Detalhe do processo

0011335-65.2018.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0011335-65.2018.8.16.0001 Conforme decisão de saneamento proferida à mov. 164.1, foi deferida a produção de prova testemunhal e prova pericial. Produzido o laudo pericial (mov. 259.1), o Autor solicitou esclarecimentos (mov. 262.1) e a Ré expressou concordância com as conclusões do expert (mov. 262.1). Após, o perito apresentou complementação do laudo à mov. 280.1, não havendo insurgência pelas partes (movs. 283.1 e 284.1). Logo, homologo o laudo pericial e, ante o trabalho prestado pelo perito Sr. GABRIEL CALIZOTTI PEREIRA, determino a expedição de alvará de transferência em seu favor do restante dos honorários periciais, com acréscimos, observadas as cautelas de praxe (conta informada em mov. 207.1). Dando seguimento à instrução processual, ante o deferimento da produção de prova testemunhal (róis em movs. 168.1 e 180.1), considerando que não se verifica no caso em análise necessidade de designação de ofício da audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial (por videoconferência), em observância ao artigo 3º da Resolução n. 354/2020, com redação dada pela Resolução n. 481/2022, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de outubro de 2026, às 14h30m, a se realizar de forma presencial na sala de audiências desta Vara. Advirto as partes de que incumbe a si promover a intimação das testemunhas que indicaram para comparecimento ao ato (art. 455 do Código de Processo Civil). Consigno a tempestividade dos róis de testemunhas apresentados, cabendo destacar que a parte Requerida formulou pedido de esclarecimentos e ajustes na petição de mov. 167.1, o qual foi analisado na decisão de mov. 176.1, apenas então se tornando estável a decisão de saneamento e, assim, intimada a parte da decisão, apresentou o rol à mov. 180.1 dentro do prazo fixado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUIZION LABS – LTDA

Autor OZIEL BARBOSA DE FIGUEIREDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IZAMAR BRAGA DE PAULA MAYER

OAB: 75547/PR

HARRY FRANCOIA

OAB: 11766/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0011335-65.2018.8.16.0001 Conforme decisão de saneamento proferida à mov. 164.1, foi deferida a produção de prova testemunhal e prova pericial. Produzido o laudo pericial (mov. 259.1), o Autor solicitou esclarecimentos (mov. 262.1) e a Ré expressou concordância com as conclusões do expert (mov. 262.1). Após, o perito apresentou complementação do laudo à mov. 280.1, não havendo insurgência pelas partes (movs. 283.1 e 284.1). Logo, homologo o laudo pericial e, ante o trabalho prestado pelo perito Sr. GABRIEL CALIZOTTI PEREIRA, determino a expedição de alvará de transferência em seu favor do restante dos honorários periciais, com acréscimos, observadas as cautelas de praxe (conta informada em mov. 207.1). Dando seguimento à instrução processual, ante o deferimento da produção de prova testemunhal (róis em movs. 168.1 e 180.1), considerando que não se verifica no caso em análise necessidade de designação de ofício da audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial (por videoconferência), em observância ao artigo 3º da Resolução n. 354/2020, com redação dada pela Resolução n. 481/2022, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de outubro de 2026, às 14h30m, a se realizar de forma presencial na sala de audiências desta Vara. Advirto as partes de que incumbe a si promover a intimação das testemunhas que indicaram para comparecimento ao ato (art. 455 do Código de Processo Civil). Consigno a tempestividade dos róis de testemunhas apresentados, cabendo destacar que a parte Requerida formulou pedido de esclarecimentos e ajustes na petição de mov. 167.1, o qual foi analisado na decisão de mov. 176.1, apenas então se tornando estável a decisão de saneamento e, assim, intimada a parte da decisão, apresentou o rol à mov. 180.1 dentro do prazo fixado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito