0011335-62.2023.5.15.0003
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI ROT 0011335-62.2023.5.15.0003 RECORRENTE: THIAGO BARBOSA DA FONSECA FERREIRO RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 688faa8 proferida nos autos. ROT 0011335-62.2023.5.15.0003 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. THIAGO BARBOSA DA FONSECA FERREIRO DAVID ARAUJO DA SILVA (SP413281) Recorrido: Advogado(s): LOJAS RENNER S.A. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) RENATA PEREIRA ZANARDI (SP404933) THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Interessado: JOSE ELIAS AMABILE ESSER VPJ-ARR RECURSO DE: THIAGO BARBOSA DA FONSECA FERREIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id d69a5e5; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id df2c8fb). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão consignou: "O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do Juízo, consignou o seguinte: Durante o período imprescrito, na função de Fiscal de Foja, o Reclamante prestava seus serviços nas dependências da loja da Reclamada (...) havia uma Sala do Gerador, onde também ficava um reservatório de Óleo Diesel, no 3º andar. (...) Durante a vistoria no local de trabalho, foi verificado que havia a Sala do Gerador de 158 KW, com um reservatório com capacidade de 200 litros de Óleo Diesel, localizado no 3º andar do prédio, separado de todo restante do prédio por paredes de alvenaria, e porta corta fogo. (...) em função de tudo que foi exposto, de a Área de Risco somente ser caracterizada dentro da bacia de contenção do reservatório de Óleo Diesel (local onde o Reclamante nunca realizou qualquer atividade), (...) a Periculosidade não pode ser caracterizada por absoluta falta de Enquadramento Legal.' (...) Como visto, o vistor constatou que embora existisse um tanque de óleo diesel de 200 litros na sala do gerador, o reservatório estava protegido por paredes de alvenaria, com portas “corta fogo". (...) Por fim, constatou o o perto que 'todas as operações relacionadas com o Gerador e o reservatório de Óleo Diesel são feitas pela empresa Infralink, e o Fiscal de Loja não realiza qualquer atividade na Sala do Gerador ou junto ao reservatório de Óleo Diesel'. As apurações do vistor e o teor do respectivo laudo pericial não foram infirmados por contraprova técnica, de sorte que não merece amparo o pleito de reforma da sentença em relação ao adicional de periculosidade”. O recorrente alega que o acórdão regional contraria a OJ 385 da SDI-1 do TST ao indeferir o adicional de periculosidade sob o fundamento de que o trabalhador não adentrava a sala do gerador e que o local possuía medidas de segurança (paredes de alvenaria e porta corta-fogo). Sustenta que, em edifícios verticais, a área de risco compreende toda a área interna da construção, independentemente do contato direto com o agente ou do andar de trabalho, pois o risco de explosão afeta a integridade de toda a estrutura. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO BARBOSA DA FONSECA FERREIRO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE ELIAS AMABILE ESSER
Réu LOJAS RENNER S.A.
Autor THIAGO BARBOSA DA FONSECA FERREIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO RAMALHO E SILVA
OAB: 413607/SP
RENATA PEREIRA ZANARDI
OAB: 404933/SP
ANA PAULA FERNANDES
OAB: 203606/SP
DAVID ARAUJO DA SILVA
OAB: 413281/SP
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI ROT 0011335-62.2023.5.15.0003 RECORRENTE: THIAGO BARBOSA DA FONSECA FERREIRO RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 688faa8 proferida nos autos. ROT 0011335-62.2023.5.15.0003 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. THIAGO BARBOSA DA FONSECA FERREIRO DAVID ARAUJO DA SILVA (SP413281) Recorrido: Advogado(s): LOJAS RENNER S.A. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) RENATA PEREIRA ZANARDI (SP404933) THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Interessado: JOSE ELIAS AMABILE ESSER VPJ-ARR RECURSO DE: THIAGO BARBOSA DA FONSECA FERREIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id d69a5e5; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id df2c8fb). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão consignou: "O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do Juízo, consignou o seguinte: Durante o período imprescrito, na função de Fiscal de Foja, o Reclamante prestava seus serviços nas dependências da loja da Reclamada (...) havia uma Sala do Gerador, onde também ficava um reservatório de Óleo Diesel, no 3º andar. (...) Durante a vistoria no local de trabalho, foi verificado que havia a Sala do Gerador de 158 KW, com um reservatório com capacidade de 200 litros de Óleo Diesel, localizado no 3º andar do prédio, separado de todo restante do prédio por paredes de alvenaria, e porta corta fogo. (...) em função de tudo que foi exposto, de a Área de Risco somente ser caracterizada dentro da bacia de contenção do reservatório de Óleo Diesel (local onde o Reclamante nunca realizou qualquer atividade), (...) a Periculosidade não pode ser caracterizada por absoluta falta de Enquadramento Legal.' (...) Como visto, o vistor constatou que embora existisse um tanque de óleo diesel de 200 litros na sala do gerador, o reservatório estava protegido por paredes de alvenaria, com portas “corta fogo". (...) Por fim, constatou o o perto que 'todas as operações relacionadas com o Gerador e o reservatório de Óleo Diesel são feitas pela empresa Infralink, e o Fiscal de Loja não realiza qualquer atividade na Sala do Gerador ou junto ao reservatório de Óleo Diesel'. As apurações do vistor e o teor do respectivo laudo pericial não foram infirmados por contraprova técnica, de sorte que não merece amparo o pleito de reforma da sentença em relação ao adicional de periculosidade”. O recorrente alega que o acórdão regional contraria a OJ 385 da SDI-1 do TST ao indeferir o adicional de periculosidade sob o fundamento de que o trabalhador não adentrava a sala do gerador e que o local possuía medidas de segurança (paredes de alvenaria e porta corta-fogo). Sustenta que, em edifícios verticais, a área de risco compreende toda a área interna da construção, independentemente do contato direto com o agente ou do andar de trabalho, pois o risco de explosão afeta a integridade de toda a estrutura. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO BARBOSA DA FONSECA FERREIRO
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI ROT 0011335-62.2023.5.15.0003 RECORRENTE: THIAGO BARBOSA DA FONSECA FERREIRO RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 688faa8 proferida nos autos. ROT 0011335-62.2023.5.15.0003 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. THIAGO BARBOSA DA FONSECA FERREIRO DAVID ARAUJO DA SILVA (SP413281) Recorrido: Advogado(s): LOJAS RENNER S.A. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) RENATA PEREIRA ZANARDI (SP404933) THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Interessado: JOSE ELIAS AMABILE ESSER VPJ-ARR RECURSO DE: THIAGO BARBOSA DA FONSECA FERREIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id d69a5e5; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id df2c8fb). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão consignou: "O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do Juízo, consignou o seguinte: Durante o período imprescrito, na função de Fiscal de Foja, o Reclamante prestava seus serviços nas dependências da loja da Reclamada (...) havia uma Sala do Gerador, onde também ficava um reservatório de Óleo Diesel, no 3º andar. (...) Durante a vistoria no local de trabalho, foi verificado que havia a Sala do Gerador de 158 KW, com um reservatório com capacidade de 200 litros de Óleo Diesel, localizado no 3º andar do prédio, separado de todo restante do prédio por paredes de alvenaria, e porta corta fogo. (...) em função de tudo que foi exposto, de a Área de Risco somente ser caracterizada dentro da bacia de contenção do reservatório de Óleo Diesel (local onde o Reclamante nunca realizou qualquer atividade), (...) a Periculosidade não pode ser caracterizada por absoluta falta de Enquadramento Legal.' (...) Como visto, o vistor constatou que embora existisse um tanque de óleo diesel de 200 litros na sala do gerador, o reservatório estava protegido por paredes de alvenaria, com portas “corta fogo". (...) Por fim, constatou o o perto que 'todas as operações relacionadas com o Gerador e o reservatório de Óleo Diesel são feitas pela empresa Infralink, e o Fiscal de Loja não realiza qualquer atividade na Sala do Gerador ou junto ao reservatório de Óleo Diesel'. As apurações do vistor e o teor do respectivo laudo pericial não foram infirmados por contraprova técnica, de sorte que não merece amparo o pleito de reforma da sentença em relação ao adicional de periculosidade”. O recorrente alega que o acórdão regional contraria a OJ 385 da SDI-1 do TST ao indeferir o adicional de periculosidade sob o fundamento de que o trabalhador não adentrava a sala do gerador e que o local possuía medidas de segurança (paredes de alvenaria e porta corta-fogo). Sustenta que, em edifícios verticais, a área de risco compreende toda a área interna da construção, independentemente do contato direto com o agente ou do andar de trabalho, pois o risco de explosão afeta a integridade de toda a estrutura. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A.