0011337-97.2025.5.15.0088
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011337-97.2025.5.15.0088 AUTOR: ELIZANGELA ROMUALDO RAIMUNDO RÉU: PINHA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1467b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 10 de agosto de 2026, o Meritíssimo Senhor Doutor WILSON CANDIDO DA SILVA, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por ELIZANGELA ROMUALDO RAIMUNDO, reclamante, em face de PINHA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA, reclamada. I – RELATÓRIO ELIZANGELA ROMUALDO RAIMUNDO aforou reclamação trabalhista em face de PINHA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA e, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, pediu a condenação da parte reclamada ao cumprimento de obrigações de fazer e pagar. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, à causa, atribuiu o valor de R$194.437,79. A parte reclamada não apresentou defesa escrita. Foram produzidos laudo ambiental, laudo médico e prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais. Não foi possível a conciliação. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. justiça gratuita Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, eis que o requerimento foi formulado com observância de preceitos legais, especialmente Lei nº 7.115/83 e § 3º do art. 790 da CLT. A isenção inerente aos benefícios da Justiça Gratuita abrange eventuais emolumentos devidos para fins de quaisquer registros, averbações e atos notariais e registrais relacionados ao cumprimento da sentença, bem como honorários periciais. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não isenta a parte autora de sua responsabilidade pelo pagamento. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, em 20 de outubro de 2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Permanece hígida, portanto, a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência. Todavia, a exigibilidade de tal verba fica submetida à condição suspensiva, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado. Durante este período, o credor poderá executar a verba honorária caso demonstre, de forma cabal, a superveniência de alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor, que o permita cumprir a obrigação. Transcorrido o biênio sem tal comprovação, extingue-se a obrigação, nos termos da parte final do referido § 4º do artigo 791-A da CLT c/c o § 3º do artigo 98 do CPC. 2. revelia e confissão ficta A reclamada não apresentou defesa e não compareceu à audiência inicial. Assim sendo, declaro a sua revelia e aplico-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Essa confissão, por ser presumida, pode ser elidida por outros meios de provas. É sob essa ótica que o Juízo apreciará todas as questões. 3. danos morais (acidente de trajeto e omissão de CAT) A prova produzida na audiência demonstra que o acidente não ocorreu no trajeto habitual (residência oficial para o trabalho). A própria reclamante confessou em seu depoimento que, embora seu endereço residencial constante nos registros da empresa fosse em Lorena, no dia do acidente iniciou o trajeto a partir da chácara de sua mãe na cidade de Piquete, local que afirmou estar preparando para futura mudança. A divergência informada sobre o local de origem do trajeto (Piquete/SP) e o endereço residencial constante nos registros funcionais da empresa (Lorena/SP) justifica a recusa da empresa em emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), pois a caracterização do acidente de percurso, em regra, exige que o deslocamento seja no trajeto habitual entre a residência do trabalhador e o local de trabalho. Ainda que o juiz superasse o desvio de rota e considerasse o evento como "acidente de trajeto" para fins previdenciários, o acidente da reclamante ocorreu em via pública (Rodovia SP 183), quando ela estava na garupa de uma motocicleta particular, em virtude de um fator externo, imprevisível e fortuito (um cavalo atravessando a pista). Conclui-se que não há qualquer culpa ou conduta negligente da reclamada que tenha causado o acidente de trânsito. Portanto, não há que se falar em responsabilização civil por parte da empresa. Nesse contexto, rejeita-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acidente. Igualmente, ante a legitimidade da recusa patronal, rejeita-se o pleito indenizatório autônomo fundado na não emissão da CAT. 4. doença ocupacional: danos morais e materiais O laudo pericial médico constatou que não há nexo causal ou concausal entre as patologias da coluna e as atividades desenvolvidas na reclamada. A perita atestou que as alterações estruturais (hipercifose dorsal de 73 graus e escoliose) configuram condição pré-existente, constitucional e evolutiva, diagnosticada anos antes da admissão e sem evidências de agravamento anatômico pelo labor. Embora a perícia de engenharia tenha identificado o manuseio de cargas acima do limite médico no posto 'Perfilor', a exposição durou apenas um mês. A perita médica esclareceu que a piora anatômica da doença de base exige exposição habitual e contínua. Logo, o esforço ergonômico em período tão exíguo atua, no máximo, como gatilho para exacerbação transitória de dor, não configurando concausa para o agravamento estrutural da moléstia. Ainda que a autora tenha sido contratada na condição de PCD, a exigência pontual de esforço físico superior ao limite médico ocorreu por período exíguo (um mês) e gerou apenas episódio de dor transitória, sem agravamento anatômico ou sequelas. Tal circunstância não configura lesão a direitos da personalidade apta a ensejar reparação autônoma por danos morais. Ademais, a avaliação médica revelou categoricamente a inexistência de incapacidade laborativa atual, atestando que a fratura do punho encontra-se consolidada e sem sequelas, e que as patologias da coluna não acarretam invalidez. Afastado o nexo causal, não reconhecido o acidente de trajeto (tópico 3) e ausente a redução da capacidade de trabalho, afasta-se a responsabilidade civil da empregadora. Por conseguinte, rejeitam-se os pleitos de pensão por danos materiais (decorrentes tanto da doença de coluna quanto da fratura no punho) e de indenização por danos morais. 4.1 honorários periciais A parte autora foi vencida no objeto da perícia médica e de engenharia. Em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao TRT para arcar com o pagamento dos honorários da perita Dra. Vanessa Dias Gialluca e do perito Eng. Daniel de Almeida Francisco, arbitrados em seu valor máximo, considerando os trabalhos realizados. 5. estabilidade provisória e indenização substitutiva O conjunto probatório, conforme demonstrado acima, rechaça a existência de doença ocupacional ou acidente do trabalho equiparado. Afastados o nexo concausal das patologias de coluna e a natureza do trajeto do acidente motociclístico, a autora não preenche os requisitos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Por conseguinte, rejeita-se o pedido de estabilidade provisória e consequente indenização substitutiva. 6. expedição de ofícios. Rejeita-se o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização (DRT), porquanto não reconhecidas, na presente decisão, as irregularidades trabalhistas noticiadas na petição inicial. 7. honorários advocatícios sucumbenciais Rejeitados todos os pedidos, condena-se a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, a pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamada, arbitrados em 5% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes. Contudo, em observância à decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a exigibilidade de tal verba permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Caberá à parte credora, dentro do referido biênio, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sob pena de extinção da obrigação. Ressalte-se, por fim, que os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado e não admitem compensação (art. 791-A, §3°, da CLT). III - DISPOSITIVO Isso posto, o Juízo da Vara do Trabalho de Lorena, SP, REJEITA todos os pedidos, para absolver a parte reclamada PINHA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA de todos os pleitos formulados pela parte reclamante ELIZANGELA ROMUALDO RAIMUNDO. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. No bojo da execução, a parte reclamante deverá pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, ficando, contudo, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Isenta-se a parte reclamante do dever de recolher custas processuais (R$ 3.888,76) calculadas sobre R$ 194.437,79, valor atribuído à causa, diante do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PINHA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO
Autor ELIZANGELA ROMUALDO RAIMUNDO
Réu PINHA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA
Autor VANESSA DIAS GIALLUCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN SHOITI GARCIA SHIMAZU
OAB: 281720/SP
FLAVIA USEDO CONTIERI RAMALHO
OAB: 215251/SP
EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER
OAB: 96729/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011337-97.2025.5.15.0088 AUTOR: ELIZANGELA ROMUALDO RAIMUNDO RÉU: PINHA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1467b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 10 de agosto de 2026, o Meritíssimo Senhor Doutor WILSON CANDIDO DA SILVA, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por ELIZANGELA ROMUALDO RAIMUNDO, reclamante, em face de PINHA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA, reclamada. I – RELATÓRIO ELIZANGELA ROMUALDO RAIMUNDO aforou reclamação trabalhista em face de PINHA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA e, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, pediu a condenação da parte reclamada ao cumprimento de obrigações de fazer e pagar. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, à causa, atribuiu o valor de R$194.437,79. A parte reclamada não apresentou defesa escrita. Foram produzidos laudo ambiental, laudo médico e prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais. Não foi possível a conciliação. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. justiça gratuita Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, eis que o requerimento foi formulado com observância de preceitos legais, especialmente Lei nº 7.115/83 e § 3º do art. 790 da CLT. A isenção inerente aos benefícios da Justiça Gratuita abrange eventuais emolumentos devidos para fins de quaisquer registros, averbações e atos notariais e registrais relacionados ao cumprimento da sentença, bem como honorários periciais. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não isenta a parte autora de sua responsabilidade pelo pagamento. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, em 20 de outubro de 2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Permanece hígida, portanto, a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência. Todavia, a exigibilidade de tal verba fica submetida à condição suspensiva, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado. Durante este período, o credor poderá executar a verba honorária caso demonstre, de forma cabal, a superveniência de alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor, que o permita cumprir a obrigação. Transcorrido o biênio sem tal comprovação, extingue-se a obrigação, nos termos da parte final do referido § 4º do artigo 791-A da CLT c/c o § 3º do artigo 98 do CPC. 2. revelia e confissão ficta A reclamada não apresentou defesa e não compareceu à audiência inicial. Assim sendo, declaro a sua revelia e aplico-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Essa confissão, por ser presumida, pode ser elidida por outros meios de provas. É sob essa ótica que o Juízo apreciará todas as questões. 3. danos morais (acidente de trajeto e omissão de CAT) A prova produzida na audiência demonstra que o acidente não ocorreu no trajeto habitual (residência oficial para o trabalho). A própria reclamante confessou em seu depoimento que, embora seu endereço residencial constante nos registros da empresa fosse em Lorena, no dia do acidente iniciou o trajeto a partir da chácara de sua mãe na cidade de Piquete, local que afirmou estar preparando para futura mudança. A divergência informada sobre o local de origem do trajeto (Piquete/SP) e o endereço residencial constante nos registros funcionais da empresa (Lorena/SP) justifica a recusa da empresa em emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), pois a caracterização do acidente de percurso, em regra, exige que o deslocamento seja no trajeto habitual entre a residência do trabalhador e o local de trabalho. Ainda que o juiz superasse o desvio de rota e considerasse o evento como "acidente de trajeto" para fins previdenciários, o acidente da reclamante ocorreu em via pública (Rodovia SP 183), quando ela estava na garupa de uma motocicleta particular, em virtude de um fator externo, imprevisível e fortuito (um cavalo atravessando a pista). Conclui-se que não há qualquer culpa ou conduta negligente da reclamada que tenha causado o acidente de trânsito. Portanto, não há que se falar em responsabilização civil por parte da empresa. Nesse contexto, rejeita-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acidente. Igualmente, ante a legitimidade da recusa patronal, rejeita-se o pleito indenizatório autônomo fundado na não emissão da CAT. 4. doença ocupacional: danos morais e materiais O laudo pericial médico constatou que não há nexo causal ou concausal entre as patologias da coluna e as atividades desenvolvidas na reclamada. A perita atestou que as alterações estruturais (hipercifose dorsal de 73 graus e escoliose) configuram condição pré-existente, constitucional e evolutiva, diagnosticada anos antes da admissão e sem evidências de agravamento anatômico pelo labor. Embora a perícia de engenharia tenha identificado o manuseio de cargas acima do limite médico no posto 'Perfilor', a exposição durou apenas um mês. A perita médica esclareceu que a piora anatômica da doença de base exige exposição habitual e contínua. Logo, o esforço ergonômico em período tão exíguo atua, no máximo, como gatilho para exacerbação transitória de dor, não configurando concausa para o agravamento estrutural da moléstia. Ainda que a autora tenha sido contratada na condição de PCD, a exigência pontual de esforço físico superior ao limite médico ocorreu por período exíguo (um mês) e gerou apenas episódio de dor transitória, sem agravamento anatômico ou sequelas. Tal circunstância não configura lesão a direitos da personalidade apta a ensejar reparação autônoma por danos morais. Ademais, a avaliação médica revelou categoricamente a inexistência de incapacidade laborativa atual, atestando que a fratura do punho encontra-se consolidada e sem sequelas, e que as patologias da coluna não acarretam invalidez. Afastado o nexo causal, não reconhecido o acidente de trajeto (tópico 3) e ausente a redução da capacidade de trabalho, afasta-se a responsabilidade civil da empregadora. Por conseguinte, rejeitam-se os pleitos de pensão por danos materiais (decorrentes tanto da doença de coluna quanto da fratura no punho) e de indenização por danos morais. 4.1 honorários periciais A parte autora foi vencida no objeto da perícia médica e de engenharia. Em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao TRT para arcar com o pagamento dos honorários da perita Dra. Vanessa Dias Gialluca e do perito Eng. Daniel de Almeida Francisco, arbitrados em seu valor máximo, considerando os trabalhos realizados. 5. estabilidade provisória e indenização substitutiva O conjunto probatório, conforme demonstrado acima, rechaça a existência de doença ocupacional ou acidente do trabalho equiparado. Afastados o nexo concausal das patologias de coluna e a natureza do trajeto do acidente motociclístico, a autora não preenche os requisitos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Por conseguinte, rejeita-se o pedido de estabilidade provisória e consequente indenização substitutiva. 6. expedição de ofícios. Rejeita-se o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização (DRT), porquanto não reconhecidas, na presente decisão, as irregularidades trabalhistas noticiadas na petição inicial. 7. honorários advocatícios sucumbenciais Rejeitados todos os pedidos, condena-se a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, a pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamada, arbitrados em 5% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes. Contudo, em observância à decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a exigibilidade de tal verba permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Caberá à parte credora, dentro do referido biênio, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sob pena de extinção da obrigação. Ressalte-se, por fim, que os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado e não admitem compensação (art. 791-A, §3°, da CLT). III - DISPOSITIVO Isso posto, o Juízo da Vara do Trabalho de Lorena, SP, REJEITA todos os pedidos, para absolver a parte reclamada PINHA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA de todos os pleitos formulados pela parte reclamante ELIZANGELA ROMUALDO RAIMUNDO. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. No bojo da execução, a parte reclamante deverá pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, ficando, contudo, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Isenta-se a parte reclamante do dever de recolher custas processuais (R$ 3.888,76) calculadas sobre R$ 194.437,79, valor atribuído à causa, diante do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PINHA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011337-97.2025.5.15.0088 AUTOR: ELIZANGELA ROMUALDO RAIMUNDO RÉU: PINHA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1467b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 10 de agosto de 2026, o Meritíssimo Senhor Doutor WILSON CANDIDO DA SILVA, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por ELIZANGELA ROMUALDO RAIMUNDO, reclamante, em face de PINHA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA, reclamada. I – RELATÓRIO ELIZANGELA ROMUALDO RAIMUNDO aforou reclamação trabalhista em face de PINHA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA e, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, pediu a condenação da parte reclamada ao cumprimento de obrigações de fazer e pagar. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, à causa, atribuiu o valor de R$194.437,79. A parte reclamada não apresentou defesa escrita. Foram produzidos laudo ambiental, laudo médico e prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais. Não foi possível a conciliação. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. justiça gratuita Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, eis que o requerimento foi formulado com observância de preceitos legais, especialmente Lei nº 7.115/83 e § 3º do art. 790 da CLT. A isenção inerente aos benefícios da Justiça Gratuita abrange eventuais emolumentos devidos para fins de quaisquer registros, averbações e atos notariais e registrais relacionados ao cumprimento da sentença, bem como honorários periciais. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não isenta a parte autora de sua responsabilidade pelo pagamento. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, em 20 de outubro de 2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Permanece hígida, portanto, a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência. Todavia, a exigibilidade de tal verba fica submetida à condição suspensiva, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado. Durante este período, o credor poderá executar a verba honorária caso demonstre, de forma cabal, a superveniência de alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor, que o permita cumprir a obrigação. Transcorrido o biênio sem tal comprovação, extingue-se a obrigação, nos termos da parte final do referido § 4º do artigo 791-A da CLT c/c o § 3º do artigo 98 do CPC. 2. revelia e confissão ficta A reclamada não apresentou defesa e não compareceu à audiência inicial. Assim sendo, declaro a sua revelia e aplico-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Essa confissão, por ser presumida, pode ser elidida por outros meios de provas. É sob essa ótica que o Juízo apreciará todas as questões. 3. danos morais (acidente de trajeto e omissão de CAT) A prova produzida na audiência demonstra que o acidente não ocorreu no trajeto habitual (residência oficial para o trabalho). A própria reclamante confessou em seu depoimento que, embora seu endereço residencial constante nos registros da empresa fosse em Lorena, no dia do acidente iniciou o trajeto a partir da chácara de sua mãe na cidade de Piquete, local que afirmou estar preparando para futura mudança. A divergência informada sobre o local de origem do trajeto (Piquete/SP) e o endereço residencial constante nos registros funcionais da empresa (Lorena/SP) justifica a recusa da empresa em emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), pois a caracterização do acidente de percurso, em regra, exige que o deslocamento seja no trajeto habitual entre a residência do trabalhador e o local de trabalho. Ainda que o juiz superasse o desvio de rota e considerasse o evento como "acidente de trajeto" para fins previdenciários, o acidente da reclamante ocorreu em via pública (Rodovia SP 183), quando ela estava na garupa de uma motocicleta particular, em virtude de um fator externo, imprevisível e fortuito (um cavalo atravessando a pista). Conclui-se que não há qualquer culpa ou conduta negligente da reclamada que tenha causado o acidente de trânsito. Portanto, não há que se falar em responsabilização civil por parte da empresa. Nesse contexto, rejeita-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acidente. Igualmente, ante a legitimidade da recusa patronal, rejeita-se o pleito indenizatório autônomo fundado na não emissão da CAT. 4. doença ocupacional: danos morais e materiais O laudo pericial médico constatou que não há nexo causal ou concausal entre as patologias da coluna e as atividades desenvolvidas na reclamada. A perita atestou que as alterações estruturais (hipercifose dorsal de 73 graus e escoliose) configuram condição pré-existente, constitucional e evolutiva, diagnosticada anos antes da admissão e sem evidências de agravamento anatômico pelo labor. Embora a perícia de engenharia tenha identificado o manuseio de cargas acima do limite médico no posto 'Perfilor', a exposição durou apenas um mês. A perita médica esclareceu que a piora anatômica da doença de base exige exposição habitual e contínua. Logo, o esforço ergonômico em período tão exíguo atua, no máximo, como gatilho para exacerbação transitória de dor, não configurando concausa para o agravamento estrutural da moléstia. Ainda que a autora tenha sido contratada na condição de PCD, a exigência pontual de esforço físico superior ao limite médico ocorreu por período exíguo (um mês) e gerou apenas episódio de dor transitória, sem agravamento anatômico ou sequelas. Tal circunstância não configura lesão a direitos da personalidade apta a ensejar reparação autônoma por danos morais. Ademais, a avaliação médica revelou categoricamente a inexistência de incapacidade laborativa atual, atestando que a fratura do punho encontra-se consolidada e sem sequelas, e que as patologias da coluna não acarretam invalidez. Afastado o nexo causal, não reconhecido o acidente de trajeto (tópico 3) e ausente a redução da capacidade de trabalho, afasta-se a responsabilidade civil da empregadora. Por conseguinte, rejeitam-se os pleitos de pensão por danos materiais (decorrentes tanto da doença de coluna quanto da fratura no punho) e de indenização por danos morais. 4.1 honorários periciais A parte autora foi vencida no objeto da perícia médica e de engenharia. Em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao TRT para arcar com o pagamento dos honorários da perita Dra. Vanessa Dias Gialluca e do perito Eng. Daniel de Almeida Francisco, arbitrados em seu valor máximo, considerando os trabalhos realizados. 5. estabilidade provisória e indenização substitutiva O conjunto probatório, conforme demonstrado acima, rechaça a existência de doença ocupacional ou acidente do trabalho equiparado. Afastados o nexo concausal das patologias de coluna e a natureza do trajeto do acidente motociclístico, a autora não preenche os requisitos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Por conseguinte, rejeita-se o pedido de estabilidade provisória e consequente indenização substitutiva. 6. expedição de ofícios. Rejeita-se o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização (DRT), porquanto não reconhecidas, na presente decisão, as irregularidades trabalhistas noticiadas na petição inicial. 7. honorários advocatícios sucumbenciais Rejeitados todos os pedidos, condena-se a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, a pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamada, arbitrados em 5% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes. Contudo, em observância à decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a exigibilidade de tal verba permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Caberá à parte credora, dentro do referido biênio, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sob pena de extinção da obrigação. Ressalte-se, por fim, que os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado e não admitem compensação (art. 791-A, §3°, da CLT). III - DISPOSITIVO Isso posto, o Juízo da Vara do Trabalho de Lorena, SP, REJEITA todos os pedidos, para absolver a parte reclamada PINHA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA de todos os pleitos formulados pela parte reclamante ELIZANGELA ROMUALDO RAIMUNDO. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. No bojo da execução, a parte reclamante deverá pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, ficando, contudo, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Isenta-se a parte reclamante do dever de recolher custas processuais (R$ 3.888,76) calculadas sobre R$ 194.437,79, valor atribuído à causa, diante do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA ROMUALDO RAIMUNDO