Detalhe do processo

0011343-17.2025.5.15.0117

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011343-17.2025.5.15.0117 AUTOR: EVERTON RODRIGO DA SILVA DOS ANJOS RÉU: USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b3f469 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA DESPACHO - petição juntada pela reclamada sob o ID. cb93b8e, de 24/07/2026: Verifica-se que as fichas de entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) foram juntadas aos autos, através do ID. 37efea1, pela reclamada apenas após a apresentação do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito. Trata-se de documentos que se encontravam sob a posse da própria reclamada e que poderiam ter sido apresentados em momento oportuno, anteriormente à realização da perícia e à elaboração do laudo técnico, de modo a possibilitar sua análise pelo expert. Não tendo a parte demonstrado motivo justificado para a juntada extemporânea da documentação, não se mostra cabível a reabertura da instrução pericial para nova manifestação do perito, sob pena de prestigiar a produção tardia de prova documental e comprometer a razoável duração do processo. Eventual valoração das fichas de entrega de EPIs será realizada por ocasião do julgamento, em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. Diante do exposto, indefiro o requerimento de nova intimação do Sr. Perito, solicitado pela reclamada, para prestação de esclarecimentos complementares - petição juntada pelo reclamante sob o ID. a758ac3, de 27/07/2026: Indefiro, por ora, a intimação do perito para responder novos esclarecimentos, uma vez que os já apresentados são suficientes para dirimir a controvérsia, sem prejuízo de nova análise do requerimento na audiência de instrução já designada, a qual fica mantida. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 29 de julho de 2026 RICARDO LUIS VALENTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON RODRIGO DA SILVA DOS ANJOS
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVERTON RODRIGO DA SILVA DOS ANJOS

Autor FRANSERGIO NEGRIJO

Réu USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELLE RUSTIGUEL

OAB: 289745/SP

RODRIGO BORGES NICOLAU

OAB: 173928/SP

VERA LÚCIA MARTINS GUEDES

OAB: 157174/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011343-17.2025.5.15.0117 AUTOR: EVERTON RODRIGO DA SILVA DOS ANJOS RÉU: USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b3f469 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA DESPACHO - petição juntada pela reclamada sob o ID. cb93b8e, de 24/07/2026: Verifica-se que as fichas de entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) foram juntadas aos autos, através do ID. 37efea1, pela reclamada apenas após a apresentação do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito. Trata-se de documentos que se encontravam sob a posse da própria reclamada e que poderiam ter sido apresentados em momento oportuno, anteriormente à realização da perícia e à elaboração do laudo técnico, de modo a possibilitar sua análise pelo expert. Não tendo a parte demonstrado motivo justificado para a juntada extemporânea da documentação, não se mostra cabível a reabertura da instrução pericial para nova manifestação do perito, sob pena de prestigiar a produção tardia de prova documental e comprometer a razoável duração do processo. Eventual valoração das fichas de entrega de EPIs será realizada por ocasião do julgamento, em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. Diante do exposto, indefiro o requerimento de nova intimação do Sr. Perito, solicitado pela reclamada, para prestação de esclarecimentos complementares - petição juntada pelo reclamante sob o ID. a758ac3, de 27/07/2026: Indefiro, por ora, a intimação do perito para responder novos esclarecimentos, uma vez que os já apresentados são suficientes para dirimir a controvérsia, sem prejuízo de nova análise do requerimento na audiência de instrução já designada, a qual fica mantida. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 29 de julho de 2026 RICARDO LUIS VALENTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON RODRIGO DA SILVA DOS ANJOS

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011343-17.2025.5.15.0117 AUTOR: EVERTON RODRIGO DA SILVA DOS ANJOS RÉU: USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b3f469 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA DESPACHO - petição juntada pela reclamada sob o ID. cb93b8e, de 24/07/2026: Verifica-se que as fichas de entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) foram juntadas aos autos, através do ID. 37efea1, pela reclamada apenas após a apresentação do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito. Trata-se de documentos que se encontravam sob a posse da própria reclamada e que poderiam ter sido apresentados em momento oportuno, anteriormente à realização da perícia e à elaboração do laudo técnico, de modo a possibilitar sua análise pelo expert. Não tendo a parte demonstrado motivo justificado para a juntada extemporânea da documentação, não se mostra cabível a reabertura da instrução pericial para nova manifestação do perito, sob pena de prestigiar a produção tardia de prova documental e comprometer a razoável duração do processo. Eventual valoração das fichas de entrega de EPIs será realizada por ocasião do julgamento, em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. Diante do exposto, indefiro o requerimento de nova intimação do Sr. Perito, solicitado pela reclamada, para prestação de esclarecimentos complementares - petição juntada pelo reclamante sob o ID. a758ac3, de 27/07/2026: Indefiro, por ora, a intimação do perito para responder novos esclarecimentos, uma vez que os já apresentados são suficientes para dirimir a controvérsia, sem prejuízo de nova análise do requerimento na audiência de instrução já designada, a qual fica mantida. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 29 de julho de 2026 RICARDO LUIS VALENTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL