0011339-62.2024.5.15.0101
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Bauru
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0011339-62.2024.5.15.0101 EXEQUENTE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS E OUTROS (1) EXECUTADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df94975 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA DESPACHO Vistos. Em que pese a não impugnação pelas partes, os cálculos apresentados pelo perito necessitam ser retificados nos pontos a seguir: a) O divisor a ser utilizado é o 220, conforme expressamente estabelecido na sentença da ação coletiva; b) Não há na condenação a determinação para a apuração de reflexos das diferenças do adicional noturno em aviso prévio, devendo ser excluídos dos cálculos; c) Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública como devedora principal, considerando a decisão do STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, no sentido de que as dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico, e a exegese do RE nº 870.947-RG, deverão ser observados os seguintes critérios: a partir de 30.06.2009 até 30.11.2021, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810);a partir de 01.12.2021 e até 09.09.2025, utilizar exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ.a partir de 10.09.2025, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. d) Não há incidência de contribuições previdenciárias patronais, em face da isenção prevista no art. 195, §7º, da CF. Intime-se o perito para a retificação do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Terão as partes o prazo subsequente de 8 (oito) dias úteis, independente de nova notificação, para as respectivas impugnações, sob pena de preclusão. Após, se necessário, ao perito para esclarecimentos. Ciência às partes. BAURU/SP, 31 de julho de 2026 MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS - CLAUDIA APARECIDA MEDEIROS DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA APARECIDA MEDEIROS DA SILVA
Réu FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA
Autor MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE
Autor SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI
OAB: 123642/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0011339-62.2024.5.15.0101 EXEQUENTE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS E OUTROS (1) EXECUTADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df94975 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA DESPACHO Vistos. Em que pese a não impugnação pelas partes, os cálculos apresentados pelo perito necessitam ser retificados nos pontos a seguir: a) O divisor a ser utilizado é o 220, conforme expressamente estabelecido na sentença da ação coletiva; b) Não há na condenação a determinação para a apuração de reflexos das diferenças do adicional noturno em aviso prévio, devendo ser excluídos dos cálculos; c) Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública como devedora principal, considerando a decisão do STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, no sentido de que as dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico, e a exegese do RE nº 870.947-RG, deverão ser observados os seguintes critérios: a partir de 30.06.2009 até 30.11.2021, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810);a partir de 01.12.2021 e até 09.09.2025, utilizar exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ.a partir de 10.09.2025, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. d) Não há incidência de contribuições previdenciárias patronais, em face da isenção prevista no art. 195, §7º, da CF. Intime-se o perito para a retificação do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Terão as partes o prazo subsequente de 8 (oito) dias úteis, independente de nova notificação, para as respectivas impugnações, sob pena de preclusão. Após, se necessário, ao perito para esclarecimentos. Ciência às partes. BAURU/SP, 31 de julho de 2026 MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS - CLAUDIA APARECIDA MEDEIROS DA SILVA