Detalhe do processo

0011337-80.2025.5.15.0126

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011337-80.2025.5.15.0126 AUTOR: MARLI MACEDO BADARO SOUZA RÉU: GRUPO PREVIL SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6041ff8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MARLI MACEDO BADARO SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de GRUPO PREVIL SEGURANCA - EIRELI, MARCOS CESAR GIROTO e USINA ACUCAREIRA ESTER S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, postulando verbas decorrentes do contrato de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 174.708,25. O 2º Reclamado (MARCOS CESAR GIROTO), embora devidamente notificado (ID 4f403fa), não compareceu à audiência, razão pela qual lhe foi declarada a revelia. As demais reclamadas apesentaram defesas, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O processo foi instruído com a elaboração de laudo pericial. As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais. Inconciliados. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. ILEGITIMIDADE PASSIVA Uma vez que a 3ª reclamada foi indicada pelo autor na peça de ingresso como devedora da relação jurídica material, legitimada está para figurar no polo passivo desta demanda, pois não há que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, sendo certo que esta análise deve ser feita em abstrato, consoante teoria da asserção. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tratando-se de contrato de trabalho mantido no período de 04/04/2024 a 12/06/2025, e tendo a presente reclamação trabalhista sido ajuizada em 22/08/2025, verifica-se que toda a relação jurídica contratual desenrolou-se em período inferior aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda (artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal). Assim sendo, não há prescrição quinquenal a ser declarada. REVELIA DO 2º RECLAMADO (MARCOS CESAR GIROTO) Conforme registrado na ata de audiência (ID 24d7f31), o 2º Reclamado, MARCOS CESAR GIROTO, embora regularmente notificado (ID 4f403fa - fls. 747), não compareceu à sessão, razão pela qual lhe foi declarada a revelia. Contudo, nos termos do artigo 345, inciso I, do CPC, a revelia de um dos réus não produz o efeito da confissão ficta sobre os fatos controversos quando contestada a ação pelos litisconsortes. Tendo a 1ª Reclamada (empregadora) e a 3ª Reclamada (tomadora) apresentado defesas tempestivas que impugnaram fundamentadamente os fatos constitutivos alegados, os efeitos materiais da revelia restam afastados no que concerne à matéria de fato comum. SALÁRIO PAGO "POR FORA" A Reclamante sustenta que recebia parcela de sua remuneração de forma informal ("por fora"), na média de 2 a 3 Folgas Trabalhadas (FTs) por semana, no valor de R$ 180,00 cada, pagas em dinheiro e entregues diretamente pelo supervisor, perfazendo a média mensal de R$ 1.949,40. Postula o reconhecimento do salário clandestino, sua integração ao salário-base e o pagamento de reflexos nas verbas contratuais e rescisórias . As Reclamadas negaram terminantemente a ocorrência de qualquer pagamento informal ou extrafolha, afirmando que todos os valores quitados à trabalhadora foram regularmente contabilizados em holerites. A alegação de pagamento de salário "por fora" constitui fato extraordinário e modificativo do contrato de trabalho, recaindo estritamente sobre a Reclamante o ônus de produzir prova escorreita e inconteste de sua ocorrência, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC. Contudo, a autora não produziu nenhuma prova testemunhal ou documental apta a demonstrar a entrega de valores em espécie à margem dos recibos salariais oficiais. A ausência de elementos probatórios objetivos inviabiliza o acolhimento da pretensão. Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de salário pago "por fora" e a pretendida integração e reflexos em demais verbas. JORNADA DE TRABALHO, NULIDADE DA ESCALA 12X36 E HORAS EXTRAS A Reclamante afirma que foi contratada para cumprir jornada na escala 12x36 noturna (18h às 06h). Sustenta a nulidade do regime especial 12x36 sob o argumento de que realizava horas extras habituais e trabalhava frequentemente em dias destinados a folgas (cerca de 8 folgas por mês - FTs), descaracterizando o descanso de 36 horas. Postula o reconhecimento da nulidade da escala e a condenação dos réus ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, ou sucessivamente acima da 12ª diária, acrescidas do adicional convencional de 60% e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. A 1ª Reclamada impugnou a pretensão, aduzindo a plena validade da escala 12x36 expressamente autorizada pela norma coletiva da categoria (Cláusula 41ª da CCT - ID 58b09a0) e pelo artigo 59-A da CLT. Defendeu que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime especial, por força do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Argumentou ainda que a autora prestou serviços efetivos por apenas 38 dias, tendo os controles de ponto registrado fielmente a frequência e ausências (ID c37d574 - fls. 218-226). Pois bem. O contrato de trabalho iniciou-se em 04/04/2024, portanto, sob a égide da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). A escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso é modalidade de jornada amplamente consagrada na atividade de segurança e vigilância privada. O artigo 59-A da CLT autoriza a pactuação da jornada 12x36 mediante acordo individual escrito ou norma coletiva. No caso em tela, a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dos vigilantes 2024/2025 prevê expressamente a instituição do regime 12x36 na Cláusula Quadragésima Primeira (ID 58b09a0 ). Quanto à alegada descaracterização do regime 12x36 por prestação habitual de horas extras e labor em folgas, impõe-se aplicar o disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que, para os contratos celebrados sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, a prestação eventual ou habitual de horas extras não possui o condão de invalidar a jornada especial 12x36 legitimamente pactuada. Ademais, os controles de ponto carreados pela empregadora (ID 38703da) demonstram que a autora trabalhou de 04/04/2024 até o início de julho de 2024, quando passou a fruir benefício previdenciário e permaneceu afastada até 12/05/2025. A Reclamante não produziu prova testemunhal ou documental idônea apta a ilidir a veracidade dos controles de frequência e demonstrar o alegado labor em 8 folgas mensais sem registro. Por conseguinte, sendo válida a jornada 12x36 instituída pela norma coletiva e amparada pelo artigo 59-A da CLT, e não restando comprovadas diferenças de horas extras não quitadas nos holerites juntados (ID 3daeef7), julgo improcedente o pedido de descaracterização do regime 12x36, bem como o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e seus reflexos. FOLGAS, DOMINGOS E FERIADOS A Cláusula Quadragésima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável (ID 58b09a0) estabelece expressamente que na jornada especial 12x36 o trabalho prestado aos domingos e feriados já se encontra compensado na própria escala de revezamento. Não tendo a autora comprovado a prestação de serviços em dias de folga sem a devida folga compensatória ou pagamento correspondente, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro de folgas, domingos e feriados. INTERVALO INTRAJORNADA A Reclamante alega que usufruía apenas 40 minutos de intervalo intrajornada para refeição e descanso, em razão da necessidade de deslocar-se e desarmar-se antes das refeições, postulando o pagamento de 20 minutos diários como horas extras com adicional de 50% e reflexos. A 1ª Reclamada sustentou a regular fruição do intervalo intrajornada de 1 hora no próprio posto de trabalho ou a devida indenização caso suprimido, acentuando a natureza indenizatória da parcela por força do artigo 71, § 4º, da CLT. O artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. No caso dos autos, os controles de ponto juntados aos autos e a própria norma coletiva da categoria (Cláusula 41ª, IV) preveem a concessão do intervalo de 1 hora. A Reclamante não produziu prova testemunhal ou técnica que comprovasse a alegada supressão de 20 minutos para desacoplamento de armamento ou deslocamento que reduzisse efetivamente seu descanso. Desta forma, não restando comprovada a fruição parcial do intervalo intrajornada, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo e reflexos. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A Reclamante postulou o pagamento de diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e multa do FGTS) calculadas a partir da integração do pretendido salário "por fora" e horas extras. Considerando que restaram indeferidos os pedidos de reconhecimento de salário "por fora" e de horas extras, não subsiste base de cálculo modificada para gerar diferenças rescisórias. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias. DOENÇA OCUPACIONAL, ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A Reclamante alega que desenvolveu quadros graves de depressão e psicose (CID F32/F33), com crises psíquicas e necessidade de internação psiquiátrica em decorrência do ambiente de trabalho hostil, assédio moral, pressão e jornadas exaustivas. Afirma que esteve afastada pelo INSS em gozo de benefício previdenciário (B31) de 01/07/2024 a 12/05/2025. Sustenta que o trabalho atuou como causa ou concausa do adoecimento, configurando doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91). Afirma que, ao retornar do benefício, foi dispensada sem justa causa em 12/06/2025 no curso do período da estabilidade acidentária, razão pela qual requer a declaração de nulidade da dispensa e o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário de 12 meses e reflexos. As Reclamadas contestaram a pretensão, aduzindo a ausência de nexo causal ou concausal entre o transtorno psíquico e as atividades desenvolvidas. Afirmaram que o afastamento deu-se em modalidade comum (B31), decorrente de etiologia multifatorial com marcantes conflitos e estressores extralaborais e familiares (lutos e prisão de filho). Argumentaram ainda a ausência de incapacidade laborativa atual e a brevidade da prestação de serviços efetivos. A perícia médica realizada pelo perito de confiança do Juízo, Dr. Gustavo Berbel Faidiga (ID 3859d02 e b933962 ), concluiu e fundamentou o seguinte: a) Diagnóstico: Transtorno depressivo, episódio grave (CID F32/F33), reativo e de etiologia multifatorial. b) Nexo Causal: O trabalho prestado na Reclamada atuou como concausa para o surgimento/agravamento do quadro depressivo (Classificação de Schilling III - fatores de risco ocupacionais concorrentes de natureza organizacional e emocional). O perito estimou a participação do trabalho em grau leve, equivalente a 25% de concausa, associado a fatores extralaborais (75%). c) Incapacidade Laboral: Houve incapacidade laboral parcial e temporária durante a eclosão do quadro psíquico grave e no período do afastamento previdenciário (julho/2024 a maio/2025). Atualmente a Reclamante encontra-se totalmente recuperada, sem incapacidade laborativa, sem sequelas e sem limitações funcionais, estando inclusive desempenhando novamente a função de vigilante em outro empregador desde 12/02/2026. Embora as Reclamadas tenham impugnado a conclusão do laudo pericial, o nexo concausal restou demonstrado pelos elementos clínicos e temporais do contrato de trabalho. A concausalidade ocorre quando fatores ocupacionais concorrem juntamente com fatores extralaborais para o desencadeamento ou agravamento de patologia física ou psíquica. Nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, equipara-se ao acidente de trabalho a doença do trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a incapacidade para o trabalho. Constatada a existência de doença do trabalho com nexo concausal que gerou afastamento previdenciário por período superior a 15 dias, a trabalhadora faz jus à garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que o benefício concedido pela autarquia previdenciária tenha sido autuado administrativamente na espécie comum (B31). Sobre a matéria, incide a diretriz consolidada na Súmula nº 378, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. O benefício previdenciário cessou em 12/05/2025 (extrato do CNIS - ID 2e454f0). O período da estabilidade provisória no emprego estendia-se, portanto, de 13/05/2025 a 12/05/2026 (12 meses após a cessação do benefício). Tendo a 1ª Reclamada promovido a dispensa sem justa causa da empregada em 12/06/2025 (TRCT - ID 1503c30), no curso do período estabilitário, resta caracterizada a nulidade da dispensa efetuada. Tratando-se de período estabilitário já exaurido na data do julgamento, é indevida a reintegração no emprego, convertendo-se o direito na indenização substitutiva do período remanescente da estabilidade (Súmula nº 396, I, do TST), abrangendo os salários do período de 12/06/2025 a 12/05/2026, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS com a multa rescisória de 40%. Assim sendo, julgo procedente o pedido para declarar a existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (nexo concausal) e condenar ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária, correspondente aos salários do período estabilitário de 12/06/2025 a 12/05/2026, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido não inferior a R$ 10.000,00, sustentando que sofreu abalo psíquico grave em razão do ambiente de trabalho degradante, assédio e adoecimento psíquico que a levou à internação hospitalar. As Reclamadas impugnaram a pretensão, aduzindo a ausência de ato ilícito, nexo de causalidade e culpa das empresas, defendendo o descabimento de indenização moral. A proteção à integridade psíquica, à honra e à saúde do trabalhador constitui direito fundamental assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. O dever de indenizar o dano moral decorre da prática de ato ilícito que viole direitos da personalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil). No caso em apreço, restou pericialmente comprovado que o trabalho prestado na Reclamada atuou como concausa para o desenvolvimento de episódio depressivo grave, desencadeando sofrimento psíquico relevante, necessidade de internação psiquiátrica por 20 dias e afastamento previdenciário por cerca de 10 meses. O comprometimento da saúde mental e o abalo emocional decorrentes da concausa ocupacional configuram lesão in re ipsa aos direitos da personalidade e à dignidade da trabalhadora. Para a fixação do quantum indenizatório, observam-se os parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade, a capacidade econômica dos ofensores, o caráter pedagógico e punitivo da sanção, a participação do trabalho como concausa de grau leve (25%) e os critérios orientadores do artigo 223-G da CLT, enquadrando-se a ofensa como de natureza leve. Considerando os elementos apontados, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. VALE-ALIMENTAÇÃO E MULTAS CONVENCIONAIS A Reclamante requer o pagamento de diferenças de vale-alimentação no montante estimado de R$ 613,00 mensais, afirmando que a Cláusula 17ª da CCT prevê o benefício no valor de R$ 37,00 por dia trabalhado (R$ 814,00 para 22 dias), mas recebia apenas R$ 201,00. Postula também o pagamento de multas convencionais previstas na Cláusula 71ª da CCT por violação a 6 cláusulas normativas. As Reclamadas contestaram, afirmando que o vale-alimentação é devido por dia de efetivo trabalho, tendo sido regularmente quitado ou fornecido in natura no refeitório da tomadora, sendo indevido durante a suspensão do contrato pelo INSS. A Cláusula Décima Sétima da CCT 2024/2025 (ID 58b09a0) estabelece o pagamento de vale-alimentação por dia efetivamente trabalhado. Contudo, o Parágrafo Primeiro da mesma cláusula faculta expressamente à empresa substituir o pagamento em pecúnia pelo fornecimento de alimentação no local de trabalho pelo tomador dos serviços. Analisando o contrato de prestação de serviços firmado entre a 1ª e a 3ª Reclamadas (ID 98f33b9) observo que a 3ª Reclamada assumiu a responsabilidade expressa pelo fornecimento gratuito de alimentação a todos os vigilantes alocados no posto. Ademais, no período de afastamento previdenciário não houve prestação de serviços. Não tendo a autora comprovado a ausência de fornecimento de alimentação in natura nos dias trabalhados, julgo improcedente o pedido de diferenças de vale-alimentação. Quanto às multas convencionais, a Cláusula 71ª da CCT 2024/2025 (ID 58b09a0) estabelece multa por descumprimento das normas coletivas em favor do empregado prejudicado. Constatada a inobservância das normas de higiene, conforto e segurança no ambiente laboral (Cláusula 33ª da CCT) as quais concorreram concausalmente para o adoecimento da trabalhadora, resta caracterizada a infração normativa. Desta forma, julgo procedente o pedido para condenar ao pagamento de 01 (uma) multa convencional pelo descumprimento da Cláusula 33ª da CCT 2024/2025, no valor equivalente a 1 (um) piso salarial da função de vigilante (R$ 2.045,92), nos termos da limitação estipulada no parágrafo terceiro da referida cláusula punitiva. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A Reclamante postulou a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT sobre o montante das verbas rescisórias. Diante da fundada controvérsia instaurada por meio das contestações apresentadas quanto à existência de diferenças rescisórias e estabilidade, inexistiam verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas em primeira audiência. Logo, improcedente a incidência da multa do artigo 467 da CLT. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A 1ª Reclamada e o 2º Reclamado (MARCOS CESAR GIROTO) insurgem-se contra a pretensão de responsabilização direta do sócio na fase de conhecimento, defendendo que a desconsideração da personalidade jurídica somente cabe em fase de execução, após comprovado o esgotamento dos bens da sociedade e demonstrados os requisitos do artigo 50 do Código Civil. A Reclamante postulou a inclusão do sócio MARCOS CESAR GIROTO desde a petição inicial, fundando-se na aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e na prevalência dos créditos trabalhistas de natureza alimentar. O ordenamento jurídico trabalhista, por meio do artigo 855-A da CLT, autoriza expressamente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na própria petição inicial, hipótese em que o sócio indicado deve figurar no polo passivo desde a fase de conhecimento para exercer o contraditório e a ampla defesa. Portanto, declaro a responsabilidade subsidiária da do reclamado MARCOS CESAR GIROTO pelas parcelas pecuniárias objeto da presente condenação, cuja execução somente será direcionada contra sua pessoa após frustradas as tentativas de constrição de bens da primeira reclamada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RECLAMADA (USINA AÇUCAREIRA ESTER S.A.) Restou incontroverso nos autos que a 3ª Reclamada celebrou com a 1ª Reclamada contrato de prestação de serviços para o fornecimento de mão de obra de vigilância armada (ID 98f33b9), e que a Reclamante laborou nas instalações da 3ª Ré prestando os referidos serviços de segurança patrimonial durante o período em que esteve em atividade efetiva (cartões de ponto de ID 38703da e 7b5dce5). A terceirização de serviços de vigilância privada é plenamente lícita e amparada pelo ordenamento jurídico. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252) e a ADPF 324, firmou a tese vinculante da licitude da terceirização de qualquer atividade, quer seja meio ou fim, ressalvando expressamente a manutenção da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora. A responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora de serviços decorre do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora contratada, respaldando-se na proteção ao trabalho e no risco empresarial. Sobre a legalidade da terceirização de serviços e a consequente responsabilidade do tomador, a jurisprudência consolidou-se na Súmula nº 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho A responsabilidade subsidiária da tomadora abrange a totalidade das verbas objeto da condenação judicial decorrentes do período da prestação dos serviços (Súmula nº 331, VI, do TST). Por conseguinte, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada (USINA AÇUCAREIRA ESTER S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL) pelo adimplemento das verbas trabalhistas e condenações pecuniárias impostas à 1ª Reclamada na presente sentença. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, a reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo das reclamadas, por terem sido sucumbentes na parcela objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR MARLI MACEDO BADARO SOUZA EM FACE DE GRUPO PREVIL SEGURANCA - EIRELI, MARCOS CESAR GIROTO E USINA ACUCAREIRA ESTER S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DECIDO: A) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CONDENAR A 1ª RECLAMADA, GRUPO PREVIL SEGURANCA - EIRELI, E SUBSIDIARIAMENTE A2 2ª E 3ª RECLAMADAS, MARCOS CESAR GIROTO E USINA ACUCAREIRA ESTER S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, A PAGAREM À RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS: - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA, REFERENTE AOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE 12/06/2025 A 12/05/2026, COM REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DEPÓSITOS DO FGTS COM A MULTA RESCISÓRIA DE 40%; - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00; - MULTA CONVENCIONAL PREVISTA NA CLÁUSULA 71ª DA CCT 2024/2025, NO VALOR EQUIVALENTE A 1 (UM) PISO SALARIAL DA FUNÇÃO DE VIGILANTE (R$ 2.045,92); - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DA RECLAMANTE, NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. B) CONCEDER À RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. C) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 5.867/DF E 5.021/DF E ADCS 58/DF E 59/DF, PELO E.STF. CONSIDERANDO-SE QUE AS VERBAS DEFERIDAS A RECLAMANTE NA PRESENTE RECLAMATÓRIA POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO HÁ FALAR EM RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS OU FISCAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS DEFINITIVOS ARBITRADOS EM R$ 4.500,00, A CARGO DAS RECLAMADAS. CUSTAS PROCESSUAIS PELAS RECLAMADAS, NO IMPORTE DE R$ 800,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR PROVISORIAMENTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO DE R$ 40.000,00. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARLI MACEDO BADARO SOUZA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GRUPO PREVIL SEGURANCA - EIRELI

Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA

Réu MARCOS CESAR GIROTO

Autor MARLI MACEDO BADARO SOUZA

Réu USINA ACUCAREIRA ESTER S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REINALDO ANTONIO BRESSAN

OAB: 109833/SP

ALDO JOSE FOSSA DE SOUSA LIMA

OAB: 155741/SP

FABIANO AURELIO MARTINS

OAB: 303176/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011337-80.2025.5.15.0126 AUTOR: MARLI MACEDO BADARO SOUZA RÉU: GRUPO PREVIL SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6041ff8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MARLI MACEDO BADARO SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de GRUPO PREVIL SEGURANCA - EIRELI, MARCOS CESAR GIROTO e USINA ACUCAREIRA ESTER S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, postulando verbas decorrentes do contrato de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 174.708,25. O 2º Reclamado (MARCOS CESAR GIROTO), embora devidamente notificado (ID 4f403fa), não compareceu à audiência, razão pela qual lhe foi declarada a revelia. As demais reclamadas apesentaram defesas, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O processo foi instruído com a elaboração de laudo pericial. As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais. Inconciliados. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. ILEGITIMIDADE PASSIVA Uma vez que a 3ª reclamada foi indicada pelo autor na peça de ingresso como devedora da relação jurídica material, legitimada está para figurar no polo passivo desta demanda, pois não há que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, sendo certo que esta análise deve ser feita em abstrato, consoante teoria da asserção. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tratando-se de contrato de trabalho mantido no período de 04/04/2024 a 12/06/2025, e tendo a presente reclamação trabalhista sido ajuizada em 22/08/2025, verifica-se que toda a relação jurídica contratual desenrolou-se em período inferior aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda (artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal). Assim sendo, não há prescrição quinquenal a ser declarada. REVELIA DO 2º RECLAMADO (MARCOS CESAR GIROTO) Conforme registrado na ata de audiência (ID 24d7f31), o 2º Reclamado, MARCOS CESAR GIROTO, embora regularmente notificado (ID 4f403fa - fls. 747), não compareceu à sessão, razão pela qual lhe foi declarada a revelia. Contudo, nos termos do artigo 345, inciso I, do CPC, a revelia de um dos réus não produz o efeito da confissão ficta sobre os fatos controversos quando contestada a ação pelos litisconsortes. Tendo a 1ª Reclamada (empregadora) e a 3ª Reclamada (tomadora) apresentado defesas tempestivas que impugnaram fundamentadamente os fatos constitutivos alegados, os efeitos materiais da revelia restam afastados no que concerne à matéria de fato comum. SALÁRIO PAGO "POR FORA" A Reclamante sustenta que recebia parcela de sua remuneração de forma informal ("por fora"), na média de 2 a 3 Folgas Trabalhadas (FTs) por semana, no valor de R$ 180,00 cada, pagas em dinheiro e entregues diretamente pelo supervisor, perfazendo a média mensal de R$ 1.949,40. Postula o reconhecimento do salário clandestino, sua integração ao salário-base e o pagamento de reflexos nas verbas contratuais e rescisórias . As Reclamadas negaram terminantemente a ocorrência de qualquer pagamento informal ou extrafolha, afirmando que todos os valores quitados à trabalhadora foram regularmente contabilizados em holerites. A alegação de pagamento de salário "por fora" constitui fato extraordinário e modificativo do contrato de trabalho, recaindo estritamente sobre a Reclamante o ônus de produzir prova escorreita e inconteste de sua ocorrência, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC. Contudo, a autora não produziu nenhuma prova testemunhal ou documental apta a demonstrar a entrega de valores em espécie à margem dos recibos salariais oficiais. A ausência de elementos probatórios objetivos inviabiliza o acolhimento da pretensão. Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de salário pago "por fora" e a pretendida integração e reflexos em demais verbas. JORNADA DE TRABALHO, NULIDADE DA ESCALA 12X36 E HORAS EXTRAS A Reclamante afirma que foi contratada para cumprir jornada na escala 12x36 noturna (18h às 06h). Sustenta a nulidade do regime especial 12x36 sob o argumento de que realizava horas extras habituais e trabalhava frequentemente em dias destinados a folgas (cerca de 8 folgas por mês - FTs), descaracterizando o descanso de 36 horas. Postula o reconhecimento da nulidade da escala e a condenação dos réus ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, ou sucessivamente acima da 12ª diária, acrescidas do adicional convencional de 60% e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. A 1ª Reclamada impugnou a pretensão, aduzindo a plena validade da escala 12x36 expressamente autorizada pela norma coletiva da categoria (Cláusula 41ª da CCT - ID 58b09a0) e pelo artigo 59-A da CLT. Defendeu que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime especial, por força do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Argumentou ainda que a autora prestou serviços efetivos por apenas 38 dias, tendo os controles de ponto registrado fielmente a frequência e ausências (ID c37d574 - fls. 218-226). Pois bem. O contrato de trabalho iniciou-se em 04/04/2024, portanto, sob a égide da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). A escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso é modalidade de jornada amplamente consagrada na atividade de segurança e vigilância privada. O artigo 59-A da CLT autoriza a pactuação da jornada 12x36 mediante acordo individual escrito ou norma coletiva. No caso em tela, a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dos vigilantes 2024/2025 prevê expressamente a instituição do regime 12x36 na Cláusula Quadragésima Primeira (ID 58b09a0 ). Quanto à alegada descaracterização do regime 12x36 por prestação habitual de horas extras e labor em folgas, impõe-se aplicar o disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que, para os contratos celebrados sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, a prestação eventual ou habitual de horas extras não possui o condão de invalidar a jornada especial 12x36 legitimamente pactuada. Ademais, os controles de ponto carreados pela empregadora (ID 38703da) demonstram que a autora trabalhou de 04/04/2024 até o início de julho de 2024, quando passou a fruir benefício previdenciário e permaneceu afastada até 12/05/2025. A Reclamante não produziu prova testemunhal ou documental idônea apta a ilidir a veracidade dos controles de frequência e demonstrar o alegado labor em 8 folgas mensais sem registro. Por conseguinte, sendo válida a jornada 12x36 instituída pela norma coletiva e amparada pelo artigo 59-A da CLT, e não restando comprovadas diferenças de horas extras não quitadas nos holerites juntados (ID 3daeef7), julgo improcedente o pedido de descaracterização do regime 12x36, bem como o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e seus reflexos. FOLGAS, DOMINGOS E FERIADOS A Cláusula Quadragésima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável (ID 58b09a0) estabelece expressamente que na jornada especial 12x36 o trabalho prestado aos domingos e feriados já se encontra compensado na própria escala de revezamento. Não tendo a autora comprovado a prestação de serviços em dias de folga sem a devida folga compensatória ou pagamento correspondente, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro de folgas, domingos e feriados. INTERVALO INTRAJORNADA A Reclamante alega que usufruía apenas 40 minutos de intervalo intrajornada para refeição e descanso, em razão da necessidade de deslocar-se e desarmar-se antes das refeições, postulando o pagamento de 20 minutos diários como horas extras com adicional de 50% e reflexos. A 1ª Reclamada sustentou a regular fruição do intervalo intrajornada de 1 hora no próprio posto de trabalho ou a devida indenização caso suprimido, acentuando a natureza indenizatória da parcela por força do artigo 71, § 4º, da CLT. O artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. No caso dos autos, os controles de ponto juntados aos autos e a própria norma coletiva da categoria (Cláusula 41ª, IV) preveem a concessão do intervalo de 1 hora. A Reclamante não produziu prova testemunhal ou técnica que comprovasse a alegada supressão de 20 minutos para desacoplamento de armamento ou deslocamento que reduzisse efetivamente seu descanso. Desta forma, não restando comprovada a fruição parcial do intervalo intrajornada, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo e reflexos. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A Reclamante postulou o pagamento de diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e multa do FGTS) calculadas a partir da integração do pretendido salário "por fora" e horas extras. Considerando que restaram indeferidos os pedidos de reconhecimento de salário "por fora" e de horas extras, não subsiste base de cálculo modificada para gerar diferenças rescisórias. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias. DOENÇA OCUPACIONAL, ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A Reclamante alega que desenvolveu quadros graves de depressão e psicose (CID F32/F33), com crises psíquicas e necessidade de internação psiquiátrica em decorrência do ambiente de trabalho hostil, assédio moral, pressão e jornadas exaustivas. Afirma que esteve afastada pelo INSS em gozo de benefício previdenciário (B31) de 01/07/2024 a 12/05/2025. Sustenta que o trabalho atuou como causa ou concausa do adoecimento, configurando doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91). Afirma que, ao retornar do benefício, foi dispensada sem justa causa em 12/06/2025 no curso do período da estabilidade acidentária, razão pela qual requer a declaração de nulidade da dispensa e o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário de 12 meses e reflexos. As Reclamadas contestaram a pretensão, aduzindo a ausência de nexo causal ou concausal entre o transtorno psíquico e as atividades desenvolvidas. Afirmaram que o afastamento deu-se em modalidade comum (B31), decorrente de etiologia multifatorial com marcantes conflitos e estressores extralaborais e familiares (lutos e prisão de filho). Argumentaram ainda a ausência de incapacidade laborativa atual e a brevidade da prestação de serviços efetivos. A perícia médica realizada pelo perito de confiança do Juízo, Dr. Gustavo Berbel Faidiga (ID 3859d02 e b933962 ), concluiu e fundamentou o seguinte: a) Diagnóstico: Transtorno depressivo, episódio grave (CID F32/F33), reativo e de etiologia multifatorial. b) Nexo Causal: O trabalho prestado na Reclamada atuou como concausa para o surgimento/agravamento do quadro depressivo (Classificação de Schilling III - fatores de risco ocupacionais concorrentes de natureza organizacional e emocional). O perito estimou a participação do trabalho em grau leve, equivalente a 25% de concausa, associado a fatores extralaborais (75%). c) Incapacidade Laboral: Houve incapacidade laboral parcial e temporária durante a eclosão do quadro psíquico grave e no período do afastamento previdenciário (julho/2024 a maio/2025). Atualmente a Reclamante encontra-se totalmente recuperada, sem incapacidade laborativa, sem sequelas e sem limitações funcionais, estando inclusive desempenhando novamente a função de vigilante em outro empregador desde 12/02/2026. Embora as Reclamadas tenham impugnado a conclusão do laudo pericial, o nexo concausal restou demonstrado pelos elementos clínicos e temporais do contrato de trabalho. A concausalidade ocorre quando fatores ocupacionais concorrem juntamente com fatores extralaborais para o desencadeamento ou agravamento de patologia física ou psíquica. Nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, equipara-se ao acidente de trabalho a doença do trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a incapacidade para o trabalho. Constatada a existência de doença do trabalho com nexo concausal que gerou afastamento previdenciário por período superior a 15 dias, a trabalhadora faz jus à garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que o benefício concedido pela autarquia previdenciária tenha sido autuado administrativamente na espécie comum (B31). Sobre a matéria, incide a diretriz consolidada na Súmula nº 378, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. O benefício previdenciário cessou em 12/05/2025 (extrato do CNIS - ID 2e454f0). O período da estabilidade provisória no emprego estendia-se, portanto, de 13/05/2025 a 12/05/2026 (12 meses após a cessação do benefício). Tendo a 1ª Reclamada promovido a dispensa sem justa causa da empregada em 12/06/2025 (TRCT - ID 1503c30), no curso do período estabilitário, resta caracterizada a nulidade da dispensa efetuada. Tratando-se de período estabilitário já exaurido na data do julgamento, é indevida a reintegração no emprego, convertendo-se o direito na indenização substitutiva do período remanescente da estabilidade (Súmula nº 396, I, do TST), abrangendo os salários do período de 12/06/2025 a 12/05/2026, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS com a multa rescisória de 40%. Assim sendo, julgo procedente o pedido para declarar a existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (nexo concausal) e condenar ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária, correspondente aos salários do período estabilitário de 12/06/2025 a 12/05/2026, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido não inferior a R$ 10.000,00, sustentando que sofreu abalo psíquico grave em razão do ambiente de trabalho degradante, assédio e adoecimento psíquico que a levou à internação hospitalar. As Reclamadas impugnaram a pretensão, aduzindo a ausência de ato ilícito, nexo de causalidade e culpa das empresas, defendendo o descabimento de indenização moral. A proteção à integridade psíquica, à honra e à saúde do trabalhador constitui direito fundamental assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. O dever de indenizar o dano moral decorre da prática de ato ilícito que viole direitos da personalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil). No caso em apreço, restou pericialmente comprovado que o trabalho prestado na Reclamada atuou como concausa para o desenvolvimento de episódio depressivo grave, desencadeando sofrimento psíquico relevante, necessidade de internação psiquiátrica por 20 dias e afastamento previdenciário por cerca de 10 meses. O comprometimento da saúde mental e o abalo emocional decorrentes da concausa ocupacional configuram lesão in re ipsa aos direitos da personalidade e à dignidade da trabalhadora. Para a fixação do quantum indenizatório, observam-se os parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade, a capacidade econômica dos ofensores, o caráter pedagógico e punitivo da sanção, a participação do trabalho como concausa de grau leve (25%) e os critérios orientadores do artigo 223-G da CLT, enquadrando-se a ofensa como de natureza leve. Considerando os elementos apontados, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. VALE-ALIMENTAÇÃO E MULTAS CONVENCIONAIS A Reclamante requer o pagamento de diferenças de vale-alimentação no montante estimado de R$ 613,00 mensais, afirmando que a Cláusula 17ª da CCT prevê o benefício no valor de R$ 37,00 por dia trabalhado (R$ 814,00 para 22 dias), mas recebia apenas R$ 201,00. Postula também o pagamento de multas convencionais previstas na Cláusula 71ª da CCT por violação a 6 cláusulas normativas. As Reclamadas contestaram, afirmando que o vale-alimentação é devido por dia de efetivo trabalho, tendo sido regularmente quitado ou fornecido in natura no refeitório da tomadora, sendo indevido durante a suspensão do contrato pelo INSS. A Cláusula Décima Sétima da CCT 2024/2025 (ID 58b09a0) estabelece o pagamento de vale-alimentação por dia efetivamente trabalhado. Contudo, o Parágrafo Primeiro da mesma cláusula faculta expressamente à empresa substituir o pagamento em pecúnia pelo fornecimento de alimentação no local de trabalho pelo tomador dos serviços. Analisando o contrato de prestação de serviços firmado entre a 1ª e a 3ª Reclamadas (ID 98f33b9) observo que a 3ª Reclamada assumiu a responsabilidade expressa pelo fornecimento gratuito de alimentação a todos os vigilantes alocados no posto. Ademais, no período de afastamento previdenciário não houve prestação de serviços. Não tendo a autora comprovado a ausência de fornecimento de alimentação in natura nos dias trabalhados, julgo improcedente o pedido de diferenças de vale-alimentação. Quanto às multas convencionais, a Cláusula 71ª da CCT 2024/2025 (ID 58b09a0) estabelece multa por descumprimento das normas coletivas em favor do empregado prejudicado. Constatada a inobservância das normas de higiene, conforto e segurança no ambiente laboral (Cláusula 33ª da CCT) as quais concorreram concausalmente para o adoecimento da trabalhadora, resta caracterizada a infração normativa. Desta forma, julgo procedente o pedido para condenar ao pagamento de 01 (uma) multa convencional pelo descumprimento da Cláusula 33ª da CCT 2024/2025, no valor equivalente a 1 (um) piso salarial da função de vigilante (R$ 2.045,92), nos termos da limitação estipulada no parágrafo terceiro da referida cláusula punitiva. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A Reclamante postulou a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT sobre o montante das verbas rescisórias. Diante da fundada controvérsia instaurada por meio das contestações apresentadas quanto à existência de diferenças rescisórias e estabilidade, inexistiam verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas em primeira audiência. Logo, improcedente a incidência da multa do artigo 467 da CLT. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A 1ª Reclamada e o 2º Reclamado (MARCOS CESAR GIROTO) insurgem-se contra a pretensão de responsabilização direta do sócio na fase de conhecimento, defendendo que a desconsideração da personalidade jurídica somente cabe em fase de execução, após comprovado o esgotamento dos bens da sociedade e demonstrados os requisitos do artigo 50 do Código Civil. A Reclamante postulou a inclusão do sócio MARCOS CESAR GIROTO desde a petição inicial, fundando-se na aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e na prevalência dos créditos trabalhistas de natureza alimentar. O ordenamento jurídico trabalhista, por meio do artigo 855-A da CLT, autoriza expressamente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na própria petição inicial, hipótese em que o sócio indicado deve figurar no polo passivo desde a fase de conhecimento para exercer o contraditório e a ampla defesa. Portanto, declaro a responsabilidade subsidiária da do reclamado MARCOS CESAR GIROTO pelas parcelas pecuniárias objeto da presente condenação, cuja execução somente será direcionada contra sua pessoa após frustradas as tentativas de constrição de bens da primeira reclamada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RECLAMADA (USINA AÇUCAREIRA ESTER S.A.) Restou incontroverso nos autos que a 3ª Reclamada celebrou com a 1ª Reclamada contrato de prestação de serviços para o fornecimento de mão de obra de vigilância armada (ID 98f33b9), e que a Reclamante laborou nas instalações da 3ª Ré prestando os referidos serviços de segurança patrimonial durante o período em que esteve em atividade efetiva (cartões de ponto de ID 38703da e 7b5dce5). A terceirização de serviços de vigilância privada é plenamente lícita e amparada pelo ordenamento jurídico. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252) e a ADPF 324, firmou a tese vinculante da licitude da terceirização de qualquer atividade, quer seja meio ou fim, ressalvando expressamente a manutenção da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora. A responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora de serviços decorre do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora contratada, respaldando-se na proteção ao trabalho e no risco empresarial. Sobre a legalidade da terceirização de serviços e a consequente responsabilidade do tomador, a jurisprudência consolidou-se na Súmula nº 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho A responsabilidade subsidiária da tomadora abrange a totalidade das verbas objeto da condenação judicial decorrentes do período da prestação dos serviços (Súmula nº 331, VI, do TST). Por conseguinte, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada (USINA AÇUCAREIRA ESTER S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL) pelo adimplemento das verbas trabalhistas e condenações pecuniárias impostas à 1ª Reclamada na presente sentença. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, a reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo das reclamadas, por terem sido sucumbentes na parcela objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR MARLI MACEDO BADARO SOUZA EM FACE DE GRUPO PREVIL SEGURANCA - EIRELI, MARCOS CESAR GIROTO E USINA ACUCAREIRA ESTER S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DECIDO: A) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CONDENAR A 1ª RECLAMADA, GRUPO PREVIL SEGURANCA - EIRELI, E SUBSIDIARIAMENTE A2 2ª E 3ª RECLAMADAS, MARCOS CESAR GIROTO E USINA ACUCAREIRA ESTER S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, A PAGAREM À RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS: - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA, REFERENTE AOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE 12/06/2025 A 12/05/2026, COM REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DEPÓSITOS DO FGTS COM A MULTA RESCISÓRIA DE 40%; - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00; - MULTA CONVENCIONAL PREVISTA NA CLÁUSULA 71ª DA CCT 2024/2025, NO VALOR EQUIVALENTE A 1 (UM) PISO SALARIAL DA FUNÇÃO DE VIGILANTE (R$ 2.045,92); - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DA RECLAMANTE, NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. B) CONCEDER À RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. C) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 5.867/DF E 5.021/DF E ADCS 58/DF E 59/DF, PELO E.STF. CONSIDERANDO-SE QUE AS VERBAS DEFERIDAS A RECLAMANTE NA PRESENTE RECLAMATÓRIA POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO HÁ FALAR EM RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS OU FISCAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS DEFINITIVOS ARBITRADOS EM R$ 4.500,00, A CARGO DAS RECLAMADAS. CUSTAS PROCESSUAIS PELAS RECLAMADAS, NO IMPORTE DE R$ 800,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR PROVISORIAMENTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO DE R$ 40.000,00. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARLI MACEDO BADARO SOUZA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011337-80.2025.5.15.0126 AUTOR: MARLI MACEDO BADARO SOUZA RÉU: GRUPO PREVIL SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6041ff8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MARLI MACEDO BADARO SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de GRUPO PREVIL SEGURANCA - EIRELI, MARCOS CESAR GIROTO e USINA ACUCAREIRA ESTER S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, postulando verbas decorrentes do contrato de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 174.708,25. O 2º Reclamado (MARCOS CESAR GIROTO), embora devidamente notificado (ID 4f403fa), não compareceu à audiência, razão pela qual lhe foi declarada a revelia. As demais reclamadas apesentaram defesas, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O processo foi instruído com a elaboração de laudo pericial. As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais. Inconciliados. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. ILEGITIMIDADE PASSIVA Uma vez que a 3ª reclamada foi indicada pelo autor na peça de ingresso como devedora da relação jurídica material, legitimada está para figurar no polo passivo desta demanda, pois não há que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, sendo certo que esta análise deve ser feita em abstrato, consoante teoria da asserção. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tratando-se de contrato de trabalho mantido no período de 04/04/2024 a 12/06/2025, e tendo a presente reclamação trabalhista sido ajuizada em 22/08/2025, verifica-se que toda a relação jurídica contratual desenrolou-se em período inferior aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda (artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal). Assim sendo, não há prescrição quinquenal a ser declarada. REVELIA DO 2º RECLAMADO (MARCOS CESAR GIROTO) Conforme registrado na ata de audiência (ID 24d7f31), o 2º Reclamado, MARCOS CESAR GIROTO, embora regularmente notificado (ID 4f403fa - fls. 747), não compareceu à sessão, razão pela qual lhe foi declarada a revelia. Contudo, nos termos do artigo 345, inciso I, do CPC, a revelia de um dos réus não produz o efeito da confissão ficta sobre os fatos controversos quando contestada a ação pelos litisconsortes. Tendo a 1ª Reclamada (empregadora) e a 3ª Reclamada (tomadora) apresentado defesas tempestivas que impugnaram fundamentadamente os fatos constitutivos alegados, os efeitos materiais da revelia restam afastados no que concerne à matéria de fato comum. SALÁRIO PAGO "POR FORA" A Reclamante sustenta que recebia parcela de sua remuneração de forma informal ("por fora"), na média de 2 a 3 Folgas Trabalhadas (FTs) por semana, no valor de R$ 180,00 cada, pagas em dinheiro e entregues diretamente pelo supervisor, perfazendo a média mensal de R$ 1.949,40. Postula o reconhecimento do salário clandestino, sua integração ao salário-base e o pagamento de reflexos nas verbas contratuais e rescisórias . As Reclamadas negaram terminantemente a ocorrência de qualquer pagamento informal ou extrafolha, afirmando que todos os valores quitados à trabalhadora foram regularmente contabilizados em holerites. A alegação de pagamento de salário "por fora" constitui fato extraordinário e modificativo do contrato de trabalho, recaindo estritamente sobre a Reclamante o ônus de produzir prova escorreita e inconteste de sua ocorrência, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC. Contudo, a autora não produziu nenhuma prova testemunhal ou documental apta a demonstrar a entrega de valores em espécie à margem dos recibos salariais oficiais. A ausência de elementos probatórios objetivos inviabiliza o acolhimento da pretensão. Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de salário pago "por fora" e a pretendida integração e reflexos em demais verbas. JORNADA DE TRABALHO, NULIDADE DA ESCALA 12X36 E HORAS EXTRAS A Reclamante afirma que foi contratada para cumprir jornada na escala 12x36 noturna (18h às 06h). Sustenta a nulidade do regime especial 12x36 sob o argumento de que realizava horas extras habituais e trabalhava frequentemente em dias destinados a folgas (cerca de 8 folgas por mês - FTs), descaracterizando o descanso de 36 horas. Postula o reconhecimento da nulidade da escala e a condenação dos réus ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, ou sucessivamente acima da 12ª diária, acrescidas do adicional convencional de 60% e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. A 1ª Reclamada impugnou a pretensão, aduzindo a plena validade da escala 12x36 expressamente autorizada pela norma coletiva da categoria (Cláusula 41ª da CCT - ID 58b09a0) e pelo artigo 59-A da CLT. Defendeu que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime especial, por força do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Argumentou ainda que a autora prestou serviços efetivos por apenas 38 dias, tendo os controles de ponto registrado fielmente a frequência e ausências (ID c37d574 - fls. 218-226). Pois bem. O contrato de trabalho iniciou-se em 04/04/2024, portanto, sob a égide da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). A escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso é modalidade de jornada amplamente consagrada na atividade de segurança e vigilância privada. O artigo 59-A da CLT autoriza a pactuação da jornada 12x36 mediante acordo individual escrito ou norma coletiva. No caso em tela, a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dos vigilantes 2024/2025 prevê expressamente a instituição do regime 12x36 na Cláusula Quadragésima Primeira (ID 58b09a0 ). Quanto à alegada descaracterização do regime 12x36 por prestação habitual de horas extras e labor em folgas, impõe-se aplicar o disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que, para os contratos celebrados sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, a prestação eventual ou habitual de horas extras não possui o condão de invalidar a jornada especial 12x36 legitimamente pactuada. Ademais, os controles de ponto carreados pela empregadora (ID 38703da) demonstram que a autora trabalhou de 04/04/2024 até o início de julho de 2024, quando passou a fruir benefício previdenciário e permaneceu afastada até 12/05/2025. A Reclamante não produziu prova testemunhal ou documental idônea apta a ilidir a veracidade dos controles de frequência e demonstrar o alegado labor em 8 folgas mensais sem registro. Por conseguinte, sendo válida a jornada 12x36 instituída pela norma coletiva e amparada pelo artigo 59-A da CLT, e não restando comprovadas diferenças de horas extras não quitadas nos holerites juntados (ID 3daeef7), julgo improcedente o pedido de descaracterização do regime 12x36, bem como o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e seus reflexos. FOLGAS, DOMINGOS E FERIADOS A Cláusula Quadragésima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável (ID 58b09a0) estabelece expressamente que na jornada especial 12x36 o trabalho prestado aos domingos e feriados já se encontra compensado na própria escala de revezamento. Não tendo a autora comprovado a prestação de serviços em dias de folga sem a devida folga compensatória ou pagamento correspondente, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro de folgas, domingos e feriados. INTERVALO INTRAJORNADA A Reclamante alega que usufruía apenas 40 minutos de intervalo intrajornada para refeição e descanso, em razão da necessidade de deslocar-se e desarmar-se antes das refeições, postulando o pagamento de 20 minutos diários como horas extras com adicional de 50% e reflexos. A 1ª Reclamada sustentou a regular fruição do intervalo intrajornada de 1 hora no próprio posto de trabalho ou a devida indenização caso suprimido, acentuando a natureza indenizatória da parcela por força do artigo 71, § 4º, da CLT. O artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. No caso dos autos, os controles de ponto juntados aos autos e a própria norma coletiva da categoria (Cláusula 41ª, IV) preveem a concessão do intervalo de 1 hora. A Reclamante não produziu prova testemunhal ou técnica que comprovasse a alegada supressão de 20 minutos para desacoplamento de armamento ou deslocamento que reduzisse efetivamente seu descanso. Desta forma, não restando comprovada a fruição parcial do intervalo intrajornada, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo e reflexos. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A Reclamante postulou o pagamento de diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e multa do FGTS) calculadas a partir da integração do pretendido salário "por fora" e horas extras. Considerando que restaram indeferidos os pedidos de reconhecimento de salário "por fora" e de horas extras, não subsiste base de cálculo modificada para gerar diferenças rescisórias. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias. DOENÇA OCUPACIONAL, ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A Reclamante alega que desenvolveu quadros graves de depressão e psicose (CID F32/F33), com crises psíquicas e necessidade de internação psiquiátrica em decorrência do ambiente de trabalho hostil, assédio moral, pressão e jornadas exaustivas. Afirma que esteve afastada pelo INSS em gozo de benefício previdenciário (B31) de 01/07/2024 a 12/05/2025. Sustenta que o trabalho atuou como causa ou concausa do adoecimento, configurando doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91). Afirma que, ao retornar do benefício, foi dispensada sem justa causa em 12/06/2025 no curso do período da estabilidade acidentária, razão pela qual requer a declaração de nulidade da dispensa e o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário de 12 meses e reflexos. As Reclamadas contestaram a pretensão, aduzindo a ausência de nexo causal ou concausal entre o transtorno psíquico e as atividades desenvolvidas. Afirmaram que o afastamento deu-se em modalidade comum (B31), decorrente de etiologia multifatorial com marcantes conflitos e estressores extralaborais e familiares (lutos e prisão de filho). Argumentaram ainda a ausência de incapacidade laborativa atual e a brevidade da prestação de serviços efetivos. A perícia médica realizada pelo perito de confiança do Juízo, Dr. Gustavo Berbel Faidiga (ID 3859d02 e b933962 ), concluiu e fundamentou o seguinte: a) Diagnóstico: Transtorno depressivo, episódio grave (CID F32/F33), reativo e de etiologia multifatorial. b) Nexo Causal: O trabalho prestado na Reclamada atuou como concausa para o surgimento/agravamento do quadro depressivo (Classificação de Schilling III - fatores de risco ocupacionais concorrentes de natureza organizacional e emocional). O perito estimou a participação do trabalho em grau leve, equivalente a 25% de concausa, associado a fatores extralaborais (75%). c) Incapacidade Laboral: Houve incapacidade laboral parcial e temporária durante a eclosão do quadro psíquico grave e no período do afastamento previdenciário (julho/2024 a maio/2025). Atualmente a Reclamante encontra-se totalmente recuperada, sem incapacidade laborativa, sem sequelas e sem limitações funcionais, estando inclusive desempenhando novamente a função de vigilante em outro empregador desde 12/02/2026. Embora as Reclamadas tenham impugnado a conclusão do laudo pericial, o nexo concausal restou demonstrado pelos elementos clínicos e temporais do contrato de trabalho. A concausalidade ocorre quando fatores ocupacionais concorrem juntamente com fatores extralaborais para o desencadeamento ou agravamento de patologia física ou psíquica. Nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, equipara-se ao acidente de trabalho a doença do trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a incapacidade para o trabalho. Constatada a existência de doença do trabalho com nexo concausal que gerou afastamento previdenciário por período superior a 15 dias, a trabalhadora faz jus à garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que o benefício concedido pela autarquia previdenciária tenha sido autuado administrativamente na espécie comum (B31). Sobre a matéria, incide a diretriz consolidada na Súmula nº 378, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. O benefício previdenciário cessou em 12/05/2025 (extrato do CNIS - ID 2e454f0). O período da estabilidade provisória no emprego estendia-se, portanto, de 13/05/2025 a 12/05/2026 (12 meses após a cessação do benefício). Tendo a 1ª Reclamada promovido a dispensa sem justa causa da empregada em 12/06/2025 (TRCT - ID 1503c30), no curso do período estabilitário, resta caracterizada a nulidade da dispensa efetuada. Tratando-se de período estabilitário já exaurido na data do julgamento, é indevida a reintegração no emprego, convertendo-se o direito na indenização substitutiva do período remanescente da estabilidade (Súmula nº 396, I, do TST), abrangendo os salários do período de 12/06/2025 a 12/05/2026, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS com a multa rescisória de 40%. Assim sendo, julgo procedente o pedido para declarar a existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (nexo concausal) e condenar ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária, correspondente aos salários do período estabilitário de 12/06/2025 a 12/05/2026, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido não inferior a R$ 10.000,00, sustentando que sofreu abalo psíquico grave em razão do ambiente de trabalho degradante, assédio e adoecimento psíquico que a levou à internação hospitalar. As Reclamadas impugnaram a pretensão, aduzindo a ausência de ato ilícito, nexo de causalidade e culpa das empresas, defendendo o descabimento de indenização moral. A proteção à integridade psíquica, à honra e à saúde do trabalhador constitui direito fundamental assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. O dever de indenizar o dano moral decorre da prática de ato ilícito que viole direitos da personalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil). No caso em apreço, restou pericialmente comprovado que o trabalho prestado na Reclamada atuou como concausa para o desenvolvimento de episódio depressivo grave, desencadeando sofrimento psíquico relevante, necessidade de internação psiquiátrica por 20 dias e afastamento previdenciário por cerca de 10 meses. O comprometimento da saúde mental e o abalo emocional decorrentes da concausa ocupacional configuram lesão in re ipsa aos direitos da personalidade e à dignidade da trabalhadora. Para a fixação do quantum indenizatório, observam-se os parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade, a capacidade econômica dos ofensores, o caráter pedagógico e punitivo da sanção, a participação do trabalho como concausa de grau leve (25%) e os critérios orientadores do artigo 223-G da CLT, enquadrando-se a ofensa como de natureza leve. Considerando os elementos apontados, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. VALE-ALIMENTAÇÃO E MULTAS CONVENCIONAIS A Reclamante requer o pagamento de diferenças de vale-alimentação no montante estimado de R$ 613,00 mensais, afirmando que a Cláusula 17ª da CCT prevê o benefício no valor de R$ 37,00 por dia trabalhado (R$ 814,00 para 22 dias), mas recebia apenas R$ 201,00. Postula também o pagamento de multas convencionais previstas na Cláusula 71ª da CCT por violação a 6 cláusulas normativas. As Reclamadas contestaram, afirmando que o vale-alimentação é devido por dia de efetivo trabalho, tendo sido regularmente quitado ou fornecido in natura no refeitório da tomadora, sendo indevido durante a suspensão do contrato pelo INSS. A Cláusula Décima Sétima da CCT 2024/2025 (ID 58b09a0) estabelece o pagamento de vale-alimentação por dia efetivamente trabalhado. Contudo, o Parágrafo Primeiro da mesma cláusula faculta expressamente à empresa substituir o pagamento em pecúnia pelo fornecimento de alimentação no local de trabalho pelo tomador dos serviços. Analisando o contrato de prestação de serviços firmado entre a 1ª e a 3ª Reclamadas (ID 98f33b9) observo que a 3ª Reclamada assumiu a responsabilidade expressa pelo fornecimento gratuito de alimentação a todos os vigilantes alocados no posto. Ademais, no período de afastamento previdenciário não houve prestação de serviços. Não tendo a autora comprovado a ausência de fornecimento de alimentação in natura nos dias trabalhados, julgo improcedente o pedido de diferenças de vale-alimentação. Quanto às multas convencionais, a Cláusula 71ª da CCT 2024/2025 (ID 58b09a0) estabelece multa por descumprimento das normas coletivas em favor do empregado prejudicado. Constatada a inobservância das normas de higiene, conforto e segurança no ambiente laboral (Cláusula 33ª da CCT) as quais concorreram concausalmente para o adoecimento da trabalhadora, resta caracterizada a infração normativa. Desta forma, julgo procedente o pedido para condenar ao pagamento de 01 (uma) multa convencional pelo descumprimento da Cláusula 33ª da CCT 2024/2025, no valor equivalente a 1 (um) piso salarial da função de vigilante (R$ 2.045,92), nos termos da limitação estipulada no parágrafo terceiro da referida cláusula punitiva. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A Reclamante postulou a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT sobre o montante das verbas rescisórias. Diante da fundada controvérsia instaurada por meio das contestações apresentadas quanto à existência de diferenças rescisórias e estabilidade, inexistiam verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas em primeira audiência. Logo, improcedente a incidência da multa do artigo 467 da CLT. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A 1ª Reclamada e o 2º Reclamado (MARCOS CESAR GIROTO) insurgem-se contra a pretensão de responsabilização direta do sócio na fase de conhecimento, defendendo que a desconsideração da personalidade jurídica somente cabe em fase de execução, após comprovado o esgotamento dos bens da sociedade e demonstrados os requisitos do artigo 50 do Código Civil. A Reclamante postulou a inclusão do sócio MARCOS CESAR GIROTO desde a petição inicial, fundando-se na aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e na prevalência dos créditos trabalhistas de natureza alimentar. O ordenamento jurídico trabalhista, por meio do artigo 855-A da CLT, autoriza expressamente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na própria petição inicial, hipótese em que o sócio indicado deve figurar no polo passivo desde a fase de conhecimento para exercer o contraditório e a ampla defesa. Portanto, declaro a responsabilidade subsidiária da do reclamado MARCOS CESAR GIROTO pelas parcelas pecuniárias objeto da presente condenação, cuja execução somente será direcionada contra sua pessoa após frustradas as tentativas de constrição de bens da primeira reclamada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RECLAMADA (USINA AÇUCAREIRA ESTER S.A.) Restou incontroverso nos autos que a 3ª Reclamada celebrou com a 1ª Reclamada contrato de prestação de serviços para o fornecimento de mão de obra de vigilância armada (ID 98f33b9), e que a Reclamante laborou nas instalações da 3ª Ré prestando os referidos serviços de segurança patrimonial durante o período em que esteve em atividade efetiva (cartões de ponto de ID 38703da e 7b5dce5). A terceirização de serviços de vigilância privada é plenamente lícita e amparada pelo ordenamento jurídico. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252) e a ADPF 324, firmou a tese vinculante da licitude da terceirização de qualquer atividade, quer seja meio ou fim, ressalvando expressamente a manutenção da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora. A responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora de serviços decorre do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora contratada, respaldando-se na proteção ao trabalho e no risco empresarial. Sobre a legalidade da terceirização de serviços e a consequente responsabilidade do tomador, a jurisprudência consolidou-se na Súmula nº 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho A responsabilidade subsidiária da tomadora abrange a totalidade das verbas objeto da condenação judicial decorrentes do período da prestação dos serviços (Súmula nº 331, VI, do TST). Por conseguinte, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada (USINA AÇUCAREIRA ESTER S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL) pelo adimplemento das verbas trabalhistas e condenações pecuniárias impostas à 1ª Reclamada na presente sentença. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, a reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo das reclamadas, por terem sido sucumbentes na parcela objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR MARLI MACEDO BADARO SOUZA EM FACE DE GRUPO PREVIL SEGURANCA - EIRELI, MARCOS CESAR GIROTO E USINA ACUCAREIRA ESTER S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DECIDO: A) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CONDENAR A 1ª RECLAMADA, GRUPO PREVIL SEGURANCA - EIRELI, E SUBSIDIARIAMENTE A2 2ª E 3ª RECLAMADAS, MARCOS CESAR GIROTO E USINA ACUCAREIRA ESTER S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, A PAGAREM À RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS: - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA, REFERENTE AOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE 12/06/2025 A 12/05/2026, COM REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DEPÓSITOS DO FGTS COM A MULTA RESCISÓRIA DE 40%; - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00; - MULTA CONVENCIONAL PREVISTA NA CLÁUSULA 71ª DA CCT 2024/2025, NO VALOR EQUIVALENTE A 1 (UM) PISO SALARIAL DA FUNÇÃO DE VIGILANTE (R$ 2.045,92); - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DA RECLAMANTE, NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. B) CONCEDER À RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. C) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 5.867/DF E 5.021/DF E ADCS 58/DF E 59/DF, PELO E.STF. CONSIDERANDO-SE QUE AS VERBAS DEFERIDAS A RECLAMANTE NA PRESENTE RECLAMATÓRIA POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO HÁ FALAR EM RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS OU FISCAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS DEFINITIVOS ARBITRADOS EM R$ 4.500,00, A CARGO DAS RECLAMADAS. CUSTAS PROCESSUAIS PELAS RECLAMADAS, NO IMPORTE DE R$ 800,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR PROVISORIAMENTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO DE R$ 40.000,00. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - USINA ACUCAREIRA ESTER S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - GRUPO PREVIL SEGURANCA - EIRELI