Detalhe do processo

0011338-68.2025.5.15.0028

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011338-68.2025.5.15.0028 AUTOR: NILSON PEDRO DA SILVA RÉU: TRANSPORTES IMEDIATO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 330004b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011338-68.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: NILSON PEDRO DA SILVA RECLAMADA: TRANSPORTES IMEDIATO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO NILSON PEDRO DA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de TRANSPORTES IMEDIATO S.A., também qualificada, alegando que trabalhou no período elencado na inicial; que trabalhou em sobrejornada e sem usufruir do intervalo intrajornada; que faz jus a diferenças de adicional noturno; que sofreu descontos indevidos; que faz jus à integração do prêmio; que laborou em condições insalubres e periculosas e que sofreu acidente do trabalho, fazendo jus a indenização por danos morais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$249.920,37. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada prova emprestada em relação à perícia de insalubridade/periculosidade, extraída do Processo nº 0010743-40.2025.5.15.0070. Na audiência de instrução foi produzida prova emprestada extraída dos Processos nº 0011416-96.2024.5.15.0028 e 0010562-68.2025.5.15.002, bem como foram ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Impugnação aos cálculos Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar. Impugnação aos documentos Rejeito a preliminar de impugnação aos documentos acostados aos autos pelo reclamante, formulada pela reclamada, uma vez que lançada de forma genérica e sem apontamento de vício ou documento específico que estaria maculado. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Adicional de insalubridade/Periculosidade/Reflexos No laudo pericial utilizado como prova emprestada, o Sr. Perito concluiu pela inexistência de labor em condições insalubres, bem como pela inexistência de labor em condições periculosas. Pelo reclamante não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do Sr. Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. O conjunto probatório contido nos autos não foi suficiente a demandar interpretação diversa daquela literalmente descrita no laudo quanto às condições de trabalho do autor. Dessa forma, e levando em conta os termos do laudo pericial produzido na prova emprestada, entendo que o autor não esteve exposto a agentes insalubres ou perigosos, como consta da conclusão do laudo. Assim, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Integração do Prêmio/Reflexos Alegou o autor, em sua inicial, que “Durante todo o período de vínculo de emprego, ao Reclamante era pago, de forma habitual, um prêmio por produtividade, por meio da rubrica “Prêmio”, em valor médio de R$ 500,00 (quinhentos reais). As verbas pagas a título de “Prêmio” ostentavam nítidas naturezas salariais, em razão especialmente de sua habitualidade e periodicidade de pagamento, sendo assim, deveriam ter integrado a remuneração do Reclamante na base de cálculo das horas extras, adicionais noturnos, remuneração de férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, repousos semanais remunerados, etc., para todos os efeitos, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017), situação que não ocorreu”. A reclamada, em defesa, argumentou que “a premiação era paga em detrimento do desempenho acima do ordinariamente esperado, o que, por si só, não haveria reflexos em verbas de natureza salarial, por força do art. 457, § 2º, da CLT. Contudo, por liberalidade, a reclamada utilizava a premiação na base de cálculo para pagamento de demais verbas INSS, FGTS, etc.”. Com efeito, apesar de assíduo o pagamento de prêmio, há elementos que permitem concluir que se trata de verba decorrente de resultado extraordinário alcançado pelo trabalhador, e por isso não se caracteriza como complementação de salário, sendo irrelevante a denominação da parcela. Assim, no que se refere à integração dos prêmios, tais parcelas não integram o salário por força do disposto no artigo 457, § 2º, da CLT, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de integração/reflexos de tal parcela. Jornada de trabalho/Tempo à disposição A parte reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento. Por sua vez, a reclamada negou o labor em horários diversos dos anotados nos cartões de ponto apresentados com a defesa, inclusive em relação aos intervalos. No que se refere à jornada de trabalho do autor, ficou comprovado, pelos depoimentos produzidos nas provas emprestadas e nos autos, que este trabalhava nos horários de início e término das jornadas consignados nos controles de ponto juntados pela reclamada, exceto no ponto relativo ao transporte de trabalhadores de casa para o trabalho e no retorno, já que ficou comprovado que o autor, nos meses de abril e maio de 2023 e fevereiro e março de 2024, uma vez por semana, além de trabalhar como motorista canavieiro, transportava trabalhadores no início e fim da jornada, de casa para o trabalho e no retorno. Assim, reconheço que, nos meses de abril e maio de 2023 e fevereiro e março de 2024, no primeiro dia de labor após cada folga, o autor iniciava sua jornada, em média, 01h00 antes do horário anotado nos controles de jornada como de início de jornada e terminava sua jornada, em média, 01h00 depois do horário anotado nos cartões de ponto como de término da jornada. Não ficou comprovado nenhum outro tempo à disposição do empregador que possa ser enquadrado como de efetivo trabalho nos termos do artigo 4º da CLT, c/c artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. As horas in itinere foram suprimidas pela Lei nº 13.467/2017. Assim, julgo improcedente o pleito de horas extras referentes a tempo à disposição e respectivos reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, ficou comprovado, pelos depoimentos colhidos nas provas emprestadas, que o autor usufruía de intervalo intrajornada de apenas 15 minutos em cerca de três dias de trabalho em cada semana, estando incorretos os horários de intervalos intrajornadas anotados nos cartões de ponto em tais dias (artigo 9º da CLT). Nesta esteira, diante dos termos da inicial, das provas emprestadas e do princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada e dias de efetivo trabalho consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa, exceto no primeiro dia de labor após cada folga nos meses de abril e maio de 2023 e fevereiro e março de 2024, quando o início da jornada, ocorria 01h00 antes do horário anotado nos controles de jornada, bem como o término da jornada ocorria 01h00 depois do horário anotado nos controles de jornada como de término da jornada; - intervalo intrajornada consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa, exceto no primeiro, segundo e terceiro dia de trabalho em cada semana, quando o intervalo intrajornada era de apenas 15 minutos. No que se refere aos turnos de revezamento, conforme consta dos controles de jornada, o autor laborava por longos períodos em um único turno, o que não caracteriza o turno de revezamento. Diante da ausência de turno ininterrupto de revezamento (artigo 7º, XIV, da CF), julgo improcedente o pleito de horas extras e reflexos excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, bem como a utilização do divisor 180, já que são devidas apenas as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª semanal, com divisor 220. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Adicional noturno/Diferenças/Reflexos Com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como na súmula 60 do C. TST, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Julgo improcedente o pedido de reflexos em aviso prévio uma vez que este não foi pago de forma indenizada. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. Deverá ser observada, na apuração dos valores a hora noturna reduzida. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. Horas extras/Domingos e feriados/Diferenças/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos ou, na falta ou não vigência da norma coletiva, do adicional legal de 50%, e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive adicionais e gratificações (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. Julgo improcedente o pedido de reflexos em aviso prévio uma vez que este não foi pago de forma indenizada. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST e a hora noturna reduzida. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Intervalo intrajornada Acerca das normas coletivas, estas pactuaram a redução do intervalo intrajornada do autor em alguns períodos. Contudo, consoante se extrai dos autos e depoimentos colhidos na prova emprestada, ficou comprovado que o autor não usufruía de 30 minutos de intervalo em algumas oportunidades, de modo que a conclusão lógica é que a norma coletiva apenas teve o fito de reduzir o direito do autor ao pagamento de intervalo para 30 minutos, uma vez que o pactuado (intervalo de 30 minutos) não foi corretamente cumprido. Ademais, conforme holerites apresentados com a defesa, sequer os 30 minutos não gozados eram quitados pela reclamada. Nesta esteira, a norma coletiva apenas precarizou os direitos mínimos do autor, sem que fosse sequer observado o que foi nelas pactuado. O intervalo intrajornada não é um simples direito, mas trata-se de instituto destinado a promover o trabalho sadio e livre de riscos. A não observância de referido intervalo constitui afronta inequívoca ao disposto no artigo 7º, XXII (“XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”), bem como ao artigo 200, VIII, da CF. Portanto, está claro que a norma coletiva não observada no que se refere ao intervalo reduzido, caracteriza simples renúncia de direitos constitucionalmente previstos e indisponíveis, ou seja, o direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado e livre de riscos, não se inserindo na seara do permissivo do pactuado sobre o legislado trazido com a reforma trabalhista, e constituindo caso diverso daquele contemplado pelo E. STF no tema 1.046. Nesta esteira, são nulas as normas coletivas no ponto relativo à redução do intervalo intrajornada e seu pagamento nos termos do artigo 9º da CLT. Assim, com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual em que este não usufruiu do intervalo intrajornada mínimo de 01h00, o tempo que faltou para completar 01h00 de intervalo intrajornada, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras. Julgo improcedentes os reflexos do intervalo intrajornada em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%, diante da natureza indenizatória da parcela. Devolução de descontos Os descontos a título de contribuição confederativa e assistencial foram expressamente autorizados pelo reclamante, conforme documento juntado com a defesa (Id 99b1a69), não havendo violação ao disposto no artigo 462 da CLT. Neste compasso, julgo improcedente o pleito de restituição de descontos a título de contribuição confederativa, negocial e/ou assistencial. Acidente de Trabalho/Danos Morais O reclamante alegou que em “foi vítima de acidente do trabalho em meados de setembro/novembro de 2022. Na ocasião o Reclamante estava no pátio da empresa, pois o caminhão no qual laborava estava em manutenção, em razão disto foi chamado para auxiliar na sinalização de um acidente de trânsito envolvendo um veículo saveiro da Reclamada” e que “o encarregado determinou que o Autor auxiliasse a retirada das peças pertencentes a oficina do seu interior. Em razão do local estar com pouca iluminação, ao carregar uma das peças, o Autor esbarrou em algo que estava no chão e sentiu um forte “estalo” e dor em seu joelho direito. O Autor foi retirado do local pela ambulância e encaminhado para atendimento médico no UPA de Catanduva – SP”, postulando pelo pagamento de indenização por danos morais. No seu laudo pericial, o Sr. Perito assim concluiu que “Trata-se de Reclamante, vítima de acidente típico de trabalho em 10/07/2022 conforme CAT fls. 1224, com entorse do joelho direito com lesão do cruzado anterior e meniscal conforme RM datada de 05/10/2022, submetido a reconstrução ligamentar via artroscopica em 20/11/2022 ficando em benefício de aux. doença por 45 dias retornando as mesmas atividades na reclamada até a demissão em 26/12/2024, requerendo dois meses de seguro desemprego, reinserido no mercado de trabalho como motorista de rodotren em fevereiro de 2025 (...) Assim, concluímos que existe nexo causal entre a lesão/ sequelas e o sinistro ocorrido na reclamada.”. Dessa forma, considerando-se todo o conjunto probatório dos autos, ficou comprovada a ocorrência de acidente do trabalho. Além disso, o local do acidente não ofereceu condições seguras e adequadas para o trabalho do autor, vindo este a sofre o acidente. Por sua vez, a parte reclamada não logrou produzir prova apta a desqualificar as conclusões do Sr. Perito, nem mesmo pela prova documental, cabendo ressaltar que o laudo do perito do Juízo encontra-se satisfatoriamente embasado em normas técnicas, mostrando-se convincente. No que se refere à eventual culpa exclusiva do reclamante no acidente ocorrido, a parte reclamada não logrou comprovar referida culpa, ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, II, do novo CPC). Diante de tal fato, ficou claro que a parte reclamada não ofereceu ao reclamante as condições de segurança necessárias à realização do seu trabalho. O meio ambiente do trabalho é de total responsabilidade do empregador, o qual deve mantê-lo seguro de riscos de acidentes. Cabe ressaltar que o empregador, por força do disposto no artigo 7º, XXIII; 200, VIII; e 225, todos da Constituição Federal, c/c artigos 154 e seguintes da CLT, tem o dever de identificar e eliminar os riscos ambientais no local de trabalho, de modo a zelar pela segurança dos seus empregados e evitar a ocorrência de acidentes ou o surgimento de doenças. Entretanto, a parte reclamada não observou os mandamentos legais e constitucionais citados. Diante da negligência da parte reclamada em manter o ambiente laboral livre de riscos, incorreu em culpa no acidente sofrido pelo obreiro, tanto é verdade que o reclamante veio a sofrer entorse do joelho direito com lesão do cruzado anterior e meniscal e submetido a reconstrução ligamentar via artroscopica. Quanto ao acidente de trabalho, é inegável que o entorse e lesão do joelho são capazes de causar danos morais ao autor. Nesta esteira, ficaram comprovados o acidente de trabalho, o nexo de causalidade com o trabalho desempenhado pelo obreiro na parte reclamada e a culpa da parte reclamada no evento ocorrido, elementos capazes de causarem lesão na órbita subjetiva do reclamante. O dano moral decorre de atos praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil). Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos do qual resulta deve ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima em sua órbita subjetiva, o que é o caso dos autos. No esteio de tais argumentos, com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a parte reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais no importe de R$8.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. Honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação conjunta nº 02/2011 GP.CGJT do TST, o OF. TST.GP nº 218 de 07/03/2012, a Resolução nº 96/2012 do CSJT e a Portaria GP-CR nº 11/2012, deste E. TRT da 15ª Região, proceda a Secretaria ao encaminhamento da presente decisão à Procuradoria Geral Federal, através do e-mail sfcps.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da parte reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). O termo inicial da atualização da indenização por danos morais é a data do arbitramento nesta sentença. Deduções As deduções ou compensações já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem deduções ou compensações a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Má-fé Não constatada a prática de condutas descritas no artigo 793-B da CLT (Lei 13.467/2017), julgo improcedente a pretensão da parte reclamada de condenação do autor em pena por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante NILSON PEDRO DA SILVA para condenar a reclamada TRANSPORTES IMEDIATO S.A. nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) com fundamento na jornada de trabalho reconhecida (- horários de início e término da jornada e dias de efetivo trabalho consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa, exceto no primeiro dia de labor após cada folga nos meses de abril e maio de 2023 e fevereiro e março de 2024, quando o início da jornada, ocorria 01h00 antes do horário anotado nos controles de jornada, bem como o término da jornada ocorria 01h00 depois do horário anotado nos controles de jornada como de término da jornada; - intervalo intrajornada consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa, exceto no primeiro, segundo e terceiro dia de trabalho em cada semana, quando o intervalo intrajornada era de apenas 15 minutos), bem como na súmula 60 do C. TST, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. Deverá ser observada, na apuração dos valores a hora noturna reduzida. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220; B) diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos ou, na falta ou não vigência da norma coletiva, do adicional legal de 50%, e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive adicionais e gratificações (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST e a hora noturna reduzida. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; C) com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual em que este não usufruiu do intervalo intrajornada mínimo de 01h00, o tempo que faltou para completar 01h00 de intervalo intrajornada, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras; D) com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a parte reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais no importe de R$8.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil; - honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional noturno; horas extras; reflexos em DSRs e feriados; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$40.000,00, no importe de R$800,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se o e-mail determinado na fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Catanduva/SP, 21 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NILSON PEDRO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NILSON PEDRO DA SILVA

Autor ROBERTO JORGE

Réu TRANSPORTES IMEDIATO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURILIO RIBEIRO DA SILVA MELO

OAB: 303777/SP

FABIO ESTEVES DE CARVALHO

OAB: 247666/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011338-68.2025.5.15.0028 AUTOR: NILSON PEDRO DA SILVA RÉU: TRANSPORTES IMEDIATO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 330004b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011338-68.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: NILSON PEDRO DA SILVA RECLAMADA: TRANSPORTES IMEDIATO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO NILSON PEDRO DA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de TRANSPORTES IMEDIATO S.A., também qualificada, alegando que trabalhou no período elencado na inicial; que trabalhou em sobrejornada e sem usufruir do intervalo intrajornada; que faz jus a diferenças de adicional noturno; que sofreu descontos indevidos; que faz jus à integração do prêmio; que laborou em condições insalubres e periculosas e que sofreu acidente do trabalho, fazendo jus a indenização por danos morais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$249.920,37. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada prova emprestada em relação à perícia de insalubridade/periculosidade, extraída do Processo nº 0010743-40.2025.5.15.0070. Na audiência de instrução foi produzida prova emprestada extraída dos Processos nº 0011416-96.2024.5.15.0028 e 0010562-68.2025.5.15.002, bem como foram ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Impugnação aos cálculos Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar. Impugnação aos documentos Rejeito a preliminar de impugnação aos documentos acostados aos autos pelo reclamante, formulada pela reclamada, uma vez que lançada de forma genérica e sem apontamento de vício ou documento específico que estaria maculado. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Adicional de insalubridade/Periculosidade/Reflexos No laudo pericial utilizado como prova emprestada, o Sr. Perito concluiu pela inexistência de labor em condições insalubres, bem como pela inexistência de labor em condições periculosas. Pelo reclamante não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do Sr. Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. O conjunto probatório contido nos autos não foi suficiente a demandar interpretação diversa daquela literalmente descrita no laudo quanto às condições de trabalho do autor. Dessa forma, e levando em conta os termos do laudo pericial produzido na prova emprestada, entendo que o autor não esteve exposto a agentes insalubres ou perigosos, como consta da conclusão do laudo. Assim, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Integração do Prêmio/Reflexos Alegou o autor, em sua inicial, que “Durante todo o período de vínculo de emprego, ao Reclamante era pago, de forma habitual, um prêmio por produtividade, por meio da rubrica “Prêmio”, em valor médio de R$ 500,00 (quinhentos reais). As verbas pagas a título de “Prêmio” ostentavam nítidas naturezas salariais, em razão especialmente de sua habitualidade e periodicidade de pagamento, sendo assim, deveriam ter integrado a remuneração do Reclamante na base de cálculo das horas extras, adicionais noturnos, remuneração de férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, repousos semanais remunerados, etc., para todos os efeitos, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017), situação que não ocorreu”. A reclamada, em defesa, argumentou que “a premiação era paga em detrimento do desempenho acima do ordinariamente esperado, o que, por si só, não haveria reflexos em verbas de natureza salarial, por força do art. 457, § 2º, da CLT. Contudo, por liberalidade, a reclamada utilizava a premiação na base de cálculo para pagamento de demais verbas INSS, FGTS, etc.”. Com efeito, apesar de assíduo o pagamento de prêmio, há elementos que permitem concluir que se trata de verba decorrente de resultado extraordinário alcançado pelo trabalhador, e por isso não se caracteriza como complementação de salário, sendo irrelevante a denominação da parcela. Assim, no que se refere à integração dos prêmios, tais parcelas não integram o salário por força do disposto no artigo 457, § 2º, da CLT, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de integração/reflexos de tal parcela. Jornada de trabalho/Tempo à disposição A parte reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento. Por sua vez, a reclamada negou o labor em horários diversos dos anotados nos cartões de ponto apresentados com a defesa, inclusive em relação aos intervalos. No que se refere à jornada de trabalho do autor, ficou comprovado, pelos depoimentos produzidos nas provas emprestadas e nos autos, que este trabalhava nos horários de início e término das jornadas consignados nos controles de ponto juntados pela reclamada, exceto no ponto relativo ao transporte de trabalhadores de casa para o trabalho e no retorno, já que ficou comprovado que o autor, nos meses de abril e maio de 2023 e fevereiro e março de 2024, uma vez por semana, além de trabalhar como motorista canavieiro, transportava trabalhadores no início e fim da jornada, de casa para o trabalho e no retorno. Assim, reconheço que, nos meses de abril e maio de 2023 e fevereiro e março de 2024, no primeiro dia de labor após cada folga, o autor iniciava sua jornada, em média, 01h00 antes do horário anotado nos controles de jornada como de início de jornada e terminava sua jornada, em média, 01h00 depois do horário anotado nos cartões de ponto como de término da jornada. Não ficou comprovado nenhum outro tempo à disposição do empregador que possa ser enquadrado como de efetivo trabalho nos termos do artigo 4º da CLT, c/c artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. As horas in itinere foram suprimidas pela Lei nº 13.467/2017. Assim, julgo improcedente o pleito de horas extras referentes a tempo à disposição e respectivos reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, ficou comprovado, pelos depoimentos colhidos nas provas emprestadas, que o autor usufruía de intervalo intrajornada de apenas 15 minutos em cerca de três dias de trabalho em cada semana, estando incorretos os horários de intervalos intrajornadas anotados nos cartões de ponto em tais dias (artigo 9º da CLT). Nesta esteira, diante dos termos da inicial, das provas emprestadas e do princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada e dias de efetivo trabalho consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa, exceto no primeiro dia de labor após cada folga nos meses de abril e maio de 2023 e fevereiro e março de 2024, quando o início da jornada, ocorria 01h00 antes do horário anotado nos controles de jornada, bem como o término da jornada ocorria 01h00 depois do horário anotado nos controles de jornada como de término da jornada; - intervalo intrajornada consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa, exceto no primeiro, segundo e terceiro dia de trabalho em cada semana, quando o intervalo intrajornada era de apenas 15 minutos. No que se refere aos turnos de revezamento, conforme consta dos controles de jornada, o autor laborava por longos períodos em um único turno, o que não caracteriza o turno de revezamento. Diante da ausência de turno ininterrupto de revezamento (artigo 7º, XIV, da CF), julgo improcedente o pleito de horas extras e reflexos excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, bem como a utilização do divisor 180, já que são devidas apenas as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª semanal, com divisor 220. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Adicional noturno/Diferenças/Reflexos Com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como na súmula 60 do C. TST, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Julgo improcedente o pedido de reflexos em aviso prévio uma vez que este não foi pago de forma indenizada. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. Deverá ser observada, na apuração dos valores a hora noturna reduzida. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. Horas extras/Domingos e feriados/Diferenças/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos ou, na falta ou não vigência da norma coletiva, do adicional legal de 50%, e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive adicionais e gratificações (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. Julgo improcedente o pedido de reflexos em aviso prévio uma vez que este não foi pago de forma indenizada. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST e a hora noturna reduzida. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Intervalo intrajornada Acerca das normas coletivas, estas pactuaram a redução do intervalo intrajornada do autor em alguns períodos. Contudo, consoante se extrai dos autos e depoimentos colhidos na prova emprestada, ficou comprovado que o autor não usufruía de 30 minutos de intervalo em algumas oportunidades, de modo que a conclusão lógica é que a norma coletiva apenas teve o fito de reduzir o direito do autor ao pagamento de intervalo para 30 minutos, uma vez que o pactuado (intervalo de 30 minutos) não foi corretamente cumprido. Ademais, conforme holerites apresentados com a defesa, sequer os 30 minutos não gozados eram quitados pela reclamada. Nesta esteira, a norma coletiva apenas precarizou os direitos mínimos do autor, sem que fosse sequer observado o que foi nelas pactuado. O intervalo intrajornada não é um simples direito, mas trata-se de instituto destinado a promover o trabalho sadio e livre de riscos. A não observância de referido intervalo constitui afronta inequívoca ao disposto no artigo 7º, XXII (“XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”), bem como ao artigo 200, VIII, da CF. Portanto, está claro que a norma coletiva não observada no que se refere ao intervalo reduzido, caracteriza simples renúncia de direitos constitucionalmente previstos e indisponíveis, ou seja, o direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado e livre de riscos, não se inserindo na seara do permissivo do pactuado sobre o legislado trazido com a reforma trabalhista, e constituindo caso diverso daquele contemplado pelo E. STF no tema 1.046. Nesta esteira, são nulas as normas coletivas no ponto relativo à redução do intervalo intrajornada e seu pagamento nos termos do artigo 9º da CLT. Assim, com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual em que este não usufruiu do intervalo intrajornada mínimo de 01h00, o tempo que faltou para completar 01h00 de intervalo intrajornada, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras. Julgo improcedentes os reflexos do intervalo intrajornada em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%, diante da natureza indenizatória da parcela. Devolução de descontos Os descontos a título de contribuição confederativa e assistencial foram expressamente autorizados pelo reclamante, conforme documento juntado com a defesa (Id 99b1a69), não havendo violação ao disposto no artigo 462 da CLT. Neste compasso, julgo improcedente o pleito de restituição de descontos a título de contribuição confederativa, negocial e/ou assistencial. Acidente de Trabalho/Danos Morais O reclamante alegou que em “foi vítima de acidente do trabalho em meados de setembro/novembro de 2022. Na ocasião o Reclamante estava no pátio da empresa, pois o caminhão no qual laborava estava em manutenção, em razão disto foi chamado para auxiliar na sinalização de um acidente de trânsito envolvendo um veículo saveiro da Reclamada” e que “o encarregado determinou que o Autor auxiliasse a retirada das peças pertencentes a oficina do seu interior. Em razão do local estar com pouca iluminação, ao carregar uma das peças, o Autor esbarrou em algo que estava no chão e sentiu um forte “estalo” e dor em seu joelho direito. O Autor foi retirado do local pela ambulância e encaminhado para atendimento médico no UPA de Catanduva – SP”, postulando pelo pagamento de indenização por danos morais. No seu laudo pericial, o Sr. Perito assim concluiu que “Trata-se de Reclamante, vítima de acidente típico de trabalho em 10/07/2022 conforme CAT fls. 1224, com entorse do joelho direito com lesão do cruzado anterior e meniscal conforme RM datada de 05/10/2022, submetido a reconstrução ligamentar via artroscopica em 20/11/2022 ficando em benefício de aux. doença por 45 dias retornando as mesmas atividades na reclamada até a demissão em 26/12/2024, requerendo dois meses de seguro desemprego, reinserido no mercado de trabalho como motorista de rodotren em fevereiro de 2025 (...) Assim, concluímos que existe nexo causal entre a lesão/ sequelas e o sinistro ocorrido na reclamada.”. Dessa forma, considerando-se todo o conjunto probatório dos autos, ficou comprovada a ocorrência de acidente do trabalho. Além disso, o local do acidente não ofereceu condições seguras e adequadas para o trabalho do autor, vindo este a sofre o acidente. Por sua vez, a parte reclamada não logrou produzir prova apta a desqualificar as conclusões do Sr. Perito, nem mesmo pela prova documental, cabendo ressaltar que o laudo do perito do Juízo encontra-se satisfatoriamente embasado em normas técnicas, mostrando-se convincente. No que se refere à eventual culpa exclusiva do reclamante no acidente ocorrido, a parte reclamada não logrou comprovar referida culpa, ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, II, do novo CPC). Diante de tal fato, ficou claro que a parte reclamada não ofereceu ao reclamante as condições de segurança necessárias à realização do seu trabalho. O meio ambiente do trabalho é de total responsabilidade do empregador, o qual deve mantê-lo seguro de riscos de acidentes. Cabe ressaltar que o empregador, por força do disposto no artigo 7º, XXIII; 200, VIII; e 225, todos da Constituição Federal, c/c artigos 154 e seguintes da CLT, tem o dever de identificar e eliminar os riscos ambientais no local de trabalho, de modo a zelar pela segurança dos seus empregados e evitar a ocorrência de acidentes ou o surgimento de doenças. Entretanto, a parte reclamada não observou os mandamentos legais e constitucionais citados. Diante da negligência da parte reclamada em manter o ambiente laboral livre de riscos, incorreu em culpa no acidente sofrido pelo obreiro, tanto é verdade que o reclamante veio a sofrer entorse do joelho direito com lesão do cruzado anterior e meniscal e submetido a reconstrução ligamentar via artroscopica. Quanto ao acidente de trabalho, é inegável que o entorse e lesão do joelho são capazes de causar danos morais ao autor. Nesta esteira, ficaram comprovados o acidente de trabalho, o nexo de causalidade com o trabalho desempenhado pelo obreiro na parte reclamada e a culpa da parte reclamada no evento ocorrido, elementos capazes de causarem lesão na órbita subjetiva do reclamante. O dano moral decorre de atos praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil). Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos do qual resulta deve ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima em sua órbita subjetiva, o que é o caso dos autos. No esteio de tais argumentos, com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a parte reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais no importe de R$8.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. Honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação conjunta nº 02/2011 GP.CGJT do TST, o OF. TST.GP nº 218 de 07/03/2012, a Resolução nº 96/2012 do CSJT e a Portaria GP-CR nº 11/2012, deste E. TRT da 15ª Região, proceda a Secretaria ao encaminhamento da presente decisão à Procuradoria Geral Federal, através do e-mail sfcps.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da parte reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). O termo inicial da atualização da indenização por danos morais é a data do arbitramento nesta sentença. Deduções As deduções ou compensações já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem deduções ou compensações a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Má-fé Não constatada a prática de condutas descritas no artigo 793-B da CLT (Lei 13.467/2017), julgo improcedente a pretensão da parte reclamada de condenação do autor em pena por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante NILSON PEDRO DA SILVA para condenar a reclamada TRANSPORTES IMEDIATO S.A. nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) com fundamento na jornada de trabalho reconhecida (- horários de início e término da jornada e dias de efetivo trabalho consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa, exceto no primeiro dia de labor após cada folga nos meses de abril e maio de 2023 e fevereiro e março de 2024, quando o início da jornada, ocorria 01h00 antes do horário anotado nos controles de jornada, bem como o término da jornada ocorria 01h00 depois do horário anotado nos controles de jornada como de término da jornada; - intervalo intrajornada consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa, exceto no primeiro, segundo e terceiro dia de trabalho em cada semana, quando o intervalo intrajornada era de apenas 15 minutos), bem como na súmula 60 do C. TST, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. Deverá ser observada, na apuração dos valores a hora noturna reduzida. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220; B) diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos ou, na falta ou não vigência da norma coletiva, do adicional legal de 50%, e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive adicionais e gratificações (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST e a hora noturna reduzida. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; C) com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual em que este não usufruiu do intervalo intrajornada mínimo de 01h00, o tempo que faltou para completar 01h00 de intervalo intrajornada, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras; D) com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a parte reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais no importe de R$8.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil; - honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional noturno; horas extras; reflexos em DSRs e feriados; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$40.000,00, no importe de R$800,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se o e-mail determinado na fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Catanduva/SP, 21 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NILSON PEDRO DA SILVA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011338-68.2025.5.15.0028 AUTOR: NILSON PEDRO DA SILVA RÉU: TRANSPORTES IMEDIATO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 330004b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011338-68.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: NILSON PEDRO DA SILVA RECLAMADA: TRANSPORTES IMEDIATO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO NILSON PEDRO DA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de TRANSPORTES IMEDIATO S.A., também qualificada, alegando que trabalhou no período elencado na inicial; que trabalhou em sobrejornada e sem usufruir do intervalo intrajornada; que faz jus a diferenças de adicional noturno; que sofreu descontos indevidos; que faz jus à integração do prêmio; que laborou em condições insalubres e periculosas e que sofreu acidente do trabalho, fazendo jus a indenização por danos morais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$249.920,37. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada prova emprestada em relação à perícia de insalubridade/periculosidade, extraída do Processo nº 0010743-40.2025.5.15.0070. Na audiência de instrução foi produzida prova emprestada extraída dos Processos nº 0011416-96.2024.5.15.0028 e 0010562-68.2025.5.15.002, bem como foram ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Impugnação aos cálculos Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar. Impugnação aos documentos Rejeito a preliminar de impugnação aos documentos acostados aos autos pelo reclamante, formulada pela reclamada, uma vez que lançada de forma genérica e sem apontamento de vício ou documento específico que estaria maculado. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Adicional de insalubridade/Periculosidade/Reflexos No laudo pericial utilizado como prova emprestada, o Sr. Perito concluiu pela inexistência de labor em condições insalubres, bem como pela inexistência de labor em condições periculosas. Pelo reclamante não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do Sr. Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. O conjunto probatório contido nos autos não foi suficiente a demandar interpretação diversa daquela literalmente descrita no laudo quanto às condições de trabalho do autor. Dessa forma, e levando em conta os termos do laudo pericial produzido na prova emprestada, entendo que o autor não esteve exposto a agentes insalubres ou perigosos, como consta da conclusão do laudo. Assim, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Integração do Prêmio/Reflexos Alegou o autor, em sua inicial, que “Durante todo o período de vínculo de emprego, ao Reclamante era pago, de forma habitual, um prêmio por produtividade, por meio da rubrica “Prêmio”, em valor médio de R$ 500,00 (quinhentos reais). As verbas pagas a título de “Prêmio” ostentavam nítidas naturezas salariais, em razão especialmente de sua habitualidade e periodicidade de pagamento, sendo assim, deveriam ter integrado a remuneração do Reclamante na base de cálculo das horas extras, adicionais noturnos, remuneração de férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, repousos semanais remunerados, etc., para todos os efeitos, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017), situação que não ocorreu”. A reclamada, em defesa, argumentou que “a premiação era paga em detrimento do desempenho acima do ordinariamente esperado, o que, por si só, não haveria reflexos em verbas de natureza salarial, por força do art. 457, § 2º, da CLT. Contudo, por liberalidade, a reclamada utilizava a premiação na base de cálculo para pagamento de demais verbas INSS, FGTS, etc.”. Com efeito, apesar de assíduo o pagamento de prêmio, há elementos que permitem concluir que se trata de verba decorrente de resultado extraordinário alcançado pelo trabalhador, e por isso não se caracteriza como complementação de salário, sendo irrelevante a denominação da parcela. Assim, no que se refere à integração dos prêmios, tais parcelas não integram o salário por força do disposto no artigo 457, § 2º, da CLT, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de integração/reflexos de tal parcela. Jornada de trabalho/Tempo à disposição A parte reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento. Por sua vez, a reclamada negou o labor em horários diversos dos anotados nos cartões de ponto apresentados com a defesa, inclusive em relação aos intervalos. No que se refere à jornada de trabalho do autor, ficou comprovado, pelos depoimentos produzidos nas provas emprestadas e nos autos, que este trabalhava nos horários de início e término das jornadas consignados nos controles de ponto juntados pela reclamada, exceto no ponto relativo ao transporte de trabalhadores de casa para o trabalho e no retorno, já que ficou comprovado que o autor, nos meses de abril e maio de 2023 e fevereiro e março de 2024, uma vez por semana, além de trabalhar como motorista canavieiro, transportava trabalhadores no início e fim da jornada, de casa para o trabalho e no retorno. Assim, reconheço que, nos meses de abril e maio de 2023 e fevereiro e março de 2024, no primeiro dia de labor após cada folga, o autor iniciava sua jornada, em média, 01h00 antes do horário anotado nos controles de jornada como de início de jornada e terminava sua jornada, em média, 01h00 depois do horário anotado nos cartões de ponto como de término da jornada. Não ficou comprovado nenhum outro tempo à disposição do empregador que possa ser enquadrado como de efetivo trabalho nos termos do artigo 4º da CLT, c/c artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. As horas in itinere foram suprimidas pela Lei nº 13.467/2017. Assim, julgo improcedente o pleito de horas extras referentes a tempo à disposição e respectivos reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, ficou comprovado, pelos depoimentos colhidos nas provas emprestadas, que o autor usufruía de intervalo intrajornada de apenas 15 minutos em cerca de três dias de trabalho em cada semana, estando incorretos os horários de intervalos intrajornadas anotados nos cartões de ponto em tais dias (artigo 9º da CLT). Nesta esteira, diante dos termos da inicial, das provas emprestadas e do princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada e dias de efetivo trabalho consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa, exceto no primeiro dia de labor após cada folga nos meses de abril e maio de 2023 e fevereiro e março de 2024, quando o início da jornada, ocorria 01h00 antes do horário anotado nos controles de jornada, bem como o término da jornada ocorria 01h00 depois do horário anotado nos controles de jornada como de término da jornada; - intervalo intrajornada consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa, exceto no primeiro, segundo e terceiro dia de trabalho em cada semana, quando o intervalo intrajornada era de apenas 15 minutos. No que se refere aos turnos de revezamento, conforme consta dos controles de jornada, o autor laborava por longos períodos em um único turno, o que não caracteriza o turno de revezamento. Diante da ausência de turno ininterrupto de revezamento (artigo 7º, XIV, da CF), julgo improcedente o pleito de horas extras e reflexos excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, bem como a utilização do divisor 180, já que são devidas apenas as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª semanal, com divisor 220. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Adicional noturno/Diferenças/Reflexos Com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como na súmula 60 do C. TST, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Julgo improcedente o pedido de reflexos em aviso prévio uma vez que este não foi pago de forma indenizada. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. Deverá ser observada, na apuração dos valores a hora noturna reduzida. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. Horas extras/Domingos e feriados/Diferenças/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos ou, na falta ou não vigência da norma coletiva, do adicional legal de 50%, e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive adicionais e gratificações (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. Julgo improcedente o pedido de reflexos em aviso prévio uma vez que este não foi pago de forma indenizada. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST e a hora noturna reduzida. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Intervalo intrajornada Acerca das normas coletivas, estas pactuaram a redução do intervalo intrajornada do autor em alguns períodos. Contudo, consoante se extrai dos autos e depoimentos colhidos na prova emprestada, ficou comprovado que o autor não usufruía de 30 minutos de intervalo em algumas oportunidades, de modo que a conclusão lógica é que a norma coletiva apenas teve o fito de reduzir o direito do autor ao pagamento de intervalo para 30 minutos, uma vez que o pactuado (intervalo de 30 minutos) não foi corretamente cumprido. Ademais, conforme holerites apresentados com a defesa, sequer os 30 minutos não gozados eram quitados pela reclamada. Nesta esteira, a norma coletiva apenas precarizou os direitos mínimos do autor, sem que fosse sequer observado o que foi nelas pactuado. O intervalo intrajornada não é um simples direito, mas trata-se de instituto destinado a promover o trabalho sadio e livre de riscos. A não observância de referido intervalo constitui afronta inequívoca ao disposto no artigo 7º, XXII (“XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”), bem como ao artigo 200, VIII, da CF. Portanto, está claro que a norma coletiva não observada no que se refere ao intervalo reduzido, caracteriza simples renúncia de direitos constitucionalmente previstos e indisponíveis, ou seja, o direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado e livre de riscos, não se inserindo na seara do permissivo do pactuado sobre o legislado trazido com a reforma trabalhista, e constituindo caso diverso daquele contemplado pelo E. STF no tema 1.046. Nesta esteira, são nulas as normas coletivas no ponto relativo à redução do intervalo intrajornada e seu pagamento nos termos do artigo 9º da CLT. Assim, com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual em que este não usufruiu do intervalo intrajornada mínimo de 01h00, o tempo que faltou para completar 01h00 de intervalo intrajornada, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras. Julgo improcedentes os reflexos do intervalo intrajornada em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%, diante da natureza indenizatória da parcela. Devolução de descontos Os descontos a título de contribuição confederativa e assistencial foram expressamente autorizados pelo reclamante, conforme documento juntado com a defesa (Id 99b1a69), não havendo violação ao disposto no artigo 462 da CLT. Neste compasso, julgo improcedente o pleito de restituição de descontos a título de contribuição confederativa, negocial e/ou assistencial. Acidente de Trabalho/Danos Morais O reclamante alegou que em “foi vítima de acidente do trabalho em meados de setembro/novembro de 2022. Na ocasião o Reclamante estava no pátio da empresa, pois o caminhão no qual laborava estava em manutenção, em razão disto foi chamado para auxiliar na sinalização de um acidente de trânsito envolvendo um veículo saveiro da Reclamada” e que “o encarregado determinou que o Autor auxiliasse a retirada das peças pertencentes a oficina do seu interior. Em razão do local estar com pouca iluminação, ao carregar uma das peças, o Autor esbarrou em algo que estava no chão e sentiu um forte “estalo” e dor em seu joelho direito. O Autor foi retirado do local pela ambulância e encaminhado para atendimento médico no UPA de Catanduva – SP”, postulando pelo pagamento de indenização por danos morais. No seu laudo pericial, o Sr. Perito assim concluiu que “Trata-se de Reclamante, vítima de acidente típico de trabalho em 10/07/2022 conforme CAT fls. 1224, com entorse do joelho direito com lesão do cruzado anterior e meniscal conforme RM datada de 05/10/2022, submetido a reconstrução ligamentar via artroscopica em 20/11/2022 ficando em benefício de aux. doença por 45 dias retornando as mesmas atividades na reclamada até a demissão em 26/12/2024, requerendo dois meses de seguro desemprego, reinserido no mercado de trabalho como motorista de rodotren em fevereiro de 2025 (...) Assim, concluímos que existe nexo causal entre a lesão/ sequelas e o sinistro ocorrido na reclamada.”. Dessa forma, considerando-se todo o conjunto probatório dos autos, ficou comprovada a ocorrência de acidente do trabalho. Além disso, o local do acidente não ofereceu condições seguras e adequadas para o trabalho do autor, vindo este a sofre o acidente. Por sua vez, a parte reclamada não logrou produzir prova apta a desqualificar as conclusões do Sr. Perito, nem mesmo pela prova documental, cabendo ressaltar que o laudo do perito do Juízo encontra-se satisfatoriamente embasado em normas técnicas, mostrando-se convincente. No que se refere à eventual culpa exclusiva do reclamante no acidente ocorrido, a parte reclamada não logrou comprovar referida culpa, ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, II, do novo CPC). Diante de tal fato, ficou claro que a parte reclamada não ofereceu ao reclamante as condições de segurança necessárias à realização do seu trabalho. O meio ambiente do trabalho é de total responsabilidade do empregador, o qual deve mantê-lo seguro de riscos de acidentes. Cabe ressaltar que o empregador, por força do disposto no artigo 7º, XXIII; 200, VIII; e 225, todos da Constituição Federal, c/c artigos 154 e seguintes da CLT, tem o dever de identificar e eliminar os riscos ambientais no local de trabalho, de modo a zelar pela segurança dos seus empregados e evitar a ocorrência de acidentes ou o surgimento de doenças. Entretanto, a parte reclamada não observou os mandamentos legais e constitucionais citados. Diante da negligência da parte reclamada em manter o ambiente laboral livre de riscos, incorreu em culpa no acidente sofrido pelo obreiro, tanto é verdade que o reclamante veio a sofrer entorse do joelho direito com lesão do cruzado anterior e meniscal e submetido a reconstrução ligamentar via artroscopica. Quanto ao acidente de trabalho, é inegável que o entorse e lesão do joelho são capazes de causar danos morais ao autor. Nesta esteira, ficaram comprovados o acidente de trabalho, o nexo de causalidade com o trabalho desempenhado pelo obreiro na parte reclamada e a culpa da parte reclamada no evento ocorrido, elementos capazes de causarem lesão na órbita subjetiva do reclamante. O dano moral decorre de atos praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil). Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos do qual resulta deve ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima em sua órbita subjetiva, o que é o caso dos autos. No esteio de tais argumentos, com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a parte reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais no importe de R$8.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. Honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação conjunta nº 02/2011 GP.CGJT do TST, o OF. TST.GP nº 218 de 07/03/2012, a Resolução nº 96/2012 do CSJT e a Portaria GP-CR nº 11/2012, deste E. TRT da 15ª Região, proceda a Secretaria ao encaminhamento da presente decisão à Procuradoria Geral Federal, através do e-mail sfcps.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da parte reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). O termo inicial da atualização da indenização por danos morais é a data do arbitramento nesta sentença. Deduções As deduções ou compensações já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem deduções ou compensações a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Má-fé Não constatada a prática de condutas descritas no artigo 793-B da CLT (Lei 13.467/2017), julgo improcedente a pretensão da parte reclamada de condenação do autor em pena por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante NILSON PEDRO DA SILVA para condenar a reclamada TRANSPORTES IMEDIATO S.A. nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) com fundamento na jornada de trabalho reconhecida (- horários de início e término da jornada e dias de efetivo trabalho consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa, exceto no primeiro dia de labor após cada folga nos meses de abril e maio de 2023 e fevereiro e março de 2024, quando o início da jornada, ocorria 01h00 antes do horário anotado nos controles de jornada, bem como o término da jornada ocorria 01h00 depois do horário anotado nos controles de jornada como de término da jornada; - intervalo intrajornada consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa, exceto no primeiro, segundo e terceiro dia de trabalho em cada semana, quando o intervalo intrajornada era de apenas 15 minutos), bem como na súmula 60 do C. TST, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. Deverá ser observada, na apuração dos valores a hora noturna reduzida. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220; B) diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos ou, na falta ou não vigência da norma coletiva, do adicional legal de 50%, e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive adicionais e gratificações (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST e a hora noturna reduzida. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; C) com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual em que este não usufruiu do intervalo intrajornada mínimo de 01h00, o tempo que faltou para completar 01h00 de intervalo intrajornada, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras; D) com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a parte reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais no importe de R$8.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil; - honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional noturno; horas extras; reflexos em DSRs e feriados; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$40.000,00, no importe de R$800,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se o e-mail determinado na fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Catanduva/SP, 21 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES IMEDIATO S/A