Detalhe do processo

0011341-73.2022.5.15.0013

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0011341-73.2022.5.15.0013 RECORRENTE: JOSE ANTONIO GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ANTONIO GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35adbd8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011341-73.2022.5.15.0013 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL RICARDO POLLASTRINI (SP183223) ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA (SP246376) TIAGO RODRIGUES MORGADO (SP239959) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSE ANTONIO GONCALVES ADRIANO DE OLIVEIRA FLORES (RS34481) ANDERSON OLIVEIRA FORTE (RS71959) BRUNO RIETH EMPINOTTI (RS89913) CARLOS HUMBERTO ATAIDES MELO JUNIOR (RS74925) DENIS RODRIGUES EINLOFT (RS62310) FRANCISCO LOYOLA DE SOUZA (RS44452) GABRIEL JOSE PINTO DE CAMARGO (RS90714) LILIAM PATRICIA FREITAS FANFA ENGLERT (RS56250) LIVIA MENDES NECKEL (RS97582) Recorrido: Advogado(s): JOSE ANTONIO GONCALVES ADRIANO DE OLIVEIRA FLORES (RS34481) ANDERSON OLIVEIRA FORTE (RS71959) BRUNO RIETH EMPINOTTI (RS89913) CARLOS HUMBERTO ATAIDES MELO JUNIOR (RS74925) DENIS RODRIGUES EINLOFT (RS62310) FRANCISCO LOYOLA DE SOUZA (RS44452) GABRIEL JOSE PINTO DE CAMARGO (RS90714) LILIAM PATRICIA FREITAS FANFA ENGLERT (RS56250) LIVIA MENDES NECKEL (RS97582) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL RICARDO POLLASTRINI (SP183223) ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA (SP246376) TIAGO RODRIGUES MORGADO (SP239959) RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em - Id ; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 424a146). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ddafdd9; Condenação no acórdão, id 667a1b0: R$ 70.000,00; Custas no acórdão, id a392ef1: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f399004: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL BASE DE CÁLCULO ATS Consta do v. acórdão: "(...) Nos termos das razões de decidir acima reproduzidas, já se impõe reconhecer que o adicional por tempo de serviço, em razão da coisa julgada material formada no processo nº 0000957-67.2013.5.15.0045, sofreu majoração em razão das diferenças do adicional de incorporação a que foi condenada a reclamada naquele feito. Assim, por corolário lógico e sem maiores digressões, são devidos os reflexos de tais diferenças adicional por tempo de serviço, apuradas nos autos do processo nº 0000957-67.2013.5.15.0045 e incluídas na folha de pagamento do recorrente a partir de junho/2019, sob a denominação "incorporação judicial", parcelas vencidas e vincendas, em "VP-GRAT SEM / ADIC TEMPO SERVIÇO" (rubrica 049), abonos, horas extras, 13º salários, férias + 1/3, licenças-prêmio e APIPs quando convertidas em pecúnia, depósitos do FGTS a serem recolhidos na conta vinculada do autor, PLRs e contribuições para a FUNCEP, observando-se o regramento pertinente, não havendo que se falar, em relação a esta repercussão, em recebimento de indenização substitutiva pelo autor. Não são devidos os reflexos em "intervalos" porque não especificados pelo recorrente e não apontados, ainda que por amostragem, o recebimento dessa parcela. Quanto ao mais, o próprio adicional de incorporação pago pelo reclamado, - repito, que não se confunde com as diferenças deferidas nos autos do processo nº 0000957-67.2013.5.15.0045 - também deve compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Dispõe o regulamento de pessoal da reclamada (RH 115) acerca da composição do adicional por tempo de serviço: "3.3.1.6 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) - denominado anuênio - parcela devida aos empregados admitidos até 18.03.1997, correspondente a 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%". (fls. 10018 do PDF) O adicional de incorporação se trata de parcela salarial uma vez, como consignado no acórdão de fls. 2905/2915, a "verba se trata da incorporação das gratificações de função ou de cargos comissionados que exerceu por mais de 10 anos, após a dispensa de tais funções.". Desse modo, o importe correspondente possui a mesma natureza da rubrica denominada salário-padrão, de forma que deve integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 457, 1º, da CLT Nesse sentido são os seguintes julgado do C. TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE, FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. O e. TRT, ao concluir que deve ser excluída da condenação o pagamento de diferenças salariais relativas aos reflexos do CTVA, Porte, Função Gratificada e Adicional de Incorporação no ATS - Adicional por Tempo de Serviço, e consectários, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-I e no âmbito das Turmas do TST. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é devida a inclusão das parcelas "CTVA" e "PORTE" na base de cálculo do adicional de tempo de serviço. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RRAg-10075-09.2019.5.03.0169, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/02/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DA VERBA "INCORPORAÇÃO JUDICIAL" NO CÁLCULO DAS PARCELAS "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO" E DA "VANTAGEM PESSOAL - GRAT. SEM/ADIC TEMPO SERVIÇO". 1 Pugna o Reclamante pelo recálculo do ATS (rubrica 007) e da vantagem pessoal do ATS resultante da incorporação de gratificação semestral (rubrica 049), que detém o ATS em sua composição. Para tanto, pugna pelo recálculo do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 007) decorrente da integração da parcela "adicional de incorporação" na base de cálculo da referida parcela. 2 O pagamento do ATS é regida pela RH 115, que em seus itens 3.6.2 e 3.3.11, dispõe o seguinte: " 3.3.6.2 O ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento, a cada período de 365 dias de efetivo exercício do salário-padrão na CAIXA, e está limitado a 35%" (...)3.3.11 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002 , conforme RHO80." 3 Sobre o tema, esta Corte Superior Trabalhista, ao interpretar as normas internas da CEF, tem firmado entendimento de que, em face da natureza salarial do adicional de incorporação, a verba deve repercutir na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (art. 457, § 1º, da CLT). Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-989-12.2020.5.06.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DA VERBA "INCORPORAÇÃO JUDICIAL" NO CÁLCULO DAS PARCELAS "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO" E DA "VANTAGEM PESSOAL - GRAT. SEM/ADIC TEMPO SERVIÇO". 1 Pugna o Reclamante pelo recálculo do ATS (rubrica 007) e da vantagem pessoal do ATS resultante da incorporação de gratificação semestral (rubrica 049), que detém o ATS em sua composição. Para tanto, pugna pelo recálculo do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 007) decorrente da integração da parcela "adicional de incorporação" na base de cálculo da referida parcela. 2 O pagamento do ATS é regida pela RH 115, que em seus itens 3.6.2 e 3.3.11, dispõe o seguinte: " 3.3.6.2 O ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento, a cada período de 365 dias de efetivo exercício do salário-padrão na CAIXA, e está limitado a 35%" (...)3.3.11 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002 , conforme RHO80." 3 Sobre o tema, esta Corte Superior Trabalhista, ao interpretar as normas internas da CEF, tem firmado entendimento de que, em face da natureza salarial do adicional de incorporação, a verba deve repercutir na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (art. 457, § 1º, da CLT). Julgados desta Corte . Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-989-12.2020.5.06.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/08/2022). Dou provimento ao apelo para deferir diferenças do adicional de tempo de serviço em razão da integração do adicional de incorporação em sua base de cálculo, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em "VP-GRAT SEM / ADIC TEMPO SERVIÇO" (rubrica 049), abonos, horas extras, 13º salários, férias + 1/3, licenças-prêmio e APIPs quando convertidas em pecúnia, depósitos do FGTS a serem recolhidos na conta vinculada do autor, PLRs e contribuições para a FUNCEP, observando-se o regramento pertinente, não havendo que se falar, em relação a esta repercussão, em recebimento de indenização substitutiva pelo autor. São indevidos os reflexos em intervalos, porque não especificados pelo recorrente e não apontados, ainda que por amostragem, o recebimento de tal rubrica. Autorizo a dedução de valores eventualmente pagos pelos mesmos títulos. Nesse sentido, destaco o acórdão proferido no processo nº 0011503-34.2022.5.15.0089, de minha relatoria, julgado em 18/12/2023, em composição formada pela Exma. Desembargadora do Trabalho Ana Paula Pellegrina Lockmann e pela Exma. Juíza do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Provejo, nesses termos, o apelo." A recorrente alega que o v. acórdão regional fundamenta sua decisão principalmente em razão da natureza salarial da parcela adicional de incorporação. No entanto, não deve prosperar, pois ao deferir reflexos/integração em ATS/VP e, portanto, ampliar a base de cálculo do ATS, considerando a natureza salarial das parcelas, uma vez que tal interpretação não se coaduna com a norma MN RH 115 que, quando criou a vantagem –ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO estabeleceu como base de cálculo desta apenas a rubrica 002 denominada “Salário Padrão” e a rubrica 037 –Complemento do Salário Padrão. Quanto à base de cálculo do ATS, limitada a apenas salário-padrão e complemento, observo que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto dos Processos nº TST-E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005 (SDI-1 do Eg. TST), 0021065-57.2020.5.04.0020, 0001445-69.2017.5.13.0002. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: JOSE ANTONIO GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2026 - Id 90cd115; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 48d44f0). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se suficientemente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.21 DO EG. TST Diante da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Eg. TST no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, fixou interpretação vinculante sobre o tema: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão recorrida: “(...) O reclamante não preencheu os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, prevalece o entendimento de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos para tanto goza de presunção de veracidade da hipossuficiência econômica, conforme entendimento já firmado no IRDR nº 0007637-28.2021.5.15.0000 do Tribunal Pleno deste Regional: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência." Contudo, no caso em exame, a presunção de veracidade da declaração de pobreza juntada com a peça de ingresso foi elidida pelos demais elementos de prova dos autos. Como já acima exposto, o contrato de trabalho entre as partes está ativo e o reclamante recebe remuneração no valor de R$ 28.588,25. E as despesas pessoais demonstradas pelo interessado, em réplica, nem de longe comprovaram o comprometimento de sua renda mensal. (...) E, por fim, incorreu o autor em preclusão lógica ao comprovar o recolhimento das custas processuais e, ainda, ter se adiantado ao recolher o valor dos honorários advocatícios de sucumbência que lhe foram impostos pelo MM Juízo da Origem." Acrescento que nos autos de cumprimento de sentença nº 0011439-64.2019.5.15.0045 (oriunda do processo nº 0000957-67.2013.5.15.0045) - nesta data, já definitiva, conforme consulta processual promovida por esta Relatora - foi homologado o laudo pericial contábil que apurou em favor do recorrente o importe líquido de R$ 711.076,84, além de depósitos de FGTS no valor de R$ 46.003,42, atualizados até 31/03/2022. O perito contábil reanalisou as contas periciais apenas para a aplicação dos critérios da r. decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, em razão de o C. TST ter assim determinado ao dar provimento ao recurso de revista da reclamada, indicando fazer jus o recorrente ao importe líquido de R$ 707.962,72, além de depósitos de FGTS no valor de R$ 44.905,56, atualizados até 1º/06/2024, o que será analisado pelo Juízo da execução. Nego provimento.” Assim sendo, com fundamento nos art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível dissenso da Súmula 463, I, do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021 ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. Consta do v. acórdão: "(...) Deverão ser observados os critérios fixados na r. decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADC 58 - aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e, a partir da data do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que abrange juros e correção monetária), até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 incidirão a correção monetária com base no IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora com base no resultado da subtração SELIC - IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de taxa zero (§ 3º do art. 406 do Código Civil), tudo nos termos da r. decisão proferida pela SDI-I do C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Em relação às contribuições previdenciárias e aos recolhimentos fiscais, deverá ser observado o disposto na Súmula nº 368 do C. TST. E, quanto aos recolhimentos fiscais, deverá ser observada, ainda, a OJ nº 400 da SDI-I do C. TST." O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9/2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL-46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024. Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO GONCALVES
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Autor JOSE ANTONIO GONCALVES

Réu JOSE ANTONIO GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL JOSE PINTO DE CAMARGO

OAB: 90714/RS

DENIS RODRIGUES EINLOFT

OAB: 62310/RS

LILIAM PATRICIA FREITAS FANFA ENGLERT

OAB: 56250/RS

LIVIA MENDES NECKEL

OAB: 97582/RS

ANDERSON OLIVEIRA FORTE

OAB: 71959/RS

CARLOS HUMBERTO ATAIDES MELO JUNIOR

OAB: 74925/RS

FRANCISCO LOYOLA DE SOUZA

OAB: 44452/RS

BRUNO RIETH EMPINOTTI

OAB: 89913/RS

RICARDO POLLASTRINI

OAB: 183223/SP

TIAGO RODRIGUES MORGADO

OAB: 239959/SP

ADRIANO DE OLIVEIRA FLORES

OAB: 34481/RS

ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA

OAB: 246376/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0011341-73.2022.5.15.0013 RECORRENTE: JOSE ANTONIO GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ANTONIO GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35adbd8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011341-73.2022.5.15.0013 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL RICARDO POLLASTRINI (SP183223) ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA (SP246376) TIAGO RODRIGUES MORGADO (SP239959) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSE ANTONIO GONCALVES ADRIANO DE OLIVEIRA FLORES (RS34481) ANDERSON OLIVEIRA FORTE (RS71959) BRUNO RIETH EMPINOTTI (RS89913) CARLOS HUMBERTO ATAIDES MELO JUNIOR (RS74925) DENIS RODRIGUES EINLOFT (RS62310) FRANCISCO LOYOLA DE SOUZA (RS44452) GABRIEL JOSE PINTO DE CAMARGO (RS90714) LILIAM PATRICIA FREITAS FANFA ENGLERT (RS56250) LIVIA MENDES NECKEL (RS97582) Recorrido: Advogado(s): JOSE ANTONIO GONCALVES ADRIANO DE OLIVEIRA FLORES (RS34481) ANDERSON OLIVEIRA FORTE (RS71959) BRUNO RIETH EMPINOTTI (RS89913) CARLOS HUMBERTO ATAIDES MELO JUNIOR (RS74925) DENIS RODRIGUES EINLOFT (RS62310) FRANCISCO LOYOLA DE SOUZA (RS44452) GABRIEL JOSE PINTO DE CAMARGO (RS90714) LILIAM PATRICIA FREITAS FANFA ENGLERT (RS56250) LIVIA MENDES NECKEL (RS97582) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL RICARDO POLLASTRINI (SP183223) ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA (SP246376) TIAGO RODRIGUES MORGADO (SP239959) RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em - Id ; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 424a146). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ddafdd9; Condenação no acórdão, id 667a1b0: R$ 70.000,00; Custas no acórdão, id a392ef1: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f399004: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL BASE DE CÁLCULO ATS Consta do v. acórdão: "(...) Nos termos das razões de decidir acima reproduzidas, já se impõe reconhecer que o adicional por tempo de serviço, em razão da coisa julgada material formada no processo nº 0000957-67.2013.5.15.0045, sofreu majoração em razão das diferenças do adicional de incorporação a que foi condenada a reclamada naquele feito. Assim, por corolário lógico e sem maiores digressões, são devidos os reflexos de tais diferenças adicional por tempo de serviço, apuradas nos autos do processo nº 0000957-67.2013.5.15.0045 e incluídas na folha de pagamento do recorrente a partir de junho/2019, sob a denominação "incorporação judicial", parcelas vencidas e vincendas, em "VP-GRAT SEM / ADIC TEMPO SERVIÇO" (rubrica 049), abonos, horas extras, 13º salários, férias + 1/3, licenças-prêmio e APIPs quando convertidas em pecúnia, depósitos do FGTS a serem recolhidos na conta vinculada do autor, PLRs e contribuições para a FUNCEP, observando-se o regramento pertinente, não havendo que se falar, em relação a esta repercussão, em recebimento de indenização substitutiva pelo autor. Não são devidos os reflexos em "intervalos" porque não especificados pelo recorrente e não apontados, ainda que por amostragem, o recebimento dessa parcela. Quanto ao mais, o próprio adicional de incorporação pago pelo reclamado, - repito, que não se confunde com as diferenças deferidas nos autos do processo nº 0000957-67.2013.5.15.0045 - também deve compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Dispõe o regulamento de pessoal da reclamada (RH 115) acerca da composição do adicional por tempo de serviço: "3.3.1.6 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) - denominado anuênio - parcela devida aos empregados admitidos até 18.03.1997, correspondente a 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%". (fls. 10018 do PDF) O adicional de incorporação se trata de parcela salarial uma vez, como consignado no acórdão de fls. 2905/2915, a "verba se trata da incorporação das gratificações de função ou de cargos comissionados que exerceu por mais de 10 anos, após a dispensa de tais funções.". Desse modo, o importe correspondente possui a mesma natureza da rubrica denominada salário-padrão, de forma que deve integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 457, 1º, da CLT Nesse sentido são os seguintes julgado do C. TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE, FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. O e. TRT, ao concluir que deve ser excluída da condenação o pagamento de diferenças salariais relativas aos reflexos do CTVA, Porte, Função Gratificada e Adicional de Incorporação no ATS - Adicional por Tempo de Serviço, e consectários, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-I e no âmbito das Turmas do TST. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é devida a inclusão das parcelas "CTVA" e "PORTE" na base de cálculo do adicional de tempo de serviço. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RRAg-10075-09.2019.5.03.0169, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/02/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DA VERBA "INCORPORAÇÃO JUDICIAL" NO CÁLCULO DAS PARCELAS "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO" E DA "VANTAGEM PESSOAL - GRAT. SEM/ADIC TEMPO SERVIÇO". 1 Pugna o Reclamante pelo recálculo do ATS (rubrica 007) e da vantagem pessoal do ATS resultante da incorporação de gratificação semestral (rubrica 049), que detém o ATS em sua composição. Para tanto, pugna pelo recálculo do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 007) decorrente da integração da parcela "adicional de incorporação" na base de cálculo da referida parcela. 2 O pagamento do ATS é regida pela RH 115, que em seus itens 3.6.2 e 3.3.11, dispõe o seguinte: " 3.3.6.2 O ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento, a cada período de 365 dias de efetivo exercício do salário-padrão na CAIXA, e está limitado a 35%" (...)3.3.11 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002 , conforme RHO80." 3 Sobre o tema, esta Corte Superior Trabalhista, ao interpretar as normas internas da CEF, tem firmado entendimento de que, em face da natureza salarial do adicional de incorporação, a verba deve repercutir na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (art. 457, § 1º, da CLT). Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-989-12.2020.5.06.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DA VERBA "INCORPORAÇÃO JUDICIAL" NO CÁLCULO DAS PARCELAS "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO" E DA "VANTAGEM PESSOAL - GRAT. SEM/ADIC TEMPO SERVIÇO". 1 Pugna o Reclamante pelo recálculo do ATS (rubrica 007) e da vantagem pessoal do ATS resultante da incorporação de gratificação semestral (rubrica 049), que detém o ATS em sua composição. Para tanto, pugna pelo recálculo do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 007) decorrente da integração da parcela "adicional de incorporação" na base de cálculo da referida parcela. 2 O pagamento do ATS é regida pela RH 115, que em seus itens 3.6.2 e 3.3.11, dispõe o seguinte: " 3.3.6.2 O ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento, a cada período de 365 dias de efetivo exercício do salário-padrão na CAIXA, e está limitado a 35%" (...)3.3.11 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002 , conforme RHO80." 3 Sobre o tema, esta Corte Superior Trabalhista, ao interpretar as normas internas da CEF, tem firmado entendimento de que, em face da natureza salarial do adicional de incorporação, a verba deve repercutir na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (art. 457, § 1º, da CLT). Julgados desta Corte . Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-989-12.2020.5.06.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/08/2022). Dou provimento ao apelo para deferir diferenças do adicional de tempo de serviço em razão da integração do adicional de incorporação em sua base de cálculo, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em "VP-GRAT SEM / ADIC TEMPO SERVIÇO" (rubrica 049), abonos, horas extras, 13º salários, férias + 1/3, licenças-prêmio e APIPs quando convertidas em pecúnia, depósitos do FGTS a serem recolhidos na conta vinculada do autor, PLRs e contribuições para a FUNCEP, observando-se o regramento pertinente, não havendo que se falar, em relação a esta repercussão, em recebimento de indenização substitutiva pelo autor. São indevidos os reflexos em intervalos, porque não especificados pelo recorrente e não apontados, ainda que por amostragem, o recebimento de tal rubrica. Autorizo a dedução de valores eventualmente pagos pelos mesmos títulos. Nesse sentido, destaco o acórdão proferido no processo nº 0011503-34.2022.5.15.0089, de minha relatoria, julgado em 18/12/2023, em composição formada pela Exma. Desembargadora do Trabalho Ana Paula Pellegrina Lockmann e pela Exma. Juíza do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Provejo, nesses termos, o apelo." A recorrente alega que o v. acórdão regional fundamenta sua decisão principalmente em razão da natureza salarial da parcela adicional de incorporação. No entanto, não deve prosperar, pois ao deferir reflexos/integração em ATS/VP e, portanto, ampliar a base de cálculo do ATS, considerando a natureza salarial das parcelas, uma vez que tal interpretação não se coaduna com a norma MN RH 115 que, quando criou a vantagem –ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO estabeleceu como base de cálculo desta apenas a rubrica 002 denominada “Salário Padrão” e a rubrica 037 –Complemento do Salário Padrão. Quanto à base de cálculo do ATS, limitada a apenas salário-padrão e complemento, observo que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto dos Processos nº TST-E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005 (SDI-1 do Eg. TST), 0021065-57.2020.5.04.0020, 0001445-69.2017.5.13.0002. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: JOSE ANTONIO GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2026 - Id 90cd115; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 48d44f0). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se suficientemente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.21 DO EG. TST Diante da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Eg. TST no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, fixou interpretação vinculante sobre o tema: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão recorrida: “(...) O reclamante não preencheu os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, prevalece o entendimento de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos para tanto goza de presunção de veracidade da hipossuficiência econômica, conforme entendimento já firmado no IRDR nº 0007637-28.2021.5.15.0000 do Tribunal Pleno deste Regional: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência." Contudo, no caso em exame, a presunção de veracidade da declaração de pobreza juntada com a peça de ingresso foi elidida pelos demais elementos de prova dos autos. Como já acima exposto, o contrato de trabalho entre as partes está ativo e o reclamante recebe remuneração no valor de R$ 28.588,25. E as despesas pessoais demonstradas pelo interessado, em réplica, nem de longe comprovaram o comprometimento de sua renda mensal. (...) E, por fim, incorreu o autor em preclusão lógica ao comprovar o recolhimento das custas processuais e, ainda, ter se adiantado ao recolher o valor dos honorários advocatícios de sucumbência que lhe foram impostos pelo MM Juízo da Origem." Acrescento que nos autos de cumprimento de sentença nº 0011439-64.2019.5.15.0045 (oriunda do processo nº 0000957-67.2013.5.15.0045) - nesta data, já definitiva, conforme consulta processual promovida por esta Relatora - foi homologado o laudo pericial contábil que apurou em favor do recorrente o importe líquido de R$ 711.076,84, além de depósitos de FGTS no valor de R$ 46.003,42, atualizados até 31/03/2022. O perito contábil reanalisou as contas periciais apenas para a aplicação dos critérios da r. decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, em razão de o C. TST ter assim determinado ao dar provimento ao recurso de revista da reclamada, indicando fazer jus o recorrente ao importe líquido de R$ 707.962,72, além de depósitos de FGTS no valor de R$ 44.905,56, atualizados até 1º/06/2024, o que será analisado pelo Juízo da execução. Nego provimento.” Assim sendo, com fundamento nos art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível dissenso da Súmula 463, I, do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021 ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. Consta do v. acórdão: "(...) Deverão ser observados os critérios fixados na r. decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADC 58 - aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e, a partir da data do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que abrange juros e correção monetária), até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 incidirão a correção monetária com base no IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora com base no resultado da subtração SELIC - IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de taxa zero (§ 3º do art. 406 do Código Civil), tudo nos termos da r. decisão proferida pela SDI-I do C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Em relação às contribuições previdenciárias e aos recolhimentos fiscais, deverá ser observado o disposto na Súmula nº 368 do C. TST. E, quanto aos recolhimentos fiscais, deverá ser observada, ainda, a OJ nº 400 da SDI-I do C. TST." O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9/2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL-46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024. Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO GONCALVES

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0011341-73.2022.5.15.0013 RECORRENTE: JOSE ANTONIO GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ANTONIO GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35adbd8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011341-73.2022.5.15.0013 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL RICARDO POLLASTRINI (SP183223) ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA (SP246376) TIAGO RODRIGUES MORGADO (SP239959) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSE ANTONIO GONCALVES ADRIANO DE OLIVEIRA FLORES (RS34481) ANDERSON OLIVEIRA FORTE (RS71959) BRUNO RIETH EMPINOTTI (RS89913) CARLOS HUMBERTO ATAIDES MELO JUNIOR (RS74925) DENIS RODRIGUES EINLOFT (RS62310) FRANCISCO LOYOLA DE SOUZA (RS44452) GABRIEL JOSE PINTO DE CAMARGO (RS90714) LILIAM PATRICIA FREITAS FANFA ENGLERT (RS56250) LIVIA MENDES NECKEL (RS97582) Recorrido: Advogado(s): JOSE ANTONIO GONCALVES ADRIANO DE OLIVEIRA FLORES (RS34481) ANDERSON OLIVEIRA FORTE (RS71959) BRUNO RIETH EMPINOTTI (RS89913) CARLOS HUMBERTO ATAIDES MELO JUNIOR (RS74925) DENIS RODRIGUES EINLOFT (RS62310) FRANCISCO LOYOLA DE SOUZA (RS44452) GABRIEL JOSE PINTO DE CAMARGO (RS90714) LILIAM PATRICIA FREITAS FANFA ENGLERT (RS56250) LIVIA MENDES NECKEL (RS97582) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL RICARDO POLLASTRINI (SP183223) ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA (SP246376) TIAGO RODRIGUES MORGADO (SP239959) RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em - Id ; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 424a146). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ddafdd9; Condenação no acórdão, id 667a1b0: R$ 70.000,00; Custas no acórdão, id a392ef1: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f399004: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL BASE DE CÁLCULO ATS Consta do v. acórdão: "(...) Nos termos das razões de decidir acima reproduzidas, já se impõe reconhecer que o adicional por tempo de serviço, em razão da coisa julgada material formada no processo nº 0000957-67.2013.5.15.0045, sofreu majoração em razão das diferenças do adicional de incorporação a que foi condenada a reclamada naquele feito. Assim, por corolário lógico e sem maiores digressões, são devidos os reflexos de tais diferenças adicional por tempo de serviço, apuradas nos autos do processo nº 0000957-67.2013.5.15.0045 e incluídas na folha de pagamento do recorrente a partir de junho/2019, sob a denominação "incorporação judicial", parcelas vencidas e vincendas, em "VP-GRAT SEM / ADIC TEMPO SERVIÇO" (rubrica 049), abonos, horas extras, 13º salários, férias + 1/3, licenças-prêmio e APIPs quando convertidas em pecúnia, depósitos do FGTS a serem recolhidos na conta vinculada do autor, PLRs e contribuições para a FUNCEP, observando-se o regramento pertinente, não havendo que se falar, em relação a esta repercussão, em recebimento de indenização substitutiva pelo autor. Não são devidos os reflexos em "intervalos" porque não especificados pelo recorrente e não apontados, ainda que por amostragem, o recebimento dessa parcela. Quanto ao mais, o próprio adicional de incorporação pago pelo reclamado, - repito, que não se confunde com as diferenças deferidas nos autos do processo nº 0000957-67.2013.5.15.0045 - também deve compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Dispõe o regulamento de pessoal da reclamada (RH 115) acerca da composição do adicional por tempo de serviço: "3.3.1.6 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) - denominado anuênio - parcela devida aos empregados admitidos até 18.03.1997, correspondente a 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%". (fls. 10018 do PDF) O adicional de incorporação se trata de parcela salarial uma vez, como consignado no acórdão de fls. 2905/2915, a "verba se trata da incorporação das gratificações de função ou de cargos comissionados que exerceu por mais de 10 anos, após a dispensa de tais funções.". Desse modo, o importe correspondente possui a mesma natureza da rubrica denominada salário-padrão, de forma que deve integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 457, 1º, da CLT Nesse sentido são os seguintes julgado do C. TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE, FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. O e. TRT, ao concluir que deve ser excluída da condenação o pagamento de diferenças salariais relativas aos reflexos do CTVA, Porte, Função Gratificada e Adicional de Incorporação no ATS - Adicional por Tempo de Serviço, e consectários, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-I e no âmbito das Turmas do TST. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é devida a inclusão das parcelas "CTVA" e "PORTE" na base de cálculo do adicional de tempo de serviço. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RRAg-10075-09.2019.5.03.0169, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/02/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DA VERBA "INCORPORAÇÃO JUDICIAL" NO CÁLCULO DAS PARCELAS "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO" E DA "VANTAGEM PESSOAL - GRAT. SEM/ADIC TEMPO SERVIÇO". 1 Pugna o Reclamante pelo recálculo do ATS (rubrica 007) e da vantagem pessoal do ATS resultante da incorporação de gratificação semestral (rubrica 049), que detém o ATS em sua composição. Para tanto, pugna pelo recálculo do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 007) decorrente da integração da parcela "adicional de incorporação" na base de cálculo da referida parcela. 2 O pagamento do ATS é regida pela RH 115, que em seus itens 3.6.2 e 3.3.11, dispõe o seguinte: " 3.3.6.2 O ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento, a cada período de 365 dias de efetivo exercício do salário-padrão na CAIXA, e está limitado a 35%" (...)3.3.11 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002 , conforme RHO80." 3 Sobre o tema, esta Corte Superior Trabalhista, ao interpretar as normas internas da CEF, tem firmado entendimento de que, em face da natureza salarial do adicional de incorporação, a verba deve repercutir na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (art. 457, § 1º, da CLT). Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-989-12.2020.5.06.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DA VERBA "INCORPORAÇÃO JUDICIAL" NO CÁLCULO DAS PARCELAS "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO" E DA "VANTAGEM PESSOAL - GRAT. SEM/ADIC TEMPO SERVIÇO". 1 Pugna o Reclamante pelo recálculo do ATS (rubrica 007) e da vantagem pessoal do ATS resultante da incorporação de gratificação semestral (rubrica 049), que detém o ATS em sua composição. Para tanto, pugna pelo recálculo do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 007) decorrente da integração da parcela "adicional de incorporação" na base de cálculo da referida parcela. 2 O pagamento do ATS é regida pela RH 115, que em seus itens 3.6.2 e 3.3.11, dispõe o seguinte: " 3.3.6.2 O ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento, a cada período de 365 dias de efetivo exercício do salário-padrão na CAIXA, e está limitado a 35%" (...)3.3.11 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002 , conforme RHO80." 3 Sobre o tema, esta Corte Superior Trabalhista, ao interpretar as normas internas da CEF, tem firmado entendimento de que, em face da natureza salarial do adicional de incorporação, a verba deve repercutir na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (art. 457, § 1º, da CLT). Julgados desta Corte . Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-989-12.2020.5.06.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/08/2022). Dou provimento ao apelo para deferir diferenças do adicional de tempo de serviço em razão da integração do adicional de incorporação em sua base de cálculo, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em "VP-GRAT SEM / ADIC TEMPO SERVIÇO" (rubrica 049), abonos, horas extras, 13º salários, férias + 1/3, licenças-prêmio e APIPs quando convertidas em pecúnia, depósitos do FGTS a serem recolhidos na conta vinculada do autor, PLRs e contribuições para a FUNCEP, observando-se o regramento pertinente, não havendo que se falar, em relação a esta repercussão, em recebimento de indenização substitutiva pelo autor. São indevidos os reflexos em intervalos, porque não especificados pelo recorrente e não apontados, ainda que por amostragem, o recebimento de tal rubrica. Autorizo a dedução de valores eventualmente pagos pelos mesmos títulos. Nesse sentido, destaco o acórdão proferido no processo nº 0011503-34.2022.5.15.0089, de minha relatoria, julgado em 18/12/2023, em composição formada pela Exma. Desembargadora do Trabalho Ana Paula Pellegrina Lockmann e pela Exma. Juíza do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Provejo, nesses termos, o apelo." A recorrente alega que o v. acórdão regional fundamenta sua decisão principalmente em razão da natureza salarial da parcela adicional de incorporação. No entanto, não deve prosperar, pois ao deferir reflexos/integração em ATS/VP e, portanto, ampliar a base de cálculo do ATS, considerando a natureza salarial das parcelas, uma vez que tal interpretação não se coaduna com a norma MN RH 115 que, quando criou a vantagem –ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO estabeleceu como base de cálculo desta apenas a rubrica 002 denominada “Salário Padrão” e a rubrica 037 –Complemento do Salário Padrão. Quanto à base de cálculo do ATS, limitada a apenas salário-padrão e complemento, observo que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto dos Processos nº TST-E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005 (SDI-1 do Eg. TST), 0021065-57.2020.5.04.0020, 0001445-69.2017.5.13.0002. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: JOSE ANTONIO GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2026 - Id 90cd115; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 48d44f0). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se suficientemente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.21 DO EG. TST Diante da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Eg. TST no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, fixou interpretação vinculante sobre o tema: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão recorrida: “(...) O reclamante não preencheu os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, prevalece o entendimento de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos para tanto goza de presunção de veracidade da hipossuficiência econômica, conforme entendimento já firmado no IRDR nº 0007637-28.2021.5.15.0000 do Tribunal Pleno deste Regional: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência." Contudo, no caso em exame, a presunção de veracidade da declaração de pobreza juntada com a peça de ingresso foi elidida pelos demais elementos de prova dos autos. Como já acima exposto, o contrato de trabalho entre as partes está ativo e o reclamante recebe remuneração no valor de R$ 28.588,25. E as despesas pessoais demonstradas pelo interessado, em réplica, nem de longe comprovaram o comprometimento de sua renda mensal. (...) E, por fim, incorreu o autor em preclusão lógica ao comprovar o recolhimento das custas processuais e, ainda, ter se adiantado ao recolher o valor dos honorários advocatícios de sucumbência que lhe foram impostos pelo MM Juízo da Origem." Acrescento que nos autos de cumprimento de sentença nº 0011439-64.2019.5.15.0045 (oriunda do processo nº 0000957-67.2013.5.15.0045) - nesta data, já definitiva, conforme consulta processual promovida por esta Relatora - foi homologado o laudo pericial contábil que apurou em favor do recorrente o importe líquido de R$ 711.076,84, além de depósitos de FGTS no valor de R$ 46.003,42, atualizados até 31/03/2022. O perito contábil reanalisou as contas periciais apenas para a aplicação dos critérios da r. decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, em razão de o C. TST ter assim determinado ao dar provimento ao recurso de revista da reclamada, indicando fazer jus o recorrente ao importe líquido de R$ 707.962,72, além de depósitos de FGTS no valor de R$ 44.905,56, atualizados até 1º/06/2024, o que será analisado pelo Juízo da execução. Nego provimento.” Assim sendo, com fundamento nos art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível dissenso da Súmula 463, I, do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021 ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. Consta do v. acórdão: "(...) Deverão ser observados os critérios fixados na r. decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADC 58 - aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e, a partir da data do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que abrange juros e correção monetária), até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 incidirão a correção monetária com base no IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora com base no resultado da subtração SELIC - IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de taxa zero (§ 3º do art. 406 do Código Civil), tudo nos termos da r. decisão proferida pela SDI-I do C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Em relação às contribuições previdenciárias e aos recolhimentos fiscais, deverá ser observado o disposto na Súmula nº 368 do C. TST. E, quanto aos recolhimentos fiscais, deverá ser observada, ainda, a OJ nº 400 da SDI-I do C. TST." O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9/2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL-46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024. Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO GONCALVES