Detalhe do processo

0011336-15.2025.5.15.0088

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011336-15.2025.5.15.0088 AUTOR: FERNANDA MARTINS ROSA DE SOUZA RÉU: VALGROUP BRASIL II INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c919986 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 24 de junho de 2026, o Meritíssimo Senhor Doutor WILSON CANDIDO DA SILVA, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por FERNANDA MARTINS ROSA DE SOUZA, reclamante, em face de VALFILM - MG INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, reclamada. I - RELATÓRIO FERNANDA MARTINS ROSA DE SOUZA aforou reclamação trabalhista em face de VALFILM - MG INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA e, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, pediu a condenação da parte reclamada ao cumprimento de obrigações de fazer e pagar. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, à causa, atribuiu o valor de R$ 737.608,11. A parte reclamada apresentou defesa escrita com preliminares. As partes juntaram documentos. Foi produzido laudo ambiental e prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram apresentadas na forma remissiva. Não foi possível a solução conciliada. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. justiça gratuita Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, eis que o requerimento foi formulado com observância de preceitos legais, especialmente Lei nº 7.115/83 e § 3º do art. 790 da CLT. A isenção inerente aos benefícios da Justiça Gratuita abrange eventuais emolumentos devidos para fins de quaisquer registros, averbações e atos notariais e registrais relacionados ao cumprimento da sentença, bem como honorários periciais. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não isenta a parte autora de sua responsabilidade pelo pagamento. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, em 20 de outubro de 2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Permanece hígida, portanto, a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência. Todavia, a exigibilidade de tal verba fica submetida à condição suspensiva, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado. Durante este período, o credor poderá executar a verba honorária caso demonstre, de forma cabal, a superveniência de alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor, que o permita cumprir a obrigação. Transcorrido o biênio sem tal comprovação, extingue-se a obrigação, nos termos da parte final do referido § 4º do artigo 791-A da CLT c/c o § 3º do artigo 98 do CPC. 2. prescrição quinquenal Oportunamente arguida, acolho a prescrição invocada a fim de declarar inexigíveis todos os direitos do período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura desta reclamatória. Como a ação foi ajuizada em 03/11/2025, estão prescritas as parcelas do período anterior a 02/11/2020 (inclusive parcelas de FGTS). O feito fica, no particular, extinto, com resolução do mérito (inciso II do art. 487 do CPC). 3. adicional de periculosidade A prova técnica apurou que as atividades exercidas pela parte reclamante não se deram em condições perigosas. O perito constatou que os agentes inflamáveis presentes no local de trabalho encontravam-se em embalagens lacradas de até 5 litros, em estrito atendimento ao item 4.2 da NR-16. Com relação aos cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), apurou-se que o armazenamento era limitado a 80 kg, quantidade inferior ao limite normativo de 135 kg exigido para a configuração da periculosidade. O expert relatou, ainda, que a troca de cilindros era eventual (a cada 33 dias em média) e não integra o rol de operações perigosas da NR-16. Por fim, explicou que o procedimento de substituição possuía dispositivos de segurança adequados (como válvula de engate rápido e dispositivo solenoide) e que as próprias empilhadeiras também contavam com dispositivo solenoide eficiente para impedir vazamentos. A parte reclamante impugnou o laudo, alegando, em síntese, contato permanente com produtos inflamáveis e equipamentos energizados, com risco acentuado de explosão. Todavia, em esclarecimentos (IDf1fc739), o perito deixou clara a total ausência de contato com inflamáveis e equipamentos energizados nos moldes exigidos pela NR-16. Enfim, as impugnações apresentadas não prosperam, pois são desprovidas de qualquer elemento técnico ou prova robusta capaz de infirmar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Nesse contexto, não havendo outros elementos nos autos que infirmem a prova técnica, acolhe-se integralmente a conclusão do laudo pericial e, por conseguinte, rejeita-se o pedido de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. 3.1 honorários periciais Como a parte autora foi vencida na perícia técnica, terá que pagar os honorários do perito Daniel de Almeida Francisco. Em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao TRT para arcar com o pagamento dos honorários ora tratados, que arbitro em seu valor máximo para cada um dos peritos, considerando os trabalhos realizados. 4. acúmulo de função A prova pericial demonstrou que a reclamante não exercia atividades estranhas ao cargo de Almoxarife. O laudo técnico atestou expressamente que as tarefas executadas, incluindo a operação esporádica de empilhadeira, eram compatíveis com seu contrato e não configuravam atividades de maior responsabilidade. Conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 4141-05), as atividades narradas estão em estrita consonância com as previstas para a função ocupada pela autora, que englobam o uso de ferramentas inerentes à movimentação de carga e logística do setor. Estes documentos técnicos não foram infirmados por outras provas. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na falta de prova em contrário ou cláusula expressa, entende-se que a empregada se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso dos autos, não há prova de desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato de trabalho apto a justificar a pretensão por acréscimo salarial. Rejeita-se o pedido. 5. equiparação salarial A perícia técnica confirmou a disparidade funcional entre a reclamante e a paradigma indicada (Sra. Débora Terra). Ficou provado que a paradigma exercia atividades adicionais de maior complexidade e responsabilidade, tais como planejamento de reposição de produtos (MRP) e cadastramentos específicos no sistema ERP/SAP (criação de pedidos, sucatas, fornecedores). Ausente a identidade de funções e a mesma perfeição técnica exigidas pelo art. 461 da CLT, indefere-se o pedido de diferenças salariais e reflexos. 6. horas extras e reflexos A parte autora postula o pagamento de horas extras e reflexos, alegando a prestação de labor em sobrejornada sem o devido registro e a supressão do intervalo intrajornada. A reclamada defende a validade dos controles de ponto e a quitação ou compensação adequada das horas excedentes. As folhas de ponto consignam jornada de trabalho variável e verossímil. Consequentemente, ausente marcação “britânica”, cabia à parte autora o ônus de provar que trabalhou em jornada diversa daquela registrada nos controles formais de horários (art. 818, I, da CLT e Súmula 338, I, do TST), ônus do qual não se desvencilhou. As afirmações das testemunhas mostraram-se controversas no que tange ao labor após o horário de saída, não sendo possível atribuir maior força probante a um depoimento em detrimento do outro. A testemunha da reclamante afirmou que a obreira permanecia trabalhando após registrar o ponto em média duas vezes por semana. Por outro lado, a testemunha da reclamada disse que os horários de entrada e saída eram marcados corretamente e que havia rendição por outro turno, não ocorrendo labor sem o respectivo registro. Ademais, a prova oral demonstrou que os registros de ponto são fidedignos inclusive quanto à supressão parcial do intervalo intrajornada, pois a própria testemunha obreira confirmou que as reduções de intervalo intrajornada eram corretamente assinaladas pela autora. Nesse contexto, considerando que a reclamante detinha o ônus probatório quanto à invalidade dos registros, e deste não se desincumbiu, fixa-se a jornada de trabalho como sendo a registrada nos controles de ponto juntados aos autos, abarcando os horários de entrada, saída, frequência e os tempos de intervalo efetivamente fruídos. Todavia, não obstante a comprovada validade das anotações, a análise dos registros de ponto demonstra a nulidade do sistema de compensação invocado pela reclamada em razão do labor habitual acima de 10 horas diárias (a exemplo das jornadas nos dias 01/02/2021, 15/04/2021, 16/04/2021, 05/02/2022, 11/02/2022, 14/03/2022, 18/07/2022, 19/10/2022, 06/02/2023, 10/02/2023), conforme norma do art. 59, §2º, da CLT. Levando em conta a nulidade do regime de compensação adotado, bem como a anotação de intervalos intrajornada irregulares, conclui-se que a parte demandante realizava horas extras não quitadas. Ante o exposto, o Juízo condena a parte reclamada a pagar em favor da parte autora, por todo o período não prescrito, horas extras, observando-se a jornada de trabalho acima acolhida, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, de acordo com os seguintes parâmetros: a) aplicação do percentual previsto em normas coletivas aplicáveis ao caso (85% para dias úteis e 130% para repousos e feriados), por ser mais benéfico; b) a quantidade de horas extras será apurada mês a mês; b.1) observância da hora noturna reduzida e respectiva prorrogação, quando ocorrer (art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT); c) serão consideradas como extras as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas; d) observação da Súmula 366 do TST (minutos residuais); e) aplicação do divisor 220; f) base de cálculo formada pela evolução e globalidade salarial (Súmula 264 do TST), incluindo-se o adicional noturno, ressaltando-se que prêmios e gratificações sem natureza salarial não a integram (art. 457, §2º, da CLT); g) dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, observando-se o critério de abatimento global (OJ 415 da SDI-I do TST); h) reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários e férias acrescidas de um terço. Os reflexos em FGTS serão apreciados em tópico próprio. 7. indenização por danos morais Não ficou provada qualquer conduta abusiva, coercitiva ou humilhante por parte da chefia em face da reclamante. A testemunha da autora não mencionou o suposto episódio envolvendo a advertência por falta de canetas, e o preposto da reclamada negou categoricamente a ocorrência de perseguição. Ausente prova de ato ilícito, não há nexo de concausalidade a ser reconhecido com a patologia oncológica desenvolvida pela obreira. Rejeita-se o pedido. 8. FGTS Parte das verbas acima deferidas (horas extras e respectivos reflexos em descansos semanais remunerados e 13º salários) consubstancia base de cálculo do FGTS, motivo pelo qual o Juízo, deferindo pleito específico da parte autora, condena a parte reclamada ao pagamento dos valores atinentes ao FGTS em questão, acrescido da respectiva multa de 40%. Os depósitos devem ser realizados em conta vinculada da reclamante, em conformidade com o entendimento do TST no Tema 68 (IRR). 9. recolhimentos previdenciários e fiscais A reclamada provará os recolhimentos das contribuições previdenciárias retidos (incidentes exclusivamente sobre as verbas de natureza salarial expressamente declaradas no dispositivo desta sentença), na forma da Lei 8.212/91. Comprova-se a regularidade dos recolhimentos mediante a juntada no PJe das guias próprias acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de execução direta pela quantia equivalente, à luz do art. 114, VIII, da Constituição Federal. Na oportunidade do pagamento, observará ainda o disposto na Lei 8.212/91 e nos Provimentos aludidos, para as deduções do Imposto de Renda. A contribuição previdenciária será apurada mês a mês (Súmula 368 do C. TST), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução da cota parte da reclamante. No que se refere à forma de apuração do imposto de renda, aplica-se o artigo 12-A à Lei n.º 7.713/1988 (inserido conforme artigo 44 da Lei n.º 12.350/2010, prevendo o regime RRA), assim como a Súmula 368, inciso II e a OJ 400 da SDI-1 (juros não tributáveis) ambas do TST. 10. ausência de limites de valores da condenação A limitação a que se refere o artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC) cinge-se às parcelas requeridas (causa de pedir e pedido) nelas sim considerada a sua extensão/mensuração quantitativa (e não propriamente os valores atribuídos a ela, de forma rígida e inexorável). Ao atribuir valor aos pedidos, a parte autora o faz por mera estimativa, a fim de inserir o feito no rito processual adequado. Aliás, não há como exigir do empregado a apuração líquida e certa dos valores que entende devidos, na medida em que, na época do ajuizamento da ação, a maioria dos documentos do contrato de trabalho está em poder do empregador, incumbindo-lhe a guarda desses documentos. E, sem eles, não há como apurar nada com rigor. Por esses motivos, o Juízo declara que a liquidação dos pedidos deferidos no julgado não ficará adstrita e limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial ou à causa de pedir, devendo ser apurados com a consideração dos critérios delimitados no título executivo judicial (os limites do pedido devem se circunscrever às parcelas, não aos valores, que não podem, insista-se, serem calculados com precisão). 11. honorários advocatícios sucumbenciais Considerada a sucumbência patronal, e atento aos critérios do § 2º do art. 791-A da CLT, condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados no percentual de 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. ​De igual modo, havendo rejeição de pedidos, a parte autora sucumbiu em parte de sua postulação. Destarte, condena-se a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, a pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamada, arbitrados em 5% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes (adicional de periculosidade e reflexos, acréscimo salarial por acúmulo de função, diferenças salariais por equiparação salarial e reflexos, e indenização por danos morais). Contudo, em observância à decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a exigibilidade de tal verba permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Caberá à parte credora, dentro do referido biênio, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sob pena de extinção da obrigação. ​Ressalte-se, por fim, que os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado e não admitem compensação (art. 791-A, §3°, da CLT). III - DISPOSITIVO Isso posto, o Juízo da Vara do Trabalho de Lorena, SP, ACOLHE EM PARTE os pedidos, para condenar a parte reclamada VALFILM - MG INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA a pagar à parte reclamante FERNANDA MARTINS ROSA DE SOUZA as importâncias correspondentes às seguintes verbas, observados os estritos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: ​a) horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários e férias acrescidas de um terço; b) FGTS incidente sobre as verbas de natureza salarial deferidas, acrescido da respectiva multa de 40%. ​Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. ​No bojo da execução, a parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte contrária honorários sucumbenciais à base de 5% sobre o valor bruto da condenação. Condena-se também a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, ficando, contudo, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. ​Honorários periciais deverão ser quitados na forma do tópico 3.1 da fundamentação. OBSERVE SECRETARIA. ​Os valores serão apurados após o trânsito em julgado, ou provisoriamente, se assim entender conveniente a parte reclamante, mediante simples cálculos aritméticos, observando-se os parâmetros fixados no julgado. ​Recolhimentos previdenciários e fiscais observando-se a fundamentação. Nesse sentido, para os efeitos do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT e incidência do imposto de renda, declara-se que são salariais as seguintes parcelas: horas extras e respectivos reflexos em descansos semanais remunerados e 13º salários. ​Os juros de mora e a atualização monetária serão contados na forma da lei. ​As custas processuais, no importe de R$400,00, de responsabilidade da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$20.000,00, deverão ser recolhidas no prazo de oito dias, sob as consequências da execução direta. ​Intimem-se. WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA MARTINS ROSA DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO

Autor FERNANDA MARTINS ROSA DE SOUZA

Réu VALGROUP BRASIL II INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA SANCHES GUILHERME

OAB: 232686/SP

RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS

OAB: 153298/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011336-15.2025.5.15.0088 AUTOR: FERNANDA MARTINS ROSA DE SOUZA RÉU: VALGROUP BRASIL II INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c919986 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 24 de junho de 2026, o Meritíssimo Senhor Doutor WILSON CANDIDO DA SILVA, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por FERNANDA MARTINS ROSA DE SOUZA, reclamante, em face de VALFILM - MG INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, reclamada. I - RELATÓRIO FERNANDA MARTINS ROSA DE SOUZA aforou reclamação trabalhista em face de VALFILM - MG INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA e, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, pediu a condenação da parte reclamada ao cumprimento de obrigações de fazer e pagar. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, à causa, atribuiu o valor de R$ 737.608,11. A parte reclamada apresentou defesa escrita com preliminares. As partes juntaram documentos. Foi produzido laudo ambiental e prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram apresentadas na forma remissiva. Não foi possível a solução conciliada. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. justiça gratuita Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, eis que o requerimento foi formulado com observância de preceitos legais, especialmente Lei nº 7.115/83 e § 3º do art. 790 da CLT. A isenção inerente aos benefícios da Justiça Gratuita abrange eventuais emolumentos devidos para fins de quaisquer registros, averbações e atos notariais e registrais relacionados ao cumprimento da sentença, bem como honorários periciais. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não isenta a parte autora de sua responsabilidade pelo pagamento. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, em 20 de outubro de 2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Permanece hígida, portanto, a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência. Todavia, a exigibilidade de tal verba fica submetida à condição suspensiva, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado. Durante este período, o credor poderá executar a verba honorária caso demonstre, de forma cabal, a superveniência de alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor, que o permita cumprir a obrigação. Transcorrido o biênio sem tal comprovação, extingue-se a obrigação, nos termos da parte final do referido § 4º do artigo 791-A da CLT c/c o § 3º do artigo 98 do CPC. 2. prescrição quinquenal Oportunamente arguida, acolho a prescrição invocada a fim de declarar inexigíveis todos os direitos do período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura desta reclamatória. Como a ação foi ajuizada em 03/11/2025, estão prescritas as parcelas do período anterior a 02/11/2020 (inclusive parcelas de FGTS). O feito fica, no particular, extinto, com resolução do mérito (inciso II do art. 487 do CPC). 3. adicional de periculosidade A prova técnica apurou que as atividades exercidas pela parte reclamante não se deram em condições perigosas. O perito constatou que os agentes inflamáveis presentes no local de trabalho encontravam-se em embalagens lacradas de até 5 litros, em estrito atendimento ao item 4.2 da NR-16. Com relação aos cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), apurou-se que o armazenamento era limitado a 80 kg, quantidade inferior ao limite normativo de 135 kg exigido para a configuração da periculosidade. O expert relatou, ainda, que a troca de cilindros era eventual (a cada 33 dias em média) e não integra o rol de operações perigosas da NR-16. Por fim, explicou que o procedimento de substituição possuía dispositivos de segurança adequados (como válvula de engate rápido e dispositivo solenoide) e que as próprias empilhadeiras também contavam com dispositivo solenoide eficiente para impedir vazamentos. A parte reclamante impugnou o laudo, alegando, em síntese, contato permanente com produtos inflamáveis e equipamentos energizados, com risco acentuado de explosão. Todavia, em esclarecimentos (IDf1fc739), o perito deixou clara a total ausência de contato com inflamáveis e equipamentos energizados nos moldes exigidos pela NR-16. Enfim, as impugnações apresentadas não prosperam, pois são desprovidas de qualquer elemento técnico ou prova robusta capaz de infirmar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Nesse contexto, não havendo outros elementos nos autos que infirmem a prova técnica, acolhe-se integralmente a conclusão do laudo pericial e, por conseguinte, rejeita-se o pedido de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. 3.1 honorários periciais Como a parte autora foi vencida na perícia técnica, terá que pagar os honorários do perito Daniel de Almeida Francisco. Em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao TRT para arcar com o pagamento dos honorários ora tratados, que arbitro em seu valor máximo para cada um dos peritos, considerando os trabalhos realizados. 4. acúmulo de função A prova pericial demonstrou que a reclamante não exercia atividades estranhas ao cargo de Almoxarife. O laudo técnico atestou expressamente que as tarefas executadas, incluindo a operação esporádica de empilhadeira, eram compatíveis com seu contrato e não configuravam atividades de maior responsabilidade. Conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 4141-05), as atividades narradas estão em estrita consonância com as previstas para a função ocupada pela autora, que englobam o uso de ferramentas inerentes à movimentação de carga e logística do setor. Estes documentos técnicos não foram infirmados por outras provas. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na falta de prova em contrário ou cláusula expressa, entende-se que a empregada se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso dos autos, não há prova de desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato de trabalho apto a justificar a pretensão por acréscimo salarial. Rejeita-se o pedido. 5. equiparação salarial A perícia técnica confirmou a disparidade funcional entre a reclamante e a paradigma indicada (Sra. Débora Terra). Ficou provado que a paradigma exercia atividades adicionais de maior complexidade e responsabilidade, tais como planejamento de reposição de produtos (MRP) e cadastramentos específicos no sistema ERP/SAP (criação de pedidos, sucatas, fornecedores). Ausente a identidade de funções e a mesma perfeição técnica exigidas pelo art. 461 da CLT, indefere-se o pedido de diferenças salariais e reflexos. 6. horas extras e reflexos A parte autora postula o pagamento de horas extras e reflexos, alegando a prestação de labor em sobrejornada sem o devido registro e a supressão do intervalo intrajornada. A reclamada defende a validade dos controles de ponto e a quitação ou compensação adequada das horas excedentes. As folhas de ponto consignam jornada de trabalho variável e verossímil. Consequentemente, ausente marcação “britânica”, cabia à parte autora o ônus de provar que trabalhou em jornada diversa daquela registrada nos controles formais de horários (art. 818, I, da CLT e Súmula 338, I, do TST), ônus do qual não se desvencilhou. As afirmações das testemunhas mostraram-se controversas no que tange ao labor após o horário de saída, não sendo possível atribuir maior força probante a um depoimento em detrimento do outro. A testemunha da reclamante afirmou que a obreira permanecia trabalhando após registrar o ponto em média duas vezes por semana. Por outro lado, a testemunha da reclamada disse que os horários de entrada e saída eram marcados corretamente e que havia rendição por outro turno, não ocorrendo labor sem o respectivo registro. Ademais, a prova oral demonstrou que os registros de ponto são fidedignos inclusive quanto à supressão parcial do intervalo intrajornada, pois a própria testemunha obreira confirmou que as reduções de intervalo intrajornada eram corretamente assinaladas pela autora. Nesse contexto, considerando que a reclamante detinha o ônus probatório quanto à invalidade dos registros, e deste não se desincumbiu, fixa-se a jornada de trabalho como sendo a registrada nos controles de ponto juntados aos autos, abarcando os horários de entrada, saída, frequência e os tempos de intervalo efetivamente fruídos. Todavia, não obstante a comprovada validade das anotações, a análise dos registros de ponto demonstra a nulidade do sistema de compensação invocado pela reclamada em razão do labor habitual acima de 10 horas diárias (a exemplo das jornadas nos dias 01/02/2021, 15/04/2021, 16/04/2021, 05/02/2022, 11/02/2022, 14/03/2022, 18/07/2022, 19/10/2022, 06/02/2023, 10/02/2023), conforme norma do art. 59, §2º, da CLT. Levando em conta a nulidade do regime de compensação adotado, bem como a anotação de intervalos intrajornada irregulares, conclui-se que a parte demandante realizava horas extras não quitadas. Ante o exposto, o Juízo condena a parte reclamada a pagar em favor da parte autora, por todo o período não prescrito, horas extras, observando-se a jornada de trabalho acima acolhida, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, de acordo com os seguintes parâmetros: a) aplicação do percentual previsto em normas coletivas aplicáveis ao caso (85% para dias úteis e 130% para repousos e feriados), por ser mais benéfico; b) a quantidade de horas extras será apurada mês a mês; b.1) observância da hora noturna reduzida e respectiva prorrogação, quando ocorrer (art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT); c) serão consideradas como extras as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas; d) observação da Súmula 366 do TST (minutos residuais); e) aplicação do divisor 220; f) base de cálculo formada pela evolução e globalidade salarial (Súmula 264 do TST), incluindo-se o adicional noturno, ressaltando-se que prêmios e gratificações sem natureza salarial não a integram (art. 457, §2º, da CLT); g) dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, observando-se o critério de abatimento global (OJ 415 da SDI-I do TST); h) reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários e férias acrescidas de um terço. Os reflexos em FGTS serão apreciados em tópico próprio. 7. indenização por danos morais Não ficou provada qualquer conduta abusiva, coercitiva ou humilhante por parte da chefia em face da reclamante. A testemunha da autora não mencionou o suposto episódio envolvendo a advertência por falta de canetas, e o preposto da reclamada negou categoricamente a ocorrência de perseguição. Ausente prova de ato ilícito, não há nexo de concausalidade a ser reconhecido com a patologia oncológica desenvolvida pela obreira. Rejeita-se o pedido. 8. FGTS Parte das verbas acima deferidas (horas extras e respectivos reflexos em descansos semanais remunerados e 13º salários) consubstancia base de cálculo do FGTS, motivo pelo qual o Juízo, deferindo pleito específico da parte autora, condena a parte reclamada ao pagamento dos valores atinentes ao FGTS em questão, acrescido da respectiva multa de 40%. Os depósitos devem ser realizados em conta vinculada da reclamante, em conformidade com o entendimento do TST no Tema 68 (IRR). 9. recolhimentos previdenciários e fiscais A reclamada provará os recolhimentos das contribuições previdenciárias retidos (incidentes exclusivamente sobre as verbas de natureza salarial expressamente declaradas no dispositivo desta sentença), na forma da Lei 8.212/91. Comprova-se a regularidade dos recolhimentos mediante a juntada no PJe das guias próprias acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de execução direta pela quantia equivalente, à luz do art. 114, VIII, da Constituição Federal. Na oportunidade do pagamento, observará ainda o disposto na Lei 8.212/91 e nos Provimentos aludidos, para as deduções do Imposto de Renda. A contribuição previdenciária será apurada mês a mês (Súmula 368 do C. TST), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução da cota parte da reclamante. No que se refere à forma de apuração do imposto de renda, aplica-se o artigo 12-A à Lei n.º 7.713/1988 (inserido conforme artigo 44 da Lei n.º 12.350/2010, prevendo o regime RRA), assim como a Súmula 368, inciso II e a OJ 400 da SDI-1 (juros não tributáveis) ambas do TST. 10. ausência de limites de valores da condenação A limitação a que se refere o artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC) cinge-se às parcelas requeridas (causa de pedir e pedido) nelas sim considerada a sua extensão/mensuração quantitativa (e não propriamente os valores atribuídos a ela, de forma rígida e inexorável). Ao atribuir valor aos pedidos, a parte autora o faz por mera estimativa, a fim de inserir o feito no rito processual adequado. Aliás, não há como exigir do empregado a apuração líquida e certa dos valores que entende devidos, na medida em que, na época do ajuizamento da ação, a maioria dos documentos do contrato de trabalho está em poder do empregador, incumbindo-lhe a guarda desses documentos. E, sem eles, não há como apurar nada com rigor. Por esses motivos, o Juízo declara que a liquidação dos pedidos deferidos no julgado não ficará adstrita e limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial ou à causa de pedir, devendo ser apurados com a consideração dos critérios delimitados no título executivo judicial (os limites do pedido devem se circunscrever às parcelas, não aos valores, que não podem, insista-se, serem calculados com precisão). 11. honorários advocatícios sucumbenciais Considerada a sucumbência patronal, e atento aos critérios do § 2º do art. 791-A da CLT, condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados no percentual de 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. ​De igual modo, havendo rejeição de pedidos, a parte autora sucumbiu em parte de sua postulação. Destarte, condena-se a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, a pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamada, arbitrados em 5% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes (adicional de periculosidade e reflexos, acréscimo salarial por acúmulo de função, diferenças salariais por equiparação salarial e reflexos, e indenização por danos morais). Contudo, em observância à decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a exigibilidade de tal verba permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Caberá à parte credora, dentro do referido biênio, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sob pena de extinção da obrigação. ​Ressalte-se, por fim, que os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado e não admitem compensação (art. 791-A, §3°, da CLT). III - DISPOSITIVO Isso posto, o Juízo da Vara do Trabalho de Lorena, SP, ACOLHE EM PARTE os pedidos, para condenar a parte reclamada VALFILM - MG INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA a pagar à parte reclamante FERNANDA MARTINS ROSA DE SOUZA as importâncias correspondentes às seguintes verbas, observados os estritos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: ​a) horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários e férias acrescidas de um terço; b) FGTS incidente sobre as verbas de natureza salarial deferidas, acrescido da respectiva multa de 40%. ​Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. ​No bojo da execução, a parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte contrária honorários sucumbenciais à base de 5% sobre o valor bruto da condenação. Condena-se também a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, ficando, contudo, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. ​Honorários periciais deverão ser quitados na forma do tópico 3.1 da fundamentação. OBSERVE SECRETARIA. ​Os valores serão apurados após o trânsito em julgado, ou provisoriamente, se assim entender conveniente a parte reclamante, mediante simples cálculos aritméticos, observando-se os parâmetros fixados no julgado. ​Recolhimentos previdenciários e fiscais observando-se a fundamentação. Nesse sentido, para os efeitos do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT e incidência do imposto de renda, declara-se que são salariais as seguintes parcelas: horas extras e respectivos reflexos em descansos semanais remunerados e 13º salários. ​Os juros de mora e a atualização monetária serão contados na forma da lei. ​As custas processuais, no importe de R$400,00, de responsabilidade da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$20.000,00, deverão ser recolhidas no prazo de oito dias, sob as consequências da execução direta. ​Intimem-se. WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA MARTINS ROSA DE SOUZA

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011336-15.2025.5.15.0088 AUTOR: FERNANDA MARTINS ROSA DE SOUZA RÉU: VALGROUP BRASIL II INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c919986 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 24 de junho de 2026, o Meritíssimo Senhor Doutor WILSON CANDIDO DA SILVA, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por FERNANDA MARTINS ROSA DE SOUZA, reclamante, em face de VALFILM - MG INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, reclamada. I - RELATÓRIO FERNANDA MARTINS ROSA DE SOUZA aforou reclamação trabalhista em face de VALFILM - MG INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA e, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, pediu a condenação da parte reclamada ao cumprimento de obrigações de fazer e pagar. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, à causa, atribuiu o valor de R$ 737.608,11. A parte reclamada apresentou defesa escrita com preliminares. As partes juntaram documentos. Foi produzido laudo ambiental e prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram apresentadas na forma remissiva. Não foi possível a solução conciliada. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. justiça gratuita Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, eis que o requerimento foi formulado com observância de preceitos legais, especialmente Lei nº 7.115/83 e § 3º do art. 790 da CLT. A isenção inerente aos benefícios da Justiça Gratuita abrange eventuais emolumentos devidos para fins de quaisquer registros, averbações e atos notariais e registrais relacionados ao cumprimento da sentença, bem como honorários periciais. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não isenta a parte autora de sua responsabilidade pelo pagamento. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, em 20 de outubro de 2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Permanece hígida, portanto, a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência. Todavia, a exigibilidade de tal verba fica submetida à condição suspensiva, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado. Durante este período, o credor poderá executar a verba honorária caso demonstre, de forma cabal, a superveniência de alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor, que o permita cumprir a obrigação. Transcorrido o biênio sem tal comprovação, extingue-se a obrigação, nos termos da parte final do referido § 4º do artigo 791-A da CLT c/c o § 3º do artigo 98 do CPC. 2. prescrição quinquenal Oportunamente arguida, acolho a prescrição invocada a fim de declarar inexigíveis todos os direitos do período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura desta reclamatória. Como a ação foi ajuizada em 03/11/2025, estão prescritas as parcelas do período anterior a 02/11/2020 (inclusive parcelas de FGTS). O feito fica, no particular, extinto, com resolução do mérito (inciso II do art. 487 do CPC). 3. adicional de periculosidade A prova técnica apurou que as atividades exercidas pela parte reclamante não se deram em condições perigosas. O perito constatou que os agentes inflamáveis presentes no local de trabalho encontravam-se em embalagens lacradas de até 5 litros, em estrito atendimento ao item 4.2 da NR-16. Com relação aos cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), apurou-se que o armazenamento era limitado a 80 kg, quantidade inferior ao limite normativo de 135 kg exigido para a configuração da periculosidade. O expert relatou, ainda, que a troca de cilindros era eventual (a cada 33 dias em média) e não integra o rol de operações perigosas da NR-16. Por fim, explicou que o procedimento de substituição possuía dispositivos de segurança adequados (como válvula de engate rápido e dispositivo solenoide) e que as próprias empilhadeiras também contavam com dispositivo solenoide eficiente para impedir vazamentos. A parte reclamante impugnou o laudo, alegando, em síntese, contato permanente com produtos inflamáveis e equipamentos energizados, com risco acentuado de explosão. Todavia, em esclarecimentos (IDf1fc739), o perito deixou clara a total ausência de contato com inflamáveis e equipamentos energizados nos moldes exigidos pela NR-16. Enfim, as impugnações apresentadas não prosperam, pois são desprovidas de qualquer elemento técnico ou prova robusta capaz de infirmar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Nesse contexto, não havendo outros elementos nos autos que infirmem a prova técnica, acolhe-se integralmente a conclusão do laudo pericial e, por conseguinte, rejeita-se o pedido de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. 3.1 honorários periciais Como a parte autora foi vencida na perícia técnica, terá que pagar os honorários do perito Daniel de Almeida Francisco. Em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao TRT para arcar com o pagamento dos honorários ora tratados, que arbitro em seu valor máximo para cada um dos peritos, considerando os trabalhos realizados. 4. acúmulo de função A prova pericial demonstrou que a reclamante não exercia atividades estranhas ao cargo de Almoxarife. O laudo técnico atestou expressamente que as tarefas executadas, incluindo a operação esporádica de empilhadeira, eram compatíveis com seu contrato e não configuravam atividades de maior responsabilidade. Conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 4141-05), as atividades narradas estão em estrita consonância com as previstas para a função ocupada pela autora, que englobam o uso de ferramentas inerentes à movimentação de carga e logística do setor. Estes documentos técnicos não foram infirmados por outras provas. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na falta de prova em contrário ou cláusula expressa, entende-se que a empregada se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso dos autos, não há prova de desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato de trabalho apto a justificar a pretensão por acréscimo salarial. Rejeita-se o pedido. 5. equiparação salarial A perícia técnica confirmou a disparidade funcional entre a reclamante e a paradigma indicada (Sra. Débora Terra). Ficou provado que a paradigma exercia atividades adicionais de maior complexidade e responsabilidade, tais como planejamento de reposição de produtos (MRP) e cadastramentos específicos no sistema ERP/SAP (criação de pedidos, sucatas, fornecedores). Ausente a identidade de funções e a mesma perfeição técnica exigidas pelo art. 461 da CLT, indefere-se o pedido de diferenças salariais e reflexos. 6. horas extras e reflexos A parte autora postula o pagamento de horas extras e reflexos, alegando a prestação de labor em sobrejornada sem o devido registro e a supressão do intervalo intrajornada. A reclamada defende a validade dos controles de ponto e a quitação ou compensação adequada das horas excedentes. As folhas de ponto consignam jornada de trabalho variável e verossímil. Consequentemente, ausente marcação “britânica”, cabia à parte autora o ônus de provar que trabalhou em jornada diversa daquela registrada nos controles formais de horários (art. 818, I, da CLT e Súmula 338, I, do TST), ônus do qual não se desvencilhou. As afirmações das testemunhas mostraram-se controversas no que tange ao labor após o horário de saída, não sendo possível atribuir maior força probante a um depoimento em detrimento do outro. A testemunha da reclamante afirmou que a obreira permanecia trabalhando após registrar o ponto em média duas vezes por semana. Por outro lado, a testemunha da reclamada disse que os horários de entrada e saída eram marcados corretamente e que havia rendição por outro turno, não ocorrendo labor sem o respectivo registro. Ademais, a prova oral demonstrou que os registros de ponto são fidedignos inclusive quanto à supressão parcial do intervalo intrajornada, pois a própria testemunha obreira confirmou que as reduções de intervalo intrajornada eram corretamente assinaladas pela autora. Nesse contexto, considerando que a reclamante detinha o ônus probatório quanto à invalidade dos registros, e deste não se desincumbiu, fixa-se a jornada de trabalho como sendo a registrada nos controles de ponto juntados aos autos, abarcando os horários de entrada, saída, frequência e os tempos de intervalo efetivamente fruídos. Todavia, não obstante a comprovada validade das anotações, a análise dos registros de ponto demonstra a nulidade do sistema de compensação invocado pela reclamada em razão do labor habitual acima de 10 horas diárias (a exemplo das jornadas nos dias 01/02/2021, 15/04/2021, 16/04/2021, 05/02/2022, 11/02/2022, 14/03/2022, 18/07/2022, 19/10/2022, 06/02/2023, 10/02/2023), conforme norma do art. 59, §2º, da CLT. Levando em conta a nulidade do regime de compensação adotado, bem como a anotação de intervalos intrajornada irregulares, conclui-se que a parte demandante realizava horas extras não quitadas. Ante o exposto, o Juízo condena a parte reclamada a pagar em favor da parte autora, por todo o período não prescrito, horas extras, observando-se a jornada de trabalho acima acolhida, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, de acordo com os seguintes parâmetros: a) aplicação do percentual previsto em normas coletivas aplicáveis ao caso (85% para dias úteis e 130% para repousos e feriados), por ser mais benéfico; b) a quantidade de horas extras será apurada mês a mês; b.1) observância da hora noturna reduzida e respectiva prorrogação, quando ocorrer (art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT); c) serão consideradas como extras as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas; d) observação da Súmula 366 do TST (minutos residuais); e) aplicação do divisor 220; f) base de cálculo formada pela evolução e globalidade salarial (Súmula 264 do TST), incluindo-se o adicional noturno, ressaltando-se que prêmios e gratificações sem natureza salarial não a integram (art. 457, §2º, da CLT); g) dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, observando-se o critério de abatimento global (OJ 415 da SDI-I do TST); h) reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários e férias acrescidas de um terço. Os reflexos em FGTS serão apreciados em tópico próprio. 7. indenização por danos morais Não ficou provada qualquer conduta abusiva, coercitiva ou humilhante por parte da chefia em face da reclamante. A testemunha da autora não mencionou o suposto episódio envolvendo a advertência por falta de canetas, e o preposto da reclamada negou categoricamente a ocorrência de perseguição. Ausente prova de ato ilícito, não há nexo de concausalidade a ser reconhecido com a patologia oncológica desenvolvida pela obreira. Rejeita-se o pedido. 8. FGTS Parte das verbas acima deferidas (horas extras e respectivos reflexos em descansos semanais remunerados e 13º salários) consubstancia base de cálculo do FGTS, motivo pelo qual o Juízo, deferindo pleito específico da parte autora, condena a parte reclamada ao pagamento dos valores atinentes ao FGTS em questão, acrescido da respectiva multa de 40%. Os depósitos devem ser realizados em conta vinculada da reclamante, em conformidade com o entendimento do TST no Tema 68 (IRR). 9. recolhimentos previdenciários e fiscais A reclamada provará os recolhimentos das contribuições previdenciárias retidos (incidentes exclusivamente sobre as verbas de natureza salarial expressamente declaradas no dispositivo desta sentença), na forma da Lei 8.212/91. Comprova-se a regularidade dos recolhimentos mediante a juntada no PJe das guias próprias acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de execução direta pela quantia equivalente, à luz do art. 114, VIII, da Constituição Federal. Na oportunidade do pagamento, observará ainda o disposto na Lei 8.212/91 e nos Provimentos aludidos, para as deduções do Imposto de Renda. A contribuição previdenciária será apurada mês a mês (Súmula 368 do C. TST), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução da cota parte da reclamante. No que se refere à forma de apuração do imposto de renda, aplica-se o artigo 12-A à Lei n.º 7.713/1988 (inserido conforme artigo 44 da Lei n.º 12.350/2010, prevendo o regime RRA), assim como a Súmula 368, inciso II e a OJ 400 da SDI-1 (juros não tributáveis) ambas do TST. 10. ausência de limites de valores da condenação A limitação a que se refere o artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC) cinge-se às parcelas requeridas (causa de pedir e pedido) nelas sim considerada a sua extensão/mensuração quantitativa (e não propriamente os valores atribuídos a ela, de forma rígida e inexorável). Ao atribuir valor aos pedidos, a parte autora o faz por mera estimativa, a fim de inserir o feito no rito processual adequado. Aliás, não há como exigir do empregado a apuração líquida e certa dos valores que entende devidos, na medida em que, na época do ajuizamento da ação, a maioria dos documentos do contrato de trabalho está em poder do empregador, incumbindo-lhe a guarda desses documentos. E, sem eles, não há como apurar nada com rigor. Por esses motivos, o Juízo declara que a liquidação dos pedidos deferidos no julgado não ficará adstrita e limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial ou à causa de pedir, devendo ser apurados com a consideração dos critérios delimitados no título executivo judicial (os limites do pedido devem se circunscrever às parcelas, não aos valores, que não podem, insista-se, serem calculados com precisão). 11. honorários advocatícios sucumbenciais Considerada a sucumbência patronal, e atento aos critérios do § 2º do art. 791-A da CLT, condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados no percentual de 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. ​De igual modo, havendo rejeição de pedidos, a parte autora sucumbiu em parte de sua postulação. Destarte, condena-se a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, a pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamada, arbitrados em 5% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes (adicional de periculosidade e reflexos, acréscimo salarial por acúmulo de função, diferenças salariais por equiparação salarial e reflexos, e indenização por danos morais). Contudo, em observância à decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a exigibilidade de tal verba permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Caberá à parte credora, dentro do referido biênio, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sob pena de extinção da obrigação. ​Ressalte-se, por fim, que os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado e não admitem compensação (art. 791-A, §3°, da CLT). III - DISPOSITIVO Isso posto, o Juízo da Vara do Trabalho de Lorena, SP, ACOLHE EM PARTE os pedidos, para condenar a parte reclamada VALFILM - MG INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA a pagar à parte reclamante FERNANDA MARTINS ROSA DE SOUZA as importâncias correspondentes às seguintes verbas, observados os estritos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: ​a) horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários e férias acrescidas de um terço; b) FGTS incidente sobre as verbas de natureza salarial deferidas, acrescido da respectiva multa de 40%. ​Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. ​No bojo da execução, a parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte contrária honorários sucumbenciais à base de 5% sobre o valor bruto da condenação. Condena-se também a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, ficando, contudo, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. ​Honorários periciais deverão ser quitados na forma do tópico 3.1 da fundamentação. OBSERVE SECRETARIA. ​Os valores serão apurados após o trânsito em julgado, ou provisoriamente, se assim entender conveniente a parte reclamante, mediante simples cálculos aritméticos, observando-se os parâmetros fixados no julgado. ​Recolhimentos previdenciários e fiscais observando-se a fundamentação. Nesse sentido, para os efeitos do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT e incidência do imposto de renda, declara-se que são salariais as seguintes parcelas: horas extras e respectivos reflexos em descansos semanais remunerados e 13º salários. ​Os juros de mora e a atualização monetária serão contados na forma da lei. ​As custas processuais, no importe de R$400,00, de responsabilidade da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$20.000,00, deverão ser recolhidas no prazo de oito dias, sob as consequências da execução direta. ​Intimem-se. WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALGROUP BRASIL II INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA