0011335-95.2024.5.15.0013
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011335-95.2024.5.15.0013 AUTOR: DANIELA FERNANDA COSTA SANTOS RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ecf3d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO N. 0011335-95.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: DANIELA FERNANDA COSTA SANTOS RECLAMADA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S E N T E N Ç A RELATÓRIO DANIELA FERNANDA COSTA SANTOS ajuizou a presente ação trabalhista em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS para formular os pedidos de fls. 15/17. Atribuiu à causa o valor de R$164.807,02. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação às fls. 116/139. Anexou documentos. A reclamante se manifestou em réplica às fls. 254/260. Na audiência inicial foi determinada a realização de perícia médica(fls. 224/226), cujo laudo se encontra às fls. 593/619. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvida uma testemunha convidada pela reclamada (fls. 629/631). Sem a produção de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Constam razões finais pelas partes: reclamante, às fls. 641/645 e reclamada, às fls. 646/651. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria à demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, § 1º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando a trabalhadora não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de eventual condenação, os valores seriam apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor dado a causa é coerente com o rol de pedidos apresentados, nos termos do artigo 292 do CPC e em nada prejudica a reclamada, pois as custas processuais serão definidas em sentença, levando em conta eventual montante da condenação. Rejeito a impugnação da ré. IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Rejeito a genérica e superficial impugnação da defesa aos documentos acostados à inicial. A reclamada nada alegou ou demonstrou de forma consistente que pudesse comprometer a validade de tal documentação. Acrescente-se que o valor probante da documentação será verificado quando do exame do mérito das questões debatidas. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada argui a inépcia do pedido de adicional de transferência, sob o argumento de que a autora não especificou o ano e o período exato do deslocamento. A petição inicial atende a contento aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, com uma breve exposição dos fatos e o pedido correspondente, o que permitiu à reclamada a plena compreensão da pretensão e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Afasto. ÔNUS DA PROVA Incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e, à ré, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da reclamante, nos termos do artigo 818, II, da CLT. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente ação trabalhista foi ajuizada em 02/08/2024. Com esteio no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, acolho a prejudicial de mérito arguida pela reclamada para declarar a prescrição quinquenal e a consequente extinção da pretensão quanto a eventuais créditos anteriores a 02/08/2019, extinguindo o processo em relação a eles, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. HORAS EXTRAS A reclamante alega que trabalhava das 8h30 às 18h, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Requer o pagamento das horas extras e reflexos (fls. 10/11; 16). A reclamada assevera que a empregada não estava sujeita a controle de jornada, de acordo com a exceção prevista no artigo 62, incisos I (trabalho externo) e II (cargo de confiança) da CLT, por exercer o cargo de Superintendente Comercial de Seguros, fls. 121/123. Inicialmente, consigno que o pedido de horas extras será analisado conforme limites da exordial, ou seja, pagamento de horas extras acima da 8a diária (fl. 10). É incontroverso que durante o período imprescrito a reclamante ocupou o cargo de Superintendente Comercial de Seguros. Na audiência de instrução, o preposto da reclamada relatou que: o superior imediato da reclamante era o executivo Luís Carlos Gomes, a quem a reclamante reportava resultados; a reclamante não possuía poderes para admitir ou demitir funcionários diretamente, sendo que tais decisões passavam por sua análise como superintendente e eram objeto de negociação conjunta com o superior Luís Carlos; a reclamante podia aplicar advertências ou suspensões em conjunto com os superiores; ela não assinava contratos, cheques ou documentos em nome da reclamada; a reclamante precisava pedir permissão à regional para se ausentar ou faltar ao trabalho; a empregada tinha autonomia para definir metas e campanhas em sua unidade, atuando junto aos corretores e gerentes comerciais; a reclamante não podia definir o preço dos produtos, taxas ou descontos, uma vez que tais parâmetros são padronizados pela própria seguradora para todos os clientes (ata de fl. 630, minutos 00:00:00 a 00:02:46, link de fl. 632). A reclamante, em seu depoimento pessoal, respondeu que: não tinha liberdade de horários para entrar e sair do trabalho, devendo seguir uma jornada de trabalho determinada; trabalhava das 8h30 às 18h; elaborava sua própria agenda e rotina de trabalho; liderava gerentes da área sob sua responsabilidade, tendo inicialmente três subordinados em São José dos Campos, número reduzido posteriormente para dois, além de três gerentes em Bauru; a liderança exercida consistia em dar uma direção sobre o que e como fazer, mas não definia as estratégias comerciais e operacionais, pois as diretrizes de atuação eram determinadas pelas instâncias superiores da empresa; propunha algumas estratégias comerciais, porém não possuía autonomia para executá-las, dependendo de aprovação; trabalhou em regime de home office durante o período da pandemia por aproximadamente um ano e meio a dois anos (ata de fl. 630, minutos 00:02:47 a 00:05:03, link de fl. 632). A testemunha indicada pela reclamada, sra. Laura, declarou que: a depoente é empregada da reclamada desde abril/2012 e trabalhou com a reclamante a partir de 2020 até o desligamento desta em 2024; exercia a função de supervisora operacional enquanto a reclamante era superintendente comercial; não era subordinada à reclamante, sendo responsável pela parte operacional e pelo atendimento aos corretores; mantinha contato diário com a reclamante na sucursal de São José dos Campos, presenciando sua rotina de trabalho; a reclamante possuía inicialmente três subordinados diretos no cargo de gerente, número que posteriormente foi alterado para dois; a depoente não sabe se a reclamante elaborava estratégias nem se ela detinha poderes para contratar ou demitir funcionários sem autorização superior (ata de fl. 630, minutos 00:05:52 a 00:08:05, link de fl. 632). Para o enquadramento nas exceções do art. 62, I e II, da CLT, exige-se o exercício de trabalho externo incompatível com controle de jornada ou de cargo de gestão com fidúcia especial e padrão salarial diferenciado. A instrução processual demonstrou que a autora, como Superintendente Comercial, preenchia tais requisitos. Com efeito, a própria reclamante confessou expressamente ao prestar depoimento que, no desempenho das funções de Superintendente Comercial, possuía gerentes como subordinados diretos, fato corroborado pela testemunha. Vale destacar, por oportuno, que a reclamante também confessou que elaborava a própria agenda e rotina, laborou em home office durante a pandemia e liderava equipes de gerentes em diferentes cidades. Ademais a autora, relatou ao perito médico que suas atividades envolviam "(…) supervisão de equipe, atendimento ao cliente, controle de metas, cobrança e visitas comerciais..." (fl. 598) - fatos que também evidenciam a autonomia do trabalho da autora e a realização de trabalho sem controle de jornada. O fato afirmado pelo preposto de que a reclamante precisava pedir permissão à Regional para se ausentar ou faltar ao trabalho guarda relação com a necessidade de organização da empresa para estruturação dos trabalhos e não afasta, por si só, a função de confiança exercida pela autora. Da mesma forma, a ausência de poderes irrestritos para admitir e demitir não descaracteriza a fidúcia do cargo. Como a autora liderava gerentes, que ocupam posições estratégicas na empresa, é natural que as medidas disciplinares e os desligamentos demandassem análise conjunta com o seu superior. A submissão da demandante a taxas padronizadas pela matriz e a necessidade de comunicar ausências refletem à empregador refletem mera organização corporativa, e não controle de jornada. Essa autonomia, aliada ao maior padrão remuneratório (último salário superior a R$12.600,00, consoante TRCT de fl. 24), confirma a fidúcia especial preconizada pela lei. Ante o exposto, reconheço que a reclamante se enquadrava nas exceções do art. 62, incisos I e II, da CLT e, como corolário, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA É incontroverso que reclamante foi contratada para trabalhar em São José dos Campos e transferida em novembro/2017 para Bauru, com retorno para São José do Campos em janeiro de 2021 (fls. 11; 120). Argumenta a autora que recebeu adicional de transferência apenas 12 meses após a transferência operada e no importe de 21%. Postula a verba em tela nos moldes do artigo 469 da CLT (fls. 11/12). A reclamada sustenta que não há amparo para o pedido, pois as transferências ocorreram de forma definitiva e com a concordância expressa da trabalhadora (fls. 124/126). Nega que tenha efetuado pagamento de adicional de transferência. Não há nos contracheques de fls. 175/223 a discriminação da verba adicional de transferência, o que corrobora a tese da empresa de que em nenhum momento reconheceu ser a verba devida. Além disso, consta de tais documentos que houve alteração do cargo de Gerente Comercial Seguros II para Superintendente Comercial Seguros, com acréscimo remuneratório, quando da transferência da reclamante de São José dos Campos para Bauru, em novembro de 2017 (fl. 165). Ademais, restou evidenciado que o retorno da autora para São José dos Campos foi realizado também em prol de seu interesse de residir perto da família, conforme aponta o laudo pericial (fl. 598). A duração das lotações evidencia o nítido caráter definitivo das alterações de domicílio, o que afasta a natureza provisória exigida pela norma. Acrescente-se que a primeira transferência decorreu de promoção e a segunda ocorreu também no interesse da autora. O art. 469, § 3º, da CLT prevê o pagamento de adicional de transferência apenas nas hipóteses de transferência em caráter provisório. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado (OJ 113 da SDI-1 do TST), o pressuposto legal para o pagamento da verba é justamente a transitoriedade da mudança. Por esses motivos, rejeito a pretensão. DANO MORAL A reclamante afirma ter desenvolvido quadro de "depressão" e "burnout" em razão das condições de trabalho. Relata que após ter iniciado tratamento médico e informado o fato a reclamada foi dispensada (fl.13). Requer o pagamento de indenização por danos morais (fls. 12/14). A reclamada nega a prática de qualquer ato ilícito, assim como refuta a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a alegada doença e o trabalho. Defende que houve dispensa de forma imotivada, sem qualquer relação com o estado de saúde da empregada (fls. 126/127). O perito médico constatou que a reclamante adquiriu transtorno de ansiedade/depressão, com sintomatologia leve e estabilizada com o tratamento, com aptidão para o trabalho. Também concluiu de modo categórico que não há nexo de causalidade ou concausa do quadro clínico com o labor na reclamada (fl. 610). A responsabilidade civil da empregadora exige a presença concomitante do dano, do nexo causal e da culpa/dolo (nos casos de responsabilidade subjetiva). Afastado o nexo de causalidade pela prova técnica especializada e diante da ausência de elementos de convicção nos autos capazes de infirmar a conclusão pericial, não há amparo jurídico para a responsabilização da ré. Por conseguinte, rejeito o pedido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Se a reclamante entender cabível, poderá fazer suas denúncias diretamente aos órgãos mencionados na exordial. Indefiro o requerimento de expedição de ofícios. MULTA DIÁRIA Rejeito o pedido de fixação de multa diária (fl.16), considerando a improcedência da ação e porque não houve condenação ao cumprimento de obrigação de fazer imposta à reclamada que justifique a aplicação da medida. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 19, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pela autora, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Quanto ao requerimento da ré, de honorários de advogado pela demandante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Como a trabalhadora é beneficiária da justiça gratuita, não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência da autora no objeto da perícia e do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766 e sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, isento-a dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para o perito médico e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo: declarar a prescrição quinquenal e a consequente extinção da pretensão relativa a eventuais créditos da reclamante anteriores a 02/08/2019, extinguindo o processo em relação a eles, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC); e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELA FERNANDA COSTA SANTOS em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS para absolver a reclamada. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para o perito médico e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Custas pela reclamante, no importe de R$3.296,14, calculadas sobre o valor da causa (R$164.807,02), das quais fica isenta. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA FERNANDA COSTA SANTOS
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Autor DANIELA FERNANDA COSTA SANTOS
Autor FELIPE SALLES NEVES MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARLA APARECIDA FERREIRA
OAB: 365762/SP
RAFAEL VILELA BORGES
OAB: 153893/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011335-95.2024.5.15.0013 AUTOR: DANIELA FERNANDA COSTA SANTOS RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ecf3d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO N. 0011335-95.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: DANIELA FERNANDA COSTA SANTOS RECLAMADA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S E N T E N Ç A RELATÓRIO DANIELA FERNANDA COSTA SANTOS ajuizou a presente ação trabalhista em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS para formular os pedidos de fls. 15/17. Atribuiu à causa o valor de R$164.807,02. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação às fls. 116/139. Anexou documentos. A reclamante se manifestou em réplica às fls. 254/260. Na audiência inicial foi determinada a realização de perícia médica(fls. 224/226), cujo laudo se encontra às fls. 593/619. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvida uma testemunha convidada pela reclamada (fls. 629/631). Sem a produção de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Constam razões finais pelas partes: reclamante, às fls. 641/645 e reclamada, às fls. 646/651. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria à demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, § 1º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando a trabalhadora não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de eventual condenação, os valores seriam apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor dado a causa é coerente com o rol de pedidos apresentados, nos termos do artigo 292 do CPC e em nada prejudica a reclamada, pois as custas processuais serão definidas em sentença, levando em conta eventual montante da condenação. Rejeito a impugnação da ré. IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Rejeito a genérica e superficial impugnação da defesa aos documentos acostados à inicial. A reclamada nada alegou ou demonstrou de forma consistente que pudesse comprometer a validade de tal documentação. Acrescente-se que o valor probante da documentação será verificado quando do exame do mérito das questões debatidas. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada argui a inépcia do pedido de adicional de transferência, sob o argumento de que a autora não especificou o ano e o período exato do deslocamento. A petição inicial atende a contento aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, com uma breve exposição dos fatos e o pedido correspondente, o que permitiu à reclamada a plena compreensão da pretensão e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Afasto. ÔNUS DA PROVA Incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e, à ré, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da reclamante, nos termos do artigo 818, II, da CLT. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente ação trabalhista foi ajuizada em 02/08/2024. Com esteio no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, acolho a prejudicial de mérito arguida pela reclamada para declarar a prescrição quinquenal e a consequente extinção da pretensão quanto a eventuais créditos anteriores a 02/08/2019, extinguindo o processo em relação a eles, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. HORAS EXTRAS A reclamante alega que trabalhava das 8h30 às 18h, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Requer o pagamento das horas extras e reflexos (fls. 10/11; 16). A reclamada assevera que a empregada não estava sujeita a controle de jornada, de acordo com a exceção prevista no artigo 62, incisos I (trabalho externo) e II (cargo de confiança) da CLT, por exercer o cargo de Superintendente Comercial de Seguros, fls. 121/123. Inicialmente, consigno que o pedido de horas extras será analisado conforme limites da exordial, ou seja, pagamento de horas extras acima da 8a diária (fl. 10). É incontroverso que durante o período imprescrito a reclamante ocupou o cargo de Superintendente Comercial de Seguros. Na audiência de instrução, o preposto da reclamada relatou que: o superior imediato da reclamante era o executivo Luís Carlos Gomes, a quem a reclamante reportava resultados; a reclamante não possuía poderes para admitir ou demitir funcionários diretamente, sendo que tais decisões passavam por sua análise como superintendente e eram objeto de negociação conjunta com o superior Luís Carlos; a reclamante podia aplicar advertências ou suspensões em conjunto com os superiores; ela não assinava contratos, cheques ou documentos em nome da reclamada; a reclamante precisava pedir permissão à regional para se ausentar ou faltar ao trabalho; a empregada tinha autonomia para definir metas e campanhas em sua unidade, atuando junto aos corretores e gerentes comerciais; a reclamante não podia definir o preço dos produtos, taxas ou descontos, uma vez que tais parâmetros são padronizados pela própria seguradora para todos os clientes (ata de fl. 630, minutos 00:00:00 a 00:02:46, link de fl. 632). A reclamante, em seu depoimento pessoal, respondeu que: não tinha liberdade de horários para entrar e sair do trabalho, devendo seguir uma jornada de trabalho determinada; trabalhava das 8h30 às 18h; elaborava sua própria agenda e rotina de trabalho; liderava gerentes da área sob sua responsabilidade, tendo inicialmente três subordinados em São José dos Campos, número reduzido posteriormente para dois, além de três gerentes em Bauru; a liderança exercida consistia em dar uma direção sobre o que e como fazer, mas não definia as estratégias comerciais e operacionais, pois as diretrizes de atuação eram determinadas pelas instâncias superiores da empresa; propunha algumas estratégias comerciais, porém não possuía autonomia para executá-las, dependendo de aprovação; trabalhou em regime de home office durante o período da pandemia por aproximadamente um ano e meio a dois anos (ata de fl. 630, minutos 00:02:47 a 00:05:03, link de fl. 632). A testemunha indicada pela reclamada, sra. Laura, declarou que: a depoente é empregada da reclamada desde abril/2012 e trabalhou com a reclamante a partir de 2020 até o desligamento desta em 2024; exercia a função de supervisora operacional enquanto a reclamante era superintendente comercial; não era subordinada à reclamante, sendo responsável pela parte operacional e pelo atendimento aos corretores; mantinha contato diário com a reclamante na sucursal de São José dos Campos, presenciando sua rotina de trabalho; a reclamante possuía inicialmente três subordinados diretos no cargo de gerente, número que posteriormente foi alterado para dois; a depoente não sabe se a reclamante elaborava estratégias nem se ela detinha poderes para contratar ou demitir funcionários sem autorização superior (ata de fl. 630, minutos 00:05:52 a 00:08:05, link de fl. 632). Para o enquadramento nas exceções do art. 62, I e II, da CLT, exige-se o exercício de trabalho externo incompatível com controle de jornada ou de cargo de gestão com fidúcia especial e padrão salarial diferenciado. A instrução processual demonstrou que a autora, como Superintendente Comercial, preenchia tais requisitos. Com efeito, a própria reclamante confessou expressamente ao prestar depoimento que, no desempenho das funções de Superintendente Comercial, possuía gerentes como subordinados diretos, fato corroborado pela testemunha. Vale destacar, por oportuno, que a reclamante também confessou que elaborava a própria agenda e rotina, laborou em home office durante a pandemia e liderava equipes de gerentes em diferentes cidades. Ademais a autora, relatou ao perito médico que suas atividades envolviam "(…) supervisão de equipe, atendimento ao cliente, controle de metas, cobrança e visitas comerciais..." (fl. 598) - fatos que também evidenciam a autonomia do trabalho da autora e a realização de trabalho sem controle de jornada. O fato afirmado pelo preposto de que a reclamante precisava pedir permissão à Regional para se ausentar ou faltar ao trabalho guarda relação com a necessidade de organização da empresa para estruturação dos trabalhos e não afasta, por si só, a função de confiança exercida pela autora. Da mesma forma, a ausência de poderes irrestritos para admitir e demitir não descaracteriza a fidúcia do cargo. Como a autora liderava gerentes, que ocupam posições estratégicas na empresa, é natural que as medidas disciplinares e os desligamentos demandassem análise conjunta com o seu superior. A submissão da demandante a taxas padronizadas pela matriz e a necessidade de comunicar ausências refletem à empregador refletem mera organização corporativa, e não controle de jornada. Essa autonomia, aliada ao maior padrão remuneratório (último salário superior a R$12.600,00, consoante TRCT de fl. 24), confirma a fidúcia especial preconizada pela lei. Ante o exposto, reconheço que a reclamante se enquadrava nas exceções do art. 62, incisos I e II, da CLT e, como corolário, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA É incontroverso que reclamante foi contratada para trabalhar em São José dos Campos e transferida em novembro/2017 para Bauru, com retorno para São José do Campos em janeiro de 2021 (fls. 11; 120). Argumenta a autora que recebeu adicional de transferência apenas 12 meses após a transferência operada e no importe de 21%. Postula a verba em tela nos moldes do artigo 469 da CLT (fls. 11/12). A reclamada sustenta que não há amparo para o pedido, pois as transferências ocorreram de forma definitiva e com a concordância expressa da trabalhadora (fls. 124/126). Nega que tenha efetuado pagamento de adicional de transferência. Não há nos contracheques de fls. 175/223 a discriminação da verba adicional de transferência, o que corrobora a tese da empresa de que em nenhum momento reconheceu ser a verba devida. Além disso, consta de tais documentos que houve alteração do cargo de Gerente Comercial Seguros II para Superintendente Comercial Seguros, com acréscimo remuneratório, quando da transferência da reclamante de São José dos Campos para Bauru, em novembro de 2017 (fl. 165). Ademais, restou evidenciado que o retorno da autora para São José dos Campos foi realizado também em prol de seu interesse de residir perto da família, conforme aponta o laudo pericial (fl. 598). A duração das lotações evidencia o nítido caráter definitivo das alterações de domicílio, o que afasta a natureza provisória exigida pela norma. Acrescente-se que a primeira transferência decorreu de promoção e a segunda ocorreu também no interesse da autora. O art. 469, § 3º, da CLT prevê o pagamento de adicional de transferência apenas nas hipóteses de transferência em caráter provisório. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado (OJ 113 da SDI-1 do TST), o pressuposto legal para o pagamento da verba é justamente a transitoriedade da mudança. Por esses motivos, rejeito a pretensão. DANO MORAL A reclamante afirma ter desenvolvido quadro de "depressão" e "burnout" em razão das condições de trabalho. Relata que após ter iniciado tratamento médico e informado o fato a reclamada foi dispensada (fl.13). Requer o pagamento de indenização por danos morais (fls. 12/14). A reclamada nega a prática de qualquer ato ilícito, assim como refuta a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a alegada doença e o trabalho. Defende que houve dispensa de forma imotivada, sem qualquer relação com o estado de saúde da empregada (fls. 126/127). O perito médico constatou que a reclamante adquiriu transtorno de ansiedade/depressão, com sintomatologia leve e estabilizada com o tratamento, com aptidão para o trabalho. Também concluiu de modo categórico que não há nexo de causalidade ou concausa do quadro clínico com o labor na reclamada (fl. 610). A responsabilidade civil da empregadora exige a presença concomitante do dano, do nexo causal e da culpa/dolo (nos casos de responsabilidade subjetiva). Afastado o nexo de causalidade pela prova técnica especializada e diante da ausência de elementos de convicção nos autos capazes de infirmar a conclusão pericial, não há amparo jurídico para a responsabilização da ré. Por conseguinte, rejeito o pedido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Se a reclamante entender cabível, poderá fazer suas denúncias diretamente aos órgãos mencionados na exordial. Indefiro o requerimento de expedição de ofícios. MULTA DIÁRIA Rejeito o pedido de fixação de multa diária (fl.16), considerando a improcedência da ação e porque não houve condenação ao cumprimento de obrigação de fazer imposta à reclamada que justifique a aplicação da medida. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 19, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pela autora, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Quanto ao requerimento da ré, de honorários de advogado pela demandante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Como a trabalhadora é beneficiária da justiça gratuita, não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência da autora no objeto da perícia e do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766 e sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, isento-a dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para o perito médico e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo: declarar a prescrição quinquenal e a consequente extinção da pretensão relativa a eventuais créditos da reclamante anteriores a 02/08/2019, extinguindo o processo em relação a eles, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC); e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELA FERNANDA COSTA SANTOS em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS para absolver a reclamada. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para o perito médico e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Custas pela reclamante, no importe de R$3.296,14, calculadas sobre o valor da causa (R$164.807,02), das quais fica isenta. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA FERNANDA COSTA SANTOS
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011335-95.2024.5.15.0013 AUTOR: DANIELA FERNANDA COSTA SANTOS RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ecf3d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO N. 0011335-95.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: DANIELA FERNANDA COSTA SANTOS RECLAMADA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S E N T E N Ç A RELATÓRIO DANIELA FERNANDA COSTA SANTOS ajuizou a presente ação trabalhista em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS para formular os pedidos de fls. 15/17. Atribuiu à causa o valor de R$164.807,02. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação às fls. 116/139. Anexou documentos. A reclamante se manifestou em réplica às fls. 254/260. Na audiência inicial foi determinada a realização de perícia médica(fls. 224/226), cujo laudo se encontra às fls. 593/619. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvida uma testemunha convidada pela reclamada (fls. 629/631). Sem a produção de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Constam razões finais pelas partes: reclamante, às fls. 641/645 e reclamada, às fls. 646/651. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria à demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, § 1º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando a trabalhadora não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de eventual condenação, os valores seriam apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor dado a causa é coerente com o rol de pedidos apresentados, nos termos do artigo 292 do CPC e em nada prejudica a reclamada, pois as custas processuais serão definidas em sentença, levando em conta eventual montante da condenação. Rejeito a impugnação da ré. IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Rejeito a genérica e superficial impugnação da defesa aos documentos acostados à inicial. A reclamada nada alegou ou demonstrou de forma consistente que pudesse comprometer a validade de tal documentação. Acrescente-se que o valor probante da documentação será verificado quando do exame do mérito das questões debatidas. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada argui a inépcia do pedido de adicional de transferência, sob o argumento de que a autora não especificou o ano e o período exato do deslocamento. A petição inicial atende a contento aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, com uma breve exposição dos fatos e o pedido correspondente, o que permitiu à reclamada a plena compreensão da pretensão e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Afasto. ÔNUS DA PROVA Incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e, à ré, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da reclamante, nos termos do artigo 818, II, da CLT. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente ação trabalhista foi ajuizada em 02/08/2024. Com esteio no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, acolho a prejudicial de mérito arguida pela reclamada para declarar a prescrição quinquenal e a consequente extinção da pretensão quanto a eventuais créditos anteriores a 02/08/2019, extinguindo o processo em relação a eles, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. HORAS EXTRAS A reclamante alega que trabalhava das 8h30 às 18h, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Requer o pagamento das horas extras e reflexos (fls. 10/11; 16). A reclamada assevera que a empregada não estava sujeita a controle de jornada, de acordo com a exceção prevista no artigo 62, incisos I (trabalho externo) e II (cargo de confiança) da CLT, por exercer o cargo de Superintendente Comercial de Seguros, fls. 121/123. Inicialmente, consigno que o pedido de horas extras será analisado conforme limites da exordial, ou seja, pagamento de horas extras acima da 8a diária (fl. 10). É incontroverso que durante o período imprescrito a reclamante ocupou o cargo de Superintendente Comercial de Seguros. Na audiência de instrução, o preposto da reclamada relatou que: o superior imediato da reclamante era o executivo Luís Carlos Gomes, a quem a reclamante reportava resultados; a reclamante não possuía poderes para admitir ou demitir funcionários diretamente, sendo que tais decisões passavam por sua análise como superintendente e eram objeto de negociação conjunta com o superior Luís Carlos; a reclamante podia aplicar advertências ou suspensões em conjunto com os superiores; ela não assinava contratos, cheques ou documentos em nome da reclamada; a reclamante precisava pedir permissão à regional para se ausentar ou faltar ao trabalho; a empregada tinha autonomia para definir metas e campanhas em sua unidade, atuando junto aos corretores e gerentes comerciais; a reclamante não podia definir o preço dos produtos, taxas ou descontos, uma vez que tais parâmetros são padronizados pela própria seguradora para todos os clientes (ata de fl. 630, minutos 00:00:00 a 00:02:46, link de fl. 632). A reclamante, em seu depoimento pessoal, respondeu que: não tinha liberdade de horários para entrar e sair do trabalho, devendo seguir uma jornada de trabalho determinada; trabalhava das 8h30 às 18h; elaborava sua própria agenda e rotina de trabalho; liderava gerentes da área sob sua responsabilidade, tendo inicialmente três subordinados em São José dos Campos, número reduzido posteriormente para dois, além de três gerentes em Bauru; a liderança exercida consistia em dar uma direção sobre o que e como fazer, mas não definia as estratégias comerciais e operacionais, pois as diretrizes de atuação eram determinadas pelas instâncias superiores da empresa; propunha algumas estratégias comerciais, porém não possuía autonomia para executá-las, dependendo de aprovação; trabalhou em regime de home office durante o período da pandemia por aproximadamente um ano e meio a dois anos (ata de fl. 630, minutos 00:02:47 a 00:05:03, link de fl. 632). A testemunha indicada pela reclamada, sra. Laura, declarou que: a depoente é empregada da reclamada desde abril/2012 e trabalhou com a reclamante a partir de 2020 até o desligamento desta em 2024; exercia a função de supervisora operacional enquanto a reclamante era superintendente comercial; não era subordinada à reclamante, sendo responsável pela parte operacional e pelo atendimento aos corretores; mantinha contato diário com a reclamante na sucursal de São José dos Campos, presenciando sua rotina de trabalho; a reclamante possuía inicialmente três subordinados diretos no cargo de gerente, número que posteriormente foi alterado para dois; a depoente não sabe se a reclamante elaborava estratégias nem se ela detinha poderes para contratar ou demitir funcionários sem autorização superior (ata de fl. 630, minutos 00:05:52 a 00:08:05, link de fl. 632). Para o enquadramento nas exceções do art. 62, I e II, da CLT, exige-se o exercício de trabalho externo incompatível com controle de jornada ou de cargo de gestão com fidúcia especial e padrão salarial diferenciado. A instrução processual demonstrou que a autora, como Superintendente Comercial, preenchia tais requisitos. Com efeito, a própria reclamante confessou expressamente ao prestar depoimento que, no desempenho das funções de Superintendente Comercial, possuía gerentes como subordinados diretos, fato corroborado pela testemunha. Vale destacar, por oportuno, que a reclamante também confessou que elaborava a própria agenda e rotina, laborou em home office durante a pandemia e liderava equipes de gerentes em diferentes cidades. Ademais a autora, relatou ao perito médico que suas atividades envolviam "(…) supervisão de equipe, atendimento ao cliente, controle de metas, cobrança e visitas comerciais..." (fl. 598) - fatos que também evidenciam a autonomia do trabalho da autora e a realização de trabalho sem controle de jornada. O fato afirmado pelo preposto de que a reclamante precisava pedir permissão à Regional para se ausentar ou faltar ao trabalho guarda relação com a necessidade de organização da empresa para estruturação dos trabalhos e não afasta, por si só, a função de confiança exercida pela autora. Da mesma forma, a ausência de poderes irrestritos para admitir e demitir não descaracteriza a fidúcia do cargo. Como a autora liderava gerentes, que ocupam posições estratégicas na empresa, é natural que as medidas disciplinares e os desligamentos demandassem análise conjunta com o seu superior. A submissão da demandante a taxas padronizadas pela matriz e a necessidade de comunicar ausências refletem à empregador refletem mera organização corporativa, e não controle de jornada. Essa autonomia, aliada ao maior padrão remuneratório (último salário superior a R$12.600,00, consoante TRCT de fl. 24), confirma a fidúcia especial preconizada pela lei. Ante o exposto, reconheço que a reclamante se enquadrava nas exceções do art. 62, incisos I e II, da CLT e, como corolário, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA É incontroverso que reclamante foi contratada para trabalhar em São José dos Campos e transferida em novembro/2017 para Bauru, com retorno para São José do Campos em janeiro de 2021 (fls. 11; 120). Argumenta a autora que recebeu adicional de transferência apenas 12 meses após a transferência operada e no importe de 21%. Postula a verba em tela nos moldes do artigo 469 da CLT (fls. 11/12). A reclamada sustenta que não há amparo para o pedido, pois as transferências ocorreram de forma definitiva e com a concordância expressa da trabalhadora (fls. 124/126). Nega que tenha efetuado pagamento de adicional de transferência. Não há nos contracheques de fls. 175/223 a discriminação da verba adicional de transferência, o que corrobora a tese da empresa de que em nenhum momento reconheceu ser a verba devida. Além disso, consta de tais documentos que houve alteração do cargo de Gerente Comercial Seguros II para Superintendente Comercial Seguros, com acréscimo remuneratório, quando da transferência da reclamante de São José dos Campos para Bauru, em novembro de 2017 (fl. 165). Ademais, restou evidenciado que o retorno da autora para São José dos Campos foi realizado também em prol de seu interesse de residir perto da família, conforme aponta o laudo pericial (fl. 598). A duração das lotações evidencia o nítido caráter definitivo das alterações de domicílio, o que afasta a natureza provisória exigida pela norma. Acrescente-se que a primeira transferência decorreu de promoção e a segunda ocorreu também no interesse da autora. O art. 469, § 3º, da CLT prevê o pagamento de adicional de transferência apenas nas hipóteses de transferência em caráter provisório. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado (OJ 113 da SDI-1 do TST), o pressuposto legal para o pagamento da verba é justamente a transitoriedade da mudança. Por esses motivos, rejeito a pretensão. DANO MORAL A reclamante afirma ter desenvolvido quadro de "depressão" e "burnout" em razão das condições de trabalho. Relata que após ter iniciado tratamento médico e informado o fato a reclamada foi dispensada (fl.13). Requer o pagamento de indenização por danos morais (fls. 12/14). A reclamada nega a prática de qualquer ato ilícito, assim como refuta a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a alegada doença e o trabalho. Defende que houve dispensa de forma imotivada, sem qualquer relação com o estado de saúde da empregada (fls. 126/127). O perito médico constatou que a reclamante adquiriu transtorno de ansiedade/depressão, com sintomatologia leve e estabilizada com o tratamento, com aptidão para o trabalho. Também concluiu de modo categórico que não há nexo de causalidade ou concausa do quadro clínico com o labor na reclamada (fl. 610). A responsabilidade civil da empregadora exige a presença concomitante do dano, do nexo causal e da culpa/dolo (nos casos de responsabilidade subjetiva). Afastado o nexo de causalidade pela prova técnica especializada e diante da ausência de elementos de convicção nos autos capazes de infirmar a conclusão pericial, não há amparo jurídico para a responsabilização da ré. Por conseguinte, rejeito o pedido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Se a reclamante entender cabível, poderá fazer suas denúncias diretamente aos órgãos mencionados na exordial. Indefiro o requerimento de expedição de ofícios. MULTA DIÁRIA Rejeito o pedido de fixação de multa diária (fl.16), considerando a improcedência da ação e porque não houve condenação ao cumprimento de obrigação de fazer imposta à reclamada que justifique a aplicação da medida. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 19, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pela autora, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Quanto ao requerimento da ré, de honorários de advogado pela demandante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Como a trabalhadora é beneficiária da justiça gratuita, não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência da autora no objeto da perícia e do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766 e sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, isento-a dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para o perito médico e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo: declarar a prescrição quinquenal e a consequente extinção da pretensão relativa a eventuais créditos da reclamante anteriores a 02/08/2019, extinguindo o processo em relação a eles, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC); e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELA FERNANDA COSTA SANTOS em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS para absolver a reclamada. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para o perito médico e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Custas pela reclamante, no importe de R$3.296,14, calculadas sobre o valor da causa (R$164.807,02), das quais fica isenta. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS