0011341-79.2025.5.15.0074
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011341-79.2025.5.15.0074 AUTOR: JOSIEL DE CAMPOS RÉU: ACUCAREIRA QUATA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 565a5eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDE-SE 1 – PRELIMINARES a) inépcia da petição inicial A reclamada arguiu inépcia da petição inicial, conforme fl. 104, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, sob a alegação de que a assinatura digital do reclamante na procuração e na declaração de hipossuficiência foram certificadas por autoridade certificadora não credenciada. No entanto, a jurisprudência majoritária tem entendido que a falta de credenciamento na ICP-Brasil não invalida automaticamente a assinatura eletrônica, tendo em vista que não há dúvidas de sua autoria. No caso em tela, o reclamante participou da audiência inicial (fl. 184), o que indica que ajuizou a presente reclamatória, não havendo, portanto, dúvidas de sua autoria. Ademais, antes da existência da assinatura digital, não havia obrigatoriedade, por exemplo, de haver autenticação da assinatura por cartório, o que indica que a certeza da autoria era feita pela presença da parte em audiência, como no presente caso. 2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE A prova pericial demonstrou que o reclamante não trabalhava exposto à insalubridade, nem à periculosidade (fls. 402/403). O autor discordou do laudo, mas não apresentou impugnações técnicas, motivo pelo qual adota-se o laudo pericial como razão de decidir. Assim sendo, julgo improcedentes os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e/ou de periculosidade, integração e reflexos (pedido “b” e“c”). 3 - HORAS EXTRAS a) nulidade do acordo de compensação e do banco de horas Diante da alegação, da reclamada, de que não utilizava banco de horas (fl. 100), o reclamante, em réplica, renunciou ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais pela alegada proibição de uso do banco de horas, conforme fl. 311. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por proibição de utilização de banco de horas (pedido “j”). Quanto ao acordo de compensação, a norma coletiva prevê compensação de horários (cláusula 20ª, §3º, fl. 243) e atuação na escala 4x2 (cláusula 20ª, §7º, fl. 243). Ainda, o trabalho não foi enquadrado como insalubre, motivo pelo qual não incide o artigo 60 da CLT e a prorrogação habitual de jornada não afasta a compensação instituída, consoante o art. 59-B da CLT em seu parágrafo único:. (“ A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”). A alegação do reclamante, em réplica, acerca de invalidade dos acordos coletivos juntados pela reclamada não merece prosperar. Os acordos coletivos foram firmados pelo sindicato representante da categoria profissional, de forma que se presume que as condições formais tenham sido observadas, para assinatura dos Acordos firmados. Deve prevalecer o negociado sobre o legislado, nos termos art. 611-A da CLT, bem como o Tema 1046 do STF. Assim, julgo improcedente o pedido de invalidade do acordo de compensação e do banco de horas. b) sobrejornada Não há elementos, nos autos, capazes de elidir o valor probante dos controles de ponto juntados pela reclamada. Portanto, conforme constou no tópico 3.a, são devidas diferenças de horas extras ao autor de junho/22 em diante, devendo ser consideradas, para apuração, as anotações constantes dos controles de ponto juntados pela reclamada. O reclamante não apresentou demonstrativo de intervalo intrajornada suprimido, limitando-se a reiterar, em réplica, que não era totalmente concedido; por tal motivo, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras decorrentes de supressão de intervalo intrajornada, seguindo o mesmo caminho domingos e feriados (pedido “f”). 4 – DANOS MORAIS O reclamante não produziu prova das alegadas condições precárias de trabalho, nem do dano moral sofrido. Deste modo, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por desobediência da NR-31 (pedido “k”). 5 – PRÊMIO O reclamante requer que os valores que recebeu a título de prêmio sejam integrados aos seus salários, para cômputo da remuneração e das horas extras (fl. 13). A reclamada sustenta que não pagava “prêmio”(fl. 125). No entanto, o reclamante, em réplica, reiterou o pedido da inicial. Nos holerites do autor há pagamentos com a rubrica “Prêmio Prod.Mensal” (fls. 180/192, por exemplo). A norma coletiva prevê a natureza indenizatória do título pago (cláusula 9ª, fl. 251), motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de integração dos valores aos salários (pedido “l”). 6 – RETIFICAÇÃO DE GUIA GFIP Indefiro o pedido, tendo em vista que não cabe a esta Especializada imposição da obrigação de fazer de caráter tributário e fiscal, eis que a competência da Justiça do Trabalho é restrita à execução das parcelas previdenciárias derivadas da condenação, nos termos do art. 114 da Constituição Federal (pedido “n”). 7 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada requereu a condenação do autor em pagamento de multa por litigância de má-fé (fl. 100). Rejeita-se o requerimento formulado pela reclamada, por não se verificar, no comportamento do reclamante, quaisquer dos requisitos exigidos pelo artigo 80 do CPC, mormente porque houve procedência de alguns pedidos, bem assim o autor desistiu de pleito incorretamente formulado (fl. 311). 8 – JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a comprovação de insuficiência de recursos, exigida pelo art. 790, § 4º, da CLT, é feito pela declaração de fl. 28, a qual impõe a veracidade da condição de pobreza, diante da presunção assegurada pela Lei nº 7.115/93 (“Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira”). 10 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios passaram a existir, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/2017. Quando o(a) reclamante é parte sucumbente e beneficiário(a) da justiça gratuita, como no caso deste feito, não incide o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, por força da decisão na ADI 5766 de 21/10/2021, que considerou inconstitucional o referido parágrafo, em relação à retenção de valores. Logo, não é cabível qualquer retenção ou dedução de crédito do(a) reclamante, beneficiário da justiça gratuita, pois não incidente o referido dispositivo. Fixo os honorários advocatícios levando em consideração os requisitos estabelecidos no art. 791, §2º da CLT, mormente a natureza da causa e a estimativa do trabalho realizado, bem como o tempo exigido, consoante o parágrafo. 2º. inc. III e IV, no importe de 10%. Assim sendo, diante da improcedência dos pedidos indicados nos tópicos anteriores, condeno o(a) reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da reclamada no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, considerando os valores apontados na inicial, mas em condição de exigibilidade suspensa. ANTE O EXPOSTO, na reclamação trabalhista movida por JOSIEL DE CAMPOS em relação a AÇUCAREIRA QUATÁ S.A., TOTALMENTE IMPROCEDENTE absolvendo-o dos pedidos formulados, na forma da fundamentação. Custas no importe de R$ 2.970,64 , tendo por base o valor dado a causa, a cargo do reclamante, isento nos termos da lei. Condeno o(a) reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da reclamada no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, considerando os valores apontados na inicial, mas em condição de exigibilidade suspensa. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 1.200,00, atualizáveis, sendo de MÉDIA complexidade, observados os parâmetros do art. 5º do Provimento GP-CR 002/2024. O pagamento dos honorários fica a cargo da União, eis que o(a) reclamante é beneficiário(a) da justiça gratuita. O valor deverá ser requisitado na forma estabelecida pelo E. TRT da 15ª Região. Nada mais. Intimem-se. ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIEL DE CAMPOS
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ACUCAREIRA QUATA S/A
Autor EVERTON JOSE PALMA
Autor JOSIEL DE CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO CHAPANI PEDRO
OAB: 345804/SP
AUGUSTO BRANCO DEL MASSO
OAB: 403643/SP
PHYLIP VITTI FELIPPELLI
OAB: 331114/SP
RAIANI MINATEL
OAB: 356528/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011341-79.2025.5.15.0074 AUTOR: JOSIEL DE CAMPOS RÉU: ACUCAREIRA QUATA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 565a5eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDE-SE 1 – PRELIMINARES a) inépcia da petição inicial A reclamada arguiu inépcia da petição inicial, conforme fl. 104, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, sob a alegação de que a assinatura digital do reclamante na procuração e na declaração de hipossuficiência foram certificadas por autoridade certificadora não credenciada. No entanto, a jurisprudência majoritária tem entendido que a falta de credenciamento na ICP-Brasil não invalida automaticamente a assinatura eletrônica, tendo em vista que não há dúvidas de sua autoria. No caso em tela, o reclamante participou da audiência inicial (fl. 184), o que indica que ajuizou a presente reclamatória, não havendo, portanto, dúvidas de sua autoria. Ademais, antes da existência da assinatura digital, não havia obrigatoriedade, por exemplo, de haver autenticação da assinatura por cartório, o que indica que a certeza da autoria era feita pela presença da parte em audiência, como no presente caso. 2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE A prova pericial demonstrou que o reclamante não trabalhava exposto à insalubridade, nem à periculosidade (fls. 402/403). O autor discordou do laudo, mas não apresentou impugnações técnicas, motivo pelo qual adota-se o laudo pericial como razão de decidir. Assim sendo, julgo improcedentes os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e/ou de periculosidade, integração e reflexos (pedido “b” e“c”). 3 - HORAS EXTRAS a) nulidade do acordo de compensação e do banco de horas Diante da alegação, da reclamada, de que não utilizava banco de horas (fl. 100), o reclamante, em réplica, renunciou ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais pela alegada proibição de uso do banco de horas, conforme fl. 311. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por proibição de utilização de banco de horas (pedido “j”). Quanto ao acordo de compensação, a norma coletiva prevê compensação de horários (cláusula 20ª, §3º, fl. 243) e atuação na escala 4x2 (cláusula 20ª, §7º, fl. 243). Ainda, o trabalho não foi enquadrado como insalubre, motivo pelo qual não incide o artigo 60 da CLT e a prorrogação habitual de jornada não afasta a compensação instituída, consoante o art. 59-B da CLT em seu parágrafo único:. (“ A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”). A alegação do reclamante, em réplica, acerca de invalidade dos acordos coletivos juntados pela reclamada não merece prosperar. Os acordos coletivos foram firmados pelo sindicato representante da categoria profissional, de forma que se presume que as condições formais tenham sido observadas, para assinatura dos Acordos firmados. Deve prevalecer o negociado sobre o legislado, nos termos art. 611-A da CLT, bem como o Tema 1046 do STF. Assim, julgo improcedente o pedido de invalidade do acordo de compensação e do banco de horas. b) sobrejornada Não há elementos, nos autos, capazes de elidir o valor probante dos controles de ponto juntados pela reclamada. Portanto, conforme constou no tópico 3.a, são devidas diferenças de horas extras ao autor de junho/22 em diante, devendo ser consideradas, para apuração, as anotações constantes dos controles de ponto juntados pela reclamada. O reclamante não apresentou demonstrativo de intervalo intrajornada suprimido, limitando-se a reiterar, em réplica, que não era totalmente concedido; por tal motivo, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras decorrentes de supressão de intervalo intrajornada, seguindo o mesmo caminho domingos e feriados (pedido “f”). 4 – DANOS MORAIS O reclamante não produziu prova das alegadas condições precárias de trabalho, nem do dano moral sofrido. Deste modo, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por desobediência da NR-31 (pedido “k”). 5 – PRÊMIO O reclamante requer que os valores que recebeu a título de prêmio sejam integrados aos seus salários, para cômputo da remuneração e das horas extras (fl. 13). A reclamada sustenta que não pagava “prêmio”(fl. 125). No entanto, o reclamante, em réplica, reiterou o pedido da inicial. Nos holerites do autor há pagamentos com a rubrica “Prêmio Prod.Mensal” (fls. 180/192, por exemplo). A norma coletiva prevê a natureza indenizatória do título pago (cláusula 9ª, fl. 251), motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de integração dos valores aos salários (pedido “l”). 6 – RETIFICAÇÃO DE GUIA GFIP Indefiro o pedido, tendo em vista que não cabe a esta Especializada imposição da obrigação de fazer de caráter tributário e fiscal, eis que a competência da Justiça do Trabalho é restrita à execução das parcelas previdenciárias derivadas da condenação, nos termos do art. 114 da Constituição Federal (pedido “n”). 7 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada requereu a condenação do autor em pagamento de multa por litigância de má-fé (fl. 100). Rejeita-se o requerimento formulado pela reclamada, por não se verificar, no comportamento do reclamante, quaisquer dos requisitos exigidos pelo artigo 80 do CPC, mormente porque houve procedência de alguns pedidos, bem assim o autor desistiu de pleito incorretamente formulado (fl. 311). 8 – JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a comprovação de insuficiência de recursos, exigida pelo art. 790, § 4º, da CLT, é feito pela declaração de fl. 28, a qual impõe a veracidade da condição de pobreza, diante da presunção assegurada pela Lei nº 7.115/93 (“Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira”). 10 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios passaram a existir, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/2017. Quando o(a) reclamante é parte sucumbente e beneficiário(a) da justiça gratuita, como no caso deste feito, não incide o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, por força da decisão na ADI 5766 de 21/10/2021, que considerou inconstitucional o referido parágrafo, em relação à retenção de valores. Logo, não é cabível qualquer retenção ou dedução de crédito do(a) reclamante, beneficiário da justiça gratuita, pois não incidente o referido dispositivo. Fixo os honorários advocatícios levando em consideração os requisitos estabelecidos no art. 791, §2º da CLT, mormente a natureza da causa e a estimativa do trabalho realizado, bem como o tempo exigido, consoante o parágrafo. 2º. inc. III e IV, no importe de 10%. Assim sendo, diante da improcedência dos pedidos indicados nos tópicos anteriores, condeno o(a) reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da reclamada no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, considerando os valores apontados na inicial, mas em condição de exigibilidade suspensa. ANTE O EXPOSTO, na reclamação trabalhista movida por JOSIEL DE CAMPOS em relação a AÇUCAREIRA QUATÁ S.A., TOTALMENTE IMPROCEDENTE absolvendo-o dos pedidos formulados, na forma da fundamentação. Custas no importe de R$ 2.970,64 , tendo por base o valor dado a causa, a cargo do reclamante, isento nos termos da lei. Condeno o(a) reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da reclamada no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, considerando os valores apontados na inicial, mas em condição de exigibilidade suspensa. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 1.200,00, atualizáveis, sendo de MÉDIA complexidade, observados os parâmetros do art. 5º do Provimento GP-CR 002/2024. O pagamento dos honorários fica a cargo da União, eis que o(a) reclamante é beneficiário(a) da justiça gratuita. O valor deverá ser requisitado na forma estabelecida pelo E. TRT da 15ª Região. Nada mais. Intimem-se. ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIEL DE CAMPOS
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011341-79.2025.5.15.0074 AUTOR: JOSIEL DE CAMPOS RÉU: ACUCAREIRA QUATA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 565a5eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDE-SE 1 – PRELIMINARES a) inépcia da petição inicial A reclamada arguiu inépcia da petição inicial, conforme fl. 104, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, sob a alegação de que a assinatura digital do reclamante na procuração e na declaração de hipossuficiência foram certificadas por autoridade certificadora não credenciada. No entanto, a jurisprudência majoritária tem entendido que a falta de credenciamento na ICP-Brasil não invalida automaticamente a assinatura eletrônica, tendo em vista que não há dúvidas de sua autoria. No caso em tela, o reclamante participou da audiência inicial (fl. 184), o que indica que ajuizou a presente reclamatória, não havendo, portanto, dúvidas de sua autoria. Ademais, antes da existência da assinatura digital, não havia obrigatoriedade, por exemplo, de haver autenticação da assinatura por cartório, o que indica que a certeza da autoria era feita pela presença da parte em audiência, como no presente caso. 2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE A prova pericial demonstrou que o reclamante não trabalhava exposto à insalubridade, nem à periculosidade (fls. 402/403). O autor discordou do laudo, mas não apresentou impugnações técnicas, motivo pelo qual adota-se o laudo pericial como razão de decidir. Assim sendo, julgo improcedentes os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e/ou de periculosidade, integração e reflexos (pedido “b” e“c”). 3 - HORAS EXTRAS a) nulidade do acordo de compensação e do banco de horas Diante da alegação, da reclamada, de que não utilizava banco de horas (fl. 100), o reclamante, em réplica, renunciou ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais pela alegada proibição de uso do banco de horas, conforme fl. 311. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por proibição de utilização de banco de horas (pedido “j”). Quanto ao acordo de compensação, a norma coletiva prevê compensação de horários (cláusula 20ª, §3º, fl. 243) e atuação na escala 4x2 (cláusula 20ª, §7º, fl. 243). Ainda, o trabalho não foi enquadrado como insalubre, motivo pelo qual não incide o artigo 60 da CLT e a prorrogação habitual de jornada não afasta a compensação instituída, consoante o art. 59-B da CLT em seu parágrafo único:. (“ A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”). A alegação do reclamante, em réplica, acerca de invalidade dos acordos coletivos juntados pela reclamada não merece prosperar. Os acordos coletivos foram firmados pelo sindicato representante da categoria profissional, de forma que se presume que as condições formais tenham sido observadas, para assinatura dos Acordos firmados. Deve prevalecer o negociado sobre o legislado, nos termos art. 611-A da CLT, bem como o Tema 1046 do STF. Assim, julgo improcedente o pedido de invalidade do acordo de compensação e do banco de horas. b) sobrejornada Não há elementos, nos autos, capazes de elidir o valor probante dos controles de ponto juntados pela reclamada. Portanto, conforme constou no tópico 3.a, são devidas diferenças de horas extras ao autor de junho/22 em diante, devendo ser consideradas, para apuração, as anotações constantes dos controles de ponto juntados pela reclamada. O reclamante não apresentou demonstrativo de intervalo intrajornada suprimido, limitando-se a reiterar, em réplica, que não era totalmente concedido; por tal motivo, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras decorrentes de supressão de intervalo intrajornada, seguindo o mesmo caminho domingos e feriados (pedido “f”). 4 – DANOS MORAIS O reclamante não produziu prova das alegadas condições precárias de trabalho, nem do dano moral sofrido. Deste modo, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por desobediência da NR-31 (pedido “k”). 5 – PRÊMIO O reclamante requer que os valores que recebeu a título de prêmio sejam integrados aos seus salários, para cômputo da remuneração e das horas extras (fl. 13). A reclamada sustenta que não pagava “prêmio”(fl. 125). No entanto, o reclamante, em réplica, reiterou o pedido da inicial. Nos holerites do autor há pagamentos com a rubrica “Prêmio Prod.Mensal” (fls. 180/192, por exemplo). A norma coletiva prevê a natureza indenizatória do título pago (cláusula 9ª, fl. 251), motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de integração dos valores aos salários (pedido “l”). 6 – RETIFICAÇÃO DE GUIA GFIP Indefiro o pedido, tendo em vista que não cabe a esta Especializada imposição da obrigação de fazer de caráter tributário e fiscal, eis que a competência da Justiça do Trabalho é restrita à execução das parcelas previdenciárias derivadas da condenação, nos termos do art. 114 da Constituição Federal (pedido “n”). 7 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada requereu a condenação do autor em pagamento de multa por litigância de má-fé (fl. 100). Rejeita-se o requerimento formulado pela reclamada, por não se verificar, no comportamento do reclamante, quaisquer dos requisitos exigidos pelo artigo 80 do CPC, mormente porque houve procedência de alguns pedidos, bem assim o autor desistiu de pleito incorretamente formulado (fl. 311). 8 – JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a comprovação de insuficiência de recursos, exigida pelo art. 790, § 4º, da CLT, é feito pela declaração de fl. 28, a qual impõe a veracidade da condição de pobreza, diante da presunção assegurada pela Lei nº 7.115/93 (“Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira”). 10 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios passaram a existir, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/2017. Quando o(a) reclamante é parte sucumbente e beneficiário(a) da justiça gratuita, como no caso deste feito, não incide o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, por força da decisão na ADI 5766 de 21/10/2021, que considerou inconstitucional o referido parágrafo, em relação à retenção de valores. Logo, não é cabível qualquer retenção ou dedução de crédito do(a) reclamante, beneficiário da justiça gratuita, pois não incidente o referido dispositivo. Fixo os honorários advocatícios levando em consideração os requisitos estabelecidos no art. 791, §2º da CLT, mormente a natureza da causa e a estimativa do trabalho realizado, bem como o tempo exigido, consoante o parágrafo. 2º. inc. III e IV, no importe de 10%. Assim sendo, diante da improcedência dos pedidos indicados nos tópicos anteriores, condeno o(a) reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da reclamada no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, considerando os valores apontados na inicial, mas em condição de exigibilidade suspensa. ANTE O EXPOSTO, na reclamação trabalhista movida por JOSIEL DE CAMPOS em relação a AÇUCAREIRA QUATÁ S.A., TOTALMENTE IMPROCEDENTE absolvendo-o dos pedidos formulados, na forma da fundamentação. Custas no importe de R$ 2.970,64 , tendo por base o valor dado a causa, a cargo do reclamante, isento nos termos da lei. Condeno o(a) reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da reclamada no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, considerando os valores apontados na inicial, mas em condição de exigibilidade suspensa. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 1.200,00, atualizáveis, sendo de MÉDIA complexidade, observados os parâmetros do art. 5º do Provimento GP-CR 002/2024. O pagamento dos honorários fica a cargo da União, eis que o(a) reclamante é beneficiário(a) da justiça gratuita. O valor deverá ser requisitado na forma estabelecida pelo E. TRT da 15ª Região. Nada mais. Intimem-se. ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACUCAREIRA QUATA S/A