6) Ao final, as partes poderão apresentar a derradeira manifestação aos esclarecimentos do perito, podendo fazê-lo em até 24h do horário agendado para a audiência de instrução ou no prazo de 5 dias após os esclarecimentos do perito médico, caso não haja audiência designada, oportunidade em que deverão dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as. A perícia não será cancelada ou adiada em virtude da impossibilidade de comparecimento dos interessados na diligência (advogados, partes, assistentes técnicos, etc), se a impossibilidade, já conhecida quando da intimação da data e horário da diligência, não for informada e justificada nos autos em 24h após a intimação do agendamento da perícia. A ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial importará em preclusão do direito à referida prova pericial, hipótese em que a remuneração do(s) perito(s) médico(a) ficará limitada aos honorários prévios, caso haja. O(A) reclamante deverá, em caso de ausência ao exame médico pericial, apresentar sua justificativa para a ausência no prazo improrrogável de 5 dias contados da data do agendamento, sob pena de se considerar a ausência injustificada e da consequente aplicação da pena de preclusão referida acima. Intimem-se as partes e o perito. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 12 de agosto de 2026 DEBORA WUST DE PROENCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELLEN DIAS MEDINA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu D.E. SALVIANO - MARMORES
Autor HELLEN DIAS MEDINA
Autor WILSON CARLOS MARTONI BENINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS
OAB: 393032/SP
GILBERTO MARQUES DA SILVA
OAB: 399495/SP
JULIO CESAR RAMOS NASCIMENTO
OAB: 192607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011346-57.2025.5.15.0121 AUTOR: HELLEN DIAS MEDINA RÉU: D.E. SALVIANO - MARMORES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24c51cb proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO A carta precatória expedida para realização de perícia médica na cidade de Araçariguama foi devolvida (ID40d2c4c) com base no disposto no PP 0000101-63.2026.2.00.0515, que prevê que, "(…) na hipótese de realização da perícia em circunscrição diversa, é possível a nomeação direta de perito via SIGEO (AJ-JT), para atuação no local da diligência, com dispensa da expedição de carta precatória(…)". Ante o exposto, para realização da perícia médica, nomeio o(a) perito(a) Judicial JORGE RAUL COSTA GOTTSCHALL, atuante naquela localidade. DOS PRAZOS: Em cumprimento ao disposto no COMUNICADO nº 10/2023-CR, determino que o(a) perito(a) comunique nos autos, no prazo de 10 dias a contar de sua nomeação, a data e horário da realização da diligência, observando que entre a data agendada para a diligência e a data da informação lançada nos autos, haverá um interregno de, no mínimo, 5 dias úteis, a fim de que as partes sejam intimadas pelo Juízo. Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo a seguir fixado, sendo os prazos aqui assinalados preclusivos e não-prorrogáveis, pois, do contrário, a economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial, evitar o envio de várias notificações a cada passo): 1) 10 dias a contar do dia subsequente à intimação para apresentação da réplica, caso não o tenha feito, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes, juntada de documentos pela reclamada e depósito de honorários periciais prévios (facultativos) pela reclamada; 2) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) médico(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”: de 14/08/2026 a 24/08/2026. O(A)s patrono(a)s das partes serão intimados pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 3) Prazo para o(a) perito(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: de 02/09/2026 a 03/11/2026; 4) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial: de 04/11/2026 a 16/11/2026; 5) Prazo para esclarecimentos do perito será de 15 dias: 17/11/2026 a 02/12/2026; 6) Ao final, as partes poderão apresentar a derradeira manifestação aos esclarecimentos do perito, podendo fazê-lo em até 24h do horário agendado para a audiência de instrução ou no prazo de 5 dias após os esclarecimentos do perito médico, caso não haja audiência designada, oportunidade em que deverão dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as. A perícia não será cancelada ou adiada em virtude da impossibilidade de comparecimento dos interessados na diligência (advogados, partes, assistentes técnicos, etc), se a impossibilidade, já conhecida quando da intimação da data e horário da diligência, não for informada e justificada nos autos em 24h após a intimação do agendamento da perícia. A ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial importará em preclusão do direito à referida prova pericial, hipótese em que a remuneração do(s) perito(s) médico(a) ficará limitada aos honorários prévios, caso haja. O(A) reclamante deverá, em caso de ausência ao exame médico pericial, apresentar sua justificativa para a ausência no prazo improrrogável de 5 dias contados da data do agendamento, sob pena de se considerar a ausência injustificada e da consequente aplicação da pena de preclusão referida acima. Intimem-se as partes e o perito. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 12 de agosto de 2026 DEBORA WUST DE PROENCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELLEN DIAS MEDINA
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011346-57.2025.5.15.0121 AUTOR: HELLEN DIAS MEDINA RÉU: D.E. SALVIANO - MARMORES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24c51cb proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO A carta precatória expedida para realização de perícia médica na cidade de Araçariguama foi devolvida (ID40d2c4c) com base no disposto no PP 0000101-63.2026.2.00.0515, que prevê que, "(…) na hipótese de realização da perícia em circunscrição diversa, é possível a nomeação direta de perito via SIGEO (AJ-JT), para atuação no local da diligência, com dispensa da expedição de carta precatória(…)". Ante o exposto, para realização da perícia médica, nomeio o(a) perito(a) Judicial JORGE RAUL COSTA GOTTSCHALL, atuante naquela localidade. DOS PRAZOS: Em cumprimento ao disposto no COMUNICADO nº 10/2023-CR, determino que o(a) perito(a) comunique nos autos, no prazo de 10 dias a contar de sua nomeação, a data e horário da realização da diligência, observando que entre a data agendada para a diligência e a data da informação lançada nos autos, haverá um interregno de, no mínimo, 5 dias úteis, a fim de que as partes sejam intimadas pelo Juízo. Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo a seguir fixado, sendo os prazos aqui assinalados preclusivos e não-prorrogáveis, pois, do contrário, a economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial, evitar o envio de várias notificações a cada passo): 1) 10 dias a contar do dia subsequente à intimação para apresentação da réplica, caso não o tenha feito, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes, juntada de documentos pela reclamada e depósito de honorários periciais prévios (facultativos) pela reclamada; 2) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) médico(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”: de 14/08/2026 a 24/08/2026. O(A)s patrono(a)s das partes serão intimados pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 3) Prazo para o(a) perito(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: de 02/09/2026 a 03/11/2026; 4) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial: de 04/11/2026 a 16/11/2026; 5) Prazo para esclarecimentos do perito será de 15 dias: 17/11/2026 a 02/12/2026; 6) Ao final, as partes poderão apresentar a derradeira manifestação aos esclarecimentos do perito, podendo fazê-lo em até 24h do horário agendado para a audiência de instrução ou no prazo de 5 dias após os esclarecimentos do perito médico, caso não haja audiência designada, oportunidade em que deverão dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as. A perícia não será cancelada ou adiada em virtude da impossibilidade de comparecimento dos interessados na diligência (advogados, partes, assistentes técnicos, etc), se a impossibilidade, já conhecida quando da intimação da data e horário da diligência, não for informada e justificada nos autos em 24h após a intimação do agendamento da perícia. A ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial importará em preclusão do direito à referida prova pericial, hipótese em que a remuneração do(s) perito(s) médico(a) ficará limitada aos honorários prévios, caso haja. O(A) reclamante deverá, em caso de ausência ao exame médico pericial, apresentar sua justificativa para a ausência no prazo improrrogável de 5 dias contados da data do agendamento, sob pena de se considerar a ausência injustificada e da consequente aplicação da pena de preclusão referida acima. Intimem-se as partes e o perito. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 12 de agosto de 2026 DEBORA WUST DE PROENCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - D.E. SALVIANO - MARMORES