Detalhe do processo

0011333-89.2025.5.15.0143

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011333-89.2025.5.15.0143 AUTOR: LUIZ FERNANDO VICENTE RÉU: MANFRIM LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa0bcf8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos etc. Trata-se de apreciação do pedido formulado pela parte autora no ID dd701e0, através do qual impugna o laudo pericial médico e os esclarecimentos prestados pelo expert (ID 5f75ca5), requerendo a formulação de novos quesitos suplementares, prestação de esclarecimentos adicionais e, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica por profissional diverso. Indefiro o pedido de nova perícia médica, bem como o encaminhamento de novos quesitos ao perito. O art. 480 do Código de Processo Civil estabelece que a realização de nova perícia destina-se tão somente a suprir omissão ou inexatidão dos exames ou deduções constantes da prova técnica anterior. No presente caso, observa-se que o Perito Judicial nomeado examinou o reclamante, procedeu à análise detida dos documentos médicos, exames de imagem e histórico ocupacional, respondendo fundamentadamente às impugnações apresentadas. A concordância da parte com as conclusões técnicas (que apontaram a natureza degenerativa/extralaboral das patologias e a ausência de nexo causal/concausal ou incapacidade atual) não configura omissão ou nulidade do laudo, mas mero inconformismo com o resultado, o que não justifica a repetição do ato probatório. Na forma do art. 370 do CPC e do art. 765 da CLT, cabe ao Juízo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Considerando que em audiência de instrução as partes informaram que não tinham provas orais a produzir, declaro encerrada a instrução processual, devendo as partes apresentarem razões finais nos 10 (dez) dias subsequentes, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. BAURU/SP, 04 de setembro de 2026 EDSON DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO VICENTE
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EVERTON JOSE PALMA

Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA

Autor LUIZ FERNANDO VICENTE

Réu MANFRIM LOGISTICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO AFONSO GOMES CITELLI

OAB: 215225/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP

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THIAGO DE SOUZA SILVA

OAB: 367031/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011333-89.2025.5.15.0143 AUTOR: LUIZ FERNANDO VICENTE RÉU: MANFRIM LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa0bcf8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos etc. Trata-se de apreciação do pedido formulado pela parte autora no ID dd701e0, através do qual impugna o laudo pericial médico e os esclarecimentos prestados pelo expert (ID 5f75ca5), requerendo a formulação de novos quesitos suplementares, prestação de esclarecimentos adicionais e, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica por profissional diverso. Indefiro o pedido de nova perícia médica, bem como o encaminhamento de novos quesitos ao perito. O art. 480 do Código de Processo Civil estabelece que a realização de nova perícia destina-se tão somente a suprir omissão ou inexatidão dos exames ou deduções constantes da prova técnica anterior. No presente caso, observa-se que o Perito Judicial nomeado examinou o reclamante, procedeu à análise detida dos documentos médicos, exames de imagem e histórico ocupacional, respondendo fundamentadamente às impugnações apresentadas. A concordância da parte com as conclusões técnicas (que apontaram a natureza degenerativa/extralaboral das patologias e a ausência de nexo causal/concausal ou incapacidade atual) não configura omissão ou nulidade do laudo, mas mero inconformismo com o resultado, o que não justifica a repetição do ato probatório. Na forma do art. 370 do CPC e do art. 765 da CLT, cabe ao Juízo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Considerando que em audiência de instrução as partes informaram que não tinham provas orais a produzir, declaro encerrada a instrução processual, devendo as partes apresentarem razões finais nos 10 (dez) dias subsequentes, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. BAURU/SP, 04 de setembro de 2026 EDSON DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO VICENTE

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011333-89.2025.5.15.0143 AUTOR: LUIZ FERNANDO VICENTE RÉU: MANFRIM LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa0bcf8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos etc. Trata-se de apreciação do pedido formulado pela parte autora no ID dd701e0, através do qual impugna o laudo pericial médico e os esclarecimentos prestados pelo expert (ID 5f75ca5), requerendo a formulação de novos quesitos suplementares, prestação de esclarecimentos adicionais e, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica por profissional diverso. Indefiro o pedido de nova perícia médica, bem como o encaminhamento de novos quesitos ao perito. O art. 480 do Código de Processo Civil estabelece que a realização de nova perícia destina-se tão somente a suprir omissão ou inexatidão dos exames ou deduções constantes da prova técnica anterior. No presente caso, observa-se que o Perito Judicial nomeado examinou o reclamante, procedeu à análise detida dos documentos médicos, exames de imagem e histórico ocupacional, respondendo fundamentadamente às impugnações apresentadas. A concordância da parte com as conclusões técnicas (que apontaram a natureza degenerativa/extralaboral das patologias e a ausência de nexo causal/concausal ou incapacidade atual) não configura omissão ou nulidade do laudo, mas mero inconformismo com o resultado, o que não justifica a repetição do ato probatório. Na forma do art. 370 do CPC e do art. 765 da CLT, cabe ao Juízo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Considerando que em audiência de instrução as partes informaram que não tinham provas orais a produzir, declaro encerrada a instrução processual, devendo as partes apresentarem razões finais nos 10 (dez) dias subsequentes, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. BAURU/SP, 04 de setembro de 2026 EDSON DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANFRIM LOGISTICA LTDA