Detalhe do processo

0011343-67.2026.5.15.0089

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU PROCESSO: ATSum 0011343-67.2026.5.15.0089 AUTOR: ROSA MARIA SANCHES RÉU: CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Idoso, Pagamento de Salário NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. notificada para comparecer à AUDIÊNCIA UNA - RITO SUMARÍSSIMO, a ser realizada no dia 03/09/2026 09:00 h, de forma TELEPRESENCIAL, com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações abaixo. IMPORTANTE: LEIAM AS REGRAS PARA AUDIÊNCIA ABAIXO, pois o descumprimento destas regras implicará a desistência tácita da oitiva da testemunha ou da colheita do depoimento pessoal do reclamante caso a parte autora também pretenda ouvir o preposto e este esteja na mesma sala que o patrono da ré. 1) O acesso ao ambiente virtual da audiência se dará através do link da Sala ala virtual DANIELE COMIN MARTINS: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/7089575129?pwd=QTFzc0xwZHJIZE03cHdJa0w2eHJqQT09 Caso seja solicitado pelo aplicativo, o ID da reunião é 708 957 5129 e a senha de acesso é 547797. Ficam definidas as seguintes regras para realização da audiência de INSTRUÇÃO NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL, a ser realizadas por meio da ferramenta ZOOM, no seguinte endereço eletrônico: 1) É de responsabilidade das partes e patronos o convite de suas testemunhas, sendo que para redesignação da sessão, especificamente no Rito Sumaríssimo, a prova do convite por qualquer meio idôneo supre a intimação do juízo (artigo 455 do CPC e 852-H, § § 2. e 3o. da CLT); 2) Advogados e partes devem obter os telefones celulares de suas testemunhas e, antes da audiência, devem entrar em contato com elas para lhes informar link, dia e hora da audiência designada, bem como para dar suporte técnico para acesso à plataforma digital Zoom, sendo aconselhável que façam experimento prévio a fim de familiarizar jurisdicionados e testemunhas no manejo desta tecnologia; 3) no início da sessão as partes, os advogados e as testemunhas devem adentrar a sala principal de audiências virtual. Não será admitida a oitiva de testemunha que não esteja presente no início da sessão e com equipamento individual de áudio e vídeo funcionando no início da audiência; 4) todos os participantes deverão concordar com a gravação da sala principal e da sala de espera; 5) preposto e testemunhas deverão estar cada um com um equipamento próprio e sozinhos em salas físicas isoladas entre si a fim de que seja assegurada a incomunicabilidade ao longo de toda a sessão; 6) a efetiva instrução se iniciará com a retirada do preposto e testemunhas da sala principal, migrando-os para a “sala de espera virtual”, a qual será supervisionada por um servidor e também será gravada; 7) as gravações da sala principal e da “sala de espera virtual” serão posteriormente disponibilizadas no processo; 8) a(s) testemunha(s), em hipótese alguma poderá/poderão estar EM VEÍCULO AUTOMOTOR OU NO DOMÍCILIO DAS PARTES, ou seja, é terminantemente proibida a presença de testemunhas na residência do autor ou nas dependências das reclamadas ou de suas filiais; 9) Faculta-se às partes que encaminhem suas testemunhas para as dependências desta 2a. Vara do Trabalho de Bauru, no edifício do Fórum Trabalhista de Bauru situado à Rua Xingu, 4-44, CEP: 17013-023, Bauru/SP. Nesta hipótese, as testemunhas deverão se apresentar na sala de audiência no início da sessão, portanto seus aparelhos de telefone celular, os quais deverão ser desligados e entregues à secretária de audiência. Os celulares serão mantidos em posse da secretária até o final da sessão, como medida de garantia do isolamento das testemunhas, a fim de se evitar eventual contaminação da prova oral. Partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, de forma telepresencial, assim como seus patronos, diante da inexistência de equipamentos na Vara que viabilizem a realização com seu comparecimento presencial ao Fórum. Testemunhas na forma do art. 852-H da CLT. 10) a fim de se assegurar a incomunicabilidade das partes durante o depoimento pessoal/ interrogatório, a parte autora e a parte reclamada deverão estar preferencialmente em local que não seja o escritório do patrono. Autor(a) e réu ou seu(sua) preposto(a), portanto, devem estar preferencialmente em suas residências. Caso não seja possível, as partes poderão estar nos escritórios dos patronos desde que, no caso de colheita do depoimento das partes, o preposto seja colocado em sala apartada do advogado, com equipamento próprio de áudio e vídeo em funcionamento, a fim de que não presencie o depoimento ou interrogatório da parte contrária; 11) O descumprimento destas regras implicará a desistência tácita da oitiva da testemunha ou da colheita do depoimento pessoal do reclamante caso a parte autora também pretenda ouvir o preposto e este esteja na mesma sala que o patrono da ré. 12) a(s) testemunha(s) deve(m) se comprometer a ficar incomunicável/incomunicáveis, ou seja, sem qualquer comunicação com partes, advogados ou terceiros, exceto em relação ao servidor indicado pelo Juízo, que ficará responsável pela "sala virtual de espera". Caso as testemunhas estejam no escritório do advogado, cada uma delas deverá estar com equipamento próprio e sala acusticamente isolada, a fim de que não presencie o depoimento dos demais participantes do feito, inclusive de outras testemunhas; 13) a(s) testemunha(s) deve(m) concordar em colocar seu aparelho de telefone ou computador em local que dê visualização completa da sala onde se encontra, devendo estar trajada convenientemente para tanto; 14) em caso de verificação de que a testemunha não está incomunicável, ficará sujeita à exclusão do seu depoimento e, caso verificado tentativa de favorecimento das partes, ficará sujeita a aplicação de multa superior a 1% e não inferior a 10% do valor da causa, na forma dos artigos 793-C e 793-D, ambos da CLT; 15) em caso de problemas com o servidor, advogados e testemunhas devem tentar nova conexão e, caso frustrada, em última hipótese, deverá acessar a sala virtual da audiência por telefone. Neste caso, tal qual nas audiências presenciais em que ocorrem fatos decorrentes de fortuito, como a falta de energia elétrica, a magistrada decidirá qual o melhor desfecho para a sessão, utilizando-se de seus amplos poderes instrutórios previstos no artigo 765 da CLT; 16) Caso partes e testemunhas não consigam acesso à internet, poderão comparecer nas dependências da Vara. Esta regra não se aplica aos patronos em razão da inexistência de equipamento suficiente na sala de audiências. Por fim, esclareço que, conforme a categoria da parte reclamante (por exemplo, bancários, docentes, representantes comerciais, médicos – trabalhadores intelectuais) restará presumido que todas as testemunhas indicadas pelas partes tem acesso à rede mundial de computadores e condições intelectuais de acessar a plataforma ZOOM. Esclareço, todavia, que esta presunção é relativa, cabendo às partes comprovar a impossibilidade da oitiva de alguma(s) de sua(s) testemunha(s). Caso não haja comprovação, a sessão não será redesignada por falta de acesso à sala virtual pela testemunha, de modo que a parte perderá direito à sua oitiva. No sentido contrário, para as categorias que desempenham trabalho manual, como pedreiros, rurais, domésticos, trabalhadores na linha de produção industrial, presume-se que partes e testemunhas tenham maior dificuldade de acesso à rede mundial de computadores por longos períodos, bastando a simples alegação desta impossibilidade para redesignação da sessão para modalidade presencial. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA: I - A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, da Resolução n.º 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR n.º 005/2012. Em se tratando de pessoa jurídica, deverá ser apresentada também cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT; II - Não será aceita contestação ou qualquer outro tipo de petição relativa a esse processo eletrônico que seja encaminhada por intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15ª Região (Art. 13 do Provimento GP-VPJ-CR n.º 4/2013); III - Salvo situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, recomenda-se não utilizar a opção “sigilo” quando da juntada da contestação e documentos; IV - Havendo pedido que necessite de perícia, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico em peça apartada, uma para cada tipo de perícia (ambiental e médica), bem como informar e-mail e telefone para contato até a data da audiência; V - Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento à audiência implicará confissão quanto à matéria de fato; VI - A ausência injustificada do(a) reclamante implicará arquivamento da reclamação com condenação em pagamento de custas, e na hipótese de dois arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta Justiça pelo prazo de seis meses. . Intimado(s) / Citado(s) - CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA.

Autor ROSA MARIA SANCHES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNA CAROLINA MACEDO FELICIO

OAB: 546990/SP

RAFAEL CESAR RAMOS

OAB: 509158/SP

MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI

OAB: 134450/SP

VIVIANE COLACINO DE GODOY MARQUESINI

OAB: 155874/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU PROCESSO: ATSum 0011343-67.2026.5.15.0089 AUTOR: ROSA MARIA SANCHES RÉU: CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Idoso, Pagamento de Salário NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. notificada para comparecer à AUDIÊNCIA UNA - RITO SUMARÍSSIMO, a ser realizada no dia 03/09/2026 09:00 h, de forma TELEPRESENCIAL, com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações abaixo. IMPORTANTE: LEIAM AS REGRAS PARA AUDIÊNCIA ABAIXO, pois o descumprimento destas regras implicará a desistência tácita da oitiva da testemunha ou da colheita do depoimento pessoal do reclamante caso a parte autora também pretenda ouvir o preposto e este esteja na mesma sala que o patrono da ré. 1) O acesso ao ambiente virtual da audiência se dará através do link da Sala ala virtual DANIELE COMIN MARTINS: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/7089575129?pwd=QTFzc0xwZHJIZE03cHdJa0w2eHJqQT09 Caso seja solicitado pelo aplicativo, o ID da reunião é 708 957 5129 e a senha de acesso é 547797. Ficam definidas as seguintes regras para realização da audiência de INSTRUÇÃO NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL, a ser realizadas por meio da ferramenta ZOOM, no seguinte endereço eletrônico: 1) É de responsabilidade das partes e patronos o convite de suas testemunhas, sendo que para redesignação da sessão, especificamente no Rito Sumaríssimo, a prova do convite por qualquer meio idôneo supre a intimação do juízo (artigo 455 do CPC e 852-H, § § 2. e 3o. da CLT); 2) Advogados e partes devem obter os telefones celulares de suas testemunhas e, antes da audiência, devem entrar em contato com elas para lhes informar link, dia e hora da audiência designada, bem como para dar suporte técnico para acesso à plataforma digital Zoom, sendo aconselhável que façam experimento prévio a fim de familiarizar jurisdicionados e testemunhas no manejo desta tecnologia; 3) no início da sessão as partes, os advogados e as testemunhas devem adentrar a sala principal de audiências virtual. Não será admitida a oitiva de testemunha que não esteja presente no início da sessão e com equipamento individual de áudio e vídeo funcionando no início da audiência; 4) todos os participantes deverão concordar com a gravação da sala principal e da sala de espera; 5) preposto e testemunhas deverão estar cada um com um equipamento próprio e sozinhos em salas físicas isoladas entre si a fim de que seja assegurada a incomunicabilidade ao longo de toda a sessão; 6) a efetiva instrução se iniciará com a retirada do preposto e testemunhas da sala principal, migrando-os para a “sala de espera virtual”, a qual será supervisionada por um servidor e também será gravada; 7) as gravações da sala principal e da “sala de espera virtual” serão posteriormente disponibilizadas no processo; 8) a(s) testemunha(s), em hipótese alguma poderá/poderão estar EM VEÍCULO AUTOMOTOR OU NO DOMÍCILIO DAS PARTES, ou seja, é terminantemente proibida a presença de testemunhas na residência do autor ou nas dependências das reclamadas ou de suas filiais; 9) Faculta-se às partes que encaminhem suas testemunhas para as dependências desta 2a. Vara do Trabalho de Bauru, no edifício do Fórum Trabalhista de Bauru situado à Rua Xingu, 4-44, CEP: 17013-023, Bauru/SP. Nesta hipótese, as testemunhas deverão se apresentar na sala de audiência no início da sessão, portanto seus aparelhos de telefone celular, os quais deverão ser desligados e entregues à secretária de audiência. Os celulares serão mantidos em posse da secretária até o final da sessão, como medida de garantia do isolamento das testemunhas, a fim de se evitar eventual contaminação da prova oral. Partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, de forma telepresencial, assim como seus patronos, diante da inexistência de equipamentos na Vara que viabilizem a realização com seu comparecimento presencial ao Fórum. Testemunhas na forma do art. 852-H da CLT. 10) a fim de se assegurar a incomunicabilidade das partes durante o depoimento pessoal/ interrogatório, a parte autora e a parte reclamada deverão estar preferencialmente em local que não seja o escritório do patrono. Autor(a) e réu ou seu(sua) preposto(a), portanto, devem estar preferencialmente em suas residências. Caso não seja possível, as partes poderão estar nos escritórios dos patronos desde que, no caso de colheita do depoimento das partes, o preposto seja colocado em sala apartada do advogado, com equipamento próprio de áudio e vídeo em funcionamento, a fim de que não presencie o depoimento ou interrogatório da parte contrária; 11) O descumprimento destas regras implicará a desistência tácita da oitiva da testemunha ou da colheita do depoimento pessoal do reclamante caso a parte autora também pretenda ouvir o preposto e este esteja na mesma sala que o patrono da ré. 12) a(s) testemunha(s) deve(m) se comprometer a ficar incomunicável/incomunicáveis, ou seja, sem qualquer comunicação com partes, advogados ou terceiros, exceto em relação ao servidor indicado pelo Juízo, que ficará responsável pela "sala virtual de espera". Caso as testemunhas estejam no escritório do advogado, cada uma delas deverá estar com equipamento próprio e sala acusticamente isolada, a fim de que não presencie o depoimento dos demais participantes do feito, inclusive de outras testemunhas; 13) a(s) testemunha(s) deve(m) concordar em colocar seu aparelho de telefone ou computador em local que dê visualização completa da sala onde se encontra, devendo estar trajada convenientemente para tanto; 14) em caso de verificação de que a testemunha não está incomunicável, ficará sujeita à exclusão do seu depoimento e, caso verificado tentativa de favorecimento das partes, ficará sujeita a aplicação de multa superior a 1% e não inferior a 10% do valor da causa, na forma dos artigos 793-C e 793-D, ambos da CLT; 15) em caso de problemas com o servidor, advogados e testemunhas devem tentar nova conexão e, caso frustrada, em última hipótese, deverá acessar a sala virtual da audiência por telefone. Neste caso, tal qual nas audiências presenciais em que ocorrem fatos decorrentes de fortuito, como a falta de energia elétrica, a magistrada decidirá qual o melhor desfecho para a sessão, utilizando-se de seus amplos poderes instrutórios previstos no artigo 765 da CLT; 16) Caso partes e testemunhas não consigam acesso à internet, poderão comparecer nas dependências da Vara. Esta regra não se aplica aos patronos em razão da inexistência de equipamento suficiente na sala de audiências. Por fim, esclareço que, conforme a categoria da parte reclamante (por exemplo, bancários, docentes, representantes comerciais, médicos – trabalhadores intelectuais) restará presumido que todas as testemunhas indicadas pelas partes tem acesso à rede mundial de computadores e condições intelectuais de acessar a plataforma ZOOM. Esclareço, todavia, que esta presunção é relativa, cabendo às partes comprovar a impossibilidade da oitiva de alguma(s) de sua(s) testemunha(s). Caso não haja comprovação, a sessão não será redesignada por falta de acesso à sala virtual pela testemunha, de modo que a parte perderá direito à sua oitiva. No sentido contrário, para as categorias que desempenham trabalho manual, como pedreiros, rurais, domésticos, trabalhadores na linha de produção industrial, presume-se que partes e testemunhas tenham maior dificuldade de acesso à rede mundial de computadores por longos períodos, bastando a simples alegação desta impossibilidade para redesignação da sessão para modalidade presencial. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA: I - A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, da Resolução n.º 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR n.º 005/2012. Em se tratando de pessoa jurídica, deverá ser apresentada também cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT; II - Não será aceita contestação ou qualquer outro tipo de petição relativa a esse processo eletrônico que seja encaminhada por intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15ª Região (Art. 13 do Provimento GP-VPJ-CR n.º 4/2013); III - Salvo situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, recomenda-se não utilizar a opção “sigilo” quando da juntada da contestação e documentos; IV - Havendo pedido que necessite de perícia, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico em peça apartada, uma para cada tipo de perícia (ambiental e médica), bem como informar e-mail e telefone para contato até a data da audiência; V - Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento à audiência implicará confissão quanto à matéria de fato; VI - A ausência injustificada do(a) reclamante implicará arquivamento da reclamação com condenação em pagamento de custas, e na hipótese de dois arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta Justiça pelo prazo de seis meses. . Intimado(s) / Citado(s) - CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA.

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU PROCESSO: ATSum 0011343-67.2026.5.15.0089 AUTOR: ROSA MARIA SANCHES RÉU: CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Idoso, Pagamento de Salário NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. notificada para comparecer à AUDIÊNCIA UNA - RITO SUMARÍSSIMO, a ser realizada no dia 03/09/2026 09:00 h, de forma TELEPRESENCIAL, com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações abaixo. IMPORTANTE: LEIAM AS REGRAS PARA AUDIÊNCIA ABAIXO, pois o descumprimento destas regras implicará a desistência tácita da oitiva da testemunha ou da colheita do depoimento pessoal do reclamante caso a parte autora também pretenda ouvir o preposto e este esteja na mesma sala que o patrono da ré. 1) O acesso ao ambiente virtual da audiência se dará através do link da Sala ala virtual DANIELE COMIN MARTINS: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/7089575129?pwd=QTFzc0xwZHJIZE03cHdJa0w2eHJqQT09 Caso seja solicitado pelo aplicativo, o ID da reunião é 708 957 5129 e a senha de acesso é 547797. Ficam definidas as seguintes regras para realização da audiência de INSTRUÇÃO NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL, a ser realizadas por meio da ferramenta ZOOM, no seguinte endereço eletrônico: 1) É de responsabilidade das partes e patronos o convite de suas testemunhas, sendo que para redesignação da sessão, especificamente no Rito Sumaríssimo, a prova do convite por qualquer meio idôneo supre a intimação do juízo (artigo 455 do CPC e 852-H, § § 2. e 3o. da CLT); 2) Advogados e partes devem obter os telefones celulares de suas testemunhas e, antes da audiência, devem entrar em contato com elas para lhes informar link, dia e hora da audiência designada, bem como para dar suporte técnico para acesso à plataforma digital Zoom, sendo aconselhável que façam experimento prévio a fim de familiarizar jurisdicionados e testemunhas no manejo desta tecnologia; 3) no início da sessão as partes, os advogados e as testemunhas devem adentrar a sala principal de audiências virtual. Não será admitida a oitiva de testemunha que não esteja presente no início da sessão e com equipamento individual de áudio e vídeo funcionando no início da audiência; 4) todos os participantes deverão concordar com a gravação da sala principal e da sala de espera; 5) preposto e testemunhas deverão estar cada um com um equipamento próprio e sozinhos em salas físicas isoladas entre si a fim de que seja assegurada a incomunicabilidade ao longo de toda a sessão; 6) a efetiva instrução se iniciará com a retirada do preposto e testemunhas da sala principal, migrando-os para a “sala de espera virtual”, a qual será supervisionada por um servidor e também será gravada; 7) as gravações da sala principal e da “sala de espera virtual” serão posteriormente disponibilizadas no processo; 8) a(s) testemunha(s), em hipótese alguma poderá/poderão estar EM VEÍCULO AUTOMOTOR OU NO DOMÍCILIO DAS PARTES, ou seja, é terminantemente proibida a presença de testemunhas na residência do autor ou nas dependências das reclamadas ou de suas filiais; 9) Faculta-se às partes que encaminhem suas testemunhas para as dependências desta 2a. Vara do Trabalho de Bauru, no edifício do Fórum Trabalhista de Bauru situado à Rua Xingu, 4-44, CEP: 17013-023, Bauru/SP. Nesta hipótese, as testemunhas deverão se apresentar na sala de audiência no início da sessão, portanto seus aparelhos de telefone celular, os quais deverão ser desligados e entregues à secretária de audiência. Os celulares serão mantidos em posse da secretária até o final da sessão, como medida de garantia do isolamento das testemunhas, a fim de se evitar eventual contaminação da prova oral. Partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, de forma telepresencial, assim como seus patronos, diante da inexistência de equipamentos na Vara que viabilizem a realização com seu comparecimento presencial ao Fórum. Testemunhas na forma do art. 852-H da CLT. 10) a fim de se assegurar a incomunicabilidade das partes durante o depoimento pessoal/ interrogatório, a parte autora e a parte reclamada deverão estar preferencialmente em local que não seja o escritório do patrono. Autor(a) e réu ou seu(sua) preposto(a), portanto, devem estar preferencialmente em suas residências. Caso não seja possível, as partes poderão estar nos escritórios dos patronos desde que, no caso de colheita do depoimento das partes, o preposto seja colocado em sala apartada do advogado, com equipamento próprio de áudio e vídeo em funcionamento, a fim de que não presencie o depoimento ou interrogatório da parte contrária; 11) O descumprimento destas regras implicará a desistência tácita da oitiva da testemunha ou da colheita do depoimento pessoal do reclamante caso a parte autora também pretenda ouvir o preposto e este esteja na mesma sala que o patrono da ré. 12) a(s) testemunha(s) deve(m) se comprometer a ficar incomunicável/incomunicáveis, ou seja, sem qualquer comunicação com partes, advogados ou terceiros, exceto em relação ao servidor indicado pelo Juízo, que ficará responsável pela "sala virtual de espera". Caso as testemunhas estejam no escritório do advogado, cada uma delas deverá estar com equipamento próprio e sala acusticamente isolada, a fim de que não presencie o depoimento dos demais participantes do feito, inclusive de outras testemunhas; 13) a(s) testemunha(s) deve(m) concordar em colocar seu aparelho de telefone ou computador em local que dê visualização completa da sala onde se encontra, devendo estar trajada convenientemente para tanto; 14) em caso de verificação de que a testemunha não está incomunicável, ficará sujeita à exclusão do seu depoimento e, caso verificado tentativa de favorecimento das partes, ficará sujeita a aplicação de multa superior a 1% e não inferior a 10% do valor da causa, na forma dos artigos 793-C e 793-D, ambos da CLT; 15) em caso de problemas com o servidor, advogados e testemunhas devem tentar nova conexão e, caso frustrada, em última hipótese, deverá acessar a sala virtual da audiência por telefone. Neste caso, tal qual nas audiências presenciais em que ocorrem fatos decorrentes de fortuito, como a falta de energia elétrica, a magistrada decidirá qual o melhor desfecho para a sessão, utilizando-se de seus amplos poderes instrutórios previstos no artigo 765 da CLT; 16) Caso partes e testemunhas não consigam acesso à internet, poderão comparecer nas dependências da Vara. Esta regra não se aplica aos patronos em razão da inexistência de equipamento suficiente na sala de audiências. Por fim, esclareço que, conforme a categoria da parte reclamante (por exemplo, bancários, docentes, representantes comerciais, médicos – trabalhadores intelectuais) restará presumido que todas as testemunhas indicadas pelas partes tem acesso à rede mundial de computadores e condições intelectuais de acessar a plataforma ZOOM. Esclareço, todavia, que esta presunção é relativa, cabendo às partes comprovar a impossibilidade da oitiva de alguma(s) de sua(s) testemunha(s). Caso não haja comprovação, a sessão não será redesignada por falta de acesso à sala virtual pela testemunha, de modo que a parte perderá direito à sua oitiva. No sentido contrário, para as categorias que desempenham trabalho manual, como pedreiros, rurais, domésticos, trabalhadores na linha de produção industrial, presume-se que partes e testemunhas tenham maior dificuldade de acesso à rede mundial de computadores por longos períodos, bastando a simples alegação desta impossibilidade para redesignação da sessão para modalidade presencial. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA: I - A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, da Resolução n.º 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR n.º 005/2012. Em se tratando de pessoa jurídica, deverá ser apresentada também cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT; II - Não será aceita contestação ou qualquer outro tipo de petição relativa a esse processo eletrônico que seja encaminhada por intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15ª Região (Art. 13 do Provimento GP-VPJ-CR n.º 4/2013); III - Salvo situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, recomenda-se não utilizar a opção “sigilo” quando da juntada da contestação e documentos; IV - Havendo pedido que necessite de perícia, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico em peça apartada, uma para cada tipo de perícia (ambiental e médica), bem como informar e-mail e telefone para contato até a data da audiência; V - Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento à audiência implicará confissão quanto à matéria de fato; VI - A ausência injustificada do(a) reclamante implicará arquivamento da reclamação com condenação em pagamento de custas, e na hipótese de dois arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta Justiça pelo prazo de seis meses. . Intimado(s) / Citado(s) - ROSA MARIA SANCHES

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATSum 0011343-67.2026.5.15.0089 AUTOR: ROSA MARIA SANCHES RÉU: CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a44bc7 proferida nos autos. DECISÃO ROSA MARIA SANCHES ajuizou Ação Trabalhista sob o Rito Sumaríssimo em face de CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA., postulando, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão de provimento liminar para compelir a ré ao pagamento imediato de seus salários a partir de 30/12/2025, no montante acumulado indicado de R$ 12.968,00, além dos reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. A Reclamante postulou, ainda em caráter liminar, a regularização dos benefícios contratuais, como vale-alimentação, e a submissão a exame médico de retorno com consequente readaptação funcional ou, de forma alternativa, a concessão de licença médica remunerada até a convalescência, sob pena de multa diária. Sustentou a autora ter sido admitida em 28/03/2023 para exercer a função de operadora de telemarketing, percebendo a remuneração mensal de R$ 1.621,00. Afirmou ser portadora de dorsalgia, lombociatalgia e outras artroses, tendo gozado de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31) com cessação em 29/12/2025. Aduziu que, após a alta previdenciária, teve novo requerimento administrativo negado pelo INSS em 04/03/2026 e ajuizou ação perante a Justiça Federal, a qual foi julgada improcedente. Alega que a Reclamada recusou seu retorno ao trabalho, mantendo-a em situação de limbo previdenciário e sem percepção de salário. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência inaudita altera pars. É o relatório sintético. Decido. 1. Apreciação da Probabilidade do Direito e Confronto com a Prova Pré-Constituída A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária, incumbe ao juízo verificar se os elementos probatórios trazidos com a petição inicial conferem verossimilhança suficiente às alegações da parte autora a ponto de justificar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida antes do contraditório. No caso vertente, a Reclamante argumenta encontrar-se em verdadeiro limbo jurídico previdenciário trabalhista, sob a alegação de que a empregadora teria obstado o seu retorno ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário em 29/12/2025. Contudo, da análise minuciosa do acervo probatório documental produzido pela própria trabalhadora com a exordial, observa-se situação fático-jurídica singular que afasta, neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado. A Reclamante instruiu a petição inicial com a cópia integral do laudo pericial (Id 581730264) e da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Bauru nos autos da Ação Previdenciária nº 5000883-63.2026.4.03.6325. No referido laudo pericial médico acolhido pela Justiça Federal, elaborado por perito judicial ortopedista em 12/05/2026, o perito consignou expressamente que a autora não apresenta incapacidade laboral para a sua atividade habitual de operadora de telemarketing, destacando que a sua condição clínica é incompatível apenas com atividades braçais, estando perfeitamente apta para o trabalho exercido na ré, dada a baixa demanda física da função. A fundamentação determinante sobre a responsabilidade do empregador no pagamento de salários durante o limbo previdenciário orienta-se pela premissa da recusa patronal ilícita ao retorno do trabalhador apto: O Tribunal Superior do Trabalho adota orientação pacífica sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O RETORNO DO TRABALHADOR APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. ÓBICE DA SÚIMULA Nº 126 DO TST. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme quanto a ser responsabilidade do empregador o pagamento de salários do empregado durante o limbo previdenciário, nas hipóteses em que este foi impedido pela empresa de retornar ao trabalho após o recebimento da alta previdenciária, desde que o trabalhador comprove que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal em recebe-lo na empresa ou em readaptá-lo em função compatível por se tratar de fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 818, I da CLT c/c 373, I do CPC. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que " ciente da alta previdenciária do autor, não instou o obreiro ao devido ASO de retorno, deixando de se posicionar, em momento oportuno, quanto à aptidão ou inaptidão do trabalhador " restou efetivamente configurado o limbo previdenciário no período de " 10/08/2017 (dia seguinte à alta previdenciária) até que seja providenciado o retorno seguro ao trabalho ", de forma que ao condenar a reclamada ao pagamento da indenização previdenciária decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Portanto, o acolhimento das razões recursais da agravante somente seria possível com o revolvimento do conteúdo probatório dos autos, o qual é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Assim, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010221-20.2022.5.15.0037. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.) Diferentemente da hipótese retratada no julgado paradigma do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, em que resta configurada a conduta ilícita do empregador em recusar o retorno do empregado considerado apto pelo INSS, os documentos juntados à exordial demonstram a existência de provimento judicial proferido em 16/06/2026 pela Justiça Federal atestando categoricamente a aptidão física da trabalhadora para desempenhar a função contratada. Nesse contexto de cognição sumária, ausente a comprovação cabal da recusa ilícita do empregador em receber a trabalhadora apta ou do descumprimento de ordem de reabilitação, não se vislumbra a probabilidade do direito indispensável ao deferimento da medida liminar pretendida. 2. Apreciação do Perigo de Dano e Irreversibilidade da Medida Para além da ausência da probabilidade do direito no atual estágio probatório, cumpre analisar a natureza do provimento jurisdicional postulado pela Reclamante. A pretensão de tutela antecipada formulada pela autora busca a condenação imediata da Reclamada ao pagamento de montante expressivo referente a salários vencidos e vincendos desde dezembro de 2025, além do recolhimento de depósitos do FGTS e concessão de benefícios como vale-alimentação ou colocação em licença remunerada. O ordenamento jurídico estabelece vedação expressa à concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A determinação de pagamento imediato de parcelas remuneratórias e indenizatórias em sede liminar, antes da citação da empresa ré e sem a devida instrução processual, possui caráter nitidamente satisfativo e irreversível, ante a difícil recomposição ao erário patronal em caso de eventual improcedência da demanda ao final. Dessa forma, a ausência de verossimilhança inequívoca das alegações inaugurais, aliada ao risco de irreversibilidade da medida, impõe o indeferimento da tutela liminar sem a prévia formação do contraditório e regular dilação probatória sob o crivo do devido processo legal. 3. Dispositivo Decisório e Determinações de Processamento Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado por ROSA MARIA SANCHES, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Notifique-se a Reclamante acerca da presente decisão. Cite-se a Reclamada CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA. para tomar conhecimento do ajuizamento da presente ação e apresentar contestação no prazo legal, bem como para comparecer à audiência a ser designada pela Secretaria da Vara, sob as penas da lei. Intimem-se as partes. Bauru/SP, 12 de agosto de 2026. DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho BAURU/SP, 12 de agosto de 2026. DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta CCOC Intimado(s) / Citado(s) - ROSA MARIA SANCHES