Detalhe do processo

0011340-05.2026.5.15.0060

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011340-05.2026.5.15.0060 AUTOR: RAIMUNDA OLIVEIRA MOREIRA BRAGA RÉU: COTONIFICIO FIACAO PEDREIRA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68a9fd0 proferida nos autos. DECISÃO A reclamante pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja declarada a nulidade de sua dispensa imotivada, ocorrida em 7 de abril de 2026, com a consequente reintegração imediata ao emprego em função compatível com seu estado de saúde e manutenção de sua remuneração, ou a conversão da obrigação em indenização substitutiva. Sustenta que é portadora de doenças ocupacionais (gonartrose bilateral, lombalgia, bursite, entre outras) desencadeadas pelas atividades de costureira e embaladeira desenvolvidas na empresa. Argumenta que a reclamada tinha ciência de suas limitações físicas e que a dispensa ocorreu durante tratamento de saúde, violando a garantia provisória de emprego. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme os requisitos estabelecidos na legislação processual civil aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho. No caso em análise, as alegações da parte reclamante quanto à existência de doença profissional equiparada a acidente do trabalho dependem de dilação probatória ampla. A definição da responsabilidade civil do empregador por danos à saúde do trabalhador requer a realização de perícia médica especializada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de verificar tecnicamente a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias relatadas e o ambiente laboral. Os documentos apresentados com a petição inicial não são suficientes para amparar a probabilidade do direito alegado neste momento de cognição sumária. O prontuário e exames médicos acostados aos autos revelam que a reclamante realizou tratamento no Ambulatório Médico de Especialidades (ID 0a4cc9e). Contudo, o relatório de evolução clínica aponta que em 19 de março de 2025 o médico assistente registrou a melhora dos sintomas e concedeu alta médica do serviço especializado, recomendando apenas a manutenção de exercícios (ID 0a4cc9e). A rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 7 de abril de 2026 (ID 26492ea), ou seja, mais de um ano após a referida alta médica do órgão público de especialidades. Não há nos autos nenhuma prova de que a reclamante estivesse inapta para o trabalho na data da dispensa, tampouco há demonstração de afastamento previdenciário recente ou de emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho que pudessem sinalizar a existência de estabilidade acidentária provisória. A verificação do alegado nexo causal entre a atividade e as enfermidades descritas na inicial é matéria complexa que impede o reconhecimento imediato do direito. Sem a realização de perícia técnica judicial e sem provas documentais robustas e contemporâneas ao desligamento que atestem a incapacidade de trabalho, a pretensão de reintegração imediata por meio de tutela provisória carece do suporte fático indispensável. Portanto, diante da ausência de probabilidade do direito e da necessidade de regular instrução processual para apuração dos fatos, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante. Notifique-se a reclamante acerca desta decisão. JUNDIAI/SP, 20 de julho de 2026. TABATA GOMES MACEDO DE LEITÃO Juíza do Trabalho Substituta TGML Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA OLIVEIRA MOREIRA BRAGA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COTONIFICIO FIACAO PEDREIRA LTDA.

Autor RAIMUNDA OLIVEIRA MOREIRA BRAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA SELBER BARIONI

OAB: 156524/SP

JOSIAS FUSSI VELOSO

OAB: 114954/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011340-05.2026.5.15.0060 AUTOR: RAIMUNDA OLIVEIRA MOREIRA BRAGA RÉU: COTONIFICIO FIACAO PEDREIRA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68a9fd0 proferida nos autos. DECISÃO A reclamante pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja declarada a nulidade de sua dispensa imotivada, ocorrida em 7 de abril de 2026, com a consequente reintegração imediata ao emprego em função compatível com seu estado de saúde e manutenção de sua remuneração, ou a conversão da obrigação em indenização substitutiva. Sustenta que é portadora de doenças ocupacionais (gonartrose bilateral, lombalgia, bursite, entre outras) desencadeadas pelas atividades de costureira e embaladeira desenvolvidas na empresa. Argumenta que a reclamada tinha ciência de suas limitações físicas e que a dispensa ocorreu durante tratamento de saúde, violando a garantia provisória de emprego. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme os requisitos estabelecidos na legislação processual civil aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho. No caso em análise, as alegações da parte reclamante quanto à existência de doença profissional equiparada a acidente do trabalho dependem de dilação probatória ampla. A definição da responsabilidade civil do empregador por danos à saúde do trabalhador requer a realização de perícia médica especializada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de verificar tecnicamente a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias relatadas e o ambiente laboral. Os documentos apresentados com a petição inicial não são suficientes para amparar a probabilidade do direito alegado neste momento de cognição sumária. O prontuário e exames médicos acostados aos autos revelam que a reclamante realizou tratamento no Ambulatório Médico de Especialidades (ID 0a4cc9e). Contudo, o relatório de evolução clínica aponta que em 19 de março de 2025 o médico assistente registrou a melhora dos sintomas e concedeu alta médica do serviço especializado, recomendando apenas a manutenção de exercícios (ID 0a4cc9e). A rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 7 de abril de 2026 (ID 26492ea), ou seja, mais de um ano após a referida alta médica do órgão público de especialidades. Não há nos autos nenhuma prova de que a reclamante estivesse inapta para o trabalho na data da dispensa, tampouco há demonstração de afastamento previdenciário recente ou de emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho que pudessem sinalizar a existência de estabilidade acidentária provisória. A verificação do alegado nexo causal entre a atividade e as enfermidades descritas na inicial é matéria complexa que impede o reconhecimento imediato do direito. Sem a realização de perícia técnica judicial e sem provas documentais robustas e contemporâneas ao desligamento que atestem a incapacidade de trabalho, a pretensão de reintegração imediata por meio de tutela provisória carece do suporte fático indispensável. Portanto, diante da ausência de probabilidade do direito e da necessidade de regular instrução processual para apuração dos fatos, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante. Notifique-se a reclamante acerca desta decisão. JUNDIAI/SP, 20 de julho de 2026. TABATA GOMES MACEDO DE LEITÃO Juíza do Trabalho Substituta TGML Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA OLIVEIRA MOREIRA BRAGA