Detalhe do processo

0011337-54.2025.5.15.0070

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011337-54.2025.5.15.0070 AUTOR: DIEGO HENRIQUE DA SILVA CAVIQUIOLI RÉU: SAO DOMINGOS S.A. INDUSTRIA GRAFICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 995a15f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO A parte reclamante opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida, alegando, em síntese: (i) omissão quanto à análise do depoimento testemunhal relativo à experiência do paradigma Juliano Da Cunha Lanfredi; (ii) contradição na valoração da prova pericial médica quanto ao nexo causal da patologia; (iii) omissão quanto à análise de fundamentos autônomos de nulidade do acordo de compensação de jornada, notadamente a ausência de acordo individual escrito e a prestação de labor aos sábados; e (iv) omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 na definição dos critérios de correção monetária e juros de mora a partir de 30/08/2024. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da equiparação salarial — paradigma Juliano Da Cunha Lanfredi Não assiste razão à parte embargante. A sentença expressamente considerou o depoimento testemunhal invocado, tanto que a ele fez referência direta ao concluir pela existência de fator impeditivo à equiparação salarial pretendida, ao consignar que os contratos de trabalho anteriores mantidos entre o paradigma e a reclamada, "mesmo com o depoimento contrário da testemunha ouvida em audiência", favoreciam a tese de maior experiência técnica do paradigma. Houve, portanto, efetivo enfrentamento da prova testemunhal, com atribuição de menor peso a ela em cotejo com a prova documental produzida. A discordância da parte embargante quanto ao resultado dessa valoração probatória, ou quanto às funções exercidas pelo paradigma nos contratos pretéritos, não configura omissão apta a ensejar embargos de declaração, mas sim inconformismo com o mérito da decisão, a ser deduzido pela via recursal própria, sob pena de se conferir aos embargos indevido efeito infringente amplo, incompatível com sua natureza integrativa. Rejeito os embargos quanto a este ponto. Da valoração da prova pericial quanto ao nexo causal Também não se verifica a contradição alegada. A sentença acolheu de forma integral e coerente as conclusões periciais, que expressamente afastaram a existência de dano corporal, de redução da capacidade laborativa e, por consequência lógica, de nexo causal entre a patologia apresentada pelo reclamante e as atividades laborais desenvolvidas junto à reclamada. A conclusão exarada na sentença guarda perfeita sintonia com as respostas periciais transcritas na fundamentação, não havendo qualquer dissonância interna ao julgado. A pretensão da parte embargante de que o laudo pericial seria interpretado de forma diversa não configura contradição sanável por embargos de declaração, mas reedição do inconformismo quanto ao conteúdo da prova técnica, matéria estranha ao âmbito deste recurso integrativo. Rejeito os embargos quanto a este ponto. Da alegada omissão quanto aos fundamentos de nulidade da compensação de jornada Não há omissão a ser sanada. A sentença enfrentou a tese de nulidade do sistema de compensação/banco de horas praticado pela reclamada, reconhecendo-a nula em razão da ausência de autorização para sua prática em atividade insalubre, e determinando, como consequência, o recálculo das horas extras com base no excedente da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal por todo o período contratual imprescrito. Alcançado o resultado pretendido pela parte reclamante — qual seja, a nulidade do regime compensatório e o pagamento das horas extras dele decorrentes — por fundamento suficiente e autônomo, não está o julgador obrigado a examinar de forma exaustiva a integralidade dos demais argumentos deduzidos com a mesma finalidade, notadamente quando o exame de causas de pedir adicionais em nada alteraria o resultado já alcançado. A ausência de menção expressa aos demais fundamentos (inexistência de acordo individual escrito e labor habitual aos sábados) não caracteriza omissão, mas legítimo exercício da técnica de fundamentação suficiente, vedada a exigência de que o juízo rebata artigo por artigo ou tese por tese quando já esgotada a matéria por fundamento bastante. Rejeito os embargos quanto a este ponto. Da omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos critérios de correção monetária e juros de mora Assiste razão à parte embargante. A sentença tratou dos critérios de atualização monetária e juros de mora à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, determinando a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 406 do Código Civil então vigente. Contudo, não houve qualquer manifestação quanto à Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, modificando os critérios de apuração da correção monetária e dos juros legais para o período subsequente. Trata-se de efetiva omissão, pois o tema foi expressamente suscitado pela parte e não foi objeto de apreciação, sendo necessário o saneamento para que a decisão contemple a integralidade do período abrangido pela condenação. Assim, para fins de integração da sentença, esclareço que os critérios de atualização do crédito trabalhista observarão: até 29/08/2024: IPCA-E (fase pré-judicial) e taxa Selic (a partir do ajuizamento da ação), na forma da fundamentação da sentença embargada, em conformidade com a ADC 58;a partir de 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à diferença entre a taxa Selic e o índice de correção monetária (IPCA) do período, vedada, em qualquer hipótese, a cumulação que implique bis in idem ou incidência de juros sobre juros. Acolho os embargos quanto a este ponto, com efeitos meramente integrativos, para complementar a fundamentação e o dispositivo da sentença no tocante aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis a partir de 30/08/2024, sem alteração do mérito quanto às demais matérias decididas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante e, no mérito, REJEITO-OS quanto aos pontos relativos à equiparação salarial, à valoração da prova pericial sobre o nexo causal e à nulidade do acordo de compensação de jornada, por ausência de omissão ou contradição a sanar; e ACOLHO-OS parcialmente, com efeitos meramente integrativos, quanto ao ponto relativo aos critérios de correção monetária e juros de mora, para complementar a sentença embargada nos termos da fundamentação supra, no sentido de que, a partir de 30/08/2024, a atualização do crédito trabalhista observará o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024) a título de juros de mora, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se as partes. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAO DOMINGOS S.A. INDUSTRIA GRAFICA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIEGO HENRIQUE DA SILVA CAVIQUIOLI

Autor LUCAS PAGLIUSI DAMIANO CAVICCHIOLI

Autor ROBERTO JORGE

Réu SAO DOMINGOS S.A. INDUSTRIA GRAFICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELTON CARVALHO

OAB: 346504/SP

FABIO ROBERTO FAVARO

OAB: 168990/SP

EDER FASANELLI RODRIGUES

OAB: 174181/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011337-54.2025.5.15.0070 AUTOR: DIEGO HENRIQUE DA SILVA CAVIQUIOLI RÉU: SAO DOMINGOS S.A. INDUSTRIA GRAFICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 995a15f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO A parte reclamante opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida, alegando, em síntese: (i) omissão quanto à análise do depoimento testemunhal relativo à experiência do paradigma Juliano Da Cunha Lanfredi; (ii) contradição na valoração da prova pericial médica quanto ao nexo causal da patologia; (iii) omissão quanto à análise de fundamentos autônomos de nulidade do acordo de compensação de jornada, notadamente a ausência de acordo individual escrito e a prestação de labor aos sábados; e (iv) omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 na definição dos critérios de correção monetária e juros de mora a partir de 30/08/2024. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da equiparação salarial — paradigma Juliano Da Cunha Lanfredi Não assiste razão à parte embargante. A sentença expressamente considerou o depoimento testemunhal invocado, tanto que a ele fez referência direta ao concluir pela existência de fator impeditivo à equiparação salarial pretendida, ao consignar que os contratos de trabalho anteriores mantidos entre o paradigma e a reclamada, "mesmo com o depoimento contrário da testemunha ouvida em audiência", favoreciam a tese de maior experiência técnica do paradigma. Houve, portanto, efetivo enfrentamento da prova testemunhal, com atribuição de menor peso a ela em cotejo com a prova documental produzida. A discordância da parte embargante quanto ao resultado dessa valoração probatória, ou quanto às funções exercidas pelo paradigma nos contratos pretéritos, não configura omissão apta a ensejar embargos de declaração, mas sim inconformismo com o mérito da decisão, a ser deduzido pela via recursal própria, sob pena de se conferir aos embargos indevido efeito infringente amplo, incompatível com sua natureza integrativa. Rejeito os embargos quanto a este ponto. Da valoração da prova pericial quanto ao nexo causal Também não se verifica a contradição alegada. A sentença acolheu de forma integral e coerente as conclusões periciais, que expressamente afastaram a existência de dano corporal, de redução da capacidade laborativa e, por consequência lógica, de nexo causal entre a patologia apresentada pelo reclamante e as atividades laborais desenvolvidas junto à reclamada. A conclusão exarada na sentença guarda perfeita sintonia com as respostas periciais transcritas na fundamentação, não havendo qualquer dissonância interna ao julgado. A pretensão da parte embargante de que o laudo pericial seria interpretado de forma diversa não configura contradição sanável por embargos de declaração, mas reedição do inconformismo quanto ao conteúdo da prova técnica, matéria estranha ao âmbito deste recurso integrativo. Rejeito os embargos quanto a este ponto. Da alegada omissão quanto aos fundamentos de nulidade da compensação de jornada Não há omissão a ser sanada. A sentença enfrentou a tese de nulidade do sistema de compensação/banco de horas praticado pela reclamada, reconhecendo-a nula em razão da ausência de autorização para sua prática em atividade insalubre, e determinando, como consequência, o recálculo das horas extras com base no excedente da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal por todo o período contratual imprescrito. Alcançado o resultado pretendido pela parte reclamante — qual seja, a nulidade do regime compensatório e o pagamento das horas extras dele decorrentes — por fundamento suficiente e autônomo, não está o julgador obrigado a examinar de forma exaustiva a integralidade dos demais argumentos deduzidos com a mesma finalidade, notadamente quando o exame de causas de pedir adicionais em nada alteraria o resultado já alcançado. A ausência de menção expressa aos demais fundamentos (inexistência de acordo individual escrito e labor habitual aos sábados) não caracteriza omissão, mas legítimo exercício da técnica de fundamentação suficiente, vedada a exigência de que o juízo rebata artigo por artigo ou tese por tese quando já esgotada a matéria por fundamento bastante. Rejeito os embargos quanto a este ponto. Da omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos critérios de correção monetária e juros de mora Assiste razão à parte embargante. A sentença tratou dos critérios de atualização monetária e juros de mora à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, determinando a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 406 do Código Civil então vigente. Contudo, não houve qualquer manifestação quanto à Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, modificando os critérios de apuração da correção monetária e dos juros legais para o período subsequente. Trata-se de efetiva omissão, pois o tema foi expressamente suscitado pela parte e não foi objeto de apreciação, sendo necessário o saneamento para que a decisão contemple a integralidade do período abrangido pela condenação. Assim, para fins de integração da sentença, esclareço que os critérios de atualização do crédito trabalhista observarão: até 29/08/2024: IPCA-E (fase pré-judicial) e taxa Selic (a partir do ajuizamento da ação), na forma da fundamentação da sentença embargada, em conformidade com a ADC 58;a partir de 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à diferença entre a taxa Selic e o índice de correção monetária (IPCA) do período, vedada, em qualquer hipótese, a cumulação que implique bis in idem ou incidência de juros sobre juros. Acolho os embargos quanto a este ponto, com efeitos meramente integrativos, para complementar a fundamentação e o dispositivo da sentença no tocante aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis a partir de 30/08/2024, sem alteração do mérito quanto às demais matérias decididas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante e, no mérito, REJEITO-OS quanto aos pontos relativos à equiparação salarial, à valoração da prova pericial sobre o nexo causal e à nulidade do acordo de compensação de jornada, por ausência de omissão ou contradição a sanar; e ACOLHO-OS parcialmente, com efeitos meramente integrativos, quanto ao ponto relativo aos critérios de correção monetária e juros de mora, para complementar a sentença embargada nos termos da fundamentação supra, no sentido de que, a partir de 30/08/2024, a atualização do crédito trabalhista observará o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024) a título de juros de mora, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se as partes. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAO DOMINGOS S.A. INDUSTRIA GRAFICA

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011337-54.2025.5.15.0070 AUTOR: DIEGO HENRIQUE DA SILVA CAVIQUIOLI RÉU: SAO DOMINGOS S.A. INDUSTRIA GRAFICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 995a15f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO A parte reclamante opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida, alegando, em síntese: (i) omissão quanto à análise do depoimento testemunhal relativo à experiência do paradigma Juliano Da Cunha Lanfredi; (ii) contradição na valoração da prova pericial médica quanto ao nexo causal da patologia; (iii) omissão quanto à análise de fundamentos autônomos de nulidade do acordo de compensação de jornada, notadamente a ausência de acordo individual escrito e a prestação de labor aos sábados; e (iv) omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 na definição dos critérios de correção monetária e juros de mora a partir de 30/08/2024. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da equiparação salarial — paradigma Juliano Da Cunha Lanfredi Não assiste razão à parte embargante. A sentença expressamente considerou o depoimento testemunhal invocado, tanto que a ele fez referência direta ao concluir pela existência de fator impeditivo à equiparação salarial pretendida, ao consignar que os contratos de trabalho anteriores mantidos entre o paradigma e a reclamada, "mesmo com o depoimento contrário da testemunha ouvida em audiência", favoreciam a tese de maior experiência técnica do paradigma. Houve, portanto, efetivo enfrentamento da prova testemunhal, com atribuição de menor peso a ela em cotejo com a prova documental produzida. A discordância da parte embargante quanto ao resultado dessa valoração probatória, ou quanto às funções exercidas pelo paradigma nos contratos pretéritos, não configura omissão apta a ensejar embargos de declaração, mas sim inconformismo com o mérito da decisão, a ser deduzido pela via recursal própria, sob pena de se conferir aos embargos indevido efeito infringente amplo, incompatível com sua natureza integrativa. Rejeito os embargos quanto a este ponto. Da valoração da prova pericial quanto ao nexo causal Também não se verifica a contradição alegada. A sentença acolheu de forma integral e coerente as conclusões periciais, que expressamente afastaram a existência de dano corporal, de redução da capacidade laborativa e, por consequência lógica, de nexo causal entre a patologia apresentada pelo reclamante e as atividades laborais desenvolvidas junto à reclamada. A conclusão exarada na sentença guarda perfeita sintonia com as respostas periciais transcritas na fundamentação, não havendo qualquer dissonância interna ao julgado. A pretensão da parte embargante de que o laudo pericial seria interpretado de forma diversa não configura contradição sanável por embargos de declaração, mas reedição do inconformismo quanto ao conteúdo da prova técnica, matéria estranha ao âmbito deste recurso integrativo. Rejeito os embargos quanto a este ponto. Da alegada omissão quanto aos fundamentos de nulidade da compensação de jornada Não há omissão a ser sanada. A sentença enfrentou a tese de nulidade do sistema de compensação/banco de horas praticado pela reclamada, reconhecendo-a nula em razão da ausência de autorização para sua prática em atividade insalubre, e determinando, como consequência, o recálculo das horas extras com base no excedente da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal por todo o período contratual imprescrito. Alcançado o resultado pretendido pela parte reclamante — qual seja, a nulidade do regime compensatório e o pagamento das horas extras dele decorrentes — por fundamento suficiente e autônomo, não está o julgador obrigado a examinar de forma exaustiva a integralidade dos demais argumentos deduzidos com a mesma finalidade, notadamente quando o exame de causas de pedir adicionais em nada alteraria o resultado já alcançado. A ausência de menção expressa aos demais fundamentos (inexistência de acordo individual escrito e labor habitual aos sábados) não caracteriza omissão, mas legítimo exercício da técnica de fundamentação suficiente, vedada a exigência de que o juízo rebata artigo por artigo ou tese por tese quando já esgotada a matéria por fundamento bastante. Rejeito os embargos quanto a este ponto. Da omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos critérios de correção monetária e juros de mora Assiste razão à parte embargante. A sentença tratou dos critérios de atualização monetária e juros de mora à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, determinando a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 406 do Código Civil então vigente. Contudo, não houve qualquer manifestação quanto à Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, modificando os critérios de apuração da correção monetária e dos juros legais para o período subsequente. Trata-se de efetiva omissão, pois o tema foi expressamente suscitado pela parte e não foi objeto de apreciação, sendo necessário o saneamento para que a decisão contemple a integralidade do período abrangido pela condenação. Assim, para fins de integração da sentença, esclareço que os critérios de atualização do crédito trabalhista observarão: até 29/08/2024: IPCA-E (fase pré-judicial) e taxa Selic (a partir do ajuizamento da ação), na forma da fundamentação da sentença embargada, em conformidade com a ADC 58;a partir de 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à diferença entre a taxa Selic e o índice de correção monetária (IPCA) do período, vedada, em qualquer hipótese, a cumulação que implique bis in idem ou incidência de juros sobre juros. Acolho os embargos quanto a este ponto, com efeitos meramente integrativos, para complementar a fundamentação e o dispositivo da sentença no tocante aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis a partir de 30/08/2024, sem alteração do mérito quanto às demais matérias decididas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante e, no mérito, REJEITO-OS quanto aos pontos relativos à equiparação salarial, à valoração da prova pericial sobre o nexo causal e à nulidade do acordo de compensação de jornada, por ausência de omissão ou contradição a sanar; e ACOLHO-OS parcialmente, com efeitos meramente integrativos, quanto ao ponto relativo aos critérios de correção monetária e juros de mora, para complementar a sentença embargada nos termos da fundamentação supra, no sentido de que, a partir de 30/08/2024, a atualização do crédito trabalhista observará o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024) a título de juros de mora, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se as partes. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO HENRIQUE DA SILVA CAVIQUIOLI