Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
Órgão
10ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011341-89.2025.8.16.0013 1. Trata-se de ação penal pública incondicionada fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ELIEL HENNING pelo crime de organização criminosa, previsto no artigo 2º, caput, §3º, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01); no crime de lavagem de dinheiro, descrito no art. 1º, caput c/c §4º, da Lei n. 9.613/1988, por 17 (dezessete) (Fato 02) e por 02 (duas) vezes (Fato 03), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; ZENILDO BANDEIRA como incurso no crime de organização criminosa, previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01), e no crime de lavagem de dinheiro, descrito no artigo 1º, caput, c/c §4º da Lei n. 9.613/1988, por 17 (dezessete) vezes (Fato 02), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; ROSANA BANDEIRA pelo crime de organização criminosa, previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01), e no crime de lavagem de dinheiro, descrito no artigo 1º, caput, c/c §4º da Lei n. 9.613/1988, por 02 (duas) vezes (Fato 03), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; ROBSON CABRAL MORAES pelo crime de organização criminosa, previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01), e no crime lavagem de dinheiro descrito no art. 1º, caput, c/c §4º da Lei n. 9.613/1988, por 02 (duas) vezes (Fato 03), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; JACQUELINE FERREIRA MATOSO pelo crime de organização criminosa, previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01); RAISSA CRISTINA DOS SANTOS COSTA como incursa no crime de organização criminosa, previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01); por 02 (dez) vezes (Fato 04) e por 20 (vinte) vezes (Fato 05), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; JOSILAINE WASIK pelo crime de organização criminosa, previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01); FLÁVIO GABRIEL VIEIRA MORENO pelo delito de organização criminosa previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01); FABIANA APARECIDA DE OLIVEIRA no crime de organização criminosa previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01), no crime lavagem de dinheiro, descrito no artigo 1º, caput, c/c §4º da Lei n. 9.613/1988, por 09 (nove) vezes (Fato 03), e por 02 (duas) vezes (Fato 05), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; CRYSTIAN ALYSON BUENO BABY incurso no crime organização criminosa previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01), no crime lavagem de dinheiro descrito no artigo 1º, caput, c/c §4º da Lei n. 9.613/1988, por 87 (oitenta e sete) vezes (Fato 02), por 02 (duas) vezes (Fato 04), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; ERICK WILSON KOWALCZUK CORREIA como incurso no crime organização criminosa previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01), no crime lavagem de dinheiro descrito no artigo 1º, caput, c/c §4º da Lei n. 9.613/1988, por 87 (oitenta e sete) vezes (Fato 02), por 09 (nove) vezes (Fato 03); por 02 (duas) vezes (Fato 04), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; GIULIANO DA SILVA DE OLIVEIRA pelo crime organização criminosa previsto artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01), e no e no crime lavagem de dinheiro previsto no artigo 1º, caput, c/c §4º da Lei n. 9.613/1988, por 04 (quatro) (Fato 03), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; JEAN LUCAS ALEIXO DOS SANTOS pelo crime organização criminosa previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01), e no crime de lavagem de dinheiro descrito no artigo 1º, caput, c/c §4º da Lei n. 9.613/1988, por 17 (dezessete) vezes (Fato 02) por mais 17 (dezessete) vezes (Fato 05), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; LUCIMARA FÁTIMA FREITAS DE ALMEIDA SANTOS no crime organização criminosa previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01), e no crime lavagem de dinheiro descrito no artigo 1º, caput, c/c §4º da Lei n. 9.613/1988, por 17 (dezessete) (Fato 02), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; MAYCKON WELINGTON COMIM DOS SANTOS como incurso no crime organização criminosa previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01); MICHEL DE JESUS TEODORO pelo crime organização criminosa previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01), e no crime de lavagem de dinheiro descrito no artigo 1º, caput, c/c §4º da Lei n. 9.613/1988, por 06 (seis) vezes (Fato 04); na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; ALESSANDRO ARAUJO PARDIM no crime organização criminosa previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01), e no crime lavagem de dinheiro descrito no artigo 1º, caput, c/c §4º da Lei n. 9.613/1988, por 02 (duas) vezes (Fato 02), por 10 (dez) vezes (Fato 03) e por 20 (vinte) vezes (Fato 04), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; DANIEL VALDÍVIA no crime organização criminosa previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01), e no de lavagem de dinheiro crime descrito no artigo 1º, caput, c/c §4º da Lei n. 9.613/1988, por 02 (duas) vezes (Fato 06); JOSÉ LUIZ GOMES pelo crime organização criminosa previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01), e no crime de lavagem de dinheiro descrito no artigo 1º, caput, c/c §4º da Lei n. 9.613/1988, por 10 (dez) vezes (Fato 03) e por 20 (vinte) vezes (Fato 07), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; RONALDO ALVES MARTINS no crime organização criminosa previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01); SIDINEI CASEMIRO PINTO pelo crime organização criminosa previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01); PRISCILA REHDER DA SILVA PINTO no crime organização criminosa previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01), e no crime de lavagem de dinheiro descrito no artigo 1º, caput, c/c §4º da Lei n. 9.613/1988, por 8 (oito) vezes (Fato 11), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; GRACIELE BEZERRA DA SILVA pelo crime organização criminosa previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01), e no crime de lavagem de dinheiro descrito no artigo 1º, caput, c/c §4º da Lei n. 9.613/1988, por 2 (duas) vezes (Fato 9 e 10), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; VANESSA VALTER no crime organização criminosa previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01), e no crime lavagem de dinheiro descrito no artigo 1º, caput, c/c §4º da Lei n. 9.613/1988, por 20 (vinte vezes) (Fato 08), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal. Os autos vieram conclusos para revisão da prisão preventiva do réu ROBSON CABRAL MORAIS e análise da necessidade de manutenção dos mandados de monitoração eletrônica de ROSANA BANDEIRA CARRÃO e ERICK WILSON KOVALCZUK CORREIA, no entanto, também há outras questões pendentes. Assim, passo à análise em conjunto. 2. Em preliminar, os acusados ERICK WILSON KOWALCZUK CORREIA (mov. 1546.1), MAYCKON WELINGTON COMIM DOS SANTOS (mov. 1551.1), FABIANA APARECIDA OLIVEIRA e CRYSTIAN ALYSON BUENO BABY (mov. 1638.1), e VANESSA VALTER (mov. 1639.1) arguiram a inépcia da denúncia em relação ao delito de organização criminosa por ausência de individualização das condutas. Entretanto, da simples leitura da peça inicial se extrai todo o contexto fático da acusação e a individualização das condutas de cada acusado. Senão vejamos: “I - LIDERANÇA E A OPERACIONALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ELIEL HENNING, conhecido como “Lord” ou “MG”, constituiu, integrou e promoveu organização criminosa ao associar-se com os demais denunciados de forma permanente a fim de obter vantagem indevida com a prática do crime de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Dentro da estrutura da organização criminosa por ele constituída, ELIEL atuou como líder, centralizando a coordenação e a supervisão as tarefas divididas entre os demais denunciados que atuavam de forma subordinada às suas ordens. Para obtenção de vantagens indevidas advindas do tráfico de drogas, na função de líder da organização criminosa, cabia a ELIEL: manter em depósito entorpecentes ilícitos e prepará-los para a venda; negociar o fornecimento de drogas para os denunciados associados incumbidos da revenda; organizar e comandar a distribuição das drogas para os revendedores associados; acompanhar o resultado das vendas dos entorpecentes pelos associados incumbidos de tal tarefa, fazendo as cobranças necessárias; e centralizar a gestão financeira do tráfico de drogas, indicando como os pagamentos deveriam ser efetuados e mantendo o controle das contas correntes nas quais os valores obtidos eram depositados. A fim de ocultar os valores ilícitos auferidos com o tráfico de drogas praticado pelos membros da organização criminosa, cabia a ELIEL (i) selecionar as contas correntes em que os recursos advindos do tráfico de drogas seriam depositados, (ii) indicar em quais contas correntes cada um dos denunciados deveria depositar os recursos obtidos, e (iii) converter ativos ilícitos em patrimônio alocado em nome de terceiros. Para alcançar os objetivos da organização criminosa constituída, ELIEL comandava um grupo de associados aos quais incumbia as tarefas de preparo, depósito, distribuição e controle financeiro dos recursos auferidos com o tráfico, conforme se passa a descrever. [...] II - A COMERCIALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES ILÍCITOS FORNECIDOS POR ELIEL HENNING A comercialização dos entorpecentes ilícitos fornecidos por ELIEL HENNING, com o suporte operacional, logístico e financeiro incumbidos a ZENILDO BANDEIRA, ROSANA BANDEIRA E JACQUELINE MATOSO FERREIRA, era realizada por uma rede de revendedores de drogas ilícitas que atuavam sob a sua supervisão em diversos município do estado do Paraná, especialmente em Curitiba, municípios da região metropolitana, Ponta Grossa, municípios do litoral paranaense, e municípios da região de Maringá. [...] Estes revendedores eram frequentemente chamados por ELIEL de “aliados”. Entre os revendedores associados à organização criminosa liderada por ELIEL HENNING que foram identificados, encontram-se RAISSA CRISTINA DOS SANTOS COSTA, ALESSANDRO ARAUJO PARDIM, JEAN LUCAS ALEIXO DOS SANTOS, GIULIANO DA SILVA DE OLIVEIRA, MAYCKON WELINGTON COMIM DOS SANTOS, MICHEL DE JESUS TEODORO e RONALDO ALVES MARTINS, além de ROSANA BANDEIRA, que além da revenda dos entorpecentes também fazia parte do controle financeiros das operações ilícitas, como relatado acima. Parte destes revendedores distribuíam os entorpecentes ilícitos fornecidos por ELIEL para outros agentes associados, que atuavam sob suas coordenações com a supervisão de ELIEL. Alguns destes agentes associados foram identificados, como é caso de JOSILAINE WASIK, FLÁVIO GABRIEL VIEIRA MORENO, CRYSTIAN ALYSON BUENO BABY, FABIANA APARECIDA DE OLIVEIRA, DANIEL FERNANDO VALDIVIA e ROBSON CABRAL MORAES, cuja conduta já foi acima descrita de forma associada à conduta de ROSANA BANDEIRA. Além destes, a organização criminosa contava com membros que atuavam exclusivamente na ocultação dos valores advindos diretamente do tráfico de drogas efetuado pelos distribuidores de ELIEL. Estes associados recebiam os valores decorrentes do tráfico de drogas em suas contas correntes e os transferiam, via depósitos na modalidade PIX, para as contas correntes de terceiros indicadas por ELIEL aos seus distribuidores, que por sua vez controlavam os depósitos efetuados e prestavam contas a ELIEL com o envio de comprovantes, prints de tela e fotos das transações financeiras realizadas. Entre os associados incumbidos de tal tarefa, identificou-se ERICK WILSON KOWALCZUK CORREIA, JOSÉ LUIZ GOMES, VANESSA VALTER e LUCIMARA DE FÁTIMA FREITAS DE ALMEIDA. Assim, a organização criminosa comanda por ELIEL contava com três substratos: o primeiro, composto por distribuidores das drogas fornecida por ELIEL; o segundo, composto por agentes associados que se encontravam vinculados a tais distribuidores e atuavam sob a sua supervisão, tudo como conhecimento de ELIEL; e o terceiro, composto por agentes associados que se dedicavam exclusivamente à ocultação de valores advindos diretamente do tráfico de drogas. Passa-se a descrição individualizada das condutas dos membros associados incumbidos de tais tarefas. A RAISSA CRISTINA DOS SANTOS COSTA cabia a tarefa de revender as drogas fornecidas por ELIEL para a revendedores que atuavam no município de Piraquara PR e no município de Ponta Grossa, o que RAÍSSA fazia de forma a associada a, entre outros agentes não identificados, JOSILIANE WASIK, FLÁVIO GABRIEL VIEIRA MORENO, vulgo “FV”, CRYSTIAN ALYSON BUENO BABY, “vulgo Cris, Gaisero ou C3”, e FABIANA APARECIDA OLIVEIRA. [...] CRYSTIAN ALYSON BUENO BABY, “vulgo Cris, Gaisero ou C3”, e FABIANA APARECIDA OLIVEIRA tinham a tarefa de revenda dos entorpecentes fornecidos por ELIEL e distribuídos por RAÍSSA no município de Ponta Grossa, prestando conta das vendas realizadas para RAÍSSA. A partir de 25/06/2024, data em que CRYSTIAN BABY foi preso, o comando do tráfico de drogas no município de Ponta Grossa concentrou-se em FABIANA APARECIDA DE OLIVEIRA, quem deu continuidade a sistemática de prestar contas à RAÍSSA e repassar os lucros auferidos com o tráfico para as contas correntes indicadas por ELIEL, enviando à RAÍSSA os comprovantes dos depósitos PIX efetuados por meio de sua própria conta corrente e por intermédio da conta corrente de ERICK WILSON KOWALCZUK. ERICK WILSON KOWALCZUK CORREIA tinha a tarefa de ocultar a origem, a movimentação e a propriedade dos valores auferidos com o tráfico das drogas fornecidas por ELIEL HENNING e distribuídas por RAÍSSA CRISTINA DOS SANTOS COSTA, CRYSTIAN ALYSON BUENO BABY, “vulgo Cris, Gaisero ou C3”, e FABIANA APARECIDA OLIVEIRA. Para tanto recebia, diretamente na sua conta corrente, os valores pagos pelos adquirentes dos entorpecentes e repassava-os mediante depósito feitos via PIX para contas correntes de terceiros indicadas por ELIEL a RAÍSSA. Os comprovantes destes depósitos eram enviados por RAÍSSA para ELIEL em sua prestação de contas. [...] VANESSA VALTER tinha a tarefa de ocultar a origem, a movimentação e a propriedade dos valores auferidos com o tráfico das drogas fornecidas por ELIEL HENNING e distribuídas por ALESSANDRO DE ARAÚJO PARDIM, o que fez ao efetuar vinte depósitos, via PIX, a partir de conta corrente de sua titularidade para contas correntes de terceiros indicadas por ELIEL HENNING a ALESSANDRO DE ARAÚJO PARDIM. [...] MAYCKON WELINGTON COMIM DOS SANTOS integrou a organização criminosa comanda por ELIEL HENNING, cabendo a ele a tarefa de distribuir drogas fornecidas por ELIEL nos municípios do litoral paranaense, prestar contas sobre o ritmo das vendas dos entorpecentes e repassar os valores auferidos com o tráfico de drogas. O contato de MAYCKON é enviado por ELIEL a JEAN LUCAS (YOGA) a fim de que preste um apoio na comercialização dos entorpecentes”. Como se lê, houve a devida individualização das condutas dentro da organização criminosa, motivo pelo qual as arguições não merecem acolhimento, de modo que a efetiva prática ou não dessas condutas é questão atinente ao mérito. Não bastasse isso, a preliminar de inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas relacionados ao delito de organização criminosa já foi arguida e rejeitada na decisão saneadora de mov. 959.1, de modo que a reiteração sem argumentos novos implica renovação dos fundamentos anteriormente adotados, aos quais me reporto para rejeitar as arguições. Ora, após a rejeição, o feito prosseguiu com a extensa produção de provas, não houve impugnação da decisão por meio de recurso ou ação própria, se mostrando incabível a este Juízo a revisão de sua própria decisão, ainda que se trate de matéria de ordem pública e cogente – preclusão pro judicato -, cujas partes não se insurgiram no momento processual oportuno – preclusão temporal. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ALUMINUM. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. ANULAÇÃO DA DECISÃO PELO TRIBUNAL. DECISÃO DE RECEBIMENTO RATIFICADA. OCASIÃO EM QUE HOUVE O AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES LEVANTADAS, INCLUSIVE A RELATIVA À INÉPCIA DA DENÚNCIA. MODIFICAÇÃO POSTERIOR PELO MAGISTRADO DE MESMO GRAU. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ATUAÇÃO SEM PROVOCAÇÃO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, embora seja possível a reconsideração da decisão de recebimento da denúncia, tal ato deve ocorrer logo após o oferecimento da resposta à acusação. Uma vez ratificado o recebimento, com o afastamento das teses preliminares, e determinado o prosseguimento do feito, opera-se a preclusão pro judicato, sendo vedado ao magistrado, sem fato novo ou provocação das partes, reconsiderar a decisão para rejeitar a exordial. 2. Agravo regimental improvido”. (AgRg no AREsp n. 2.834.350/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) – destaquei. O réu ROBSON CABRAL MORAES alegou que em relação ao 3º fato, relativo ao crime de lavagem de dinheiro, “o Ministério Público em momento algum conseguiu fazer o nexo de causalidade entre os acusados, principalmente no tocante ao acusado Robson, porque não demonstrou do que seriam os comprovantes apenas ‘jogou ao vento’ a possibilidade de uma lavagem oriunda do tráfico de drogas” (mov. 1553.1). A preliminar é infundada, pois constou da denúncia o contexto fático e a devida discriminação da conduta: Confira-se: “Um destes revendedores que atuavam sob a coordenação de ROSANA BANDEIRA foi identificado como ROBSON CABRAL MORAES. ROBSON CABRAL MORAES tinha a tarefa de revender drogas fornecidas por ELIEL e enviar os lucros auferidos para contas correntes de terceiros por ele indicadas, repassando os comprovantes de depósito para controle de ROSANA BANDEIRA, quem, por sua vez, os enviava para ELIEL em sua prestação de contas26. Logo, cabia a ROBSON CABRAL MORAES a comercialização da droga fornecida por ELIEL e participar da ocultação dos valores angariados com o ilícito, atividades que fazia sob a coordenação de ROSANA BANDEIRA”. Em relação ao 3º fato, foi descrito que a fraude objetivava a ocultação da origem de valores provenientes do tráfico de drogas. A questão acerca da licitude dos valores transferidos/depositados não se refere aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Acrescentou a Defesa que “em nenhum local dos autos o Ministério Público logrou êxito de demonstrar de forma inconteste a ‘suposta’ lavagem de dinheiro”, mais uma vez, há confusão entre o mérito e os requisitos formais para oferecimento da denúncia. Para o oferecimento da peça acusatória é necessária a observância dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, prova da materialidade e indícios de autoria, é descabida a exigência de demonstração cabal do fato, especialmente porque as provas são produzidas no curso da ação penal, salvo em relação às urgentes e/ou não repetíveis. Outrossim, também não merece guarida, a inépcia da denúncia suscitada pela ré VANESSA VALTER (mov. 1639.1), em relação ao 8º fato, concernente ao crime de lavagem de capitais, na medida em que foi descrito o contexto fático envolvidos, em tese, ELIEL HENNING, ALESSANDRO DE ARAÚJO PARDIM e a ora ré, bem como constou expressamente que a fraude ocorreu como “forma de ocultar a origem, a movimentação e a propriedade dos valores provenientes diretamente do tráfico de drogas praticados por ELIEL HENNING, ALESSANDRO DE ARAÚJO PARDIM, VANESSA VALTER depositaram tais valores a partir de conta corrente de sua titularidade (Banco Itaú Unibanco, conta corrente nº 8810746) para contas correntes de terceiros indicadas por ELIEL HENNING a ALESSANDRO DE ARAÚJO PARDIM”. Com o contexto fático, a afirmação do envolvimento ilícito entre os réus e a indicação das operações bancárias, em tese, fraudulentas, é plenamente possível identificar os fatos e as circunstâncias do delito e propiciar a defesa técnica, não há qualquer vício formal. Desse modo, rejeito as preliminares de inépcia da denúncia arguidas. Por outro lado, de rigor o acolhimento da arguição de inépcia da denúncia arguida pelo acusado GIULIANO DA SILVA DE OLIVEIRA (mov. 1532.1), uma vez que a descrição contida no 3º fato, referente ao delito de lavagem de capitais, somente foi atribuída aos réus ELIEL HENNING, ROSANA BANDEIRA e ROBSON CABRAL MORAES. Desse modo, entre os requisitos dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, houve apenas a capitulação jurídica, sem a exposição fática criminosa, razão pela qual é inepta a denúncia neste ponto, sendo forçosa a rejeição. Logo, com fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, REJEITO a denúncia em relação ao delito de lavagem de capitais, descrito no 3º fato, atribuído ao acusado GIULIANO DA SILVA DE OLIVEIRA. P.R.I. O réu ERICK WILSON KOWALCZUK CORREIA suscitou a nulidade da decisão que deferiu o afastamento do sigilo bancário nos autos n. 0022691-45.2023.8.16.0013 por ausência de fundamentação que demonstre a indisponibilidade da medida (mov. 1546.1). Mais uma vez, não lhe socorre sorte, porquanto as decisões proferidas ao mov. 9.1 e 90.1 não foram genéricas. Ao contrário, examinou todas as provas e elementos de provas trazidos pelo GAECO e os contextualizou para o deferimento, inclusive, pode ser verificado da simples leitura da decisão. Acrescente-se que as medidas de afastamento de sigilos bancários e fiscais sequer recaíram sobre o réu ERICK, mas tão-somente em relação aos acusados PRISCILA REHDER DA SILVA, SIDINEI CACEMIRO PINTO, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS P&G, COMÉRCIO DE BEDIDAS PG, GRACIELE BEZERRA DA SILVA – BEBIDAS ABSOLUT’S, S C PINTO BEBIDAS, ELIEL HENNING, SUELEN CHAIANE DE SOUZA, RENATO RODRIGUES DA SILVA, HÉRCULES JOAQUIM DA SILVA e ERONILDO BARROS DA SILVA. Assim, em tese, o acusado não teria legitimidade para arguir o vício, salvo se de modo oblíquo as medidas lhe prejudicaram em razão do encontro fortuito de provas – serendipidade -, no entanto, nada alegou nesse sentido. Em verdade, é a sua arguição que é manifestadamente genérica e não as decisões que deferiram as medidas excepcionais, pois apenas teceu considerações sem contexto com os fatos, bem como não houve impugnação no momento processual oportuno. Daí o porquê, rejeito a arguição de nulidade da decisão que deferiu o afastamento do sigilo bancário nos autos n. 0022691-45.2023.8.16.0013. A nulidade arguida pela Defesa do acusado DANIEL FERNANDO VALDÍVIA (mov. 1669.1) já foi exaustivamente analisada e rejeitada na decisão de mov. 1202.1, tratando-se de reiteração sem lastro em novo fundamento, motivo pelo qual me reporto ao já decidido, por ter se operado a preclusão. Antes de adentrar ao mérito, verifica-se nos autos n. 0003305-58.2025.8.16.0013 que o Ministério Público - GAECO representou pela interceptação de dados telefônicos e telemáticos (mov. 1.1/1.2), pleito que foi acolhido nas decisões de mov. 37.1 e 74.1. As medidas foram renovadas, conforme deferimentos de mov. 44.1 e 50.1, observando-se, pois, o disposto no artigo 5º da Lei n. 9.296/1996. Desse modo, a obtenção de informações por meio do afastamento de dados telefônicos e telemáticos, foram devidamente autorizados pelo juízo competente, o da Central das Garantias, na forma das Leis n. 12.850/2013, Lei n. 9.296/1996 e Código de Processo Penal. O réu ZENILDO BANDEIRA arguiu a nulidade das interceptações telefônicas por ausência da transcrição integral das mídias, afirmando que os diálogos interceptados não foram apresentados de forma integral (mov. 1623.1). Ocorre que a Defesa do acusado tinha conhecimento das interceptações telefônicas e telemáticas desde a citação em 06/08/2025, com habilitação da Defesa nos autos em data anterior, em 05/05/2025, porquanto constou expressamente da denúncia que parte das provas foram obtidas por esse meio, contudo, não requereu sua habilitação nos autos de ação cautelar respectivo, a fim de requerer a transcrição completa do material interceptado. Confira-se: A habilitação da Defesa do réu nos autos de interceptação telefônica somente ocorreu por determinação deste juízo na decisão saneadora de mov. 959.1, em 26/02/2026: Após a habilitação, nada requereram, tampouco a disponibilização da integralidade da degravação, somente neste momento, ou seja, nas alegações finais, arguiram a nulidade pela ausência de transcrição integral das interceptações. Entretanto, inexiste nulidade na ausência de transcrição integral, conforme posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. USURA PECUNIÁRIA, EXTORSÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO DA DEFESA AO CONTEÚDO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao interpretar o § 1º do art. 6º da Lei n. 9.296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inq n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa. 2. De fato, não se mostra razoável exigir, sempre e de modo irrestrito, a degravação integral das escutas telefônicas, haja vista o prazo de duração da interceptação e o tempo razoável para dar-se início à instrução criminal, porquanto há diversos casos em que, ante a complexidade dos fatos investigados, existem mais de mil horas de gravações. Assim, há de ser feita uma seleção daquilo que deve, realmente, constar dos autos para a defesa e para a acusação, sendo dispensável a transcrição de tudo aquilo irrelevante para a persecução criminal. 3. No caso concreto, conforme assentado pelo Tribunal de origem, as mídias com as gravações da interceptação telefônica estiveram o tempo todo à disposição da defesa na serventia judicial, e a alegação de omissão surgiu apenas antes das alegações finais, após a conclusão da instrução processual, sem que a defesa tenha solicitado acesso aos dados ou requerido perícia do conteúdo em momento oportuno. 4. A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016). O Tribunal de origem consignou que a alegada falta de acesso ao conjunto completo das provas oriundas das interceptações telefônicas emergiu somente no período que antecedeu a apresentação das alegações finais, caracterizando a chamada nulidade de algibeira, procedimento incompatível com o princípio da boa-fé (HC n. 617.877/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 7/12/2020). 5. A disponibilização do material e da respectiva senha de acesso antes da apresentação dos memoriais e da sentença, quando essa pretensão não foi suscitada durante a instrução processual, confirma a inexistência de nulidade, porque garantido à parte o contraditório, a afastar a alegação de prejuízo. A segunda tese, relativa à quebra da cadeia de custódia das mídias entregues pela vítima, não foi analisada pela Corte local, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido.”. (AgRg nos EDcl no RHC n. 193.546/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) – destaquei. Com efeito, o que deve ser garantido é o acesso integral aos áudios e mensagens de textos interceptados, o que foi observado no caso, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório, porquanto foi conferido ao Ministério Público e às Defesas o acesso ao conteúdo integral das interceptações telefônicas. Repita-se que a Defesa do acusado não requereu a sua habilitação nos autos de interceptação telefônica e telemática, foi este Juízo quem determinou de ofício a habilitação, oportunidade que poderia requerer a degravação integral, mediante a apresentação do material necessário para a cópia digital. Logo, possuindo o acusado ciência inequívoca acerca das interceptações telefônicas, já transcritos pelo GAECO os trechos que a acusação entendeu relevantes, deveriam antes mesmo da apresentação de defesa prévia ou das audiências, terem requerido a disponibilização das mídias completas, se entendiam que seria vantajoso à sua defesa. Não o fez. Ao contrário, o fez de forma extemporânea e temerária, considerando o número de réus e fatos envolvidos, o que acarreta todos os tipos de dificuldades na tramitação, somente a fim de tumultuar e procrastinar o feito, o que se verifica porque, mesmo determinada a habilitação durante a instrução, não buscou acesso à prova. Note-se que a transcrição dos trechos que interessam à acusação possibilitou o contraditório, podendo as Defesas técnicas se contraporem, inclusive com a transcrição de outras partes que eventualmente lhe beneficiassem. Acerca do tema: “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO IMPACTO. DOSIMETRIA. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317, CAPUT E § 1º, DO CP. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. PARTICIPAÇÃO NO GRUPO CRIMINOSO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO DECIDIU COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. NÃO EXISTE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA COLACIONADO PARA SUSCITAR A ALEGADA DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 168/STJ. [...] 3. O acórdão paradigma sustenta que a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no entendimento de que a transcrição integral do conteúdo da degravação das interceptações telefônicas é dispensável, sendo imprescindíveis tão somente os trechos que digam respeito ao investigado - embasadores da denúncia -, para que, assim, exerça o contraditório e a ampla defesa (REsp n. 1.381.695/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/8/2015). 4. O acórdão embargado e os paradigmas detêm idêntico entendimento, qual seja, é prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos das escutas que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia. Portanto, não existe divergência entre os acórdãos confrontados. [...] 7. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EREsp n. 1.604.434/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.) – destaquei. “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. Mais adiante, em seu art. 5º, a lei estabelece que a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade. 2. Embora sucintamente, o Magistrado de primeiro grau expôs, de maneira concretamente motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996, esmiuçando os fatos que cercaram a diligência e destacando que as interceptações seriam indispensáveis para a identificação dos réus, notadamente porque eles, após a grande repercussão da prática de crime de estupro coletivo, se deslocaram para localidades diversas. De igual modo, houve menção à forma de execução da diligência, motivo pelo qual está evidenciado que a medida excepcional foi conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n. 9.296/1996 e com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A lei permite a prorrogação das interceptações diante da demonstração da indispensabilidade da prova, sendo que as razões tanto podem manter-se idênticas às do pedido original quanto podem alterar-se, desde que a medida ainda seja considerada indispensável. Por certo que essas posteriores decisões não precisam reproduzir os fundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996. 4. A referência, feita na decisão de prorrogação (como nas seguintes), à permanência das razões inicialmente legitimadoras da medida de interceptação e ao contexto fático delineado na primeira decisão não representa, pois, falta de fundamentação legal, porquanto o que importa, para a renovação, é que o Juiz tenha conhecimento do que está sendo investigado, justificando a continuidade das interceptações mediante a demonstração de sua necessidade, tal como ocorreu na espécie, em que o Magistrado salientou ainda estarem presentes os requisitos da Lei n. 9.296/1996, sempre com o destaque de que a medida seria indispensável "para a apuração da prática do tráfico ilícito de entorpecentes e outros crimes correlatos, na comunidade do Barão". 5. Ao interpretar o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inq n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa. 6. Não se mostra razoável exigir, sempre e de modo irrestrito, a degravação integral das escutas telefônicas, haja vista o prazo de duração da interceptação e o tempo razoável para dar-se início à instrução criminal, porquanto há diversos casos em que, ante a complexidade dos fatos investigados, existem mais de mil horas de gravações. Assim, há de ser feita uma seleção daquilo que deve, realmente, constar dos autos para a defesa e para a acusação, sendo dispensável a transcrição de tudo aquilo irrelevante para a persecução criminal. Não gera, portanto, nulidade o fato de a transcrição das escutas telefônicas realizada pela autoridade competente abranger apenas os trechos mais relevantes para as investigações. 7. A defesa, em nenhum momento, comprovou que não tenha obtido o acesso às mídias com o inteiro teor das interceptações telefônicas (ou que tenha tido o acesso recusado pelo Magistrado), tampouco demonstrou que o conteúdo disponibilizado não haja sido suficiente para o perfeito esclarecimento do que foi imputado ao réu e para a ampla manifestação da defesa nos atos do processo, motivo pelo qual não se identifica nenhuma inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. [...] 10. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.” (HC n. 573.166/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022.) – destaquei. Destarte, ausente nulidade, o que se verifica, em verdade, é o propósito protelatório do réu e de macular o processo, pois, sabia de antemão da existência das interceptações, prova que fundamentou a acusação, deixando para requerer a exibição das mídias em momento absolutamente inoportuno, a fim de atrasar o andamento processo e acarretar possível nulidade, ato manifestamente oposto à boa-fé processual, a qual se espera de todos os participantes do processo. Em julgado similar ao caso, a arguição de nulidade foi rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça por ter sido alegada somente com o fim de tumultuar o feito: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. NULIDADES. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ORDEM NÃO CONHECIDA. [...] 6. Já em relação à tese de nulidade pela ausência de juntada da mídia original contendo a integralidade das interceptações telefônicas, mas apenas as degravações transcritas nos autos, é forçoso destacar que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, ‘nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa’. 7. Na ocasião em que a defesa apresentou tal irresignação, na primeira audiência, o magistrado questionou por que razão somente naquele momento a questão era levantada, e ressaltou que, caso realmente a ausência de acesso ao conteúdo integral estivesse gerando prejuízo à defesa, poderia ser requerida cópia da mídia à Delegacia de Polícia. Por ocasião da sentença, porém, nota-se que a defesa não peticionou buscando tal requerimento, mas simplesmente insistiu na tese da nulidade. Evidente, desse modo, que, no caso, a anulação do processo é um fim por si só, colocado pela defesa acima do saneamento do alegado prejuízo. 8. Ordem não conhecida. (HC n. 448.086/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.) – destaquei. Posto isso, rejeito a arguição de nulidade por ausência da transcrição integral das degravações. As Defesas dos réus LUCIMARA FÁTIMA FREITAS DE ALMEIDA, FLÁVIO GABRIEL VIEIRA MORENO, JOSILAINE WASIK, RONALDO ALVES MARTINS (mov. 1572.1), ALESSANDRO DE ARAÚJO PARDIM (mov. 1684.1) e VANESSA VALTER (mov. 1639.1), arguiram a nulidade pela apresentação extemporânea de laudos periciais e relatórios, pois apenas juntadas com a apresentação de alegações finais. É certo que a prova pericial deve ser produzida e apresentada na fase instrutória, para que a Defesa tenha conhecimento prévio do seu conteúdo para possibilitar a ampla defesa. Nesse contexto, as provas periciais apresentadas após o encerramento da instrução criminal não devem ser mantidas nos autos, sob pena de cerceamento de defesa, salvo com relação a prova documental que pode ser apresentada em qualquer momento, nos termos do artigo 231 do Código de Processo Penal. A denúncia foi instruída com os laudos periciais 59.525/2025 (mov. 1.257), 60.537/2025 (mov. 1.258), 61.074/2025 (mov.1.259), 61.100/2025 (mov. 1.260), 61.104/2025 (mov. 1.261), 62.541/2025 (mov. 1.262), 68.462/2025 (mov. 1.263), 60.279/2025 (1.264), 60.282/2025 (mov. 1.265), 60.285/2025 (mov. 1.266), 61.088/2025 (mov. 1.267), 61.569/2025 (mov. 1.268), 59.633/2025 (mov. 1.269), 59.636/2025 (mov. 1.270), 59.553/2025 (mov. 1.271), 59.526/2025 (mov. 1.272), 59.550/2025 (mov. 1.273), 59.555/2025 (mov. 1.274), 61.620/2025 (mov. 1.275), 61.628/2025 (mov. 1.276), 61.630/2025 (mov. 1.277), 61,921/2025 (mov. 1.278), 63.563/2025 (mov. 1.279), 63.561/2025 (mov. 1.280), 63.557/2025 (mov. 1.281), 63.559/2025 (mov. 1.282), 65.475/2025 (mov. 1.283), 61.573/2025 (mov. 1.284), 61.075/2025 (mov. 1.285), 66.440/2025 (mov. 1.286), 66.448/2025 (mov. 1.287), 66.445/2025 (mov. 1.288), 65.481/2025 (mov. 1.289), 61.075/2025 (mov. 1.290), 61.067/2025 (mov. 1.291), 66.603/2025 (mov. 1.292), 71.998/2025 (mov. 1.293), 72.030/2025 (mov. 1.294), 72.025/2025 (mov. 1.295), 72.007/2025 (mov. 1.296), 72.433/2025 (mov. 1.297), 72.423/2025 (mov. 1.298), 72.192/2025 (mov. 1.299), 72.412/2025 (mov. 1300), 73.199/2025 (mov. 1.301) e 76.102/2025 (mov. 1.302). Em sede de alegações finais, o órgão do Ministério Público apresentou os laudos periciais 82.808/2025 (mov. 1506.5), 70.655/2025 (mov. 1506.6), 73.135/2025 (mov. 1506.7), 73.194/2025 (mov. 1506.8), 61.578/2025 (mov. 1506.9), 72.199/2025 (mov. 1506.10), 61.067/2025 (mov. 1506.11), 61.071/2025 (mov. 1506.12) e 79.940/2025 (mov. 1506.13). Nesse contexto, o Auto de Análise n. 12/2026, referente ao laudo pericial n. 72.423/2025 (mov. 1.298), acostado ao mov. 1506.15, o Relatório Técnico de Análise n. 001/2026, relacionado ao laudo pericial n. 72.007/2025 (mov. 1.296), juntado ao mov. 1506.16, o Relatório Técnico de Análise n. 009/2026 (mov. 1506.18), relativo ao laudo pericial n. 72.412/2025 (mov. 1300), o Relatório Técnico de Análise n. 027/2025 (mov. 1506.19), relacionado ao laudo pericial n. 61.100/2025 (mov. 1.260), se trata de prova documental. Se trata de resumo dos principais pontos que a Acusação entendeu pertinentes dos laudos periciais já apresentados quando do oferecimento à denúncia, que podem ser apresentados em qualquer momento, sem que isso implique preclusão. A despeito das alegações defensivas, não se identifica que a Informação n. 030/2026 (mov. 1506.14) se trata de prova nova, pois apenas reúne as informações já contida nos autos, especificamente dos relatórios de interceptação telefônica e telemática e da prova testemunhal, já que quem o confeccionou foi o Subtenente LEANDRO GOMES DA SILVA, que prestou depoimento sobre esse conteúdo. Dá análise dos autos, é possível verificar que as informações trazidas ao mov. 1506.14 são repetições dos relatórios já apresentados nos autos pelo GAECO, acostados aos movimentos 1.70 (Relatório de Diligências n. 056/2024), 1.86 (informação n. 06/2025), 1.140 (Relatório de Diligências n. 029/2025), 1.154 (Informação n. 04/2025), 1.210 (informação n. 077/2025), mov. 1.141/1.146 (Relatório Técnico de Análise n. 007/2025) e 6.1/6.4 (Relatório Parcial do Procedimento Investigatório Criminal n. MPPR-0046.23.081194-8). Não há prejuízo à Defesa pela juntada dos relatórios, porquanto os laudos periciais já estavam disponíveis desde o oferecimento da denúncia, cujo teor integral dos laudos pela extensão não pode ser juntado aos autos, bastando que as Defesas solicitassem a senha de acesso ou dependendo da extensão dos arquivos, a disponibilização de material para transmissão, porém não o fizeram. Registre-se que os únicos acusados que solicitaram o acesso ao conteúdo dos laudos periciais produzidos foram ELIEL HENNING e GRACIELE BEZERRA DA SILVA, que disponibilizaram material para transmissão e obtiveram o conteúdo das perícias que entenderam pertinentes, conforme mov. 153.1/153.3 dos autos n. 0019756-32.2023.8.16.0013. Dessa forma, somente os laudos periciais juntados após a instrução e seus respectivos relatórios, é que não poderão ser admitidos e utilizados como provas, assim, invalidem-se os movimentos 1506.5, 1506.6, 1506.7, 1506.8, 1506.9, 1506.10, 1506.11, 1506.12, 1506.13 e 1506.17, porém na hipótese de a instância superior em recurso entender cabível a utilização, serão desbloqueados os arquivos. Os réus ELIEL HENNING e GRACIELE BEZERRA DA SILVA arguiram a nulidade por cerceamento de defesa pela ausência de disponibilização dos conteúdos das extrações dos dados dos aparelhos celulares apreendidos dos réus PRISCILA e SIDINEI, em formato “.UFDR”. Conquanto tenha sido deferida a disponibilização do conteúdo no formato requerido pelas Defesas, em sede de plantão judiciário, o Instituto de Criminalística informou ao mov. 910.2 que não recomenda a disponibilização nesse formato por possibilitar a análise fragmentada das informações. Consignou-se que: “A análise de informações apresentadas no formato UFDR solicitada pela parte não é recomendada por este Órgão de Perícia Oficial. Ressalta-se que o UFDR não representa os dados brutos originalmente armazenados no equipamento, mas sim o resultado de um processo de decodificação e interpretação realizado exclusivamente pela ferramenta forense ‘Cellebrite Physical Analyzer’. Nesse contexto, os elementos exibidos nesse formato podem apresentar-se fragmentados, fora de ordem cronológica ou conter inconsistências, inclusive relacionadas a registros de data e hora, circunstâncias que comprometem a análise e podem induzir a conclusões equivocadas. [...] Além disso, a ferramenta forense ‘Cellebrite Physical Analyzer’ frequentemente não oferece suporte completo a determinados aplicativos, como Discord, WAMR e Signal. Desta forma, diversos registros armazenados nos bancos de dados destes aplicativos podem estar omitidos dos relatórios produzidos exclusivamente por esta ferramenta. Os relatórios emitidos com os laudos periciais da Seção de Computação Forense da Polícia Científica do Paraná não se limitam apenas a dados processados pelo Cellebrite. Os dados extraídos dos equipamentos são processados por outros softwares forenses além do ‘Cellebrite Physical Analyzer’ e consolidados em um relatório final, que passa por verificações de qualidade a fim de entregar informações mais precisas e confiáveis. Como são combinados dados processados por diferentes ferramentas forenses, o relatório final possui uma riqueza muito maior de informações. Além disso, como já mencionado no laudo pericial, os relatórios entregues pela Seção de Computação Forense da Polícia Científica do Paraná contém o software ‘FERA (Forensics Evidence Report Analyzer)’ desenvolvido nesta Instituição, que permite a busca por termos e marcação de conteúdo, funcionalidades estas que agregam celeridade e qualidade ao processo de análise. As informações decodificadas pela ferramenta forense ‘Cellebrite Physical Analyze’ podem ser integralmente verificadas através do arquivo XML exportado na etapa de processamento no exame pericial. Os arquivos XML exportados durante a etapa de processamento, contendo os dados estruturados e respectivos metadados das informações extraídas, acompanham o Anexo Eletrônico no diretório ‘sources’ de cada equipamento. Por esses motivos, a remessa de relatórios no formato UFDR não é contemplada pelo processo de confecção dos laudos periciais na Seção de Computação Forense deste Órgão de Perícia Oficial. Adicionalmente, o volume de dados no formato UFDR é bastante considerável, razão pela qual não é possível anexá-los no Sistema Gestor de Laudos (GDL) da Polícia Científica do Paraná. Em relação à disponibilização de cópia dos dados brutos, informa-se que os dados extraídos dos aparelhos celulares referentes aos exames nº 98.207/2023 e nº 98.189/2023 poderão ser fornecidos em sua forma original (sem processamento algum), mediante o encaminhamento, por parte do solicitante, de mídia de armazenamento com capacidade mínima de 1 TB a este Órgão de Perícia Oficial. Ressalta-se que a disponibilização compreende exclusivamente os dados brutos extraídos, não incluindo qualquer etapa extra de tratamento, interpretação ou processamento, visto que tais etapas já estão contempladas nos Anexos Eletrônicos disponibilizados em ambos exames. Assim, uma vez de posse desses dados, caberá integralmente ao assistente técnico a realização de eventual análise, decodificação ou processamento, conforme seus interesses”. Nesses termos, em consonância com o órgão técnico científico responsável pela elaboração das extrações, o formato que as Defesas pretendiam a exibição não é feita e tampouco recomendada, assim, incabível o fornecimento, razão pela qual revogo a decisão proferida ao mov. 858.1. Importante registrar que inexistiu o alegado cerceamento de defesa, na medida em que as Defesas dos réus ELIEL e GRACIELE tiveram acesso integral aos conteúdos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos (réus PRISCILA e SIDINEI), uma vez que apresentaram material para fornecimento, nos moldes descritos pelo Instituto de Criminalística, de acordo com o mov. 153.1/153.3 dos autos n. 0019756-32.2023.8.16.0013. Com o fornecimento das informações, os acusados tiveram subsídios para impugnar a extração, tanto é que apresentaram parecer confeccionado por assistente técnico e afirmaram que houve a quebra da cadeia de custódia. Conquanto os réus tivessem ciência de que os conteúdos não foram disponibilizados da forma como solicitaram, deixaram para se insurgir em alegações finais, vindo a fazê-lo para arguir cerceamento de defesa, sem indicar qual o prejuízo concreto, o que viola o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal. Com efeito, o Código de Processo Penal e a jurisprudência não toleram a nulidade de algibeira, eventual nulidade deve ser arguida no momento processual oportuno e não como técnica de defesa para prejudicar o trâmite do processo, de forma a violar frontalmente a boa-fé processual. O artigo 565 do Código de Processo Penal dispõe que “Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”. Portanto, com o conhecimento do conteúdo integral dos arquivos, inclusive submetido a parecer técnico particular e inexistindo a demonstração do prejuízo em concreto, não há que se falar em nulidade. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSERTIVA DA OCORRÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ALEGAÇÃO TARDIA. CONSTATAÇÃO DA DENOMINADA NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferi liminarmente o habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se analisar suposta nulidade que teria ocorrido na audiência de instrução e que somente foi alegada no presente writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que no processo penal as nulidades processuais, mesmo as denominadas absolutas pela defesa, devem ser alegadas oportunamente pelo prejudicado, sob pena de preclusão, não se admitindo a alegação da denominada "nulidade de algibeira". IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: As eventuais nulidades surgidas no curso da ação penal devem ser alegadas oportunamente, sob pena de restarem preclusas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 969.395/RN, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 810.742/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 980.016/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025”. (AgRg no HC n. 1.073.117/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) – destaquei. No que concerne à suposta quebra de cadeia de custódia, sustentaram, em síntese, que “observa-se que o envelope para acondicionamento do material apreendido não atende às boas práticas periciais e tampouco as recomendações normativas de preservação de vestígios digitais, apresentando-se inadequado para garantir integridade, inviolabilidade e rastreabilidade. A ausência da ficha de acompanhamento de vestígios – FAV e do formulário de cadeia de custódia – FCC, somada à inexistência de um invólucro idôneo e devidamente identificado e registrado por quem teve acesso aos vestígios, representa comprometimento significativo da cadeia de custódia”. Pois bem. Consoante o artigo 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Conclui-se que as regras da cadeia de custódia visam a garantia da autenticidade das provas e evidências coletadas no local do fato, para evitar qualquer tipo de adulteração, assim, todas as etapas devem ser detalhadas para que se tenha elementos para identificar o caminho percorrido e a sua idoneidade. Entretanto, nas alterações trazidas pela Lei n. 13.964 de 2019 não houve a indicação de critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra na cadeia de custódia e as respectivas consequências jurídicas, conforme já reconhecido pelo Tribunal da Cidadania, “Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts.158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. Na doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. [...]” (AgRg no RHC n. 195.921/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.). Dessa forma, em razão da ausência de definição, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a quebra na cadeira de custódia não implica em nulidade processual, mas sim em ineficácia da prova, motivo pelo qual ainda que se reconheça eventual violação não há que se falar em ilicitude e desentranhamento. A propósito do tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FATURA EXPOSTA". QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DEFESA NÃO DEMONSTROU EVENTUAL ADULTERAÇÃO OU FALTA DE CAUTELA NO MANUSEIO DAS PROVAS. MAIOR INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. MATÉRIA DE EFICÁCIA DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que a tese de nulidade por quebra de cadeia de custódia não foi acolhida pela Corte de origem, ao entendimento de que "Não apresentou a defesa qualquer indício de que, enquanto o HD esteve na guarda estatal, pelo Ministério Público Federal, houve adulteração ou falta de cautela no manuseio dos seus registros" (fl. 532). 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "[n]ão se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa, porquanto demandaria extenso revolvimento de material probatório" (AgRg no RHC n. 125.733/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Precedente. 3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o instituto da quebra da cadeia de custódia "Não se trata [...] de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021). 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 182.310/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) – destaquei. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRADA A ESSENCIALIDADE DA MEDIDA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. NÃO VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] VII - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência. Precedente. VIII - No caso concreto, não restou comprovada qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, ou mesmo interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la. Com efeito, rever o entendimento firmado no acórdão encontra impedimento na impossibilidade de amplo exame da matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes. IX - Neste agravo regimental, portanto, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 771.217/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) – destaquei. Ainda, “[...] 4. O reconhecimento de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração, manipulação indevida ou violação relevante dos procedimentos previstos nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, bem como a prova de efetivo prejuízo à parte, em observância ao art. 563 do mesmo diploma. 5. A jurisprudência consolidada afasta a nulidade automática pela mera inobservância formal de etapas da cadeia de custódia, devendo eventual irregularidade ser avaliada no campo da valoração da prova, em conjunto com os demais elementos probatórios. [...]” (AgRg no HC n. 1.058.005/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) - destaquei. No caso, foi juntado ao mov. 1.31 o ofício requisitório da extração de dados, ao mov. 1.33 o Auto de Transferência de Custódia de Material Cibernético Apreendido e as confecções dos laudos periciais (mov. 1.37 e 1.38), no entanto, não havia sido apresentada as fichas de acompanhamento de vestígios, as quais foram juntadas apenas ao mov. 1721.1, após a insurgência defensiva. As referidas fichas de acompanhamento, em consonância com os Autos de Apreensões, ofício requisitório e informações constantes dos laudos periciais, permitem a identificação dos objetos apreendidos e do caminho pelo qual percorreu a prova. Desse modo, faculto a manifestação das Defesas dos réus ELIEL HENNING e GRACIELE BEZERRA DA SILVA, em cinco dias, para manifestação sobre os documentos juntados, os quais suprem a ausência de apresentação. Desde já, contudo, rejeito a alegação de quebra de cadeia de custódia fundada na ausência de identificação do IMEI do aparelho Apple, roxo, bem como pelos aparelhos serem acondicionados em invólucro supostamente que permite a adulteração, visto que eventual irregularidade, por si só, não tem o condão de tornar inapta a prova, de modo a autorizar que houve a adulteração. Ademais, não houve a indicação dos motivos pelos quais o invólucro utilizado é inidôneo ou que a ausência do IMEI prejudicou a identificação do objeto apreendido e periciado, tratando-se, pois, de alegações genéricas. Acerca do tema: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CADEIA DE CUSTÓDIA. APARELHOS CELULARES APREENDIDOS SEM LACRE. NULIDADE DE PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. HABEAS CORPUS COMO VIA INADEQUADA PARA VALORAÇÃO APROFUNDADA DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto por investigado em Procedimento Investigatório Criminal (PICMP n. 0805257-42.2024.8.15.0000), instaurado para apurar supostos crimes relacionados a organização criminosa voltada à liberação fraudulenta de apenados, no qual pretende a defesa o reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir de dados extraídos de aparelhos celulares e a suspensão do prazo para apresentação no referido procedimento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades previstas para a cadeia de custódia dos aparelhos celulares apreendidos, notadamente a ausência de menção a lacres e o preenchimento incompleto dos formulários de custódia, configura quebra da cadeia de custódia apta a ensejar a nulidade das provas digitais; (ii) saber se a alegação de que as conclusões dos relatórios de extração de dados não encontram apoio nas mensagens transcritas pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; e (iii) saber se é possível, por meio de habeas corpus, suspender o prazo para apresentação de defesa no PICMP n. 0805257-42.2024.8.15.0000. III. Razões de decidir 3. A mera inobservância de formalidades relativas à cadeia de custódia, como a ausência de acondicionamento dos aparelhos celulares em invólucros lacrados ou o não preenchimento de campos referentes a lacres e códigos de rastreio, não acarreta automaticamente a nulidade da prova, exigindo-se demonstração de efetivo comprometimento da integridade ou da fidedignidade do vestígio. 4. A declaração de ilicitude da prova por quebra da cadeia de custódia está condicionada, à luz do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), à comprovação de prejuízo concreto à defesa ou de adulteração/manipulação do material probatório, o que não se verifica no caso, pois os aparelhos foram individualizados de forma precisa (marca, modelo, cor e números IMEI), sem qualquer indício de substituição ou alteração de conteúdo. 5. A prova digital conta com mecanismos próprios de preservação de integridade, como a utilização de algoritmos de hash, de modo que a ausência de formalidade física de lacre, desacompanhada de demonstração de lesão material à integridade dos dados, não autoriza o reconhecimento da nulidade das provas extraídas dos aparelhos celulares. [...] IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da validade das provas obtidas a partir dos aparelhos celulares apreendidos e da decisão que denegou a ordem no recurso ordinário em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A inobservância de formalidades da cadeia de custódia, como a ausência de acondicionamento de aparelhos celulares em invólucros lacrados ou o preenchimento incompleto de formulários de custódia, não acarreta, por si só, a nulidade da prova digital. 2. O reconhecimento da ilicitude de prova por suposta quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou de efetivo comprometimento da integridade e fidedignidade do vestígio, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 3. Discussões sobre o conteúdo e a valoração das mensagens extraídas de aparelhos celulares, inclusive quanto à correspondência entre relatórios de extração e dados transcritos, devem ser dirimidas na instrução da ação penal, não sendo o habeas corpus via adequada para exame aprofundado da prova. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 158-D, § 1º; e CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no REsp n. 2.227.578/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/11/2025, DJEN 27/11/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 958.288/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/8/2025, DJEN 2/9/2025; e STJ, REsp n. 2.031.916/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 23/12/2024.” (AgRg no RHC n. 229.429/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) - destaquei. “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR. PROVA VÁLIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que rejeitou preliminar de nulidade das provas oriundas da extração de dados de aparelhos celulares por alegada quebra da cadeia de custódia e manteve a condenação do recorrente pelos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas. 2. O recorrente sustenta que a extração de dados dos aparelhos celulares foi realizada sem observância das normas legais, configurando prova ilícita, e que houve quebra da cadeia de custódia, comprometendo a autenticidade e a idoneidade das provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a extração de dados dos aparelhos celulares do recorrente, realizada inicialmente de forma manual por investigador de polícia e posteriormente por meio da ferramenta Cellebrite, com aplicação de técnica de algoritmo hash, configura quebra da cadeia de custódia capaz de invalidar as provas e comprometer a condenação. III. Razões de decidir 4. A cadeia de custódia da prova foi preservada, conforme demonstrado pela utilização da ferramenta Cellebrite e pela aplicação da técnica de algoritmo hash, que garantem a integridade e a confiabilidade dos dados extraídos. Precedente recente do STJ (AgRg no HC n. 983.223/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir a confiabilidade da prova (HC 653.515/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 6. Não há demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade dos dados extraídos, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), conforme precedentes do STJ (HC 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro; AgRg no AREsp 2.677.012/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo). 7. A decisão judicial que autorizou a extração de dados foi cumprida, e os procedimentos adotados pela perícia oficial (POLITEC) e pelos investigadores garantiram a idoneidade das provas, não havendo elementos concretos que indiquem quebra da cadeia de custódia ou ilicitude probatória. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cadeia de custódia da prova deve ser analisada em conjunto com os elementos produzidos na instrução, sendo válida a prova cuja integridade e confiabilidade sejam demonstradas. 2. A aplicação de técnicas como o algoritmo hash e o uso de ferramentas forenses como Cellebrite garantem a auditabilidade e a idoneidade das provas extraídas de dispositivos eletrônicos. 3. A quebra da cadeia de custódia somente enseja nulidade da prova quando demonstrado prejuízo concreto à confiabilidade do material periciado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 563 e 564, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01.02.2022; STJ, HC 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.677.012/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 05.08.2025.” (AREsp n. 2.972.295/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) – destaquei. “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS DIGITAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus na qual se alegava nulidade das provas obtidas a partir de aparelhos celulares apreendidos em virtude da suposta quebra da cadeia de custódia. 2. O Tribunal de origem afastou as alegações de nulidade processual, destacando que a busca e apreensão dos dispositivos foi regularmente autorizada por decisão judicial fundamentada e que, apesar de indícios de irregularidades no manuseio dos aparelhos antes da perícia oficial, não houve comprovação de adulteração dos dados. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia dos aparelhos celulares apreendidos, sem lacre ou registro formal, compromete a validade das provas digitais obtidas e se tal nulidade pode ser reconhecida na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada concluiu que não houve demonstração de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, uma vez que a integridade dos dados foi assegurada pelo cálculo de hash realizado durante a extração forense. 5. O conjunto probatório, composto por laudo pericial, depoimentos dos acusados e dados digitais, foi considerado coeso e suficiente para respaldar a instrução penal, afastando a alegação de nulidade. 6. O reconhecimento de eventual ilicitude probatória demandaria amplo revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, que possui cognição sumária. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A integridade dos dados digitais é assegurada pelo cálculo de hash, afastando a alegação de nulidade por quebra de cadeia de custódia. 2. O reconhecimento de nulidade probatória por quebra de cadeia de custódia demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, §1º; 158-A; 158-D, §§1º a 5º; 563. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel.ª Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020.” (AgRg no HC n. 1.004.935/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) – destaquei. Consoante os laudos periciais juntados aos autos e já mencionados nesta decisão, verifica-se que o Instituto de Criminalística utiliza as ferramentas forenses idôneas e auditáveis, o que é recomendável pelas normas técnicas e entendimento jurisprudencial, utilizando o cálculo hash para assegurar a integralidade do conteúdo extraído. Nesse contexto, a simples ausência de indicação do IMEI e de invólucro que as Defesas reputam inidôneos, não ensejam automaticamente a nulidade. Com relação às alegações exclusivas de manipulação dos aparelhos celulares posteriormente às apreensões, foi deferido o pedido de expedição de ofício à Polícia Cientifica (mov. 1708.1), o qual ainda pende de resposta (mov. 1743). Com reiteração ao mov. 1750.1 devido ao decurso sem resposta, para que retorne para conclusão para prolação de sentença. Ocorre que, o ônus da demora não pode ser imputado aos réus, pois não deram causa à paralisação ou ao Poder Judiciário, visto que os atos de secretaria e judiciais são praticados com absoluta celeridade. Entretanto, é fato notório que a Polícia Cientifica se encontra com alto acervo de procedimentos para análise, já que atende todo o Estado. Ressalte-se que parte dos documentos relativos à cadeia de custódia somente foram juntados após a impugnação das Defesas de sorte que possuem o direito à manifestação e, em sendo o caso, arguir irregularidade que deverá ser cabalmente demonstrada. E mais. Com a apresentação de alegações finais foram apresentadas provas novas, das quais as Defesas não tiveram conhecimento quando produzidas, as quais estavam há muito em poder da acusação, motivo pelo qual foi declarada a sua inutilização, por meio da invalidação dos documentos. Parte da instrução processual já foi concluída, pelo menos a prova oral, e parte dos acusados se encontram custodiados há 01 ano, 01 mês e 15 dias, outros com monitorações eletrônicas nesse período, cujas manutenções foram devidamente analisadas e deferidas por este Juízo. Entretanto, com a finalização da prova oral e a demora para a manifestação do Instituto de Criminalística, estando os réus presos provisoriamente há mais de um ano, a fim de evitar o excesso de prazo, forçosa a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. E considerando que a prisão preventiva é medida excepcional, deve ser decretada e mantida somente quando necessária para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, no presente caso, ante o quadro que se apresenta, tem-se que medidas cautelares diversas da prisão devem ser aplicadas por ora para acautelar a ordem pública e a conveniência da instrução processual. Em verdade, a revisão da decisão se afigura oportuna em virtude da possibilidade de se tentar meios alternativos para produzir os mesmos efeitos voltados à garantia da ordem pública, ou seja, a substituição por medidas cautelares. Posto isso, com esteio nos artigos 316 e 321, ambos do Código de Processo Penal, REVOGO as prisões preventivas e domiciliares dos acusados FABIANA APARECIDA DE OLIVEIRA, FLÁVIO GABRIEL VIEIRA MORENO, GIULIANO DA SILVA DE OLIVEIRA, JACQUELINE FERREIRA MATOSO, JEAN LUCAS ALEIXO DOS SANTOS, MAYCKON WELINGTON COMIM DOS SANTOS, PRISCILA REHDER DA SILVA PINTO, ROBSON CABRAL MORAES, ROSANA BANDEIRA CARRÃO e ZENILDO BANDEIRA, e em razão da verificação de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria, para o fim de assegurar a ordem pública, à teor do artigo 319 do Código der Processo Penal, substituo-as pelas seguintes medidas cautelares (art. 282, §§ 1º e 2º, CPP): a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades e residência. Destaque-se que o primeiro comparecimento deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão; b) compromisso de comparecimento a todos os atos do processo; c) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização do Juízo; d) Manter o Juízo informado sobre qualquer alteração de endereço residencial ou comercial. e) monitoração eletrônica pelo prazo de 90 dias, consignando que o período deverá ser renovado periodicamente enquanto perdurar a situação fática ensejadora fática ensejadora da cautelar, observando-se o termo de compromisso, bem como as restrições ora impostas; Em caso de descumprimento de qualquer condição, ficam expressamente advertidos os acusados sobre a possibilidade de substituição da medida por outra mais gravosa, inclusive, de nova decretação de prisão preventiva. EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS DE SOLTURAS, SALVO SE POR OUTROS MOTIVOS ESTIVEREM PRESOS. Expeçam-se mandados de monitoração eletrônica e termos de compromisso com as advertências legais quanto às medidas cautelares impostas, a ser assinado pelos acusados, cientificando-os sobre as consequências no caso de descumprimento de quaisquer das condições. Cumpra-se nos termos do Provimento Conjunto n. 02/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça. Os termos dessa decisão somente se aplicam aos acusados que já se encontram segregados, portanto não aos foragidos, com mandados de prisões em aberto, visto que ausente excesso de prazo quanto a eles e, principalmente, presente o pressuposto da custódia cautelar da asseguração da aplicação da lei penal. Com relação à monitoração eletrônica do acusado ERICK WILSON KOVALCZUK CORREIA, não houve alteração das circunstâncias fáticas, razão pela qual imperiosa a manutenção. Assim, nos termos do requerido ao mov. 1760.1, determino a manutenção. Intimem-se. Curitiba, 13 de julho de 2026. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Magistrada
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.
Partes
Réu ALESSANDRO ARAUJO PARDIM
Réu CRYSTIAN ALYSON BUENO BABY
Réu DANIEL FERNANDO VALDIVIA
Réu ELIEL HENNING
Réu ERICK WILSON KOVALCZUK CORREIA
Réu FABIANA APARECIDA DE OLIVEIRA
Réu FLAVIO GABRIEL VIEIRA MORENO
Réu GIULIANO DA SILVA DE OLIVEIRA
Réu GRACIELE BEZERRA DA SILVA
Réu JACQUELINE FERREIRA MATOSO
Réu JEAN LUCAS ALEIXO DOS SANTOS
Réu JOSILAINE WASIK
Réu LUCIMARA FATIMA FREITAS DE ALMEIDA
Réu MAYCKON WELINGTON COMIM DOS SANTOS
Réu MICHEL DE JESUS TEODORO
Réu PRISCILA REHDER DA SILVA PINTO
Réu ROBSON CABRAL MORAES
Réu RONALDO ALVES MARTIN
Réu ROSANA BANDEIRA CARRãO
Réu SIDINEI CACEMIRO PINTO
Réu VANESSA VALTER
Réu ZENILDO BANDEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar24/07/2026
Despacho saneador identificado24/07/2026
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO WARUMBY LINS
OAB: 31832/PR
GILSON BONATO
OAB: 20589/PR
AIRTON ADONSK JUNIOR
OAB: 94154/PR
ANA CAROLINE MONTANINI DE MIRANDA LEONILDES
OAB: 111991/PR
JEAN MARCEL DA SILVA
OAB: 127293/PR
VINÍCIUS DE GODEIRO MARQUES
OAB: 17088/RN
HUMBERTO JOSÉ DUARTE MATHEUS
OAB: 85099/PR
RENATO JOÃO TAUILLE FILHO
OAB: 55193/PR
RODRIGO CORBELARI PEREIRA
OAB: 31532/ES
DAVID METZKER DIAS SOARES
OAB: 15848/ES
ODIMAR KLEIN
OAB: 71556/PR
ANA PAULA MEDEIROS
OAB: 94907/PR
ISABELA DE MARIZ PORTELLA
OAB: 33798/ES
RONALDO DOS SANTOS COSTA
OAB: 39877/PR
SUELEN DOS REIS
OAB: 106936/PR
HELOYSE BARBOSA REIS
OAB: 115220/PR
JOSE CARLOS PORTELLA JUNIOR
OAB: 34790/PR
CARLOS ALEXANDRE WESTPHALEN DO NASCIMENTO
OAB: 117203/PR
RITA DE CASSIA MACIEL FRANCO
OAB: 94901/PR
TALYTA CRISTINA DA SILVA PLYTIUK
OAB: 119057/PR
PAULO GABRIEL DE SOUZA VEIGA
OAB: 105766/PR
THAISE MATTAR ASSAD
OAB: 80834/PR
LUCINEI ANTONIO LUGLI
OAB: 48840/PR
ALESSANDRA PAOLA LUCIO FERREIRA PINTO
OAB: 67420/PR
STEPHANI ABREU DE STEFANO
OAB: 98086/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011341-89.2025.8.16.0013 1. Trata-se de ação penal pública incondicionada fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ELIEL HENNING pelo crime de organização criminosa, previsto no artigo 2º, caput, §3º, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01); no crime de lavagem de dinheiro, descrito no art. 1º, caput c/c §4º, da Lei n. 9.613/1988, por 17 (dezessete) (Fato 02) e por 02 (duas) vezes (Fato 03), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; ZENILDO BANDEIRA como incurso no crime de organização criminosa, previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01), e no crime de lavagem de dinheiro, descrito no artigo 1º, caput, c/c §4º da Lei n. 9.613/1988, por 17 (dezessete) vezes (Fato 02), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; ROSANA BANDEIRA pelo crime de organização criminosa, previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01), e no crime de lavagem de dinheiro, descrito no artigo 1º, caput, c/c §4º da Lei n. 9.613/1988, por 02 (duas) vezes (Fato 03), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; ROBSON CABRAL MORAES pelo crime de organização criminosa, previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01), e no crime lavagem de dinheiro descrito no art. 1º, caput, c/c §4º da Lei n. 9.613/1988, por 02 (duas) vezes (Fato 03), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; JACQUELINE FERREIRA MATOSO pelo crime de organização criminosa, previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01); RAISSA CRISTINA DOS SANTOS COSTA como incursa no crime de organização criminosa, previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01); por 02 (dez) vezes (Fato 04) e por 20 (vinte) vezes (Fato 05), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; JOSILAINE WASIK pelo crime de organização criminosa, previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01); FLÁVIO GABRIEL VIEIRA MORENO pelo delito de organização criminosa previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01); FABIANA APARECIDA DE OLIVEIRA no crime de organização criminosa previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01), no crime lavagem de dinheiro, descrito no artigo 1º, caput, c/c §4º da Lei n. 9.613/1988, por 09 (nove) vezes (Fato 03), e por 02 (duas) vezes (Fato 05), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; CRYSTIAN ALYSON BUENO BABY incurso no crime organização criminosa previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01), no crime lavagem de dinheiro descrito no artigo 1º, caput, c/c §4º da Lei n. 9.613/1988, por 87 (oitenta e sete) vezes (Fato 02), por 02 (duas) vezes (Fato 04), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; ERICK WILSON KOWALCZUK CORREIA como incurso no crime organização criminosa previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01), no crime lavagem de dinheiro descrito no artigo 1º, caput, c/c §4º da Lei n. 9.613/1988, por 87 (oitenta e sete) vezes (Fato 02), por 09 (nove) vezes (Fato 03); por 02 (duas) vezes (Fato 04), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; GIULIANO DA SILVA DE OLIVEIRA pelo crime organização criminosa previsto artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01), e no e no crime lavagem de dinheiro previsto no artigo 1º, caput, c/c §4º da Lei n. 9.613/1988, por 04 (quatro) (Fato 03), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; JEAN LUCAS ALEIXO DOS SANTOS pelo crime organização criminosa previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01), e no crime de lavagem de dinheiro descrito no artigo 1º, caput, c/c §4º da Lei n. 9.613/1988, por 17 (dezessete) vezes (Fato 02) por mais 17 (dezessete) vezes (Fato 05), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; LUCIMARA FÁTIMA FREITAS DE ALMEIDA SANTOS no crime organização criminosa previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01), e no crime lavagem de dinheiro descrito no artigo 1º, caput, c/c §4º da Lei n. 9.613/1988, por 17 (dezessete) (Fato 02), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; MAYCKON WELINGTON COMIM DOS SANTOS como incurso no crime organização criminosa previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01); MICHEL DE JESUS TEODORO pelo crime organização criminosa previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01), e no crime de lavagem de dinheiro descrito no artigo 1º, caput, c/c §4º da Lei n. 9.613/1988, por 06 (seis) vezes (Fato 04); na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; ALESSANDRO ARAUJO PARDIM no crime organização criminosa previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01), e no crime lavagem de dinheiro descrito no artigo 1º, caput, c/c §4º da Lei n. 9.613/1988, por 02 (duas) vezes (Fato 02), por 10 (dez) vezes (Fato 03) e por 20 (vinte) vezes (Fato 04), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; DANIEL VALDÍVIA no crime organização criminosa previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01), e no de lavagem de dinheiro crime descrito no artigo 1º, caput, c/c §4º da Lei n. 9.613/1988, por 02 (duas) vezes (Fato 06); JOSÉ LUIZ GOMES pelo crime organização criminosa previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01), e no crime de lavagem de dinheiro descrito no artigo 1º, caput, c/c §4º da Lei n. 9.613/1988, por 10 (dez) vezes (Fato 03) e por 20 (vinte) vezes (Fato 07), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; RONALDO ALVES MARTINS no crime organização criminosa previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01); SIDINEI CASEMIRO PINTO pelo crime organização criminosa previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01); PRISCILA REHDER DA SILVA PINTO no crime organização criminosa previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01), e no crime de lavagem de dinheiro descrito no artigo 1º, caput, c/c §4º da Lei n. 9.613/1988, por 8 (oito) vezes (Fato 11), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; GRACIELE BEZERRA DA SILVA pelo crime organização criminosa previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01), e no crime de lavagem de dinheiro descrito no artigo 1º, caput, c/c §4º da Lei n. 9.613/1988, por 2 (duas) vezes (Fato 9 e 10), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; VANESSA VALTER no crime organização criminosa previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01), e no crime lavagem de dinheiro descrito no artigo 1º, caput, c/c §4º da Lei n. 9.613/1988, por 20 (vinte vezes) (Fato 08), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal. Os autos vieram conclusos para revisão da prisão preventiva do réu ROBSON CABRAL MORAIS e análise da necessidade de manutenção dos mandados de monitoração eletrônica de ROSANA BANDEIRA CARRÃO e ERICK WILSON KOVALCZUK CORREIA, no entanto, também há outras questões pendentes. Assim, passo à análise em conjunto. 2. Em preliminar, os acusados ERICK WILSON KOWALCZUK CORREIA (mov. 1546.1), MAYCKON WELINGTON COMIM DOS SANTOS (mov. 1551.1), FABIANA APARECIDA OLIVEIRA e CRYSTIAN ALYSON BUENO BABY (mov. 1638.1), e VANESSA VALTER (mov. 1639.1) arguiram a inépcia da denúncia em relação ao delito de organização criminosa por ausência de individualização das condutas. Entretanto, da simples leitura da peça inicial se extrai todo o contexto fático da acusação e a individualização das condutas de cada acusado. Senão vejamos: “I - LIDERANÇA E A OPERACIONALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ELIEL HENNING, conhecido como “Lord” ou “MG”, constituiu, integrou e promoveu organização criminosa ao associar-se com os demais denunciados de forma permanente a fim de obter vantagem indevida com a prática do crime de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Dentro da estrutura da organização criminosa por ele constituída, ELIEL atuou como líder, centralizando a coordenação e a supervisão as tarefas divididas entre os demais denunciados que atuavam de forma subordinada às suas ordens. Para obtenção de vantagens indevidas advindas do tráfico de drogas, na função de líder da organização criminosa, cabia a ELIEL: manter em depósito entorpecentes ilícitos e prepará-los para a venda; negociar o fornecimento de drogas para os denunciados associados incumbidos da revenda; organizar e comandar a distribuição das drogas para os revendedores associados; acompanhar o resultado das vendas dos entorpecentes pelos associados incumbidos de tal tarefa, fazendo as cobranças necessárias; e centralizar a gestão financeira do tráfico de drogas, indicando como os pagamentos deveriam ser efetuados e mantendo o controle das contas correntes nas quais os valores obtidos eram depositados. A fim de ocultar os valores ilícitos auferidos com o tráfico de drogas praticado pelos membros da organização criminosa, cabia a ELIEL (i) selecionar as contas correntes em que os recursos advindos do tráfico de drogas seriam depositados, (ii) indicar em quais contas correntes cada um dos denunciados deveria depositar os recursos obtidos, e (iii) converter ativos ilícitos em patrimônio alocado em nome de terceiros. Para alcançar os objetivos da organização criminosa constituída, ELIEL comandava um grupo de associados aos quais incumbia as tarefas de preparo, depósito, distribuição e controle financeiro dos recursos auferidos com o tráfico, conforme se passa a descrever. [...] II - A COMERCIALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES ILÍCITOS FORNECIDOS POR ELIEL HENNING A comercialização dos entorpecentes ilícitos fornecidos por ELIEL HENNING, com o suporte operacional, logístico e financeiro incumbidos a ZENILDO BANDEIRA, ROSANA BANDEIRA E JACQUELINE MATOSO FERREIRA, era realizada por uma rede de revendedores de drogas ilícitas que atuavam sob a sua supervisão em diversos município do estado do Paraná, especialmente em Curitiba, municípios da região metropolitana, Ponta Grossa, municípios do litoral paranaense, e municípios da região de Maringá. [...] Estes revendedores eram frequentemente chamados por ELIEL de “aliados”. Entre os revendedores associados à organização criminosa liderada por ELIEL HENNING que foram identificados, encontram-se RAISSA CRISTINA DOS SANTOS COSTA, ALESSANDRO ARAUJO PARDIM, JEAN LUCAS ALEIXO DOS SANTOS, GIULIANO DA SILVA DE OLIVEIRA, MAYCKON WELINGTON COMIM DOS SANTOS, MICHEL DE JESUS TEODORO e RONALDO ALVES MARTINS, além de ROSANA BANDEIRA, que além da revenda dos entorpecentes também fazia parte do controle financeiros das operações ilícitas, como relatado acima. Parte destes revendedores distribuíam os entorpecentes ilícitos fornecidos por ELIEL para outros agentes associados, que atuavam sob suas coordenações com a supervisão de ELIEL. Alguns destes agentes associados foram identificados, como é caso de JOSILAINE WASIK, FLÁVIO GABRIEL VIEIRA MORENO, CRYSTIAN ALYSON BUENO BABY, FABIANA APARECIDA DE OLIVEIRA, DANIEL FERNANDO VALDIVIA e ROBSON CABRAL MORAES, cuja conduta já foi acima descrita de forma associada à conduta de ROSANA BANDEIRA. Além destes, a organização criminosa contava com membros que atuavam exclusivamente na ocultação dos valores advindos diretamente do tráfico de drogas efetuado pelos distribuidores de ELIEL. Estes associados recebiam os valores decorrentes do tráfico de drogas em suas contas correntes e os transferiam, via depósitos na modalidade PIX, para as contas correntes de terceiros indicadas por ELIEL aos seus distribuidores, que por sua vez controlavam os depósitos efetuados e prestavam contas a ELIEL com o envio de comprovantes, prints de tela e fotos das transações financeiras realizadas. Entre os associados incumbidos de tal tarefa, identificou-se ERICK WILSON KOWALCZUK CORREIA, JOSÉ LUIZ GOMES, VANESSA VALTER e LUCIMARA DE FÁTIMA FREITAS DE ALMEIDA. Assim, a organização criminosa comanda por ELIEL contava com três substratos: o primeiro, composto por distribuidores das drogas fornecida por ELIEL; o segundo, composto por agentes associados que se encontravam vinculados a tais distribuidores e atuavam sob a sua supervisão, tudo como conhecimento de ELIEL; e o terceiro, composto por agentes associados que se dedicavam exclusivamente à ocultação de valores advindos diretamente do tráfico de drogas. Passa-se a descrição individualizada das condutas dos membros associados incumbidos de tais tarefas. A RAISSA CRISTINA DOS SANTOS COSTA cabia a tarefa de revender as drogas fornecidas por ELIEL para a revendedores que atuavam no município de Piraquara PR e no município de Ponta Grossa, o que RAÍSSA fazia de forma a associada a, entre outros agentes não identificados, JOSILIANE WASIK, FLÁVIO GABRIEL VIEIRA MORENO, vulgo “FV”, CRYSTIAN ALYSON BUENO BABY, “vulgo Cris, Gaisero ou C3”, e FABIANA APARECIDA OLIVEIRA. [...] CRYSTIAN ALYSON BUENO BABY, “vulgo Cris, Gaisero ou C3”, e FABIANA APARECIDA OLIVEIRA tinham a tarefa de revenda dos entorpecentes fornecidos por ELIEL e distribuídos por RAÍSSA no município de Ponta Grossa, prestando conta das vendas realizadas para RAÍSSA. A partir de 25/06/2024, data em que CRYSTIAN BABY foi preso, o comando do tráfico de drogas no município de Ponta Grossa concentrou-se em FABIANA APARECIDA DE OLIVEIRA, quem deu continuidade a sistemática de prestar contas à RAÍSSA e repassar os lucros auferidos com o tráfico para as contas correntes indicadas por ELIEL, enviando à RAÍSSA os comprovantes dos depósitos PIX efetuados por meio de sua própria conta corrente e por intermédio da conta corrente de ERICK WILSON KOWALCZUK. ERICK WILSON KOWALCZUK CORREIA tinha a tarefa de ocultar a origem, a movimentação e a propriedade dos valores auferidos com o tráfico das drogas fornecidas por ELIEL HENNING e distribuídas por RAÍSSA CRISTINA DOS SANTOS COSTA, CRYSTIAN ALYSON BUENO BABY, “vulgo Cris, Gaisero ou C3”, e FABIANA APARECIDA OLIVEIRA. Para tanto recebia, diretamente na sua conta corrente, os valores pagos pelos adquirentes dos entorpecentes e repassava-os mediante depósito feitos via PIX para contas correntes de terceiros indicadas por ELIEL a RAÍSSA. Os comprovantes destes depósitos eram enviados por RAÍSSA para ELIEL em sua prestação de contas. [...] VANESSA VALTER tinha a tarefa de ocultar a origem, a movimentação e a propriedade dos valores auferidos com o tráfico das drogas fornecidas por ELIEL HENNING e distribuídas por ALESSANDRO DE ARAÚJO PARDIM, o que fez ao efetuar vinte depósitos, via PIX, a partir de conta corrente de sua titularidade para contas correntes de terceiros indicadas por ELIEL HENNING a ALESSANDRO DE ARAÚJO PARDIM. [...] MAYCKON WELINGTON COMIM DOS SANTOS integrou a organização criminosa comanda por ELIEL HENNING, cabendo a ele a tarefa de distribuir drogas fornecidas por ELIEL nos municípios do litoral paranaense, prestar contas sobre o ritmo das vendas dos entorpecentes e repassar os valores auferidos com o tráfico de drogas. O contato de MAYCKON é enviado por ELIEL a JEAN LUCAS (YOGA) a fim de que preste um apoio na comercialização dos entorpecentes”. Como se lê, houve a devida individualização das condutas dentro da organização criminosa, motivo pelo qual as arguições não merecem acolhimento, de modo que a efetiva prática ou não dessas condutas é questão atinente ao mérito. Não bastasse isso, a preliminar de inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas relacionados ao delito de organização criminosa já foi arguida e rejeitada na decisão saneadora de mov. 959.1, de modo que a reiteração sem argumentos novos implica renovação dos fundamentos anteriormente adotados, aos quais me reporto para rejeitar as arguições. Ora, após a rejeição, o feito prosseguiu com a extensa produção de provas, não houve impugnação da decisão por meio de recurso ou ação própria, se mostrando incabível a este Juízo a revisão de sua própria decisão, ainda que se trate de matéria de ordem pública e cogente – preclusão pro judicato -, cujas partes não se insurgiram no momento processual oportuno – preclusão temporal. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ALUMINUM. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. ANULAÇÃO DA DECISÃO PELO TRIBUNAL. DECISÃO DE RECEBIMENTO RATIFICADA. OCASIÃO EM QUE HOUVE O AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES LEVANTADAS, INCLUSIVE A RELATIVA À INÉPCIA DA DENÚNCIA. MODIFICAÇÃO POSTERIOR PELO MAGISTRADO DE MESMO GRAU. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ATUAÇÃO SEM PROVOCAÇÃO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, embora seja possível a reconsideração da decisão de recebimento da denúncia, tal ato deve ocorrer logo após o oferecimento da resposta à acusação. Uma vez ratificado o recebimento, com o afastamento das teses preliminares, e determinado o prosseguimento do feito, opera-se a preclusão pro judicato, sendo vedado ao magistrado, sem fato novo ou provocação das partes, reconsiderar a decisão para rejeitar a exordial. 2. Agravo regimental improvido”. (AgRg no AREsp n. 2.834.350/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) – destaquei. O réu ROBSON CABRAL MORAES alegou que em relação ao 3º fato, relativo ao crime de lavagem de dinheiro, “o Ministério Público em momento algum conseguiu fazer o nexo de causalidade entre os acusados, principalmente no tocante ao acusado Robson, porque não demonstrou do que seriam os comprovantes apenas ‘jogou ao vento’ a possibilidade de uma lavagem oriunda do tráfico de drogas” (mov. 1553.1). A preliminar é infundada, pois constou da denúncia o contexto fático e a devida discriminação da conduta: Confira-se: “Um destes revendedores que atuavam sob a coordenação de ROSANA BANDEIRA foi identificado como ROBSON CABRAL MORAES. ROBSON CABRAL MORAES tinha a tarefa de revender drogas fornecidas por ELIEL e enviar os lucros auferidos para contas correntes de terceiros por ele indicadas, repassando os comprovantes de depósito para controle de ROSANA BANDEIRA, quem, por sua vez, os enviava para ELIEL em sua prestação de contas26. Logo, cabia a ROBSON CABRAL MORAES a comercialização da droga fornecida por ELIEL e participar da ocultação dos valores angariados com o ilícito, atividades que fazia sob a coordenação de ROSANA BANDEIRA”. Em relação ao 3º fato, foi descrito que a fraude objetivava a ocultação da origem de valores provenientes do tráfico de drogas. A questão acerca da licitude dos valores transferidos/depositados não se refere aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Acrescentou a Defesa que “em nenhum local dos autos o Ministério Público logrou êxito de demonstrar de forma inconteste a ‘suposta’ lavagem de dinheiro”, mais uma vez, há confusão entre o mérito e os requisitos formais para oferecimento da denúncia. Para o oferecimento da peça acusatória é necessária a observância dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, prova da materialidade e indícios de autoria, é descabida a exigência de demonstração cabal do fato, especialmente porque as provas são produzidas no curso da ação penal, salvo em relação às urgentes e/ou não repetíveis. Outrossim, também não merece guarida, a inépcia da denúncia suscitada pela ré VANESSA VALTER (mov. 1639.1), em relação ao 8º fato, concernente ao crime de lavagem de capitais, na medida em que foi descrito o contexto fático envolvidos, em tese, ELIEL HENNING, ALESSANDRO DE ARAÚJO PARDIM e a ora ré, bem como constou expressamente que a fraude ocorreu como “forma de ocultar a origem, a movimentação e a propriedade dos valores provenientes diretamente do tráfico de drogas praticados por ELIEL HENNING, ALESSANDRO DE ARAÚJO PARDIM, VANESSA VALTER depositaram tais valores a partir de conta corrente de sua titularidade (Banco Itaú Unibanco, conta corrente nº 8810746) para contas correntes de terceiros indicadas por ELIEL HENNING a ALESSANDRO DE ARAÚJO PARDIM”. Com o contexto fático, a afirmação do envolvimento ilícito entre os réus e a indicação das operações bancárias, em tese, fraudulentas, é plenamente possível identificar os fatos e as circunstâncias do delito e propiciar a defesa técnica, não há qualquer vício formal. Desse modo, rejeito as preliminares de inépcia da denúncia arguidas. Por outro lado, de rigor o acolhimento da arguição de inépcia da denúncia arguida pelo acusado GIULIANO DA SILVA DE OLIVEIRA (mov. 1532.1), uma vez que a descrição contida no 3º fato, referente ao delito de lavagem de capitais, somente foi atribuída aos réus ELIEL HENNING, ROSANA BANDEIRA e ROBSON CABRAL MORAES. Desse modo, entre os requisitos dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, houve apenas a capitulação jurídica, sem a exposição fática criminosa, razão pela qual é inepta a denúncia neste ponto, sendo forçosa a rejeição. Logo, com fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, REJEITO a denúncia em relação ao delito de lavagem de capitais, descrito no 3º fato, atribuído ao acusado GIULIANO DA SILVA DE OLIVEIRA. P.R.I. O réu ERICK WILSON KOWALCZUK CORREIA suscitou a nulidade da decisão que deferiu o afastamento do sigilo bancário nos autos n. 0022691-45.2023.8.16.0013 por ausência de fundamentação que demonstre a indisponibilidade da medida (mov. 1546.1). Mais uma vez, não lhe socorre sorte, porquanto as decisões proferidas ao mov. 9.1 e 90.1 não foram genéricas. Ao contrário, examinou todas as provas e elementos de provas trazidos pelo GAECO e os contextualizou para o deferimento, inclusive, pode ser verificado da simples leitura da decisão. Acrescente-se que as medidas de afastamento de sigilos bancários e fiscais sequer recaíram sobre o réu ERICK, mas tão-somente em relação aos acusados PRISCILA REHDER DA SILVA, SIDINEI CACEMIRO PINTO, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS P&G, COMÉRCIO DE BEDIDAS PG, GRACIELE BEZERRA DA SILVA – BEBIDAS ABSOLUT’S, S C PINTO BEBIDAS, ELIEL HENNING, SUELEN CHAIANE DE SOUZA, RENATO RODRIGUES DA SILVA, HÉRCULES JOAQUIM DA SILVA e ERONILDO BARROS DA SILVA. Assim, em tese, o acusado não teria legitimidade para arguir o vício, salvo se de modo oblíquo as medidas lhe prejudicaram em razão do encontro fortuito de provas – serendipidade -, no entanto, nada alegou nesse sentido. Em verdade, é a sua arguição que é manifestadamente genérica e não as decisões que deferiram as medidas excepcionais, pois apenas teceu considerações sem contexto com os fatos, bem como não houve impugnação no momento processual oportuno. Daí o porquê, rejeito a arguição de nulidade da decisão que deferiu o afastamento do sigilo bancário nos autos n. 0022691-45.2023.8.16.0013. A nulidade arguida pela Defesa do acusado DANIEL FERNANDO VALDÍVIA (mov. 1669.1) já foi exaustivamente analisada e rejeitada na decisão de mov. 1202.1, tratando-se de reiteração sem lastro em novo fundamento, motivo pelo qual me reporto ao já decidido, por ter se operado a preclusão. Antes de adentrar ao mérito, verifica-se nos autos n. 0003305-58.2025.8.16.0013 que o Ministério Público - GAECO representou pela interceptação de dados telefônicos e telemáticos (mov. 1.1/1.2), pleito que foi acolhido nas decisões de mov. 37.1 e 74.1. As medidas foram renovadas, conforme deferimentos de mov. 44.1 e 50.1, observando-se, pois, o disposto no artigo 5º da Lei n. 9.296/1996. Desse modo, a obtenção de informações por meio do afastamento de dados telefônicos e telemáticos, foram devidamente autorizados pelo juízo competente, o da Central das Garantias, na forma das Leis n. 12.850/2013, Lei n. 9.296/1996 e Código de Processo Penal. O réu ZENILDO BANDEIRA arguiu a nulidade das interceptações telefônicas por ausência da transcrição integral das mídias, afirmando que os diálogos interceptados não foram apresentados de forma integral (mov. 1623.1). Ocorre que a Defesa do acusado tinha conhecimento das interceptações telefônicas e telemáticas desde a citação em 06/08/2025, com habilitação da Defesa nos autos em data anterior, em 05/05/2025, porquanto constou expressamente da denúncia que parte das provas foram obtidas por esse meio, contudo, não requereu sua habilitação nos autos de ação cautelar respectivo, a fim de requerer a transcrição completa do material interceptado. Confira-se: A habilitação da Defesa do réu nos autos de interceptação telefônica somente ocorreu por determinação deste juízo na decisão saneadora de mov. 959.1, em 26/02/2026: Após a habilitação, nada requereram, tampouco a disponibilização da integralidade da degravação, somente neste momento, ou seja, nas alegações finais, arguiram a nulidade pela ausência de transcrição integral das interceptações. Entretanto, inexiste nulidade na ausência de transcrição integral, conforme posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. USURA PECUNIÁRIA, EXTORSÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO DA DEFESA AO CONTEÚDO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao interpretar o § 1º do art. 6º da Lei n. 9.296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inq n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa. 2. De fato, não se mostra razoável exigir, sempre e de modo irrestrito, a degravação integral das escutas telefônicas, haja vista o prazo de duração da interceptação e o tempo razoável para dar-se início à instrução criminal, porquanto há diversos casos em que, ante a complexidade dos fatos investigados, existem mais de mil horas de gravações. Assim, há de ser feita uma seleção daquilo que deve, realmente, constar dos autos para a defesa e para a acusação, sendo dispensável a transcrição de tudo aquilo irrelevante para a persecução criminal. 3. No caso concreto, conforme assentado pelo Tribunal de origem, as mídias com as gravações da interceptação telefônica estiveram o tempo todo à disposição da defesa na serventia judicial, e a alegação de omissão surgiu apenas antes das alegações finais, após a conclusão da instrução processual, sem que a defesa tenha solicitado acesso aos dados ou requerido perícia do conteúdo em momento oportuno. 4. A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016). O Tribunal de origem consignou que a alegada falta de acesso ao conjunto completo das provas oriundas das interceptações telefônicas emergiu somente no período que antecedeu a apresentação das alegações finais, caracterizando a chamada nulidade de algibeira, procedimento incompatível com o princípio da boa-fé (HC n. 617.877/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 7/12/2020). 5. A disponibilização do material e da respectiva senha de acesso antes da apresentação dos memoriais e da sentença, quando essa pretensão não foi suscitada durante a instrução processual, confirma a inexistência de nulidade, porque garantido à parte o contraditório, a afastar a alegação de prejuízo. A segunda tese, relativa à quebra da cadeia de custódia das mídias entregues pela vítima, não foi analisada pela Corte local, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido.”. (AgRg nos EDcl no RHC n. 193.546/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) – destaquei. Com efeito, o que deve ser garantido é o acesso integral aos áudios e mensagens de textos interceptados, o que foi observado no caso, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório, porquanto foi conferido ao Ministério Público e às Defesas o acesso ao conteúdo integral das interceptações telefônicas. Repita-se que a Defesa do acusado não requereu a sua habilitação nos autos de interceptação telefônica e telemática, foi este Juízo quem determinou de ofício a habilitação, oportunidade que poderia requerer a degravação integral, mediante a apresentação do material necessário para a cópia digital. Logo, possuindo o acusado ciência inequívoca acerca das interceptações telefônicas, já transcritos pelo GAECO os trechos que a acusação entendeu relevantes, deveriam antes mesmo da apresentação de defesa prévia ou das audiências, terem requerido a disponibilização das mídias completas, se entendiam que seria vantajoso à sua defesa. Não o fez. Ao contrário, o fez de forma extemporânea e temerária, considerando o número de réus e fatos envolvidos, o que acarreta todos os tipos de dificuldades na tramitação, somente a fim de tumultuar e procrastinar o feito, o que se verifica porque, mesmo determinada a habilitação durante a instrução, não buscou acesso à prova. Note-se que a transcrição dos trechos que interessam à acusação possibilitou o contraditório, podendo as Defesas técnicas se contraporem, inclusive com a transcrição de outras partes que eventualmente lhe beneficiassem. Acerca do tema: “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO IMPACTO. DOSIMETRIA. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317, CAPUT E § 1º, DO CP. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. PARTICIPAÇÃO NO GRUPO CRIMINOSO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO DECIDIU COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. NÃO EXISTE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA COLACIONADO PARA SUSCITAR A ALEGADA DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 168/STJ. [...] 3. O acórdão paradigma sustenta que a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no entendimento de que a transcrição integral do conteúdo da degravação das interceptações telefônicas é dispensável, sendo imprescindíveis tão somente os trechos que digam respeito ao investigado - embasadores da denúncia -, para que, assim, exerça o contraditório e a ampla defesa (REsp n. 1.381.695/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/8/2015). 4. O acórdão embargado e os paradigmas detêm idêntico entendimento, qual seja, é prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos das escutas que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia. Portanto, não existe divergência entre os acórdãos confrontados. [...] 7. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EREsp n. 1.604.434/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.) – destaquei. “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. Mais adiante, em seu art. 5º, a lei estabelece que a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade. 2. Embora sucintamente, o Magistrado de primeiro grau expôs, de maneira concretamente motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996, esmiuçando os fatos que cercaram a diligência e destacando que as interceptações seriam indispensáveis para a identificação dos réus, notadamente porque eles, após a grande repercussão da prática de crime de estupro coletivo, se deslocaram para localidades diversas. De igual modo, houve menção à forma de execução da diligência, motivo pelo qual está evidenciado que a medida excepcional foi conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n. 9.296/1996 e com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A lei permite a prorrogação das interceptações diante da demonstração da indispensabilidade da prova, sendo que as razões tanto podem manter-se idênticas às do pedido original quanto podem alterar-se, desde que a medida ainda seja considerada indispensável. Por certo que essas posteriores decisões não precisam reproduzir os fundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996. 4. A referência, feita na decisão de prorrogação (como nas seguintes), à permanência das razões inicialmente legitimadoras da medida de interceptação e ao contexto fático delineado na primeira decisão não representa, pois, falta de fundamentação legal, porquanto o que importa, para a renovação, é que o Juiz tenha conhecimento do que está sendo investigado, justificando a continuidade das interceptações mediante a demonstração de sua necessidade, tal como ocorreu na espécie, em que o Magistrado salientou ainda estarem presentes os requisitos da Lei n. 9.296/1996, sempre com o destaque de que a medida seria indispensável "para a apuração da prática do tráfico ilícito de entorpecentes e outros crimes correlatos, na comunidade do Barão". 5. Ao interpretar o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inq n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa. 6. Não se mostra razoável exigir, sempre e de modo irrestrito, a degravação integral das escutas telefônicas, haja vista o prazo de duração da interceptação e o tempo razoável para dar-se início à instrução criminal, porquanto há diversos casos em que, ante a complexidade dos fatos investigados, existem mais de mil horas de gravações. Assim, há de ser feita uma seleção daquilo que deve, realmente, constar dos autos para a defesa e para a acusação, sendo dispensável a transcrição de tudo aquilo irrelevante para a persecução criminal. Não gera, portanto, nulidade o fato de a transcrição das escutas telefônicas realizada pela autoridade competente abranger apenas os trechos mais relevantes para as investigações. 7. A defesa, em nenhum momento, comprovou que não tenha obtido o acesso às mídias com o inteiro teor das interceptações telefônicas (ou que tenha tido o acesso recusado pelo Magistrado), tampouco demonstrou que o conteúdo disponibilizado não haja sido suficiente para o perfeito esclarecimento do que foi imputado ao réu e para a ampla manifestação da defesa nos atos do processo, motivo pelo qual não se identifica nenhuma inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. [...] 10. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.” (HC n. 573.166/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022.) – destaquei. Destarte, ausente nulidade, o que se verifica, em verdade, é o propósito protelatório do réu e de macular o processo, pois, sabia de antemão da existência das interceptações, prova que fundamentou a acusação, deixando para requerer a exibição das mídias em momento absolutamente inoportuno, a fim de atrasar o andamento processo e acarretar possível nulidade, ato manifestamente oposto à boa-fé processual, a qual se espera de todos os participantes do processo. Em julgado similar ao caso, a arguição de nulidade foi rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça por ter sido alegada somente com o fim de tumultuar o feito: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. NULIDADES. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ORDEM NÃO CONHECIDA. [...] 6. Já em relação à tese de nulidade pela ausência de juntada da mídia original contendo a integralidade das interceptações telefônicas, mas apenas as degravações transcritas nos autos, é forçoso destacar que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, ‘nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa’. 7. Na ocasião em que a defesa apresentou tal irresignação, na primeira audiência, o magistrado questionou por que razão somente naquele momento a questão era levantada, e ressaltou que, caso realmente a ausência de acesso ao conteúdo integral estivesse gerando prejuízo à defesa, poderia ser requerida cópia da mídia à Delegacia de Polícia. Por ocasião da sentença, porém, nota-se que a defesa não peticionou buscando tal requerimento, mas simplesmente insistiu na tese da nulidade. Evidente, desse modo, que, no caso, a anulação do processo é um fim por si só, colocado pela defesa acima do saneamento do alegado prejuízo. 8. Ordem não conhecida. (HC n. 448.086/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.) – destaquei. Posto isso, rejeito a arguição de nulidade por ausência da transcrição integral das degravações. As Defesas dos réus LUCIMARA FÁTIMA FREITAS DE ALMEIDA, FLÁVIO GABRIEL VIEIRA MORENO, JOSILAINE WASIK, RONALDO ALVES MARTINS (mov. 1572.1), ALESSANDRO DE ARAÚJO PARDIM (mov. 1684.1) e VANESSA VALTER (mov. 1639.1), arguiram a nulidade pela apresentação extemporânea de laudos periciais e relatórios, pois apenas juntadas com a apresentação de alegações finais. É certo que a prova pericial deve ser produzida e apresentada na fase instrutória, para que a Defesa tenha conhecimento prévio do seu conteúdo para possibilitar a ampla defesa. Nesse contexto, as provas periciais apresentadas após o encerramento da instrução criminal não devem ser mantidas nos autos, sob pena de cerceamento de defesa, salvo com relação a prova documental que pode ser apresentada em qualquer momento, nos termos do artigo 231 do Código de Processo Penal. A denúncia foi instruída com os laudos periciais 59.525/2025 (mov. 1.257), 60.537/2025 (mov. 1.258), 61.074/2025 (mov.1.259), 61.100/2025 (mov. 1.260), 61.104/2025 (mov. 1.261), 62.541/2025 (mov. 1.262), 68.462/2025 (mov. 1.263), 60.279/2025 (1.264), 60.282/2025 (mov. 1.265), 60.285/2025 (mov. 1.266), 61.088/2025 (mov. 1.267), 61.569/2025 (mov. 1.268), 59.633/2025 (mov. 1.269), 59.636/2025 (mov. 1.270), 59.553/2025 (mov. 1.271), 59.526/2025 (mov. 1.272), 59.550/2025 (mov. 1.273), 59.555/2025 (mov. 1.274), 61.620/2025 (mov. 1.275), 61.628/2025 (mov. 1.276), 61.630/2025 (mov. 1.277), 61,921/2025 (mov. 1.278), 63.563/2025 (mov. 1.279), 63.561/2025 (mov. 1.280), 63.557/2025 (mov. 1.281), 63.559/2025 (mov. 1.282), 65.475/2025 (mov. 1.283), 61.573/2025 (mov. 1.284), 61.075/2025 (mov. 1.285), 66.440/2025 (mov. 1.286), 66.448/2025 (mov. 1.287), 66.445/2025 (mov. 1.288), 65.481/2025 (mov. 1.289), 61.075/2025 (mov. 1.290), 61.067/2025 (mov. 1.291), 66.603/2025 (mov. 1.292), 71.998/2025 (mov. 1.293), 72.030/2025 (mov. 1.294), 72.025/2025 (mov. 1.295), 72.007/2025 (mov. 1.296), 72.433/2025 (mov. 1.297), 72.423/2025 (mov. 1.298), 72.192/2025 (mov. 1.299), 72.412/2025 (mov. 1300), 73.199/2025 (mov. 1.301) e 76.102/2025 (mov. 1.302). Em sede de alegações finais, o órgão do Ministério Público apresentou os laudos periciais 82.808/2025 (mov. 1506.5), 70.655/2025 (mov. 1506.6), 73.135/2025 (mov. 1506.7), 73.194/2025 (mov. 1506.8), 61.578/2025 (mov. 1506.9), 72.199/2025 (mov. 1506.10), 61.067/2025 (mov. 1506.11), 61.071/2025 (mov. 1506.12) e 79.940/2025 (mov. 1506.13). Nesse contexto, o Auto de Análise n. 12/2026, referente ao laudo pericial n. 72.423/2025 (mov. 1.298), acostado ao mov. 1506.15, o Relatório Técnico de Análise n. 001/2026, relacionado ao laudo pericial n. 72.007/2025 (mov. 1.296), juntado ao mov. 1506.16, o Relatório Técnico de Análise n. 009/2026 (mov. 1506.18), relativo ao laudo pericial n. 72.412/2025 (mov. 1300), o Relatório Técnico de Análise n. 027/2025 (mov. 1506.19), relacionado ao laudo pericial n. 61.100/2025 (mov. 1.260), se trata de prova documental. Se trata de resumo dos principais pontos que a Acusação entendeu pertinentes dos laudos periciais já apresentados quando do oferecimento à denúncia, que podem ser apresentados em qualquer momento, sem que isso implique preclusão. A despeito das alegações defensivas, não se identifica que a Informação n. 030/2026 (mov. 1506.14) se trata de prova nova, pois apenas reúne as informações já contida nos autos, especificamente dos relatórios de interceptação telefônica e telemática e da prova testemunhal, já que quem o confeccionou foi o Subtenente LEANDRO GOMES DA SILVA, que prestou depoimento sobre esse conteúdo. Dá análise dos autos, é possível verificar que as informações trazidas ao mov. 1506.14 são repetições dos relatórios já apresentados nos autos pelo GAECO, acostados aos movimentos 1.70 (Relatório de Diligências n. 056/2024), 1.86 (informação n. 06/2025), 1.140 (Relatório de Diligências n. 029/2025), 1.154 (Informação n. 04/2025), 1.210 (informação n. 077/2025), mov. 1.141/1.146 (Relatório Técnico de Análise n. 007/2025) e 6.1/6.4 (Relatório Parcial do Procedimento Investigatório Criminal n. MPPR-0046.23.081194-8). Não há prejuízo à Defesa pela juntada dos relatórios, porquanto os laudos periciais já estavam disponíveis desde o oferecimento da denúncia, cujo teor integral dos laudos pela extensão não pode ser juntado aos autos, bastando que as Defesas solicitassem a senha de acesso ou dependendo da extensão dos arquivos, a disponibilização de material para transmissão, porém não o fizeram. Registre-se que os únicos acusados que solicitaram o acesso ao conteúdo dos laudos periciais produzidos foram ELIEL HENNING e GRACIELE BEZERRA DA SILVA, que disponibilizaram material para transmissão e obtiveram o conteúdo das perícias que entenderam pertinentes, conforme mov. 153.1/153.3 dos autos n. 0019756-32.2023.8.16.0013. Dessa forma, somente os laudos periciais juntados após a instrução e seus respectivos relatórios, é que não poderão ser admitidos e utilizados como provas, assim, invalidem-se os movimentos 1506.5, 1506.6, 1506.7, 1506.8, 1506.9, 1506.10, 1506.11, 1506.12, 1506.13 e 1506.17, porém na hipótese de a instância superior em recurso entender cabível a utilização, serão desbloqueados os arquivos. Os réus ELIEL HENNING e GRACIELE BEZERRA DA SILVA arguiram a nulidade por cerceamento de defesa pela ausência de disponibilização dos conteúdos das extrações dos dados dos aparelhos celulares apreendidos dos réus PRISCILA e SIDINEI, em formato “.UFDR”. Conquanto tenha sido deferida a disponibilização do conteúdo no formato requerido pelas Defesas, em sede de plantão judiciário, o Instituto de Criminalística informou ao mov. 910.2 que não recomenda a disponibilização nesse formato por possibilitar a análise fragmentada das informações. Consignou-se que: “A análise de informações apresentadas no formato UFDR solicitada pela parte não é recomendada por este Órgão de Perícia Oficial. Ressalta-se que o UFDR não representa os dados brutos originalmente armazenados no equipamento, mas sim o resultado de um processo de decodificação e interpretação realizado exclusivamente pela ferramenta forense ‘Cellebrite Physical Analyzer’. Nesse contexto, os elementos exibidos nesse formato podem apresentar-se fragmentados, fora de ordem cronológica ou conter inconsistências, inclusive relacionadas a registros de data e hora, circunstâncias que comprometem a análise e podem induzir a conclusões equivocadas. [...] Além disso, a ferramenta forense ‘Cellebrite Physical Analyzer’ frequentemente não oferece suporte completo a determinados aplicativos, como Discord, WAMR e Signal. Desta forma, diversos registros armazenados nos bancos de dados destes aplicativos podem estar omitidos dos relatórios produzidos exclusivamente por esta ferramenta. Os relatórios emitidos com os laudos periciais da Seção de Computação Forense da Polícia Científica do Paraná não se limitam apenas a dados processados pelo Cellebrite. Os dados extraídos dos equipamentos são processados por outros softwares forenses além do ‘Cellebrite Physical Analyzer’ e consolidados em um relatório final, que passa por verificações de qualidade a fim de entregar informações mais precisas e confiáveis. Como são combinados dados processados por diferentes ferramentas forenses, o relatório final possui uma riqueza muito maior de informações. Além disso, como já mencionado no laudo pericial, os relatórios entregues pela Seção de Computação Forense da Polícia Científica do Paraná contém o software ‘FERA (Forensics Evidence Report Analyzer)’ desenvolvido nesta Instituição, que permite a busca por termos e marcação de conteúdo, funcionalidades estas que agregam celeridade e qualidade ao processo de análise. As informações decodificadas pela ferramenta forense ‘Cellebrite Physical Analyze’ podem ser integralmente verificadas através do arquivo XML exportado na etapa de processamento no exame pericial. Os arquivos XML exportados durante a etapa de processamento, contendo os dados estruturados e respectivos metadados das informações extraídas, acompanham o Anexo Eletrônico no diretório ‘sources’ de cada equipamento. Por esses motivos, a remessa de relatórios no formato UFDR não é contemplada pelo processo de confecção dos laudos periciais na Seção de Computação Forense deste Órgão de Perícia Oficial. Adicionalmente, o volume de dados no formato UFDR é bastante considerável, razão pela qual não é possível anexá-los no Sistema Gestor de Laudos (GDL) da Polícia Científica do Paraná. Em relação à disponibilização de cópia dos dados brutos, informa-se que os dados extraídos dos aparelhos celulares referentes aos exames nº 98.207/2023 e nº 98.189/2023 poderão ser fornecidos em sua forma original (sem processamento algum), mediante o encaminhamento, por parte do solicitante, de mídia de armazenamento com capacidade mínima de 1 TB a este Órgão de Perícia Oficial. Ressalta-se que a disponibilização compreende exclusivamente os dados brutos extraídos, não incluindo qualquer etapa extra de tratamento, interpretação ou processamento, visto que tais etapas já estão contempladas nos Anexos Eletrônicos disponibilizados em ambos exames. Assim, uma vez de posse desses dados, caberá integralmente ao assistente técnico a realização de eventual análise, decodificação ou processamento, conforme seus interesses”. Nesses termos, em consonância com o órgão técnico científico responsável pela elaboração das extrações, o formato que as Defesas pretendiam a exibição não é feita e tampouco recomendada, assim, incabível o fornecimento, razão pela qual revogo a decisão proferida ao mov. 858.1. Importante registrar que inexistiu o alegado cerceamento de defesa, na medida em que as Defesas dos réus ELIEL e GRACIELE tiveram acesso integral aos conteúdos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos (réus PRISCILA e SIDINEI), uma vez que apresentaram material para fornecimento, nos moldes descritos pelo Instituto de Criminalística, de acordo com o mov. 153.1/153.3 dos autos n. 0019756-32.2023.8.16.0013. Com o fornecimento das informações, os acusados tiveram subsídios para impugnar a extração, tanto é que apresentaram parecer confeccionado por assistente técnico e afirmaram que houve a quebra da cadeia de custódia. Conquanto os réus tivessem ciência de que os conteúdos não foram disponibilizados da forma como solicitaram, deixaram para se insurgir em alegações finais, vindo a fazê-lo para arguir cerceamento de defesa, sem indicar qual o prejuízo concreto, o que viola o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal. Com efeito, o Código de Processo Penal e a jurisprudência não toleram a nulidade de algibeira, eventual nulidade deve ser arguida no momento processual oportuno e não como técnica de defesa para prejudicar o trâmite do processo, de forma a violar frontalmente a boa-fé processual. O artigo 565 do Código de Processo Penal dispõe que “Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”. Portanto, com o conhecimento do conteúdo integral dos arquivos, inclusive submetido a parecer técnico particular e inexistindo a demonstração do prejuízo em concreto, não há que se falar em nulidade. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSERTIVA DA OCORRÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ALEGAÇÃO TARDIA. CONSTATAÇÃO DA DENOMINADA NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferi liminarmente o habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se analisar suposta nulidade que teria ocorrido na audiência de instrução e que somente foi alegada no presente writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que no processo penal as nulidades processuais, mesmo as denominadas absolutas pela defesa, devem ser alegadas oportunamente pelo prejudicado, sob pena de preclusão, não se admitindo a alegação da denominada "nulidade de algibeira". IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: As eventuais nulidades surgidas no curso da ação penal devem ser alegadas oportunamente, sob pena de restarem preclusas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 969.395/RN, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 810.742/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 980.016/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025”. (AgRg no HC n. 1.073.117/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) – destaquei. No que concerne à suposta quebra de cadeia de custódia, sustentaram, em síntese, que “observa-se que o envelope para acondicionamento do material apreendido não atende às boas práticas periciais e tampouco as recomendações normativas de preservação de vestígios digitais, apresentando-se inadequado para garantir integridade, inviolabilidade e rastreabilidade. A ausência da ficha de acompanhamento de vestígios – FAV e do formulário de cadeia de custódia – FCC, somada à inexistência de um invólucro idôneo e devidamente identificado e registrado por quem teve acesso aos vestígios, representa comprometimento significativo da cadeia de custódia”. Pois bem. Consoante o artigo 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Conclui-se que as regras da cadeia de custódia visam a garantia da autenticidade das provas e evidências coletadas no local do fato, para evitar qualquer tipo de adulteração, assim, todas as etapas devem ser detalhadas para que se tenha elementos para identificar o caminho percorrido e a sua idoneidade. Entretanto, nas alterações trazidas pela Lei n. 13.964 de 2019 não houve a indicação de critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra na cadeia de custódia e as respectivas consequências jurídicas, conforme já reconhecido pelo Tribunal da Cidadania, “Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts.158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. Na doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. [...]” (AgRg no RHC n. 195.921/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.). Dessa forma, em razão da ausência de definição, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a quebra na cadeira de custódia não implica em nulidade processual, mas sim em ineficácia da prova, motivo pelo qual ainda que se reconheça eventual violação não há que se falar em ilicitude e desentranhamento. A propósito do tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FATURA EXPOSTA". QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DEFESA NÃO DEMONSTROU EVENTUAL ADULTERAÇÃO OU FALTA DE CAUTELA NO MANUSEIO DAS PROVAS. MAIOR INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. MATÉRIA DE EFICÁCIA DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que a tese de nulidade por quebra de cadeia de custódia não foi acolhida pela Corte de origem, ao entendimento de que "Não apresentou a defesa qualquer indício de que, enquanto o HD esteve na guarda estatal, pelo Ministério Público Federal, houve adulteração ou falta de cautela no manuseio dos seus registros" (fl. 532). 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "[n]ão se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa, porquanto demandaria extenso revolvimento de material probatório" (AgRg no RHC n. 125.733/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Precedente. 3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o instituto da quebra da cadeia de custódia "Não se trata [...] de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021). 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 182.310/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) – destaquei. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRADA A ESSENCIALIDADE DA MEDIDA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. NÃO VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] VII - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência. Precedente. VIII - No caso concreto, não restou comprovada qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, ou mesmo interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la. Com efeito, rever o entendimento firmado no acórdão encontra impedimento na impossibilidade de amplo exame da matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes. IX - Neste agravo regimental, portanto, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 771.217/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) – destaquei. Ainda, “[...] 4. O reconhecimento de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração, manipulação indevida ou violação relevante dos procedimentos previstos nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, bem como a prova de efetivo prejuízo à parte, em observância ao art. 563 do mesmo diploma. 5. A jurisprudência consolidada afasta a nulidade automática pela mera inobservância formal de etapas da cadeia de custódia, devendo eventual irregularidade ser avaliada no campo da valoração da prova, em conjunto com os demais elementos probatórios. [...]” (AgRg no HC n. 1.058.005/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) - destaquei. No caso, foi juntado ao mov. 1.31 o ofício requisitório da extração de dados, ao mov. 1.33 o Auto de Transferência de Custódia de Material Cibernético Apreendido e as confecções dos laudos periciais (mov. 1.37 e 1.38), no entanto, não havia sido apresentada as fichas de acompanhamento de vestígios, as quais foram juntadas apenas ao mov. 1721.1, após a insurgência defensiva. As referidas fichas de acompanhamento, em consonância com os Autos de Apreensões, ofício requisitório e informações constantes dos laudos periciais, permitem a identificação dos objetos apreendidos e do caminho pelo qual percorreu a prova. Desse modo, faculto a manifestação das Defesas dos réus ELIEL HENNING e GRACIELE BEZERRA DA SILVA, em cinco dias, para manifestação sobre os documentos juntados, os quais suprem a ausência de apresentação. Desde já, contudo, rejeito a alegação de quebra de cadeia de custódia fundada na ausência de identificação do IMEI do aparelho Apple, roxo, bem como pelos aparelhos serem acondicionados em invólucro supostamente que permite a adulteração, visto que eventual irregularidade, por si só, não tem o condão de tornar inapta a prova, de modo a autorizar que houve a adulteração. Ademais, não houve a indicação dos motivos pelos quais o invólucro utilizado é inidôneo ou que a ausência do IMEI prejudicou a identificação do objeto apreendido e periciado, tratando-se, pois, de alegações genéricas. Acerca do tema: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CADEIA DE CUSTÓDIA. APARELHOS CELULARES APREENDIDOS SEM LACRE. NULIDADE DE PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. HABEAS CORPUS COMO VIA INADEQUADA PARA VALORAÇÃO APROFUNDADA DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto por investigado em Procedimento Investigatório Criminal (PICMP n. 0805257-42.2024.8.15.0000), instaurado para apurar supostos crimes relacionados a organização criminosa voltada à liberação fraudulenta de apenados, no qual pretende a defesa o reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir de dados extraídos de aparelhos celulares e a suspensão do prazo para apresentação no referido procedimento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades previstas para a cadeia de custódia dos aparelhos celulares apreendidos, notadamente a ausência de menção a lacres e o preenchimento incompleto dos formulários de custódia, configura quebra da cadeia de custódia apta a ensejar a nulidade das provas digitais; (ii) saber se a alegação de que as conclusões dos relatórios de extração de dados não encontram apoio nas mensagens transcritas pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; e (iii) saber se é possível, por meio de habeas corpus, suspender o prazo para apresentação de defesa no PICMP n. 0805257-42.2024.8.15.0000. III. Razões de decidir 3. A mera inobservância de formalidades relativas à cadeia de custódia, como a ausência de acondicionamento dos aparelhos celulares em invólucros lacrados ou o não preenchimento de campos referentes a lacres e códigos de rastreio, não acarreta automaticamente a nulidade da prova, exigindo-se demonstração de efetivo comprometimento da integridade ou da fidedignidade do vestígio. 4. A declaração de ilicitude da prova por quebra da cadeia de custódia está condicionada, à luz do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), à comprovação de prejuízo concreto à defesa ou de adulteração/manipulação do material probatório, o que não se verifica no caso, pois os aparelhos foram individualizados de forma precisa (marca, modelo, cor e números IMEI), sem qualquer indício de substituição ou alteração de conteúdo. 5. A prova digital conta com mecanismos próprios de preservação de integridade, como a utilização de algoritmos de hash, de modo que a ausência de formalidade física de lacre, desacompanhada de demonstração de lesão material à integridade dos dados, não autoriza o reconhecimento da nulidade das provas extraídas dos aparelhos celulares. [...] IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da validade das provas obtidas a partir dos aparelhos celulares apreendidos e da decisão que denegou a ordem no recurso ordinário em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A inobservância de formalidades da cadeia de custódia, como a ausência de acondicionamento de aparelhos celulares em invólucros lacrados ou o preenchimento incompleto de formulários de custódia, não acarreta, por si só, a nulidade da prova digital. 2. O reconhecimento da ilicitude de prova por suposta quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou de efetivo comprometimento da integridade e fidedignidade do vestígio, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 3. Discussões sobre o conteúdo e a valoração das mensagens extraídas de aparelhos celulares, inclusive quanto à correspondência entre relatórios de extração e dados transcritos, devem ser dirimidas na instrução da ação penal, não sendo o habeas corpus via adequada para exame aprofundado da prova. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 158-D, § 1º; e CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no REsp n. 2.227.578/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/11/2025, DJEN 27/11/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 958.288/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/8/2025, DJEN 2/9/2025; e STJ, REsp n. 2.031.916/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 23/12/2024.” (AgRg no RHC n. 229.429/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) - destaquei. “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR. PROVA VÁLIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que rejeitou preliminar de nulidade das provas oriundas da extração de dados de aparelhos celulares por alegada quebra da cadeia de custódia e manteve a condenação do recorrente pelos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas. 2. O recorrente sustenta que a extração de dados dos aparelhos celulares foi realizada sem observância das normas legais, configurando prova ilícita, e que houve quebra da cadeia de custódia, comprometendo a autenticidade e a idoneidade das provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a extração de dados dos aparelhos celulares do recorrente, realizada inicialmente de forma manual por investigador de polícia e posteriormente por meio da ferramenta Cellebrite, com aplicação de técnica de algoritmo hash, configura quebra da cadeia de custódia capaz de invalidar as provas e comprometer a condenação. III. Razões de decidir 4. A cadeia de custódia da prova foi preservada, conforme demonstrado pela utilização da ferramenta Cellebrite e pela aplicação da técnica de algoritmo hash, que garantem a integridade e a confiabilidade dos dados extraídos. Precedente recente do STJ (AgRg no HC n. 983.223/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir a confiabilidade da prova (HC 653.515/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 6. Não há demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade dos dados extraídos, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), conforme precedentes do STJ (HC 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro; AgRg no AREsp 2.677.012/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo). 7. A decisão judicial que autorizou a extração de dados foi cumprida, e os procedimentos adotados pela perícia oficial (POLITEC) e pelos investigadores garantiram a idoneidade das provas, não havendo elementos concretos que indiquem quebra da cadeia de custódia ou ilicitude probatória. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cadeia de custódia da prova deve ser analisada em conjunto com os elementos produzidos na instrução, sendo válida a prova cuja integridade e confiabilidade sejam demonstradas. 2. A aplicação de técnicas como o algoritmo hash e o uso de ferramentas forenses como Cellebrite garantem a auditabilidade e a idoneidade das provas extraídas de dispositivos eletrônicos. 3. A quebra da cadeia de custódia somente enseja nulidade da prova quando demonstrado prejuízo concreto à confiabilidade do material periciado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 563 e 564, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01.02.2022; STJ, HC 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.677.012/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 05.08.2025.” (AREsp n. 2.972.295/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) – destaquei. “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS DIGITAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus na qual se alegava nulidade das provas obtidas a partir de aparelhos celulares apreendidos em virtude da suposta quebra da cadeia de custódia. 2. O Tribunal de origem afastou as alegações de nulidade processual, destacando que a busca e apreensão dos dispositivos foi regularmente autorizada por decisão judicial fundamentada e que, apesar de indícios de irregularidades no manuseio dos aparelhos antes da perícia oficial, não houve comprovação de adulteração dos dados. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia dos aparelhos celulares apreendidos, sem lacre ou registro formal, compromete a validade das provas digitais obtidas e se tal nulidade pode ser reconhecida na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada concluiu que não houve demonstração de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, uma vez que a integridade dos dados foi assegurada pelo cálculo de hash realizado durante a extração forense. 5. O conjunto probatório, composto por laudo pericial, depoimentos dos acusados e dados digitais, foi considerado coeso e suficiente para respaldar a instrução penal, afastando a alegação de nulidade. 6. O reconhecimento de eventual ilicitude probatória demandaria amplo revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, que possui cognição sumária. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A integridade dos dados digitais é assegurada pelo cálculo de hash, afastando a alegação de nulidade por quebra de cadeia de custódia. 2. O reconhecimento de nulidade probatória por quebra de cadeia de custódia demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, §1º; 158-A; 158-D, §§1º a 5º; 563. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel.ª Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020.” (AgRg no HC n. 1.004.935/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) – destaquei. Consoante os laudos periciais juntados aos autos e já mencionados nesta decisão, verifica-se que o Instituto de Criminalística utiliza as ferramentas forenses idôneas e auditáveis, o que é recomendável pelas normas técnicas e entendimento jurisprudencial, utilizando o cálculo hash para assegurar a integralidade do conteúdo extraído. Nesse contexto, a simples ausência de indicação do IMEI e de invólucro que as Defesas reputam inidôneos, não ensejam automaticamente a nulidade. Com relação às alegações exclusivas de manipulação dos aparelhos celulares posteriormente às apreensões, foi deferido o pedido de expedição de ofício à Polícia Cientifica (mov. 1708.1), o qual ainda pende de resposta (mov. 1743). Com reiteração ao mov. 1750.1 devido ao decurso sem resposta, para que retorne para conclusão para prolação de sentença. Ocorre que, o ônus da demora não pode ser imputado aos réus, pois não deram causa à paralisação ou ao Poder Judiciário, visto que os atos de secretaria e judiciais são praticados com absoluta celeridade. Entretanto, é fato notório que a Polícia Cientifica se encontra com alto acervo de procedimentos para análise, já que atende todo o Estado. Ressalte-se que parte dos documentos relativos à cadeia de custódia somente foram juntados após a impugnação das Defesas de sorte que possuem o direito à manifestação e, em sendo o caso, arguir irregularidade que deverá ser cabalmente demonstrada. E mais. Com a apresentação de alegações finais foram apresentadas provas novas, das quais as Defesas não tiveram conhecimento quando produzidas, as quais estavam há muito em poder da acusação, motivo pelo qual foi declarada a sua inutilização, por meio da invalidação dos documentos. Parte da instrução processual já foi concluída, pelo menos a prova oral, e parte dos acusados se encontram custodiados há 01 ano, 01 mês e 15 dias, outros com monitorações eletrônicas nesse período, cujas manutenções foram devidamente analisadas e deferidas por este Juízo. Entretanto, com a finalização da prova oral e a demora para a manifestação do Instituto de Criminalística, estando os réus presos provisoriamente há mais de um ano, a fim de evitar o excesso de prazo, forçosa a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. E considerando que a prisão preventiva é medida excepcional, deve ser decretada e mantida somente quando necessária para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, no presente caso, ante o quadro que se apresenta, tem-se que medidas cautelares diversas da prisão devem ser aplicadas por ora para acautelar a ordem pública e a conveniência da instrução processual. Em verdade, a revisão da decisão se afigura oportuna em virtude da possibilidade de se tentar meios alternativos para produzir os mesmos efeitos voltados à garantia da ordem pública, ou seja, a substituição por medidas cautelares. Posto isso, com esteio nos artigos 316 e 321, ambos do Código de Processo Penal, REVOGO as prisões preventivas e domiciliares dos acusados FABIANA APARECIDA DE OLIVEIRA, FLÁVIO GABRIEL VIEIRA MORENO, GIULIANO DA SILVA DE OLIVEIRA, JACQUELINE FERREIRA MATOSO, JEAN LUCAS ALEIXO DOS SANTOS, MAYCKON WELINGTON COMIM DOS SANTOS, PRISCILA REHDER DA SILVA PINTO, ROBSON CABRAL MORAES, ROSANA BANDEIRA CARRÃO e ZENILDO BANDEIRA, e em razão da verificação de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria, para o fim de assegurar a ordem pública, à teor do artigo 319 do Código der Processo Penal, substituo-as pelas seguintes medidas cautelares (art. 282, §§ 1º e 2º, CPP): a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades e residência. Destaque-se que o primeiro comparecimento deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão; b) compromisso de comparecimento a todos os atos do processo; c) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização do Juízo; d) Manter o Juízo informado sobre qualquer alteração de endereço residencial ou comercial. e) monitoração eletrônica pelo prazo de 90 dias, consignando que o período deverá ser renovado periodicamente enquanto perdurar a situação fática ensejadora fática ensejadora da cautelar, observando-se o termo de compromisso, bem como as restrições ora impostas; Em caso de descumprimento de qualquer condição, ficam expressamente advertidos os acusados sobre a possibilidade de substituição da medida por outra mais gravosa, inclusive, de nova decretação de prisão preventiva. EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS DE SOLTURAS, SALVO SE POR OUTROS MOTIVOS ESTIVEREM PRESOS. Expeçam-se mandados de monitoração eletrônica e termos de compromisso com as advertências legais quanto às medidas cautelares impostas, a ser assinado pelos acusados, cientificando-os sobre as consequências no caso de descumprimento de quaisquer das condições. Cumpra-se nos termos do Provimento Conjunto n. 02/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça. Os termos dessa decisão somente se aplicam aos acusados que já se encontram segregados, portanto não aos foragidos, com mandados de prisões em aberto, visto que ausente excesso de prazo quanto a eles e, principalmente, presente o pressuposto da custódia cautelar da asseguração da aplicação da lei penal. Com relação à monitoração eletrônica do acusado ERICK WILSON KOVALCZUK CORREIA, não houve alteração das circunstâncias fáticas, razão pela qual imperiosa a manutenção. Assim, nos termos do requerido ao mov. 1760.1, determino a manutenção. Intimem-se. Curitiba, 13 de julho de 2026. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Magistrada