Detalhe do processo

0011345-75.2025.5.15.0120

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011345-75.2025.5.15.0120 AUTOR: BIBIANA MARIA CHAMACHELI DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0717f6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Relatório BIBIANA MARIA CHAMACHELI DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, pleiteando a concessão da justiça gratuita e o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), em razão do contato habitual com agentes biológicos e da atuação na linha de frente e postos de vacinação na pandemia de COVID-19, com reflexos em FGTS, 13º salário, férias com 1/3 e horas extras, além de honorários sucumbenciais (ID facf6c5, fls. 1-12). Atribuiu à causa o valor de R$ 22.999,26 e juntou documentos (ID 3ec454d a ca1538e, fls. 13-230). O feito foi reautuado para o rito ordinário (ID 7190c6c, fl. 234). Em contestação com documentos (ID b8e0726 a cac290a, fls. 240-352), o reclamado arguiu prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a regularidade do pagamento a 20%, a ausência de área de isolamento e o caráter burocrático da função de Coordenadora Gerente. A autora apresentou réplica e documentos (ID 93013fe a c92f60b, fls. 353-370). Realizou-se perícia técnica (ID d4128b6, fls. 395-421) com esclarecimentos pelo perito oficial (ID a7c175b, fls. 425-430). Em audiência, rejeitada a conciliação, colheu-se o depoimento da autora (ID dea85fb e 66c0073, fls. 431-434), encerrando-se a instrução com memoriais escritos pelas partes (ID f9aeaa8 e 0e22a2c, fls. 435-442). É o relatório. 2. Justiça Gratuita e Prejudicial de Prescrição Quinquenal 2.1. Da Justiça Gratuita A reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando sob as penas da lei a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID 79c0381, fl. 17). Nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o benefício da gratuidade da justiça é conferido à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovar a insuficiência de recursos para o custeio do processo. Na hipótese dos autos, a declaração de hipossuficiência firmada pela trabalhadora goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo nos autos contraprova capaz de desconstituir a alegada vulnerabilidade financeira para suportar as custas do processo judicial. Por tais fundamentos, defiro à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.2. Da Prescrição Quinquenal O reclamado arguiu a incidência da prescrição quinquenal, requerendo a extinção do feito em relação às parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da presente demanda, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 (ID b8e0726, fl. 240). A pretensão condenatória de créditos trabalhistas de trato sucessivo renova-se periodicamente mês a mês, sujeitando-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Tendo em vista que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 24 de novembro de 2025 (ID facf6c5, fl. 1), encontram-se prescritas as pretensões patrimoniais anteriores a 24 de novembro de 2020. Não prospera a alegação autoral de suspensão da prescrição com base no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, uma vez que a sistemática especial do Regime Jurídico Emergencial e Transitório aplicou-se precipuamente às relações jurídicas de Direito Privado de cunho civil, não operando elastério genérico para o cômputo do prazo prescricional do crédito trabalhista de trato sucessivo. O tempo em que a trabalhadora permaneceu em atividade computa-se regularmente para a fluência do prazo constitucional. Dessa forma, acolho a prejudicial arguida para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões patrimoniais vencidas e exigíveis anteriormente a 24 de novembro de 2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a esses créditos, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Adicional de Insalubridade: Grau Máximo, Base de Cálculo, Reflexos e Deduções A controvérsia cinge-se ao direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em substituição ao grau médio (20%) adimplido pelo Município, pelas atividades desenvolvidas no Ambulatório Saúde da Mulher e nas ações de imunização da COVID-19. O ônus probatório incumbe à autora quanto ao fato constitutivo e ao réu quanto aos fatos impeditivos ou neutralização do agente nocivo, nos moldes do artigo 818, incisos I e II, da CLT. O laudo técnico pericial e os esclarecimentos complementares (ID d4128b6 e a7c175b, fls. 395-430) demonstraram que a reclamante, na função de Enfermeira Padrão, atua diretamente na assistência à saúde com a execução diária de procedimentos invasivos (coletas de citologia oncótica e secreções, cauterização de condilomas por HPV, drenagem de abscessos, curativos cirúrgicos e baciloscopias). O exercício da função de confiança de Coordenadora Gerente (Portaria nº 12.306/2023, ID 59eb5e0, fl. 252) não afastou o atendimento clínico direto nem o contato com secreções orgânicas, fluidos corporais e materiais perfurocortantes. Ademais, restou comprovada sua atuação em postos de vacinação contra a COVID-19 (ID 14e3dcd e cac290a, fls. 321-367). A reclamada não comprovou a entrega regular, a eficácia ou a fiscalização de equipamentos de proteção individual suficientes para neutralizar o risco biológico grave (ID d4128b6, fl. 403). A caracterização da insalubridade por agentes biológicos no Anexo 14 da NR-15 possui critério qualitativo, configurando-se pelo contato habitual com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas e materiais contaminados no âmbito ambulatorial de referência. Desse modo, acolho o laudo pericial para reconhecer a insalubridade em grau máximo (40%) e deferir as diferenças de 20% durante todo o período imprescrito. Quanto à base de cálculo, aplica-se o salário-mínimo nacional, nos termos do artigo 192 da CLT. Conforme a Súmula Vinculante nº 4 do STF, é vedado ao Poder Judiciário fixar indexador diverso sem amparo em lei em sentido estrito ou norma coletiva específica. Assim, as diferenças do adicional de insalubridade (20%) serão calculadas sobre o salário-mínimo nacional vigente em cada mês do período imprescrito. Por possuir natureza estritamente salarial, são devidos os reflexos das diferenças do adicional de insalubridade em gratificações natalinas (13º salários), férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS na conta vinculada, ante a continuidade do contrato de trabalho. Rejeita-se o pleito de reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, pois a trabalhadora mensalista já tem tais dias remunerados pelo salário mensal. São igualmente indevidos reflexos em horas extras, diante da inexistência de sobrejornada habitual demonstrada nos cartões de ponto (ID cac290a, fls. 321-352). Autoriza-se a dedução global dos valores quitados a título de adicional de insalubridade (20%) comprovados nas fichas financeiras (ID a901aa8, fls. 293-320), bem como a exclusão de períodos de licença sem remuneração ou suspensão contratual. O percentual ora deferido deverá ser mantido enquanto as condições de trabalho da autora não se alterarem. 4. Honorários Periciais, Sucumbência e Parâmetros de Liquidação 4.1. Dos Honorários Periciais Sendo o reclamado sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, incumbe-lhe a responsabilidade integral pelo adimplemento dos honorários periciais definitivos, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando o grau de zelo do perito oficial, a complexidade técnica da matéria, o tempo despendido na diligência e a presteza nos esclarecimentos prestados, arbitro os honorários periciais definitivos no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do engenheiro José Eduardo Buscardi Costantini, a cargo do Município de Monte Alto, autorizada a dedução de eventuais valores depositados a título de honorários prévios. 4.2. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, são devidos honorários de sucumbência aos advogados que atuam nas causas trabalhistas, inclusive nas ações ajuizadas em face da Fazenda Pública. Considerando o grau de zelo dos patronos da reclamante, a natureza e a importância da causa, a ausência de deslocamento excessivo e a qualidade do trabalho desenvolvido, condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT. 4.3. Dos Parâmetros de Liquidação, Juros, Correção Monetária e Recolhimentos Fiscais A liquidação da sentença far-se-á por cálculos mediante o uso obrigatório do sistema PJe-Calc, observando-se a evolução salarial da trabalhadora, as fichas financeiras acostadas aos autos (ID a901aa8, fls. 293-320) e o valor histórico do salário-mínimo nacional vigente em cada mês de competência do período imprescrito. Para fins de atualização monetária e juros de mora das condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se a modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 58 e do Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947). Na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento da ação), incidirá o IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (aplicação da TR acumulada). A partir da data da distribuição da ação (24/11/2025), incidirá a taxa SELIC, índice que já engloba juros e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Em cumprimento ao artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro expressamente a natureza salarial das diferenças do adicional de insalubridade e de seus reflexos em gratificações natalinas (13º salários), sobre as quais incidirão contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei. Os reflexos sobre férias indenizadas com o terço constitucional e sobre o FGTS possuem natureza indenizatória, estando isentos de recolhimentos previdenciários (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91). 5. Dispositivo Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por BIBIANA MARIA CHAMACHELI DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, decido: a) CONCEDER à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita; b) PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões anteriores a 24 de novembro de 2020, extinguindo-as com resolução do mérito (artigo 487, inciso II, do CPC); c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR o reclamado a pagar à reclamante as diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) no período imprescrito, calculadas sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS (a depositar na conta vinculada), autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título e exclusão de períodos de suspensão contratual; Liquidação por cálculos no sistema PJe-Calc, com atualização monetária e juros conforme ADC 58 e Tema 810 do STF (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento em 24/11/2025). Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei e do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT. O percentual ora deferido deverá ser mantido enquanto as condições de trabalho da autora não se alterarem. Custas pelo reclamado de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, isento ex vi legis (artigo 790-A, I, da CLT). Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, § 3º, III, do CPC e Súmula nº 303, I, "c", do TST). Honorários periciais e sucumbenciais na forma da fundamentação. Intimem-se as partes e o perito judicial. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIBIANA MARIA CHAMACHELI DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BIBIANA MARIA CHAMACHELI DA SILVA

Autor JOSE EDUARDO BUSCARDI COSTANTINI

Réu MUNICIPIO DE MONTE ALTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE APARECIDA SALVIANO DE OLIVEIRA

OAB: 476139/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011345-75.2025.5.15.0120 AUTOR: BIBIANA MARIA CHAMACHELI DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0717f6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Relatório BIBIANA MARIA CHAMACHELI DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, pleiteando a concessão da justiça gratuita e o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), em razão do contato habitual com agentes biológicos e da atuação na linha de frente e postos de vacinação na pandemia de COVID-19, com reflexos em FGTS, 13º salário, férias com 1/3 e horas extras, além de honorários sucumbenciais (ID facf6c5, fls. 1-12). Atribuiu à causa o valor de R$ 22.999,26 e juntou documentos (ID 3ec454d a ca1538e, fls. 13-230). O feito foi reautuado para o rito ordinário (ID 7190c6c, fl. 234). Em contestação com documentos (ID b8e0726 a cac290a, fls. 240-352), o reclamado arguiu prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a regularidade do pagamento a 20%, a ausência de área de isolamento e o caráter burocrático da função de Coordenadora Gerente. A autora apresentou réplica e documentos (ID 93013fe a c92f60b, fls. 353-370). Realizou-se perícia técnica (ID d4128b6, fls. 395-421) com esclarecimentos pelo perito oficial (ID a7c175b, fls. 425-430). Em audiência, rejeitada a conciliação, colheu-se o depoimento da autora (ID dea85fb e 66c0073, fls. 431-434), encerrando-se a instrução com memoriais escritos pelas partes (ID f9aeaa8 e 0e22a2c, fls. 435-442). É o relatório. 2. Justiça Gratuita e Prejudicial de Prescrição Quinquenal 2.1. Da Justiça Gratuita A reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando sob as penas da lei a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID 79c0381, fl. 17). Nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o benefício da gratuidade da justiça é conferido à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovar a insuficiência de recursos para o custeio do processo. Na hipótese dos autos, a declaração de hipossuficiência firmada pela trabalhadora goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo nos autos contraprova capaz de desconstituir a alegada vulnerabilidade financeira para suportar as custas do processo judicial. Por tais fundamentos, defiro à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.2. Da Prescrição Quinquenal O reclamado arguiu a incidência da prescrição quinquenal, requerendo a extinção do feito em relação às parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da presente demanda, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 (ID b8e0726, fl. 240). A pretensão condenatória de créditos trabalhistas de trato sucessivo renova-se periodicamente mês a mês, sujeitando-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Tendo em vista que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 24 de novembro de 2025 (ID facf6c5, fl. 1), encontram-se prescritas as pretensões patrimoniais anteriores a 24 de novembro de 2020. Não prospera a alegação autoral de suspensão da prescrição com base no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, uma vez que a sistemática especial do Regime Jurídico Emergencial e Transitório aplicou-se precipuamente às relações jurídicas de Direito Privado de cunho civil, não operando elastério genérico para o cômputo do prazo prescricional do crédito trabalhista de trato sucessivo. O tempo em que a trabalhadora permaneceu em atividade computa-se regularmente para a fluência do prazo constitucional. Dessa forma, acolho a prejudicial arguida para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões patrimoniais vencidas e exigíveis anteriormente a 24 de novembro de 2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a esses créditos, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Adicional de Insalubridade: Grau Máximo, Base de Cálculo, Reflexos e Deduções A controvérsia cinge-se ao direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em substituição ao grau médio (20%) adimplido pelo Município, pelas atividades desenvolvidas no Ambulatório Saúde da Mulher e nas ações de imunização da COVID-19. O ônus probatório incumbe à autora quanto ao fato constitutivo e ao réu quanto aos fatos impeditivos ou neutralização do agente nocivo, nos moldes do artigo 818, incisos I e II, da CLT. O laudo técnico pericial e os esclarecimentos complementares (ID d4128b6 e a7c175b, fls. 395-430) demonstraram que a reclamante, na função de Enfermeira Padrão, atua diretamente na assistência à saúde com a execução diária de procedimentos invasivos (coletas de citologia oncótica e secreções, cauterização de condilomas por HPV, drenagem de abscessos, curativos cirúrgicos e baciloscopias). O exercício da função de confiança de Coordenadora Gerente (Portaria nº 12.306/2023, ID 59eb5e0, fl. 252) não afastou o atendimento clínico direto nem o contato com secreções orgânicas, fluidos corporais e materiais perfurocortantes. Ademais, restou comprovada sua atuação em postos de vacinação contra a COVID-19 (ID 14e3dcd e cac290a, fls. 321-367). A reclamada não comprovou a entrega regular, a eficácia ou a fiscalização de equipamentos de proteção individual suficientes para neutralizar o risco biológico grave (ID d4128b6, fl. 403). A caracterização da insalubridade por agentes biológicos no Anexo 14 da NR-15 possui critério qualitativo, configurando-se pelo contato habitual com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas e materiais contaminados no âmbito ambulatorial de referência. Desse modo, acolho o laudo pericial para reconhecer a insalubridade em grau máximo (40%) e deferir as diferenças de 20% durante todo o período imprescrito. Quanto à base de cálculo, aplica-se o salário-mínimo nacional, nos termos do artigo 192 da CLT. Conforme a Súmula Vinculante nº 4 do STF, é vedado ao Poder Judiciário fixar indexador diverso sem amparo em lei em sentido estrito ou norma coletiva específica. Assim, as diferenças do adicional de insalubridade (20%) serão calculadas sobre o salário-mínimo nacional vigente em cada mês do período imprescrito. Por possuir natureza estritamente salarial, são devidos os reflexos das diferenças do adicional de insalubridade em gratificações natalinas (13º salários), férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS na conta vinculada, ante a continuidade do contrato de trabalho. Rejeita-se o pleito de reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, pois a trabalhadora mensalista já tem tais dias remunerados pelo salário mensal. São igualmente indevidos reflexos em horas extras, diante da inexistência de sobrejornada habitual demonstrada nos cartões de ponto (ID cac290a, fls. 321-352). Autoriza-se a dedução global dos valores quitados a título de adicional de insalubridade (20%) comprovados nas fichas financeiras (ID a901aa8, fls. 293-320), bem como a exclusão de períodos de licença sem remuneração ou suspensão contratual. O percentual ora deferido deverá ser mantido enquanto as condições de trabalho da autora não se alterarem. 4. Honorários Periciais, Sucumbência e Parâmetros de Liquidação 4.1. Dos Honorários Periciais Sendo o reclamado sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, incumbe-lhe a responsabilidade integral pelo adimplemento dos honorários periciais definitivos, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando o grau de zelo do perito oficial, a complexidade técnica da matéria, o tempo despendido na diligência e a presteza nos esclarecimentos prestados, arbitro os honorários periciais definitivos no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do engenheiro José Eduardo Buscardi Costantini, a cargo do Município de Monte Alto, autorizada a dedução de eventuais valores depositados a título de honorários prévios. 4.2. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, são devidos honorários de sucumbência aos advogados que atuam nas causas trabalhistas, inclusive nas ações ajuizadas em face da Fazenda Pública. Considerando o grau de zelo dos patronos da reclamante, a natureza e a importância da causa, a ausência de deslocamento excessivo e a qualidade do trabalho desenvolvido, condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT. 4.3. Dos Parâmetros de Liquidação, Juros, Correção Monetária e Recolhimentos Fiscais A liquidação da sentença far-se-á por cálculos mediante o uso obrigatório do sistema PJe-Calc, observando-se a evolução salarial da trabalhadora, as fichas financeiras acostadas aos autos (ID a901aa8, fls. 293-320) e o valor histórico do salário-mínimo nacional vigente em cada mês de competência do período imprescrito. Para fins de atualização monetária e juros de mora das condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se a modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 58 e do Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947). Na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento da ação), incidirá o IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (aplicação da TR acumulada). A partir da data da distribuição da ação (24/11/2025), incidirá a taxa SELIC, índice que já engloba juros e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Em cumprimento ao artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro expressamente a natureza salarial das diferenças do adicional de insalubridade e de seus reflexos em gratificações natalinas (13º salários), sobre as quais incidirão contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei. Os reflexos sobre férias indenizadas com o terço constitucional e sobre o FGTS possuem natureza indenizatória, estando isentos de recolhimentos previdenciários (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91). 5. Dispositivo Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por BIBIANA MARIA CHAMACHELI DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, decido: a) CONCEDER à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita; b) PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões anteriores a 24 de novembro de 2020, extinguindo-as com resolução do mérito (artigo 487, inciso II, do CPC); c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR o reclamado a pagar à reclamante as diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) no período imprescrito, calculadas sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS (a depositar na conta vinculada), autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título e exclusão de períodos de suspensão contratual; Liquidação por cálculos no sistema PJe-Calc, com atualização monetária e juros conforme ADC 58 e Tema 810 do STF (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento em 24/11/2025). Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei e do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT. O percentual ora deferido deverá ser mantido enquanto as condições de trabalho da autora não se alterarem. Custas pelo reclamado de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, isento ex vi legis (artigo 790-A, I, da CLT). Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, § 3º, III, do CPC e Súmula nº 303, I, "c", do TST). Honorários periciais e sucumbenciais na forma da fundamentação. Intimem-se as partes e o perito judicial. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIBIANA MARIA CHAMACHELI DA SILVA