0011335-32.2025.5.15.0152
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011335-32.2025.5.15.0152 AUTOR: THIAGO PEREIRA CAMARGOS RÉU: G2G TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f6eb2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual (ID. ea8eebc - Fls. 67). No caso, a presente ação foi ajuizada em 23/05/2025 e o contrato de trabalho foi extinto em 10/04/2025. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A reclamada sustenta a aplicação do princípio da adstrição aos valores constantes da exordial (ID. ea8eebc - Fls. 66). Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. MÉRITO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E VERBAS RESCISÓRIAS Alega a parte reclamante que foi admitida em 05/12/2024 para exercer as funções de Instalador II, sendo dispensada por justa causa em 10/04/2025. Aduz que, embora fizesse uso do veículo da reclamada para instalações, no dia 09/04/2025, por volta das 16h00, foi abordada em fiscalização de trânsito. Sustenta que havia ingerido bebida alcoólica apenas na noite anterior (até as 23h00 do dia 08/04/2025) em seu descanso interjornada, não tendo feito uso de álcool durante o expediente, inexistindo alteração de sua capacidade psicomotora ou tipificação penal. Requer a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa e a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes (aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS sobre as verbas e indenização compensatória de 40%), além de retificação do TRCT, alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Em sua tese defensiva, a reclamada defende a validade da justa causa com fulcro no artigo 482, "f", da CLT (embriaguez habitual ou em serviço) e quebra de fidúcia. Afirma que o reclamante possuía histórico de condutas inadequadas e já havia recebido advertência formal em 19/02/2025 pelo uso indevido de veículo fora do expediente. Sustenta que, no dia 09/04/2025, às 16h00, o autor foi abordado em blitz policial conduzindo automóvel da empresa, sendo detectada presença de álcool no etilômetro e havendo recusa injustificada ao teste quantitativo, o que acarretou infração de trânsito gravíssima (art. 165-A do CTB), apreensão do automóvel e necessidade de envio de outros empregados para resgate do veículo. Analisa-se. A dispensa motivada por justa causa consubstancia a sanção disciplinar máxima do contrato de trabalho, retirando do empregado direitos rescisórios fundamentais. Por essa razão, a sua configuração impõe a observância concomitante dos requisitos de tipicidade, autoria, materialidade, gravidade da conduta, nexo de causalidade, imediatidade e proporcionalidade/gradação da punição. Tratando-se de fato extintivo do direito às verbas rescisórias típicas da despedida imotivada, o ônus da prova incumbe integralmente ao empregador, nos termos do artigo 818, II, da CLT e do artigo 373, II, do CPC. Analisa-se. A dispensa motivada por justa causa consubstancia a sanção disciplinar máxima do contrato de trabalho, retirando do empregado direitos rescisórios fundamentais. Por essa razão, a sua configuração impõe a observância concomitante dos requisitos de tipicidade, autoria, materialidade, gravidade da conduta, nexo de causalidade, imediatidade e proporcionalidade/gradação da punição. Tratando-se de fato extintivo do direito às verbas rescisórias típicas da despedida imotivada, o ônus da prova incumbe integralmente ao empregador, nos termos do artigo 818, II, da CLT e do artigo 373, II, do CPC. No caso em apreço, a reclamada desincumbiu-se a contento de seu ônus processual. A prova documental revela que o autor firmou expressamente o "Termo de Responsabilidade de Utilização de Veículo da Empresa" (ID b0c9567, fls. 103-106), assumindo o dever de conduzir o veículo corporativo (Fiat Argo, placa TCD1C68) estritamente a serviço e em observância às leis de trânsito. O documento de ID a82c642 (fls. 99-100) demonstra a lavratura de Auto de Infração pelo DER/SP no dia 09/04/2025, às 16h03, na rodovia SP-073, km 007, em Campinas/SP, pela infração descrita no art. 165-A do CTB ("recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool"), gerando multa de R$ 2.934,70 e retenção administrativa do veículo utilizado pelo reclamante durante o expediente de trabalho. A prova oral colhida em audiência (Ata ID 1d22278, fls. 159-162, e Certidão de transcrição ID edd8b2c, fls. 166-167) corroborou integralmente a dinâmica fática descrita pela defesa. O preposto da ré esclareceu que o veículo era ferramenta de trabalho indispensável para o deslocamento diário do instalador às residências dos clientes, e que a empresa foi comunicada de que o autor fora parado em blitz por volta das 16h00 e não havia passado no teste do etilômetro, razão pela qual o veículo ficou retido e foi necessário deslocar uma equipe técnica para retirá-lo do local (ID edd8b2c, fls. 166-167). A única testemunha ouvida nos autos, Danilo Otávio da Silva (ID edd8b2c, fl. 167), técnico de manutenção que desempenhava idênticas atribuições, confirmou o episódio sob o crivo do compromisso legal, relatando expressamente: "que trabalhou com o reclamante, possuindo a mesma função e as mesmas rotinas; (...) que o reclamante foi dispensado em razão de um incidente envolvendo bebida alcoólica; que tomou conhecimento de que o reclamante foi abordado em uma blitz e flagrado no teste do bafômetro; que o depoente e outro técnico foram instruídos a comparecer ao local da abordagem para retirar o veículo do reclamante, uma vez que o policial exigiu que alguém o fizesse em virtude do resultado do bafômetro; que o depoente foi quem efetivamente retirou o carro do local" (ID edd8b2c, fl. 167). A conduta de conduzir veículo automotor em via pública, durante a jornada de trabalho, sob influência de bebida alcoólica ou recusando-se a exame pericial de contraprova após constatação preliminar de ingestão alcoólica pela autoridade de trânsito, reveste-se de gravidade manifesta. A função de Instalador II impõe deslocamentos constantes no trânsito, de modo que a sobriedade integral em serviço consubstancia elemento elementar de segurança do trabalho e de preservação da integridade física do empregado, de terceiros e do patrimônio empresarial. Destaca-se que a conduta do autor gerou prejuízos financeiros e operacionais graves e incontroversos, consubstanciados na imposição de multa gravíssima de R$2.934,70, na retenção do automóvel de serviço e na necessidade de mobilizar e desviar outros empregados de suas funções durante o expediente para retirar o veículo retido Tal comportamento rompe de forma instantânea e definitiva o liame fiduciário essencial à relação empregatícia, tornando despicienda a gradação pedagógica de penalidades, dada a intensidade da falta praticada. Resta atendido, outrossim, o requisito da imediatidade, visto que a ocorrência se deu no final da tarde de 09/04/2025 (fl. 100) e a rescisão motivada foi formalizada no dia imediatamente seguinte, 10/04/2025 (Comunicado ID e656c5b, fl. 109, e TRCT ID beb6c72, fl. 110). Configurada a hipótese do art. 482, alínea "f", da CLT (embriaguez em serviço), reputa-se plenamente legítima e válida a resolução contratual por justa causa. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de reversão da justa causa para dispensa imotivada. Como corolário lógico da manutenção da justa causa, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado e suas projeções, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, FGTS sobre verbas rescisórias, indenização compensatória de 40% do FGTS, bem como a retificação do TRCT e a expedição de alvarás ou guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT O reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, fundamentando o pedido na mora rescisória decorrente da reversão da dispensa motivada e na ausência de tempestiva entrega dos documentos comprobatórios de extinção contratual. A reclamada contrapõe-se à pretensão asseverando que a dispensa por justa causa foi lícita e que o acerto rescisório foi oportunizado e formalizado no prazo legal, inexistindo qualquer valor remanescente a ser adimplido em mora. Diante da observância do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT e da regularidade da modalidade rescisória reconhecida nos autos, conforme se verifica pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT, ID beb6c72, fls. 110-111, com comparecimento agendado em 17/04/2025 perante término em 10/04/2025) e pelo demonstrativo analítico eSocial (ID 9a3638b, fls. 114-115), improcede o pedido de aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo artigo. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. a89ac31 - Fls. 21 / ID. ab7eecd - Fls. 27), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que atribuído ao valor da causa, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THIAGO PEREIRA CAMARGOS em face de G2G TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas processuais, a cargo do reclamante, no importe de R$ 256,16, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 12.808,07, das quais fica isento do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - G2G TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu G2G TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
Autor THIAGO PEREIRA CAMARGOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011335-32.2025.5.15.0152 AUTOR: THIAGO PEREIRA CAMARGOS RÉU: G2G TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f6eb2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual (ID. ea8eebc - Fls. 67). No caso, a presente ação foi ajuizada em 23/05/2025 e o contrato de trabalho foi extinto em 10/04/2025. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A reclamada sustenta a aplicação do princípio da adstrição aos valores constantes da exordial (ID. ea8eebc - Fls. 66). Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. MÉRITO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E VERBAS RESCISÓRIAS Alega a parte reclamante que foi admitida em 05/12/2024 para exercer as funções de Instalador II, sendo dispensada por justa causa em 10/04/2025. Aduz que, embora fizesse uso do veículo da reclamada para instalações, no dia 09/04/2025, por volta das 16h00, foi abordada em fiscalização de trânsito. Sustenta que havia ingerido bebida alcoólica apenas na noite anterior (até as 23h00 do dia 08/04/2025) em seu descanso interjornada, não tendo feito uso de álcool durante o expediente, inexistindo alteração de sua capacidade psicomotora ou tipificação penal. Requer a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa e a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes (aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS sobre as verbas e indenização compensatória de 40%), além de retificação do TRCT, alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Em sua tese defensiva, a reclamada defende a validade da justa causa com fulcro no artigo 482, "f", da CLT (embriaguez habitual ou em serviço) e quebra de fidúcia. Afirma que o reclamante possuía histórico de condutas inadequadas e já havia recebido advertência formal em 19/02/2025 pelo uso indevido de veículo fora do expediente. Sustenta que, no dia 09/04/2025, às 16h00, o autor foi abordado em blitz policial conduzindo automóvel da empresa, sendo detectada presença de álcool no etilômetro e havendo recusa injustificada ao teste quantitativo, o que acarretou infração de trânsito gravíssima (art. 165-A do CTB), apreensão do automóvel e necessidade de envio de outros empregados para resgate do veículo. Analisa-se. A dispensa motivada por justa causa consubstancia a sanção disciplinar máxima do contrato de trabalho, retirando do empregado direitos rescisórios fundamentais. Por essa razão, a sua configuração impõe a observância concomitante dos requisitos de tipicidade, autoria, materialidade, gravidade da conduta, nexo de causalidade, imediatidade e proporcionalidade/gradação da punição. Tratando-se de fato extintivo do direito às verbas rescisórias típicas da despedida imotivada, o ônus da prova incumbe integralmente ao empregador, nos termos do artigo 818, II, da CLT e do artigo 373, II, do CPC. Analisa-se. A dispensa motivada por justa causa consubstancia a sanção disciplinar máxima do contrato de trabalho, retirando do empregado direitos rescisórios fundamentais. Por essa razão, a sua configuração impõe a observância concomitante dos requisitos de tipicidade, autoria, materialidade, gravidade da conduta, nexo de causalidade, imediatidade e proporcionalidade/gradação da punição. Tratando-se de fato extintivo do direito às verbas rescisórias típicas da despedida imotivada, o ônus da prova incumbe integralmente ao empregador, nos termos do artigo 818, II, da CLT e do artigo 373, II, do CPC. No caso em apreço, a reclamada desincumbiu-se a contento de seu ônus processual. A prova documental revela que o autor firmou expressamente o "Termo de Responsabilidade de Utilização de Veículo da Empresa" (ID b0c9567, fls. 103-106), assumindo o dever de conduzir o veículo corporativo (Fiat Argo, placa TCD1C68) estritamente a serviço e em observância às leis de trânsito. O documento de ID a82c642 (fls. 99-100) demonstra a lavratura de Auto de Infração pelo DER/SP no dia 09/04/2025, às 16h03, na rodovia SP-073, km 007, em Campinas/SP, pela infração descrita no art. 165-A do CTB ("recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool"), gerando multa de R$ 2.934,70 e retenção administrativa do veículo utilizado pelo reclamante durante o expediente de trabalho. A prova oral colhida em audiência (Ata ID 1d22278, fls. 159-162, e Certidão de transcrição ID edd8b2c, fls. 166-167) corroborou integralmente a dinâmica fática descrita pela defesa. O preposto da ré esclareceu que o veículo era ferramenta de trabalho indispensável para o deslocamento diário do instalador às residências dos clientes, e que a empresa foi comunicada de que o autor fora parado em blitz por volta das 16h00 e não havia passado no teste do etilômetro, razão pela qual o veículo ficou retido e foi necessário deslocar uma equipe técnica para retirá-lo do local (ID edd8b2c, fls. 166-167). A única testemunha ouvida nos autos, Danilo Otávio da Silva (ID edd8b2c, fl. 167), técnico de manutenção que desempenhava idênticas atribuições, confirmou o episódio sob o crivo do compromisso legal, relatando expressamente: "que trabalhou com o reclamante, possuindo a mesma função e as mesmas rotinas; (...) que o reclamante foi dispensado em razão de um incidente envolvendo bebida alcoólica; que tomou conhecimento de que o reclamante foi abordado em uma blitz e flagrado no teste do bafômetro; que o depoente e outro técnico foram instruídos a comparecer ao local da abordagem para retirar o veículo do reclamante, uma vez que o policial exigiu que alguém o fizesse em virtude do resultado do bafômetro; que o depoente foi quem efetivamente retirou o carro do local" (ID edd8b2c, fl. 167). A conduta de conduzir veículo automotor em via pública, durante a jornada de trabalho, sob influência de bebida alcoólica ou recusando-se a exame pericial de contraprova após constatação preliminar de ingestão alcoólica pela autoridade de trânsito, reveste-se de gravidade manifesta. A função de Instalador II impõe deslocamentos constantes no trânsito, de modo que a sobriedade integral em serviço consubstancia elemento elementar de segurança do trabalho e de preservação da integridade física do empregado, de terceiros e do patrimônio empresarial. Destaca-se que a conduta do autor gerou prejuízos financeiros e operacionais graves e incontroversos, consubstanciados na imposição de multa gravíssima de R$2.934,70, na retenção do automóvel de serviço e na necessidade de mobilizar e desviar outros empregados de suas funções durante o expediente para retirar o veículo retido Tal comportamento rompe de forma instantânea e definitiva o liame fiduciário essencial à relação empregatícia, tornando despicienda a gradação pedagógica de penalidades, dada a intensidade da falta praticada. Resta atendido, outrossim, o requisito da imediatidade, visto que a ocorrência se deu no final da tarde de 09/04/2025 (fl. 100) e a rescisão motivada foi formalizada no dia imediatamente seguinte, 10/04/2025 (Comunicado ID e656c5b, fl. 109, e TRCT ID beb6c72, fl. 110). Configurada a hipótese do art. 482, alínea "f", da CLT (embriaguez em serviço), reputa-se plenamente legítima e válida a resolução contratual por justa causa. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de reversão da justa causa para dispensa imotivada. Como corolário lógico da manutenção da justa causa, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado e suas projeções, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, FGTS sobre verbas rescisórias, indenização compensatória de 40% do FGTS, bem como a retificação do TRCT e a expedição de alvarás ou guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT O reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, fundamentando o pedido na mora rescisória decorrente da reversão da dispensa motivada e na ausência de tempestiva entrega dos documentos comprobatórios de extinção contratual. A reclamada contrapõe-se à pretensão asseverando que a dispensa por justa causa foi lícita e que o acerto rescisório foi oportunizado e formalizado no prazo legal, inexistindo qualquer valor remanescente a ser adimplido em mora. Diante da observância do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT e da regularidade da modalidade rescisória reconhecida nos autos, conforme se verifica pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT, ID beb6c72, fls. 110-111, com comparecimento agendado em 17/04/2025 perante término em 10/04/2025) e pelo demonstrativo analítico eSocial (ID 9a3638b, fls. 114-115), improcede o pedido de aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo artigo. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. a89ac31 - Fls. 21 / ID. ab7eecd - Fls. 27), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que atribuído ao valor da causa, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THIAGO PEREIRA CAMARGOS em face de G2G TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas processuais, a cargo do reclamante, no importe de R$ 256,16, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 12.808,07, das quais fica isento do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - G2G TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011335-32.2025.5.15.0152 AUTOR: THIAGO PEREIRA CAMARGOS RÉU: G2G TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f6eb2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual (ID. ea8eebc - Fls. 67). No caso, a presente ação foi ajuizada em 23/05/2025 e o contrato de trabalho foi extinto em 10/04/2025. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A reclamada sustenta a aplicação do princípio da adstrição aos valores constantes da exordial (ID. ea8eebc - Fls. 66). Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. MÉRITO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E VERBAS RESCISÓRIAS Alega a parte reclamante que foi admitida em 05/12/2024 para exercer as funções de Instalador II, sendo dispensada por justa causa em 10/04/2025. Aduz que, embora fizesse uso do veículo da reclamada para instalações, no dia 09/04/2025, por volta das 16h00, foi abordada em fiscalização de trânsito. Sustenta que havia ingerido bebida alcoólica apenas na noite anterior (até as 23h00 do dia 08/04/2025) em seu descanso interjornada, não tendo feito uso de álcool durante o expediente, inexistindo alteração de sua capacidade psicomotora ou tipificação penal. Requer a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa e a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes (aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS sobre as verbas e indenização compensatória de 40%), além de retificação do TRCT, alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Em sua tese defensiva, a reclamada defende a validade da justa causa com fulcro no artigo 482, "f", da CLT (embriaguez habitual ou em serviço) e quebra de fidúcia. Afirma que o reclamante possuía histórico de condutas inadequadas e já havia recebido advertência formal em 19/02/2025 pelo uso indevido de veículo fora do expediente. Sustenta que, no dia 09/04/2025, às 16h00, o autor foi abordado em blitz policial conduzindo automóvel da empresa, sendo detectada presença de álcool no etilômetro e havendo recusa injustificada ao teste quantitativo, o que acarretou infração de trânsito gravíssima (art. 165-A do CTB), apreensão do automóvel e necessidade de envio de outros empregados para resgate do veículo. Analisa-se. A dispensa motivada por justa causa consubstancia a sanção disciplinar máxima do contrato de trabalho, retirando do empregado direitos rescisórios fundamentais. Por essa razão, a sua configuração impõe a observância concomitante dos requisitos de tipicidade, autoria, materialidade, gravidade da conduta, nexo de causalidade, imediatidade e proporcionalidade/gradação da punição. Tratando-se de fato extintivo do direito às verbas rescisórias típicas da despedida imotivada, o ônus da prova incumbe integralmente ao empregador, nos termos do artigo 818, II, da CLT e do artigo 373, II, do CPC. Analisa-se. A dispensa motivada por justa causa consubstancia a sanção disciplinar máxima do contrato de trabalho, retirando do empregado direitos rescisórios fundamentais. Por essa razão, a sua configuração impõe a observância concomitante dos requisitos de tipicidade, autoria, materialidade, gravidade da conduta, nexo de causalidade, imediatidade e proporcionalidade/gradação da punição. Tratando-se de fato extintivo do direito às verbas rescisórias típicas da despedida imotivada, o ônus da prova incumbe integralmente ao empregador, nos termos do artigo 818, II, da CLT e do artigo 373, II, do CPC. No caso em apreço, a reclamada desincumbiu-se a contento de seu ônus processual. A prova documental revela que o autor firmou expressamente o "Termo de Responsabilidade de Utilização de Veículo da Empresa" (ID b0c9567, fls. 103-106), assumindo o dever de conduzir o veículo corporativo (Fiat Argo, placa TCD1C68) estritamente a serviço e em observância às leis de trânsito. O documento de ID a82c642 (fls. 99-100) demonstra a lavratura de Auto de Infração pelo DER/SP no dia 09/04/2025, às 16h03, na rodovia SP-073, km 007, em Campinas/SP, pela infração descrita no art. 165-A do CTB ("recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool"), gerando multa de R$ 2.934,70 e retenção administrativa do veículo utilizado pelo reclamante durante o expediente de trabalho. A prova oral colhida em audiência (Ata ID 1d22278, fls. 159-162, e Certidão de transcrição ID edd8b2c, fls. 166-167) corroborou integralmente a dinâmica fática descrita pela defesa. O preposto da ré esclareceu que o veículo era ferramenta de trabalho indispensável para o deslocamento diário do instalador às residências dos clientes, e que a empresa foi comunicada de que o autor fora parado em blitz por volta das 16h00 e não havia passado no teste do etilômetro, razão pela qual o veículo ficou retido e foi necessário deslocar uma equipe técnica para retirá-lo do local (ID edd8b2c, fls. 166-167). A única testemunha ouvida nos autos, Danilo Otávio da Silva (ID edd8b2c, fl. 167), técnico de manutenção que desempenhava idênticas atribuições, confirmou o episódio sob o crivo do compromisso legal, relatando expressamente: "que trabalhou com o reclamante, possuindo a mesma função e as mesmas rotinas; (...) que o reclamante foi dispensado em razão de um incidente envolvendo bebida alcoólica; que tomou conhecimento de que o reclamante foi abordado em uma blitz e flagrado no teste do bafômetro; que o depoente e outro técnico foram instruídos a comparecer ao local da abordagem para retirar o veículo do reclamante, uma vez que o policial exigiu que alguém o fizesse em virtude do resultado do bafômetro; que o depoente foi quem efetivamente retirou o carro do local" (ID edd8b2c, fl. 167). A conduta de conduzir veículo automotor em via pública, durante a jornada de trabalho, sob influência de bebida alcoólica ou recusando-se a exame pericial de contraprova após constatação preliminar de ingestão alcoólica pela autoridade de trânsito, reveste-se de gravidade manifesta. A função de Instalador II impõe deslocamentos constantes no trânsito, de modo que a sobriedade integral em serviço consubstancia elemento elementar de segurança do trabalho e de preservação da integridade física do empregado, de terceiros e do patrimônio empresarial. Destaca-se que a conduta do autor gerou prejuízos financeiros e operacionais graves e incontroversos, consubstanciados na imposição de multa gravíssima de R$2.934,70, na retenção do automóvel de serviço e na necessidade de mobilizar e desviar outros empregados de suas funções durante o expediente para retirar o veículo retido Tal comportamento rompe de forma instantânea e definitiva o liame fiduciário essencial à relação empregatícia, tornando despicienda a gradação pedagógica de penalidades, dada a intensidade da falta praticada. Resta atendido, outrossim, o requisito da imediatidade, visto que a ocorrência se deu no final da tarde de 09/04/2025 (fl. 100) e a rescisão motivada foi formalizada no dia imediatamente seguinte, 10/04/2025 (Comunicado ID e656c5b, fl. 109, e TRCT ID beb6c72, fl. 110). Configurada a hipótese do art. 482, alínea "f", da CLT (embriaguez em serviço), reputa-se plenamente legítima e válida a resolução contratual por justa causa. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de reversão da justa causa para dispensa imotivada. Como corolário lógico da manutenção da justa causa, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado e suas projeções, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, FGTS sobre verbas rescisórias, indenização compensatória de 40% do FGTS, bem como a retificação do TRCT e a expedição de alvarás ou guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT O reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, fundamentando o pedido na mora rescisória decorrente da reversão da dispensa motivada e na ausência de tempestiva entrega dos documentos comprobatórios de extinção contratual. A reclamada contrapõe-se à pretensão asseverando que a dispensa por justa causa foi lícita e que o acerto rescisório foi oportunizado e formalizado no prazo legal, inexistindo qualquer valor remanescente a ser adimplido em mora. Diante da observância do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT e da regularidade da modalidade rescisória reconhecida nos autos, conforme se verifica pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT, ID beb6c72, fls. 110-111, com comparecimento agendado em 17/04/2025 perante término em 10/04/2025) e pelo demonstrativo analítico eSocial (ID 9a3638b, fls. 114-115), improcede o pedido de aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo artigo. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. a89ac31 - Fls. 21 / ID. ab7eecd - Fls. 27), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que atribuído ao valor da causa, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THIAGO PEREIRA CAMARGOS em face de G2G TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas processuais, a cargo do reclamante, no importe de R$ 256,16, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 12.808,07, das quais fica isento do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO PEREIRA CAMARGOS