Detalhe do processo

0011344-66.2024.5.15.0107

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0011344-66.2024.5.15.0107 RECORRENTE: JOSE MAICON DIONES DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE MAICON DIONES DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bd0cb2 proferida nos autos. ROT 0011344-66.2024.5.15.0107 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONDOMINIO ROYAL THERMAS RESORT BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA (SP323310) GABRIEL LUCA CASSIOLATTO (SP492483) Recorrido: Advogado(s): JOSE MAICON DIONES DOS SANTOS SILVA JOAO PAULO FORTI (SP105415) Interessado: PAULO RICARDO MIRANDA ROSA RODRIGUES DA COSTA RECURSO DE: CONDOMINIO ROYAL THERMAS RESORT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 780be7b; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id db4f05c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Duração do Trabalho / Compensação de Jornada ATIVIDADE INSALUBRE Consta do acórdão: 2.2. Das horas extras (recurso do autor) O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos, em face da ausência de demonstração da existência de horas extras prestadas e não pagas. Inconformado, o reclamante requer a reforma da decisão, aduzindo que realizava horas extras habituais e que laborava em ambiente insalubre, o que descaracteriza o acordo de compensação e o banco de horas, nos termos da Súmula nº 85, VI, do C. TST. Pois bem. Conforme consignado no tópico anterior, de fato, o reclamante laborou em condições insalubres. Desse modo, as prorrogações e/ou compensações de jornada deveriam ser precedidas de autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, nos termos do artigo 60 da CLT. Todavia, o reclamado não apresentou autorização prévia para o trabalho sob tais circunstâncias (insalubre em sobrejornada). Por decorrência, forçosa a reforma parcial da sentença, para reconhecer a invalidade dos regimes de compensação pelo labor em condições insalubres sem a permissão da autoridade competente, sendo devidas as horas extras respectivas. Saliente-se que a nulidade do banco de horas e do acordo de compensação, por envolver atividade insalubre, não caracteriza mera irregularidade formal, razão pela qual não se aplica o artigo 59-B da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS - ATIVIDADE INSALUBRE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE - INVALIDADE - INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 85. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser impossível negociação coletiva para compensação de jornada de trabalho, inclusive em banco de horas, em atividade insalubre, sem que haja inspeção prévia da autoridade competente. Assim, ausente autorização administrativa para prestação de horas extras em ambiente insalubre, na forma do artigo 60 da CLT, revela-se inválida norma coletiva que previa a compensação de jornada de trabalho. É o que restou consagrado na Súmula 85, item VI, in verbis : " Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". Precedentes. Agravo interno não provido." (Ag-ARR-10268-85.2017.5.18.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/10/2025). Portanto, não há como se admitir a validade do regime compensatório e do banco de horas, sendo devidas as horas extras integrais, assim consideradas aquelas que superarem a jornada de 8 horas diárias e o limite semanal de 44 horas, sem cumulação, acrescidas do adicional normativo e, na ausência, do adicional legal. Ante a habitualidade, são devidos os reflexos em DSRs, férias com o terço constitucional, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. Por fim, fica autorizada a dedução de eventuais horas extras quitadas nos comprovantes de pagamentos juntados aos autos, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Destarte, dou provimento ao recurso do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de horas extras e reflexos, na forma da fundamentação. 2.3. Dos intervalos intrajornada (recurso do réu) O reclamado requer que seja afastada a condenação ao pagamento dos intervalos intrajornada. Alega que o autor registrava corretamente a jornada de trabalho e que os intervalos para refeição e descanso eram corretamente concedidos. Defende que o depoimento da testemunha autoral não possui força probatória para desconstituir a veracidade dos cartões de ponto anexados aos autos, os quais apresentam anotações variáveis e foram devidamente assinados pelo reclamante. Pois bem. A testemunha do reclamante, ouvida nos autos nº 0010998-18.2024.5.15.0107, utilizado como prova emprestada, afirmou que os empregados usufruíam de 10 a 15 minutos de intervalo intrajornada. O reclamado não comprovou que o autor cumpria horário de intervalo intrajornada distinto da sua testemunha. O fato de o reclamante ter alterado a sua jornada de trabalho em determinado período contratual, usufruindo do intervalo intrajornada em horário diverso, não retira a credibilidade do depoimento testemunhal colhido. Aplica-se o entendimento da OJ nº 233 da SBDI-1 do C. TST. Logo, comprovado o desrespeito ao intervalo legal mínimo de 1 hora previsto no artigo 71 da CLT, nego provimento ao recurso do reclamado para manter a condenação ao pagamento da indenização correspondente ao período suprimido dos intervalos intrajornada, nos termos da r. sentença recorrida, não havendo que se falar, assim, em inversão do ônus da sucumbência. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, o Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Consta do acórdão: 2.1. Do adicional de insalubridade (recurso do réu) O reclamado requer que seja afastada a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Alega que a retirada dos lixos existentes no condomínio não pode ser comparada com a coleta de "lixo urbano", tendo em vista que é produzido por público restrito (hóspedes) que frequentam o condomínio. Assere, ainda, que o autor nunca manteve contato permanente com lixo urbano, pois a retirada do lixo ocorria em curto espaço de tempo. Pois bem. De início, deve-se fixar a premissa de que a decisão, quanto a questões envolvendo insalubridade ou periculosidade, deve estar assentada sobre prova técnica, por força de imposição legal (CLT, art. 195), já que é o meio hábil para identificar a ocorrência de fatores degradantes do ambiente de trabalho. Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 479 do CPC, o julgador não se encontra adstrito ao resultado da perícia, competindo-lhe apreciá-la segundo o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 371 do CPC. Determinada a realização de exame pericial, o laudo acostado aos autos concluiu que o reclamante, como auxiliar de serviços gerais, se ativava habitualmente exposto a agentes biológicos nocivos à saúde, sem a utilização dos equipamentos de proteção adequados, configurando a insalubridade em grau máximo (40%), nas condições previstas na NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE (ID. ba21016 - fls. 255/272). De acordo com o laudo pericial, o reclamante recolhia diariamente grande volume de lixo (cerca de 40 lixeiras), de modo que a atividade não pode ser considerada como meramente doméstica, diante da alta rotatividade de hóspedes, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/1978, quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ademais, conforme entendimento da Súmula nº 47 do C. TST, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Portanto, demonstrando-se suficientemente detalhado e adequado para dirimir a questão posta em Juízo e não havendo prova robusta capaz de infirmar o seu conteúdo, devem ser acolhidas as conclusões do laudo pericial produzido nos autos, quanto à insalubridade em grau máximo. Destarte, nego provimento ao recurso do reclamado, para manter a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 47 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO ROYAL THERMAS RESORT - JOSE MAICON DIONES DOS SANTOS SILVA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO ROYAL THERMAS RESORT

Réu CONDOMINIO ROYAL THERMAS RESORT

Autor JOSE MAICON DIONES DOS SANTOS SILVA

Réu JOSE MAICON DIONES DOS SANTOS SILVA

Autor PAULO RICARDO MIRANDA ROSA RODRIGUES DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL LUCA CASSIOLATTO

OAB: 492483/SP

JOAO PAULO FORTI

OAB: 105415/SP

BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA

OAB: 323310/SP
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Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0011344-66.2024.5.15.0107 RECORRENTE: JOSE MAICON DIONES DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE MAICON DIONES DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bd0cb2 proferida nos autos. ROT 0011344-66.2024.5.15.0107 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONDOMINIO ROYAL THERMAS RESORT BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA (SP323310) GABRIEL LUCA CASSIOLATTO (SP492483) Recorrido: Advogado(s): JOSE MAICON DIONES DOS SANTOS SILVA JOAO PAULO FORTI (SP105415) Interessado: PAULO RICARDO MIRANDA ROSA RODRIGUES DA COSTA RECURSO DE: CONDOMINIO ROYAL THERMAS RESORT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 780be7b; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id db4f05c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Duração do Trabalho / Compensação de Jornada ATIVIDADE INSALUBRE Consta do acórdão: 2.2. Das horas extras (recurso do autor) O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos, em face da ausência de demonstração da existência de horas extras prestadas e não pagas. Inconformado, o reclamante requer a reforma da decisão, aduzindo que realizava horas extras habituais e que laborava em ambiente insalubre, o que descaracteriza o acordo de compensação e o banco de horas, nos termos da Súmula nº 85, VI, do C. TST. Pois bem. Conforme consignado no tópico anterior, de fato, o reclamante laborou em condições insalubres. Desse modo, as prorrogações e/ou compensações de jornada deveriam ser precedidas de autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, nos termos do artigo 60 da CLT. Todavia, o reclamado não apresentou autorização prévia para o trabalho sob tais circunstâncias (insalubre em sobrejornada). Por decorrência, forçosa a reforma parcial da sentença, para reconhecer a invalidade dos regimes de compensação pelo labor em condições insalubres sem a permissão da autoridade competente, sendo devidas as horas extras respectivas. Saliente-se que a nulidade do banco de horas e do acordo de compensação, por envolver atividade insalubre, não caracteriza mera irregularidade formal, razão pela qual não se aplica o artigo 59-B da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS - ATIVIDADE INSALUBRE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE - INVALIDADE - INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 85. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser impossível negociação coletiva para compensação de jornada de trabalho, inclusive em banco de horas, em atividade insalubre, sem que haja inspeção prévia da autoridade competente. Assim, ausente autorização administrativa para prestação de horas extras em ambiente insalubre, na forma do artigo 60 da CLT, revela-se inválida norma coletiva que previa a compensação de jornada de trabalho. É o que restou consagrado na Súmula 85, item VI, in verbis : " Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". Precedentes. Agravo interno não provido." (Ag-ARR-10268-85.2017.5.18.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/10/2025). Portanto, não há como se admitir a validade do regime compensatório e do banco de horas, sendo devidas as horas extras integrais, assim consideradas aquelas que superarem a jornada de 8 horas diárias e o limite semanal de 44 horas, sem cumulação, acrescidas do adicional normativo e, na ausência, do adicional legal. Ante a habitualidade, são devidos os reflexos em DSRs, férias com o terço constitucional, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. Por fim, fica autorizada a dedução de eventuais horas extras quitadas nos comprovantes de pagamentos juntados aos autos, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Destarte, dou provimento ao recurso do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de horas extras e reflexos, na forma da fundamentação. 2.3. Dos intervalos intrajornada (recurso do réu) O reclamado requer que seja afastada a condenação ao pagamento dos intervalos intrajornada. Alega que o autor registrava corretamente a jornada de trabalho e que os intervalos para refeição e descanso eram corretamente concedidos. Defende que o depoimento da testemunha autoral não possui força probatória para desconstituir a veracidade dos cartões de ponto anexados aos autos, os quais apresentam anotações variáveis e foram devidamente assinados pelo reclamante. Pois bem. A testemunha do reclamante, ouvida nos autos nº 0010998-18.2024.5.15.0107, utilizado como prova emprestada, afirmou que os empregados usufruíam de 10 a 15 minutos de intervalo intrajornada. O reclamado não comprovou que o autor cumpria horário de intervalo intrajornada distinto da sua testemunha. O fato de o reclamante ter alterado a sua jornada de trabalho em determinado período contratual, usufruindo do intervalo intrajornada em horário diverso, não retira a credibilidade do depoimento testemunhal colhido. Aplica-se o entendimento da OJ nº 233 da SBDI-1 do C. TST. Logo, comprovado o desrespeito ao intervalo legal mínimo de 1 hora previsto no artigo 71 da CLT, nego provimento ao recurso do reclamado para manter a condenação ao pagamento da indenização correspondente ao período suprimido dos intervalos intrajornada, nos termos da r. sentença recorrida, não havendo que se falar, assim, em inversão do ônus da sucumbência. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, o Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Consta do acórdão: 2.1. Do adicional de insalubridade (recurso do réu) O reclamado requer que seja afastada a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Alega que a retirada dos lixos existentes no condomínio não pode ser comparada com a coleta de "lixo urbano", tendo em vista que é produzido por público restrito (hóspedes) que frequentam o condomínio. Assere, ainda, que o autor nunca manteve contato permanente com lixo urbano, pois a retirada do lixo ocorria em curto espaço de tempo. Pois bem. De início, deve-se fixar a premissa de que a decisão, quanto a questões envolvendo insalubridade ou periculosidade, deve estar assentada sobre prova técnica, por força de imposição legal (CLT, art. 195), já que é o meio hábil para identificar a ocorrência de fatores degradantes do ambiente de trabalho. Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 479 do CPC, o julgador não se encontra adstrito ao resultado da perícia, competindo-lhe apreciá-la segundo o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 371 do CPC. Determinada a realização de exame pericial, o laudo acostado aos autos concluiu que o reclamante, como auxiliar de serviços gerais, se ativava habitualmente exposto a agentes biológicos nocivos à saúde, sem a utilização dos equipamentos de proteção adequados, configurando a insalubridade em grau máximo (40%), nas condições previstas na NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE (ID. ba21016 - fls. 255/272). De acordo com o laudo pericial, o reclamante recolhia diariamente grande volume de lixo (cerca de 40 lixeiras), de modo que a atividade não pode ser considerada como meramente doméstica, diante da alta rotatividade de hóspedes, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/1978, quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ademais, conforme entendimento da Súmula nº 47 do C. TST, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Portanto, demonstrando-se suficientemente detalhado e adequado para dirimir a questão posta em Juízo e não havendo prova robusta capaz de infirmar o seu conteúdo, devem ser acolhidas as conclusões do laudo pericial produzido nos autos, quanto à insalubridade em grau máximo. Destarte, nego provimento ao recurso do reclamado, para manter a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 47 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO ROYAL THERMAS RESORT - JOSE MAICON DIONES DOS SANTOS SILVA

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0011344-66.2024.5.15.0107 RECORRENTE: JOSE MAICON DIONES DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE MAICON DIONES DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bd0cb2 proferida nos autos. ROT 0011344-66.2024.5.15.0107 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONDOMINIO ROYAL THERMAS RESORT BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA (SP323310) GABRIEL LUCA CASSIOLATTO (SP492483) Recorrido: Advogado(s): JOSE MAICON DIONES DOS SANTOS SILVA JOAO PAULO FORTI (SP105415) Interessado: PAULO RICARDO MIRANDA ROSA RODRIGUES DA COSTA RECURSO DE: CONDOMINIO ROYAL THERMAS RESORT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 780be7b; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id db4f05c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Duração do Trabalho / Compensação de Jornada ATIVIDADE INSALUBRE Consta do acórdão: 2.2. Das horas extras (recurso do autor) O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos, em face da ausência de demonstração da existência de horas extras prestadas e não pagas. Inconformado, o reclamante requer a reforma da decisão, aduzindo que realizava horas extras habituais e que laborava em ambiente insalubre, o que descaracteriza o acordo de compensação e o banco de horas, nos termos da Súmula nº 85, VI, do C. TST. Pois bem. Conforme consignado no tópico anterior, de fato, o reclamante laborou em condições insalubres. Desse modo, as prorrogações e/ou compensações de jornada deveriam ser precedidas de autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, nos termos do artigo 60 da CLT. Todavia, o reclamado não apresentou autorização prévia para o trabalho sob tais circunstâncias (insalubre em sobrejornada). Por decorrência, forçosa a reforma parcial da sentença, para reconhecer a invalidade dos regimes de compensação pelo labor em condições insalubres sem a permissão da autoridade competente, sendo devidas as horas extras respectivas. Saliente-se que a nulidade do banco de horas e do acordo de compensação, por envolver atividade insalubre, não caracteriza mera irregularidade formal, razão pela qual não se aplica o artigo 59-B da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS - ATIVIDADE INSALUBRE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE - INVALIDADE - INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 85. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser impossível negociação coletiva para compensação de jornada de trabalho, inclusive em banco de horas, em atividade insalubre, sem que haja inspeção prévia da autoridade competente. Assim, ausente autorização administrativa para prestação de horas extras em ambiente insalubre, na forma do artigo 60 da CLT, revela-se inválida norma coletiva que previa a compensação de jornada de trabalho. É o que restou consagrado na Súmula 85, item VI, in verbis : " Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". Precedentes. Agravo interno não provido." (Ag-ARR-10268-85.2017.5.18.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/10/2025). Portanto, não há como se admitir a validade do regime compensatório e do banco de horas, sendo devidas as horas extras integrais, assim consideradas aquelas que superarem a jornada de 8 horas diárias e o limite semanal de 44 horas, sem cumulação, acrescidas do adicional normativo e, na ausência, do adicional legal. Ante a habitualidade, são devidos os reflexos em DSRs, férias com o terço constitucional, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. Por fim, fica autorizada a dedução de eventuais horas extras quitadas nos comprovantes de pagamentos juntados aos autos, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Destarte, dou provimento ao recurso do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de horas extras e reflexos, na forma da fundamentação. 2.3. Dos intervalos intrajornada (recurso do réu) O reclamado requer que seja afastada a condenação ao pagamento dos intervalos intrajornada. Alega que o autor registrava corretamente a jornada de trabalho e que os intervalos para refeição e descanso eram corretamente concedidos. Defende que o depoimento da testemunha autoral não possui força probatória para desconstituir a veracidade dos cartões de ponto anexados aos autos, os quais apresentam anotações variáveis e foram devidamente assinados pelo reclamante. Pois bem. A testemunha do reclamante, ouvida nos autos nº 0010998-18.2024.5.15.0107, utilizado como prova emprestada, afirmou que os empregados usufruíam de 10 a 15 minutos de intervalo intrajornada. O reclamado não comprovou que o autor cumpria horário de intervalo intrajornada distinto da sua testemunha. O fato de o reclamante ter alterado a sua jornada de trabalho em determinado período contratual, usufruindo do intervalo intrajornada em horário diverso, não retira a credibilidade do depoimento testemunhal colhido. Aplica-se o entendimento da OJ nº 233 da SBDI-1 do C. TST. Logo, comprovado o desrespeito ao intervalo legal mínimo de 1 hora previsto no artigo 71 da CLT, nego provimento ao recurso do reclamado para manter a condenação ao pagamento da indenização correspondente ao período suprimido dos intervalos intrajornada, nos termos da r. sentença recorrida, não havendo que se falar, assim, em inversão do ônus da sucumbência. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, o Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Consta do acórdão: 2.1. Do adicional de insalubridade (recurso do réu) O reclamado requer que seja afastada a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Alega que a retirada dos lixos existentes no condomínio não pode ser comparada com a coleta de "lixo urbano", tendo em vista que é produzido por público restrito (hóspedes) que frequentam o condomínio. Assere, ainda, que o autor nunca manteve contato permanente com lixo urbano, pois a retirada do lixo ocorria em curto espaço de tempo. Pois bem. De início, deve-se fixar a premissa de que a decisão, quanto a questões envolvendo insalubridade ou periculosidade, deve estar assentada sobre prova técnica, por força de imposição legal (CLT, art. 195), já que é o meio hábil para identificar a ocorrência de fatores degradantes do ambiente de trabalho. Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 479 do CPC, o julgador não se encontra adstrito ao resultado da perícia, competindo-lhe apreciá-la segundo o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 371 do CPC. Determinada a realização de exame pericial, o laudo acostado aos autos concluiu que o reclamante, como auxiliar de serviços gerais, se ativava habitualmente exposto a agentes biológicos nocivos à saúde, sem a utilização dos equipamentos de proteção adequados, configurando a insalubridade em grau máximo (40%), nas condições previstas na NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE (ID. ba21016 - fls. 255/272). De acordo com o laudo pericial, o reclamante recolhia diariamente grande volume de lixo (cerca de 40 lixeiras), de modo que a atividade não pode ser considerada como meramente doméstica, diante da alta rotatividade de hóspedes, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/1978, quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ademais, conforme entendimento da Súmula nº 47 do C. TST, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Portanto, demonstrando-se suficientemente detalhado e adequado para dirimir a questão posta em Juízo e não havendo prova robusta capaz de infirmar o seu conteúdo, devem ser acolhidas as conclusões do laudo pericial produzido nos autos, quanto à insalubridade em grau máximo. Destarte, nego provimento ao recurso do reclamado, para manter a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 47 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO ROYAL THERMAS RESORT - JOSE MAICON DIONES DOS SANTOS SILVA