0011340-54.2025.5.15.0152
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011340-54.2025.5.15.0152 AUTOR: RAFAELA BRESSAN DELA JUSTINA RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad41335 proferido nos autos. DESPACHO 1. Indefiro o requerimento de produção de prova pericial médica psiquiátrica formulado pela parte reclamante em suas manifestações de IDs 77d91c4 e c15ac1a, por impertinência com a causa de pedir e em razão de preclusão. 2. Da análise detida da petição inicial (ID 42efb5a), observa-se que a causa de pedir e o pedido de indenização por danos morais estão fundamentados genericamente na ocorrência de assédio moral, perseguições e humilhações públicas que teriam comprometido a "saúde física, mental e seu desenvolvimento pessoal e profissional" da obreira. Não há na peça exordial qualquer descrição técnica ou menção nominal às patologias de Síndrome de Burnout, Depressão Severa ou Transtorno Afetivo Bipolar. 3. As descrições detalhadas dessas patologias, acompanhadas dos CIDs 10 F32, F31.5 e Z73, surgiram apenas em manifestações posteriores à contestação. Tais alegações configuram nítida inovação à causa de pedir, não tendo sido realizadas sob a forma de emenda à inicial antes da citação. Admitir tais inovações neste momento processual violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte ré não teve a oportunidade de contestar especificamente esses diagnósticos em sua peça defensiva (ID e3d194f), que se limitou aos termos da exordial. 4. Ratifica a conclusão pela impertinência da prova o fato de que, na audiência inicial, momento processual oportuno para as partes se manifestarem sobre a produção de provas e saneamento do feito, a então advogada da Reclamante quedou-se inerte quanto à necessidade de perícia médica. Conforme admitido na petição de ID 77d91c4, o Juízo determinou exclusivamente a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, sem que houvesse qualquer protesto ou requerimento imediato da parte autora para a inclusão de avaliação psiquiátrica na ata. Portanto, operou-se a preclusão quanto à referida faculdade processual. Do contrário, haveria nítida violação ao Princípio da Celeridade Processual. 5. Ante o exposto, mantenho o objeto da perícia restrito à apuração de insalubridade, conforme designado anteriormente e a audiência de instrução marcada para o dia 28/04/2027 às 10:20. 6. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 16 de julho de 2026 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMS S/A
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu EMS S/A
Autor LAYSA PENIANI REBESCHINI
Autor RAFAELA BRESSAN DELA JUSTINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO CORREA SOBRINHO
OAB: 22029/O/MT
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB: 249651/SP
ROSELI BRESSAN
OAB: 31693/PB
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011340-54.2025.5.15.0152 AUTOR: RAFAELA BRESSAN DELA JUSTINA RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad41335 proferido nos autos. DESPACHO 1. Indefiro o requerimento de produção de prova pericial médica psiquiátrica formulado pela parte reclamante em suas manifestações de IDs 77d91c4 e c15ac1a, por impertinência com a causa de pedir e em razão de preclusão. 2. Da análise detida da petição inicial (ID 42efb5a), observa-se que a causa de pedir e o pedido de indenização por danos morais estão fundamentados genericamente na ocorrência de assédio moral, perseguições e humilhações públicas que teriam comprometido a "saúde física, mental e seu desenvolvimento pessoal e profissional" da obreira. Não há na peça exordial qualquer descrição técnica ou menção nominal às patologias de Síndrome de Burnout, Depressão Severa ou Transtorno Afetivo Bipolar. 3. As descrições detalhadas dessas patologias, acompanhadas dos CIDs 10 F32, F31.5 e Z73, surgiram apenas em manifestações posteriores à contestação. Tais alegações configuram nítida inovação à causa de pedir, não tendo sido realizadas sob a forma de emenda à inicial antes da citação. Admitir tais inovações neste momento processual violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte ré não teve a oportunidade de contestar especificamente esses diagnósticos em sua peça defensiva (ID e3d194f), que se limitou aos termos da exordial. 4. Ratifica a conclusão pela impertinência da prova o fato de que, na audiência inicial, momento processual oportuno para as partes se manifestarem sobre a produção de provas e saneamento do feito, a então advogada da Reclamante quedou-se inerte quanto à necessidade de perícia médica. Conforme admitido na petição de ID 77d91c4, o Juízo determinou exclusivamente a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, sem que houvesse qualquer protesto ou requerimento imediato da parte autora para a inclusão de avaliação psiquiátrica na ata. Portanto, operou-se a preclusão quanto à referida faculdade processual. Do contrário, haveria nítida violação ao Princípio da Celeridade Processual. 5. Ante o exposto, mantenho o objeto da perícia restrito à apuração de insalubridade, conforme designado anteriormente e a audiência de instrução marcada para o dia 28/04/2027 às 10:20. 6. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 16 de julho de 2026 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMS S/A
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011340-54.2025.5.15.0152 AUTOR: RAFAELA BRESSAN DELA JUSTINA RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad41335 proferido nos autos. DESPACHO 1. Indefiro o requerimento de produção de prova pericial médica psiquiátrica formulado pela parte reclamante em suas manifestações de IDs 77d91c4 e c15ac1a, por impertinência com a causa de pedir e em razão de preclusão. 2. Da análise detida da petição inicial (ID 42efb5a), observa-se que a causa de pedir e o pedido de indenização por danos morais estão fundamentados genericamente na ocorrência de assédio moral, perseguições e humilhações públicas que teriam comprometido a "saúde física, mental e seu desenvolvimento pessoal e profissional" da obreira. Não há na peça exordial qualquer descrição técnica ou menção nominal às patologias de Síndrome de Burnout, Depressão Severa ou Transtorno Afetivo Bipolar. 3. As descrições detalhadas dessas patologias, acompanhadas dos CIDs 10 F32, F31.5 e Z73, surgiram apenas em manifestações posteriores à contestação. Tais alegações configuram nítida inovação à causa de pedir, não tendo sido realizadas sob a forma de emenda à inicial antes da citação. Admitir tais inovações neste momento processual violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte ré não teve a oportunidade de contestar especificamente esses diagnósticos em sua peça defensiva (ID e3d194f), que se limitou aos termos da exordial. 4. Ratifica a conclusão pela impertinência da prova o fato de que, na audiência inicial, momento processual oportuno para as partes se manifestarem sobre a produção de provas e saneamento do feito, a então advogada da Reclamante quedou-se inerte quanto à necessidade de perícia médica. Conforme admitido na petição de ID 77d91c4, o Juízo determinou exclusivamente a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, sem que houvesse qualquer protesto ou requerimento imediato da parte autora para a inclusão de avaliação psiquiátrica na ata. Portanto, operou-se a preclusão quanto à referida faculdade processual. Do contrário, haveria nítida violação ao Princípio da Celeridade Processual. 5. Ante o exposto, mantenho o objeto da perícia restrito à apuração de insalubridade, conforme designado anteriormente e a audiência de instrução marcada para o dia 28/04/2027 às 10:20. 6. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 16 de julho de 2026 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA BRESSAN DELA JUSTINA