0011342-77.2025.5.15.0102
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011342-77.2025.5.15.0102 AUTOR: LUCAS MARIANO DA SILVA RÉU: SEGVAP-SEGURANCA NO VALE DO PARAIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77b9ceb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011342-77.2025.5.15.0102 Aos 14 (quatorze) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Lucas Mariano da Silva. Reclamada: SEGVAP-Segurança no Vale do Paraíba Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o disposto no “caput” do artigo 852 – I da CLT[1]. DECIDO. DO DOCUMENTO JUNTADO PELO RECLAMANTE Neste ato, retiro dos autos o documento que foi apresentado pelo reclamante com as razões finais em fls. 105, após o encerramento da instrução processual, sem nenhuma autorização do Juízo para tanto e em desrespeito ao disposto artigo 434 do Código de Processo Civil[2] c/c 769 da CLT. O Juízo concedeu prazo apenas para as razões finais e não para a juntada de documentos, muito menos, dentro de prazo comum e sem a oportunidade de manifestação da parte contrária. A atitude do autor fere de morte os Princípios do Contraditório e do Devido Processo Legal e com ela o Juízo não compactuará. A prova documental é produzida com a inicial e com a contestação e não a todo e qualquer momento ao alvedrio das partes. O reclamante poderia ter indicado em audiência a necessidade da juntada de outros documentos em razão das declarações colhidas em audiência, postular prazo para tanto, antes do encerramento da instrução, que esta Magistrada analisaria o requerimento e lhe concederia, se fosse necessário, sempre preservando o exercício dos direitos de agir e de defesa, mas não procedeu desta forma, juntou documento ao seu bel prazer, como se não houvesse lei disciplinando a tramitação e fosse o condutor absoluto do processo. A parte não pode juntar aos autos documentos quando bem entende, muito menos após o encerramento da instrução processual. Em razões finais a parte tem a oportunidade de apresentar argumentos para o convencimento do Juízo com base na prova produzida nos autos e não apresentar documentos e mais documentos. DA INÉPCIA DA EXORDIAL Rejeito a preliminar em análise, eis que a exordial atende ao disposto no artigo 840 da CLT. Todos os pedidos foram contestados pela reclamada, sem qualquer dificuldade, o que evidencia a clareza com que os fatos e postulações foram lançados na exordial. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA INICIAL Rejeito a impugnação aos valores lançados na inicial, tendo em vista que estão de acordo com o disposto no artigo 292, VI do Código de Processo Civil[3] c/c 769 da CLT e o atribuído à causa garante às partes o acesso ao duplo grau de jurisdição (artigo 2º da lei 5.584/70). Toda e qualquer verba porventura deferida será regularmente apurada em liquidação de sentença. RELATÓRIO DE DEPOIMENTOS Reclamante Lucas: O reclamante declarou que trabalhava como vigilante patrimonial na empresa reclamada e que, no dia do ocorrido, foi designado pelo supervisor Carvalho para cobrir um posto no condomínio "Green Park", embora sua função habitual envolvesse rondas. Relatou que, ao chegar ao local, não recebeu treinamento ou auxílio para operar o sistema da portaria. Afirmou que, durante o turno, atendeu diversas entregas e realizou o cadastro de um motoboy acompanhado de sua esposa, após autorização da moradora. Narrou que, posteriormente, a referida moradora solicitou o envio de um vigilante à sua unidade, pedido que prontamente repassou ao colega, de prenome Denis, que realizava a ronda. O reclamante asseverou que, após dez minutos, viu o motoboy retirar-se do condomínio e enviou um "emoji" de cumprimento à moradora, momento em que esta passou a proferir ofensas, alegando ter sofrido uma tentativa de assalto. O depoente sustentou que não houve ação criminosa, fato que registrou em livro de ata, e negou ter trocado de posto com o colega Denis por conta própria, bem como afirmou não possuir proximidade com o referido funcionário. Preposto da Reclamada: Carvalho O preposto informou que a dispensa do reclamante ocorreu por determinação da gestão da empresa, em razão do descumprimento de normas procedimentais, especificamente a troca de função entre o vigilante que deveria estar na portaria e o que deveria estar na ronda. Confirmou que o reclamante foi designado para cobrir uma falta no condomínio "Green Park" e que houve um incidente com uma moradora que relatou suspeita de assalto. O depoente admitiu que o reclamante foi acionado pela portaria e que este repassou a demanda ao vigilante da ronda. Esclareceu que, segundo diretrizes da gestão, o funcionário Denis deveria estar na portaria e o reclamante na ronda. Afirmou que a decisão pela dispensa baseou-se em um relatório interno, mas não soube precisar se o reclamante foi ouvido previamente à elaboração do documento. Por fim, reconheceu que o reclamante era considerado um bom funcionário e que não possuía histórico de advertências ou problemas disciplinares anteriores na empresa. DAS TRANSCRIÇÕES LITERAIS Depoente: Lucas (Reclamante) "Eu trabalhava na Cegac como vigilante patrimonial e eu cobria vários postos [...] nesse dia, o supervisor carvalho [...] me designou para o condomínio Green Park. Ele falou: Lucas, vai para lá porque eu preciso que você cubra a portaria.""Eu não sabia nem onde ficava o botão da cancela.""Chegou mais ou menos umas oito horas da noite [...] começaram a chegar muitas entregas [...] chegou um rapaz na moto com uma entrega e ele estava com a esposa dele na garupa [...] Liguei pra moradora e falei pra ela. Assim posso liberar. Chegou se entregue. Ela falou: Pode e eu, beleza. Liberei os dois.""Ela disse assim: Ah, eu estou com um problema na entrega. Você consegue mandar o Vigilante? [...] Eu só chamei o vigilante. Mandei pedir para ir lá [...] Ele me respondeu: Estou indo lá.""Eu vi o Motoboy saindo. Ele passou facial no condomínio e saiu [...] mandei para ela uma figurinha de duas mãos se apertando [...] ela começou a me xingar. Falou assim: como assim? Você está me destratando.""Eu aleguei lá o Vigilante veio, conversou comigo. Não houve ação criminosa. [...] Eu tudo bem, então aí eu fiz. Até fiz o escrevi lá no livro. No ata o que a gente faz lá. Não ouve. Ação criminosa.""Conheci ele [Denis] somente lá no dia. Eu não conheço ele.""Ele trabalhava na parte da Honda.""Nenhum momento [trocou de posto]." Depoente: Carvalho (Preposto da Reclamada) "Na ocasião, ele foi dispensado por, pela gestão da empresa, no caso por não cumprimento das normas que foram pedidas para ele estar sendo feito.""Ele teve o procedimento lá. Ele era para estar fazendo a ronda e ele trocou com outro funcionário. Ficou na portaria e foi na ronda.""A gente teve uma falta no dia no Green Park. Pedimos para ele colaborar com a gente, fazer uma. Cobrir o posto lá, que era para fazer ronda.""Teve um problema com o morador lá, que ele achou que estava tendo um assalto [...] ele foi acionado na portaria, falando que estava tendo um problema lá na residência da pessoa. E ele passou a informação para o vigilante que estava na ronda no caso.""Nesse dia, tinha um gestor que era gestor lá do Green Park e deixou as normas para estar seguindo. Entendeu? O Denis era para ficar na portaria. E o Lucas é uma Honda.""Foi feito um relatório que foi passado para a gestão na ocasião e eles tomaram a decisão.""Não me lembro [se o reclamante foi ouvido].""Isto é um porteiro na portaria e um na ronda.""É quem fica na portaria [quem responde às mensagens].""Não, Lucas foi um bom funcionário." DA REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS Com razão o reclamante. A troca de postos de trabalho entre vigilantes, sem autorização, pode ter diversas implicações trabalhistas, dependendo da regulamentação específica da categoria e das políticas da empresa. Se a troca de postos sem autorização resultar em qualquer incidente, roubo, agressão, etc., a empresa pode ser responsabilizada, especialmente se for comprovado que a ausência de autorização e controle contribuiu para o ocorrido. A falta de controle sobre a alocação de pessoal em postos de segurança pode ser vista como negligência. A troca de postos sem autorização pode ser considerada uma falta grave, passível de demissão por justa causa, especialmente se houver prejuízo para a segurança ou para a empresa. No caso concreto, contudo, o reclamante negou a troca, de forma que, em razão do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, cabia à reclamada fazer a prova do alegado mau procedimento sem autorização, mas nada comprovou. No aviso de dispensa de fls. 21 nada consta sobre a referida troca de posto sem autorização, mas indica que a dispensa ocorreu por descaso no atendimento à moradora em solicitação de apoio e envio de “emoji” como resposta. O documento em exame, além de não ter sido impugnado em contestação, está assinado pela mesma pessoal que assinou o documento de fls. 78 juntado pela ré. A dispensa por justa causa é a penalidade mais severa aplicável ao empregado, exigindo do empregador prova robusta e inequívoca dos fatos que a motivam, conforme artigo 818, II da CLT. Apesar do seu ônus, sequer trouxe testemunhas para comprovar suas alegações e, em seu depoimento, o preposto reconheceu que o reclamante era considerado bom funcionário. Diante do quadro que se apresenta, reconheço a nulidade da dispensa por justa causa, com base no artigo 9º da CLT, e converto a rescisão contratual em dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador. Quanto ao pedido de retificação da Carteira de Trabalho, ressalto que não constou no documento de fls. 17/18 que o autor havia sido demitido por justa causa, constou apenas a rescisão do contrato de trabalho em 17/04/2025, não havendo que se falar em retificação neste sentido. Pelos motivos mencionados acima, declaro nula a dispensa por justa causa e acolho as seguintes postulações obreiras: a) aviso prévio indenizado, no valor pleiteado de R$ 2.148,22; b) gratificação natalina proporcional de 2025, 4/12, no valor de R$ 716,07; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3, 4/12, no valor R$ 954,76; d) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% do período laborado (de 21/12/2023 a 17/4/2027), com base na evolução salarial de fls. 17/18 acrescido do adicional de periculosidade (30% do valor do salário); e) entrega das guias para levantamento do FGTS (8%) e requerimento do seguro desemprego, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença; Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido de retificação da causa da rescisão na CTPS digital. Tendo em vista que não há nos autos qualquer alegação de irregularidade no recolhimento, no início da liquidação do julgado, o reclamante deverá apresentar extrato analítico de sua conta vinculada. Os valores porventura depositados serão abatidos do seu crédito, para evitar o seu enriquecimento sem causa, tendo em vista que deferi o pagamento do FGTS acrescido da multa de 40% de todo o período laborado. Se o trabalhador não cumprir a obrigação supra, o Juízo vai considerar corretos e integralmente depositados os valores devidos a título de FGTS (8%) de todo o período laborado e extirpará a verba da condenação. Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se a reclamada para entregar as guias TRCT, código 01, para levantamento do FGTS (8%), e CD para que o autor possa requerer o seguro-desemprego perante o órgão competente, ao trabalhador, através de seus advogados, e comprovar nos autos, tudo no prazo de 10 dias. Na hipótese de omissão da reclamada quanto ao determinado acima, expeça a Secretaria os alvarás respectivos, hipótese na qual a empregadora ficará responsável pelo pagamento de uma indenização correspondente ao que o empregado receberia se estivesse de posse do documento no momento da rescisão contratual se não lograr êxito no recebimento do seguro-desemprego por motivos alheios à sua vontade (a indenização também será devida se o órgão competente se recusar a pagar o benefício em razão de qualquer irregularidade praticada pela reclamada) e de uma multa no valor de R$ 1.000,00 por cada guia sonegada, em favor da reclamante, pelo descumprimento da obrigação de fazer. DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Indefiro o pedido de aplicação do artigo 467 da CLT, uma vez que não havia qualquer verba rescisória incontroversa a ser paga em primeira audiência, diante dos termos da contestação apresentada pela ré. DA MULTA DO ARTIGO 477, §8º DA CLT Rejeito os pedidos em análise, posto que a rescisão sem justa causa somente foi reconhecida na data de hoje, com a prolação da sentença, e o consequente deferimento de verbas contratuais, de forma que não há que se falar em atraso no pagamento e aplicação da penalidade. Ressalto, por oportuno, que o reclamante não noticiou na inicial qualquer atraso no pagamento das verbas rescisórias pagas por ocasião da rescisão por justa causa. DO DANO MORAL Sem razão o reclamante. A reversão judicial da dispensa por justa causa, por si só, não enseja o direito automático à reparação por danos morais. O dano moral pressupõe, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a existência de ato ilícito, dano e nexo causal. A reclamada, ao aplicar a justa causa, ainda que a penalidade tenha sido revertida por este Juízo, agiu no exercício do poder disciplinar que lhe é assegurado pelo artigo 2º da CLT. Não ficou demonstrada qualquer conduta abusiva, arbitrária ou desrespeitosa que ultrapassasse os limites do exercício regular do direito. A mera insatisfação com a penalidade, ou o prejuízo patrimonial dela decorrente, não autoriza a reparação extrapatrimonial. O prejuízo experimentado pelo reclamante é de natureza patrimonial e já é reparado pelo pagamento das verbas rescisórias ora deferidas. Rejeito, portanto, o pedido contido na letra "c" de fls. 13. DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores postulada pela reclamada uma vez que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas, sequer parcialmente. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito, posto que o autor não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[4]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[5]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que a reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende do item “18” de fls. 4. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[6]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 16), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[7]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[8]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que o autor foi dispensado e perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[9]], fixo os honorários para os advogados do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[10]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[11]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, LUCAS MARIANO DA SILVA, para condenar a reclamada, SEGVAP-SEGURANÇA NO VALE DO PARAÍBA LTDA., a pagar as seguintes verbas ao trabalhador: a) aviso prévio indenizado, no valor pleiteado de R$ 2.148,22; b) gratificação natalina proporcional de 2025, 4/12, no valor de R$ 716,07; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3, 4/12, no valor R$ 954,76; d) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% do período laborado (de 21/12/2023 a 17/4/2027), com base na evolução salarial de fls. 17/18 acrescido do adicional de periculosidade (30% do valor do salário); e) honorários advocatícios, revertidos aos seus advogados, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. No início da liquidação do julgado, intime-se o reclamante para apresentar extrato analítico de sua conta vinculada, no prazo de 10 dias. Os valores porventura depositados serão abatidos do seu crédito, para evitar o seu enriquecimento sem causa, tendo em vista que deferi o pagamento do FGTS acrescido da multa de 40% de todo o período laborado. Se o trabalhador não cumprir a obrigação supra, o Juízo vai considerar corretos e integralmente depositados os valores devidos a título de FGTS (8%) de todo o período laborado e extirpará a verba da condenação. Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se a reclamada para entregar as guias TRCT, código 01, para levantamento do FGTS (8%), e CD para que o autor possa requerer o seguro-desemprego perante o órgão competente, ao trabalhador, através de seus advogados, e comprovar nos autos, tudo no prazo de 10 dias. Na hipótese de omissão da reclamada quanto ao determinado acima, expeça a Secretaria os alvarás respectivos, hipótese na qual a empregadora ficará responsável pelo pagamento de uma indenização correspondente ao que o empregado receberia se estivesse de posse do documento no momento da rescisão contratual se não lograr êxito no recebimento do seguro-desemprego por motivos alheios à sua vontade (a indenização também será devida se o órgão competente se recusar a pagar o benefício em razão de qualquer irregularidade praticada pela reclamada) e de uma multa no valor de R$ 1.000,00 por cada guia sonegada, em favor da reclamante, pelo descumprimento da obrigação de fazer. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[12]], à exceção das verbas rescisórias (letras “a”, “b” e “c” do dispositivo e da multa de 40% sobre o FGTS (8%)) para as quais deverá ser considerado o mês da rescisão (abril de 2025) em que deveriam ter sido pagas, mas não foram. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[13]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[14]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST, aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[[15]], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas a verba descrita na letra “b” do dispositivo têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 9.000,00 (nove mil reais), no importe de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[16]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. § 2º (VETADO) § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, em vigor a partir de 60 dias da data de publicação). [2] Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. [3] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. [4]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [5] [5]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [6]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [7] Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [8]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [9] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [10] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [11] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [12]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [13] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [14] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [15]Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) [16]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEGVAP-SEGURANCA NO VALE DO PARAIBA LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LUCAS MARIANO DA SILVA
Réu SEGVAP-SEGURANCA NO VALE DO PARAIBA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL FURUKAWA
OAB: 347074/SP
DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE
OAB: 256887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011342-77.2025.5.15.0102 AUTOR: LUCAS MARIANO DA SILVA RÉU: SEGVAP-SEGURANCA NO VALE DO PARAIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77b9ceb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011342-77.2025.5.15.0102 Aos 14 (quatorze) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Lucas Mariano da Silva. Reclamada: SEGVAP-Segurança no Vale do Paraíba Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o disposto no “caput” do artigo 852 – I da CLT[1]. DECIDO. DO DOCUMENTO JUNTADO PELO RECLAMANTE Neste ato, retiro dos autos o documento que foi apresentado pelo reclamante com as razões finais em fls. 105, após o encerramento da instrução processual, sem nenhuma autorização do Juízo para tanto e em desrespeito ao disposto artigo 434 do Código de Processo Civil[2] c/c 769 da CLT. O Juízo concedeu prazo apenas para as razões finais e não para a juntada de documentos, muito menos, dentro de prazo comum e sem a oportunidade de manifestação da parte contrária. A atitude do autor fere de morte os Princípios do Contraditório e do Devido Processo Legal e com ela o Juízo não compactuará. A prova documental é produzida com a inicial e com a contestação e não a todo e qualquer momento ao alvedrio das partes. O reclamante poderia ter indicado em audiência a necessidade da juntada de outros documentos em razão das declarações colhidas em audiência, postular prazo para tanto, antes do encerramento da instrução, que esta Magistrada analisaria o requerimento e lhe concederia, se fosse necessário, sempre preservando o exercício dos direitos de agir e de defesa, mas não procedeu desta forma, juntou documento ao seu bel prazer, como se não houvesse lei disciplinando a tramitação e fosse o condutor absoluto do processo. A parte não pode juntar aos autos documentos quando bem entende, muito menos após o encerramento da instrução processual. Em razões finais a parte tem a oportunidade de apresentar argumentos para o convencimento do Juízo com base na prova produzida nos autos e não apresentar documentos e mais documentos. DA INÉPCIA DA EXORDIAL Rejeito a preliminar em análise, eis que a exordial atende ao disposto no artigo 840 da CLT. Todos os pedidos foram contestados pela reclamada, sem qualquer dificuldade, o que evidencia a clareza com que os fatos e postulações foram lançados na exordial. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA INICIAL Rejeito a impugnação aos valores lançados na inicial, tendo em vista que estão de acordo com o disposto no artigo 292, VI do Código de Processo Civil[3] c/c 769 da CLT e o atribuído à causa garante às partes o acesso ao duplo grau de jurisdição (artigo 2º da lei 5.584/70). Toda e qualquer verba porventura deferida será regularmente apurada em liquidação de sentença. RELATÓRIO DE DEPOIMENTOS Reclamante Lucas: O reclamante declarou que trabalhava como vigilante patrimonial na empresa reclamada e que, no dia do ocorrido, foi designado pelo supervisor Carvalho para cobrir um posto no condomínio "Green Park", embora sua função habitual envolvesse rondas. Relatou que, ao chegar ao local, não recebeu treinamento ou auxílio para operar o sistema da portaria. Afirmou que, durante o turno, atendeu diversas entregas e realizou o cadastro de um motoboy acompanhado de sua esposa, após autorização da moradora. Narrou que, posteriormente, a referida moradora solicitou o envio de um vigilante à sua unidade, pedido que prontamente repassou ao colega, de prenome Denis, que realizava a ronda. O reclamante asseverou que, após dez minutos, viu o motoboy retirar-se do condomínio e enviou um "emoji" de cumprimento à moradora, momento em que esta passou a proferir ofensas, alegando ter sofrido uma tentativa de assalto. O depoente sustentou que não houve ação criminosa, fato que registrou em livro de ata, e negou ter trocado de posto com o colega Denis por conta própria, bem como afirmou não possuir proximidade com o referido funcionário. Preposto da Reclamada: Carvalho O preposto informou que a dispensa do reclamante ocorreu por determinação da gestão da empresa, em razão do descumprimento de normas procedimentais, especificamente a troca de função entre o vigilante que deveria estar na portaria e o que deveria estar na ronda. Confirmou que o reclamante foi designado para cobrir uma falta no condomínio "Green Park" e que houve um incidente com uma moradora que relatou suspeita de assalto. O depoente admitiu que o reclamante foi acionado pela portaria e que este repassou a demanda ao vigilante da ronda. Esclareceu que, segundo diretrizes da gestão, o funcionário Denis deveria estar na portaria e o reclamante na ronda. Afirmou que a decisão pela dispensa baseou-se em um relatório interno, mas não soube precisar se o reclamante foi ouvido previamente à elaboração do documento. Por fim, reconheceu que o reclamante era considerado um bom funcionário e que não possuía histórico de advertências ou problemas disciplinares anteriores na empresa. DAS TRANSCRIÇÕES LITERAIS Depoente: Lucas (Reclamante) "Eu trabalhava na Cegac como vigilante patrimonial e eu cobria vários postos [...] nesse dia, o supervisor carvalho [...] me designou para o condomínio Green Park. Ele falou: Lucas, vai para lá porque eu preciso que você cubra a portaria.""Eu não sabia nem onde ficava o botão da cancela.""Chegou mais ou menos umas oito horas da noite [...] começaram a chegar muitas entregas [...] chegou um rapaz na moto com uma entrega e ele estava com a esposa dele na garupa [...] Liguei pra moradora e falei pra ela. Assim posso liberar. Chegou se entregue. Ela falou: Pode e eu, beleza. Liberei os dois.""Ela disse assim: Ah, eu estou com um problema na entrega. Você consegue mandar o Vigilante? [...] Eu só chamei o vigilante. Mandei pedir para ir lá [...] Ele me respondeu: Estou indo lá.""Eu vi o Motoboy saindo. Ele passou facial no condomínio e saiu [...] mandei para ela uma figurinha de duas mãos se apertando [...] ela começou a me xingar. Falou assim: como assim? Você está me destratando.""Eu aleguei lá o Vigilante veio, conversou comigo. Não houve ação criminosa. [...] Eu tudo bem, então aí eu fiz. Até fiz o escrevi lá no livro. No ata o que a gente faz lá. Não ouve. Ação criminosa.""Conheci ele [Denis] somente lá no dia. Eu não conheço ele.""Ele trabalhava na parte da Honda.""Nenhum momento [trocou de posto]." Depoente: Carvalho (Preposto da Reclamada) "Na ocasião, ele foi dispensado por, pela gestão da empresa, no caso por não cumprimento das normas que foram pedidas para ele estar sendo feito.""Ele teve o procedimento lá. Ele era para estar fazendo a ronda e ele trocou com outro funcionário. Ficou na portaria e foi na ronda.""A gente teve uma falta no dia no Green Park. Pedimos para ele colaborar com a gente, fazer uma. Cobrir o posto lá, que era para fazer ronda.""Teve um problema com o morador lá, que ele achou que estava tendo um assalto [...] ele foi acionado na portaria, falando que estava tendo um problema lá na residência da pessoa. E ele passou a informação para o vigilante que estava na ronda no caso.""Nesse dia, tinha um gestor que era gestor lá do Green Park e deixou as normas para estar seguindo. Entendeu? O Denis era para ficar na portaria. E o Lucas é uma Honda.""Foi feito um relatório que foi passado para a gestão na ocasião e eles tomaram a decisão.""Não me lembro [se o reclamante foi ouvido].""Isto é um porteiro na portaria e um na ronda.""É quem fica na portaria [quem responde às mensagens].""Não, Lucas foi um bom funcionário." DA REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS Com razão o reclamante. A troca de postos de trabalho entre vigilantes, sem autorização, pode ter diversas implicações trabalhistas, dependendo da regulamentação específica da categoria e das políticas da empresa. Se a troca de postos sem autorização resultar em qualquer incidente, roubo, agressão, etc., a empresa pode ser responsabilizada, especialmente se for comprovado que a ausência de autorização e controle contribuiu para o ocorrido. A falta de controle sobre a alocação de pessoal em postos de segurança pode ser vista como negligência. A troca de postos sem autorização pode ser considerada uma falta grave, passível de demissão por justa causa, especialmente se houver prejuízo para a segurança ou para a empresa. No caso concreto, contudo, o reclamante negou a troca, de forma que, em razão do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, cabia à reclamada fazer a prova do alegado mau procedimento sem autorização, mas nada comprovou. No aviso de dispensa de fls. 21 nada consta sobre a referida troca de posto sem autorização, mas indica que a dispensa ocorreu por descaso no atendimento à moradora em solicitação de apoio e envio de “emoji” como resposta. O documento em exame, além de não ter sido impugnado em contestação, está assinado pela mesma pessoal que assinou o documento de fls. 78 juntado pela ré. A dispensa por justa causa é a penalidade mais severa aplicável ao empregado, exigindo do empregador prova robusta e inequívoca dos fatos que a motivam, conforme artigo 818, II da CLT. Apesar do seu ônus, sequer trouxe testemunhas para comprovar suas alegações e, em seu depoimento, o preposto reconheceu que o reclamante era considerado bom funcionário. Diante do quadro que se apresenta, reconheço a nulidade da dispensa por justa causa, com base no artigo 9º da CLT, e converto a rescisão contratual em dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador. Quanto ao pedido de retificação da Carteira de Trabalho, ressalto que não constou no documento de fls. 17/18 que o autor havia sido demitido por justa causa, constou apenas a rescisão do contrato de trabalho em 17/04/2025, não havendo que se falar em retificação neste sentido. Pelos motivos mencionados acima, declaro nula a dispensa por justa causa e acolho as seguintes postulações obreiras: a) aviso prévio indenizado, no valor pleiteado de R$ 2.148,22; b) gratificação natalina proporcional de 2025, 4/12, no valor de R$ 716,07; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3, 4/12, no valor R$ 954,76; d) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% do período laborado (de 21/12/2023 a 17/4/2027), com base na evolução salarial de fls. 17/18 acrescido do adicional de periculosidade (30% do valor do salário); e) entrega das guias para levantamento do FGTS (8%) e requerimento do seguro desemprego, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença; Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido de retificação da causa da rescisão na CTPS digital. Tendo em vista que não há nos autos qualquer alegação de irregularidade no recolhimento, no início da liquidação do julgado, o reclamante deverá apresentar extrato analítico de sua conta vinculada. Os valores porventura depositados serão abatidos do seu crédito, para evitar o seu enriquecimento sem causa, tendo em vista que deferi o pagamento do FGTS acrescido da multa de 40% de todo o período laborado. Se o trabalhador não cumprir a obrigação supra, o Juízo vai considerar corretos e integralmente depositados os valores devidos a título de FGTS (8%) de todo o período laborado e extirpará a verba da condenação. Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se a reclamada para entregar as guias TRCT, código 01, para levantamento do FGTS (8%), e CD para que o autor possa requerer o seguro-desemprego perante o órgão competente, ao trabalhador, através de seus advogados, e comprovar nos autos, tudo no prazo de 10 dias. Na hipótese de omissão da reclamada quanto ao determinado acima, expeça a Secretaria os alvarás respectivos, hipótese na qual a empregadora ficará responsável pelo pagamento de uma indenização correspondente ao que o empregado receberia se estivesse de posse do documento no momento da rescisão contratual se não lograr êxito no recebimento do seguro-desemprego por motivos alheios à sua vontade (a indenização também será devida se o órgão competente se recusar a pagar o benefício em razão de qualquer irregularidade praticada pela reclamada) e de uma multa no valor de R$ 1.000,00 por cada guia sonegada, em favor da reclamante, pelo descumprimento da obrigação de fazer. DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Indefiro o pedido de aplicação do artigo 467 da CLT, uma vez que não havia qualquer verba rescisória incontroversa a ser paga em primeira audiência, diante dos termos da contestação apresentada pela ré. DA MULTA DO ARTIGO 477, §8º DA CLT Rejeito os pedidos em análise, posto que a rescisão sem justa causa somente foi reconhecida na data de hoje, com a prolação da sentença, e o consequente deferimento de verbas contratuais, de forma que não há que se falar em atraso no pagamento e aplicação da penalidade. Ressalto, por oportuno, que o reclamante não noticiou na inicial qualquer atraso no pagamento das verbas rescisórias pagas por ocasião da rescisão por justa causa. DO DANO MORAL Sem razão o reclamante. A reversão judicial da dispensa por justa causa, por si só, não enseja o direito automático à reparação por danos morais. O dano moral pressupõe, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a existência de ato ilícito, dano e nexo causal. A reclamada, ao aplicar a justa causa, ainda que a penalidade tenha sido revertida por este Juízo, agiu no exercício do poder disciplinar que lhe é assegurado pelo artigo 2º da CLT. Não ficou demonstrada qualquer conduta abusiva, arbitrária ou desrespeitosa que ultrapassasse os limites do exercício regular do direito. A mera insatisfação com a penalidade, ou o prejuízo patrimonial dela decorrente, não autoriza a reparação extrapatrimonial. O prejuízo experimentado pelo reclamante é de natureza patrimonial e já é reparado pelo pagamento das verbas rescisórias ora deferidas. Rejeito, portanto, o pedido contido na letra "c" de fls. 13. DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores postulada pela reclamada uma vez que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas, sequer parcialmente. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito, posto que o autor não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[4]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[5]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que a reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende do item “18” de fls. 4. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[6]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 16), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[7]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[8]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que o autor foi dispensado e perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[9]], fixo os honorários para os advogados do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[10]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[11]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, LUCAS MARIANO DA SILVA, para condenar a reclamada, SEGVAP-SEGURANÇA NO VALE DO PARAÍBA LTDA., a pagar as seguintes verbas ao trabalhador: a) aviso prévio indenizado, no valor pleiteado de R$ 2.148,22; b) gratificação natalina proporcional de 2025, 4/12, no valor de R$ 716,07; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3, 4/12, no valor R$ 954,76; d) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% do período laborado (de 21/12/2023 a 17/4/2027), com base na evolução salarial de fls. 17/18 acrescido do adicional de periculosidade (30% do valor do salário); e) honorários advocatícios, revertidos aos seus advogados, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. No início da liquidação do julgado, intime-se o reclamante para apresentar extrato analítico de sua conta vinculada, no prazo de 10 dias. Os valores porventura depositados serão abatidos do seu crédito, para evitar o seu enriquecimento sem causa, tendo em vista que deferi o pagamento do FGTS acrescido da multa de 40% de todo o período laborado. Se o trabalhador não cumprir a obrigação supra, o Juízo vai considerar corretos e integralmente depositados os valores devidos a título de FGTS (8%) de todo o período laborado e extirpará a verba da condenação. Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se a reclamada para entregar as guias TRCT, código 01, para levantamento do FGTS (8%), e CD para que o autor possa requerer o seguro-desemprego perante o órgão competente, ao trabalhador, através de seus advogados, e comprovar nos autos, tudo no prazo de 10 dias. Na hipótese de omissão da reclamada quanto ao determinado acima, expeça a Secretaria os alvarás respectivos, hipótese na qual a empregadora ficará responsável pelo pagamento de uma indenização correspondente ao que o empregado receberia se estivesse de posse do documento no momento da rescisão contratual se não lograr êxito no recebimento do seguro-desemprego por motivos alheios à sua vontade (a indenização também será devida se o órgão competente se recusar a pagar o benefício em razão de qualquer irregularidade praticada pela reclamada) e de uma multa no valor de R$ 1.000,00 por cada guia sonegada, em favor da reclamante, pelo descumprimento da obrigação de fazer. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[12]], à exceção das verbas rescisórias (letras “a”, “b” e “c” do dispositivo e da multa de 40% sobre o FGTS (8%)) para as quais deverá ser considerado o mês da rescisão (abril de 2025) em que deveriam ter sido pagas, mas não foram. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[13]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[14]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST, aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[[15]], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas a verba descrita na letra “b” do dispositivo têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 9.000,00 (nove mil reais), no importe de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[16]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. § 2º (VETADO) § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, em vigor a partir de 60 dias da data de publicação). [2] Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. [3] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. [4]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [5] [5]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [6]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [7] Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [8]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [9] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [10] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [11] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [12]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [13] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [14] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [15]Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) [16]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEGVAP-SEGURANCA NO VALE DO PARAIBA LTDA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011342-77.2025.5.15.0102 AUTOR: LUCAS MARIANO DA SILVA RÉU: SEGVAP-SEGURANCA NO VALE DO PARAIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77b9ceb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011342-77.2025.5.15.0102 Aos 14 (quatorze) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Lucas Mariano da Silva. Reclamada: SEGVAP-Segurança no Vale do Paraíba Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o disposto no “caput” do artigo 852 – I da CLT[1]. DECIDO. DO DOCUMENTO JUNTADO PELO RECLAMANTE Neste ato, retiro dos autos o documento que foi apresentado pelo reclamante com as razões finais em fls. 105, após o encerramento da instrução processual, sem nenhuma autorização do Juízo para tanto e em desrespeito ao disposto artigo 434 do Código de Processo Civil[2] c/c 769 da CLT. O Juízo concedeu prazo apenas para as razões finais e não para a juntada de documentos, muito menos, dentro de prazo comum e sem a oportunidade de manifestação da parte contrária. A atitude do autor fere de morte os Princípios do Contraditório e do Devido Processo Legal e com ela o Juízo não compactuará. A prova documental é produzida com a inicial e com a contestação e não a todo e qualquer momento ao alvedrio das partes. O reclamante poderia ter indicado em audiência a necessidade da juntada de outros documentos em razão das declarações colhidas em audiência, postular prazo para tanto, antes do encerramento da instrução, que esta Magistrada analisaria o requerimento e lhe concederia, se fosse necessário, sempre preservando o exercício dos direitos de agir e de defesa, mas não procedeu desta forma, juntou documento ao seu bel prazer, como se não houvesse lei disciplinando a tramitação e fosse o condutor absoluto do processo. A parte não pode juntar aos autos documentos quando bem entende, muito menos após o encerramento da instrução processual. Em razões finais a parte tem a oportunidade de apresentar argumentos para o convencimento do Juízo com base na prova produzida nos autos e não apresentar documentos e mais documentos. DA INÉPCIA DA EXORDIAL Rejeito a preliminar em análise, eis que a exordial atende ao disposto no artigo 840 da CLT. Todos os pedidos foram contestados pela reclamada, sem qualquer dificuldade, o que evidencia a clareza com que os fatos e postulações foram lançados na exordial. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA INICIAL Rejeito a impugnação aos valores lançados na inicial, tendo em vista que estão de acordo com o disposto no artigo 292, VI do Código de Processo Civil[3] c/c 769 da CLT e o atribuído à causa garante às partes o acesso ao duplo grau de jurisdição (artigo 2º da lei 5.584/70). Toda e qualquer verba porventura deferida será regularmente apurada em liquidação de sentença. RELATÓRIO DE DEPOIMENTOS Reclamante Lucas: O reclamante declarou que trabalhava como vigilante patrimonial na empresa reclamada e que, no dia do ocorrido, foi designado pelo supervisor Carvalho para cobrir um posto no condomínio "Green Park", embora sua função habitual envolvesse rondas. Relatou que, ao chegar ao local, não recebeu treinamento ou auxílio para operar o sistema da portaria. Afirmou que, durante o turno, atendeu diversas entregas e realizou o cadastro de um motoboy acompanhado de sua esposa, após autorização da moradora. Narrou que, posteriormente, a referida moradora solicitou o envio de um vigilante à sua unidade, pedido que prontamente repassou ao colega, de prenome Denis, que realizava a ronda. O reclamante asseverou que, após dez minutos, viu o motoboy retirar-se do condomínio e enviou um "emoji" de cumprimento à moradora, momento em que esta passou a proferir ofensas, alegando ter sofrido uma tentativa de assalto. O depoente sustentou que não houve ação criminosa, fato que registrou em livro de ata, e negou ter trocado de posto com o colega Denis por conta própria, bem como afirmou não possuir proximidade com o referido funcionário. Preposto da Reclamada: Carvalho O preposto informou que a dispensa do reclamante ocorreu por determinação da gestão da empresa, em razão do descumprimento de normas procedimentais, especificamente a troca de função entre o vigilante que deveria estar na portaria e o que deveria estar na ronda. Confirmou que o reclamante foi designado para cobrir uma falta no condomínio "Green Park" e que houve um incidente com uma moradora que relatou suspeita de assalto. O depoente admitiu que o reclamante foi acionado pela portaria e que este repassou a demanda ao vigilante da ronda. Esclareceu que, segundo diretrizes da gestão, o funcionário Denis deveria estar na portaria e o reclamante na ronda. Afirmou que a decisão pela dispensa baseou-se em um relatório interno, mas não soube precisar se o reclamante foi ouvido previamente à elaboração do documento. Por fim, reconheceu que o reclamante era considerado um bom funcionário e que não possuía histórico de advertências ou problemas disciplinares anteriores na empresa. DAS TRANSCRIÇÕES LITERAIS Depoente: Lucas (Reclamante) "Eu trabalhava na Cegac como vigilante patrimonial e eu cobria vários postos [...] nesse dia, o supervisor carvalho [...] me designou para o condomínio Green Park. Ele falou: Lucas, vai para lá porque eu preciso que você cubra a portaria.""Eu não sabia nem onde ficava o botão da cancela.""Chegou mais ou menos umas oito horas da noite [...] começaram a chegar muitas entregas [...] chegou um rapaz na moto com uma entrega e ele estava com a esposa dele na garupa [...] Liguei pra moradora e falei pra ela. Assim posso liberar. Chegou se entregue. Ela falou: Pode e eu, beleza. Liberei os dois.""Ela disse assim: Ah, eu estou com um problema na entrega. Você consegue mandar o Vigilante? [...] Eu só chamei o vigilante. Mandei pedir para ir lá [...] Ele me respondeu: Estou indo lá.""Eu vi o Motoboy saindo. Ele passou facial no condomínio e saiu [...] mandei para ela uma figurinha de duas mãos se apertando [...] ela começou a me xingar. Falou assim: como assim? Você está me destratando.""Eu aleguei lá o Vigilante veio, conversou comigo. Não houve ação criminosa. [...] Eu tudo bem, então aí eu fiz. Até fiz o escrevi lá no livro. No ata o que a gente faz lá. Não ouve. Ação criminosa.""Conheci ele [Denis] somente lá no dia. Eu não conheço ele.""Ele trabalhava na parte da Honda.""Nenhum momento [trocou de posto]." Depoente: Carvalho (Preposto da Reclamada) "Na ocasião, ele foi dispensado por, pela gestão da empresa, no caso por não cumprimento das normas que foram pedidas para ele estar sendo feito.""Ele teve o procedimento lá. Ele era para estar fazendo a ronda e ele trocou com outro funcionário. Ficou na portaria e foi na ronda.""A gente teve uma falta no dia no Green Park. Pedimos para ele colaborar com a gente, fazer uma. Cobrir o posto lá, que era para fazer ronda.""Teve um problema com o morador lá, que ele achou que estava tendo um assalto [...] ele foi acionado na portaria, falando que estava tendo um problema lá na residência da pessoa. E ele passou a informação para o vigilante que estava na ronda no caso.""Nesse dia, tinha um gestor que era gestor lá do Green Park e deixou as normas para estar seguindo. Entendeu? O Denis era para ficar na portaria. E o Lucas é uma Honda.""Foi feito um relatório que foi passado para a gestão na ocasião e eles tomaram a decisão.""Não me lembro [se o reclamante foi ouvido].""Isto é um porteiro na portaria e um na ronda.""É quem fica na portaria [quem responde às mensagens].""Não, Lucas foi um bom funcionário." DA REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS Com razão o reclamante. A troca de postos de trabalho entre vigilantes, sem autorização, pode ter diversas implicações trabalhistas, dependendo da regulamentação específica da categoria e das políticas da empresa. Se a troca de postos sem autorização resultar em qualquer incidente, roubo, agressão, etc., a empresa pode ser responsabilizada, especialmente se for comprovado que a ausência de autorização e controle contribuiu para o ocorrido. A falta de controle sobre a alocação de pessoal em postos de segurança pode ser vista como negligência. A troca de postos sem autorização pode ser considerada uma falta grave, passível de demissão por justa causa, especialmente se houver prejuízo para a segurança ou para a empresa. No caso concreto, contudo, o reclamante negou a troca, de forma que, em razão do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, cabia à reclamada fazer a prova do alegado mau procedimento sem autorização, mas nada comprovou. No aviso de dispensa de fls. 21 nada consta sobre a referida troca de posto sem autorização, mas indica que a dispensa ocorreu por descaso no atendimento à moradora em solicitação de apoio e envio de “emoji” como resposta. O documento em exame, além de não ter sido impugnado em contestação, está assinado pela mesma pessoal que assinou o documento de fls. 78 juntado pela ré. A dispensa por justa causa é a penalidade mais severa aplicável ao empregado, exigindo do empregador prova robusta e inequívoca dos fatos que a motivam, conforme artigo 818, II da CLT. Apesar do seu ônus, sequer trouxe testemunhas para comprovar suas alegações e, em seu depoimento, o preposto reconheceu que o reclamante era considerado bom funcionário. Diante do quadro que se apresenta, reconheço a nulidade da dispensa por justa causa, com base no artigo 9º da CLT, e converto a rescisão contratual em dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador. Quanto ao pedido de retificação da Carteira de Trabalho, ressalto que não constou no documento de fls. 17/18 que o autor havia sido demitido por justa causa, constou apenas a rescisão do contrato de trabalho em 17/04/2025, não havendo que se falar em retificação neste sentido. Pelos motivos mencionados acima, declaro nula a dispensa por justa causa e acolho as seguintes postulações obreiras: a) aviso prévio indenizado, no valor pleiteado de R$ 2.148,22; b) gratificação natalina proporcional de 2025, 4/12, no valor de R$ 716,07; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3, 4/12, no valor R$ 954,76; d) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% do período laborado (de 21/12/2023 a 17/4/2027), com base na evolução salarial de fls. 17/18 acrescido do adicional de periculosidade (30% do valor do salário); e) entrega das guias para levantamento do FGTS (8%) e requerimento do seguro desemprego, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença; Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido de retificação da causa da rescisão na CTPS digital. Tendo em vista que não há nos autos qualquer alegação de irregularidade no recolhimento, no início da liquidação do julgado, o reclamante deverá apresentar extrato analítico de sua conta vinculada. Os valores porventura depositados serão abatidos do seu crédito, para evitar o seu enriquecimento sem causa, tendo em vista que deferi o pagamento do FGTS acrescido da multa de 40% de todo o período laborado. Se o trabalhador não cumprir a obrigação supra, o Juízo vai considerar corretos e integralmente depositados os valores devidos a título de FGTS (8%) de todo o período laborado e extirpará a verba da condenação. Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se a reclamada para entregar as guias TRCT, código 01, para levantamento do FGTS (8%), e CD para que o autor possa requerer o seguro-desemprego perante o órgão competente, ao trabalhador, através de seus advogados, e comprovar nos autos, tudo no prazo de 10 dias. Na hipótese de omissão da reclamada quanto ao determinado acima, expeça a Secretaria os alvarás respectivos, hipótese na qual a empregadora ficará responsável pelo pagamento de uma indenização correspondente ao que o empregado receberia se estivesse de posse do documento no momento da rescisão contratual se não lograr êxito no recebimento do seguro-desemprego por motivos alheios à sua vontade (a indenização também será devida se o órgão competente se recusar a pagar o benefício em razão de qualquer irregularidade praticada pela reclamada) e de uma multa no valor de R$ 1.000,00 por cada guia sonegada, em favor da reclamante, pelo descumprimento da obrigação de fazer. DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Indefiro o pedido de aplicação do artigo 467 da CLT, uma vez que não havia qualquer verba rescisória incontroversa a ser paga em primeira audiência, diante dos termos da contestação apresentada pela ré. DA MULTA DO ARTIGO 477, §8º DA CLT Rejeito os pedidos em análise, posto que a rescisão sem justa causa somente foi reconhecida na data de hoje, com a prolação da sentença, e o consequente deferimento de verbas contratuais, de forma que não há que se falar em atraso no pagamento e aplicação da penalidade. Ressalto, por oportuno, que o reclamante não noticiou na inicial qualquer atraso no pagamento das verbas rescisórias pagas por ocasião da rescisão por justa causa. DO DANO MORAL Sem razão o reclamante. A reversão judicial da dispensa por justa causa, por si só, não enseja o direito automático à reparação por danos morais. O dano moral pressupõe, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a existência de ato ilícito, dano e nexo causal. A reclamada, ao aplicar a justa causa, ainda que a penalidade tenha sido revertida por este Juízo, agiu no exercício do poder disciplinar que lhe é assegurado pelo artigo 2º da CLT. Não ficou demonstrada qualquer conduta abusiva, arbitrária ou desrespeitosa que ultrapassasse os limites do exercício regular do direito. A mera insatisfação com a penalidade, ou o prejuízo patrimonial dela decorrente, não autoriza a reparação extrapatrimonial. O prejuízo experimentado pelo reclamante é de natureza patrimonial e já é reparado pelo pagamento das verbas rescisórias ora deferidas. Rejeito, portanto, o pedido contido na letra "c" de fls. 13. DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores postulada pela reclamada uma vez que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas, sequer parcialmente. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito, posto que o autor não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[4]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[5]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que a reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende do item “18” de fls. 4. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[6]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 16), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[7]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[8]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que o autor foi dispensado e perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[9]], fixo os honorários para os advogados do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[10]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[11]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, LUCAS MARIANO DA SILVA, para condenar a reclamada, SEGVAP-SEGURANÇA NO VALE DO PARAÍBA LTDA., a pagar as seguintes verbas ao trabalhador: a) aviso prévio indenizado, no valor pleiteado de R$ 2.148,22; b) gratificação natalina proporcional de 2025, 4/12, no valor de R$ 716,07; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3, 4/12, no valor R$ 954,76; d) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% do período laborado (de 21/12/2023 a 17/4/2027), com base na evolução salarial de fls. 17/18 acrescido do adicional de periculosidade (30% do valor do salário); e) honorários advocatícios, revertidos aos seus advogados, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. No início da liquidação do julgado, intime-se o reclamante para apresentar extrato analítico de sua conta vinculada, no prazo de 10 dias. Os valores porventura depositados serão abatidos do seu crédito, para evitar o seu enriquecimento sem causa, tendo em vista que deferi o pagamento do FGTS acrescido da multa de 40% de todo o período laborado. Se o trabalhador não cumprir a obrigação supra, o Juízo vai considerar corretos e integralmente depositados os valores devidos a título de FGTS (8%) de todo o período laborado e extirpará a verba da condenação. Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se a reclamada para entregar as guias TRCT, código 01, para levantamento do FGTS (8%), e CD para que o autor possa requerer o seguro-desemprego perante o órgão competente, ao trabalhador, através de seus advogados, e comprovar nos autos, tudo no prazo de 10 dias. Na hipótese de omissão da reclamada quanto ao determinado acima, expeça a Secretaria os alvarás respectivos, hipótese na qual a empregadora ficará responsável pelo pagamento de uma indenização correspondente ao que o empregado receberia se estivesse de posse do documento no momento da rescisão contratual se não lograr êxito no recebimento do seguro-desemprego por motivos alheios à sua vontade (a indenização também será devida se o órgão competente se recusar a pagar o benefício em razão de qualquer irregularidade praticada pela reclamada) e de uma multa no valor de R$ 1.000,00 por cada guia sonegada, em favor da reclamante, pelo descumprimento da obrigação de fazer. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[12]], à exceção das verbas rescisórias (letras “a”, “b” e “c” do dispositivo e da multa de 40% sobre o FGTS (8%)) para as quais deverá ser considerado o mês da rescisão (abril de 2025) em que deveriam ter sido pagas, mas não foram. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[13]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[14]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST, aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[[15]], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas a verba descrita na letra “b” do dispositivo têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 9.000,00 (nove mil reais), no importe de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[16]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. § 2º (VETADO) § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, em vigor a partir de 60 dias da data de publicação). [2] Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. [3] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. [4]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [5] [5]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [6]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [7] Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [8]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [9] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [10] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [11] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [12]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [13] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [14] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [15]Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) [16]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS MARIANO DA SILVA