Detalhe do processo

0011341-38.2025.5.15.0120

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0011341-38.2025.5.15.0120 AUTOR: LUCIANO ANDRADE LIMA RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97be04a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Para realização da perícia médica nomeio a Dra. MARIA TEREZA CARNEIRO PIRES, tendo em vista que o objeto da presente ação versa sobre indenização por doença profissional, o(a) qual deverá apurar: a existência de moléstia; o seu nexo causal com o trabalho na(o) reclamada(o) e a percentagem de redução da capacidade laborativa, caso existente; a ocorrência de omissão (por imperícia, imprudência ou negligência no fornecimento do ambiente e do instrumental de trabalho necessários à garantia da segurança do(a) reclamante) ou ação da(o) reclamada(o) que tenha ocasionado a aquisição da moléstia pelo(a) reclamante; as sequelas advindas da moléstia; as necessidades cirúrgicas e de remédios em razão da moléstia, consignando seus custos; as consequências da moléstia em relação a qualidade de vida do(a) reclamante. Poderá o(a) Sr(a). Perito(a) Médico(a), se imprescindível para a conclusão do laudo pericial, também, verificar as condições ambientais do local de trabalho. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a) Médico(a), ainda, se necessário, verificar o histórico profissional do(a) reclamante, seus contratos de trabalho anteriores e as funções desempenhadas. Poderá, finalmente, se o caso, solicitar o histórico clínico do(a) reclamante, inclusive perante o INSS, servindo a presente como determinação judicial para este fim. Faculta-se às partes o prazo comum de 05 dias para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e documentos necessários para a realização da(s) perícia(s), tais como: PPRA/LTCAT, PCMSO, PPP e ficha de EPI's no PJE. A perita deverá informar nos autos a data, hora e local da realização de seus atos (diligências), no prazo até o dia 30/07/2026, bem como os dados bancários completos. No prazo subsequente de 5 dias, poderá a reclamada providenciar o depósito dos honorários periciais prévios, no valor de R$ 1.200,00, diretamente na conta do perita nomeada. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, até o dia 31/07/2026, para fim de tomar ciência da data, hora e local da diligência, independentemente de intimação. A ausência à perícia médica deverá ser justificada no prazo de 24 horas, sob pena de preclusão da produção da prova pericial. Fixo o prazo até 18/09/2026 para entrega do laudo. Após, fixo os seguintes prazos, independentemente de intimação, para manifestação das partes e do perito: de 21/09/2026 a 25/09/2026, para as partes manifestarem-se acerca do laudo juntado e honorários periciais;de 28/09/2026 a 02/10/2026, para manifestação do perito quanto a eventuais impugnações ao laudo juntado; Não serão admitidas novas impugnações ao laudo pericial. Ficam cientes as partes de que estão mantidas todas as orientações e cominações relativas à realização do trabalho pericial. Intimem-se as partes, bem como a Sra. Perita médica. Mantidos os prazos fixados para a perícia técnica. Após, aguarde-se a audiência designada. ARARAQUARA/SP, 21 de julho de 2026 ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ANDRADE LIMA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIAN JOBER SIQUEIRA

Autor LUCIANO ANDRADE LIMA

Réu RAIZEN ENERGIA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP

NATALIA CAMPANA FONSECA

OAB: 345117/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0011341-38.2025.5.15.0120 AUTOR: LUCIANO ANDRADE LIMA RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97be04a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Para realização da perícia médica nomeio a Dra. MARIA TEREZA CARNEIRO PIRES, tendo em vista que o objeto da presente ação versa sobre indenização por doença profissional, o(a) qual deverá apurar: a existência de moléstia; o seu nexo causal com o trabalho na(o) reclamada(o) e a percentagem de redução da capacidade laborativa, caso existente; a ocorrência de omissão (por imperícia, imprudência ou negligência no fornecimento do ambiente e do instrumental de trabalho necessários à garantia da segurança do(a) reclamante) ou ação da(o) reclamada(o) que tenha ocasionado a aquisição da moléstia pelo(a) reclamante; as sequelas advindas da moléstia; as necessidades cirúrgicas e de remédios em razão da moléstia, consignando seus custos; as consequências da moléstia em relação a qualidade de vida do(a) reclamante. Poderá o(a) Sr(a). Perito(a) Médico(a), se imprescindível para a conclusão do laudo pericial, também, verificar as condições ambientais do local de trabalho. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a) Médico(a), ainda, se necessário, verificar o histórico profissional do(a) reclamante, seus contratos de trabalho anteriores e as funções desempenhadas. Poderá, finalmente, se o caso, solicitar o histórico clínico do(a) reclamante, inclusive perante o INSS, servindo a presente como determinação judicial para este fim. Faculta-se às partes o prazo comum de 05 dias para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e documentos necessários para a realização da(s) perícia(s), tais como: PPRA/LTCAT, PCMSO, PPP e ficha de EPI's no PJE. A perita deverá informar nos autos a data, hora e local da realização de seus atos (diligências), no prazo até o dia 30/07/2026, bem como os dados bancários completos. No prazo subsequente de 5 dias, poderá a reclamada providenciar o depósito dos honorários periciais prévios, no valor de R$ 1.200,00, diretamente na conta do perita nomeada. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, até o dia 31/07/2026, para fim de tomar ciência da data, hora e local da diligência, independentemente de intimação. A ausência à perícia médica deverá ser justificada no prazo de 24 horas, sob pena de preclusão da produção da prova pericial. Fixo o prazo até 18/09/2026 para entrega do laudo. Após, fixo os seguintes prazos, independentemente de intimação, para manifestação das partes e do perito: de 21/09/2026 a 25/09/2026, para as partes manifestarem-se acerca do laudo juntado e honorários periciais;de 28/09/2026 a 02/10/2026, para manifestação do perito quanto a eventuais impugnações ao laudo juntado; Não serão admitidas novas impugnações ao laudo pericial. Ficam cientes as partes de que estão mantidas todas as orientações e cominações relativas à realização do trabalho pericial. Intimem-se as partes, bem como a Sra. Perita médica. Mantidos os prazos fixados para a perícia técnica. Após, aguarde-se a audiência designada. ARARAQUARA/SP, 21 de julho de 2026 ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ANDRADE LIMA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0011341-38.2025.5.15.0120 AUTOR: LUCIANO ANDRADE LIMA RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97be04a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Para realização da perícia médica nomeio a Dra. MARIA TEREZA CARNEIRO PIRES, tendo em vista que o objeto da presente ação versa sobre indenização por doença profissional, o(a) qual deverá apurar: a existência de moléstia; o seu nexo causal com o trabalho na(o) reclamada(o) e a percentagem de redução da capacidade laborativa, caso existente; a ocorrência de omissão (por imperícia, imprudência ou negligência no fornecimento do ambiente e do instrumental de trabalho necessários à garantia da segurança do(a) reclamante) ou ação da(o) reclamada(o) que tenha ocasionado a aquisição da moléstia pelo(a) reclamante; as sequelas advindas da moléstia; as necessidades cirúrgicas e de remédios em razão da moléstia, consignando seus custos; as consequências da moléstia em relação a qualidade de vida do(a) reclamante. Poderá o(a) Sr(a). Perito(a) Médico(a), se imprescindível para a conclusão do laudo pericial, também, verificar as condições ambientais do local de trabalho. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a) Médico(a), ainda, se necessário, verificar o histórico profissional do(a) reclamante, seus contratos de trabalho anteriores e as funções desempenhadas. Poderá, finalmente, se o caso, solicitar o histórico clínico do(a) reclamante, inclusive perante o INSS, servindo a presente como determinação judicial para este fim. Faculta-se às partes o prazo comum de 05 dias para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e documentos necessários para a realização da(s) perícia(s), tais como: PPRA/LTCAT, PCMSO, PPP e ficha de EPI's no PJE. A perita deverá informar nos autos a data, hora e local da realização de seus atos (diligências), no prazo até o dia 30/07/2026, bem como os dados bancários completos. No prazo subsequente de 5 dias, poderá a reclamada providenciar o depósito dos honorários periciais prévios, no valor de R$ 1.200,00, diretamente na conta do perita nomeada. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, até o dia 31/07/2026, para fim de tomar ciência da data, hora e local da diligência, independentemente de intimação. A ausência à perícia médica deverá ser justificada no prazo de 24 horas, sob pena de preclusão da produção da prova pericial. Fixo o prazo até 18/09/2026 para entrega do laudo. Após, fixo os seguintes prazos, independentemente de intimação, para manifestação das partes e do perito: de 21/09/2026 a 25/09/2026, para as partes manifestarem-se acerca do laudo juntado e honorários periciais;de 28/09/2026 a 02/10/2026, para manifestação do perito quanto a eventuais impugnações ao laudo juntado; Não serão admitidas novas impugnações ao laudo pericial. Ficam cientes as partes de que estão mantidas todas as orientações e cominações relativas à realização do trabalho pericial. Intimem-se as partes, bem como a Sra. Perita médica. Mantidos os prazos fixados para a perícia técnica. Após, aguarde-se a audiência designada. ARARAQUARA/SP, 21 de julho de 2026 ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A