0011336-54.2023.5.15.0130
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0011336-54.2023.5.15.0130 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: ANDERSON TIAGO RAMPEGO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fb054c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011336-54.2023.5.15.0130 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A SERGIO CARNEIRO ROSI (SP312471) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON TIAGO RAMPEGO VANDERLEI CESAR CORNIANI (SP123128) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Interessado: ELIZABETH MICHELETO CARELLI Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id 7ab052a; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 3bea63a). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/03/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST Consta do v. acórdão … DA JUSTIÇA GRATUITA De plano, cumpre destacar que embora a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada após o início da vigência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, este Relator entende que a declaração do trabalhador faz emergir a presunção de hipossuficiência, que não foi infirmada nos autos por nenhum meio de prova. Esse é, inclusive, o entendimento do C.TST pelo teor da Súmula nº 463, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);" No mesmo sentido, o Tema Vinculante nº 21 daquele Tribunal Superior: "Tema 21: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (...)". No caso em deslinde, o reclamante apresentou declaração de pobreza e insuficiência financeira para suportar as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de seus familiares, requerendo os benefícios da justiça gratuita, o que basta para o deferimento do pedido. Mantenho. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Consta do acórdão: DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Sabemos que um dos pressupostos subjetivos de qualquer recurso é a legitimidade. Vicente Greco Filho, assim se manifesta sobre a questão, in verbis: "Para recorrer é preciso que o recorrente tenha legitimidade. Assim como para a ação, é preciso que a parte possa levar sua pretensão ao Judiciário, porque é titular da relação jurídica discutida ou porque esteja expressamente autorizado em lei" (in Direito Processual Civil, 2° volume, editora Saraiva, pág. 297)(negritamos). Ora, in casu, a empresa recorrente (prestadora de serviços) não é titular da relação jurídica discutida, ou seja, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Patente, portando, a falta de legitimidade recursal da primeira reclamada para suscitar a preliminar ora em análise. Nada a deferir. No tocante ao tema, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois limitou-se a transcrever os arestos paradigmas que supostamente embasariam o recurso, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. A orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a iterativa, atual e notória jurisprudência do Eg. TST: RRAg-20694-85.2018.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-1001318-35.2022.5.02.0491, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; Ag-AIRR-1000494-63.2022.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-1231-33.2017.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025; Ag-Ag-AIRR-10292-35.2020.5.15.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025 e RRAg-1130-05.2016.5.12.0002, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/09/2024. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Consta do acórdão: DO INTERVALO INTRAJORNADA Decide com acerto a instância originária, ao concluir pelo deferimento da pretensão de pagamento de horas extras, decorrentes do labor intrajornada, eis que alicerçada em análise precisa, detida e cuidadosa do conjunto probatório existente nos autos. Com efeito, a análise da prova documental anexada, bem como da prova oral produzida em juízo, confirma, de forma uníssona, a prestação de serviços em caráter excedente. As provas convergem no sentido de revelar a ocorrência do sobrelabor do reclamante, prestado de forma habitual com a sonegação do intervalo intrajornada. Neste sentido, decidiu a r.sentença impugnada: "INTERVALO INTRAJORNADA - O intervalo para refeição e repouso foi criado como forma de minimizar os efeitos maléficos advindos do trabalho, permitindo que o trabalhador tenha tempo para se alimentar e recuperar a energia necessária para terminar com segurança e zelo a sua jornada diária de labor. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública ligada à saúde, segurança e medicina do trabalho. É previsto no art. 71, CLT. A comprovação da não concessão do intervalo intrajornada é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Tendo em vista que a parte reclamada juntou os cartões de ponto aos autos, manteve-se com aparte autora o ônus de proceder com a prova de que tais cartões não refletiam a verdade da jornada realizada quanto ao intervalo intrajornada. A prova testemunhal produzida corroborou com a tese da parte autora de que no sábado não usufruía intervalo, porque muito embora as testemunhas não tenham necessariamente laborado junto ao autor, conhecem a dinâmica do trabalho, o que torna o depoimento representativo para a realidade do reclamante. Assim, com a descaracterização dos cartões ponto, o ônus retornou para a parte reclamada, transformando-se em fato impeditivo ao direito (art.818, II, CLT), não tendo esta produzido qualquer prova a respeito do intervalo, o que faz prevalecer a prova testemunhal, mesmo nos horários em que não laboraram juntas. Em conclusão, depreende-se que a parte reclamante cumpriu com o seu ônus quanto a demonstração de que o intervalo intrajornada não existia nos sábados. Todavia, conforme confissão real do reclamante, nos últimos 4 (quatro) meses de contrato mudou a gestão e ele conseguiu fazer intervalo. Desta forma, comprovada a violação ao intervalo intrajornada legal de 1 (uma) hora, nos dias em que a parte obreira usufruiu período inferior a ela, em todos sábados trabalhados, a exceção dos últimos 4 (quatro) meses de contrato, restam devidas horas extras fictas no montante correspondente ao intervalo intrajornada suprimido (art. 71, § 4º, CLT), pelo que, julgo procedente a demanda neste item, respeitando-se eventual período imprescrito. Não há se falar em direito ao cômputo da hora aqui deferida na jornada de labor, pois quando se defere o intervalo intrajornada se fala em horas, não gerando propriamente a condenação em horas extraordinárias, já extras fictas que estas apenas existem no mundo jurídico e não na realidade prática vivenciada pela parte trabalhadora, sob pena de condenação em duplicidade (bis in idem), gerando enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884, CC). (...) Por fim, não há se falar em repercussões da verba aqui deferida, em razão da previsão expressa contida no art. 71, § 4º, CLT." Diante da prova oral produzida em juízo, a pretensão das reclamadas caem no vazio, sendo impossível acatar a pretensão recursal. Ressalte-se, finalmente, que o Direito de há muito não contempla a tarifação ou peso das provas, como pretendem as reclamadas, visto a tentativa de fazer prevalecer parte da prova coletada em detrimento do restante, olvidando-se que a análise deve ser feita pela totalidade da prova produzida. Ademais, o artigo 371 do novo CPC confere ao juiz plena liberdade de convencimento. Portanto, não obstante a argumentação expendida pelas reclamadas, o reclamante logrou se desincumbir a contento do encargo probatório que lhe competia, nos exatos termos preconizados pelos artigos 818 da CLT e 373, I, do novo CPC, restando absolutamente regular a delimitação da jornada definida pelo MM. Juízo a quo, porquanto arbitrada de forma razoável e sem exorbitância, a partir do cotejo das provas oral e documental. Mantenho. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Consta do acórdão: DO ASSÉDIO MORAL O assédio moral, também denominado terror psicológico ou mobbing, consiste na exposição, sistemática e frequente, do trabalhador a situações vexatórias, humilhantes ou qualquer outro meio que cause violência psicológica, acarretando a marginalização do empregado em seu ambiente de trabalho e comprometendo a sua estabilidade emocional. Márcia Novaes Guedes ensina que o assédio moral "significa todos aqueles atos e comportamentos provindos do patrão, gerente ou superior hierárquico ou dos colegas, que traduzam uma atitude contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima" (in "Terror Psicológico no Trabalho", Editora LTr, 2003, pág. 32). Por sua vez, o jurista Luiz Salvador conceitua o assédio moral como sendo "a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predomina condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização" (artigo publicado em 28/11/2002). O Ex-Ministro Marco Aurélio do E.STF, quando Ministro do C.TST, pronunciando sobre a matéria, assim decidiu: "A violência ocorre minuto a minuto, enquanto o empregador, violando não só o que contratado, mas, também, o disposto no § 2º, do art. 461 consolidado - preceito imperativo - coloca-se na insustentável posição de exigir trabalho de maior valia, considerando o enquadramento do empregado, e observa contraprestação inferior, o que conflita com a natureza onerosa, sinalagmática e comutativa do contrato de trabalho e com os princípios de proteção, da realidade, da razoabilidade e da boa-fé, norteadores do Direito do Trabalho. Conscientizem-se os empregadores de que a busca do lucro não se sobrepõe, juridicamente, à dignidade do trabalhador como pessoa humana e partícipe da obra que encerra o empreendimento econômico" (Tribunal Superior do Trabalho, 1ª T., Ac. 3.879, RR 7.642/86, 09/11/1987, Relator Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello). Nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do novo CPC, cabe ao reclamante a comprovação dos fatos constitutivos do direito postulado, o que, in casu, não aconteceu. Vejamos. A r.sentença assim analisou a questão em debate: "ASSÉDIO MORAL - O assédio moral, embora não expressamente previsto pelo nosso ordenamento jurídico pátrio, é conceituado como sendo a atitude reiterada de alguém com o intuito de minar a auto estima da vítima, causando-lhe sérios prejuízos de ordem psicológica. Ele pode se dar de forma vertical (entre chefe e subalterno, bem como entre subalterno e chefe, sendo mais comum, nessa última hipótese, quando presentes garantias de emprego ou estabilidades) ou ocorrer de forma horizontal (entre colegas de trabalho). Vale destacar que a conduta em análise é considerada por muitos como um delito clandestino, ou seja, que se caracteriza às escuras, longe dos olhares de testemunhas, mas que pela sua agressividade, abala sensivelmente o comportamento da vítima, como ocorre no caso de apelidos ou na dispensa discriminatória (quando reiterada a pressão para o ato). Pode ser com conotação maniqueísta, sem propósito específico, ou com conotação intencional, de forma institucionalizada. A Constituição Federal tem como princípio básico a proteção à Dignidade da Pessoa Humana, conforme se depreende da leitura de seu art. 1º, Ill, devendo tal premissa repercutir efeitos em todos os atos sociais. Ademais, o inciso IV do mencionado artigo ainda expõe como fundamento do Estado o Valor Social do Trabalho. Afora o acima exposto, o respaldo jurídico utilizado é a proteção a honra e à intimidade, nos termos do art. 5º, X, CF, bem como na limitação ao poder empregatício, tendo em vista que nenhum direito é absoluto e, quando caracterizado o abuso, ocorre a prática de ato ilícito por equiparação (art. 187, CC). O ônus de comprovar a ocorrência do assédio é da parte autora, nos termos do art. 818, |, CLT. Vale destacar que a parte ré deve responder pelos atos de seus prepostos (art. 932, Ill, CC). Ademais, deve dar treinamento aos empregados, sob pena de responder pela omissão. Quando a ré não nega os fatos, mas tenta dar outras características, atrai para si o ônus de provar os fatos modificativos (art. 818, Il, CLT). A reclamante alega que sofreu com discriminação racial por parte da 1º reclamada e dos clientes da 2º Reclamada; sofria pressão psicológica, ameaças e perseguição do superior; bem como abalo financeiro em razão de descontos indevidos pelo uso/multas de carro da empregadora. A testemunha Ronaldo Felipe Santos afirmou, em síntese, que o reclamante sofria ameaças, que era obrigado a atender clientes fora do expediente, que presenciou o reclamante sendo humilhado acusado de roubo por um cliente, que o autor era vítima de piada pelo supervisor, o qual já chegou a dizer que "o dia tinha escurecido" quando o autor chegou na reunião. Já a testemunha Wellington Boaventura esclareceu, em suma, que presenciou episódio de discriminação racial com o reclamante quando ele chegou em reunião foi dito que "o tempo escureceu agora aqui", que o autor era chamado de pretinho pelo supervisor. Por sua vez, a testemunha levada pela parte reclamada nada soube dizer sobre a temática do assédio/dano moral. Outrossim, há prova documental de que o reclamante fez boletim de ocorrência em relação a um episódio em que teria sido vítima de discriminação (fl. 43) em uma situação onde a cliente não estava localizando o celular. Destaca-se que o assediador foi dispensado da reclamada justamente pela prática de assédio, conforme comprovado pela prova oral. Desta forma, restou demonstrado nos autos que a parte reclamada abusou do seu poder empregatício, pois nitidamente o autor sofria ameaças, cobranças abusivas e discriminação racial no local de trabalho, incluindo apelidos pejorativos. Nesse sentido, restaram caracterizados todos os elementos da responsabilidade subjetiva trazida pelo art. 927, CC, ante a presença do ato ilícito acima exposto; do nexo causal entre a prática do ato da parte ré, com a violação à intimidade da vítima; bem como do dano, ante a verossímil situação vexatória a que foi exposta a parte reclamante. Desta forma, tendo em vista o acima exposto, arbitra-se, com fundamento no disposto no art. 946, c.c. art. 953, parágrafo único, c.c. art. 944, todos do CC, a indenização por assédio moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor ponderado em vista da previsão constante do art. 223-G, CLT, tais como: natureza do bem, intensidade da prática, repercussões pessoais, duração dos efeitos, grau de culpa/dolo, retratação ou esforço para minimizar a ofensa, situação social e econômica das partes e publicidade. Vale destacar que este Magistrado declara incidentalmente inconstitucionais os arts. 223-A, 223-C e 223-D, CLT, introduzido pela lei 13.467/2017, eis que uma lei não é capaz de prever todos os possíveis danos de natureza extrapatrimonial, indo de encontro com os arts. 1º, Ill e IV e 5º, X, CF. Na mesma linha, declaro incidentalmente inconstitucionais os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 223-G, CLT, introduzidos pela lei 13.467/2017 e introduzidos /alterados pela MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, tendo em vista que retiram a liberdade do Livre Convencimento Motivado do Magistrado, fere os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Reparação Integral, previstos nos arts. 1º, Me 5º, VeXx, CF." Pois bem. Não há como negar que a prática adotada ocasiona lesão à honra do trabalhador. Tal conduta fere a dignidade do reclamante, além de conduzir ao desgaste psicológico e emocional. São invioláveis, enquanto bens tutelados juridicamente, a honra, imagem e intimidade da pessoa (Constituição da República, artigo 5º, incisos V e X). E essa disposição ganha destacada importância no âmbito do contrato de trabalho, cujo valor social foi alçado como fundamento do Estado Democrático de Direito de que constitui a República. Daí porque a violação a qualquer desses bens jurídicos importa a indenização pelos danos dela decorrentes, conforme assegurado no preceito constitucional citado. Nesse contexto, quando o empregador, ainda que através de seus prepostos (artigo 932, III, do CC), extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo e atinge a dignidade desse trabalhador, vergastando a honra e intimidade deste e submetendo-o a um constrangimento injustificado por não reprimir as injúrias praticadas pelos demais empregados, há de arcar com a reparação pelos danos morais causados por essa conduta. Asseverou, ainda, o Parquet: "(...) Destarte, vislumbra-se que restou comprovado que o reclamante esteve sujeito a situações de assédio e discriminação racial no ambiente de trabalho. Ressalte-se que o tratamento desrespeitoso e humilhante a que era submetido lhe causou evidente prejuízo à dignidade, à autoestima e à imagem profissional, configurando dano moral passível de reparação. Diante das provas produzidas, resta inequívoca a prática de condutas abusivas por parte das empresas recorrentes, razão pela qual se impõem o reconhecimento da ilicitude do ato e o consequente dever de indenizar." Portanto, correta a r.sentença em condenar as reclamadas no pagamento de indenização por assédio moral, estipulada de forma coerente em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Mantenho. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Consta do acórdão: DO ACIDENTE DE TRABALHO - DO DANO MORAL Segundo Jorge Pinheiro Castelo, "o dano moral é aquele que surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico" (in Revista LTr 59-04/488). Carlos Alberto Bittar, por sua vez, esclarece que "qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)" (in Reparação Civil por Danos Morais, editora Revista dos Tribunais, pág. 45). Pois bem, se o "dano moral significa, apenas e tão-somente, a dor" (in Revista LTr 59-04/490), deve haver um nexo de causalidade, in casu, decorrente do contrato de trabalho, para que seja possível a condenação do agente causador do ato tido por danoso. Nesse sentido, os arts. 186 e 927 do Novo Código Civil assim disciplinam a matéria, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Do desdobramento do referido texto legal, verificamos que são pressupostos da responsabilidade civil, a saber: ação ou omissão do agente; culpa do agente; relação de causalidade e, finalmente, dano experimentado pela vítima. Silvio Rodrigues, ao abordar a questão da relação de causalidade, nos ensina: "Para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova de existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente" (in Direito Civil, 4° volume, pág. 18). Nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do novo CPC, cabe ao reclamante a comprovação dos fatos constitutivos do direito postulado, o que, conforme salientado anteriormente, aconteceu. Pois bem. In casu, concluímos que a razão está com o reclamante. Senão vejamos. A questão reveste-se de características humanitárias e jurídicas, devendo o Magistrado mostrar-se sensível ao quadro mórbido apresentado pelo trabalhador. A r.sentença ao apreciar a questão decidiu: "DOENÇA OCUPACIONAL - Um meio ambiente saudável é direito fundamental do cidadão e dever do Estado e de toda a sociedade, o que inclui o empregador, nos termos do art. 225, CF. Além que, conforme art. 7º, XXII, CF, é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Cabe as empresas cumprir, fazer cumprir e orientar seus trabalhadores no tocante às normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157,1 e Il, CLT), respondendo pelos atos de seus empregados (art. 932, Ill, CC), o que inclui o fornecimento de EPIs adequados, com certificados de aprovação - CAs, e em prefeito estado de conservação. Por outro lado, o art. 158, CLT determina que os empregados observem as normas de segurança e medicina do trabalho, podendo constituir ato faltoso do empregado (parágrafo único). É ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, |, CLT, em especial quando a parte reclamada nega a existência e a ciência da ocorrência da doença ocupacional. Quando alegada culpa exclusiva da vítima, por se tratar de fato obstativo do direito, o ônus recai a parte empregadora, nos termos do art. 818, 11, CLT e da súmula 38 do TRT15: "ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de provar a alegação de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho". No presente caso, o laudo pericial médico trouxe a seguinte informação: "Não houve afastamento previdenciário reconhecido pelo INSS relacionado à queixa psiquiátrica, e o autor encontra-se atualmente trabalhando como auxiliar de enfermagem, tendo sido considerado apto sem restrições em exame admissional, o que reforça a ausência de repercussão clínica e funcional atual. Diante do exposto, não há elementos para o estabelecimento de nexo causal ou concausal entre o trabalho desempenhado na reclamada e eventual transtorno psiquiátrico alegado pelo autor." Em sede de esclarecimentos periciais de fls. 887, o expert manteve suas conclusões. Ocorre que como delineado no tópico do assédio moral, a prova testemunhal corroborou que o autor laborava em um ambiente onde sofria perseguição, cobranças abusivas e discriminação racial, inclusive as testemunhas ouvidas relataram conhecer o abalo psicológico do reclamante. Ademais, o relato testemunhal converge com o relatório do acompanhamento psicológico em que a profissional descreve que a procura pelo tratamento decorreu dos sintomas de ansiedade em razão do emprego que o reclamante tinha, onde laborava muitas horas e vivenciava situações vexatórias (fl.132). Dessa forma, em que pese o autor não se encontrar atualmente incapacitado para o trabalho, é notório que o desenvolvimento do seu quadro psiquiátrico decorreu do inadequado ambiente de trabalho e, portanto, a conclusão pericial deve se afastada parcialmente, para que se reconheça a concausa do trabalho desempenhado com o transtorno psiquiátrico. Vale sempre ressaltar o dever da parte reclamada em zelar pela saúde laboral de seus empregados, oferecendo condições de trabalho ergonômicas, o que não foi comprovado nos presentes autos, ônus que lhe incumbia (NR 17, MTE c.c. Art. 818, Il, CLT). Desta forma, entendo que a parte autora cumpriu com o seu ônus quanto a ocorrência da doença ocupacional. Portanto, reconhecida a doença ocupacional gerada pela prática ilícita patronal passa-se, a se analisar os pedidos relacionados a doença ocupacional transtorno psiquiátrico relativo à ansiedade. (...) Dano moral: é direito fundamental do cidadão a proteção à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, conforme art. 5º, X, CF. Quando violado mencionado direito, ofendendo a um direito extrapatrimonial da pessoa, surge para a parte reclamada o dever de repará-lo, conforme se verificada na parte final do mencionado dispositivo legal, bem como no inciso V do mesmo artigo, além do art. 927, CC. No direito brasileiro tem prevalecido a utilização da responsabilidade subjetiva em que a parte que se diz ofendida tem o dever de comprovar a culpa da parte ofensora, os danos sofridos e o nexo causal entre um e outro, nos termos dos arts. 927 c.c. 186 e 187, todos do Código Civil. Quanto ao ato ilícito, culpa e nexo causal, a questão já restou decidida acima. Ademais, possível seria a condenação apenas pela ocorrência do ato ilícito da parte reclamada, conforme entendem alguns juristas. No entanto, pelos depoimentos colhidos em instrução, a parte reclamada permitiu que a parte autora laborasse sendo sujeitada a humilhações e perseguições. Ainda, assim prevê a súmula 35 do TRT15: "ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso". Desta forma, por ter cumprido a parte autora com o seu ônus na comprovação de todos os requisitos da responsabilização civil, julgo procedente o pedido de indenização por dano moral decorrente da doença do trabalho, arbitrando-se, com fundamento no disposto no art. 946, c.c. art. 953, parágrafo único, c.c. art. 944, todos do CC, a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor ponderado em vista da previsão constante do art. 223-G, CLT, tais como: natureza do bem, intensidade da prática, repercussões pessoais, duração dos efeitos, grau de culpa/dolo, retratação ou esforço para minimizar a ofensa, situação social e econômica das partes e publicidade. Vale destacar que este Magistrado declara incidentalmente inconstitucionais os arts. 223-A, 223-C e 223-D, CLT, introduzido pela lei 13.467/2017, eis que uma lei não é capaz de prever todos os possíveis danos de natureza extrapatrimonial, indo de encontro com os arts. 1º, Ill e IV e 5º, X, CF. Na mesma linha, declaro incidentalmente inconstitucionais os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 223-G, CLT, introduzidos pela lei 13.467/2017 e introduzidos/alterados pela MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, tendo em vista que retiram a liberdade do Livre Convencimento Motivado do Magistrado, fere os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Reparação Integral, previstos nos arts. 1º, III e 5º, V e X, CF"" O termo "depressão" tem sido empregado para designar tanto um estado afetivo normal, que é a tristeza, quanto um sintoma, uma síndrome e uma doença. A depressão pode surgir nos mais variados quadros clínicos e pode ainda ocorrer como resposta a situações estressantes, inclusive de fatores ligados ao trabalho - vide trabalho intitulado DEPRESSÃO NO TRABALHO, de Alessandro Loiola (http://www.artigos.com/artigos/humanas/sucesso-e-motivacao/depressao-no-trabalho-2924/artigo). As doenças ocupacionais são aquelas decorrentes da exposição dos trabalhadores à agentes de riscos ambientais, ergonômicos ou de acidentes, se caracterizando quando se estabelece o nexo causal entre os danos observados na saúde do trabalhador e a sua exposição a determinados riscos ocupacionais. Dessa forma, se o risco está presente, uma consequência é a atuação sobre o organismo humano exposto, alterando sua qualidade de vida, decorrendo de diversas formas, dependendo dos agentes atuantes, do tempo de exposição, das condições inerentes a cada indivíduo e de fatores do meio em que se vive. O § 2º do art. 20 da Lei n. 8.213/91 dispõe que "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho". Segundo Sueli Teixeira, Juíza do Trabalho da 3ª Região, "comprovado o nexo causal entre a doença e as condições em que o trabalho era executado, a doença pode ser enquadrada como acidente do trabalho, mesmo quando o fator patogênico não constar da relação da Previdência Social. Convém mencionar que consta do referido Anexo o reconhecimento da depressão como doença do trabalho no caso específico de vinculação do quadro depressivo à exposição ocupacional às substâncias tóxicas como brometo de metila, chumbo ou seus compostos tóxicos, manganês e seus compostos tóxicos, mercúrio e seus compostos tóxicos, sulfeto de carbono, tolueno e outros solventes aromáticos neuróxicos, tricloroetileno, tetracloroetileno, tricloretano e outros solventes orgânicos neurotóxicos. É de se observar também que a lista de doenças ocupacionais da Previdência Social constante do Anexo II do Decreto n. 3.048/99 indica o grupo dos chamados "transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho", apontando como fatores dessas doenças problemas com o emprego e com o desemprego, condições difíceis de trabalho, ritmo de trabalho penoso, reação após acidente grave, reação após assalto no trabalho, desacordo com o patrão e colega de trabalho, circunstâncias relativas às condições de trabalho, má adaptação à organização do horário de trabalho, etc..., como se vê no Grupo V do CID -10. Segundo a classificação de Schilling, adotada no Brasil, as doenças relacionadas ao trabalho se distribuem entre os grupos I, II e III. No primeiro grupo, em que o trabalho aparece como causa necessária, estariam as doenças legalmente reconhecidas. No grupo II, o trabalho aparece como fator contributivo, mas não necessário e, no grupo III, o trabalho é considerado um provocador de um distúrbio latente ou agravador de doença já estabelecida (Ministério da Saúde, 2001). Nos grupos II e III estão aquelas doenças não definidas a priori como resultantes do trabalho, mas que podem ser causadas por este. Nesses casos, impõe-se a necessidade de perícia médica para comprovar a existência do nexo de causalidade entre a enfermidade e as funções desempenhadas pelo trabalhador. Conforme nomenclatura do Ministério da Saúde (2001), os transtornos mentais e do comportamento encontram-se classificados nos grupos II ou III, exceto aqueles causados por substâncias tóxicas ou por fatores bem específicos como traumas físicos, por exemplo. Incluem-se neste caso (grupo I), quando excluídas causas não ocupacionais: demência, delírio, transtorno cognitivo leve, transtorno mental orgânico, episódios depressivos em trabalhadores expostos a substâncias químicas neurotóxicas e síndrome de fadiga relacionada ao trabalho. Também são classificados no grupo I: o estado de estresse pós-traumático e o transtorno do ciclo vigília-sono devido a fatores não orgânicos em trabalhadores que exercem suas atividades em turnos alternados e/ou trabalho noturno. Ainda fazem parte da lista de transtornos mentais e do comportamento relacionados ao trabalho de acordo com a Portaria MS 1.339/99: o alcoolismo crônico relacionado ao trabalho, o grupo classificado como outros transtornos neuróticos e a síndrome do Burnout ou síndrome do esgotamento profissional (classificados ou no grupo II ou no grupo III). Episódios depressivos e síndrome de fadiga relacionada ao trabalho quando não associados à exposição a algumas substâncias químicas podem ser classificados nos grupos II ou III (Ministério da Saúde, 1999). Logo, apesar de a depressão não possuir previsão expressa enquanto doença do trabalho, a existência de fatores desencadeantes ou agravantes no ambiente de trabalho, tais como apontados, autoriza a conclusão no sentido de que a enfermidade pode ser assim considerada pela sua interligação íntima com os dispositivos indicados no mesmo grupo do Anexo II" (in Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.46, n.76, p.27-44, jul./dez.2007)(negritamos). Conforme bem salientado no Parecer do MPT: "(...) Com efeito, é certo que o Sr. Perito responsável pela elaboração do laudo médico juntado aos autos concluiu pela inexistência de nexo causal entre a queixa psiquiátrica apresentada pelo reclamante e as atividades laborais exercidas em favor das reclamadas, ressaltando que autor se encontra atualmente trabalhando como auxiliar de enfermagem, tendo sido considerado apto sem restrições em exame admissional (Id. cfac498). Entretanto, ainda que a prova pericial seja fundamental para o deslinde da controvérsia, o julgador não fica adstrito às conclusões do expert (art. 479 do CPC). Insta salientar que o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigo 371 do Código de Processo Civil), segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas durante o curso do processo, conferindo-lhes o peso que entender mais adequado para formação de sua convicção, devendo, contudo, sempre motivar a sua decisão. Nesse passo, a prova testemunhal colhida nos autos evidencia que desenvolvimento do seu quadro psiquiátrico decorreu do inadequado ambiente de trabalho, onde sofria perseguição, cobranças abusivas e discriminação racial. Outrossim, o relato testemunhal corrobora o teor do relatório de acompanhamento psicológico, no qual a profissional registra que a busca pelo tratamento ocorreu em razão dos sintomas de ansiedade decorrentes do vínculo de emprego do reclamante, que trabalhava por longas horas e era submetido a situações vexatórias (fl. 132). Não é demais lembrar que o artigo 375 do CPC determina que o julgador aplique as "(...) regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica (...)" ao decidir a causa. Nesse sentido, é de conhecimento notório que a submissão de trabalhadores a situações assediantes contribuem com o surgimento de problemas de ordem psiquiátrica. Logo, ainda que a prova técnica não haja confirmado a existência de liame causal, a análise de todo o arcabouço probatório constante dos autos denota a existência de nexo concausal entre o labor prestado em favor das reclamadas e a patologia que acomete o autor. No tocante à indenização por danos morais relacionados à alegada doença ocupacional, frise-se que, conforme disposição legal, cabe ao empregador fornecer um meio de trabalho adequado para a consecução das atividades laborais, livre de qualquer risco que possa gerar ou agravar doenças nos trabalhadores. O dano caracteriza-se pela própria doença que aflige o reclamante, bem como pela postura omissiva da primeira reclamada em não adotar as medidas necessárias para prevenir os riscos ao meio ambiente do trabalho, resultando, assim, no adoecimento do trabalhador. (...) Sobreleva lembrar que a indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho - ao qual a doença profissional é equiparada - é um direito fundamental de segunda geração, vale dizer, direito social do trabalhador, que transcende a esfera trabalhista e a civil, sendo amparado constitucional (arts. 1.º, incisos III e IV, 3.º, incisos I e II, 4.º, incisos II, 5.º, incisos X e XXIII, 7.º, inciso XXVIII, 170, incisos III, IV e VI, 186, 193, 200, inciso II, e 225, todos da Constituição da República) e internacionalmente (Convenção nº 155 da OIT, art. 4.º, § 1.º), daí por que ainda mais se avulta a necessidade da tutela jurisdicional. Quanto ao valor da indenização arbitrada, verifica-se que foram respeitadas as balizas tradicionalmente utilizadas em hipóteses semelhantes para a fixação dos danos morais (extensão e gravidade da lesão, capacidade econômica das partes, grau de culpa patronal e caráter pedagógico do instituto)." Por consequência, o assédio moral que o reclamante foi vítima restou evidenciado, não cabendo, neste momento, qualquer contrariedade em relação à sua existência, restando evidente que a perícia médica NÃO levou em conta a prova testemunhal existente nos autos, que acaba por afastar as conclusões técnicas. Evidente, então, que se a doença fosse pré-existente, o seu agravamento, tendo em vista as condições de trabalho a que o reclamante era submetido, com o assédio moral dos prepostos da reclamada, em clara transgressão aos ditames legais aplicáveis ao caso, foi fundamental para a eclosão da citada enfermidade, dando ensejo à responsabilidade do empregador. Pode-se, por conseguinte, perfeitamente concluir que a atividade laboral do reclamante atuou como causa para a eclosão da doença ou como sua agravante, o que permite afirmar que o dano tem etiologia ocupacional. Fica evidenciada, portanto, a relação de causa e efeito, liame indispensável para chamar a reclamada à responsabilidade. Neste diapasão, o conjunto probatório, produzido nestes autos, deixa clara a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil da reclamada, passível de correção por meio de indenização por danos morais. Constatado o evento lesivo à empregada, qual seria o valor da indenização adequado à situação concreta delineada nestes autos? Esclarece Bittar "a técnica da atribuição de valores inexpressivos já foi abandonada. Partiu-se, como se sabe, de quantias simbólicas nesse campo, mas a evolução mostrou a inadmissibilidade da fórmula à medida em que se conscientizou a humanidade do relevo dos direitos personalíssimos no plano valorativo do sistema jurídico. Nessa ordem de idéias, tem-se clara na jurisprudência sobre qualquer direito outro, aliás, como se assentou ainda no século passado, no caso primeiro (omissis). Caminhou-se, depois, para a fixação de valores razoáveis, a título de compensação, uma vez afirmada na jurisprudência a tese da reparabilidade dos danos morais. (...) Nessa linha de raciocínio, vêm os tribunais aplicando verbas consideráveis, a título de indenizações por danos morais, como inibidoras de atentados ou de investidas indevidas contra a personalidade alheia. (...) essa diretriz vem, de há muito tempo, sendo adotada na jurisprudência norte-americana, em que cifras vultosas têm sido impostas aos infratores, sob o prisma moral e jurídico, nas interações sociais e jurídicas" (in Revista LTr 59-04/491). Com as sábias palavras proferidas pelo saudoso mestre Carlos Alberto Bittar, verificamos que, para o cálculo do valor da indenização por danos morais, devemos afastar o instituto do enriquecimento sem causa, pois a finalidade primeira desta indenização é inibir, por parte do agente causador do ato, futuros atentados contra a personalidade alheia. Neste diapasão, tendo em vista a capacidade econômica da reclamada, a extensão dos danos causados e a inexistência de insurgência recursal obreira quanto ao tema, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado pela r.sentença, pode ser considerado um valor inibidor de atentados futuros e capaz de recompor o patrimônio moral da reclamante. Lembremo-nos que para o E.STF decidiu recentemente: "Encerrada a votação da ADI 6050, que discutia a constitucionalidade do 223-a e 223-g da CLT. Prevaleceu a posição do Min. Gilmar Mendes. "(...) Em relação às ADI 6050, 6069 e 6082, conheço as ações e julgo parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade"" (sublinhamos). Mantenho. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Consta do acórdão: EM FAVOR DOS PATRONOS DAS PARTES O atual regramento celetista reconhece reciprocamente devidos os honorários advocatícios sucumbenciais (CLT, art. 791-A, caput e § 3º; CPC, art. 86) aos advogados do adverso, cabendo pontuar como critério, tanto a desconsideração de parte mínima do pedido não acolhido (CPC, art. 86, parágrafo único), como a jurisprudência consolidada perante o C. STJ que considera prejudicada a reciprocidade quando provido respectivo pleito, embora com arbitramento judicial em patamar inferior ao postulado (Súmula nº 326). Com efeito, diante de tais parâmetros, bem como dos critérios legais (CLT, art. 791-A, parágrafo 2º), deve a reclamada responder pelo pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor, estipulado em parâmetros equânimes pela r.sentença (15%). Mantenho. Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - ANDERSON TIAGO RAMPEGO - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON TIAGO RAMPEGO
Réu ANDERSON TIAGO RAMPEGO
Autor ELIZABETH MICHELETO CARELLI
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor TELEFONICA BRASIL S.A.
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Autor TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
Réu TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANDERLEI CESAR CORNIANI
OAB: 123128/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
SERGIO CARNEIRO ROSI
OAB: 312471/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0011336-54.2023.5.15.0130 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: ANDERSON TIAGO RAMPEGO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fb054c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011336-54.2023.5.15.0130 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A SERGIO CARNEIRO ROSI (SP312471) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON TIAGO RAMPEGO VANDERLEI CESAR CORNIANI (SP123128) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Interessado: ELIZABETH MICHELETO CARELLI Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id 7ab052a; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 3bea63a). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/03/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST Consta do v. acórdão … DA JUSTIÇA GRATUITA De plano, cumpre destacar que embora a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada após o início da vigência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, este Relator entende que a declaração do trabalhador faz emergir a presunção de hipossuficiência, que não foi infirmada nos autos por nenhum meio de prova. Esse é, inclusive, o entendimento do C.TST pelo teor da Súmula nº 463, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);" No mesmo sentido, o Tema Vinculante nº 21 daquele Tribunal Superior: "Tema 21: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (...)". No caso em deslinde, o reclamante apresentou declaração de pobreza e insuficiência financeira para suportar as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de seus familiares, requerendo os benefícios da justiça gratuita, o que basta para o deferimento do pedido. Mantenho. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Consta do acórdão: DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Sabemos que um dos pressupostos subjetivos de qualquer recurso é a legitimidade. Vicente Greco Filho, assim se manifesta sobre a questão, in verbis: "Para recorrer é preciso que o recorrente tenha legitimidade. Assim como para a ação, é preciso que a parte possa levar sua pretensão ao Judiciário, porque é titular da relação jurídica discutida ou porque esteja expressamente autorizado em lei" (in Direito Processual Civil, 2° volume, editora Saraiva, pág. 297)(negritamos). Ora, in casu, a empresa recorrente (prestadora de serviços) não é titular da relação jurídica discutida, ou seja, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Patente, portando, a falta de legitimidade recursal da primeira reclamada para suscitar a preliminar ora em análise. Nada a deferir. No tocante ao tema, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois limitou-se a transcrever os arestos paradigmas que supostamente embasariam o recurso, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. A orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a iterativa, atual e notória jurisprudência do Eg. TST: RRAg-20694-85.2018.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-1001318-35.2022.5.02.0491, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; Ag-AIRR-1000494-63.2022.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-1231-33.2017.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025; Ag-Ag-AIRR-10292-35.2020.5.15.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025 e RRAg-1130-05.2016.5.12.0002, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/09/2024. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Consta do acórdão: DO INTERVALO INTRAJORNADA Decide com acerto a instância originária, ao concluir pelo deferimento da pretensão de pagamento de horas extras, decorrentes do labor intrajornada, eis que alicerçada em análise precisa, detida e cuidadosa do conjunto probatório existente nos autos. Com efeito, a análise da prova documental anexada, bem como da prova oral produzida em juízo, confirma, de forma uníssona, a prestação de serviços em caráter excedente. As provas convergem no sentido de revelar a ocorrência do sobrelabor do reclamante, prestado de forma habitual com a sonegação do intervalo intrajornada. Neste sentido, decidiu a r.sentença impugnada: "INTERVALO INTRAJORNADA - O intervalo para refeição e repouso foi criado como forma de minimizar os efeitos maléficos advindos do trabalho, permitindo que o trabalhador tenha tempo para se alimentar e recuperar a energia necessária para terminar com segurança e zelo a sua jornada diária de labor. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública ligada à saúde, segurança e medicina do trabalho. É previsto no art. 71, CLT. A comprovação da não concessão do intervalo intrajornada é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Tendo em vista que a parte reclamada juntou os cartões de ponto aos autos, manteve-se com aparte autora o ônus de proceder com a prova de que tais cartões não refletiam a verdade da jornada realizada quanto ao intervalo intrajornada. A prova testemunhal produzida corroborou com a tese da parte autora de que no sábado não usufruía intervalo, porque muito embora as testemunhas não tenham necessariamente laborado junto ao autor, conhecem a dinâmica do trabalho, o que torna o depoimento representativo para a realidade do reclamante. Assim, com a descaracterização dos cartões ponto, o ônus retornou para a parte reclamada, transformando-se em fato impeditivo ao direito (art.818, II, CLT), não tendo esta produzido qualquer prova a respeito do intervalo, o que faz prevalecer a prova testemunhal, mesmo nos horários em que não laboraram juntas. Em conclusão, depreende-se que a parte reclamante cumpriu com o seu ônus quanto a demonstração de que o intervalo intrajornada não existia nos sábados. Todavia, conforme confissão real do reclamante, nos últimos 4 (quatro) meses de contrato mudou a gestão e ele conseguiu fazer intervalo. Desta forma, comprovada a violação ao intervalo intrajornada legal de 1 (uma) hora, nos dias em que a parte obreira usufruiu período inferior a ela, em todos sábados trabalhados, a exceção dos últimos 4 (quatro) meses de contrato, restam devidas horas extras fictas no montante correspondente ao intervalo intrajornada suprimido (art. 71, § 4º, CLT), pelo que, julgo procedente a demanda neste item, respeitando-se eventual período imprescrito. Não há se falar em direito ao cômputo da hora aqui deferida na jornada de labor, pois quando se defere o intervalo intrajornada se fala em horas, não gerando propriamente a condenação em horas extraordinárias, já extras fictas que estas apenas existem no mundo jurídico e não na realidade prática vivenciada pela parte trabalhadora, sob pena de condenação em duplicidade (bis in idem), gerando enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884, CC). (...) Por fim, não há se falar em repercussões da verba aqui deferida, em razão da previsão expressa contida no art. 71, § 4º, CLT." Diante da prova oral produzida em juízo, a pretensão das reclamadas caem no vazio, sendo impossível acatar a pretensão recursal. Ressalte-se, finalmente, que o Direito de há muito não contempla a tarifação ou peso das provas, como pretendem as reclamadas, visto a tentativa de fazer prevalecer parte da prova coletada em detrimento do restante, olvidando-se que a análise deve ser feita pela totalidade da prova produzida. Ademais, o artigo 371 do novo CPC confere ao juiz plena liberdade de convencimento. Portanto, não obstante a argumentação expendida pelas reclamadas, o reclamante logrou se desincumbir a contento do encargo probatório que lhe competia, nos exatos termos preconizados pelos artigos 818 da CLT e 373, I, do novo CPC, restando absolutamente regular a delimitação da jornada definida pelo MM. Juízo a quo, porquanto arbitrada de forma razoável e sem exorbitância, a partir do cotejo das provas oral e documental. Mantenho. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Consta do acórdão: DO ASSÉDIO MORAL O assédio moral, também denominado terror psicológico ou mobbing, consiste na exposição, sistemática e frequente, do trabalhador a situações vexatórias, humilhantes ou qualquer outro meio que cause violência psicológica, acarretando a marginalização do empregado em seu ambiente de trabalho e comprometendo a sua estabilidade emocional. Márcia Novaes Guedes ensina que o assédio moral "significa todos aqueles atos e comportamentos provindos do patrão, gerente ou superior hierárquico ou dos colegas, que traduzam uma atitude contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima" (in "Terror Psicológico no Trabalho", Editora LTr, 2003, pág. 32). Por sua vez, o jurista Luiz Salvador conceitua o assédio moral como sendo "a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predomina condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização" (artigo publicado em 28/11/2002). O Ex-Ministro Marco Aurélio do E.STF, quando Ministro do C.TST, pronunciando sobre a matéria, assim decidiu: "A violência ocorre minuto a minuto, enquanto o empregador, violando não só o que contratado, mas, também, o disposto no § 2º, do art. 461 consolidado - preceito imperativo - coloca-se na insustentável posição de exigir trabalho de maior valia, considerando o enquadramento do empregado, e observa contraprestação inferior, o que conflita com a natureza onerosa, sinalagmática e comutativa do contrato de trabalho e com os princípios de proteção, da realidade, da razoabilidade e da boa-fé, norteadores do Direito do Trabalho. Conscientizem-se os empregadores de que a busca do lucro não se sobrepõe, juridicamente, à dignidade do trabalhador como pessoa humana e partícipe da obra que encerra o empreendimento econômico" (Tribunal Superior do Trabalho, 1ª T., Ac. 3.879, RR 7.642/86, 09/11/1987, Relator Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello). Nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do novo CPC, cabe ao reclamante a comprovação dos fatos constitutivos do direito postulado, o que, in casu, não aconteceu. Vejamos. A r.sentença assim analisou a questão em debate: "ASSÉDIO MORAL - O assédio moral, embora não expressamente previsto pelo nosso ordenamento jurídico pátrio, é conceituado como sendo a atitude reiterada de alguém com o intuito de minar a auto estima da vítima, causando-lhe sérios prejuízos de ordem psicológica. Ele pode se dar de forma vertical (entre chefe e subalterno, bem como entre subalterno e chefe, sendo mais comum, nessa última hipótese, quando presentes garantias de emprego ou estabilidades) ou ocorrer de forma horizontal (entre colegas de trabalho). Vale destacar que a conduta em análise é considerada por muitos como um delito clandestino, ou seja, que se caracteriza às escuras, longe dos olhares de testemunhas, mas que pela sua agressividade, abala sensivelmente o comportamento da vítima, como ocorre no caso de apelidos ou na dispensa discriminatória (quando reiterada a pressão para o ato). Pode ser com conotação maniqueísta, sem propósito específico, ou com conotação intencional, de forma institucionalizada. A Constituição Federal tem como princípio básico a proteção à Dignidade da Pessoa Humana, conforme se depreende da leitura de seu art. 1º, Ill, devendo tal premissa repercutir efeitos em todos os atos sociais. Ademais, o inciso IV do mencionado artigo ainda expõe como fundamento do Estado o Valor Social do Trabalho. Afora o acima exposto, o respaldo jurídico utilizado é a proteção a honra e à intimidade, nos termos do art. 5º, X, CF, bem como na limitação ao poder empregatício, tendo em vista que nenhum direito é absoluto e, quando caracterizado o abuso, ocorre a prática de ato ilícito por equiparação (art. 187, CC). O ônus de comprovar a ocorrência do assédio é da parte autora, nos termos do art. 818, |, CLT. Vale destacar que a parte ré deve responder pelos atos de seus prepostos (art. 932, Ill, CC). Ademais, deve dar treinamento aos empregados, sob pena de responder pela omissão. Quando a ré não nega os fatos, mas tenta dar outras características, atrai para si o ônus de provar os fatos modificativos (art. 818, Il, CLT). A reclamante alega que sofreu com discriminação racial por parte da 1º reclamada e dos clientes da 2º Reclamada; sofria pressão psicológica, ameaças e perseguição do superior; bem como abalo financeiro em razão de descontos indevidos pelo uso/multas de carro da empregadora. A testemunha Ronaldo Felipe Santos afirmou, em síntese, que o reclamante sofria ameaças, que era obrigado a atender clientes fora do expediente, que presenciou o reclamante sendo humilhado acusado de roubo por um cliente, que o autor era vítima de piada pelo supervisor, o qual já chegou a dizer que "o dia tinha escurecido" quando o autor chegou na reunião. Já a testemunha Wellington Boaventura esclareceu, em suma, que presenciou episódio de discriminação racial com o reclamante quando ele chegou em reunião foi dito que "o tempo escureceu agora aqui", que o autor era chamado de pretinho pelo supervisor. Por sua vez, a testemunha levada pela parte reclamada nada soube dizer sobre a temática do assédio/dano moral. Outrossim, há prova documental de que o reclamante fez boletim de ocorrência em relação a um episódio em que teria sido vítima de discriminação (fl. 43) em uma situação onde a cliente não estava localizando o celular. Destaca-se que o assediador foi dispensado da reclamada justamente pela prática de assédio, conforme comprovado pela prova oral. Desta forma, restou demonstrado nos autos que a parte reclamada abusou do seu poder empregatício, pois nitidamente o autor sofria ameaças, cobranças abusivas e discriminação racial no local de trabalho, incluindo apelidos pejorativos. Nesse sentido, restaram caracterizados todos os elementos da responsabilidade subjetiva trazida pelo art. 927, CC, ante a presença do ato ilícito acima exposto; do nexo causal entre a prática do ato da parte ré, com a violação à intimidade da vítima; bem como do dano, ante a verossímil situação vexatória a que foi exposta a parte reclamante. Desta forma, tendo em vista o acima exposto, arbitra-se, com fundamento no disposto no art. 946, c.c. art. 953, parágrafo único, c.c. art. 944, todos do CC, a indenização por assédio moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor ponderado em vista da previsão constante do art. 223-G, CLT, tais como: natureza do bem, intensidade da prática, repercussões pessoais, duração dos efeitos, grau de culpa/dolo, retratação ou esforço para minimizar a ofensa, situação social e econômica das partes e publicidade. Vale destacar que este Magistrado declara incidentalmente inconstitucionais os arts. 223-A, 223-C e 223-D, CLT, introduzido pela lei 13.467/2017, eis que uma lei não é capaz de prever todos os possíveis danos de natureza extrapatrimonial, indo de encontro com os arts. 1º, Ill e IV e 5º, X, CF. Na mesma linha, declaro incidentalmente inconstitucionais os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 223-G, CLT, introduzidos pela lei 13.467/2017 e introduzidos /alterados pela MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, tendo em vista que retiram a liberdade do Livre Convencimento Motivado do Magistrado, fere os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Reparação Integral, previstos nos arts. 1º, Me 5º, VeXx, CF." Pois bem. Não há como negar que a prática adotada ocasiona lesão à honra do trabalhador. Tal conduta fere a dignidade do reclamante, além de conduzir ao desgaste psicológico e emocional. São invioláveis, enquanto bens tutelados juridicamente, a honra, imagem e intimidade da pessoa (Constituição da República, artigo 5º, incisos V e X). E essa disposição ganha destacada importância no âmbito do contrato de trabalho, cujo valor social foi alçado como fundamento do Estado Democrático de Direito de que constitui a República. Daí porque a violação a qualquer desses bens jurídicos importa a indenização pelos danos dela decorrentes, conforme assegurado no preceito constitucional citado. Nesse contexto, quando o empregador, ainda que através de seus prepostos (artigo 932, III, do CC), extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo e atinge a dignidade desse trabalhador, vergastando a honra e intimidade deste e submetendo-o a um constrangimento injustificado por não reprimir as injúrias praticadas pelos demais empregados, há de arcar com a reparação pelos danos morais causados por essa conduta. Asseverou, ainda, o Parquet: "(...) Destarte, vislumbra-se que restou comprovado que o reclamante esteve sujeito a situações de assédio e discriminação racial no ambiente de trabalho. Ressalte-se que o tratamento desrespeitoso e humilhante a que era submetido lhe causou evidente prejuízo à dignidade, à autoestima e à imagem profissional, configurando dano moral passível de reparação. Diante das provas produzidas, resta inequívoca a prática de condutas abusivas por parte das empresas recorrentes, razão pela qual se impõem o reconhecimento da ilicitude do ato e o consequente dever de indenizar." Portanto, correta a r.sentença em condenar as reclamadas no pagamento de indenização por assédio moral, estipulada de forma coerente em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Mantenho. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Consta do acórdão: DO ACIDENTE DE TRABALHO - DO DANO MORAL Segundo Jorge Pinheiro Castelo, "o dano moral é aquele que surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico" (in Revista LTr 59-04/488). Carlos Alberto Bittar, por sua vez, esclarece que "qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)" (in Reparação Civil por Danos Morais, editora Revista dos Tribunais, pág. 45). Pois bem, se o "dano moral significa, apenas e tão-somente, a dor" (in Revista LTr 59-04/490), deve haver um nexo de causalidade, in casu, decorrente do contrato de trabalho, para que seja possível a condenação do agente causador do ato tido por danoso. Nesse sentido, os arts. 186 e 927 do Novo Código Civil assim disciplinam a matéria, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Do desdobramento do referido texto legal, verificamos que são pressupostos da responsabilidade civil, a saber: ação ou omissão do agente; culpa do agente; relação de causalidade e, finalmente, dano experimentado pela vítima. Silvio Rodrigues, ao abordar a questão da relação de causalidade, nos ensina: "Para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova de existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente" (in Direito Civil, 4° volume, pág. 18). Nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do novo CPC, cabe ao reclamante a comprovação dos fatos constitutivos do direito postulado, o que, conforme salientado anteriormente, aconteceu. Pois bem. In casu, concluímos que a razão está com o reclamante. Senão vejamos. A questão reveste-se de características humanitárias e jurídicas, devendo o Magistrado mostrar-se sensível ao quadro mórbido apresentado pelo trabalhador. A r.sentença ao apreciar a questão decidiu: "DOENÇA OCUPACIONAL - Um meio ambiente saudável é direito fundamental do cidadão e dever do Estado e de toda a sociedade, o que inclui o empregador, nos termos do art. 225, CF. Além que, conforme art. 7º, XXII, CF, é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Cabe as empresas cumprir, fazer cumprir e orientar seus trabalhadores no tocante às normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157,1 e Il, CLT), respondendo pelos atos de seus empregados (art. 932, Ill, CC), o que inclui o fornecimento de EPIs adequados, com certificados de aprovação - CAs, e em prefeito estado de conservação. Por outro lado, o art. 158, CLT determina que os empregados observem as normas de segurança e medicina do trabalho, podendo constituir ato faltoso do empregado (parágrafo único). É ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, |, CLT, em especial quando a parte reclamada nega a existência e a ciência da ocorrência da doença ocupacional. Quando alegada culpa exclusiva da vítima, por se tratar de fato obstativo do direito, o ônus recai a parte empregadora, nos termos do art. 818, 11, CLT e da súmula 38 do TRT15: "ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de provar a alegação de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho". No presente caso, o laudo pericial médico trouxe a seguinte informação: "Não houve afastamento previdenciário reconhecido pelo INSS relacionado à queixa psiquiátrica, e o autor encontra-se atualmente trabalhando como auxiliar de enfermagem, tendo sido considerado apto sem restrições em exame admissional, o que reforça a ausência de repercussão clínica e funcional atual. Diante do exposto, não há elementos para o estabelecimento de nexo causal ou concausal entre o trabalho desempenhado na reclamada e eventual transtorno psiquiátrico alegado pelo autor." Em sede de esclarecimentos periciais de fls. 887, o expert manteve suas conclusões. Ocorre que como delineado no tópico do assédio moral, a prova testemunhal corroborou que o autor laborava em um ambiente onde sofria perseguição, cobranças abusivas e discriminação racial, inclusive as testemunhas ouvidas relataram conhecer o abalo psicológico do reclamante. Ademais, o relato testemunhal converge com o relatório do acompanhamento psicológico em que a profissional descreve que a procura pelo tratamento decorreu dos sintomas de ansiedade em razão do emprego que o reclamante tinha, onde laborava muitas horas e vivenciava situações vexatórias (fl.132). Dessa forma, em que pese o autor não se encontrar atualmente incapacitado para o trabalho, é notório que o desenvolvimento do seu quadro psiquiátrico decorreu do inadequado ambiente de trabalho e, portanto, a conclusão pericial deve se afastada parcialmente, para que se reconheça a concausa do trabalho desempenhado com o transtorno psiquiátrico. Vale sempre ressaltar o dever da parte reclamada em zelar pela saúde laboral de seus empregados, oferecendo condições de trabalho ergonômicas, o que não foi comprovado nos presentes autos, ônus que lhe incumbia (NR 17, MTE c.c. Art. 818, Il, CLT). Desta forma, entendo que a parte autora cumpriu com o seu ônus quanto a ocorrência da doença ocupacional. Portanto, reconhecida a doença ocupacional gerada pela prática ilícita patronal passa-se, a se analisar os pedidos relacionados a doença ocupacional transtorno psiquiátrico relativo à ansiedade. (...) Dano moral: é direito fundamental do cidadão a proteção à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, conforme art. 5º, X, CF. Quando violado mencionado direito, ofendendo a um direito extrapatrimonial da pessoa, surge para a parte reclamada o dever de repará-lo, conforme se verificada na parte final do mencionado dispositivo legal, bem como no inciso V do mesmo artigo, além do art. 927, CC. No direito brasileiro tem prevalecido a utilização da responsabilidade subjetiva em que a parte que se diz ofendida tem o dever de comprovar a culpa da parte ofensora, os danos sofridos e o nexo causal entre um e outro, nos termos dos arts. 927 c.c. 186 e 187, todos do Código Civil. Quanto ao ato ilícito, culpa e nexo causal, a questão já restou decidida acima. Ademais, possível seria a condenação apenas pela ocorrência do ato ilícito da parte reclamada, conforme entendem alguns juristas. No entanto, pelos depoimentos colhidos em instrução, a parte reclamada permitiu que a parte autora laborasse sendo sujeitada a humilhações e perseguições. Ainda, assim prevê a súmula 35 do TRT15: "ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso". Desta forma, por ter cumprido a parte autora com o seu ônus na comprovação de todos os requisitos da responsabilização civil, julgo procedente o pedido de indenização por dano moral decorrente da doença do trabalho, arbitrando-se, com fundamento no disposto no art. 946, c.c. art. 953, parágrafo único, c.c. art. 944, todos do CC, a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor ponderado em vista da previsão constante do art. 223-G, CLT, tais como: natureza do bem, intensidade da prática, repercussões pessoais, duração dos efeitos, grau de culpa/dolo, retratação ou esforço para minimizar a ofensa, situação social e econômica das partes e publicidade. Vale destacar que este Magistrado declara incidentalmente inconstitucionais os arts. 223-A, 223-C e 223-D, CLT, introduzido pela lei 13.467/2017, eis que uma lei não é capaz de prever todos os possíveis danos de natureza extrapatrimonial, indo de encontro com os arts. 1º, Ill e IV e 5º, X, CF. Na mesma linha, declaro incidentalmente inconstitucionais os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 223-G, CLT, introduzidos pela lei 13.467/2017 e introduzidos/alterados pela MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, tendo em vista que retiram a liberdade do Livre Convencimento Motivado do Magistrado, fere os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Reparação Integral, previstos nos arts. 1º, III e 5º, V e X, CF"" O termo "depressão" tem sido empregado para designar tanto um estado afetivo normal, que é a tristeza, quanto um sintoma, uma síndrome e uma doença. A depressão pode surgir nos mais variados quadros clínicos e pode ainda ocorrer como resposta a situações estressantes, inclusive de fatores ligados ao trabalho - vide trabalho intitulado DEPRESSÃO NO TRABALHO, de Alessandro Loiola (http://www.artigos.com/artigos/humanas/sucesso-e-motivacao/depressao-no-trabalho-2924/artigo). As doenças ocupacionais são aquelas decorrentes da exposição dos trabalhadores à agentes de riscos ambientais, ergonômicos ou de acidentes, se caracterizando quando se estabelece o nexo causal entre os danos observados na saúde do trabalhador e a sua exposição a determinados riscos ocupacionais. Dessa forma, se o risco está presente, uma consequência é a atuação sobre o organismo humano exposto, alterando sua qualidade de vida, decorrendo de diversas formas, dependendo dos agentes atuantes, do tempo de exposição, das condições inerentes a cada indivíduo e de fatores do meio em que se vive. O § 2º do art. 20 da Lei n. 8.213/91 dispõe que "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho". Segundo Sueli Teixeira, Juíza do Trabalho da 3ª Região, "comprovado o nexo causal entre a doença e as condições em que o trabalho era executado, a doença pode ser enquadrada como acidente do trabalho, mesmo quando o fator patogênico não constar da relação da Previdência Social. Convém mencionar que consta do referido Anexo o reconhecimento da depressão como doença do trabalho no caso específico de vinculação do quadro depressivo à exposição ocupacional às substâncias tóxicas como brometo de metila, chumbo ou seus compostos tóxicos, manganês e seus compostos tóxicos, mercúrio e seus compostos tóxicos, sulfeto de carbono, tolueno e outros solventes aromáticos neuróxicos, tricloroetileno, tetracloroetileno, tricloretano e outros solventes orgânicos neurotóxicos. É de se observar também que a lista de doenças ocupacionais da Previdência Social constante do Anexo II do Decreto n. 3.048/99 indica o grupo dos chamados "transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho", apontando como fatores dessas doenças problemas com o emprego e com o desemprego, condições difíceis de trabalho, ritmo de trabalho penoso, reação após acidente grave, reação após assalto no trabalho, desacordo com o patrão e colega de trabalho, circunstâncias relativas às condições de trabalho, má adaptação à organização do horário de trabalho, etc..., como se vê no Grupo V do CID -10. Segundo a classificação de Schilling, adotada no Brasil, as doenças relacionadas ao trabalho se distribuem entre os grupos I, II e III. No primeiro grupo, em que o trabalho aparece como causa necessária, estariam as doenças legalmente reconhecidas. No grupo II, o trabalho aparece como fator contributivo, mas não necessário e, no grupo III, o trabalho é considerado um provocador de um distúrbio latente ou agravador de doença já estabelecida (Ministério da Saúde, 2001). Nos grupos II e III estão aquelas doenças não definidas a priori como resultantes do trabalho, mas que podem ser causadas por este. Nesses casos, impõe-se a necessidade de perícia médica para comprovar a existência do nexo de causalidade entre a enfermidade e as funções desempenhadas pelo trabalhador. Conforme nomenclatura do Ministério da Saúde (2001), os transtornos mentais e do comportamento encontram-se classificados nos grupos II ou III, exceto aqueles causados por substâncias tóxicas ou por fatores bem específicos como traumas físicos, por exemplo. Incluem-se neste caso (grupo I), quando excluídas causas não ocupacionais: demência, delírio, transtorno cognitivo leve, transtorno mental orgânico, episódios depressivos em trabalhadores expostos a substâncias químicas neurotóxicas e síndrome de fadiga relacionada ao trabalho. Também são classificados no grupo I: o estado de estresse pós-traumático e o transtorno do ciclo vigília-sono devido a fatores não orgânicos em trabalhadores que exercem suas atividades em turnos alternados e/ou trabalho noturno. Ainda fazem parte da lista de transtornos mentais e do comportamento relacionados ao trabalho de acordo com a Portaria MS 1.339/99: o alcoolismo crônico relacionado ao trabalho, o grupo classificado como outros transtornos neuróticos e a síndrome do Burnout ou síndrome do esgotamento profissional (classificados ou no grupo II ou no grupo III). Episódios depressivos e síndrome de fadiga relacionada ao trabalho quando não associados à exposição a algumas substâncias químicas podem ser classificados nos grupos II ou III (Ministério da Saúde, 1999). Logo, apesar de a depressão não possuir previsão expressa enquanto doença do trabalho, a existência de fatores desencadeantes ou agravantes no ambiente de trabalho, tais como apontados, autoriza a conclusão no sentido de que a enfermidade pode ser assim considerada pela sua interligação íntima com os dispositivos indicados no mesmo grupo do Anexo II" (in Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.46, n.76, p.27-44, jul./dez.2007)(negritamos). Conforme bem salientado no Parecer do MPT: "(...) Com efeito, é certo que o Sr. Perito responsável pela elaboração do laudo médico juntado aos autos concluiu pela inexistência de nexo causal entre a queixa psiquiátrica apresentada pelo reclamante e as atividades laborais exercidas em favor das reclamadas, ressaltando que autor se encontra atualmente trabalhando como auxiliar de enfermagem, tendo sido considerado apto sem restrições em exame admissional (Id. cfac498). Entretanto, ainda que a prova pericial seja fundamental para o deslinde da controvérsia, o julgador não fica adstrito às conclusões do expert (art. 479 do CPC). Insta salientar que o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigo 371 do Código de Processo Civil), segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas durante o curso do processo, conferindo-lhes o peso que entender mais adequado para formação de sua convicção, devendo, contudo, sempre motivar a sua decisão. Nesse passo, a prova testemunhal colhida nos autos evidencia que desenvolvimento do seu quadro psiquiátrico decorreu do inadequado ambiente de trabalho, onde sofria perseguição, cobranças abusivas e discriminação racial. Outrossim, o relato testemunhal corrobora o teor do relatório de acompanhamento psicológico, no qual a profissional registra que a busca pelo tratamento ocorreu em razão dos sintomas de ansiedade decorrentes do vínculo de emprego do reclamante, que trabalhava por longas horas e era submetido a situações vexatórias (fl. 132). Não é demais lembrar que o artigo 375 do CPC determina que o julgador aplique as "(...) regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica (...)" ao decidir a causa. Nesse sentido, é de conhecimento notório que a submissão de trabalhadores a situações assediantes contribuem com o surgimento de problemas de ordem psiquiátrica. Logo, ainda que a prova técnica não haja confirmado a existência de liame causal, a análise de todo o arcabouço probatório constante dos autos denota a existência de nexo concausal entre o labor prestado em favor das reclamadas e a patologia que acomete o autor. No tocante à indenização por danos morais relacionados à alegada doença ocupacional, frise-se que, conforme disposição legal, cabe ao empregador fornecer um meio de trabalho adequado para a consecução das atividades laborais, livre de qualquer risco que possa gerar ou agravar doenças nos trabalhadores. O dano caracteriza-se pela própria doença que aflige o reclamante, bem como pela postura omissiva da primeira reclamada em não adotar as medidas necessárias para prevenir os riscos ao meio ambiente do trabalho, resultando, assim, no adoecimento do trabalhador. (...) Sobreleva lembrar que a indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho - ao qual a doença profissional é equiparada - é um direito fundamental de segunda geração, vale dizer, direito social do trabalhador, que transcende a esfera trabalhista e a civil, sendo amparado constitucional (arts. 1.º, incisos III e IV, 3.º, incisos I e II, 4.º, incisos II, 5.º, incisos X e XXIII, 7.º, inciso XXVIII, 170, incisos III, IV e VI, 186, 193, 200, inciso II, e 225, todos da Constituição da República) e internacionalmente (Convenção nº 155 da OIT, art. 4.º, § 1.º), daí por que ainda mais se avulta a necessidade da tutela jurisdicional. Quanto ao valor da indenização arbitrada, verifica-se que foram respeitadas as balizas tradicionalmente utilizadas em hipóteses semelhantes para a fixação dos danos morais (extensão e gravidade da lesão, capacidade econômica das partes, grau de culpa patronal e caráter pedagógico do instituto)." Por consequência, o assédio moral que o reclamante foi vítima restou evidenciado, não cabendo, neste momento, qualquer contrariedade em relação à sua existência, restando evidente que a perícia médica NÃO levou em conta a prova testemunhal existente nos autos, que acaba por afastar as conclusões técnicas. Evidente, então, que se a doença fosse pré-existente, o seu agravamento, tendo em vista as condições de trabalho a que o reclamante era submetido, com o assédio moral dos prepostos da reclamada, em clara transgressão aos ditames legais aplicáveis ao caso, foi fundamental para a eclosão da citada enfermidade, dando ensejo à responsabilidade do empregador. Pode-se, por conseguinte, perfeitamente concluir que a atividade laboral do reclamante atuou como causa para a eclosão da doença ou como sua agravante, o que permite afirmar que o dano tem etiologia ocupacional. Fica evidenciada, portanto, a relação de causa e efeito, liame indispensável para chamar a reclamada à responsabilidade. Neste diapasão, o conjunto probatório, produzido nestes autos, deixa clara a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil da reclamada, passível de correção por meio de indenização por danos morais. Constatado o evento lesivo à empregada, qual seria o valor da indenização adequado à situação concreta delineada nestes autos? Esclarece Bittar "a técnica da atribuição de valores inexpressivos já foi abandonada. Partiu-se, como se sabe, de quantias simbólicas nesse campo, mas a evolução mostrou a inadmissibilidade da fórmula à medida em que se conscientizou a humanidade do relevo dos direitos personalíssimos no plano valorativo do sistema jurídico. Nessa ordem de idéias, tem-se clara na jurisprudência sobre qualquer direito outro, aliás, como se assentou ainda no século passado, no caso primeiro (omissis). Caminhou-se, depois, para a fixação de valores razoáveis, a título de compensação, uma vez afirmada na jurisprudência a tese da reparabilidade dos danos morais. (...) Nessa linha de raciocínio, vêm os tribunais aplicando verbas consideráveis, a título de indenizações por danos morais, como inibidoras de atentados ou de investidas indevidas contra a personalidade alheia. (...) essa diretriz vem, de há muito tempo, sendo adotada na jurisprudência norte-americana, em que cifras vultosas têm sido impostas aos infratores, sob o prisma moral e jurídico, nas interações sociais e jurídicas" (in Revista LTr 59-04/491). Com as sábias palavras proferidas pelo saudoso mestre Carlos Alberto Bittar, verificamos que, para o cálculo do valor da indenização por danos morais, devemos afastar o instituto do enriquecimento sem causa, pois a finalidade primeira desta indenização é inibir, por parte do agente causador do ato, futuros atentados contra a personalidade alheia. Neste diapasão, tendo em vista a capacidade econômica da reclamada, a extensão dos danos causados e a inexistência de insurgência recursal obreira quanto ao tema, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado pela r.sentença, pode ser considerado um valor inibidor de atentados futuros e capaz de recompor o patrimônio moral da reclamante. Lembremo-nos que para o E.STF decidiu recentemente: "Encerrada a votação da ADI 6050, que discutia a constitucionalidade do 223-a e 223-g da CLT. Prevaleceu a posição do Min. Gilmar Mendes. "(...) Em relação às ADI 6050, 6069 e 6082, conheço as ações e julgo parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade"" (sublinhamos). Mantenho. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Consta do acórdão: EM FAVOR DOS PATRONOS DAS PARTES O atual regramento celetista reconhece reciprocamente devidos os honorários advocatícios sucumbenciais (CLT, art. 791-A, caput e § 3º; CPC, art. 86) aos advogados do adverso, cabendo pontuar como critério, tanto a desconsideração de parte mínima do pedido não acolhido (CPC, art. 86, parágrafo único), como a jurisprudência consolidada perante o C. STJ que considera prejudicada a reciprocidade quando provido respectivo pleito, embora com arbitramento judicial em patamar inferior ao postulado (Súmula nº 326). Com efeito, diante de tais parâmetros, bem como dos critérios legais (CLT, art. 791-A, parágrafo 2º), deve a reclamada responder pelo pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor, estipulado em parâmetros equânimes pela r.sentença (15%). Mantenho. Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - ANDERSON TIAGO RAMPEGO - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0011336-54.2023.5.15.0130 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: ANDERSON TIAGO RAMPEGO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fb054c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011336-54.2023.5.15.0130 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A SERGIO CARNEIRO ROSI (SP312471) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON TIAGO RAMPEGO VANDERLEI CESAR CORNIANI (SP123128) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Interessado: ELIZABETH MICHELETO CARELLI Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id 7ab052a; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 3bea63a). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/03/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST Consta do v. acórdão … DA JUSTIÇA GRATUITA De plano, cumpre destacar que embora a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada após o início da vigência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, este Relator entende que a declaração do trabalhador faz emergir a presunção de hipossuficiência, que não foi infirmada nos autos por nenhum meio de prova. Esse é, inclusive, o entendimento do C.TST pelo teor da Súmula nº 463, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);" No mesmo sentido, o Tema Vinculante nº 21 daquele Tribunal Superior: "Tema 21: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (...)". No caso em deslinde, o reclamante apresentou declaração de pobreza e insuficiência financeira para suportar as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de seus familiares, requerendo os benefícios da justiça gratuita, o que basta para o deferimento do pedido. Mantenho. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Consta do acórdão: DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Sabemos que um dos pressupostos subjetivos de qualquer recurso é a legitimidade. Vicente Greco Filho, assim se manifesta sobre a questão, in verbis: "Para recorrer é preciso que o recorrente tenha legitimidade. Assim como para a ação, é preciso que a parte possa levar sua pretensão ao Judiciário, porque é titular da relação jurídica discutida ou porque esteja expressamente autorizado em lei" (in Direito Processual Civil, 2° volume, editora Saraiva, pág. 297)(negritamos). Ora, in casu, a empresa recorrente (prestadora de serviços) não é titular da relação jurídica discutida, ou seja, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Patente, portando, a falta de legitimidade recursal da primeira reclamada para suscitar a preliminar ora em análise. Nada a deferir. No tocante ao tema, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois limitou-se a transcrever os arestos paradigmas que supostamente embasariam o recurso, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. A orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a iterativa, atual e notória jurisprudência do Eg. TST: RRAg-20694-85.2018.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-1001318-35.2022.5.02.0491, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; Ag-AIRR-1000494-63.2022.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-1231-33.2017.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025; Ag-Ag-AIRR-10292-35.2020.5.15.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025 e RRAg-1130-05.2016.5.12.0002, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/09/2024. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Consta do acórdão: DO INTERVALO INTRAJORNADA Decide com acerto a instância originária, ao concluir pelo deferimento da pretensão de pagamento de horas extras, decorrentes do labor intrajornada, eis que alicerçada em análise precisa, detida e cuidadosa do conjunto probatório existente nos autos. Com efeito, a análise da prova documental anexada, bem como da prova oral produzida em juízo, confirma, de forma uníssona, a prestação de serviços em caráter excedente. As provas convergem no sentido de revelar a ocorrência do sobrelabor do reclamante, prestado de forma habitual com a sonegação do intervalo intrajornada. Neste sentido, decidiu a r.sentença impugnada: "INTERVALO INTRAJORNADA - O intervalo para refeição e repouso foi criado como forma de minimizar os efeitos maléficos advindos do trabalho, permitindo que o trabalhador tenha tempo para se alimentar e recuperar a energia necessária para terminar com segurança e zelo a sua jornada diária de labor. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública ligada à saúde, segurança e medicina do trabalho. É previsto no art. 71, CLT. A comprovação da não concessão do intervalo intrajornada é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Tendo em vista que a parte reclamada juntou os cartões de ponto aos autos, manteve-se com aparte autora o ônus de proceder com a prova de que tais cartões não refletiam a verdade da jornada realizada quanto ao intervalo intrajornada. A prova testemunhal produzida corroborou com a tese da parte autora de que no sábado não usufruía intervalo, porque muito embora as testemunhas não tenham necessariamente laborado junto ao autor, conhecem a dinâmica do trabalho, o que torna o depoimento representativo para a realidade do reclamante. Assim, com a descaracterização dos cartões ponto, o ônus retornou para a parte reclamada, transformando-se em fato impeditivo ao direito (art.818, II, CLT), não tendo esta produzido qualquer prova a respeito do intervalo, o que faz prevalecer a prova testemunhal, mesmo nos horários em que não laboraram juntas. Em conclusão, depreende-se que a parte reclamante cumpriu com o seu ônus quanto a demonstração de que o intervalo intrajornada não existia nos sábados. Todavia, conforme confissão real do reclamante, nos últimos 4 (quatro) meses de contrato mudou a gestão e ele conseguiu fazer intervalo. Desta forma, comprovada a violação ao intervalo intrajornada legal de 1 (uma) hora, nos dias em que a parte obreira usufruiu período inferior a ela, em todos sábados trabalhados, a exceção dos últimos 4 (quatro) meses de contrato, restam devidas horas extras fictas no montante correspondente ao intervalo intrajornada suprimido (art. 71, § 4º, CLT), pelo que, julgo procedente a demanda neste item, respeitando-se eventual período imprescrito. Não há se falar em direito ao cômputo da hora aqui deferida na jornada de labor, pois quando se defere o intervalo intrajornada se fala em horas, não gerando propriamente a condenação em horas extraordinárias, já extras fictas que estas apenas existem no mundo jurídico e não na realidade prática vivenciada pela parte trabalhadora, sob pena de condenação em duplicidade (bis in idem), gerando enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884, CC). (...) Por fim, não há se falar em repercussões da verba aqui deferida, em razão da previsão expressa contida no art. 71, § 4º, CLT." Diante da prova oral produzida em juízo, a pretensão das reclamadas caem no vazio, sendo impossível acatar a pretensão recursal. Ressalte-se, finalmente, que o Direito de há muito não contempla a tarifação ou peso das provas, como pretendem as reclamadas, visto a tentativa de fazer prevalecer parte da prova coletada em detrimento do restante, olvidando-se que a análise deve ser feita pela totalidade da prova produzida. Ademais, o artigo 371 do novo CPC confere ao juiz plena liberdade de convencimento. Portanto, não obstante a argumentação expendida pelas reclamadas, o reclamante logrou se desincumbir a contento do encargo probatório que lhe competia, nos exatos termos preconizados pelos artigos 818 da CLT e 373, I, do novo CPC, restando absolutamente regular a delimitação da jornada definida pelo MM. Juízo a quo, porquanto arbitrada de forma razoável e sem exorbitância, a partir do cotejo das provas oral e documental. Mantenho. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Consta do acórdão: DO ASSÉDIO MORAL O assédio moral, também denominado terror psicológico ou mobbing, consiste na exposição, sistemática e frequente, do trabalhador a situações vexatórias, humilhantes ou qualquer outro meio que cause violência psicológica, acarretando a marginalização do empregado em seu ambiente de trabalho e comprometendo a sua estabilidade emocional. Márcia Novaes Guedes ensina que o assédio moral "significa todos aqueles atos e comportamentos provindos do patrão, gerente ou superior hierárquico ou dos colegas, que traduzam uma atitude contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima" (in "Terror Psicológico no Trabalho", Editora LTr, 2003, pág. 32). Por sua vez, o jurista Luiz Salvador conceitua o assédio moral como sendo "a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predomina condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização" (artigo publicado em 28/11/2002). O Ex-Ministro Marco Aurélio do E.STF, quando Ministro do C.TST, pronunciando sobre a matéria, assim decidiu: "A violência ocorre minuto a minuto, enquanto o empregador, violando não só o que contratado, mas, também, o disposto no § 2º, do art. 461 consolidado - preceito imperativo - coloca-se na insustentável posição de exigir trabalho de maior valia, considerando o enquadramento do empregado, e observa contraprestação inferior, o que conflita com a natureza onerosa, sinalagmática e comutativa do contrato de trabalho e com os princípios de proteção, da realidade, da razoabilidade e da boa-fé, norteadores do Direito do Trabalho. Conscientizem-se os empregadores de que a busca do lucro não se sobrepõe, juridicamente, à dignidade do trabalhador como pessoa humana e partícipe da obra que encerra o empreendimento econômico" (Tribunal Superior do Trabalho, 1ª T., Ac. 3.879, RR 7.642/86, 09/11/1987, Relator Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello). Nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do novo CPC, cabe ao reclamante a comprovação dos fatos constitutivos do direito postulado, o que, in casu, não aconteceu. Vejamos. A r.sentença assim analisou a questão em debate: "ASSÉDIO MORAL - O assédio moral, embora não expressamente previsto pelo nosso ordenamento jurídico pátrio, é conceituado como sendo a atitude reiterada de alguém com o intuito de minar a auto estima da vítima, causando-lhe sérios prejuízos de ordem psicológica. Ele pode se dar de forma vertical (entre chefe e subalterno, bem como entre subalterno e chefe, sendo mais comum, nessa última hipótese, quando presentes garantias de emprego ou estabilidades) ou ocorrer de forma horizontal (entre colegas de trabalho). Vale destacar que a conduta em análise é considerada por muitos como um delito clandestino, ou seja, que se caracteriza às escuras, longe dos olhares de testemunhas, mas que pela sua agressividade, abala sensivelmente o comportamento da vítima, como ocorre no caso de apelidos ou na dispensa discriminatória (quando reiterada a pressão para o ato). Pode ser com conotação maniqueísta, sem propósito específico, ou com conotação intencional, de forma institucionalizada. A Constituição Federal tem como princípio básico a proteção à Dignidade da Pessoa Humana, conforme se depreende da leitura de seu art. 1º, Ill, devendo tal premissa repercutir efeitos em todos os atos sociais. Ademais, o inciso IV do mencionado artigo ainda expõe como fundamento do Estado o Valor Social do Trabalho. Afora o acima exposto, o respaldo jurídico utilizado é a proteção a honra e à intimidade, nos termos do art. 5º, X, CF, bem como na limitação ao poder empregatício, tendo em vista que nenhum direito é absoluto e, quando caracterizado o abuso, ocorre a prática de ato ilícito por equiparação (art. 187, CC). O ônus de comprovar a ocorrência do assédio é da parte autora, nos termos do art. 818, |, CLT. Vale destacar que a parte ré deve responder pelos atos de seus prepostos (art. 932, Ill, CC). Ademais, deve dar treinamento aos empregados, sob pena de responder pela omissão. Quando a ré não nega os fatos, mas tenta dar outras características, atrai para si o ônus de provar os fatos modificativos (art. 818, Il, CLT). A reclamante alega que sofreu com discriminação racial por parte da 1º reclamada e dos clientes da 2º Reclamada; sofria pressão psicológica, ameaças e perseguição do superior; bem como abalo financeiro em razão de descontos indevidos pelo uso/multas de carro da empregadora. A testemunha Ronaldo Felipe Santos afirmou, em síntese, que o reclamante sofria ameaças, que era obrigado a atender clientes fora do expediente, que presenciou o reclamante sendo humilhado acusado de roubo por um cliente, que o autor era vítima de piada pelo supervisor, o qual já chegou a dizer que "o dia tinha escurecido" quando o autor chegou na reunião. Já a testemunha Wellington Boaventura esclareceu, em suma, que presenciou episódio de discriminação racial com o reclamante quando ele chegou em reunião foi dito que "o tempo escureceu agora aqui", que o autor era chamado de pretinho pelo supervisor. Por sua vez, a testemunha levada pela parte reclamada nada soube dizer sobre a temática do assédio/dano moral. Outrossim, há prova documental de que o reclamante fez boletim de ocorrência em relação a um episódio em que teria sido vítima de discriminação (fl. 43) em uma situação onde a cliente não estava localizando o celular. Destaca-se que o assediador foi dispensado da reclamada justamente pela prática de assédio, conforme comprovado pela prova oral. Desta forma, restou demonstrado nos autos que a parte reclamada abusou do seu poder empregatício, pois nitidamente o autor sofria ameaças, cobranças abusivas e discriminação racial no local de trabalho, incluindo apelidos pejorativos. Nesse sentido, restaram caracterizados todos os elementos da responsabilidade subjetiva trazida pelo art. 927, CC, ante a presença do ato ilícito acima exposto; do nexo causal entre a prática do ato da parte ré, com a violação à intimidade da vítima; bem como do dano, ante a verossímil situação vexatória a que foi exposta a parte reclamante. Desta forma, tendo em vista o acima exposto, arbitra-se, com fundamento no disposto no art. 946, c.c. art. 953, parágrafo único, c.c. art. 944, todos do CC, a indenização por assédio moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor ponderado em vista da previsão constante do art. 223-G, CLT, tais como: natureza do bem, intensidade da prática, repercussões pessoais, duração dos efeitos, grau de culpa/dolo, retratação ou esforço para minimizar a ofensa, situação social e econômica das partes e publicidade. Vale destacar que este Magistrado declara incidentalmente inconstitucionais os arts. 223-A, 223-C e 223-D, CLT, introduzido pela lei 13.467/2017, eis que uma lei não é capaz de prever todos os possíveis danos de natureza extrapatrimonial, indo de encontro com os arts. 1º, Ill e IV e 5º, X, CF. Na mesma linha, declaro incidentalmente inconstitucionais os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 223-G, CLT, introduzidos pela lei 13.467/2017 e introduzidos /alterados pela MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, tendo em vista que retiram a liberdade do Livre Convencimento Motivado do Magistrado, fere os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Reparação Integral, previstos nos arts. 1º, Me 5º, VeXx, CF." Pois bem. Não há como negar que a prática adotada ocasiona lesão à honra do trabalhador. Tal conduta fere a dignidade do reclamante, além de conduzir ao desgaste psicológico e emocional. São invioláveis, enquanto bens tutelados juridicamente, a honra, imagem e intimidade da pessoa (Constituição da República, artigo 5º, incisos V e X). E essa disposição ganha destacada importância no âmbito do contrato de trabalho, cujo valor social foi alçado como fundamento do Estado Democrático de Direito de que constitui a República. Daí porque a violação a qualquer desses bens jurídicos importa a indenização pelos danos dela decorrentes, conforme assegurado no preceito constitucional citado. Nesse contexto, quando o empregador, ainda que através de seus prepostos (artigo 932, III, do CC), extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo e atinge a dignidade desse trabalhador, vergastando a honra e intimidade deste e submetendo-o a um constrangimento injustificado por não reprimir as injúrias praticadas pelos demais empregados, há de arcar com a reparação pelos danos morais causados por essa conduta. Asseverou, ainda, o Parquet: "(...) Destarte, vislumbra-se que restou comprovado que o reclamante esteve sujeito a situações de assédio e discriminação racial no ambiente de trabalho. Ressalte-se que o tratamento desrespeitoso e humilhante a que era submetido lhe causou evidente prejuízo à dignidade, à autoestima e à imagem profissional, configurando dano moral passível de reparação. Diante das provas produzidas, resta inequívoca a prática de condutas abusivas por parte das empresas recorrentes, razão pela qual se impõem o reconhecimento da ilicitude do ato e o consequente dever de indenizar." Portanto, correta a r.sentença em condenar as reclamadas no pagamento de indenização por assédio moral, estipulada de forma coerente em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Mantenho. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Consta do acórdão: DO ACIDENTE DE TRABALHO - DO DANO MORAL Segundo Jorge Pinheiro Castelo, "o dano moral é aquele que surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico" (in Revista LTr 59-04/488). Carlos Alberto Bittar, por sua vez, esclarece que "qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)" (in Reparação Civil por Danos Morais, editora Revista dos Tribunais, pág. 45). Pois bem, se o "dano moral significa, apenas e tão-somente, a dor" (in Revista LTr 59-04/490), deve haver um nexo de causalidade, in casu, decorrente do contrato de trabalho, para que seja possível a condenação do agente causador do ato tido por danoso. Nesse sentido, os arts. 186 e 927 do Novo Código Civil assim disciplinam a matéria, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Do desdobramento do referido texto legal, verificamos que são pressupostos da responsabilidade civil, a saber: ação ou omissão do agente; culpa do agente; relação de causalidade e, finalmente, dano experimentado pela vítima. Silvio Rodrigues, ao abordar a questão da relação de causalidade, nos ensina: "Para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova de existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente" (in Direito Civil, 4° volume, pág. 18). Nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do novo CPC, cabe ao reclamante a comprovação dos fatos constitutivos do direito postulado, o que, conforme salientado anteriormente, aconteceu. Pois bem. In casu, concluímos que a razão está com o reclamante. Senão vejamos. A questão reveste-se de características humanitárias e jurídicas, devendo o Magistrado mostrar-se sensível ao quadro mórbido apresentado pelo trabalhador. A r.sentença ao apreciar a questão decidiu: "DOENÇA OCUPACIONAL - Um meio ambiente saudável é direito fundamental do cidadão e dever do Estado e de toda a sociedade, o que inclui o empregador, nos termos do art. 225, CF. Além que, conforme art. 7º, XXII, CF, é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Cabe as empresas cumprir, fazer cumprir e orientar seus trabalhadores no tocante às normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157,1 e Il, CLT), respondendo pelos atos de seus empregados (art. 932, Ill, CC), o que inclui o fornecimento de EPIs adequados, com certificados de aprovação - CAs, e em prefeito estado de conservação. Por outro lado, o art. 158, CLT determina que os empregados observem as normas de segurança e medicina do trabalho, podendo constituir ato faltoso do empregado (parágrafo único). É ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, |, CLT, em especial quando a parte reclamada nega a existência e a ciência da ocorrência da doença ocupacional. Quando alegada culpa exclusiva da vítima, por se tratar de fato obstativo do direito, o ônus recai a parte empregadora, nos termos do art. 818, 11, CLT e da súmula 38 do TRT15: "ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de provar a alegação de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho". No presente caso, o laudo pericial médico trouxe a seguinte informação: "Não houve afastamento previdenciário reconhecido pelo INSS relacionado à queixa psiquiátrica, e o autor encontra-se atualmente trabalhando como auxiliar de enfermagem, tendo sido considerado apto sem restrições em exame admissional, o que reforça a ausência de repercussão clínica e funcional atual. Diante do exposto, não há elementos para o estabelecimento de nexo causal ou concausal entre o trabalho desempenhado na reclamada e eventual transtorno psiquiátrico alegado pelo autor." Em sede de esclarecimentos periciais de fls. 887, o expert manteve suas conclusões. Ocorre que como delineado no tópico do assédio moral, a prova testemunhal corroborou que o autor laborava em um ambiente onde sofria perseguição, cobranças abusivas e discriminação racial, inclusive as testemunhas ouvidas relataram conhecer o abalo psicológico do reclamante. Ademais, o relato testemunhal converge com o relatório do acompanhamento psicológico em que a profissional descreve que a procura pelo tratamento decorreu dos sintomas de ansiedade em razão do emprego que o reclamante tinha, onde laborava muitas horas e vivenciava situações vexatórias (fl.132). Dessa forma, em que pese o autor não se encontrar atualmente incapacitado para o trabalho, é notório que o desenvolvimento do seu quadro psiquiátrico decorreu do inadequado ambiente de trabalho e, portanto, a conclusão pericial deve se afastada parcialmente, para que se reconheça a concausa do trabalho desempenhado com o transtorno psiquiátrico. Vale sempre ressaltar o dever da parte reclamada em zelar pela saúde laboral de seus empregados, oferecendo condições de trabalho ergonômicas, o que não foi comprovado nos presentes autos, ônus que lhe incumbia (NR 17, MTE c.c. Art. 818, Il, CLT). Desta forma, entendo que a parte autora cumpriu com o seu ônus quanto a ocorrência da doença ocupacional. Portanto, reconhecida a doença ocupacional gerada pela prática ilícita patronal passa-se, a se analisar os pedidos relacionados a doença ocupacional transtorno psiquiátrico relativo à ansiedade. (...) Dano moral: é direito fundamental do cidadão a proteção à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, conforme art. 5º, X, CF. Quando violado mencionado direito, ofendendo a um direito extrapatrimonial da pessoa, surge para a parte reclamada o dever de repará-lo, conforme se verificada na parte final do mencionado dispositivo legal, bem como no inciso V do mesmo artigo, além do art. 927, CC. No direito brasileiro tem prevalecido a utilização da responsabilidade subjetiva em que a parte que se diz ofendida tem o dever de comprovar a culpa da parte ofensora, os danos sofridos e o nexo causal entre um e outro, nos termos dos arts. 927 c.c. 186 e 187, todos do Código Civil. Quanto ao ato ilícito, culpa e nexo causal, a questão já restou decidida acima. Ademais, possível seria a condenação apenas pela ocorrência do ato ilícito da parte reclamada, conforme entendem alguns juristas. No entanto, pelos depoimentos colhidos em instrução, a parte reclamada permitiu que a parte autora laborasse sendo sujeitada a humilhações e perseguições. Ainda, assim prevê a súmula 35 do TRT15: "ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso". Desta forma, por ter cumprido a parte autora com o seu ônus na comprovação de todos os requisitos da responsabilização civil, julgo procedente o pedido de indenização por dano moral decorrente da doença do trabalho, arbitrando-se, com fundamento no disposto no art. 946, c.c. art. 953, parágrafo único, c.c. art. 944, todos do CC, a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor ponderado em vista da previsão constante do art. 223-G, CLT, tais como: natureza do bem, intensidade da prática, repercussões pessoais, duração dos efeitos, grau de culpa/dolo, retratação ou esforço para minimizar a ofensa, situação social e econômica das partes e publicidade. Vale destacar que este Magistrado declara incidentalmente inconstitucionais os arts. 223-A, 223-C e 223-D, CLT, introduzido pela lei 13.467/2017, eis que uma lei não é capaz de prever todos os possíveis danos de natureza extrapatrimonial, indo de encontro com os arts. 1º, Ill e IV e 5º, X, CF. Na mesma linha, declaro incidentalmente inconstitucionais os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 223-G, CLT, introduzidos pela lei 13.467/2017 e introduzidos/alterados pela MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, tendo em vista que retiram a liberdade do Livre Convencimento Motivado do Magistrado, fere os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Reparação Integral, previstos nos arts. 1º, III e 5º, V e X, CF"" O termo "depressão" tem sido empregado para designar tanto um estado afetivo normal, que é a tristeza, quanto um sintoma, uma síndrome e uma doença. A depressão pode surgir nos mais variados quadros clínicos e pode ainda ocorrer como resposta a situações estressantes, inclusive de fatores ligados ao trabalho - vide trabalho intitulado DEPRESSÃO NO TRABALHO, de Alessandro Loiola (http://www.artigos.com/artigos/humanas/sucesso-e-motivacao/depressao-no-trabalho-2924/artigo). As doenças ocupacionais são aquelas decorrentes da exposição dos trabalhadores à agentes de riscos ambientais, ergonômicos ou de acidentes, se caracterizando quando se estabelece o nexo causal entre os danos observados na saúde do trabalhador e a sua exposição a determinados riscos ocupacionais. Dessa forma, se o risco está presente, uma consequência é a atuação sobre o organismo humano exposto, alterando sua qualidade de vida, decorrendo de diversas formas, dependendo dos agentes atuantes, do tempo de exposição, das condições inerentes a cada indivíduo e de fatores do meio em que se vive. O § 2º do art. 20 da Lei n. 8.213/91 dispõe que "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho". Segundo Sueli Teixeira, Juíza do Trabalho da 3ª Região, "comprovado o nexo causal entre a doença e as condições em que o trabalho era executado, a doença pode ser enquadrada como acidente do trabalho, mesmo quando o fator patogênico não constar da relação da Previdência Social. Convém mencionar que consta do referido Anexo o reconhecimento da depressão como doença do trabalho no caso específico de vinculação do quadro depressivo à exposição ocupacional às substâncias tóxicas como brometo de metila, chumbo ou seus compostos tóxicos, manganês e seus compostos tóxicos, mercúrio e seus compostos tóxicos, sulfeto de carbono, tolueno e outros solventes aromáticos neuróxicos, tricloroetileno, tetracloroetileno, tricloretano e outros solventes orgânicos neurotóxicos. É de se observar também que a lista de doenças ocupacionais da Previdência Social constante do Anexo II do Decreto n. 3.048/99 indica o grupo dos chamados "transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho", apontando como fatores dessas doenças problemas com o emprego e com o desemprego, condições difíceis de trabalho, ritmo de trabalho penoso, reação após acidente grave, reação após assalto no trabalho, desacordo com o patrão e colega de trabalho, circunstâncias relativas às condições de trabalho, má adaptação à organização do horário de trabalho, etc..., como se vê no Grupo V do CID -10. Segundo a classificação de Schilling, adotada no Brasil, as doenças relacionadas ao trabalho se distribuem entre os grupos I, II e III. No primeiro grupo, em que o trabalho aparece como causa necessária, estariam as doenças legalmente reconhecidas. No grupo II, o trabalho aparece como fator contributivo, mas não necessário e, no grupo III, o trabalho é considerado um provocador de um distúrbio latente ou agravador de doença já estabelecida (Ministério da Saúde, 2001). Nos grupos II e III estão aquelas doenças não definidas a priori como resultantes do trabalho, mas que podem ser causadas por este. Nesses casos, impõe-se a necessidade de perícia médica para comprovar a existência do nexo de causalidade entre a enfermidade e as funções desempenhadas pelo trabalhador. Conforme nomenclatura do Ministério da Saúde (2001), os transtornos mentais e do comportamento encontram-se classificados nos grupos II ou III, exceto aqueles causados por substâncias tóxicas ou por fatores bem específicos como traumas físicos, por exemplo. Incluem-se neste caso (grupo I), quando excluídas causas não ocupacionais: demência, delírio, transtorno cognitivo leve, transtorno mental orgânico, episódios depressivos em trabalhadores expostos a substâncias químicas neurotóxicas e síndrome de fadiga relacionada ao trabalho. Também são classificados no grupo I: o estado de estresse pós-traumático e o transtorno do ciclo vigília-sono devido a fatores não orgânicos em trabalhadores que exercem suas atividades em turnos alternados e/ou trabalho noturno. Ainda fazem parte da lista de transtornos mentais e do comportamento relacionados ao trabalho de acordo com a Portaria MS 1.339/99: o alcoolismo crônico relacionado ao trabalho, o grupo classificado como outros transtornos neuróticos e a síndrome do Burnout ou síndrome do esgotamento profissional (classificados ou no grupo II ou no grupo III). Episódios depressivos e síndrome de fadiga relacionada ao trabalho quando não associados à exposição a algumas substâncias químicas podem ser classificados nos grupos II ou III (Ministério da Saúde, 1999). Logo, apesar de a depressão não possuir previsão expressa enquanto doença do trabalho, a existência de fatores desencadeantes ou agravantes no ambiente de trabalho, tais como apontados, autoriza a conclusão no sentido de que a enfermidade pode ser assim considerada pela sua interligação íntima com os dispositivos indicados no mesmo grupo do Anexo II" (in Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.46, n.76, p.27-44, jul./dez.2007)(negritamos). Conforme bem salientado no Parecer do MPT: "(...) Com efeito, é certo que o Sr. Perito responsável pela elaboração do laudo médico juntado aos autos concluiu pela inexistência de nexo causal entre a queixa psiquiátrica apresentada pelo reclamante e as atividades laborais exercidas em favor das reclamadas, ressaltando que autor se encontra atualmente trabalhando como auxiliar de enfermagem, tendo sido considerado apto sem restrições em exame admissional (Id. cfac498). Entretanto, ainda que a prova pericial seja fundamental para o deslinde da controvérsia, o julgador não fica adstrito às conclusões do expert (art. 479 do CPC). Insta salientar que o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigo 371 do Código de Processo Civil), segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas durante o curso do processo, conferindo-lhes o peso que entender mais adequado para formação de sua convicção, devendo, contudo, sempre motivar a sua decisão. Nesse passo, a prova testemunhal colhida nos autos evidencia que desenvolvimento do seu quadro psiquiátrico decorreu do inadequado ambiente de trabalho, onde sofria perseguição, cobranças abusivas e discriminação racial. Outrossim, o relato testemunhal corrobora o teor do relatório de acompanhamento psicológico, no qual a profissional registra que a busca pelo tratamento ocorreu em razão dos sintomas de ansiedade decorrentes do vínculo de emprego do reclamante, que trabalhava por longas horas e era submetido a situações vexatórias (fl. 132). Não é demais lembrar que o artigo 375 do CPC determina que o julgador aplique as "(...) regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica (...)" ao decidir a causa. Nesse sentido, é de conhecimento notório que a submissão de trabalhadores a situações assediantes contribuem com o surgimento de problemas de ordem psiquiátrica. Logo, ainda que a prova técnica não haja confirmado a existência de liame causal, a análise de todo o arcabouço probatório constante dos autos denota a existência de nexo concausal entre o labor prestado em favor das reclamadas e a patologia que acomete o autor. No tocante à indenização por danos morais relacionados à alegada doença ocupacional, frise-se que, conforme disposição legal, cabe ao empregador fornecer um meio de trabalho adequado para a consecução das atividades laborais, livre de qualquer risco que possa gerar ou agravar doenças nos trabalhadores. O dano caracteriza-se pela própria doença que aflige o reclamante, bem como pela postura omissiva da primeira reclamada em não adotar as medidas necessárias para prevenir os riscos ao meio ambiente do trabalho, resultando, assim, no adoecimento do trabalhador. (...) Sobreleva lembrar que a indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho - ao qual a doença profissional é equiparada - é um direito fundamental de segunda geração, vale dizer, direito social do trabalhador, que transcende a esfera trabalhista e a civil, sendo amparado constitucional (arts. 1.º, incisos III e IV, 3.º, incisos I e II, 4.º, incisos II, 5.º, incisos X e XXIII, 7.º, inciso XXVIII, 170, incisos III, IV e VI, 186, 193, 200, inciso II, e 225, todos da Constituição da República) e internacionalmente (Convenção nº 155 da OIT, art. 4.º, § 1.º), daí por que ainda mais se avulta a necessidade da tutela jurisdicional. Quanto ao valor da indenização arbitrada, verifica-se que foram respeitadas as balizas tradicionalmente utilizadas em hipóteses semelhantes para a fixação dos danos morais (extensão e gravidade da lesão, capacidade econômica das partes, grau de culpa patronal e caráter pedagógico do instituto)." Por consequência, o assédio moral que o reclamante foi vítima restou evidenciado, não cabendo, neste momento, qualquer contrariedade em relação à sua existência, restando evidente que a perícia médica NÃO levou em conta a prova testemunhal existente nos autos, que acaba por afastar as conclusões técnicas. Evidente, então, que se a doença fosse pré-existente, o seu agravamento, tendo em vista as condições de trabalho a que o reclamante era submetido, com o assédio moral dos prepostos da reclamada, em clara transgressão aos ditames legais aplicáveis ao caso, foi fundamental para a eclosão da citada enfermidade, dando ensejo à responsabilidade do empregador. Pode-se, por conseguinte, perfeitamente concluir que a atividade laboral do reclamante atuou como causa para a eclosão da doença ou como sua agravante, o que permite afirmar que o dano tem etiologia ocupacional. Fica evidenciada, portanto, a relação de causa e efeito, liame indispensável para chamar a reclamada à responsabilidade. Neste diapasão, o conjunto probatório, produzido nestes autos, deixa clara a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil da reclamada, passível de correção por meio de indenização por danos morais. Constatado o evento lesivo à empregada, qual seria o valor da indenização adequado à situação concreta delineada nestes autos? Esclarece Bittar "a técnica da atribuição de valores inexpressivos já foi abandonada. Partiu-se, como se sabe, de quantias simbólicas nesse campo, mas a evolução mostrou a inadmissibilidade da fórmula à medida em que se conscientizou a humanidade do relevo dos direitos personalíssimos no plano valorativo do sistema jurídico. Nessa ordem de idéias, tem-se clara na jurisprudência sobre qualquer direito outro, aliás, como se assentou ainda no século passado, no caso primeiro (omissis). Caminhou-se, depois, para a fixação de valores razoáveis, a título de compensação, uma vez afirmada na jurisprudência a tese da reparabilidade dos danos morais. (...) Nessa linha de raciocínio, vêm os tribunais aplicando verbas consideráveis, a título de indenizações por danos morais, como inibidoras de atentados ou de investidas indevidas contra a personalidade alheia. (...) essa diretriz vem, de há muito tempo, sendo adotada na jurisprudência norte-americana, em que cifras vultosas têm sido impostas aos infratores, sob o prisma moral e jurídico, nas interações sociais e jurídicas" (in Revista LTr 59-04/491). Com as sábias palavras proferidas pelo saudoso mestre Carlos Alberto Bittar, verificamos que, para o cálculo do valor da indenização por danos morais, devemos afastar o instituto do enriquecimento sem causa, pois a finalidade primeira desta indenização é inibir, por parte do agente causador do ato, futuros atentados contra a personalidade alheia. Neste diapasão, tendo em vista a capacidade econômica da reclamada, a extensão dos danos causados e a inexistência de insurgência recursal obreira quanto ao tema, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado pela r.sentença, pode ser considerado um valor inibidor de atentados futuros e capaz de recompor o patrimônio moral da reclamante. Lembremo-nos que para o E.STF decidiu recentemente: "Encerrada a votação da ADI 6050, que discutia a constitucionalidade do 223-a e 223-g da CLT. Prevaleceu a posição do Min. Gilmar Mendes. "(...) Em relação às ADI 6050, 6069 e 6082, conheço as ações e julgo parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade"" (sublinhamos). Mantenho. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Consta do acórdão: EM FAVOR DOS PATRONOS DAS PARTES O atual regramento celetista reconhece reciprocamente devidos os honorários advocatícios sucumbenciais (CLT, art. 791-A, caput e § 3º; CPC, art. 86) aos advogados do adverso, cabendo pontuar como critério, tanto a desconsideração de parte mínima do pedido não acolhido (CPC, art. 86, parágrafo único), como a jurisprudência consolidada perante o C. STJ que considera prejudicada a reciprocidade quando provido respectivo pleito, embora com arbitramento judicial em patamar inferior ao postulado (Súmula nº 326). Com efeito, diante de tais parâmetros, bem como dos critérios legais (CLT, art. 791-A, parágrafo 2º), deve a reclamada responder pelo pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor, estipulado em parâmetros equânimes pela r.sentença (15%). Mantenho. Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON TIAGO RAMPEGO - TELEFONICA BRASIL S.A. - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A