Detalhe do processo

0011345-16.2025.5.15.0075

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011345-16.2025.5.15.0075 AUTOR: TAIS APARECIDA DE JESUS RÉU: JOSE SEBASTIAO FERRONI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e3af8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1 - RELATÓRIO A reclamante TAIS APARECIDA DE JESUS ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada JOSE SEBASTIAO FERRONI - EPP, alegando que foi admitida em 06/06/2025 na função de vendedora, com salário-base de R$ 1.804,00, tendo seu contrato de experiência rescindido em 31/08/2025. Pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, exibição de documentos ambientais, integração e diferenças de prêmios/metas, diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, descaracterização do acordo de compensação/banco de horas, indenização de 1 hora diária de intervalo intrajornada e reflexos, e indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, além da concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 29.000,00 (ID 384f3f7). A reclamada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação aos valores e à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que a autora cumpria jornada das 8h50 às 18h00 de segunda a sexta-feira, com 1h30 de intervalo, e aos sábados das 8h50 às 15h00 com 1h de intervalo, estando os horários corretamente anotados nos cartões de ponto e eventuais horas extras devidamente quitadas. Afirmou a inexistência de labor insalubre. Quanto aos prêmios/metas, argumentou que a autora nunca atingiu as metas mensais para recebimento de comissões. Negou a ocorrência de assédio moral ou de dispensa discriminatória, postulando a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Designada audiência inicial, a conciliação resultou infrutífera (ID a837542). Na oportunidade, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade postulada. Laudo pericial encartado às fls. 134-146 (ID 3c2d3f6), complementado pelos esclarecimentos de fls. 153-157 (ID 95c77d5), concluindo pela inexistência de insalubridade nas atividades da autora. Manifestações das partes às fls. 147 e 148-152. A autora apresentou réplica acompanhada de demonstrativos de diferenças de horas extras às fls. 120-133 (ID df4e72e e ID c750101). Em audiência de instrução (ID 0af0dd0), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da reclamada, bem como oitivadas duas testemunhas, sendo uma por cada parte. A reclamante reconheceu expressamente a veracidade dos horários de entrada e saída registrados nos cartões de ponto (ID 0af0dd0). Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Propostas conciliatórias rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2 - FUNDAMENTAÇÃO DA REDAÇÃO SIMPLES E OBJETIVA A presente sentença será redigida de forma simples, objetiva, direta e concisa, de forma a ser compreendida por todos os cidadãos, observando as recomendações do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 114, incisos I e IX, da Carta Magna. A petição inicial é apta porque atende a todos os requisitos do artigo 319 do CPC e, em especial, atende ao disposto no artigo 840 da CLT, norma específica do processo trabalhista que exige, apenas, uma "breve exposição dos fatos" e o pedido, consagrando o princípio da simplicidade. A propósito, o Código de Processo Civil de 2015 também incorporou o princípio da simplicidade ao destacar, de forma reiterada, que, sempre que possível, o juiz deve priorizar o julgamento de mérito (artigos 4º, 6º, 8º e 322, § 2º, do CPC). Estão presentes os requisitos da legitimidade e do interesse de agir, nos termos do artigo 17 do CPC. As partes são legítimas porque detêm pertinência subjetiva com o direito material abstratamente considerado, sendo que, no direito processual brasileiro, prevalece a Teoria da Asserção, de modo que a legitimidade é aferida com base nas alegações da autora, independentemente do resultado do exame do mérito da pretensão. De igual modo, configura-se o interesse de agir porque o provimento jurisdicional requerido pela autora, em tese, é necessário, adequado e útil para solucionar o conflito de interesses estabelecido entre as partes. Saber se as pretensões da autora são procedentes ou improcedentes é questão que somente será analisada no exame de mérito. Por fim, também não é caso de conexão, litispendência ou coisa julgada. Em consequência, considero que o processo encontra-se apto para julgamento de mérito, estando presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses do artigo 337 do CPC. DOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Em se tratando de rito SUMARÍSSIMO, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 do Eg. TST. Portanto, no caso do rito sumaríssimo, os valores constantes dos pedidos devem ser considerados como teto da condenação (limite máximo), porque ele define não apenas a expectativa da trabalhadora, mas, com igual relevo, assegura à parte o direito a um rito especial, sabidamente mais simplificado e mais célere. DOS ADICIONAIS CONVENCIONAIS: A reclamante fundamentou parte de seus pedidos em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), buscando a aplicação de adicionais superiores aos mínimos legais quanto às horas extras e intervalo intrajornada. Recai sobre a parte que formula pretensão fundada em norma coletiva o ônus da prova respectiva. A falta de juntada do instrumento em que se funda a pretensão conduz à improcedência do pedido. Em corolário, rejeito os pedidos que se fundamentam em norma coletiva, porque a parte autora não cuidou de carrear aos autos a norma coletiva. DO PERÍODO CONTRATUAL E DA RESCISÃO DO CONTRATO A reclamante alegou na petição inicial que prestou serviços à reclamada de 06/06/2025 a 31/08/2025, mediante contrato de experiência, percebendo salário-base de R$ 1.804,00. A reclamada, em contestação, aduziu que a rescisão contratual ocorreu antecipadamente em 12/08/2025. O TRCT id. Id f967131foi assinado pela obreiro, sendo que não houve produção de provas em audiência, neste particular. Ao alegar prestação de serviços durante período diverso daquele anotado, a reclamante atraiu para si o ônus da prova (art. 818, CLT e 373,I, CPC/2015), principalmente diante da presunção de veracidade do documento carreado aos autos, e desse ônus não se desincumbiu, haja vista que não produziu prova de suas alegações. Assim, à míngua de qualquer elemento de prova acerca do período não registrado, reputo que o pacto encerrou-se em 12/08/2025. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS No laudo ID 3c2d3f6, o perito do juízo atestou que as atividades desenvolvidas pela reclamante como vendedora consistiam em atender clientes, organizar o showroom e estoque, varrer a frente da loja e realizar a limpeza do único banheiro existente no local duas vezes por semana, com uso de produtos básicos de limpeza (detergente, desinfetante e água sanitária). Concluiu o expert que a reclamante não laborou exposta a agentes insalubres, não se enquadrando suas atividades nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, conclusão ratificada nos esclarecimentos de fls. 153-157 (ID 95c77d5). A despeito da impugnação apresentada pela autora, acolho a conclusão da prova pericial técnica. Trata-se o estabelecimento reclamado de uma pequena loja de sapatos, com reduzida frequência de público e composta por apenas duas funcionárias. A própria reclamante declarou em seu depoimento pessoal que o sanitário estava instalado nos fundos da loja, no interior do estoque, sem visibilidade direta para o público. Outrossim, a testemunha ouvida a rogo da autora, Sra. Amanda, confirmou que a reclamante efetuava a limpeza do sanitário apenas uma vez por semana, o que evidencia a manifesta falta de habitualidade e a eventualidade no manuseio. A situação vivenciada no caso concreto distingue-se expressamente daquela contemplada na Súmula nº 448, II, do C. TST, porquanto não se trata de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, mas de sanitário de estabelecimento comercial de pequeno porte com fluxo restrito de pessoas, de modo que, prevalecendo a conclusão pericial, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista que o autor foi sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia e que é beneficiário da Justiça Gratuita, com fundamento no artigo 5º, §1º, da Resolução 127 do CNJ, na Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no Provimento 01/2009 da Corregedoria do TRT da 15ª Região, no Comunicado da Presidência do TRT da 15ª Região nº 1/2015 e na Orientação Jurisprudencial n. 387 da SDI-1 do TST, arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Outrossim, declaro a responsabilidade da União pelo pagamento do valor máximo autorizado pelo TRT da 15ª Região e determino que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja expedida requisição ao Presidente deste TRT para pagamento ao Perito do valor máximo autorizado por este Tribunal a título de honorários periciais. Os honorários periciais custeados com os recursos da justiça gratuita serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento até o seu efetivo pagamento, na forma do artigo 24, §1º, da Resolução CSJT nº 247/2019. DOS PRÊMIOS E METAS A reclamante requereu a integração da parcela variável "prêmio/metas", sustentando que as metas eram abusivas e inatingíveis. No entanto, em depoimento pessoal (ID 0af0dd0 e ID deeb511), a própria reclamante confirmou expressamente que jamais recebeu valores a título de prêmios/comissões durante o contrato de trabalho porque não atingia as metas estipuladas pela empresa. Diante da confissão real, inexistindo prova nos autos no sentido de demonstrar que as metas fixadas fossem objetivamente inatingíveis, tampouco que a autora tenha sido obstaculizada de alcançá-las por conduta culposa ou dolosa da reclamada, rejeito o pedido de integração e pagamento de diferenças de prêmios/metas e seus reflexos. DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante pleiteou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, sustentando que cumpria sobrejornada e impugnando os registros de ponto. A reclamada juntou cartões de ponto (fls. 82-84, ID 0d2d96f), que possuem conteúdo compatível com as disposições do art. 74 da CLT. Em que pese a impugnação veiculada na exordial, em depoimento pessoal prestado na audiência de instrução (ID 0af0dd0), a reclamante reconheceu expressamente a veracidade dos horários de entrada e de saída registrados nos controles de frequência de todo o período trabalhado. Por força desse reconhecimento real e espontâneo em juízo, reputo os cartões de ponto integralmente válidos quanto aos horários de entrada e de saída, afastando a jornada declinada na petição inicial. Registro que não existe acordo de compensação de jornada ou banco de horas válido no presente feito. A própria reclamada, em sua contestação, negou a existência de qualquer regime compensatório ao declarar que "nunca existia acordo de compensação ou banco de horas". Prevalecendo os horários de entrada e saída registrados nos controles de ponto, competia à autora o ônus de demonstrar a existência de diferenças pendentes de quitação. E desse ônus a autora se desincumbiu, apresentando em réplica demonstrativo de apuração de diferenças de horas extras (fls. 131-132, ID c750101). Dessa forma, condeno a reclamada a pagar à reclamante as diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal, com acréscimo do adicional extraordinário e reflexos em descanso semanal remunerado (DSR), 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS + multa de 40% e aviso prévio, remetendo-se a apuração final para a liquidação por cálculos. Na liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) prevalecem os registros dos controles de ponto juntados às fls. 82-84 quanto aos horários de entrada e saída e aos dias efetivamente trabalhados; b) serão consideradas como horas extras aquelas laboradas além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, para se evitar a dupla incidência; c) adicional legal de 50%; d) o cálculo da hora extra deverá observar a Súmula nº 264 do C. TST; e) evolução salarial mês a mês; f) observância do artigo 58,§1o, da CLT; g) divisor 220; h) determina-se a dedução de todos os valores pagos ao mesmo título, nos termos da Orientação Jurisprudencial no.415 da SBDI-1 do Colendo TST; i) deverá ser observado o julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024 pelo C.TST, que alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1/TST, passando a prever que: "I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023" (Tema Repetitivo no.9). No cálculo dos reflexos das horas extras trabalhadas antes de 20.03.2023, em face da modulação, deverá ser observada a redação original da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1/TST; k) em caso de haver algum período para o qual não foi apresentado o controle de ponto até o encerramento da instrução, prevalecerá, de forma supletiva, a jornada de trabalho declinada na petição inicial (Súmula 338, I, TST e art.74,§o, CLT). DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alegou a fruição de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada para repouso e alimentação, postulado o pagamento de horas extras intervalares e reflexos. A reclamada sustentou a fruição de 1h30 de intervalo. A prova oral produzida na audiência de instrução demonstrou a supressão parcial do intervalo intrajornada. A testemunha ouvida a rogo da autora, Sra. Amanda, declarou que 3 vezes por semana a reclamante usufruía 01 hora de intervalo, e que nos demais dias da semana usufruía apenas 20 minutos de refeição. Considerando que a jornada contratual da autora abrangia 6 dias de trabalho semanais (segunda-feira a sábado), fixo que a reclamante usufruía 1 hora de intervalo em 3 dias da semana e usufruía apenas 20 minutos de intervalo nos outros 3 dias de trabalho por semana. O contrato de trabalho iniciou-se em 06/06/2025, sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Incide na hipótese a redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, a qual estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza exclusivamente indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo do adicional de 50%, sem reflexos. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento de indenização relativa ao intervalo intrajornada suprimido, correspondente a 40 minutos por dia trabalhado, à razão de 3 vezes por semana, correspondente ao tempo faltante para implementar 1 hora por dia (artigo 71 da CLT), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, porém, sem a incidência de quaisquer reflexos, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela, conforme redação do artigo 71, §4º, da CLT conferida pela Lei nº 13.467/2017. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL A obreira sustenta ter sido vítima de assédio moral no ambiente laboral, em razão de cobranças excessivas, ameaças constantes de demissão e tratamento desrespeitoso dispensado pela gerência e supervisão da loja. A prova oral produzida confirmou a conduta abusiva praticada pelos prepostos da reclamada. A testemunha Sra. Amanda confirmou que a gerente Letícia e a supervisora Glícia se exaltavam ostensivamente nas cobranças de metas e que havia ameaça constante de demissão caso as funcionárias não as atingissem. É obrigação do empregador manter um meio ambiente de trabalho saudável, de modo a preservar a higidez física e mental dos trabalhadores (art. 7º, XXII, art. 220, VIII, art. 225 CR/88 c/c art. 157 CLT e Convenções 155 e 161 da OIT), que responde objetivamente pelos atos praticados por seus prepostos e superiores hierárquicos no ambiente de trabalho (art. 932, III, do Código Civil). A sujeição do empregado a cobranças truculentas acompanhadas de ameaças reiteradas de dispensa excede os limites do poder diretivo e viola a dignidade, a honra e a higidez psíquica do trabalhador (art. 5º, V e X, da CF). A prova testemunhal confirmou que a obreira foi submetida a situações constrangedoras em decorrência do tratamento dispensado pelas superiores hierárquicas. Diante da conduta que extrapolou os limites do poder diretivo, violando a regra de respeito e civilidade que deve nortear a convivência profissional, concluo que a reclamante foi vítima de assédio moral no ambiente de trabalho. Assim, no ponto específico do assédio moral, concluo que a prova oral produzida pela autora se revelou consistente e verossímil. Considerando, por outro lado, o curto período de duração do contrato de trabalho da autora, condeno a reclamada a pagar à reclamante uma indenização por danos morais arbitrada em 02 (dois) salários mensais da autora (R$ 1.804,00 x 2 = R$ 3.608,00), nos termos do artigo 223-G, § 1º, inciso I, da CLT. Fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, esclarecendo que o valor da condenação encontra-se dentro dos parâmetros fixados no artigo 223-G, § 1º, da CLT. DA JUSTIÇA GRATUITA: Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, conforme declaração de hipossuficiência juntada com a petição inicial, nos termos da Súmula 463, item I, do TST e do Tema 21 de Incidente de Recursos Repetitivos: "O magistrado tem o poder-dever de conceder a Justiça gratuita, mesmo sem pedido da parte, se a comprovação nos autos demonstrar salário igual ou inferior a 40% do teto previdenciário. Quem recebe acima desse limite pode requerer o benefício mediante declaração pessoal, nos termos da lei 7.115/83, sob pena do art. 299 do Código Penal." (Precedente vinculante TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084). De igual modo, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob Nº. IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, firmou a seguinte tese jurídica sobre o tema: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Na esteira desse entendimento, ressalto que a percepção de salário ou rendimentos superiores a 40% do teto previdenciário pela parte interessada não constitui, por si só, óbice à obtenção dos benefícios da Justiça Gratuita. O §4º do artigo 790 da CLT assegura o direito à gratuidade judicial "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", na mesma linha do que prevê o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. De outro lado, não cabe a concessão de justiça gratuita em favor da reclamada (pessoa jurídica) porque não demonstrados os requisitos da Súmula 463, inciso II, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA: Considerando que houve procedência parcial na presente demanda, e que o ajuizamento da ação ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, cabíveis honorários de sucumbência recíproca, nos termos do § 3º do art. 791-A da CLT. Assim, estando ambas as partes assistidas por advogado particular, são devidos honorários de sucumbência aos patronos de cada parte, não sujeitos a compensação, nos termos do art. 791-A da CLT, que ora fixo em 10% (dez por cento). Os honorários devidos ao patrono do autor incidirão sobre o valor bruto atualizado da condenação relativa ao (s) pedido (s) deferido (s), seja de forma parcial ou total. De outro lado, acompanho o entendimento consolidado na jurisprudência do TST no sentido de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo trabalhador autor em relação àqueles pedidos que foram acolhidos parcialmente. Assim, o percentual para aferição dos honorários advocatícios devidos ao (s) patrono (s) da (s) reclamada deve incidir sobre o valor atribuído a cada um dos pedidos elencados na petição inicial que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Por fim, considerando o deferimento da justiça gratuita à parte autora, observe-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, no sentido de que “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”. A esse respeito, convém registrar que, no julgamento da ADI 5.766 o STF declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT apenas quanto à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, permanecendo incólume o restante da referida norma legal. Na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta corte vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Por conseguinte, determino a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios pelo reclamante, salvo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. O mero recebimento de crédito em uma reclamação trabalhista não basta para afastar a situação de hipossuficiência, conforme entendimento do STF. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: O reclamante apenas exerceu seu direito constitucional de ação, enquanto a reclamada exerceu seu direito constitucional de ampla de defesa. Ambos os litigantes não praticaram qualquer atitude que pudesse ser enquadrada como deslealdade processual, seja de acordo com os requisitos específicos do artigo 793-B da CLT, ou mesmo seguindo os critérios gerais do artigo 80/CPC, razão pela qual não é cabível nenhuma penalidade por litigância de má-fé. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em cumprimento à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, em 18/12/2020, e considerando o decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em 17/10/2024, quando do julgamento do E-ED-RR-00713-03.2010.5.04.0029, bem como levando em conta a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a partir da vigência da lei 14. 905/2024 (30/08/2024), determino que a atualização do débito trabalhista, a ser realizada na fase de liquidação por cálculos, observará os seguintes parâmetros: (a) "Em relação à fase pré-judicial, ou seja, a fase que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91)" - transcrição literal da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021 (b) Em relação à fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, deverão ser considerados dois períodos distintos. Primeiramente, no período até 29.08.2024, a atualização do débito deverá observar somente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - taxa SELIC, sem quaisquer outros acréscimos de juros ou de correção monetária, conforme decidido pelo STF na ADC 58. A Lei 14.905/2024 não tem efeitos retroativos (artigo 6o LINDB). (c) Por sua vez, no período a partir de 30.08.2024, quando entrou em vigor a lei 14.905/2024, incidirão, na fase judicial, a correção monetária pelo IPCA divulgado pelo IBGE (artigo 389, parágrafo único, CC) e mais juros de mora equivalentes ao resultado da subtração (a diferença) entre a taxa SELIC divulgada pelo Banco Central e o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, CC), com a ressalva de que, na eventualidade desta taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, §3o, CC). Deverá ser observada a incidência a partir da data de exigibilidade de cada parcela (vencidas ou vincendas), pro rata die, de forma simples. O índice aplicável aos créditos trabalhistas é aquele alusivo ao mês subsequente ao de prestação de serviços (inteligência do art. 459, par. único, da CLT e Súmula 381 do TST), independentemente da data do pagamento. Por derradeiro, acompanho o entendimento do C.TST no sentido de que o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias executadas na Justiça do Trabalho deve seguir os mesmos parâmetros de atualização dos débitos trabalhistas, não cabendo aplicar, na execução trabalhista, o critério do mês de competência previsto no artigo 61, "caput" e §3º, da Lei n.9.430/96 (Precedente: E-ARR-855-66.2010.5.09.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT: 07/10/2022). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA: A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Assim, a parte reclamada deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas tributáveis objeto da condenação, cabendo-lhe a retenção da contribuição do empregado, a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, item III, do TST). Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Observe-se que a Justiça do Trabalho não detém competência para executar contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da Constituição Federal, uma vez que tais contribuições não se enquadram na previsão do artigo 195, que trata do custeio da seguridade social (TST - RR: 0000520-39.2012.5.08.0115, Relator: Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, Data de Julgamento: 28/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2024). De outro lado, deverá ser observado disposto na Súmula 454 do TST: "compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114 , VIII , e 195, inciso I, da Constituição Federal), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991). Outrossim, observo que a competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos por ela homologados (Súmula vinculante 53, STF e Súmula 368, I, TST), não alcançando os valores pagos durante a relação de trabalho ou no curso da contratualidade. Deverá a parte reclamada, ainda, efetuar a retenção do imposto de renda sobre o crédito do autor, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, item II do TST). A base de cálculo do imposto de renda deverá observar a exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95, bem como a exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido aos juros pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por TAIS APARECIDA DE JESUS em face de JOSE SEBASTIAO FERRONI - EPP, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com o adicional legal de 50% e reflexos em descanso semanal remunerado (DSR), 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS + multa de 40% e aviso prévio indenizado, observando-se os cartões de ponto de fls. 82-84 e a dedução dos valores comprovadamente pagos a mesmo título (OJ 415 da SDI-1 do TST); b) indenização relativa ao intervalo intrajornada suprimido, correspondente a 40 minutos por dia trabalhado, à razão de 3 vezes por semana, acrescidos do adicional legal de 50% nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, sem reflexos; c) indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no valor de R$ 3.608,00 (três mil, seiscentos e oito reais), equivalente a 2 (dois) salários mensais da autora, com juros e correção monetária na forma do art. 223-G, § 1º, da CLT e da Súmula 439 do TST. Rejeito os demais pedidos formulados na exordial. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, respeitando-se os limites fixados no pedido (art. 852-B, I, da CLT). Concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Considerando que houve procedência parcial na presente demanda, e que o ajuizamento da ação ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, cabíveis honorários de sucumbência recíproca, nos termos do § 3º do art. 791-A da CLT. Assim, estando ambas as partes assistidas por advogado particular, são devidos honorários de sucumbência aos patronos de cada parte, não sujeitos a compensação, nos termos do art. 791-A da CLT, que ora fixo em 10% (dez por cento). Os honorários devidos ao patrono do autor incidirão sobre o valor bruto atualizado da condenação relativa ao (s) pedido (s) deferido (s), seja de forma parcial ou total. De outro lado, o percentual para aferição dos honorários advocatícios devidos ao (s) patrono (s) da (s) reclamada deve incidir sobre o valor atribuído a cada um dos pedidos elencados na petição inicial que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Por fim, considerando o deferimento da justiça gratuita à parte autora, observe-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, no sentido de que “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade” (Reclamação 53.350-DF, Relator Ministro Alexandre de Moraes). A atualização do débito trabalhista, incluindo juros e correção monetária, observará a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e a decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em 17/10/2024, quando do julgamento do E-ED-RR-00713-03.2010.5.04.0029. Assim, determino que a atualização do débito trabalhista observará os seguintes critérios: (a) "Em relação à fase pré-judicial, ou seja, a fase que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91)" - transcrição literal da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021 (b) Em relação à fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, deverão ser considerados dois períodos distintos. Primeiramente, no período até 29.08.2024, a atualização do débito deverá observar somente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - taxa SELIC, sem quaisquer outros acréscimos de juros ou de correção monetária, conforme decidido pelo STF na ADC 58. A Lei 14.905/2024 não tem efeitos retroativos (artigo 6o LINDB). (c) Por sua vez, no período a partir de 30.08.2024, quando entrou em vigor a lei 14.905/2024, incidirão, na fase judicial, a correção monetária pelo IPCA divulgado pelo IBGE (artigo 389, parágrafo único, CC) e mais juros de mora equivalentes ao resultado da subtração (a diferença) entre a taxa SELIC divulgada pelo Banco Central e o IPCA (artigo 406, parágrafo único, CC), com a ressalva de que, na eventualidade desta taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, §3o, CC). A responsabilidade do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, uma vez que esta é uma obrigação de natureza tributária. Assim, a parte reclamada deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas tributáveis que forem objeto da condenação, cabendo-lhe a retenção da contribuição do empregado, a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, item III, do TST). Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Observe-se que a Justiça do Trabalho não detém competência para executar contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da Constituição Federal, uma vez que tais contribuições não se enquadram na previsão do artigo 195 da Carta Magna, que cuida do custeio da seguridade social. Deverá ser observado o disposto na Súmula 454 do TST: "compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114 , VIII , e 195 , I , alínea "“a"”, da CF ), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212 /1991)." Observo que a competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos por ela homologados (Súmula vinculante 53, STF e Súmula 368, I, TST), não alcançando os valores pagos durante a relação de trabalho ou no curso da contratualidade. Deverá a parte reclamada, ainda, efetuar a retenção do imposto de renda sobre o crédito do autor, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, item II do TST). A base de cálculo do imposto de renda deverá observar a exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95, bem como a exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido aos juros pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Autorizo o abatimento de todos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos daqueles que foram deferidos nesta sentença, na forma da OJ 415 da SDI-1/TST. Não cabe falar em limite de dedução mês a mês, sendo deferido o abatimento de todos os pagamentos efetuados ao mesmo título, de forma integral, independentemente do mês de apuração. Declaro inaplicável a penalidade do art. 523, §1º do CPC, tendo em vista a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000. Esse julgamento teve caráter vinculante e deverá ser observado nesta reclamatória. HONORÁRIOS PERICIAIS: Tendo em vista que o autor foi sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia e que é beneficiário da Justiça Gratuita, com fundamento no artigo 5º, §1º, da Resolução 127 do CNJ, na Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no Provimento 01/2009 da Corregedoria do TRT da 15ª Região, no Comunicado da Presidência do TRT da 15ª Região nº 1/2015 e na Orientação Jurisprudencial n. 387 da SDI-1 do TST, arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Outrossim, declaro a responsabilidade da União pelo pagamento do valor máximo autorizado pelo TRT da 15ª Região e determino que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja expedida requisição ao Presidente deste TRT para pagamento ao Perito do valor máximo autorizado por este Tribunal a título de honorários periciais. Os honorários periciais custeados com os recursos da justiça gratuita serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento até o seu efetivo pagamento, na forma do artigo 24, §1º, da Resolução CSJT nº 247/2019. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 8.000,00, no importe de R$ 160,00. Intimem-se as partes. RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SEBASTIAO FERRONI - EPP
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE SEBASTIAO FERRONI - EPP

Autor MARCELO LUIS DIAS PIRES

Autor TAIS APARECIDA DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDNILSON BOMBONATO

OAB: 126856/SP

ADELITA LADEIA PIZZA

OAB: 268573/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011345-16.2025.5.15.0075 AUTOR: TAIS APARECIDA DE JESUS RÉU: JOSE SEBASTIAO FERRONI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e3af8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1 - RELATÓRIO A reclamante TAIS APARECIDA DE JESUS ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada JOSE SEBASTIAO FERRONI - EPP, alegando que foi admitida em 06/06/2025 na função de vendedora, com salário-base de R$ 1.804,00, tendo seu contrato de experiência rescindido em 31/08/2025. Pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, exibição de documentos ambientais, integração e diferenças de prêmios/metas, diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, descaracterização do acordo de compensação/banco de horas, indenização de 1 hora diária de intervalo intrajornada e reflexos, e indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, além da concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 29.000,00 (ID 384f3f7). A reclamada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação aos valores e à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que a autora cumpria jornada das 8h50 às 18h00 de segunda a sexta-feira, com 1h30 de intervalo, e aos sábados das 8h50 às 15h00 com 1h de intervalo, estando os horários corretamente anotados nos cartões de ponto e eventuais horas extras devidamente quitadas. Afirmou a inexistência de labor insalubre. Quanto aos prêmios/metas, argumentou que a autora nunca atingiu as metas mensais para recebimento de comissões. Negou a ocorrência de assédio moral ou de dispensa discriminatória, postulando a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Designada audiência inicial, a conciliação resultou infrutífera (ID a837542). Na oportunidade, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade postulada. Laudo pericial encartado às fls. 134-146 (ID 3c2d3f6), complementado pelos esclarecimentos de fls. 153-157 (ID 95c77d5), concluindo pela inexistência de insalubridade nas atividades da autora. Manifestações das partes às fls. 147 e 148-152. A autora apresentou réplica acompanhada de demonstrativos de diferenças de horas extras às fls. 120-133 (ID df4e72e e ID c750101). Em audiência de instrução (ID 0af0dd0), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da reclamada, bem como oitivadas duas testemunhas, sendo uma por cada parte. A reclamante reconheceu expressamente a veracidade dos horários de entrada e saída registrados nos cartões de ponto (ID 0af0dd0). Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Propostas conciliatórias rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2 - FUNDAMENTAÇÃO DA REDAÇÃO SIMPLES E OBJETIVA A presente sentença será redigida de forma simples, objetiva, direta e concisa, de forma a ser compreendida por todos os cidadãos, observando as recomendações do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 114, incisos I e IX, da Carta Magna. A petição inicial é apta porque atende a todos os requisitos do artigo 319 do CPC e, em especial, atende ao disposto no artigo 840 da CLT, norma específica do processo trabalhista que exige, apenas, uma "breve exposição dos fatos" e o pedido, consagrando o princípio da simplicidade. A propósito, o Código de Processo Civil de 2015 também incorporou o princípio da simplicidade ao destacar, de forma reiterada, que, sempre que possível, o juiz deve priorizar o julgamento de mérito (artigos 4º, 6º, 8º e 322, § 2º, do CPC). Estão presentes os requisitos da legitimidade e do interesse de agir, nos termos do artigo 17 do CPC. As partes são legítimas porque detêm pertinência subjetiva com o direito material abstratamente considerado, sendo que, no direito processual brasileiro, prevalece a Teoria da Asserção, de modo que a legitimidade é aferida com base nas alegações da autora, independentemente do resultado do exame do mérito da pretensão. De igual modo, configura-se o interesse de agir porque o provimento jurisdicional requerido pela autora, em tese, é necessário, adequado e útil para solucionar o conflito de interesses estabelecido entre as partes. Saber se as pretensões da autora são procedentes ou improcedentes é questão que somente será analisada no exame de mérito. Por fim, também não é caso de conexão, litispendência ou coisa julgada. Em consequência, considero que o processo encontra-se apto para julgamento de mérito, estando presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses do artigo 337 do CPC. DOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Em se tratando de rito SUMARÍSSIMO, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 do Eg. TST. Portanto, no caso do rito sumaríssimo, os valores constantes dos pedidos devem ser considerados como teto da condenação (limite máximo), porque ele define não apenas a expectativa da trabalhadora, mas, com igual relevo, assegura à parte o direito a um rito especial, sabidamente mais simplificado e mais célere. DOS ADICIONAIS CONVENCIONAIS: A reclamante fundamentou parte de seus pedidos em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), buscando a aplicação de adicionais superiores aos mínimos legais quanto às horas extras e intervalo intrajornada. Recai sobre a parte que formula pretensão fundada em norma coletiva o ônus da prova respectiva. A falta de juntada do instrumento em que se funda a pretensão conduz à improcedência do pedido. Em corolário, rejeito os pedidos que se fundamentam em norma coletiva, porque a parte autora não cuidou de carrear aos autos a norma coletiva. DO PERÍODO CONTRATUAL E DA RESCISÃO DO CONTRATO A reclamante alegou na petição inicial que prestou serviços à reclamada de 06/06/2025 a 31/08/2025, mediante contrato de experiência, percebendo salário-base de R$ 1.804,00. A reclamada, em contestação, aduziu que a rescisão contratual ocorreu antecipadamente em 12/08/2025. O TRCT id. Id f967131foi assinado pela obreiro, sendo que não houve produção de provas em audiência, neste particular. Ao alegar prestação de serviços durante período diverso daquele anotado, a reclamante atraiu para si o ônus da prova (art. 818, CLT e 373,I, CPC/2015), principalmente diante da presunção de veracidade do documento carreado aos autos, e desse ônus não se desincumbiu, haja vista que não produziu prova de suas alegações. Assim, à míngua de qualquer elemento de prova acerca do período não registrado, reputo que o pacto encerrou-se em 12/08/2025. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS No laudo ID 3c2d3f6, o perito do juízo atestou que as atividades desenvolvidas pela reclamante como vendedora consistiam em atender clientes, organizar o showroom e estoque, varrer a frente da loja e realizar a limpeza do único banheiro existente no local duas vezes por semana, com uso de produtos básicos de limpeza (detergente, desinfetante e água sanitária). Concluiu o expert que a reclamante não laborou exposta a agentes insalubres, não se enquadrando suas atividades nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, conclusão ratificada nos esclarecimentos de fls. 153-157 (ID 95c77d5). A despeito da impugnação apresentada pela autora, acolho a conclusão da prova pericial técnica. Trata-se o estabelecimento reclamado de uma pequena loja de sapatos, com reduzida frequência de público e composta por apenas duas funcionárias. A própria reclamante declarou em seu depoimento pessoal que o sanitário estava instalado nos fundos da loja, no interior do estoque, sem visibilidade direta para o público. Outrossim, a testemunha ouvida a rogo da autora, Sra. Amanda, confirmou que a reclamante efetuava a limpeza do sanitário apenas uma vez por semana, o que evidencia a manifesta falta de habitualidade e a eventualidade no manuseio. A situação vivenciada no caso concreto distingue-se expressamente daquela contemplada na Súmula nº 448, II, do C. TST, porquanto não se trata de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, mas de sanitário de estabelecimento comercial de pequeno porte com fluxo restrito de pessoas, de modo que, prevalecendo a conclusão pericial, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista que o autor foi sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia e que é beneficiário da Justiça Gratuita, com fundamento no artigo 5º, §1º, da Resolução 127 do CNJ, na Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no Provimento 01/2009 da Corregedoria do TRT da 15ª Região, no Comunicado da Presidência do TRT da 15ª Região nº 1/2015 e na Orientação Jurisprudencial n. 387 da SDI-1 do TST, arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Outrossim, declaro a responsabilidade da União pelo pagamento do valor máximo autorizado pelo TRT da 15ª Região e determino que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja expedida requisição ao Presidente deste TRT para pagamento ao Perito do valor máximo autorizado por este Tribunal a título de honorários periciais. Os honorários periciais custeados com os recursos da justiça gratuita serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento até o seu efetivo pagamento, na forma do artigo 24, §1º, da Resolução CSJT nº 247/2019. DOS PRÊMIOS E METAS A reclamante requereu a integração da parcela variável "prêmio/metas", sustentando que as metas eram abusivas e inatingíveis. No entanto, em depoimento pessoal (ID 0af0dd0 e ID deeb511), a própria reclamante confirmou expressamente que jamais recebeu valores a título de prêmios/comissões durante o contrato de trabalho porque não atingia as metas estipuladas pela empresa. Diante da confissão real, inexistindo prova nos autos no sentido de demonstrar que as metas fixadas fossem objetivamente inatingíveis, tampouco que a autora tenha sido obstaculizada de alcançá-las por conduta culposa ou dolosa da reclamada, rejeito o pedido de integração e pagamento de diferenças de prêmios/metas e seus reflexos. DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante pleiteou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, sustentando que cumpria sobrejornada e impugnando os registros de ponto. A reclamada juntou cartões de ponto (fls. 82-84, ID 0d2d96f), que possuem conteúdo compatível com as disposições do art. 74 da CLT. Em que pese a impugnação veiculada na exordial, em depoimento pessoal prestado na audiência de instrução (ID 0af0dd0), a reclamante reconheceu expressamente a veracidade dos horários de entrada e de saída registrados nos controles de frequência de todo o período trabalhado. Por força desse reconhecimento real e espontâneo em juízo, reputo os cartões de ponto integralmente válidos quanto aos horários de entrada e de saída, afastando a jornada declinada na petição inicial. Registro que não existe acordo de compensação de jornada ou banco de horas válido no presente feito. A própria reclamada, em sua contestação, negou a existência de qualquer regime compensatório ao declarar que "nunca existia acordo de compensação ou banco de horas". Prevalecendo os horários de entrada e saída registrados nos controles de ponto, competia à autora o ônus de demonstrar a existência de diferenças pendentes de quitação. E desse ônus a autora se desincumbiu, apresentando em réplica demonstrativo de apuração de diferenças de horas extras (fls. 131-132, ID c750101). Dessa forma, condeno a reclamada a pagar à reclamante as diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal, com acréscimo do adicional extraordinário e reflexos em descanso semanal remunerado (DSR), 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS + multa de 40% e aviso prévio, remetendo-se a apuração final para a liquidação por cálculos. Na liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) prevalecem os registros dos controles de ponto juntados às fls. 82-84 quanto aos horários de entrada e saída e aos dias efetivamente trabalhados; b) serão consideradas como horas extras aquelas laboradas além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, para se evitar a dupla incidência; c) adicional legal de 50%; d) o cálculo da hora extra deverá observar a Súmula nº 264 do C. TST; e) evolução salarial mês a mês; f) observância do artigo 58,§1o, da CLT; g) divisor 220; h) determina-se a dedução de todos os valores pagos ao mesmo título, nos termos da Orientação Jurisprudencial no.415 da SBDI-1 do Colendo TST; i) deverá ser observado o julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024 pelo C.TST, que alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1/TST, passando a prever que: "I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023" (Tema Repetitivo no.9). No cálculo dos reflexos das horas extras trabalhadas antes de 20.03.2023, em face da modulação, deverá ser observada a redação original da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1/TST; k) em caso de haver algum período para o qual não foi apresentado o controle de ponto até o encerramento da instrução, prevalecerá, de forma supletiva, a jornada de trabalho declinada na petição inicial (Súmula 338, I, TST e art.74,§o, CLT). DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alegou a fruição de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada para repouso e alimentação, postulado o pagamento de horas extras intervalares e reflexos. A reclamada sustentou a fruição de 1h30 de intervalo. A prova oral produzida na audiência de instrução demonstrou a supressão parcial do intervalo intrajornada. A testemunha ouvida a rogo da autora, Sra. Amanda, declarou que 3 vezes por semana a reclamante usufruía 01 hora de intervalo, e que nos demais dias da semana usufruía apenas 20 minutos de refeição. Considerando que a jornada contratual da autora abrangia 6 dias de trabalho semanais (segunda-feira a sábado), fixo que a reclamante usufruía 1 hora de intervalo em 3 dias da semana e usufruía apenas 20 minutos de intervalo nos outros 3 dias de trabalho por semana. O contrato de trabalho iniciou-se em 06/06/2025, sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Incide na hipótese a redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, a qual estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza exclusivamente indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo do adicional de 50%, sem reflexos. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento de indenização relativa ao intervalo intrajornada suprimido, correspondente a 40 minutos por dia trabalhado, à razão de 3 vezes por semana, correspondente ao tempo faltante para implementar 1 hora por dia (artigo 71 da CLT), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, porém, sem a incidência de quaisquer reflexos, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela, conforme redação do artigo 71, §4º, da CLT conferida pela Lei nº 13.467/2017. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL A obreira sustenta ter sido vítima de assédio moral no ambiente laboral, em razão de cobranças excessivas, ameaças constantes de demissão e tratamento desrespeitoso dispensado pela gerência e supervisão da loja. A prova oral produzida confirmou a conduta abusiva praticada pelos prepostos da reclamada. A testemunha Sra. Amanda confirmou que a gerente Letícia e a supervisora Glícia se exaltavam ostensivamente nas cobranças de metas e que havia ameaça constante de demissão caso as funcionárias não as atingissem. É obrigação do empregador manter um meio ambiente de trabalho saudável, de modo a preservar a higidez física e mental dos trabalhadores (art. 7º, XXII, art. 220, VIII, art. 225 CR/88 c/c art. 157 CLT e Convenções 155 e 161 da OIT), que responde objetivamente pelos atos praticados por seus prepostos e superiores hierárquicos no ambiente de trabalho (art. 932, III, do Código Civil). A sujeição do empregado a cobranças truculentas acompanhadas de ameaças reiteradas de dispensa excede os limites do poder diretivo e viola a dignidade, a honra e a higidez psíquica do trabalhador (art. 5º, V e X, da CF). A prova testemunhal confirmou que a obreira foi submetida a situações constrangedoras em decorrência do tratamento dispensado pelas superiores hierárquicas. Diante da conduta que extrapolou os limites do poder diretivo, violando a regra de respeito e civilidade que deve nortear a convivência profissional, concluo que a reclamante foi vítima de assédio moral no ambiente de trabalho. Assim, no ponto específico do assédio moral, concluo que a prova oral produzida pela autora se revelou consistente e verossímil. Considerando, por outro lado, o curto período de duração do contrato de trabalho da autora, condeno a reclamada a pagar à reclamante uma indenização por danos morais arbitrada em 02 (dois) salários mensais da autora (R$ 1.804,00 x 2 = R$ 3.608,00), nos termos do artigo 223-G, § 1º, inciso I, da CLT. Fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, esclarecendo que o valor da condenação encontra-se dentro dos parâmetros fixados no artigo 223-G, § 1º, da CLT. DA JUSTIÇA GRATUITA: Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, conforme declaração de hipossuficiência juntada com a petição inicial, nos termos da Súmula 463, item I, do TST e do Tema 21 de Incidente de Recursos Repetitivos: "O magistrado tem o poder-dever de conceder a Justiça gratuita, mesmo sem pedido da parte, se a comprovação nos autos demonstrar salário igual ou inferior a 40% do teto previdenciário. Quem recebe acima desse limite pode requerer o benefício mediante declaração pessoal, nos termos da lei 7.115/83, sob pena do art. 299 do Código Penal." (Precedente vinculante TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084). De igual modo, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob Nº. IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, firmou a seguinte tese jurídica sobre o tema: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Na esteira desse entendimento, ressalto que a percepção de salário ou rendimentos superiores a 40% do teto previdenciário pela parte interessada não constitui, por si só, óbice à obtenção dos benefícios da Justiça Gratuita. O §4º do artigo 790 da CLT assegura o direito à gratuidade judicial "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", na mesma linha do que prevê o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. De outro lado, não cabe a concessão de justiça gratuita em favor da reclamada (pessoa jurídica) porque não demonstrados os requisitos da Súmula 463, inciso II, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA: Considerando que houve procedência parcial na presente demanda, e que o ajuizamento da ação ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, cabíveis honorários de sucumbência recíproca, nos termos do § 3º do art. 791-A da CLT. Assim, estando ambas as partes assistidas por advogado particular, são devidos honorários de sucumbência aos patronos de cada parte, não sujeitos a compensação, nos termos do art. 791-A da CLT, que ora fixo em 10% (dez por cento). Os honorários devidos ao patrono do autor incidirão sobre o valor bruto atualizado da condenação relativa ao (s) pedido (s) deferido (s), seja de forma parcial ou total. De outro lado, acompanho o entendimento consolidado na jurisprudência do TST no sentido de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo trabalhador autor em relação àqueles pedidos que foram acolhidos parcialmente. Assim, o percentual para aferição dos honorários advocatícios devidos ao (s) patrono (s) da (s) reclamada deve incidir sobre o valor atribuído a cada um dos pedidos elencados na petição inicial que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Por fim, considerando o deferimento da justiça gratuita à parte autora, observe-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, no sentido de que “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”. A esse respeito, convém registrar que, no julgamento da ADI 5.766 o STF declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT apenas quanto à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, permanecendo incólume o restante da referida norma legal. Na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta corte vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Por conseguinte, determino a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios pelo reclamante, salvo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. O mero recebimento de crédito em uma reclamação trabalhista não basta para afastar a situação de hipossuficiência, conforme entendimento do STF. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: O reclamante apenas exerceu seu direito constitucional de ação, enquanto a reclamada exerceu seu direito constitucional de ampla de defesa. Ambos os litigantes não praticaram qualquer atitude que pudesse ser enquadrada como deslealdade processual, seja de acordo com os requisitos específicos do artigo 793-B da CLT, ou mesmo seguindo os critérios gerais do artigo 80/CPC, razão pela qual não é cabível nenhuma penalidade por litigância de má-fé. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em cumprimento à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, em 18/12/2020, e considerando o decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em 17/10/2024, quando do julgamento do E-ED-RR-00713-03.2010.5.04.0029, bem como levando em conta a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a partir da vigência da lei 14. 905/2024 (30/08/2024), determino que a atualização do débito trabalhista, a ser realizada na fase de liquidação por cálculos, observará os seguintes parâmetros: (a) "Em relação à fase pré-judicial, ou seja, a fase que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91)" - transcrição literal da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021 (b) Em relação à fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, deverão ser considerados dois períodos distintos. Primeiramente, no período até 29.08.2024, a atualização do débito deverá observar somente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - taxa SELIC, sem quaisquer outros acréscimos de juros ou de correção monetária, conforme decidido pelo STF na ADC 58. A Lei 14.905/2024 não tem efeitos retroativos (artigo 6o LINDB). (c) Por sua vez, no período a partir de 30.08.2024, quando entrou em vigor a lei 14.905/2024, incidirão, na fase judicial, a correção monetária pelo IPCA divulgado pelo IBGE (artigo 389, parágrafo único, CC) e mais juros de mora equivalentes ao resultado da subtração (a diferença) entre a taxa SELIC divulgada pelo Banco Central e o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, CC), com a ressalva de que, na eventualidade desta taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, §3o, CC). Deverá ser observada a incidência a partir da data de exigibilidade de cada parcela (vencidas ou vincendas), pro rata die, de forma simples. O índice aplicável aos créditos trabalhistas é aquele alusivo ao mês subsequente ao de prestação de serviços (inteligência do art. 459, par. único, da CLT e Súmula 381 do TST), independentemente da data do pagamento. Por derradeiro, acompanho o entendimento do C.TST no sentido de que o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias executadas na Justiça do Trabalho deve seguir os mesmos parâmetros de atualização dos débitos trabalhistas, não cabendo aplicar, na execução trabalhista, o critério do mês de competência previsto no artigo 61, "caput" e §3º, da Lei n.9.430/96 (Precedente: E-ARR-855-66.2010.5.09.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT: 07/10/2022). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA: A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Assim, a parte reclamada deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas tributáveis objeto da condenação, cabendo-lhe a retenção da contribuição do empregado, a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, item III, do TST). Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Observe-se que a Justiça do Trabalho não detém competência para executar contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da Constituição Federal, uma vez que tais contribuições não se enquadram na previsão do artigo 195, que trata do custeio da seguridade social (TST - RR: 0000520-39.2012.5.08.0115, Relator: Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, Data de Julgamento: 28/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2024). De outro lado, deverá ser observado disposto na Súmula 454 do TST: "compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114 , VIII , e 195, inciso I, da Constituição Federal), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991). Outrossim, observo que a competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos por ela homologados (Súmula vinculante 53, STF e Súmula 368, I, TST), não alcançando os valores pagos durante a relação de trabalho ou no curso da contratualidade. Deverá a parte reclamada, ainda, efetuar a retenção do imposto de renda sobre o crédito do autor, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, item II do TST). A base de cálculo do imposto de renda deverá observar a exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95, bem como a exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido aos juros pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por TAIS APARECIDA DE JESUS em face de JOSE SEBASTIAO FERRONI - EPP, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com o adicional legal de 50% e reflexos em descanso semanal remunerado (DSR), 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS + multa de 40% e aviso prévio indenizado, observando-se os cartões de ponto de fls. 82-84 e a dedução dos valores comprovadamente pagos a mesmo título (OJ 415 da SDI-1 do TST); b) indenização relativa ao intervalo intrajornada suprimido, correspondente a 40 minutos por dia trabalhado, à razão de 3 vezes por semana, acrescidos do adicional legal de 50% nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, sem reflexos; c) indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no valor de R$ 3.608,00 (três mil, seiscentos e oito reais), equivalente a 2 (dois) salários mensais da autora, com juros e correção monetária na forma do art. 223-G, § 1º, da CLT e da Súmula 439 do TST. Rejeito os demais pedidos formulados na exordial. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, respeitando-se os limites fixados no pedido (art. 852-B, I, da CLT). Concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Considerando que houve procedência parcial na presente demanda, e que o ajuizamento da ação ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, cabíveis honorários de sucumbência recíproca, nos termos do § 3º do art. 791-A da CLT. Assim, estando ambas as partes assistidas por advogado particular, são devidos honorários de sucumbência aos patronos de cada parte, não sujeitos a compensação, nos termos do art. 791-A da CLT, que ora fixo em 10% (dez por cento). Os honorários devidos ao patrono do autor incidirão sobre o valor bruto atualizado da condenação relativa ao (s) pedido (s) deferido (s), seja de forma parcial ou total. De outro lado, o percentual para aferição dos honorários advocatícios devidos ao (s) patrono (s) da (s) reclamada deve incidir sobre o valor atribuído a cada um dos pedidos elencados na petição inicial que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Por fim, considerando o deferimento da justiça gratuita à parte autora, observe-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, no sentido de que “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade” (Reclamação 53.350-DF, Relator Ministro Alexandre de Moraes). A atualização do débito trabalhista, incluindo juros e correção monetária, observará a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e a decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em 17/10/2024, quando do julgamento do E-ED-RR-00713-03.2010.5.04.0029. Assim, determino que a atualização do débito trabalhista observará os seguintes critérios: (a) "Em relação à fase pré-judicial, ou seja, a fase que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91)" - transcrição literal da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021 (b) Em relação à fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, deverão ser considerados dois períodos distintos. Primeiramente, no período até 29.08.2024, a atualização do débito deverá observar somente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - taxa SELIC, sem quaisquer outros acréscimos de juros ou de correção monetária, conforme decidido pelo STF na ADC 58. A Lei 14.905/2024 não tem efeitos retroativos (artigo 6o LINDB). (c) Por sua vez, no período a partir de 30.08.2024, quando entrou em vigor a lei 14.905/2024, incidirão, na fase judicial, a correção monetária pelo IPCA divulgado pelo IBGE (artigo 389, parágrafo único, CC) e mais juros de mora equivalentes ao resultado da subtração (a diferença) entre a taxa SELIC divulgada pelo Banco Central e o IPCA (artigo 406, parágrafo único, CC), com a ressalva de que, na eventualidade desta taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, §3o, CC). A responsabilidade do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, uma vez que esta é uma obrigação de natureza tributária. Assim, a parte reclamada deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas tributáveis que forem objeto da condenação, cabendo-lhe a retenção da contribuição do empregado, a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, item III, do TST). Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Observe-se que a Justiça do Trabalho não detém competência para executar contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da Constituição Federal, uma vez que tais contribuições não se enquadram na previsão do artigo 195 da Carta Magna, que cuida do custeio da seguridade social. Deverá ser observado o disposto na Súmula 454 do TST: "compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114 , VIII , e 195 , I , alínea "“a"”, da CF ), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212 /1991)." Observo que a competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos por ela homologados (Súmula vinculante 53, STF e Súmula 368, I, TST), não alcançando os valores pagos durante a relação de trabalho ou no curso da contratualidade. Deverá a parte reclamada, ainda, efetuar a retenção do imposto de renda sobre o crédito do autor, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, item II do TST). A base de cálculo do imposto de renda deverá observar a exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95, bem como a exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido aos juros pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Autorizo o abatimento de todos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos daqueles que foram deferidos nesta sentença, na forma da OJ 415 da SDI-1/TST. Não cabe falar em limite de dedução mês a mês, sendo deferido o abatimento de todos os pagamentos efetuados ao mesmo título, de forma integral, independentemente do mês de apuração. Declaro inaplicável a penalidade do art. 523, §1º do CPC, tendo em vista a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000. Esse julgamento teve caráter vinculante e deverá ser observado nesta reclamatória. HONORÁRIOS PERICIAIS: Tendo em vista que o autor foi sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia e que é beneficiário da Justiça Gratuita, com fundamento no artigo 5º, §1º, da Resolução 127 do CNJ, na Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no Provimento 01/2009 da Corregedoria do TRT da 15ª Região, no Comunicado da Presidência do TRT da 15ª Região nº 1/2015 e na Orientação Jurisprudencial n. 387 da SDI-1 do TST, arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Outrossim, declaro a responsabilidade da União pelo pagamento do valor máximo autorizado pelo TRT da 15ª Região e determino que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja expedida requisição ao Presidente deste TRT para pagamento ao Perito do valor máximo autorizado por este Tribunal a título de honorários periciais. Os honorários periciais custeados com os recursos da justiça gratuita serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento até o seu efetivo pagamento, na forma do artigo 24, §1º, da Resolução CSJT nº 247/2019. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 8.000,00, no importe de R$ 160,00. Intimem-se as partes. RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SEBASTIAO FERRONI - EPP

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011345-16.2025.5.15.0075 AUTOR: TAIS APARECIDA DE JESUS RÉU: JOSE SEBASTIAO FERRONI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e3af8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1 - RELATÓRIO A reclamante TAIS APARECIDA DE JESUS ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada JOSE SEBASTIAO FERRONI - EPP, alegando que foi admitida em 06/06/2025 na função de vendedora, com salário-base de R$ 1.804,00, tendo seu contrato de experiência rescindido em 31/08/2025. Pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, exibição de documentos ambientais, integração e diferenças de prêmios/metas, diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, descaracterização do acordo de compensação/banco de horas, indenização de 1 hora diária de intervalo intrajornada e reflexos, e indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, além da concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 29.000,00 (ID 384f3f7). A reclamada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação aos valores e à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que a autora cumpria jornada das 8h50 às 18h00 de segunda a sexta-feira, com 1h30 de intervalo, e aos sábados das 8h50 às 15h00 com 1h de intervalo, estando os horários corretamente anotados nos cartões de ponto e eventuais horas extras devidamente quitadas. Afirmou a inexistência de labor insalubre. Quanto aos prêmios/metas, argumentou que a autora nunca atingiu as metas mensais para recebimento de comissões. Negou a ocorrência de assédio moral ou de dispensa discriminatória, postulando a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Designada audiência inicial, a conciliação resultou infrutífera (ID a837542). Na oportunidade, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade postulada. Laudo pericial encartado às fls. 134-146 (ID 3c2d3f6), complementado pelos esclarecimentos de fls. 153-157 (ID 95c77d5), concluindo pela inexistência de insalubridade nas atividades da autora. Manifestações das partes às fls. 147 e 148-152. A autora apresentou réplica acompanhada de demonstrativos de diferenças de horas extras às fls. 120-133 (ID df4e72e e ID c750101). Em audiência de instrução (ID 0af0dd0), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da reclamada, bem como oitivadas duas testemunhas, sendo uma por cada parte. A reclamante reconheceu expressamente a veracidade dos horários de entrada e saída registrados nos cartões de ponto (ID 0af0dd0). Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Propostas conciliatórias rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2 - FUNDAMENTAÇÃO DA REDAÇÃO SIMPLES E OBJETIVA A presente sentença será redigida de forma simples, objetiva, direta e concisa, de forma a ser compreendida por todos os cidadãos, observando as recomendações do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 114, incisos I e IX, da Carta Magna. A petição inicial é apta porque atende a todos os requisitos do artigo 319 do CPC e, em especial, atende ao disposto no artigo 840 da CLT, norma específica do processo trabalhista que exige, apenas, uma "breve exposição dos fatos" e o pedido, consagrando o princípio da simplicidade. A propósito, o Código de Processo Civil de 2015 também incorporou o princípio da simplicidade ao destacar, de forma reiterada, que, sempre que possível, o juiz deve priorizar o julgamento de mérito (artigos 4º, 6º, 8º e 322, § 2º, do CPC). Estão presentes os requisitos da legitimidade e do interesse de agir, nos termos do artigo 17 do CPC. As partes são legítimas porque detêm pertinência subjetiva com o direito material abstratamente considerado, sendo que, no direito processual brasileiro, prevalece a Teoria da Asserção, de modo que a legitimidade é aferida com base nas alegações da autora, independentemente do resultado do exame do mérito da pretensão. De igual modo, configura-se o interesse de agir porque o provimento jurisdicional requerido pela autora, em tese, é necessário, adequado e útil para solucionar o conflito de interesses estabelecido entre as partes. Saber se as pretensões da autora são procedentes ou improcedentes é questão que somente será analisada no exame de mérito. Por fim, também não é caso de conexão, litispendência ou coisa julgada. Em consequência, considero que o processo encontra-se apto para julgamento de mérito, estando presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses do artigo 337 do CPC. DOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Em se tratando de rito SUMARÍSSIMO, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 do Eg. TST. Portanto, no caso do rito sumaríssimo, os valores constantes dos pedidos devem ser considerados como teto da condenação (limite máximo), porque ele define não apenas a expectativa da trabalhadora, mas, com igual relevo, assegura à parte o direito a um rito especial, sabidamente mais simplificado e mais célere. DOS ADICIONAIS CONVENCIONAIS: A reclamante fundamentou parte de seus pedidos em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), buscando a aplicação de adicionais superiores aos mínimos legais quanto às horas extras e intervalo intrajornada. Recai sobre a parte que formula pretensão fundada em norma coletiva o ônus da prova respectiva. A falta de juntada do instrumento em que se funda a pretensão conduz à improcedência do pedido. Em corolário, rejeito os pedidos que se fundamentam em norma coletiva, porque a parte autora não cuidou de carrear aos autos a norma coletiva. DO PERÍODO CONTRATUAL E DA RESCISÃO DO CONTRATO A reclamante alegou na petição inicial que prestou serviços à reclamada de 06/06/2025 a 31/08/2025, mediante contrato de experiência, percebendo salário-base de R$ 1.804,00. A reclamada, em contestação, aduziu que a rescisão contratual ocorreu antecipadamente em 12/08/2025. O TRCT id. Id f967131foi assinado pela obreiro, sendo que não houve produção de provas em audiência, neste particular. Ao alegar prestação de serviços durante período diverso daquele anotado, a reclamante atraiu para si o ônus da prova (art. 818, CLT e 373,I, CPC/2015), principalmente diante da presunção de veracidade do documento carreado aos autos, e desse ônus não se desincumbiu, haja vista que não produziu prova de suas alegações. Assim, à míngua de qualquer elemento de prova acerca do período não registrado, reputo que o pacto encerrou-se em 12/08/2025. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS No laudo ID 3c2d3f6, o perito do juízo atestou que as atividades desenvolvidas pela reclamante como vendedora consistiam em atender clientes, organizar o showroom e estoque, varrer a frente da loja e realizar a limpeza do único banheiro existente no local duas vezes por semana, com uso de produtos básicos de limpeza (detergente, desinfetante e água sanitária). Concluiu o expert que a reclamante não laborou exposta a agentes insalubres, não se enquadrando suas atividades nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, conclusão ratificada nos esclarecimentos de fls. 153-157 (ID 95c77d5). A despeito da impugnação apresentada pela autora, acolho a conclusão da prova pericial técnica. Trata-se o estabelecimento reclamado de uma pequena loja de sapatos, com reduzida frequência de público e composta por apenas duas funcionárias. A própria reclamante declarou em seu depoimento pessoal que o sanitário estava instalado nos fundos da loja, no interior do estoque, sem visibilidade direta para o público. Outrossim, a testemunha ouvida a rogo da autora, Sra. Amanda, confirmou que a reclamante efetuava a limpeza do sanitário apenas uma vez por semana, o que evidencia a manifesta falta de habitualidade e a eventualidade no manuseio. A situação vivenciada no caso concreto distingue-se expressamente daquela contemplada na Súmula nº 448, II, do C. TST, porquanto não se trata de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, mas de sanitário de estabelecimento comercial de pequeno porte com fluxo restrito de pessoas, de modo que, prevalecendo a conclusão pericial, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista que o autor foi sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia e que é beneficiário da Justiça Gratuita, com fundamento no artigo 5º, §1º, da Resolução 127 do CNJ, na Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no Provimento 01/2009 da Corregedoria do TRT da 15ª Região, no Comunicado da Presidência do TRT da 15ª Região nº 1/2015 e na Orientação Jurisprudencial n. 387 da SDI-1 do TST, arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Outrossim, declaro a responsabilidade da União pelo pagamento do valor máximo autorizado pelo TRT da 15ª Região e determino que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja expedida requisição ao Presidente deste TRT para pagamento ao Perito do valor máximo autorizado por este Tribunal a título de honorários periciais. Os honorários periciais custeados com os recursos da justiça gratuita serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento até o seu efetivo pagamento, na forma do artigo 24, §1º, da Resolução CSJT nº 247/2019. DOS PRÊMIOS E METAS A reclamante requereu a integração da parcela variável "prêmio/metas", sustentando que as metas eram abusivas e inatingíveis. No entanto, em depoimento pessoal (ID 0af0dd0 e ID deeb511), a própria reclamante confirmou expressamente que jamais recebeu valores a título de prêmios/comissões durante o contrato de trabalho porque não atingia as metas estipuladas pela empresa. Diante da confissão real, inexistindo prova nos autos no sentido de demonstrar que as metas fixadas fossem objetivamente inatingíveis, tampouco que a autora tenha sido obstaculizada de alcançá-las por conduta culposa ou dolosa da reclamada, rejeito o pedido de integração e pagamento de diferenças de prêmios/metas e seus reflexos. DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante pleiteou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, sustentando que cumpria sobrejornada e impugnando os registros de ponto. A reclamada juntou cartões de ponto (fls. 82-84, ID 0d2d96f), que possuem conteúdo compatível com as disposições do art. 74 da CLT. Em que pese a impugnação veiculada na exordial, em depoimento pessoal prestado na audiência de instrução (ID 0af0dd0), a reclamante reconheceu expressamente a veracidade dos horários de entrada e de saída registrados nos controles de frequência de todo o período trabalhado. Por força desse reconhecimento real e espontâneo em juízo, reputo os cartões de ponto integralmente válidos quanto aos horários de entrada e de saída, afastando a jornada declinada na petição inicial. Registro que não existe acordo de compensação de jornada ou banco de horas válido no presente feito. A própria reclamada, em sua contestação, negou a existência de qualquer regime compensatório ao declarar que "nunca existia acordo de compensação ou banco de horas". Prevalecendo os horários de entrada e saída registrados nos controles de ponto, competia à autora o ônus de demonstrar a existência de diferenças pendentes de quitação. E desse ônus a autora se desincumbiu, apresentando em réplica demonstrativo de apuração de diferenças de horas extras (fls. 131-132, ID c750101). Dessa forma, condeno a reclamada a pagar à reclamante as diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal, com acréscimo do adicional extraordinário e reflexos em descanso semanal remunerado (DSR), 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS + multa de 40% e aviso prévio, remetendo-se a apuração final para a liquidação por cálculos. Na liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) prevalecem os registros dos controles de ponto juntados às fls. 82-84 quanto aos horários de entrada e saída e aos dias efetivamente trabalhados; b) serão consideradas como horas extras aquelas laboradas além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, para se evitar a dupla incidência; c) adicional legal de 50%; d) o cálculo da hora extra deverá observar a Súmula nº 264 do C. TST; e) evolução salarial mês a mês; f) observância do artigo 58,§1o, da CLT; g) divisor 220; h) determina-se a dedução de todos os valores pagos ao mesmo título, nos termos da Orientação Jurisprudencial no.415 da SBDI-1 do Colendo TST; i) deverá ser observado o julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024 pelo C.TST, que alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1/TST, passando a prever que: "I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023" (Tema Repetitivo no.9). No cálculo dos reflexos das horas extras trabalhadas antes de 20.03.2023, em face da modulação, deverá ser observada a redação original da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1/TST; k) em caso de haver algum período para o qual não foi apresentado o controle de ponto até o encerramento da instrução, prevalecerá, de forma supletiva, a jornada de trabalho declinada na petição inicial (Súmula 338, I, TST e art.74,§o, CLT). DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alegou a fruição de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada para repouso e alimentação, postulado o pagamento de horas extras intervalares e reflexos. A reclamada sustentou a fruição de 1h30 de intervalo. A prova oral produzida na audiência de instrução demonstrou a supressão parcial do intervalo intrajornada. A testemunha ouvida a rogo da autora, Sra. Amanda, declarou que 3 vezes por semana a reclamante usufruía 01 hora de intervalo, e que nos demais dias da semana usufruía apenas 20 minutos de refeição. Considerando que a jornada contratual da autora abrangia 6 dias de trabalho semanais (segunda-feira a sábado), fixo que a reclamante usufruía 1 hora de intervalo em 3 dias da semana e usufruía apenas 20 minutos de intervalo nos outros 3 dias de trabalho por semana. O contrato de trabalho iniciou-se em 06/06/2025, sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Incide na hipótese a redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, a qual estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza exclusivamente indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo do adicional de 50%, sem reflexos. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento de indenização relativa ao intervalo intrajornada suprimido, correspondente a 40 minutos por dia trabalhado, à razão de 3 vezes por semana, correspondente ao tempo faltante para implementar 1 hora por dia (artigo 71 da CLT), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, porém, sem a incidência de quaisquer reflexos, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela, conforme redação do artigo 71, §4º, da CLT conferida pela Lei nº 13.467/2017. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL A obreira sustenta ter sido vítima de assédio moral no ambiente laboral, em razão de cobranças excessivas, ameaças constantes de demissão e tratamento desrespeitoso dispensado pela gerência e supervisão da loja. A prova oral produzida confirmou a conduta abusiva praticada pelos prepostos da reclamada. A testemunha Sra. Amanda confirmou que a gerente Letícia e a supervisora Glícia se exaltavam ostensivamente nas cobranças de metas e que havia ameaça constante de demissão caso as funcionárias não as atingissem. É obrigação do empregador manter um meio ambiente de trabalho saudável, de modo a preservar a higidez física e mental dos trabalhadores (art. 7º, XXII, art. 220, VIII, art. 225 CR/88 c/c art. 157 CLT e Convenções 155 e 161 da OIT), que responde objetivamente pelos atos praticados por seus prepostos e superiores hierárquicos no ambiente de trabalho (art. 932, III, do Código Civil). A sujeição do empregado a cobranças truculentas acompanhadas de ameaças reiteradas de dispensa excede os limites do poder diretivo e viola a dignidade, a honra e a higidez psíquica do trabalhador (art. 5º, V e X, da CF). A prova testemunhal confirmou que a obreira foi submetida a situações constrangedoras em decorrência do tratamento dispensado pelas superiores hierárquicas. Diante da conduta que extrapolou os limites do poder diretivo, violando a regra de respeito e civilidade que deve nortear a convivência profissional, concluo que a reclamante foi vítima de assédio moral no ambiente de trabalho. Assim, no ponto específico do assédio moral, concluo que a prova oral produzida pela autora se revelou consistente e verossímil. Considerando, por outro lado, o curto período de duração do contrato de trabalho da autora, condeno a reclamada a pagar à reclamante uma indenização por danos morais arbitrada em 02 (dois) salários mensais da autora (R$ 1.804,00 x 2 = R$ 3.608,00), nos termos do artigo 223-G, § 1º, inciso I, da CLT. Fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, esclarecendo que o valor da condenação encontra-se dentro dos parâmetros fixados no artigo 223-G, § 1º, da CLT. DA JUSTIÇA GRATUITA: Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, conforme declaração de hipossuficiência juntada com a petição inicial, nos termos da Súmula 463, item I, do TST e do Tema 21 de Incidente de Recursos Repetitivos: "O magistrado tem o poder-dever de conceder a Justiça gratuita, mesmo sem pedido da parte, se a comprovação nos autos demonstrar salário igual ou inferior a 40% do teto previdenciário. Quem recebe acima desse limite pode requerer o benefício mediante declaração pessoal, nos termos da lei 7.115/83, sob pena do art. 299 do Código Penal." (Precedente vinculante TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084). De igual modo, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob Nº. IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, firmou a seguinte tese jurídica sobre o tema: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Na esteira desse entendimento, ressalto que a percepção de salário ou rendimentos superiores a 40% do teto previdenciário pela parte interessada não constitui, por si só, óbice à obtenção dos benefícios da Justiça Gratuita. O §4º do artigo 790 da CLT assegura o direito à gratuidade judicial "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", na mesma linha do que prevê o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. De outro lado, não cabe a concessão de justiça gratuita em favor da reclamada (pessoa jurídica) porque não demonstrados os requisitos da Súmula 463, inciso II, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA: Considerando que houve procedência parcial na presente demanda, e que o ajuizamento da ação ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, cabíveis honorários de sucumbência recíproca, nos termos do § 3º do art. 791-A da CLT. Assim, estando ambas as partes assistidas por advogado particular, são devidos honorários de sucumbência aos patronos de cada parte, não sujeitos a compensação, nos termos do art. 791-A da CLT, que ora fixo em 10% (dez por cento). Os honorários devidos ao patrono do autor incidirão sobre o valor bruto atualizado da condenação relativa ao (s) pedido (s) deferido (s), seja de forma parcial ou total. De outro lado, acompanho o entendimento consolidado na jurisprudência do TST no sentido de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo trabalhador autor em relação àqueles pedidos que foram acolhidos parcialmente. Assim, o percentual para aferição dos honorários advocatícios devidos ao (s) patrono (s) da (s) reclamada deve incidir sobre o valor atribuído a cada um dos pedidos elencados na petição inicial que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Por fim, considerando o deferimento da justiça gratuita à parte autora, observe-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, no sentido de que “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”. A esse respeito, convém registrar que, no julgamento da ADI 5.766 o STF declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT apenas quanto à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, permanecendo incólume o restante da referida norma legal. Na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta corte vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Por conseguinte, determino a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios pelo reclamante, salvo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. O mero recebimento de crédito em uma reclamação trabalhista não basta para afastar a situação de hipossuficiência, conforme entendimento do STF. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: O reclamante apenas exerceu seu direito constitucional de ação, enquanto a reclamada exerceu seu direito constitucional de ampla de defesa. Ambos os litigantes não praticaram qualquer atitude que pudesse ser enquadrada como deslealdade processual, seja de acordo com os requisitos específicos do artigo 793-B da CLT, ou mesmo seguindo os critérios gerais do artigo 80/CPC, razão pela qual não é cabível nenhuma penalidade por litigância de má-fé. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em cumprimento à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, em 18/12/2020, e considerando o decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em 17/10/2024, quando do julgamento do E-ED-RR-00713-03.2010.5.04.0029, bem como levando em conta a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a partir da vigência da lei 14. 905/2024 (30/08/2024), determino que a atualização do débito trabalhista, a ser realizada na fase de liquidação por cálculos, observará os seguintes parâmetros: (a) "Em relação à fase pré-judicial, ou seja, a fase que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91)" - transcrição literal da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021 (b) Em relação à fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, deverão ser considerados dois períodos distintos. Primeiramente, no período até 29.08.2024, a atualização do débito deverá observar somente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - taxa SELIC, sem quaisquer outros acréscimos de juros ou de correção monetária, conforme decidido pelo STF na ADC 58. A Lei 14.905/2024 não tem efeitos retroativos (artigo 6o LINDB). (c) Por sua vez, no período a partir de 30.08.2024, quando entrou em vigor a lei 14.905/2024, incidirão, na fase judicial, a correção monetária pelo IPCA divulgado pelo IBGE (artigo 389, parágrafo único, CC) e mais juros de mora equivalentes ao resultado da subtração (a diferença) entre a taxa SELIC divulgada pelo Banco Central e o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, CC), com a ressalva de que, na eventualidade desta taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, §3o, CC). Deverá ser observada a incidência a partir da data de exigibilidade de cada parcela (vencidas ou vincendas), pro rata die, de forma simples. O índice aplicável aos créditos trabalhistas é aquele alusivo ao mês subsequente ao de prestação de serviços (inteligência do art. 459, par. único, da CLT e Súmula 381 do TST), independentemente da data do pagamento. Por derradeiro, acompanho o entendimento do C.TST no sentido de que o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias executadas na Justiça do Trabalho deve seguir os mesmos parâmetros de atualização dos débitos trabalhistas, não cabendo aplicar, na execução trabalhista, o critério do mês de competência previsto no artigo 61, "caput" e §3º, da Lei n.9.430/96 (Precedente: E-ARR-855-66.2010.5.09.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT: 07/10/2022). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA: A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Assim, a parte reclamada deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas tributáveis objeto da condenação, cabendo-lhe a retenção da contribuição do empregado, a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, item III, do TST). Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Observe-se que a Justiça do Trabalho não detém competência para executar contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da Constituição Federal, uma vez que tais contribuições não se enquadram na previsão do artigo 195, que trata do custeio da seguridade social (TST - RR: 0000520-39.2012.5.08.0115, Relator: Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, Data de Julgamento: 28/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2024). De outro lado, deverá ser observado disposto na Súmula 454 do TST: "compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114 , VIII , e 195, inciso I, da Constituição Federal), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991). Outrossim, observo que a competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos por ela homologados (Súmula vinculante 53, STF e Súmula 368, I, TST), não alcançando os valores pagos durante a relação de trabalho ou no curso da contratualidade. Deverá a parte reclamada, ainda, efetuar a retenção do imposto de renda sobre o crédito do autor, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, item II do TST). A base de cálculo do imposto de renda deverá observar a exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95, bem como a exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido aos juros pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por TAIS APARECIDA DE JESUS em face de JOSE SEBASTIAO FERRONI - EPP, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com o adicional legal de 50% e reflexos em descanso semanal remunerado (DSR), 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS + multa de 40% e aviso prévio indenizado, observando-se os cartões de ponto de fls. 82-84 e a dedução dos valores comprovadamente pagos a mesmo título (OJ 415 da SDI-1 do TST); b) indenização relativa ao intervalo intrajornada suprimido, correspondente a 40 minutos por dia trabalhado, à razão de 3 vezes por semana, acrescidos do adicional legal de 50% nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, sem reflexos; c) indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no valor de R$ 3.608,00 (três mil, seiscentos e oito reais), equivalente a 2 (dois) salários mensais da autora, com juros e correção monetária na forma do art. 223-G, § 1º, da CLT e da Súmula 439 do TST. Rejeito os demais pedidos formulados na exordial. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, respeitando-se os limites fixados no pedido (art. 852-B, I, da CLT). Concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Considerando que houve procedência parcial na presente demanda, e que o ajuizamento da ação ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, cabíveis honorários de sucumbência recíproca, nos termos do § 3º do art. 791-A da CLT. Assim, estando ambas as partes assistidas por advogado particular, são devidos honorários de sucumbência aos patronos de cada parte, não sujeitos a compensação, nos termos do art. 791-A da CLT, que ora fixo em 10% (dez por cento). Os honorários devidos ao patrono do autor incidirão sobre o valor bruto atualizado da condenação relativa ao (s) pedido (s) deferido (s), seja de forma parcial ou total. De outro lado, o percentual para aferição dos honorários advocatícios devidos ao (s) patrono (s) da (s) reclamada deve incidir sobre o valor atribuído a cada um dos pedidos elencados na petição inicial que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Por fim, considerando o deferimento da justiça gratuita à parte autora, observe-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, no sentido de que “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade” (Reclamação 53.350-DF, Relator Ministro Alexandre de Moraes). A atualização do débito trabalhista, incluindo juros e correção monetária, observará a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e a decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em 17/10/2024, quando do julgamento do E-ED-RR-00713-03.2010.5.04.0029. Assim, determino que a atualização do débito trabalhista observará os seguintes critérios: (a) "Em relação à fase pré-judicial, ou seja, a fase que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91)" - transcrição literal da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021 (b) Em relação à fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, deverão ser considerados dois períodos distintos. Primeiramente, no período até 29.08.2024, a atualização do débito deverá observar somente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - taxa SELIC, sem quaisquer outros acréscimos de juros ou de correção monetária, conforme decidido pelo STF na ADC 58. A Lei 14.905/2024 não tem efeitos retroativos (artigo 6o LINDB). (c) Por sua vez, no período a partir de 30.08.2024, quando entrou em vigor a lei 14.905/2024, incidirão, na fase judicial, a correção monetária pelo IPCA divulgado pelo IBGE (artigo 389, parágrafo único, CC) e mais juros de mora equivalentes ao resultado da subtração (a diferença) entre a taxa SELIC divulgada pelo Banco Central e o IPCA (artigo 406, parágrafo único, CC), com a ressalva de que, na eventualidade desta taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, §3o, CC). A responsabilidade do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, uma vez que esta é uma obrigação de natureza tributária. Assim, a parte reclamada deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas tributáveis que forem objeto da condenação, cabendo-lhe a retenção da contribuição do empregado, a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, item III, do TST). Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Observe-se que a Justiça do Trabalho não detém competência para executar contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da Constituição Federal, uma vez que tais contribuições não se enquadram na previsão do artigo 195 da Carta Magna, que cuida do custeio da seguridade social. Deverá ser observado o disposto na Súmula 454 do TST: "compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114 , VIII , e 195 , I , alínea "“a"”, da CF ), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212 /1991)." Observo que a competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos por ela homologados (Súmula vinculante 53, STF e Súmula 368, I, TST), não alcançando os valores pagos durante a relação de trabalho ou no curso da contratualidade. Deverá a parte reclamada, ainda, efetuar a retenção do imposto de renda sobre o crédito do autor, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, item II do TST). A base de cálculo do imposto de renda deverá observar a exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95, bem como a exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido aos juros pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Autorizo o abatimento de todos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos daqueles que foram deferidos nesta sentença, na forma da OJ 415 da SDI-1/TST. Não cabe falar em limite de dedução mês a mês, sendo deferido o abatimento de todos os pagamentos efetuados ao mesmo título, de forma integral, independentemente do mês de apuração. Declaro inaplicável a penalidade do art. 523, §1º do CPC, tendo em vista a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000. Esse julgamento teve caráter vinculante e deverá ser observado nesta reclamatória. HONORÁRIOS PERICIAIS: Tendo em vista que o autor foi sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia e que é beneficiário da Justiça Gratuita, com fundamento no artigo 5º, §1º, da Resolução 127 do CNJ, na Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no Provimento 01/2009 da Corregedoria do TRT da 15ª Região, no Comunicado da Presidência do TRT da 15ª Região nº 1/2015 e na Orientação Jurisprudencial n. 387 da SDI-1 do TST, arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Outrossim, declaro a responsabilidade da União pelo pagamento do valor máximo autorizado pelo TRT da 15ª Região e determino que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja expedida requisição ao Presidente deste TRT para pagamento ao Perito do valor máximo autorizado por este Tribunal a título de honorários periciais. Os honorários periciais custeados com os recursos da justiça gratuita serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento até o seu efetivo pagamento, na forma do artigo 24, §1º, da Resolução CSJT nº 247/2019. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 8.000,00, no importe de R$ 160,00. Intimem-se as partes. RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAIS APARECIDA DE JESUS