0011336-90.2024.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA RORSum 0011336-90.2024.5.15.0042 RECORRENTE: ANDREIA APARECIDA CLEMENTE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANDREIA APARECIDA CLEMENTE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46ae7ae proferida nos autos. RORSum 0011336-90.2024.5.15.0042 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AMA SERVICOS LTDA KLEBER DEL RIO (SP203799) Recorrente: Advogado(s): 2. RAIA DROGASIL S/A WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrido: Advogado(s): ANDREIA APARECIDA CLEMENTE DE OLIVEIRA CARLOS AUGUSTO COSTA PEREIRA (SP167801) Recorrido: Advogado(s): RAIA DROGASIL S/A WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrido: Advogado(s): AMA SERVICOS LTDA KLEBER DEL RIO (SP203799) Interessado: GIULIANO DE LIMA NASSOR RECURSO DE: AMA SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 837159d; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 6097b95). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1342bf9: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 1342bf9: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3cc5e4e: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id f1f5957; Depósito recursal recolhido no RR, id e2f9911 e 8a458b4: R$ 6.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DA VIOLAÇÃO À SÚMULA 448, II, DO TST –INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INDEVIDA DO CONCEITO DE GRANDE CIRCULAÇÃO E LIXO URBANO DA AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO À COLETA DE LIXO URBANO AFRONTAS - ARTIGOS - 190 DA CLT VIOLAÇÃO - SÚMULA 448, II DO TST - AO ANEXO 14 DA NR-15 No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A Id 5e7b2db, manifestação datada de 23/03/2026 - juntada de certidão de autenticidade da apólice recursal. Vistos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 5180833; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 18ce652). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1342bf9: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 1342bf9: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b8949b4: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 46e90f; Depósito recursal recolhido no RR, id 4ea8ba9: R$ 8.042,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS RAIA DROGASIL S/A NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA DE FORMA SUBSIDIÁRIA CONTRATO DE TRABALHO DA RECLAMANTE COM A RECLAMADA AMA SERVIÇOS LTDA - ÚNICA RESPONSÁVEL POR SEUS COLABORADORES - EXISTÊNCIA DE MERA RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE A RECORRENTE E A EMPRESA AMA SERVIÇOS LTDA MERA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO GERA RESPONSABILIZAÇÃO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS AFRONTA À SÚMULA 331, VI DO TST- 5º, DA LEI 6.019/74 - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Consta do acórdão: "(...) 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 3ª reclamada pugna pela exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída, sob alegação de não haver prestação de serviços pela reclamante. Sem razão. Em sua peça inicial (Id. 392f75 - fls. 03) a reclamante alegou que: "Durante o contrato de trabalho havido entre as partes, a reclamante efetuou vendas dos produtos da 3ª reclamada (DESKTOP S.A), em nome da 1ª e 2ª reclamadas, motivo pelo qual se incluiu no polo passivo da presente demanda". Em audiência (Id. 1e22042 - fls. 181/182) o preposto da 1ª reclamada afirmou: "que a empresa faz instalação de serviços de internet; que a empresa trabalhava exclusivamente para Desktop", já o preposto da 3ª reclamada, ora recorrente, afirmou: "que o contrato entre a Desktop e reclamada foi verbal e que se encerrou em junho do ano passado; que a VLM foi contrata para fazer instalação de ponto de internet; que os pontos de internet eram exclusivos da Desktop". g.n. Analisando a prova oral, verifica-se que a 1ª reclamada, empregadora da reclamante, prestou serviços exclusivos para 3ª reclamada, o que foi confirmado pela própria 3ª reclamada, ora recorrente, ao afirmar que a instalação de pontos de internet eram exclusivos da 1ª reclamada e, assim as vendas de produtos, relativos a estas instalações de ponto de internet, efetuados pela reclamante, eram em benefício da 3ª reclamada, já que havia uma exclusividade de prestação desses serviços entre a 1ª e 3ª reclamadas. Portanto, correta a decisão de Origem que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada, pois houve a prestação terceirizada de serviços. Assim, é dever da empresa tomadora de serviços zelar pelo cumprimento dos direitos trabalhistas devidos aos empregados contratados pela empresa fornecedora dos serviços, independentemente de verificação de fraude na contratação ou de eventual inidoneidade econômico-financeira. Se negligenciou na escolha do prestador de serviços, deverá responder pelo prejuízo ocasionado ao trabalhador, por sua responsabilidade decorrente do fato de ter se beneficiado do trabalho alheio por interposta pessoa, que assumiu o risco de contratar. Com efeito, em relação à matéria, a decisão proferida pelo E. STF na ADPF nº 324: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" Neste sentido também decidiu o E. STF no RE nº 958252 fixando o Tema 725 com repercussão geral: "Tema 725 - É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" O art. 5º-A da Lei nº 6.019/74, expressamente, estabeleceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em seu §5º, nos seguintes termos: "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)". Saliente-se que referida responsabilidade não se restringe às verbas de estrita natureza salarial, mas abrange todas as parcelas inadimplidas pelo prestador de serviços, até mesmo aquelas de caráter punitivo, a exemplo das penalidades do art. 467 e art. 477, §8º da CLT, assim como eventuais benefícios previstos em negociação coletiva, uma vez que não se considera a pessoa do tomador do serviço, mas, sim, do devedor principal, ressaltando-se que o tomador se sub-roga nas obrigações daquele, não cabendo nem mesmo distinguir o salário, em sentido estrito, das demais verbas. Nesse sentido é o item VI da Súmula nº 331/TST: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ademais, não é necessário esgotar todas as possibilidades de se alcançar o patrimônio da 1ª reclamada, bastando que os devedores principais estejam em lugar incerto e não sabido ou demonstrada a sua incapacidade financeira para o adimplemento das verbas deferidas para que a execução se volte contra a responsável subsidiária, já que a execução é feita no interesse do credor e não do devedor (art. 797 do CPC/15). Assim sendo, remanescendo verbas que não foram pagas pela empregadora, a tomadora deve responder, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorreu a prestação de serviços. Nada a reformar. (...)" O v. acórdão decidiu com fundamento na análise de fatos e provas e em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - NÃO CABIMENTO LIMPEZA DE BANHEIRO DE DUAS FARMÁCIAS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - LAUDO PERICIAL BASEOU-SE EM MERAS PRESUNÇÕES QUANTO À CIRCULAÇÃO DE PESSOAS SEM AO MENOS ATESTAR QUANTAS REALMENTE UTILIZAVAM OS SANITÁRIOS DE FORMA DIÁRIA, NEM TAMPOUCO RESTOU DEMONSTRADO O CONTATO PERMANENTE COM RESÍDUOS EQUIPARÁVEIS À COLETA DE LIXO URBANO NÃO EXISTE GRANDE UTILIZAÇÃO DE BANHEIRO NAS FARMÁCIAS - ASSIM NÃO RESTOU EVIDENTE A GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS UTILIZANDO OS SANITÁRIOS DA NECESSÁRIA REDUÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE PARA MÉDIO A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS RECORRENTE FOI CONDENADA APENAS SUBSIDIARIAMENTE - NÃO É A REAL EMPREGADORA DA RECLAMANTE, NEM TAMPOUCO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DAS ATIVIDADES QUE ENSEJARAM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA EVENTUAL SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA DEVE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE À EMPREGADORA DIRETA QUE ERA RESPONSÁVEL PELAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA RECLAMANTE VALOR FIXADO AOS HONORÁRIOS É DESPROPORCIONAL A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL A RECORRENTE NÃO É SIGNATÁRIA DA NORMA COLETIVA APLICADA NEM TAMPOUCO INTEGRA A CATEGORIA ECONÔMICA REPRESENTADA PELO SINDICATO PATRONAL QUE CELEBROU O INSTRUMENTO NORMATIVO MULTA CONVENCIONAL POR DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA É OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA DO EMPREGADOR DIRETO RECORRENTE É MERA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A - AMA SERVICOS LTDA - ANDREIA APARECIDA CLEMENTE DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMA SERVICOS LTDA
Autor AMA SERVICOS LTDA
Autor ANDREIA APARECIDA CLEMENTE DE OLIVEIRA
Réu ANDREIA APARECIDA CLEMENTE DE OLIVEIRA
Autor GIULIANO DE LIMA NASSOR
Autor RAIA DROGASIL S/A
Réu RAIA DROGASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER YUKITO KOHATSU
OAB: 198602/SP
KLEBER DEL RIO
OAB: 203799/SP
CARLOS AUGUSTO COSTA PEREIRA
OAB: 167801/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA RORSum 0011336-90.2024.5.15.0042 RECORRENTE: ANDREIA APARECIDA CLEMENTE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANDREIA APARECIDA CLEMENTE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46ae7ae proferida nos autos. RORSum 0011336-90.2024.5.15.0042 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AMA SERVICOS LTDA KLEBER DEL RIO (SP203799) Recorrente: Advogado(s): 2. RAIA DROGASIL S/A WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrido: Advogado(s): ANDREIA APARECIDA CLEMENTE DE OLIVEIRA CARLOS AUGUSTO COSTA PEREIRA (SP167801) Recorrido: Advogado(s): RAIA DROGASIL S/A WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrido: Advogado(s): AMA SERVICOS LTDA KLEBER DEL RIO (SP203799) Interessado: GIULIANO DE LIMA NASSOR RECURSO DE: AMA SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 837159d; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 6097b95). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1342bf9: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 1342bf9: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3cc5e4e: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id f1f5957; Depósito recursal recolhido no RR, id e2f9911 e 8a458b4: R$ 6.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DA VIOLAÇÃO À SÚMULA 448, II, DO TST –INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INDEVIDA DO CONCEITO DE GRANDE CIRCULAÇÃO E LIXO URBANO DA AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO À COLETA DE LIXO URBANO AFRONTAS - ARTIGOS - 190 DA CLT VIOLAÇÃO - SÚMULA 448, II DO TST - AO ANEXO 14 DA NR-15 No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A Id 5e7b2db, manifestação datada de 23/03/2026 - juntada de certidão de autenticidade da apólice recursal. Vistos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 5180833; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 18ce652). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1342bf9: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 1342bf9: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b8949b4: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 46e90f; Depósito recursal recolhido no RR, id 4ea8ba9: R$ 8.042,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS RAIA DROGASIL S/A NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA DE FORMA SUBSIDIÁRIA CONTRATO DE TRABALHO DA RECLAMANTE COM A RECLAMADA AMA SERVIÇOS LTDA - ÚNICA RESPONSÁVEL POR SEUS COLABORADORES - EXISTÊNCIA DE MERA RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE A RECORRENTE E A EMPRESA AMA SERVIÇOS LTDA MERA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO GERA RESPONSABILIZAÇÃO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS AFRONTA À SÚMULA 331, VI DO TST- 5º, DA LEI 6.019/74 - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Consta do acórdão: "(...) 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 3ª reclamada pugna pela exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída, sob alegação de não haver prestação de serviços pela reclamante. Sem razão. Em sua peça inicial (Id. 392f75 - fls. 03) a reclamante alegou que: "Durante o contrato de trabalho havido entre as partes, a reclamante efetuou vendas dos produtos da 3ª reclamada (DESKTOP S.A), em nome da 1ª e 2ª reclamadas, motivo pelo qual se incluiu no polo passivo da presente demanda". Em audiência (Id. 1e22042 - fls. 181/182) o preposto da 1ª reclamada afirmou: "que a empresa faz instalação de serviços de internet; que a empresa trabalhava exclusivamente para Desktop", já o preposto da 3ª reclamada, ora recorrente, afirmou: "que o contrato entre a Desktop e reclamada foi verbal e que se encerrou em junho do ano passado; que a VLM foi contrata para fazer instalação de ponto de internet; que os pontos de internet eram exclusivos da Desktop". g.n. Analisando a prova oral, verifica-se que a 1ª reclamada, empregadora da reclamante, prestou serviços exclusivos para 3ª reclamada, o que foi confirmado pela própria 3ª reclamada, ora recorrente, ao afirmar que a instalação de pontos de internet eram exclusivos da 1ª reclamada e, assim as vendas de produtos, relativos a estas instalações de ponto de internet, efetuados pela reclamante, eram em benefício da 3ª reclamada, já que havia uma exclusividade de prestação desses serviços entre a 1ª e 3ª reclamadas. Portanto, correta a decisão de Origem que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada, pois houve a prestação terceirizada de serviços. Assim, é dever da empresa tomadora de serviços zelar pelo cumprimento dos direitos trabalhistas devidos aos empregados contratados pela empresa fornecedora dos serviços, independentemente de verificação de fraude na contratação ou de eventual inidoneidade econômico-financeira. Se negligenciou na escolha do prestador de serviços, deverá responder pelo prejuízo ocasionado ao trabalhador, por sua responsabilidade decorrente do fato de ter se beneficiado do trabalho alheio por interposta pessoa, que assumiu o risco de contratar. Com efeito, em relação à matéria, a decisão proferida pelo E. STF na ADPF nº 324: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" Neste sentido também decidiu o E. STF no RE nº 958252 fixando o Tema 725 com repercussão geral: "Tema 725 - É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" O art. 5º-A da Lei nº 6.019/74, expressamente, estabeleceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em seu §5º, nos seguintes termos: "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)". Saliente-se que referida responsabilidade não se restringe às verbas de estrita natureza salarial, mas abrange todas as parcelas inadimplidas pelo prestador de serviços, até mesmo aquelas de caráter punitivo, a exemplo das penalidades do art. 467 e art. 477, §8º da CLT, assim como eventuais benefícios previstos em negociação coletiva, uma vez que não se considera a pessoa do tomador do serviço, mas, sim, do devedor principal, ressaltando-se que o tomador se sub-roga nas obrigações daquele, não cabendo nem mesmo distinguir o salário, em sentido estrito, das demais verbas. Nesse sentido é o item VI da Súmula nº 331/TST: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ademais, não é necessário esgotar todas as possibilidades de se alcançar o patrimônio da 1ª reclamada, bastando que os devedores principais estejam em lugar incerto e não sabido ou demonstrada a sua incapacidade financeira para o adimplemento das verbas deferidas para que a execução se volte contra a responsável subsidiária, já que a execução é feita no interesse do credor e não do devedor (art. 797 do CPC/15). Assim sendo, remanescendo verbas que não foram pagas pela empregadora, a tomadora deve responder, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorreu a prestação de serviços. Nada a reformar. (...)" O v. acórdão decidiu com fundamento na análise de fatos e provas e em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - NÃO CABIMENTO LIMPEZA DE BANHEIRO DE DUAS FARMÁCIAS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - LAUDO PERICIAL BASEOU-SE EM MERAS PRESUNÇÕES QUANTO À CIRCULAÇÃO DE PESSOAS SEM AO MENOS ATESTAR QUANTAS REALMENTE UTILIZAVAM OS SANITÁRIOS DE FORMA DIÁRIA, NEM TAMPOUCO RESTOU DEMONSTRADO O CONTATO PERMANENTE COM RESÍDUOS EQUIPARÁVEIS À COLETA DE LIXO URBANO NÃO EXISTE GRANDE UTILIZAÇÃO DE BANHEIRO NAS FARMÁCIAS - ASSIM NÃO RESTOU EVIDENTE A GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS UTILIZANDO OS SANITÁRIOS DA NECESSÁRIA REDUÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE PARA MÉDIO A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS RECORRENTE FOI CONDENADA APENAS SUBSIDIARIAMENTE - NÃO É A REAL EMPREGADORA DA RECLAMANTE, NEM TAMPOUCO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DAS ATIVIDADES QUE ENSEJARAM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA EVENTUAL SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA DEVE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE À EMPREGADORA DIRETA QUE ERA RESPONSÁVEL PELAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA RECLAMANTE VALOR FIXADO AOS HONORÁRIOS É DESPROPORCIONAL A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL A RECORRENTE NÃO É SIGNATÁRIA DA NORMA COLETIVA APLICADA NEM TAMPOUCO INTEGRA A CATEGORIA ECONÔMICA REPRESENTADA PELO SINDICATO PATRONAL QUE CELEBROU O INSTRUMENTO NORMATIVO MULTA CONVENCIONAL POR DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA É OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA DO EMPREGADOR DIRETO RECORRENTE É MERA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A - AMA SERVICOS LTDA - ANDREIA APARECIDA CLEMENTE DE OLIVEIRA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA RORSum 0011336-90.2024.5.15.0042 RECORRENTE: ANDREIA APARECIDA CLEMENTE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANDREIA APARECIDA CLEMENTE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46ae7ae proferida nos autos. RORSum 0011336-90.2024.5.15.0042 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AMA SERVICOS LTDA KLEBER DEL RIO (SP203799) Recorrente: Advogado(s): 2. RAIA DROGASIL S/A WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrido: Advogado(s): ANDREIA APARECIDA CLEMENTE DE OLIVEIRA CARLOS AUGUSTO COSTA PEREIRA (SP167801) Recorrido: Advogado(s): RAIA DROGASIL S/A WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrido: Advogado(s): AMA SERVICOS LTDA KLEBER DEL RIO (SP203799) Interessado: GIULIANO DE LIMA NASSOR RECURSO DE: AMA SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 837159d; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 6097b95). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1342bf9: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 1342bf9: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3cc5e4e: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id f1f5957; Depósito recursal recolhido no RR, id e2f9911 e 8a458b4: R$ 6.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DA VIOLAÇÃO À SÚMULA 448, II, DO TST –INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INDEVIDA DO CONCEITO DE GRANDE CIRCULAÇÃO E LIXO URBANO DA AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO À COLETA DE LIXO URBANO AFRONTAS - ARTIGOS - 190 DA CLT VIOLAÇÃO - SÚMULA 448, II DO TST - AO ANEXO 14 DA NR-15 No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A Id 5e7b2db, manifestação datada de 23/03/2026 - juntada de certidão de autenticidade da apólice recursal. Vistos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 5180833; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 18ce652). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1342bf9: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 1342bf9: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b8949b4: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 46e90f; Depósito recursal recolhido no RR, id 4ea8ba9: R$ 8.042,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS RAIA DROGASIL S/A NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA DE FORMA SUBSIDIÁRIA CONTRATO DE TRABALHO DA RECLAMANTE COM A RECLAMADA AMA SERVIÇOS LTDA - ÚNICA RESPONSÁVEL POR SEUS COLABORADORES - EXISTÊNCIA DE MERA RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE A RECORRENTE E A EMPRESA AMA SERVIÇOS LTDA MERA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO GERA RESPONSABILIZAÇÃO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS AFRONTA À SÚMULA 331, VI DO TST- 5º, DA LEI 6.019/74 - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Consta do acórdão: "(...) 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 3ª reclamada pugna pela exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída, sob alegação de não haver prestação de serviços pela reclamante. Sem razão. Em sua peça inicial (Id. 392f75 - fls. 03) a reclamante alegou que: "Durante o contrato de trabalho havido entre as partes, a reclamante efetuou vendas dos produtos da 3ª reclamada (DESKTOP S.A), em nome da 1ª e 2ª reclamadas, motivo pelo qual se incluiu no polo passivo da presente demanda". Em audiência (Id. 1e22042 - fls. 181/182) o preposto da 1ª reclamada afirmou: "que a empresa faz instalação de serviços de internet; que a empresa trabalhava exclusivamente para Desktop", já o preposto da 3ª reclamada, ora recorrente, afirmou: "que o contrato entre a Desktop e reclamada foi verbal e que se encerrou em junho do ano passado; que a VLM foi contrata para fazer instalação de ponto de internet; que os pontos de internet eram exclusivos da Desktop". g.n. Analisando a prova oral, verifica-se que a 1ª reclamada, empregadora da reclamante, prestou serviços exclusivos para 3ª reclamada, o que foi confirmado pela própria 3ª reclamada, ora recorrente, ao afirmar que a instalação de pontos de internet eram exclusivos da 1ª reclamada e, assim as vendas de produtos, relativos a estas instalações de ponto de internet, efetuados pela reclamante, eram em benefício da 3ª reclamada, já que havia uma exclusividade de prestação desses serviços entre a 1ª e 3ª reclamadas. Portanto, correta a decisão de Origem que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada, pois houve a prestação terceirizada de serviços. Assim, é dever da empresa tomadora de serviços zelar pelo cumprimento dos direitos trabalhistas devidos aos empregados contratados pela empresa fornecedora dos serviços, independentemente de verificação de fraude na contratação ou de eventual inidoneidade econômico-financeira. Se negligenciou na escolha do prestador de serviços, deverá responder pelo prejuízo ocasionado ao trabalhador, por sua responsabilidade decorrente do fato de ter se beneficiado do trabalho alheio por interposta pessoa, que assumiu o risco de contratar. Com efeito, em relação à matéria, a decisão proferida pelo E. STF na ADPF nº 324: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" Neste sentido também decidiu o E. STF no RE nº 958252 fixando o Tema 725 com repercussão geral: "Tema 725 - É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" O art. 5º-A da Lei nº 6.019/74, expressamente, estabeleceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em seu §5º, nos seguintes termos: "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)". Saliente-se que referida responsabilidade não se restringe às verbas de estrita natureza salarial, mas abrange todas as parcelas inadimplidas pelo prestador de serviços, até mesmo aquelas de caráter punitivo, a exemplo das penalidades do art. 467 e art. 477, §8º da CLT, assim como eventuais benefícios previstos em negociação coletiva, uma vez que não se considera a pessoa do tomador do serviço, mas, sim, do devedor principal, ressaltando-se que o tomador se sub-roga nas obrigações daquele, não cabendo nem mesmo distinguir o salário, em sentido estrito, das demais verbas. Nesse sentido é o item VI da Súmula nº 331/TST: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ademais, não é necessário esgotar todas as possibilidades de se alcançar o patrimônio da 1ª reclamada, bastando que os devedores principais estejam em lugar incerto e não sabido ou demonstrada a sua incapacidade financeira para o adimplemento das verbas deferidas para que a execução se volte contra a responsável subsidiária, já que a execução é feita no interesse do credor e não do devedor (art. 797 do CPC/15). Assim sendo, remanescendo verbas que não foram pagas pela empregadora, a tomadora deve responder, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorreu a prestação de serviços. Nada a reformar. (...)" O v. acórdão decidiu com fundamento na análise de fatos e provas e em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - NÃO CABIMENTO LIMPEZA DE BANHEIRO DE DUAS FARMÁCIAS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - LAUDO PERICIAL BASEOU-SE EM MERAS PRESUNÇÕES QUANTO À CIRCULAÇÃO DE PESSOAS SEM AO MENOS ATESTAR QUANTAS REALMENTE UTILIZAVAM OS SANITÁRIOS DE FORMA DIÁRIA, NEM TAMPOUCO RESTOU DEMONSTRADO O CONTATO PERMANENTE COM RESÍDUOS EQUIPARÁVEIS À COLETA DE LIXO URBANO NÃO EXISTE GRANDE UTILIZAÇÃO DE BANHEIRO NAS FARMÁCIAS - ASSIM NÃO RESTOU EVIDENTE A GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS UTILIZANDO OS SANITÁRIOS DA NECESSÁRIA REDUÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE PARA MÉDIO A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS RECORRENTE FOI CONDENADA APENAS SUBSIDIARIAMENTE - NÃO É A REAL EMPREGADORA DA RECLAMANTE, NEM TAMPOUCO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DAS ATIVIDADES QUE ENSEJARAM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA EVENTUAL SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA DEVE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE À EMPREGADORA DIRETA QUE ERA RESPONSÁVEL PELAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA RECLAMANTE VALOR FIXADO AOS HONORÁRIOS É DESPROPORCIONAL A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL A RECORRENTE NÃO É SIGNATÁRIA DA NORMA COLETIVA APLICADA NEM TAMPOUCO INTEGRA A CATEGORIA ECONÔMICA REPRESENTADA PELO SINDICATO PATRONAL QUE CELEBROU O INSTRUMENTO NORMATIVO MULTA CONVENCIONAL POR DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA É OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA DO EMPREGADOR DIRETO RECORRENTE É MERA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA APARECIDA CLEMENTE DE OLIVEIRA - AMA SERVICOS LTDA - RAIA DROGASIL S/A